PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. EXAME PERICIAL DO INSS. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.
1. Como regra prevalece a presunção de legitimidade do ato administrativo do INSS, sendo que apenas na presença de condições excepcionais se concede antecipação da tutela para concessão de auxílio-doença com fundamento em atestados médicos e exames particulares.
2. Hipótese em que a parte autora trouxe atestados médicos e exames dando conta das moléstias que poderiam gerar a incapacidade, sem, contudo, desfazer a presunção legal de veracidade do exame pericial do INSS. Essa presunção não é absoluta, por certo, mas a parte autora não logrou demonstrar que a sua doença é incapacitante.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. EXAME PERICIAL DO INSS. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.
1. Como regra prevalece a presunção de legitimidade do ato administrativo do INSS, sendo que apenas na presença de condições excepcionais se concede antecipação da tutela para concessão de auxílio-doença com fundamento em atestados médicos e exames particulares.
2. Hipótese em que a parte autora trouxe atestados médicos e exames dando conta das moléstias que poderiam gerar a incapacidade, sem, contudo, desfazer a presunção legal de veracidade do exame pericial do INSS. Essa presunção não é absoluta, por certo, mas a parte autora não logrou demonstrar que a sua doença é incapacitante.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. EXAME PERICIAL DO INSS. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.
1. Como regra prevalece a presunção de legitimidade do ato administrativo do INSS, sendo que apenas na presença de condições excepcionais se concede antecipação da tutela para concessão de auxílio-doença com fundamento em atestados médicos e exames particulares.
2. Hipótese em que a parte autora trouxe atestados médicos e exames dando conta das moléstias que poderiam gerar a incapacidade, sem, contudo, desfazer a presunção legal de veracidade do exame pericial do INSS. Essa presunção não é absoluta, por certo, mas a parte autora não logrou demonstrar que a sua doença é incapacitante.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. EXAME PERICIAL DO INSS. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.
1. Como regra prevalece a presunção de legitimidade do ato administrativo do INSS, sendo que apenas na presença de condições excepcionais se concede antecipação da tutela para concessão de auxílio-doença com fundamento em atestados médicos e exames particulares.
2. Hipótese em que a parte autora trouxe atestados médicos e exames dando conta das moléstias que poderiam gerar a incapacidade, sem, contudo, desfazer a presunção legal de veracidade do exame pericial do INSS. Essa presunção não é absoluta, por certo, mas a parte autora não logrou demonstrar que a sua doença é incapacitante.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. Em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas (STJ, AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 02/8/04).
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
III- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 46/51). Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, de 34 anos e motorista, apresenta patologia em discos cervicais. No entanto, afirmou: "não existe correlação de exame clínico com exames laboratoriais apresentados levando concluir que existe patologia discal sem repercussões clínicas, lembro que esta patologia pode ter origem traumática ou idiopática, ou seja, sem uma causa definida que é o caso deste paciente. Convém lembrar que alterações em discos lombares e cervicais ao exame de tomografia ou ressonância estão presentes em quarenta por cento de pessoas assintomáticas, sendo necessária uma correlação clínica entre exame clínico e exame de imagem. Autor apresentou exames de imagem com alterações de anatomia, mas estas não são os principais indicadores de incapacidade, para tal deve-se ter uma correspondência com o exame clínico e função desempenhada pela autora, o que não ocorreu na parte autora, levando concluir que existe patologia e esta não causa repercussões clínicas capazes de gerar incapacidade em seu labor. Autor apresentou quadro clínico sem lesões incapacitantes. Não existem patologias incapacitantes detectáveis ao exame clínico, apresentou exames laboratoriais que indicam alterações degenerativas próprias de sua faixa etária" (fls. 47/48). Conclui que o autor está capacitado para o exercício da atividade laborativa.
IV- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
V- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. EXAME PERICIAL DO INSS. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.
1. Como regra prevalece a presunção de legitimidade do ato administrativo do INSS, sendo que apenas na presença de condições excepcionais se concede antecipação da tutela para concessão de auxílio-doença com fundamento em atestados médicos e exames particulares.
2. Hipótese em que a autora trouxe atestados médicos e exames dando conta das moléstias que poderiam gerar a incapacidade, sem, contudo, desfazer a presunção legal de veracidade do exame pericial do INSS. Essa presunção não é absoluta, por certo, mas a parte autora não logrou demonstrar que a sua doença é incapacitante.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. EXAME PERICIAL DO INSS. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.
