PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita temporariamente para o exercício de sua atividade laboral tem direito à concessão do benefício de auxílio-doença.
3. A mera discordância da parte quanto às conclusões periciais, quando os quesitos foram satisfatoriamente respondidos, não tem poder de descaracterizar a prova.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. Inicialmente, anoto que a sentença foi proferida já na vigência do Código de Processo Civil/2015, razão pela qual se deve observar o disposto no art. 496, §3º, I. No caso dos autos, não obstante a sentença ser ilíquida, é certo que o proveito econômico obtido pela parte autora não superará o valor de 1.000 salários mínimos, tendo em vista que a sentença foi prolatada em 14/12/2016 e o termo inicial da condenação foi fixado desde a cessação administrativa (30/11/2013), sendo o valor do benefício de 1 (um) salário mínimo.
2. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
3. No caso dos autos, restaram incontroversos o período de carência e a qualidade de segurado, eis que não impugnados pelo INSS, em consonância com o extrato do CNIS à fl. 62. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu, às fls. 112/115, que a parte autora apresenta quadro de transtorno mental e de comportamento decorrente de uso de múltiplas drogas, síndrome de dependência e esquizofrenia paranoide desde 13/08/2013. Afirmou que estaria com sintomatologia cronificada, descompensada, sintomas produtivos e sintomatologia negativa associada, e por essa razão encontra-se inapta de forma total e permanente para o trabalho habitual desde a data da avaliação pericial (20/05/2016). Deste modo, do exame do conjunto probatório, conclui-se que a parte autora faz jus ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde 30/11/2013, convertendo-o em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo pericial (20/05/2016), conforme corretamente explicitado na sentença.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Remessa necessária não conhecida. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ESQUIZOFRENIA PARANOIDE. INCAPACIDADE PARCIAL E IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA. APELO PROVIDO. PEDIDO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou de auxílio por incapacidade temporária, com fundamento na ausência de incapacidade, condenando a parte autora ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atribuído à causa, suspensa a execução, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a parte autora preenche os requisitos exigidos para a concessão do auxílio por incapacidade temporária e, posteriormente, sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente; e (ii) se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção da requerida prova testemunhal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (artigo 25, inciso I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por incapacidade permanente, nova nomenclatura da aposentadoria por invalidez (artigo 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio por incapacidade temporária, antigo auxílio-doença (artigo 59). 4. Embora a perícia médica oficial tenha concluído que a parte autora, portadora de esquizofrenia paranoide, apresenta quadro clínico estável, sem comprometimento cognitivo significativo e sem incapacidade laboral no momento da avaliação, constam, dos autos, relatórios médicos e outros documentos que demonstram incapacidade para o trabalho desde 2014, evidenciando a gravidade do quadro psicótico, além de episódios anteriores de surtos e tratamento contínuo. 5. O conceito de pessoa com deficiência, previsto na Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão), inclui aqueles que apresentam impedimento de longo prazo, de natureza física ou mental, que em interação com barreiras podem obstruir sua participação plena na sociedade. No caso, a parte autora se enquadra nesse conceito, pois as barreiras socioeconômicas e culturais dificultam sua reabilitação e inserção no mercado de trabalho. 6. O magistrado não está vinculado exclusivamente ao laudo pericial, podendo considerar outros elementos de prova constantes dos autos, conforme o artigo 479 do CPC/2015. A incapacidade deve ser analisada de forma ampla, levando em conta não apenas o estado clínico, mas também as condições pessoais e sociais da parte autora. 7. Diante do quadro clínico de esquizofrenia paranoide, associado à idade da parte autora (57 anos) e à impossibilidade de reabilitação para outra atividade, é cabível a concessão do auxílio por incapacidade temporária desde a data do último requerimento administrativo (04/01/2017), com a sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente a partir da data da conclusão do presente julgamento (24/09/2024). 8. Os critérios de juros e correção monetária devem ser aplicados conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, em vigor na data da execução. E, vencido, o INSS deve arcar com o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento, estando isento do pagamento de custas, mas não do reembolso de eventuais despesas processuais e honorários periciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelo provido. Pedido procedente. Tese de julgamento: 1. A incapacidade laboral deve ser avaliada considerando não apenas o quadro clínico do segurado, mas também suas condições pessoais, sociais e econômicas, que podem dificultar ou impedir sua reabilitação e reinserção no mercado de trabalho. 2. O juiz não está vinculado ao laudo pericial e pode fundamentar sua decisão em outros elementos probatórios. * * * Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, I; Lei nº 8.213/91, arts. 42, 44, 59 e 62; Lei nº 13.146/2015, art. 2º; CPC/2015, arts. 85, §11, e 479. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 884.666/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 08/11/2016; TRF3, ApCiv nº 5075527-18.2023.4.03.9999, Rel. Des. Marcelo Vieira, DJEN 19/03/2024; ApCiv nº 5003700-78.2022.4.03.9999, Rel. Des. Jean Marcos, DJEN 28/02/2024.
