PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- A alegada invalidez da parte autora, não ficou caracterizada na perícia médica realizada, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e na interpretação dos exames complementares e atestados apresentados, que a demandante de 62 anos e "do lar", é portadora de artrose - CID10 M19, porém, "sem comprometimento do sistema neuro músculo esquelético, conforme evidencia o exame físico específico sem alterações significativas, estando dentro dos padrões da normalidade para a idade" (fls. 76). Enfatizou, ainda, o expert, que "A presença de uma patologia não deve ser confundida com a presença de incapacidade laborativa, uma vez que a incapacidade estará presente somente se restar comprovado que a patologia em questão impõe limitações às exigências fisiológicas da atividade habitual da parte autora. Desta forma, a presença de uma doença não é necessariamente um sinônimo de incapacidade laborativa. Assim, não apresenta manifestações clínicas que revelam a presença de alterações em articulações periféricas ou em coluna vertebral tanto sob o ponto de vista dos exames complementares bem como pela ausência de sinais patológicos que sugiram o comprometimento da função" (fls. 76). Concluiu que a autora apresenta a patologia, porém, sem evidências que caracterize ser a mesma portadora de incapacitação para exercer atividade laborativa.
III- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
IV- Apelação improvida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DE ÍNICIO DO BENEFÍCIO.
- Não está sujeita a reexame necessário a demanda cujo direito controvertido não excede de 60 (sessenta) salários mínimos.
- Os requisitos da carência e qualidade de segurado são incontroversos nos autos.
- O jurisperito afirma que a parte autora, é portadora de epilepsia de difícil controle e transtorno misto ansioso e depressivo. Conclui que a incapacidade laborativa total e temporária.
- O exame físico-clínico é soberano, e os exames complementares e que os exames complementares somente têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que se mostrou presente no exame clínico realizado na parte autora.
- Devem ser sopesadas as circunstâncias, de maneira a considerar as condições pessoais e socioculturais da parte autora, além das próprias conclusões do expert, pois a parte autora tem instrução rudimentar e sempre trabalhou em serviços pesados, que lhe exigiam esforços físicos intensos.
- A data de inicio do beneficio, deve ser alterada, visto que de fato é o beneficio a que a parte autora faz jus, devendo ser a partir da postulação administrativa.
- A Remessa Oficial não conhecida.
- Negado provimento à apelação da autarquia.
- Dado parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora, quanto ao termo inicial do benefício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-acidente.
- A parte autora, mecânico, contando atualmente com 30 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora foi vítima de acidente de trânsito, em 30/07/2011, com fratura do punho esquerdo. Ao exame clínico, não apresentava sinais ou sintomas incapacitantes. Tal condição, no momento do exame pericial, não reduz a capacidade ou o incapacita para o exercício da atividade laborativa informada, a qual informou que está exercendo normalmente. Tem autonomia total para as atividades básicas e instrumentais da vida diária. Na data do exame pericial, não ficou caracterizada redução da capacidade ou incapacidade laborativa.
- O exame do conjunto probatório mostra, portanto, que a parte autora não faz jus ao auxílio-acidente, que se traduz em verdadeira indenização, haja vista não ter comprovado a redução da capacidade para o desempenho do labor habitualmente exercido.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de auxílio-acidente, previstos na Lei nº 8.213/91, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.528/97, o direito que persegue a parte autora não merece ser reconhecido.
- Apelação improvida.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXAME DE ORDEM UNIFICADO. COMPETÊNCIA. ISENÇÃO/DEVOLUÇÃO DA TAXA DE INSCRIÇÃO.
1- Consoante o artigo 109, § 2º, da Constituição Federal, as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.
2- É firme, na jurisprudência, o entendimento no sentido de que, em se tratando de ação que versa sobre o exame de ordem, de caráter nacional, o Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil tem legitimidade para figurar no polo passivo da relação jurídico-processual, uma vez que lhe incumbe a realização da prova (artigo 58, inciso VI, da Lei n.º 8.906/1994).