1. Como regra prevalece a presunção de legitimidade do ato administrativo do INSS, sendo que apenas na presença de condições excepcionais se concede antecipação da tutela para concessão de auxílio-doença com fundamento em atestados médicos e exames particulares.
2. Hipótese em que a autora trouxe atestados médicos e exames dando conta das moléstias que poderiam gerar a incapacidade, sem, contudo, desfazer a presunção legal de veracidade do exame pericial do INSS. Essa presunção não é absoluta, por certo, mas a parte autora não logrou demonstrar que a sua doença é incapacitante.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. EXAME PERICIAL DO INSS. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA MANTIDA.
1. Como regra prevalece a presunção de legitimidade do ato administrativo do INSS, sendo que apenas na presença de condições excepcionais se concede antecipação da tutela para concessão de auxílio-doença com fundamento em atestados médicos e exames particulares.
2. Hipótese em que a autora trouxe atestados médicos e exames dando conta das moléstias que poderiam gerar a incapacidade, desfazendo a presunção legal de veracidade do exame pericial do INSS.
3. Antecipação de tutela mantida até a realização de prova pericial, quando, então o pedido deverá ser reapreciado pelo juízo de origem.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- In casu, a incapacidade não ficou caraterizada na perícia judicial. Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e análise do exame eletroneuromiográfico, que o autor de 57 anos e gesseiro, não obstante ser portador de artralgia em punhos direito e esquerdo, categoricamente concluiu pela ausência de incapacidade para o exercício da atividade laborativa habitual. Esclareceu o expert que o referido diagnóstico é feito "essencialmente através do exame clínico. Exames complementares para essas patologias apresentam elevados índices de falsa positividade, carecendo de validação ao achado clínico que fecha o diagnóstico. Casos crônicos apresentam alterações regionais, particularmente distrofia muscular, alteração da coloração e temperatura da pele — características não observadas no presente exame" (fls. 74 – id. 125059768 – pág. 71). Em laudo complementar de fls. 90/92 (id. 125059768 – págs. 87/89), ratificou o conteúdo do laudo pericial, atestando não haver sido evidenciada redução da capacidade laboral, estando apto a exercer a sua função habitual.
III- Não comprovando a parte autora a alegada incapacidade para o exercício da atividade habitual, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
IV- Consigna-se que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
V- Apelação da parte autora improvida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA. SENTENÇA MANTIDA.
- Os requisitos da carência e qualidade de segurado são incontroversos nos autos.
- O jurisperito assevera que a autora, manicure atualmente, é portadora de Diabetes Mellitos com sequela de amputação de dedos pé D. - CID=E14. Entretanto, fundamentado nos exames complementares e no exame clínico atual (03/01/2014), conclui que está caracterizada situação de capacidade pare exercer sua atividade laboral.
- O exame físico-clínico é soberano, e os exames complementares somente têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que não se mostrou presente no exame clínico realizado na parte autora. Por isso, despropositada, na espécie dos autos, a invocação dos artigos 6º, §3º e 4º, da Resolução nº 1.658/2002, do Conselho Federal de Medicina, porquanto não se está discutindo a veracidade ou não dos atestados médicos carreados aos autos.
- A parte autora demonstra inconformismo, notadamente quanto ao trabalho realizado pelo perito oficial. Alega que laudos infundados são aceitos pelo Poder Judiciário, que não reconhece o que determina o artigo 435 do Código de Processo Civil de 1973. Porém, não trouxe qualquer elemento concreto que evidenciasse eventual desacerto da Sentença e/ou da conclusão pericial.
- O resultado do exame de Mapeamento de Retina, acostado aos autos após a realização da perícia médica, por si só, sem a avaliação posterior de médico especializado, que ateste ou não a capacidade laborativa da autora em função do detectado no exame, não infirma o trabalho do expert judicial, profissional habilitado e equidistante das partes.
- O conjunto probatório, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o Órgão Julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora. Por conseguinte, não prospera o pleito de aposentadoria por invalidez e/ou auxílio-doença, deduzido nos autos.
