E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, nascido em 7/8/80, “aplicador de defensivo agrícola”, é portador de “Hipertensão arterial e hipertrofia de ventrículo esquerdo além de insuficiência discreta de valvas mitral e aórtica”, concluindo que não há incapacidade para o trabalho. Ainda esclareceu o esculápio que “Apesar de várias intervenções cirúrgicas o requerente não demonstrou nenhuma limitação no seu exame físico no momento da perícia. Conseguiu realizar todas as manobras solicitadas além de vários testes específicos sem demonstrar dificuldades. A única alteração encontrada, crepitação ao movimento de flexão no joelho esquerdo, não lhe causa incapacidade para nenhuma atividade. (...) O exame de sua coluna vertebral também se mostrou sem nenhuma alteração. Quanto a doença cardíaca relatada foi comprovada por exames juntados que o requerente apenas apresenta uma hipertrofia de ventrículo esquerdo com função normal. (...) Também foi comprovado uma discreta insuficiência valvar mitral e aórtica. Estas alterações também não incapacitantes no momento da perícia haja vista que a função cardíaca global estava preservada conforme exames juntados. Clinicamente o requerente também não demonstrou alterações na frequência ou ausculta cardíaca além de sua pressão arterial estar controlada no momento da perícia” (ID 63461571).
III- Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- In casu, a incapacidade não ficou caraterizada na perícia judicial realizada em 10/4/19, conforme o parecer técnico elaborado pelo Perito e juntado a fls. 48/55 (id. 109800667 – págs. 1/7). Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e análise da documentação médica, que a autora de 46 anos, exercendo atividade complementar ao esposo em sítio (caseiro) e ajuda em funções domésticas, apresenta objetivamente doença degenerativa em coluna cervical, CID10 M54.2, "própria da idade, sem comprometimento neurológico constatado ao exame físico. Foi operada de dedo em gatilho (polegar direito) e de síndrome do túnel do carpo à direita em datas que não se recorda (entre 2010 e 2018). Atualmente não existem sequelas dos procedimentos" (fls. 52 – id. 109800668 – pág. 4), concluindo, categoricamente, não haver sido constatada incapacidade para o desenvolvimento da atividade habitual de trabalhadora rural. Enfatizou que houve incapacidade pregressa segundo documentos dos autos entre 2013 e 2018, porém, não foi constatada, ao exame atual, a incapacidade para a função habitual.
III- Não comprovando a parte autora a alegada incapacidade para o exercício da atividade habitual, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
IV- Consigna-se que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
V- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO. PROVA DOCUMENTAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETO. IMPOSSIBILIDADE.
Não é possível a extinção do processo, sem exame de mérito , quando a parte simplesmente não apresenta, logo com a petição inicial, os documentos necessários à formação da convicção quanto aos efeitos possíveis no valor do benefício em razão do reajuste verificado pelas ECs 20/98 e 41/2003.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE.
Constatada a omissão apontada relativamente ao exame de pedido de reconhecimento de tempo especial posteriormente a 28/05/98, acolhem-se os embargos de declaração, com efeitos infringentes para o exame do pedido e reconhecimento da especialidade e determinação de averbação do tempo especial correspondente.