3- O fato de constar no Edital que compete à Coordenação Nacional do Exame de Ordem Unificado verificar as informações prestadas pelo examinando e, em decisão terminativa, deliberar pela concessão, ou não, da isenção, não é suficiente para afastar sua legitimidade da Fundação Getúlio Vargas, uma vez que é de sua responsabilidade os atos executórios referentes ao exame.
4 - A via mandamental não é adequada para reaver o valor da inscrição.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial por médico especialista. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- A alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, nascido em 14/6/65, pedreiro, é portador de tendinopatia no ombro, gonartrose e transtornos dos discos lombares, concluindo que não há incapacidade para o trabalho. Esclareceu o esculápio que “Conforme informações colhidas no processo, anamnese com o periciado, exames e atestados anexados ao processo, além de exame físico realizado no ato da perícia médica judicial, periciado não apresenta incapacidade para realizar atividades laborais. Portador de tendinopatia no ombro, gonartrose e transtornos dos discos lombares, com documentos indicando doenças a partir de 07/2016, no entanto, no momento, tais patologias não estão implicando em limitações funcionais ou reduzindo a sua capacidade laboral. No exame físico pericial não foram apuradas alterações clínicas capazes de incapacita-lo, assim como exames complementares não indicam gravidade” (ID 139853821 - Pág. 9). Em resposta aos quesitos formulados pela parte autora no pedido de complementação do laudo, aduziu que “No exame físico pericial não foram apuradas alterações limitantes” para o seu trabalho habitual na função de pedreiro (quesito d – ID 139853833 - Pág. 2).
IV- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO: NECESSÁRIA. PERITO SOLICITOU DOCUMENTAÇÃO MÉDICA DA PARTE AUTORA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.1. O perito concluiu pela incapacidade parcial e temporária da parte autora. Contudo, afirmou ser necessário a apresentação de laudo atualizado dos órgãos afetados para auferir se há alguma restrição que comprometa o membro que foi lesionado (vide item 6, do laudo pericial). 2. Assim, entendo necessária a juntada de exames atuais sobre a condição do membro acidentado, bem como, a complementação do laudo pericial para que conste os exames realizados, em perícia, na parte autora.3. Sentença anulada. Retorno dos autos à Vara de origem para novo exame pericial, com regular prosseguimento do feito.4. Apelação da parte autora e do INSS prejudicadas.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE URBANA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. UNIÃO ESTÁVEL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. EXAME DA APELAÇÃO PREJUDICADO.1. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor, sendo ele aposentado ou não, devida aos seus dependentes, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91.2. São requisitos indispensáveis à concessão do benefício: o óbito, a dependência econômica em relação ao falecido, e a qualidade de segurado especial do instituidor da pensão.3. O juízo a quo extinguiu o feito sem resolução do mérito, alegando incompatibilidade entre o pedido de reconhecimento de união estável e o pedido de concessão de pensão por morte, e a impossibilidade de cumulação dos procedimentos.4. O caso dos autos requer dilação probatória ampla, com vistas à comprovação da união estável alegada, e, por consequência, da dependência econômica, ficando a cargo do juízo e origem a colheita e o exame de tais provas.5. Incabível a análise dos requisitos do benefício por este juízo, ante a necessidade de prévio exame da controvérsia pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância.6. Sentença anulada de ofício para determinar o retorno dos autos à origem, com vistas ao regular processamento e julgamento do feito.7. Exame da apelação prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- A alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica realizada em 11/7/16, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 106/119). Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e análise de laudos e exames apresentados, que a autora de 60 anos e empregada doméstica, é portadora de artrose de coluna. Esclareceu o expert que "Não demonstrou ter realizado tratamento médico. Tentou afastamento junto à Autarquia e não lhe foi concedido. O exame médico pericial da autora mostrou que não apresenta déficit funcional da coluna vertebral, membros superiores e inferiores capazes de produzir a redução de sua capacidade laboral e tampouco redução das atividades habituais e desportivas." (fls. 113). Concluiu que a capacidade laborativa da demandante encontra-se preservada.