- Inexiste óbice à recorrente, na eventualidade de agravamento de seu estado de saúde, devidamente comprovado, novamente solicitar os benefícios previdenciários em questão.
- Negado provimento à apelação da parte autora. Sentença mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA CONSTATADA NA PERÍCIA JUDICIAL.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença. O auxílio acidente encontra-se disciplinado no art. 86 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Medida Provisória nº 1.596/97 e convertida na Lei nº 9.528/97.
II- In casu, para a comprovação da incapacidade, foi realizada perícia judicial. Afirmou o esculápio encarregado do exame, cirurgião geral com aprimoramento em cirurgia do trauma, com base no exame físico e análise da documentação médica dos autos, que a autora de 48 anos, ensino médio incompleto (1ª série) e faxineira, alega ser portadora de lesão em tornozelo e pé direito causados por torção em trabalho. Em princípio, esclareceu o expert que a história clínica "afasta o nexo causal com o trabalho uma vez que as lesões traumáticas geram sintomas imediatos e não vários dias depois, de forma progressiva, tal como descrito pela autora". Os exames de ressonância nuclear magnética realizados em 15/4/19, referentes ao tornozelo direito e ao pé direito, mostram, respectivamente, sinais de leve estiramento ligamentar, não gerando incapacidade, e fratura de stress em segundo metatarso direito, lesão que não se relaciona com a entorse de tornozelo direito que motivou o primeiro afastamento. Concluiu categoricamente que "O exame pericial atual mostra normalidade morfofuncional do tornozelo e pé direitos. Não há relação entre as queixas e as lesões descritas nos exames de imagem. O exame físico mostra que os sinais objetivos gerados pelas lesões descritas nos exames de imagem estão ausentes, confirmando a resolução do quadro". E por fim, "Nenhuma das lesões pode ser atribuída ao alegado trauma que teria ocorrido no ambiente de trabalho. Não há fasceíte plantar em atividade. Tal patologia, no estágio descrito no exame de ressonância, não geraria incapacidade naquele momento" (fls. 112- id. 133242028 – pág. 8).
III- Não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser deferido o auxílio doença.
IV- Consigna-se que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
V- Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, nascida em 13/10/57, trabalhadora rural, é portadora de hipertensão arterial, diabetes mellitus, dislipidemia, doença isquêmica crônica do coração e artrose da coluna lombar, concluindo que não há incapacidade para o trabalho. Esclareceu o esculápio que “Ao exame psíquico não apresenta sinais ou sintomas que caracterizem descompensação de doença psiquiátrica. Ao exame físico não há alterações clínicas significativas, a mobilidade da coluna está preservada (extensão, flexão, rotação e inclinação) sem sinais clínicos de compressão radicular. Apresentou exames de raio-x com alterações crônico-degenerativas próprias para a sua idade. (...) Suas queixas são desproporcionais aos achados do exame físico e dos exames complementares apresentados e não foi encontrada razão objetiva e apreciável de que estejam interferindo no seu cotidiano e em sua condição laborativa. As patologias ortopédicas encontradas podem ser tratadas com medidas farmacológicas, complementação fisioterápica adequada e condicionamento físico com perspectiva de melhora do quadro clínico. Apresentou ecocardiograma de maio de 2014 com função cardíaca preservada e sem alterações da contratilidade segmentar. Não há elementos que indiquem a presença de complicações cardíacas (eletrocardiograma, ecocardiograma, teste ergométrico ou cateterismo cardíaco), renais (creatinina, clearance de creatinina, proteinúria), oftalmológicas (atestado do oftalmologista, exame de fundo de olho) ou outras complicações de qualquer natureza que pudessem ser atribuídas à hipertensão arterial e ao diabetes mellitus que estejam interferindo no seu cotidiano e em sua condição laborativa” (ID 125230602 - Pág. 4).
III- Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA CESSADO ADMINISTRATIVAMENTE EM EXAME MÉDICO PERICIAL REVISIONAL PELO INSS. AUTORA REABILITADA PROFISSIONALMENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA ATUAL CONSTATADA NA PERÍCIA JUDICIAL. PERÍCIA POR PROFISSIONAL ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade temporária no caso de auxílio doença.
