PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. LAUDO CONCLUSIVO. BENEFÍCIO NÃO DEVIDO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/91 (Plano de benefícios da Previdência Social), o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultaremsequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.2. De acordo com o laudo médico pericial, a autora então com 51 (cinquenta e um) anos, ensino superior completo, auxiliar de serviços gerais - apresenta o seguinte quadroclínico:[...]Periciada queixa-se de dor lombar com irradiação associada aparestesia em ambos membros inferiores. Periciada apresenta atestado médico datado de 07/11/2017 indicando que: tem lombalgia crônica e dor em todo o corpo que piora com o movimento e melhora com repouso. Não consegue fazer fisioterapia pelo SUS, nãoconsegue vaga no ambulatório de neurocirurgia para acompanhamento com especialista. Tem TC de 2016 com abaulamento discal em T7-T8. Não consegue trabalhar. Necessita de avaliação pericial para desvio de função ou aposentadoria. Periciada apresentatambém atestado médico assinado por profissional de CRM-MT 3253, datado de 04/06/2020, indicando que: atesto para devidos fins que Sra. Rosangela Martins Procópio, 40 anos desempregada. Apresenta cervicalcia crônica com lesões degenerativas, hérnia dedisco com protrusões disco osteofitária em região de C5-C6 e C6-C7, uncoartrose de C4-C7; RM coluna dorsal com abaulamento discal em T7-T8 tocando o saco dural e desvio do eixo dorsal para esquerda com dorsalgia intensa e limitante; RN colunalombo-sacra apresentando espondilose, protrusão risco circunferencial tocando à face ventral do saco dural reduzindo as amplitudes neuroforaminais ao nível de L5-S1, lombociatalgia com irradiação para membros inferiores, dificuldade de levantamento etransporte de peso, limitação para caminhadas longas e posição ortostática por longos períodos, alterações no acetábulos bilaterais com coxoartralgia intensa. Desarranjo articular nos joelhos e claudicação; [...].3. Ausente o requisito da prova da incapacidade laborativa, não é possível a concessão de benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária e nem o de aposentadoria por incapacidade permanente.4. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º doCPC/2015.5. Apelação da autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RESTABELECIMENTO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PECULIARIDADES DO QUADROCLÍNICO E CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TUTELA ANTECIPADA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. Não obstante o perito tenha concluído que a inaptidão era temporária, uma vez que a tromboangeíte obliterante, doença que considerou como geradora da inaptidão para o trabalho, pode ser tratada, depreende-se do teor do laudo judicial e dos documentos médicos que instruem os autos que as perspectivas de cura e restabelecimento da capacidade para o trabalho habitual, de natureza braçal, são remotas. As doenças ortopédicas que acometem a coluna vertebral da autora são crônicas e degenerativas, bem como apresenta graves problemas circulatórios nos membros inferiores. Além de ter varizes e de haver sofrido trombose, cumpre salientar que a tromboangeíte obliterante gera risco de amputação.
3. A demandante tem, atualmente, 59 anos de idade, baixa instrução e possui limitada experiência profissional apenas em atividades braçais. Outrossim, permaneceu em gozo de benefício por incapacidade por quase 10 anos. Tais fatores dificultam a readaptação para função diversa e a recolocação no mercado de trabalho, já exíguo para os mais jovens com saúde plena. Assim, reconhecida a inaptidão total e permanente para o trabalho, deve ser mantida a sentença, que determinou o restabelecimento da aposentadoria por invalidez, desde a DCB.
4. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada observando-se os seguintes critérios: pelo INPC (benefícios previdenciários) a partir de 04/2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão no RE nº 870.947/SE (Tema 810, item 2), DJE de 20/11/2017, e no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905, item 3.2), DJe de 20/03/2018; pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), a partir de 09/12/2021, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021.
5. A partir de 30/06/2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão no RE nº 870.947/SE (Tema 810), DJE de 20/11/2017 e no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905), DJe de 20/03/2018. A partir de 09/12/2021, haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021.
6. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da medida de urgência.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE OU POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO COMPROVADA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. 1. São requisitos do benefício postulado a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.2. No caso dos autos, em conformidade com o extrato do CNIS (ID 199957103), verifica-se que a parte autora verteu contribuições previdenciárias nos períodos de 01/11/1984 a 30/08/1986, como empregada, e de 01/02/2017 a 28/02/2018, na condição de segurada facultativa. Outrossim, requereu a concessão de benefício por incapacidade laborativa em três oportunidades: em 09/04/2018, indeferido por não-comparecimento à perícia médico-administrativa, em 05/11/2018, indeferido por perda da qualidade de segurada e em 25/07/2018, indeferido por parecer contrário da perícia médico-administrativa.3. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que: “05- Assim, em face aos achados clínicos constatados no exame pericial realizado por este Auxiliar do Juízo associados as informações médicas anexadas ao processo, nos permite afirmar que a Autora _______ de 69 anos de idade, envelhecida, portadora de Transtornos Depressivos Ansiosos crônicos e doença reumática cronica (Artrite Reumatóide) com repercussões nas articulações em decorrência de quadro álgico generalizado, cujos males globalmente a impossibilitam desempenhar atividades laborativas de toda natureza, não tendo condições de lograr êxito em um emprego, onde a remuneração é necessária para a sua subsistência_______apresenta-se Incapacitada de forma Total e Permanente para o Trabalho.” e ressaltou, quanto à história clínica: “01-A Autora informa que sempre exerceu atividades laborativas nas funções de serviços gerais em lavoura, empregada domestica e cuidadora sem registro em carteira de trabalho. Informa que não trabalha há cerca de 7 meses, ou seja, desde que foi acometida por doenças incapacitantes. Queixa-se de “sofrimento na coluna vertebral, artrose nos joelhos e ombros que ela informa que se iniciaram em 2019 e Depressão que se iniciou há cerca de 20 anos e agravado em 2019”, cujos quadros mórbidos a impedem trabalhar. Relata que realiza tratamento ortopedico no consultório do Dr. José Francisco em Laranjal Paulista e tratamento psiquiátrico no Posto de Saúde e faz uso diário de fluoxetina, carbamazepina, rivotril e cálcio, além de diclofenaco quando tem dor. Informa que recebeu beneficio do INSS durante cerca de 7 meses devido as patologias ortopédicas. Disse que não foi submetida a cirurgia ortopédica.”. (ID 199957095) (grifou-se).4. Ressalte-se que a aferição do preenchimento dos requisitos necessários à obtenção dos benefícios deve ser realizada na data de início da incapacidade.5. Neste contexto, observa-se que a incapacidade de que padece a parte autora surgiu em período no qual a requerente não mais ostentava a qualidade de segurada, já que deixou de verter contribuições previdenciárias após 28.02.2018. Outrossim, da análise dos elementos de prova apresentados nos autos, o mais remoto deles foi emitido em 26.02.2019 (ID 199956515), ocasião em que já não mais ostentava qualidade de segurada.6. Logo, considerando que a parte autora não detinha a qualidade de segurada no momento da eclosão da incapacidade para o trabalho, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos.7. Apelação desprovida.
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO INSS. INCAPACIDADE PARCIAL. PREXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. AGRAVAMENTO DO QUADROCLÍNICO. BENEFÍCIO MANTIDO. TERMO INICIAL. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Incapacidade parcial e permanente. As restrições impostas pela idade (62 anos) e enfermidades, levam à conclusão de que não há possibilidade de reabilitação ou retorno ao mercado de trabalho.
IV - Incapacidade decorre do agravamento do quadro clínico no período em que mantinha qualidade de segurado(a). Mantida a aposentadoria por invalidez.
V - Alegação do INSS de que o pagamento de contribuições ao RGPS, na qualidade de contribuinte individual, afasta a incapacidade não acolhida. O mero recolhimento das contribuições não comprova que o(a) segurado(a) tenha efetivamente trabalhado. Além disso, a demora na implantação do benefício previdenciário , na esfera administrativa ou judicial, obriga o trabalhador, apesar dos problemas de saúde incapacitantes, a continuar a trabalhar para garantir a subsistência, colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades. Portanto, o benefício é devido também no período em que o(a) autor(a) verteu contribuições ao RGPS.
VI - O termo inicial do benefício não merece reparo, pois comprovado o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício desde o requerimento administrativo.