PREVIDENCIÁRIO . APOENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de concessão de benefício por incapacidade.
- A parte autora refere ser esquizofrênica, ouve vozes e enxerga vultos, estando em tratamento psiquiátrico.
- O laudo atesta que não há indícios de doença mental incapacitante nem sinais de psicose. Afirma que o trabalho, com orientação ergonômica e no limite da capacidade física da autora, pode fazer parte do tratamento. Conclui pela ausência de sinais ou sintomas de doença incapacitante para a atividade laboral.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- O perito foi claro ao afirmar que não há incapacidade laborativa.
- Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para a formação do seu convencimento.
- A jurisprudência tem admitido a nomeação de profissional médico não especializado, vez que a lei que regulamenta o exercício da medicina não estabelece qualquer restrição quanto ao diagnóstico de doenças e realização de perícias.
- Sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente, deve prevalecer o laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença.
- O direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA. PRELIMINAR REJEITADA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO. 1. Afastada a preliminar de coisa julgada formulada pela autarquia. Em se tratando de ação para concessão de benefício de aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária, existe a possibilidade de agravamento da condição médica ou do surgimento de outras moléstias incapacitantes, o que permite ao demandante requerer novamente o benefício, não havendo que se falar em coisa julgada material. 2. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. 3. No caso vertente, de acordo com o extrato de dossiê previdenciário (ID 293030840), verifica-se que a parte autora satisfez os requisitos da carência e da qualidade de segurada. Outrossim, permaneceu em gozo de auxílio por incapacidade temporária (NB 31/ 548.898.842-0) no período de 13/11/2011 a 29/02/2012. 4. No tocante à incapacidade, a perita atestou que a parte autora é portadora de esquizofrenia paranoide, doença que, após agravamentos, gerou a impossibilidade do exercício de atividades laborativas. 5. De acordo com os artigos 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente é devido ao segurado que ficar incapacitado total e permanentemente para o exercício de suas atividades profissionais habituais. 6. Deste modo, e diante do exame acurado do conjunto probatório, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, como decidido na r. sentença. 7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 9. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único). 10. Devem ser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação de tutela. 11. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
3. Afasta-se a possibilidade de alta programada, porquanto o perito atestou a necessidade de esgotamento das possibilidades perapêuticas, sem prazo para a recuperação. Caso não seja possível a melhora, dada a cronicidade do quadro, deverá o INSS, nos termos do art. 62, conceder à parte autora a aposentadoria por invalidez..