E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade. Sentença improcedente.2. Recurso da parte autora: afirma fazer jus ao benefício.3. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º 8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio-doença . O auxílio-acidente, por sua vez, encontra-se previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)”4. Laudo pericial médico (medicina legal/ortopedia): parte autora (42 anos – caixa de loja de eletrodomésticos). Segundo o perito: “No caso em tela, o Autor alega ser portador de patologia na coluna, alegando estar incapacitado para o trabalho. Conforme documentação anexada, em outubro de 2016 a Autora foi diagnosticado com hernia de disco cervical, desde então mantém acompanhamento e tratamento médico. Há, também, relatório médico juntado aos Autos onde consta que realiza tratamento medicamentoso e fisioterápico. Apresenta relatório indicando que foi encaminhada para acompanhamento com neurocirurgiao. O exame físico clínico é compatível com a sua idade e não caracteriza presença de implicações clínicas e funcionais de tais doenças. O Autor manipulou seus documentos e objetos pessoais sem dificuldade e o exame físico especial demonstrou manobras sem presença de limitação funcional. Deambulou sem auxílio de órteses e não apresentou claudicação, subiu escadas para o exame clínico e sentou-se e levantou-se da maca sem necessidade de apoio. Não há atrofia, hipotrofia ou distrofia muscular, musculatura dos quatro membros trófica e simétrica, é trófica e simétrica. Tem queixas e reações exacerbadas, inconsistentes e sem correspondência com os testes aplicados. Sendo assim, com base nos dados colhidos, no exame clínico realizado e nos documentos avaliados, não há incapacidade para o trabalho devido às doenças alegadas. 7 – CONCLUSÃO Embasado no exame médico pericial, nos exames médicos complementares, na atividade exercida, analisados à luz da literatura médica e de acordo com a legislação vigente, constatamos que: Não há incapacidade.” 5. Parte autora não trouxe aos autos elementos bastantes que infirmassem as conclusões da prova pericial produzida. Deveras, o perito médico judicial analisou os documentos e exames apresentados, procedendo ao regular exame físico e concluindo pela inexistência de incapacidade laborativa. Saliente-se que a mera existência da doença, ou o consumo regular de medicamentos, não impõe, por si, a concessão do benefício objeto da presente demanda. Neste passo, ainda que se trate de doença apta a gerar eventual incapacidade anterior ou no futuro, tal fato não permite a concessão do auxílio doença/ aposentadoria por invalidez, uma vez ausente a incapacidade atual, requisito exigido em lei. Também não se verificam os requisitos para a concessão de auxílio-acidente, uma vez não comprovada nem mesmo redução da capacidade laborativa para sua atividade habitual.6. Compete à parte autora a apresentação dos documentos médicos relativos às suas patologias, necessários à comprovação da incapacidade alegada.7. Prova exclusivamente técnica. O perito nomeado possui capacitação técnico-científica para apreciar eventual incapacidade decorrente das patologias alegadas. Parte autora foi submetida à perícia judicial por médico perito qualificado, compromissado, de confiança do Juízo e equidistante das partes. O laudo encontra-se fundamentado e baseado em seu exame clínico, não se verificando qualquer irregularidade, nulidade, necessidade de nova perícia ou de esclarecimentos. Desnecessidade, ainda, de novas perícias em especialidades diversas, tendo em vista a capacitação do perito médico judicial para exame das patologias alegadas na inicial que, ademais, foram devidamente analisadas. 8. Eventual agravamento das condições de saúde da parte autora, após a instrução e julgamento deste feito, deve ser apreciado em sede administrativa mediante a elaboração de novo requerimento naquela via.9. Aspectos sociais considerados posto que a incapacidade foi analisada tendo em vista a atividade habitual da parte recorrente, bem como a sua habilitação profissional e demais condições socioeconômicas.10. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.11. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO QUANTO AO PEDIDO DE ANULAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO.
Quanto à aplicação do art. 90, §4º, descabe diminuir em metade a verba sucumbencial, eis que a responsabilidade pelo pagamento da verba sucumbencial, no caso de extinção do processo sem exame do mérito, é da parte que deu causa à demanda.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA JUDICIAL. NÃO COMPARECIMENTO INJUSTIFICADO. EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO.
Evidenciado que houve intimação e que a parte autora não compareceu na data designada para a perícia médica judicial, deixando de apresentar justo motivo para tanto, o processo deve ser extinto sem exame de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC/2015.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ESPECIALIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEVER DO INSS DE ORIENTAÇÃO. NÃO CONFIGURADO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO.
Ao não provar a pretensão resistida (indeferimento na via administrativa), carece a parte autora de interesse processual, o que obsta o exame do mérito do pedido constante na petição inicial.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ESPECIALIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEVER DO INSS DE ORIENTAÇÃO. NÃO CONFIGURADO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO.
Ao não provar a pretensão resistida (indeferimento na via administrativa), carece a parte autora de interesse processual, o que obsta o exame do mérito do pedido constante na petição inicial.
PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DE PARCELAS JÁ PAGAS EM VIRTUDE DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. BOA-FÉ DO SEGURADO.