VII - Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Inicialmente, a perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- A alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, nascido em 22/5/52, encarregado de obras, é portador de lombalgia, concluindo que não há incapacidade para o trabalho. Esclareceu o esculápio que “Não detectamos ao exame clínico criterioso atual, justificativas para queixas alegadas pelo periciando, particularmente Lombalgia. Creditando seu histórico, concluímos evolução favorável para os males referidos (...) Casos crônicos apresentam alterações regionais, particularmente distrofia muscular, alteração da coloração e temperatura da pele – características não observadas no presente exame” (ID 134800848 - Pág. 4). Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
III- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ALTERAÇÃO DO QUADRO FÁTICO. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DIB FIXADA.Trata-se de Agravo Interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que concedeu à autora aposentadoria por invalidez, desde o requerimento administrativo.O INSS alega coisa julgada material, referindo-se à improcedência da ação anterior nº 0007582-18.2018.4.03.6332, ajuizada pela autora.Nova ação ajuizada pela autora apresenta documentos médicos atualizados, diferentes dos apresentados na ação anterior, indicando uma nova situação fática.Laudo pericial na presente ação concluiu pela incapacidade laborativa total e permanente da autora, diferente da conclusão da ação anterior.Manutenção da decisão monocrática que concedeu a aposentadoria por invalidez, fixando a DIB em 13/05/2019, data da juntada do laudo da ação anterior.Agravo Interno do INSS desprovido. Decisão monocrática mantida.
E M E N T A APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. RESTABELECIMENTO. DOENÇA DE BEHCER (VASCULITE), ASMA, TROMBOSE. QUADROCRÔNICO ESTABILIZADO, SEM INCAPACIDADE. ATIVIDADE HABITUAL COSTUREIRA. RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, trabalhador rural, contando atualmente com 61 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta espondiloartrose lombar, gonartrose bilateral, hipertensão arterial sistêmica e obesidade grau II. Não apresenta incapacidade laborativa baseado em seu quadroclínico e nas doenças apresentadas, para realizar atividades habitualmente exercidas na função que informou estar realizando normalmente no presente momento. Portador de doenças crônicas que são controladas com uso contínuo de medicamentos e acompanhamento médico regular.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ACOLHER PARCIALMENTE.
1. A perícia judicial (fls. 55/65) destacou que, após exame clínico e análise documental, verificou que a doença principal apresentada pelo embargante é Leucemia Linfocítica Crônica - CID C 91.1, desde 13/05/2014, mas estabilizada. E, como diagnóstico secundário, que o autor/embargante apresentava incapacidade parcial e permanente, eis que portador de sequela de acidente de trabalho (amputação de antebraço direito desde 10/02/1983).
2. Com relação a incapacidade laborativa decorrente da doença principal, cuja causa não decorreu do acidente de trabalho (Leucemia Linfocítica Crônica - CID C 91.1), o benefício requerido é de natureza previdenciária, devendo ser afastada à alegação de incompetência desta Corte Regional para o julgamento da matéria.
3. Reconhece-se à incompetência da Justiça Federal para análise e julgamento da matéria, com relação ao diagnóstico secundário, conforme já observado pela perícia judicial e relatado pelo autor na petição inicial
4. A competência para processar e julgar ações de concessão e de restabelecimento de benefícios de natureza acidentária é da Justiça Estadual, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PREEXISTENTE. FILIAÇÃO TARDIA. DOENÇAS DE NATUREZA CRÔNICO-DEGENERATIVAS.
1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
2. O conjunto probatório produzido demonstra que a incapacidade da parte autora deriva de patologias de natureza crônico-degenerativas, evidentemente preexistentes à refiliação ao RGPS, consoante se infere dos atestados médicos e exames que instruíram a inicial, todos contemporâneos ao ajuizamento da ação e segundo os quais as patologias apresentadas já se encontravam em estágio avançado, tratando-se de patologias de evolução lenta e típicas do grupo etário.
3. Em se tratando de doença preexistente à refiliação ao RGPS, nos termos do art. 42, § 2°, da Lei n° 8.213/91, não preencheu a parte autora um dos requisitos legais exigidos pela legislação de regência para a concessão dos benefícios por incapacidade, a tornar inviável a concessão do benefício de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez postulados, pelo que de rigor a decretação da improcedência do pedido inicial.
4. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50. Tutela revogada.
5. Apelação do INSS provida.
PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL DA INCAPACIDADE. DATA DA PERÍCIA. FICÇÃO EM MALAN PARTE. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ DO SEGURADO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CONCESSÃO.