4. Nos termos do julgamento do REsp 1.495.146 (Tema 905), pelo STJ, em 02/03/2018, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do INPC. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.960/09.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA PELO JEF. NECESSIDADE DE REANÁLISE DOS PEDIDOS NA EXORDIAL. SENTENÇA ANULADA. CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3° DO CPC/2015. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. ACRÉSCIMO DE 25%. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS. RECURSO DO INSS PREJUDICADO NO MÉRITO. - Apesar de declarado nulo o processo “ab initio“ pelo juízo da 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo/SP, quando da redistribuição da presente ação do JEF ao juízo federal, na prolação da sentença, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de aposentadoria por incapacidade permanente, por considerar a concessão anterior do benefício pelo Juizado Especial Federal. - Considerando que a primeira sentença, proferida pelo JEF, foi anulada, mostra-se imprescindível a reanálise dos pedidos da parte autora, conforme veiculados na exordial, pelo juízo federal, o que não foi observado pelo magistrado “a quo”. Sentença anulada. Condições de imediato julgamento. Aplicação do artigo 1013, § 3º, inciso I, do CPC/2015. - É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria por invalidez, atualmente denominada aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos da EC n° 103/2019, depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social. - O art. 45 da Lei n° 8.213/1991 dispõe que o titular de aposentadoria por invalidez, atualmente denominada aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos da EC 103/2019, que necessitar de assistência permanente de outra pessoa faz jus ao adicional de 25% no valor do benefício. - Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, quais sejam, qualidade de segurado e carência, e a comprovação da incapacidade laborativa, o pedido é procedente. - In casu, a parte autora demonstrou a necessidade de auxílio permanente de terceiros para as atividades da vida diária, conforme conclusão pericial, sendo de rigor a concessão do acréscimo de 25% no valor da aposentadoria por incapacidade permanente. - Diante da conclusão pericial, dos documentos apresentados, do gozo ininterrupto do auxílio por incapacidade temporária e da comprovação de que foi solicitada a prorrogação desse benefício, bem como, tendo em vista que o termo inicial, quando o(a) segurado(a) recebia benefício previdenciário por incapacidade e teve o mesmo cessado pela Autarquia Federal, deve ser o dia imediatamente posterior ao da interrupção, pois o Instituto já reconhecia a incapacidade do(a) requerente, fixado o termo inicial da aposentadoria por incapacidade permanente, e do adicional de 25%, na data da cessação administrativa (30.08.2017), quando o autor já preenchia os requisitos legais, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação. - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. - Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal. - A partir do mês de promulgação da Emenda Constitucional n° 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3°, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - A teor do disposto no art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/96, as Autarquias são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal. - Preliminar acolhida. Apelação do INSS prejudicada no mérito.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE DESIGNAÇÃO DE NOVA PERÍCIA JUDICIAL COM PROFISSIONAL DA ÁREA DE PSIQUIATRIA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa.
3. Improcede a alegação de cerceamento de defesa para realização de nova perícia com especialista, haja vista que a perícia realizada informa as condições clínicas da parte autora de forma a permitir ao juízo condições de examinar a demanda com segurança em conjunto com os demais elementos probatórios.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ESQUIZOFRENIA. DOENÇA EQUIPARADA À ALIENAÇÃO MENTAL. DOENÇA ANTERIOR AO INGRESSO NO RGPS. DISPENSA DE CARÊNCIA. INVIABILIDADE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. MISERABILIDADE COMPROVADA. DIREITO AO BENEFÍCIO. CUMULAÇÃO COM OUTRO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DIREITO DE OPÇÃO.
1. Caso em que a improcedência do pedido de concessão do benefício por incapacidade permanente se deu em razão de que a apelante não teria preenchido o requisito da carência.
2. A esquizofrenia que acomete a apelante equipara-se à alienação mental e, portanto, enquadra-se dentre as doenças que independem de carência.
3. A dispensa da carência só é possível quando o surgimento da doença ocorre após o segurado se filiar ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS.
4. No caso, a apelante se filou ao RGPS já portadora da doença, de modo que não se aplicam as disposições que a isentariam do cumprimento da carência.
5. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idoso (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
6. Comprovado o impedimento de longo prazo (deficiência física), além da situação de risco social, conforme laudo socioeconômico, é devido o benefício assistencial.
