E M E N T A
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PENSÃO. EX-COMBATENTE. FILHA MAIOR E INVÁLIDA. INVALIDEZ POSTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. NÃO PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O julgamento foi convertido em diligência, havendo sido determinada a expedição de ofício à Secretaria de Saúde de Mogi-Mirim/SP, para que fornecesse a prova documental necessária à comprovação do direito reclamado pela parte autora. Cumprida a diligência e encontrando-se o feito adequadamente instruído, resta superada a arguição de nulidade por cerceamento de defesa.
2. Nos termos do Enunciado nº 340 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a legislação aplicável à concessão da pensão por morte é aquela vigente ao tempo do óbito do segurado.
3. O falecimento do instituidor do benefício ocorreu em 24/07/1989, sendo aplicáveis, portanto, as Leis nº 5.698/71 e nº 3.807/60, nos termos das quais a concessão de pensão à filha de ex-combatente está condicionada ao limite de idade de vinte e um anos ou à invalidez da beneficiária. Precedentes.
4. A prova documental coligida aos autos não permite inferir a preexistência da condição incapacitante, tal como estabelecido pela Lei nº 3.807/60. Inexistindo prova de que a invalidez da Apelante remontaria a período anterior ao óbito do instituidor da pensão, mostra-se incabível o acolhimento da pretensão autoral.
5. Não havendo restado preenchidos os requisitos legais necessários à comprovação da condição da Autora enquanto dependente de ex-combatente, resta insubsistente o pleito de concessão da assistência médico-hospitalar prevista no artigo 53, inc. IV, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
6. Recurso não provido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA BIOPSICOSSOCIAL. RAZÕES DISSOCIADAS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
1. Não há falar em cerceamento de defesa quando não se verifica qualquer tipo de obstrução à defesa do recorrente. Cumpre ao magistrado aferir se há elementos de prova suficientes, nos autos, à formação de sua convicção. Ademais, mera divergência quanto às conclusões do laudo não implica realização de nova perícia ou complementação do procedimento. 2. O recurso, ou parte dele, cujas razões se encontram dissociadas dos fundamentos do julgado não deve ser conhecido por ausência de pressuposto de admissibilidade. 3. São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 4. A incapacidade laboral é comprovada por meio de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo técnico. Embora o magistrado não esteja adstrito à perícia judicial, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade. 5. A ausência de incapacidade causa óbice à concessão dos benefícios de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REQUISITOS.
1. São três os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (quanto à aposentadoria por invalidez) ou temporária (em relação ao auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, análise que, como regra, se dá por meio da produção de prova pericial, mas deve considerar, também, outros fatores pessoais devem, como faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional, entre outros.
3. Caso em que, demonstrado o preenchimento dos requisitos, aliado as condições pessoais da requerente, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE NÃO VERIFICADA EM EXAME PERICIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA
1. Não é devido o benefício por incapacidade quando a perícia judicial é concludente no sentido de que a parte autora não se encontra incapacitada para o exercício de atividade laborativa, ainda que acometida de moléstia recorrente.
2. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. ESQUIZOFRENIA. DOENÇA EQUIPARADA À ALIENAÇÃO MENTAL. CARÊNCIA. DISPENSA. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. Restou evidenciado que a autora sofre de esquizofrenia há longo tempo, doença que vem se agravando progressivamente, tornando-se incapacitante, constatando-se a natureza permanente na data do exame judicial. 3. Considerando-se a DII fixada na sentença, verifica-se que a autora ostentava a qualidade de segurada como segurada facultativa de baixa renda. 4. No tocante à carência, a esquizofrenia é equiparada à alienação mental, a qual dispensa a carência, segundo disposto no art. 26, II e no art. 151 da Lei n. 8.213/91. 5. Comprovados os requisitos - considerando-se a DII fixada no laudo judicial - a autora tem direito à concessão do auxílio-doença, desde a DER, e a conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da data da perícia judicial. 6. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada observando-se os seguintes critérios: pelo INPC (benefícios previdenciários) a partir de 04/2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão no RE nº 870.947/SE (Tema 810, item 2), DJE de 20/11/2017, e no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905, item 3.2), DJe de 20/03/2018; pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), a partir de 09/12/2021, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021. 7. A partir de 30/06/2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão no RE nº 870.947/SE (Tema 810), DJE de 20/11/2017 e no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905), DJe de 20/03/2018. A partir de 09/12/2021, haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021. 8. Invertida a sucumbência e condenado o INSS ao pagamento da verba honorária pelo percentual mínimo das faixas de valor previstas no § 3º do art. 85 do CPC, a incidir sobre as prestações vencidas até a data de julgamento deste recurso. 9. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PREVIDENCIÁRIO.FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DE AUXÍLIO-DOENÇA, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA PROVA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. ANULAR A SENTENÇA
1. A jurisprudência deste Regional consagrou a fungibilidade dos benefícios previdenciários de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e benefício assistencial ao deficiente, uma vez que todos possuem como requisito a redução ou supressão da capacidade laboral.