Tratando-se de verba alimentar, pelo cunho social peculiar às questões envolvendo benefícios previdenciários, deve ser prestigiado o entendimento consolidado da jurisprudência do STF para a questão em exame, ou seja, pela irrepetibilidade dos valores em exame.
E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de o restabelecimento de aposentadoria por invalidez ou concessão de auxílio doença. Sentença improcedente.2. Recurso da parte autora: afirma fazer jus ao benefício.3. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º 8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio-doença . O auxílio-acidente, por sua vez, encontra-se previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)”4. Laudo pericial médico (medicina do trabalho): parte autora (53 anos – empregada doméstica/serviços gerais). Segundo o perito: “Concluindo, foi realizado nesta data exame de perícia médica, oportunidade em que se observou dados da anamnese, relatórios de médicos assistentes, exames complementares e foi realizado exame físico da pericianda sendo que a mesma informou que no ano de 2009 iniciou com dor em coluna cervical, coluna lombar com irradiação para membro inferior esquerdo, queixa de fibromialgia e antecedente de diverticulite. Foi encaminhada para ortopedista que iniciou tratamento com uso de medicação e depois foi encaminhada para neurocirurgião que alterou medicações e fisioterapia. Foi realizado exame de pericia médica nesta data e pelas informações colhidas na anamnese, nos exames complementares e no exame físico não se observou atualmente comprometimento osteoarticular e/ou neuromuscular com repercussão clinica incapacitante. A conclusão ora manifestada representa a opinião deste perito à luz dos dados e demais documentos fornecidos pelas partes e daqueles constantes nos autos, até a data da emissão deste Laudo Médico Pericial.”5. Parte autora não trouxe aos autos elementos bastantes que infirmassem as conclusões da prova pericial produzida. Deveras, o (s) perito (s) médico (s) judicial (is) analisou (analisaram) os documentos e exames apresentados, procedendo ao regular exame físico e concluindo pela inexistência de incapacidade laborativa. Saliente-se que a mera existência da doença, ou o consumo regular de medicamentos, não impõe, por si, a concessão do benefício objeto da presente demanda. Neste passo, ainda que se trate de doença apta a gerar eventual incapacidade anterior ou no futuro, tal fato não permite a concessão do auxílio doença/ aposentadoria por invalidez, uma vez ausente a incapacidade atual, requisito exigido em lei. Também não se verificam os requisitos para a concessão de auxílio-acidente, uma vez não comprovada nem mesmo redução da capacidade laborativa para sua atividade habitual.6. Compete à parte autora a apresentação dos documentos médicos relativos às suas patologias, necessários à comprovação da incapacidade alegada.7. Prova exclusivamente técnica. O (s) perito (s) nomeado (s) possui (em) capacitação técnico-científica para apreciar eventual incapacidade decorrente das patologias alegadas. Parte autora foi submetida à perícia judicial por médico (s) perito (s) qualificado (s), compromissado (s), de confiança do Juízo e equidistante (s) das partes. O (s) laudo (s) encontra (m)-se fundamentado (s) e baseado (s) em seu exame clínico, não se verificando qualquer irregularidade, nulidade, necessidade de nova perícia ou de esclarecimentos. Desnecessidade, ainda, de novas perícias em especialidades diversas, tendo em vista a capacitação do perito médico judicial para exame das patologias alegadas na inicial que, ademais, foram devidamente analisadas. Os quesitos formulados pela parte autora, no que pertinentes ao julgamento do feito, foram satisfatoriamente respondidos pelo perito no corpo do laudo e nas respostas aos demais quesitos, não se verificando necessidade de complementação ou esclarecimentos. Cerceamento de defesa e nulidade afastados.8. Eventual agravamento das condições de saúde da parte autora, após a instrução e julgamento deste feito, deve ser apreciado em sede administrativa mediante a elaboração de novo requerimento naquela via.9. Aspectos sociais considerados posto que a incapacidade foi analisada tendo em vista a atividade habitual da parte recorrente, bem como a sua habilitação profissional e demais condições socioeconômicas.10. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.11. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC. .