1. Descabe fixar o termo inicial de benefício por incapacidade na data da perícia, porque o perito, comodamente, limitou-se a afirmar que não poderia precisar a época de início da moléstia, confundindo a data do início da incapacidade com a data do diagnóstico e presumindo a má-fé do segurado, que teria então ajuizado a ação capaz contando que até a data da perícia estivesse incapaz. O ajuizamento da ação faz presumir a incapacidade, se não for possível definir a data precisa.
2. Existindo indícios nos autos de que o quadro mórbido já estava instalado nessa época, deve ser provido o apelo da parte autora para retroagir a DIB, porquanto a data da perícia é uma ficção que recorre à variável menos provável. O momento da perícia é o momento do diagnóstico e, dificilmente, exceto uma infeliz coincidência, a data da instalação da doença e provável incapacitação.
3. Quando se recorre às ficções, porque não é possível precisar a data da incapacidade a partir de elementos outros, sobretudo os clínicos-médicos, é preciso levar em conta em mínimo de realidade, e esta indica a relativa improvabilidade do marco aleatório.
4. O histórico médico e outros elementos contidos nos autos, inclusa a DER e as regras da experiência sobre a evolução no tempo de doenças, devem se sobrepor às ficções, notadamente aquelas que se estabelecem in malan parte, consoante inúmeros julgados deste Colegiado.
5. Hipótese em que a sentença fixou o termo inicial em 14/11/2018 (data da perícia). Entretanto, tendo a parte autora demonstrado que o quadro mórbido já estava presente desde a DCB (30/11/2013), conforme documentação clinica acostada ao e. 2.14, é devido o benefício desde então.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. INEXISTÊNCIA. PROGRESSÃO E AGRAVAMENTO DO QUADROMÓRBIDO. ART. 59, §1º, DA LEI N. 8.213/91. APELAÇÃO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica concluiu pela existência de incapacidade total e permanente da parte autora em razão das patologias: sequelas de fratura do membro inferior, luxação da articulação do quadril e fratura do colo do fêmur. Aponta o expert que aincapacidade laboral decorreu de acidente sofrido pelo Autor em 1981 (antes do ingresso do Autor em RGPS), sendo uma "lesão se consolidou no momento do acidente".3. Pela análise do CNIS, de fls. 66/74, verifica-se que a parte autora contribuiu para o regime previdenciário, como segurado empregado, a partir de 1986, tendo como últimas contribuições os períodos de 11/05/2000 até 30/03/2009, 11/04/2009 até01/09/2011, 01/03/2012 até 02/2015, 13/02/2015 até 07/2021.4. Há uma absoluta situação de incompatibilidade entre as conclusões da perícia judicial, no que tange à fixação da data de início da incapacidade do autor no ano de 1981, e os demais elementos de prova dos autos, especialmente quanto ao fato de que oautor desempenhou atividade como empregado vinculado ao RGPS desde 1986 até 2021, o que seria impossível se efetivamente estivesse incapacitado total e permanentemente para o labor.5. Existem vários laudos médicos atestando a incapacidade e o quadro progressivo da doença que acometeu o autor e que resultou em sua incapacidade definitiva para o trabalho quando do requerimento administrativo do benefício, aplicando-se à hipótese,portanto, a previsão constante do §1º do art. 59 da Lei n. 8.213/91: "Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quandoa incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão."6. Considerando o princípio do livre convencimento motivado e da persuasão racional, ou seja, a livre apreciação da prova e a interpretação do juízo, o magistrado não está vinculado à conclusão da prova pericial, podendo formar o seu convencimentosobreos fatos em sentido diverso, amparado nos demais elementos de prova dos autos.7. É de se reconhecer à parte autora o direito ao benefício de aposentadoria por invalidez a contar da data do requerimento administrativo.8. Correção monetária e juros de mora em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.9. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a prolação deste acórdão.10. Apelação da parte autora provida.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. REQUERENTE QUE FIGURA EM QUADRO SOCIETÁRIO. PESSOA JURÍDICA QUE NÃO AUFERE RENDA. NEGATIVA DE LIBERAÇÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A mera manutenção do beneficiário em quadro de sociedade que não aufere renda, não justifica o cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, porquanto não demonstra, por si só, a percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador.
2. Apelação improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SÚMULA 47 DA TNU. EXAME DO QUADROCLÍNICO EM CONJUNTO COM AS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS DO REQUERENTE.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DO TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. MENOR DE 12 ANOS. NÃO COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DO QUADRO CONTRIBUTIVO. REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. Ainda que ilíquida, a condenação não alcançará o patamar previsto no artigo 496, § 3º, do CPC/2015; portanto, inaplicável a remessa necessária.