2. Mostrando-se necessária a reaberta a instrução, para ser produzido estudo socioeconômico.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. ACRÉSCIMO DE 25%. CABIMENTO.
1. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral parcial desde a época da cessação administrativa do auxílio-doença, o benefício é devido desde então, com direito a convertê-lo em aposentadoria por invalidez desde a data fixada para a incapacidade permanente.
2. Comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25%, previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/1991.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LEI Nº 8.112/1990. PENSÃO. FILHO MAIOR. INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA COMPLEMENTAÇÃO DA INSTRUÇÃO.
1. A dilação probatória visa à formação do convencimento do juiz, que pode, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, inclusive perícias que se revelem desnecessárias em vista de outros elementos probatórios existentes nos autos (art. 355, 370 e 464, § 1º, inciso II, do CPC).
2. O julgamento da lide, sem a oportunização de complementação de provas expressamente requeridas na inicial e reiteradas em réplica, configura cerceamento de defesa, na medida em que a existência de incapacidade à época do óbito do servidor poderá ser aclarada/comprovada mediante prova testemunhal e documental.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. ADICIONAL DE 25%.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está total e definitivamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, com o adicional de 25%, conforme o art. 45 da Lei n. 8.213/91.
3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do cancelamento administrativo, o benefício é devido desde então.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. NULIDADE DO DECISUM. NECESSIDADE DA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL.
I- De acordo com o art. 355 do Código de Processo Civil de 2015, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas, ou sendo o réu revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, mister se faz a realização da perícia médica - a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade para o trabalho alegada no presente feito, bem como se a alegada invalidez remonta ao período em que a parte autora possuía a condição de segurada, tendo em vista que, conforme pacífica jurisprudência de nossos tribunais, não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar por motivo de doença incapacitante.
III- In casu, observo que foi produzida a perícia médica, tendo o esculápio encarregado do exame apresentado o seu parecer, concluindo que não há incapacidade laboral, não obstante o autor ser portador de “episódio depressivo moderado (CID: F32.1), transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas (CID: F19.2), psicose não orgânica não especificada (CID: F29) e de episódio depressivo grave com sintomas psicóticos (CID: F32.3)”. Foi apresentado, ainda, documento médico relatando que o demandante é portador de esquizofrenia.
IV- Nesses termos, tendo em vista à precária avaliação pericial quanto à condição psiquiátrica do autor, a não realização da complementação da prova pericial por médico especialista em psiquiatria implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal.
V- Matéria preliminar acolhida. Apelação prejudicada quanto ao mérito.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacita(m) total e permanentemente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser mantida a sentença quanto ao restabelecimento do auxílio-doença desde a cessação administrativa e é de ser dado parcial provimento ao apelo para converê-lo em aposentadoria por invalidez desde a data do presente julgamento. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de aposentadoria por invalidez, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA COISA JULGADA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE CONFIGURADA. TERMO INICIAL. QUALIDADE DE SEGURADO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Configurada a incapacidade permanente do autor para o trabalho, correta a concessão do benefício de auxílio-doença, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
3. Diante do ajuizamento de nova ação previdenciária pretendendo a concessão de benefício por incapacidade, desde que ocorra o agravamento da doença ou a superveniência de nova doença incapacitante, o termo inicial do benefício a ser deferido na segunda ação deve respeitar a data do trânsito em julgado da primeira.