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR RURAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. Em suas razões, o apelante alega que o laudo pericial produzido em juízo é genérico, deixando de indicar a data do início da incapacidade e os exames que subsidiam as conclusões do perito bem como respondendo de modo superficial os quesitosapresentados. Pleiteia anulação da sentença para que seja realizado novo exame pericial ou complementado o exame que consta nos autos.3. A perícia oficial atestou que a parte autora é acometida por lesão nos tendões flexores de dedo da mão direita e, com base apenas no exame físico feito durante a perícia, concluiu pela incapacidade permanente da parte autora para a última atividadelaboral exercida (lavrador). O perito deixou de responder ao quesito relativo à data do início da doença e da incapacidade e incorreu em contradição ao afirmar que seria possível tratamento para sua patologia, sem indicar o tempo necessário para arecuperação.4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o laudo pericial deve indicar uma estimativa de data do início da incapacidade, de modo a possibilitar a verificação da qualidade de segurada e do cumprimento da carência pela parte autora.Precedentes.5. Ademais, verifica-se que não foi juntado aos autos ou apresentado à perícia qualquer exame médico que demonstre a condição de saúde alegada pela parte autora. Consta dos autos apenas atestado médico particular datado de 18/09/2015, ou seja,elaboradoanos antes indeferimento administrativo que deu causa ao ajuizamento da ação.6. A existência de lacunas no laudo pericial, que apresenta contradição quando à natureza da incapacidade da parte autora, bem como deixou de indicar a data de início da incapacidade e apontar exames que subsidiaram as suas conclusões, demonstram que aanulação da sentença e elaboração de novo laudo pericial são medidas que se impõe.7. Em face do exposto, anula-se a sentença e determina-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para realização de nova perícia que, caso entenda pela incapacidade da parte autora, indique a sua natureza e a data de seu início.8. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- A r. Sentença guerreada deixou de analisar os requisitos da qualidade de segurada e carência necessária, uma vez que concluiu pela inexistência da incapacidade para o trabalho. Sendo assim, no que concerne à alegada atividade rural desenvolvida pela parte autora, não foi produzida prova testemunhal, que corrobore o início de prova material e comprove que permaneceu nas lides rurais depois de 08/2008, seu último vínculo laboral constante do CNIS .
- Analisada a questão da incapacidade laborativa no caso concreto, uma vez que para a concessão da aposentadoria por invalidez, todos os requisitos legais devem estar presentes concomitantemente.
- O laudo pericial médico afirma que a autora, de 44 anos de idade, com queixas vagas, sem diagnóstico ou exames em autos que evidenciem alguma patologia limitante para sua atividade laboral e apresenta exame físico sem limitações significativas. O jurisperito conclui que está apta para sua atividade laboral no momento.
- O exame físico-clínico é soberano, e os exames complementares somente têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que não se mostrou presente no exame clínico realizado na parte autora.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. O perito judicial foi categórico em afirmar que não há qualquer incapacidade laborativa, requisito este essencial para a concessão dos benefícios em comento.
- Não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito, profissional habilitado e equidistante das partes.
- O conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório e, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora. Por conseguinte, não prospera o pleito de aposentadoria por invalidez, deduzido nestes autos.
- A parte autora, na eventualidade de agravamento de seu estado de saúde, devidamente comprovado, pode novamente solicitar o benefício previdenciário em questão.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA QUE EXTINGUE O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO POR INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. AUSÊNCIA DE EXAME DA TOTALIDADE DO PEDIDO.