II- In casu, para a comprovação da incapacidade, foi realizada perícia médica judicial. Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame clínico e análise da documentação médica dos autos, que a autora de 34 anos, ensino médio completo e atendente de consumidor, é portadora de diabetes mellitus tipo I, insulinodependente, desde os 10 anos de idade, e ombralgia. Enfatizou o expert que a diabetes, "por si só, não causa incapacidade. O que pode causar são suas eventuais complicações, como a cegueira, ausentes neste caso. A pericianda não apresenta alterações no exame físico dos ombros. Não há hipotrofia, assimetria, perda de força ou restrição articular. Não há sinal de desuso. As alterações nos exames de imagem são discretas e não tem repercussão clínica no momento. Suas doenças são compatíveis com sua função referida, que não exige esforço físico acentuado" (fls. 109 – id. 134640842 – pág. 4). Concluiu, categoricamente, não haver doença incapacitante atual.
III- Há que se registrar que em exame pericial do INSS realizada em 29/3/19, consoante laudo acostado aos autos, há a informação de que a autora foi reabilitada profissionalmente, concluindo curso técnico administrativo do SENAC, apta para retorno ao trabalho em novas funções. Ademais, observa-se que a perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o respectivo parecer técnico, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas, sendo despicienda a realização de novo exame por profissional especializado nas moléstias alegadas pela parte autora. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC/15.
IV- Não comprovando a parte autora a incapacidade laborativa, não há como possa ser deferido o auxílio doença.
V- Consigna-se que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
VI- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
2. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou ser a autora portadora de lombalgia, contudo, com base "na história clínica, no exame físico, nos documentos apresentados e nos anexados ao processo (...) conclui-se que a autora NÃO apresenta incapacidade para o trabalho".
3. Quanto à inidoneidade da perícia, o laudo está bem fundamentado e houve análise do quadro clínico da autora de acordo com os exames médicos apresentados e com o exame físico realizado, tendo o perito respondido a todos os quesitos e expressamente afirmado que "não é portadora de patologia que a impede de trabalhar. Não há atestados que comprovam a incapacidade para o trabalho. Não há exames complementares que comprovam a incapacidade para o trabalho".
4. Apelação improvida.
mANDADO DE SEGURANÇA. EXAMES COMPLEMENTARES requeridos por perito judicial. responsabilidade do INSS apenas quando requerido por perito na via administrativa.
1. Nos autos da ACP n°500295-09.2015.4.04.7200, o TRF da 4ª Região,decidiu que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) é obrigado a disponibilizar, gratuita e integralmente, exames complementares e pareceres especializados solicitados por peritos médicos da Previdência Social para concessão de beneficio previdenciário ou assistencial.
2. Não se aplica ao caso dos autos a jurisprudência que trata da obrigação da Autarquia Previdenciária de arcar com os custos de exames complementares e pareceres especializados requeridos por peritos médicos da Previdência Social, porque os efeitos da ACP n. 500295-09.2015.4.04.7200 se resumem às perícias realizadas no âmbito administrativo, situação esta distinta do caso em análise, uma vez que a solicitação para a realização de exames médicos complementares foi feita por perito médico judicial para a conclusão de perícia médica judicial.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. NÃO COMPARECIMENTO AO EXAME PERICIAL. REVOGAÇÃO.
1. Cabe ao procurador da parte autora adotar as providências para comunicação do autor acerca da realização do exame pericial, em especial por ter sido advertido da incumbência.
2. Hipótese em que deve ser revogada a antecipação de tutela anteriormente concedida, para o fim de cessar o benefício de auxilio-doença do autor, diante do seu não comparecimento ao exame pericial.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
- No tocante à incapacidade, o laudo pericial atestou que a parte autora é portadora de "diabetes mellitus, queixando-se de dores em pernas sem apresentação de exames recentes e também os específicos para tal queixa (eletroneuromiografia de membros inferiores). Foi bem cuidado da lesão do pé esquerdo, mal perfurante, por mais de 2 anos, conforme atestados emitidos por seu médico assistente (vascular), sendo que atualmente não mais apresenta tal patologia. (...) Não se detectou no exame clínico obstrução arterial periférica e úlceras periféricas (há dermatite ocre). (fls. 226)" Entretanto, o experto concluiu que a parte autora "não apresenta clinicamente comprometimento cardiológico. Não se detectou ao exame clínico obstrução arterial periférica, em contraste com a informação de seu médico assistente, solicitando-se Doppler de artérias de membros inferiores. Não há ocorrência clínica se síndrome nefrótica ou insuficiência renal crônica, mas exames laboratoriais datam de 2013. (...) Não se detectam na presente data mal perfurante plantar (úlceras profundas). Detectam-se calosidades. No momento, frente ao exame clínico, falta de exames laboratoriais e de imagem recente, não apresenta incapacidade (fls. 233)".