4. O Direito Previdenciário é orientado por princípios fundamentais de proteção social, sendo possível a flexibilização de institutos processuais em alguns casos particulares e justificáveis, de forma a se efetivar a implementação da proteção previdenciária.
5. Configurada a qualidade de segurado na data de início da incapacidade.
6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA. CONJUNTO DE PATOLOGIAS QUE DETERMINA INCAPACIDADE. PRECONCEITO E DISCRIMINAÇÃO COMPROVADOS.
1. Embora o laudo médico oficial tenha concluído pela inexistência de incapacidade para o exercício de atividades laborais habituais, em face de prova substancial em contrário existente nos autos, a apontar para patologias de difícil recuperação, que, em conjunto, implicam em incapacidade, há direito ao benefício de auxílio-doença, considerando a idade do autor, e a possibilidade de retorno da capacidade laboral.
2. Comprovado, ainda, preconceito e discriminação, conforme audiência de instrução, os quais associados a outros fatores, impedem ou reduzem substancialmente a possibilidade do exercício de atividade laboral remunerada.
3. Auxílio-doença deferido.
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. - A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo. - Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas. - Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. FUNGIBILIDADE. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25% DEVIDO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Em virtude da fungibilidade existente entre os benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e benefício assistencial ao deficiente, e havendo prévio requerimento administrativo quanto a um deles, resta configurado o interesse de agir quanto aos demais. 2. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacita(m) total e permanentemente para o trabalho e que tinha qualidade de segurado na data de início da incapacidade, tratando-se de enfermidade em que a carência é dispensada, é de ser concedido o auxílio-doença desde a DER e convertido em aposentadoria por invalidez com o acréscimo de 25% desde a data de início da incapacidade permanente. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de aposentadoria por invalidez, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE INÍCIO DA DOENÇA. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. AGRAVAMENTO DO QUADRO. ARTIGO 42, § 2º, DA LEI Nº 8.213/91.
Comprovado nos autos que a incapacidade da segurada para o trabalho iniciou após o seu reingresso ao RGPS, é devido o benefício de auxílio-doença.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. NULIDADE DO DECISUM. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL POR MÉDICO ESPECIALISTA.
I- De acordo com o art. 355 do Código de Processo Civil de 2015, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas, ou sendo o réu revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, mister se faz a realização da perícia médica - a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade para o trabalho alegada no presente feito, bem como se a alegada invalidez remonta ao período em que a parte autora possuía a condição de segurada, tendo em vista que, conforme pacífica jurisprudência de nossos tribunais, não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar por motivo de doença incapacitante.
III- In casu, no laudo pericial produzidos nos autos, afirmou o esculápio encarregado do exame que o quadro relatado pelo autor, nascido em 9/11/69, vigilante, “condiz com a patologia alegada porque apresenta alterações psiquiátricas, atestadas pelos seus médicos assistentes. Faz uso de diversos medicamentos, que controlam sua patologia, estando no momento do exame médico pericial sem qualquer sinal de patologia, lúcido, orientado, participativo, em bom estado de higiene, vestes compatíveis, sem qualquer sinal de patologia neurológica ou psiquiátrica”. No entanto, não obstante não terem sido constatados sinais de incapacidade laborativa durante a perícia médica, os documentos médicos juntados aos autos, datados de 2017, atestam que o autor faz tratamento psiquiátrico e neurológico por ser portador de epilepsia com crises parciais complexas, depressão com surto psicótico e esquizofrenia, tendo, inclusive, o demandante recebido o benefício de auxílio doença por longo período, entre 30/11/11 a 12/6/17. Assim, a não realização da prova pericial por médico especialista em psiquiatria conforme pleiteado, para verificação da real estabilidade das doenças apontadas nos autos, implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal.
IV- Matéria preliminar acolhida. Apelação prejudicada quanto ao mérito.