Impõe-se anular a extinção do processo de mandamus baseada na incompetência do Juízo quando se constata não ter sido examinada a totalidade dos pedidos, sendo um deles direcionado a autoridade diversa, de competência do mesmo Juízo de origem.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, nascido em 6/4/67, mecânico de caminhões, é portador de espondiloartropatia degenerativa, concluindo que não há incapacidade para o trabalho. Em complementação ao laudo pericial, esclareceu o Sr. Perito que “os relatórios médicos e exames subsidiários apresentados foram apreciados e considerados para formação da conclusão pericial. Porém, a conclusão diagnóstica pericial deve considerar sempre o quadro clínico, sua evolução, fatores etiológicos possíveis, com destaque para a anamnese e exame físico no momento da perícia; deve haver uma maior valorização dos sinais objetivos à avaliação clínica (formas de apresentação e evolução dos sintomas, sinais ao exame clínico, como amplitude dos movimentos, irradiação da dor, sintomas concomitantes, força muscular, alterações motoras e sensitivas, etc.). O exame médico da autora encontra-se detalhadamente descrito no Laudo Pericial, tendo embasado as conclusões chegadas. O Autor não possui doença incapacitante atual, conforme a conclusão pericial” (ID 152625416 - Pág. 2).III- Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.IV- Apelação provida. Tutela antecipada revogada.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. CAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO PERICIAL FUNDAMENTADO EM EXAME COMPLEMENTAR E FÍSICO DA PARTE AUTORA. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora se encontra capacitada para a atividade laborativa, razão pela qual é indevida a concessão do benefício.
5. Depreende-se que o parecer médico-pericial, filiou-se no exame físico da parte autora e exame de ressonância magnética da coluna lombar de 10/06/2013, ou seja, o documento médico mais contemporâneo ao ajuizamento da ação, a evidenciar a credibilidade e a idoneidade do laudo elaborado pelo vistor oficial ao verificar a ausência de incapacidade laborativa.
6. Improcedente o pedido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- A incapacidade não ficou caracterizada na perícia judicial realizada. Afirmou o esculápio encarregado do exame, que o autor de 61 anos, ensino fundamental incompleto (5ª série) e oleiro, é portador de doença degenerativa de coluna vertebral, sendo que as alterações estão descritas em relatório de exame de imagem, compatíveis com a sua faixa etária. Não obstante a documentação médica apresentada informe que o periciando realiza acompanhamento médico pelos diagnósticos discutidos, "no presente exame pericial não foram observadas incapacidades ou limitações decorrentes da presença destas doenças" (fls. 135/136 – id. 106711719 – pág. 11/12). Com relação à hipertensão arterial e dislipidemia, estas estão em seguimento clínico ambulatorial e não determinam limitações no momento. Concluiu categoricamente encontrar-se o autor capaz para desempenhar as atividades laborativas habituais.
III- Não comprovando a parte autora a alegada incapacidade laborativa, não há como possam ser deferidos quaisquer dos benefícios pleiteados.
IV- Consigna-se que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
V- Apelação da parte autora improvida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. PROCESSO EXTINTO COM EXAME DE MÉRITO. COISA JULGADA. EXISTÊNCIA.
1. Já analisada e rejeitada a especialidade de determinados períodos, em sentença transitada em julgado com exame do mérito, verifica-se a ocorrência de coisa julgada, sendo inviável o ajuizamento de nova ação.
2. Agravo de instrumento desprovido.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. mandado de segurança. pedido de análise e concessão de benefício previdenciário. competência do juízo previdenciário.
1. É da competência do Juízo previdenciário o mandado de segurança que questiona a demora no exame de benefício previdenciário e requer a concessão do benefício, ainda que a demora no exame administrativo seja imputável a órgão da União, e não do INSS.
2. Declarada a competência do Juízo previdenciário, o suscitado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Entendo que a documentação carreada não se presta a infirmar, ao menos em um juízo de cognição perfunctória, a perícia administrativa, seja porque exames e receitas não são documentos hábeis à aferição da incapacidade laboral, limitando-se os exames a fornecerem mero diagnóstico, nada referindo acerca da capacidade laboral; seja porque, com relação a relatórios de fisioterapeuta e psicólogo, a opinião do corpo médico do INSS deve ser contraditada também por profissionais da área médica; seja porque a maioria dos atestados é relativa a período em que a parte autora estava recebendo auxílio-doença; seja porque a existência de um único atestado, posterior ao exame realizado pela autarquia previdenciária, como documento unilateral, não tem o condão de sobrepor-se à perícia administrativa, a qual goza de presunção de legitimidade.
2. Portanto, ausente a probabilidade do direito alegado, inviável se faz a concessão da tutela de urgência, devendo, por conseguinte, ser mantida a decisão hostilizada.