Em complementação ao lado pericial, conclui-se que "não haver empecilho a continuar exercendo as atividades laborais". (fls. 254-255)
- Cumpre asseverar que, embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. E, conforme já explicitado, o perito judicial foi categórico ao afirmar que as condições de saúde da postulante não a levam à incapacidade para o trabalho, sequer temporária ou parcial.
- Não comprovada a incapacidade da demandante, são indevidos os benefícios pleiteados.
- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE RESTABELECIMENTO E/OU CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. MANTIDA A SENTENÇA.
- A jurisperita assevera que a parte autora apresenta-se em acompanhamento clínico por espondilite aquilosante. Entretanto, considerando-se o exame clínico e os exames de imagem descritos e a atividade laborativa de cunho intelectual, sem grandes esforços, conclui que não há incapacidade laborativa. Aduz também que não há sinais progressão da doença com agravamentos limitantes da atividade laborativa habitual desde então.
- O exame físico-clínico é soberano, e que os exames complementares somente têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que não se mostrou presente no exame clínico realizado na parte autora.
- O laudo pericial, portanto - documento relevante para a análise percuciente de eventual incapacidade -, foi peremptório acerca da aptidão para o labor. Embora não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão.
- O conjunto probatório que instrui estes autos foi produzido sob o crivo do contraditório e, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora. Por conseguinte, não prospera o pleito de benefício por incapacidade laborativa, deduzido nos autos.
- Negado provimento à apelação da parte autora. Sentença mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova perícia médica. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, nascido em 18/10/66, lavrador, é portador de cervicobraquialgia, lombalgia e epicondilite lateral no cotovelo esquerdo, concluindo que não há incapacidade para o trabalho. Esclareceu o esculápio que “foi juntado exame de ressonância magnética da coluna cervical onde foram descritos osteófitos marginais anteriores nos corpos vertebrais, discretas alterações osteodegenerativas facetarias, abaulamento e desidratação discal, sem lesões meníngeas e medula espinhal com morfologia e sinal preservados. Não foram descritos compressões nervosas neste exame” e que “Ao exame físico o requerente, no momento da perícia, não demonstrou nenhuma alteração. Apresentou o exame de seus cotovelos totalmente dentro da normalidade com testes de epicondilite negativos bilateralmente denotando melhora da doença após seu último afastamento. No exame da coluna cervical apresentou-se com mobilidade preservada, musculatura normal e sem sinais de radiculopatia (testes de compressão axial e Spurling negativos bilateralmente). Na coluna lombar também não foram demonstradas alterações. Apresentou-se com musculatura trófica e sem sinais de contratura muscular além de teste de radiculopatia negativo. O exame da coluna cervical normal corrobora o exame de ressonância magnética juntado nos autos onde não foram descritos sinais de compressão nervosa” (ID 124251972 - Pág. 5). Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
IV- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas, sendo despicienda a realização do novo exame por profissional especializado na moléstia alegada pela parte autora. Em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas (STJ, AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 02/8/04).
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
III- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 140/142). Afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte autora, com 36 anos e com registros como balconista, serviços gerais e faxineira, apresenta Lúpus Eritematoso Sistêmico. No entanto, afirmou o perito: "Ao exame psíquico não apresenta sinais ou sintomas que caracterizem descompensação de doença psiquiátrica. Ao exame físico não há alterações clínicas significativas. Exames laboratoriais de 2011 confirmam o diagnóstico de LES, contudo a doença está controlada e não há elementos que indiquem comprometimento da função renal. Exames laboratoriais de setembro de 2012 com creatinina e microalbuminúria normais. Suas queixas são desproporcionais aos achados do exame físico e não há elementos que indiquem a presença de complicações que estejam interferindo no seu cotidiano e em sua condição laborativa" (fls. 141). Concluiu que a autora não está incapacitada para o trabalho.
IV- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
V- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.