7. Benefício assistencial devido até a data que a parte autora passou a receber benefício por incapacidade, quando, a partir daí, fazendo jus tanto ao benefício assistencial como ao benefício por incapacidade, ante a impossibilidade da cumulação desses benefícios, deve optar pelo mais benéfico, abatidos os valores inacumuláveis pagos no mesmo período.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ARTIGOS 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ALIENAÇÃO MENTAL. ISENÇÃO DE CARÊNCIA REJEITADA. NÃO COMPROVAÇÃO DA CARÊNCIA NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RELATIVOS À TUTELA ANTECIPADA ANTERIORMENTE CONCEDIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Apesar de o autor apresentar transtorno psiquiátrico, não pode este ser considerado como alienação mental. - Na data de início da incapacidade (abril/2016), a parte autora não havia cumprido o período de carência disposto no art. 25, I, da Lei nº 8.213/91, considerando-se que iniciou os recolhimentos ao RGPS em 01/05/2016, não incidindo, in casu, as exceções dispostas no art. 26 da referida lei. - Diante da ausência de comprovação, pela parte autora, da carência, desnecessária a incursão sobre os demais requisitos para a concessão dos benefícios de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente. - Devida a devolução, pela parte autora, dos valores auferidos a título de benefício previdenciário por força de tutela antecipada posteriormente revogada, nos termos do Tema 692/STJ. - Parte autora condenada ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil/2015, observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal. - Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PORTADOR DE DOENÇA ALIENANTE MENTAL. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. SENTENÇA DE INTERDIÇÃO. EFEITOS EX TUNC. 1. O autor requereu a concessão de auxílio doença em 09.01.1989, o qual foi indeferido ante o não cumprimento do período de carência. 2. O autor teve vários vínculos empregatícios entre 01.08.1976 e 27.04.1985, mantendo a qualidade de segurado por mais 12 meses, nos termos da norma do artigo 7º do Decreto nº 89.312/84, vigente à época. 3. O laudo pericial atesta que o autor é de fato portador de doença alienante mental, afirmando a existência de incapacidade total e permanente desde 11.06.1985, momento em que detinha qualidade de segurado. 4. O autor detinha qualidade de segurado quando foi acometido de doença incapacitante por alienação mental, não lhe podendo ser exigido cumprimento de carência, de acordo com o disposto na alínea a do §2º do artigo 18 do Decreto nº 89.312/84. 5. O documento do ID 2228406 comprova que o autor foi internado diversas vezes em clínica psiquiátrica, sendo a sua última alta antes do pedido de concessão do benefício datada de 21/12/1988, não havendo que se falar em perda da qualidade de segurado, nos termos da alínea a do §1º do artigo 7º do Decreto nº89.312/84. 6. Ocorrência de prescrição diante a incapacidade do autor para os atos da vida civil, considerando que até o momento da interposição do recurso de apelação, ainda não havia sido proferida a sentença no processo de interdição nº 1012816-91.2017.826.0554, a qual, se procedente, surtirá apenas efeitos ex tunc. 7. Apelações do INSS e da parte autora parcialmente providas. Critérios de atualização monetária alterados de ofício.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA. . AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO(A) NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. PRELIMINAR REJEITADA E APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Desnecessária complementação ou produção de nova perícia porque o laudo médico foi feito por profissional habilitado na especialidade em medicina do trabalho e perícias médicas. Ademais, sua conclusão baseou-se em toda documentação médica apresentada, isto é, atestados médicos, prontuário, exames laboratoriais e físico, não havendo contradição ou quaisquer dúvidas. Todos os quesitos das partes foram respondidos. Não houve prejuízo às partes capaz de ensejar a nulidade do feito, não havendo cerceamento de defesa.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Laudo pericial que atestou incapacidade total e permanente para o trabalho.
IV - Incapacidade total e permanente surgiu no período em que a parte autora não mantinha qualidade de segurado(a).
V - A documentação carreada aos autos e o relatado no laudo pericial não permite a retroação da data de início da incapacidade laborativa, sendo imperiosa a decretação da perda da qualidade de segurado(a).
VI - Ademais, a incapacidade é anterior aos recolhimentos efetuados a partir da competência de 06/2011. Aplicável o disposto nos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
VII - Preliminar rejeitada e apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL APENAS TEMPORÁRIA.
Demonstrada a incapacidade temporária do segurado, justifica-se a concessão de auxílio-doença em seu favor e, não, de aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. A falta da prova da incapacidade para o exercício de atividade laboral, ou da qualidade de segurado ou do cumprimento da carência na data de início da incapacidade, impede a concessão de benefício.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO PROVADA. 1. O laudo pericial foi devidamente fundamentado e atestou que a parte autora não se encontra incapaz para o trabalho. 2. Assim sendo, não é devido o benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, nos termos dos artigos 42 e 59, da Lei Federal nº. 8.213/91. 3. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. ADICIONAL DE 25%.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está total e definitivamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, com o adicional de 25%, conforme o art. 45 da Lei n. 8.213/91.