2. Considerando que a criança não possui a mesma aptidão física ao trabalho braçal no campo de um adolescente e, muito menos, de um adulto, de forma a contribuir de forma efetiva e sensível na atividade produtiva, exige-se, para o reconhecimento do trabalho antes dos 12 anos, prova contundente nesse sentido, o que não acontece na hipótese dos autos.
3. A inexistência de início de prova material do período rural autoriza a extinção do processo, sem julgamento de mérito (Tema 629 do STJ), em relação a parte do período postulado.
4. Mantido o quadro contributivo da parte autora, observa-se que, embora conste vínculo empregatício ainda ativo, o período não inteira o mínimo necessário para aposentadoria por tempo de contribuição, não fazendo jus a autora ao benefício postulado.
5. Apelação que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei n. 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
2. Na hipótese dos autos, a perícia médica concluiu não haver incapacidade laborativa: a autora "apresenta lúpus eritematoso sistêmico, associado a doença pulmonar obstrutiva crônica, atualmente em controle clínico satisfatório de ambas as enfermidades, não lhe atribuindo incapacidade para as atividades semelhantes a que desenvolve".
3. Apelação improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. INCAPACIDADE DECORRENTE DE AGRAVAMENTO DO QUADRO CLÍNICO. AFASTADA A HIPÓTESE DE DOENÇA PREEXISTENTE. REQUISITOS QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA PREENCHIDOS NA DII. DEVIDO O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ A PARTIR DA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.RECURSO DA PARTE AUTORA AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada nos autos. Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, nascido em 19/9/81, “acabador” em empresa de termoplástico, é portador de doença degenerativa crônica de coluna lombar, concluindo que o mesmo encontra-se total e permanentemente incapacitado para o trabalho. Esclareceu o esculápio que o autor “é portador de discopatia degenerativa lombar, submetido primeiramente a tratamento clínico e posteriormente submetido a tratamento cirúrgico de laminectomia e artrodese lombar, com complicações pós operatórias, infecção lombar, sendo reoperado a seguir e mantido sob tratamento clínico medicamentoso e de reabilitação. Porém evoluiu com falência no implante de coluna com quadro de dor crônica persistente e incapacitante” (ID 121939888 - Pág. 1) e que o mesmo “apresenta restrições para qualquer tipo de esforço físico, movimentos repetitivos, períodos de longa permanência sentado ou em pé, prática de atividades esportivas e tarefas que dependam do desempenho físico” (ID 121939888 - Pág. 2).
III- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
IV- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
V- Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL. LAUDO PERICIAL. NÃO ADSTRIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. POSSIBILIDADE DE REVERSÃO DO QUADROCLÍNICO. DEVIDO AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia médica concluiu que a parte autora estava total e permanentemente incapacitada para o trabalho, em razão de males ortopédicos. Contudo, os demais elementos de prova autorizam convicção no sentido de haver possibilidade de reversão do quadro clínico.
- Ademais, a parte autora não é idosa, possui ensino médio completo e exerce atividade laboral de comerciante, considerada leve. Entendo, assim, que não está patenteada a incapacidade total e definitiva para quaisquer serviços, ao menos por ora, de modo que não é possível a concessão de aposentadoria por invalidez.
- Por outro lado, considerando que os elementos de prova dos autos demonstram a persistência da incapacidade laboral após a cessação do auxílio-doença, a parte autora faz jus ao restabelecimento do referido benefício.
- Considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação conhecida e parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. DOR NO JOELHO DIREITO. DOR NÃO ESPECIFICADA. COMPROVAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Tendo o laudo pericial confirmado a moléstia referida na exordial (lesão meniscal e ligamentar em joelho D; instabilidade crônica do joelho; ruptura do menisco; estiramento colateral medial; dor articular; lesão crônica de ligamento talo-fibular anterior no tornozelo direito; e, no tornozelo esquerdo, ruptura parcial de tendão fibular curto tendinopatia de tendão de Aquiles), corroborada pela documentação clínica supra, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (repositor em supermercado, atualmente declara-se pintor predial autônomo) e idade atual (44 anos) - demonstra que houve efetiva incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, o restabelecimento do auxílio-doença desde a indevida cessação até a data da realização da perícia judicial que atestou a recuperação da capacidade do autor para o seu trabalho habitual.
4. Apelação provida.