3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde o requerimento administrativo (21-03-2005), o benefício de aposentadoria por invalidez é devido desde então, incidindo sobre este o adicional de 25% (vinte e cinco por cento) previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/91, a contar da data de realização da perícia judicial psiquiátrica (07-12-2016), observada a prescrição quinquenal.
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI 8.742/93 (LOAS). REQUISITOS. ORIENTAÇÃO DO STF.
1. A Constituição Federal exige apenas dois requisitos no tocante ao benefício assistencial de que trata o art. 203, V: (a) possuir o requerente deficiência incapacitante para a vida independente ou ser idoso, e (b) encontrar-se a família do requerente em situação de miserabilidade.
2. Segundo decidiu o Supremo Tribunal Federal em 18/04/2013 (RE 567.985/MT e RE 580.963/PR) é inconstitucional a definição da miserabilidade com base no critério de ¼ do salário mínimo (§ 3º do art. 20 da LOAS), devendo a condição socioeconômica do requerente, situação fática, ser aferida no caso concreto.
3. Na mesma ocasião o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 34 da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso). Segundo entendeu a Corte, restou caracterizada ofensa ao princípio da isonomia, pois aberta exceção para o recebimento de dois benefícios assistenciais por idosos, sem que contemplada a percepção conjunta de benefício de idoso com o de deficiente ou de qualquer outro previdenciário. Assim, incorreu o legislador em equívoco, pois, tratando-se de situações idênticas, deveria ser possível a exclusão do cômputo do benefício, independentemente de sua origem.
4. Comprovada a incapacidade para a vida independente e a situação de risco social em que vive, é devida a concessão do benefício assistencial à parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita definitivamente para todo e qualquer trabalho, sem possibilidade de recuperação, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. A contradição suscetível de ser afastada por meio dos aclaratórios é interna ao julgado, e não aquela que se estabelece entre o entendimento a que chegou o juízo à luz da prova e do direito e a interpretação pretendida por uma das partes.
3. A pretensão de reexame de matéria sobre a qual já houve pronunciamento do órgão julgador desafia recurso próprio, não justificando a interposição de embargos de declaração.
4. Com a superveniência do CPC/2015, a pretensão ao prequestionamento numérico dos dispositivos legais, sob alegação de omissão, não mais se justifica.
5. O princípio da fundamentação qualificada das decisões é de mão dupla. Se uma decisão judicial não pode ser considerada fundamentada pela mera invocação a dispositivo legal, também à parte se exige, ao invocá-lo, a demonstração de que sua incidência será capaz de influenciar na conclusão a ser adotada no processo.
6. Tendo havido exame sobre todos os argumentos deduzidos e capazes de influenciar na conclusão adotada no acórdão, os embargos devem ser rejeitados.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
A manutenção da qualidade de segurado no início da doença incapacitante não restou suficientemente comprovada.
Na esfera administrativa, o benefício foi indeferido por ser a incapacidade anterior ao reinício das contribuições para a Previdência Social.
As informações constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS demonstram a existência de diversos vínculos empregatícios, sendo o último no período de 14.08.2008 a 31.05.2014, bem como o recolhimento de contribuições ao RGPS, como segurado facultativo, de 01.05.2018 a 28.02.2019, e o recebimento de auxílio-doença previdenciário no período de 19.04.2005 a 01.10.2007.
O único atestado médico juntado, emitido em 02.05.2019, menciona apenas que o agravante realiza acompanhamento médico por ser portador de Esquizofrenia e transtornos mentais (CID10 F20, F06 e F03), mas não faz nenhuma alusão sobre a data do início do tratamento e da incapacidade para o trabalho.
Ainda que após a refiliação o segurado recolha a metade do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência, não fará jus ao benefício se esta for posterior ao início da incapacidade.
Como é cediço, a doença preexistente só enseja o deferimento de auxílio-doença se restar comprovado que a incapacidade laborativa resulta da progressão ou agravamento da mesma enfermidade, nos termos do parágrafo único do art. 59 da Lei 8.213/91.
Recurso não provido.