III- Não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
IV- Apelação da parte autora improvida.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO ANTERIOR COM EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO. NOVA AÇÃO. PEDIDO IDÊNTICO EM RELAÇÃO À PRIMEIRA DEMANDA. JUÍZOS IGUALMENTE COMPETENTES. PREVENÇÃO. RECONHECIMENTO.
1. Caso em que a parte autora ajuizara ação anterior, com os mesmos pedidos apresentados na presente demanda, sendo prolatada naquela oportunidade sentença extinguindo o feito sem exame do mérito, indeferindo a petição inicial, com trânsito em julgado antes mesmo do ajuizamento desta ação.
2. Tratando-se de reiteração de ações, sendo ambas dirigidas a juízes igualmente competentes, na forma do artigo artigo 286, inciso II, do CPC, é impositivo o reconhecimento da competência do juízo prevento, ou seja, aquele que houvera prolatado a sentença que extinguira o processo sem exame de mérito.
3. Situação em que se reconhece a incompetência absoluta e a nulidade dos atos decisórios, determinando-se, em consequência, a remessa dos autos ao juízo competente.
PREVIDENCIÁRIO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. EXIGÊNCIA DE RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. AUSÊNCIA DE RENÚNCIA AO DIREITO. NÃO CONCORDÂNCIA DO INSS. EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O julgamento sem exame de mérito recebeu verdadeiro desprestígio com o Novo Código de Processo Civil, cuja orientação geral caminha para a solução meritória (art. 4º; art. 282, §2º, CPC).
2. Após a estabilização da demanda, a desistência da ação somente pode ser homologada mediante consentimento do réu. 4. É legítimo que o INSS condicione a concordância com a desistência à renúncia, pelo autor, ao direito sobre que se funda a ação, nos termos do art. 3º da Lei 9.469/97, com amparo no entendimento firmado pelo STJ através do REsp 1267995.
3. Inviável a extinção do processo sem exame de mérito quando o INSS é contrário à desistência da ação em vista da ausência de renúncia, pelo autor, ao direito sobre que se funda a ação.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. EXAME MÉDICO. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Hipótese em que ao imeptrante foi viabilizado o agendamento de exame perícial apenas no munícipio de Jacareí/SP, distante do município de seu dominício, Gaspar/SC.
2. Há violação ao devido processo legal, se o INSS, no procedimento administrativo, não oportunizou à parte impetrante a realização de pedido de prorrogação do benefício mediante o agendamento de exame pericial em localidade próxima a seu domicílio.
3. Mantida a sentença, que concedeu a segurança para determinar à autoridade coatora que, em 10 (dez) dias, promova o agendamento de perícia no município de Blumenau/SC visando à prorrogação do benefício de auxílio por incapacidade da parte impetrante.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- Para a comprovação da incapacidade, foi realizada perícia médica judicial. Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame clínico e análise da documentação médica dos autos, que o autor de 56 anos, 4ª série do ensino fundamental e motorista de caminhão, é portador de episódio depressivo moderado (CID10 F32.1), não tendo sido evidenciada incapacidade laborativa. Enfatizou o expert haver cura para a enfermidade, mediante tratamento medicamentoso e psicoterapia. Verificou, ao exame físico, a ausência de déficit cognitivo, encontrar-se lúcido, vigil, apresentando linguagem espontânea com conteúdo de discurso normal, volume normal e orientado.
III- Não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possam ser deferidos o auxílio doença ou a aposentadoria por invalidez.
IV- Consigna-se que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
V- Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EXAME SUMÁRIO. VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DEFERIMENTO. PERÍCIAS PERIÓDICAS. PRERROGATIVA DO INSS.
1 - A agravada, 52 anos, montadora de artefatos, requereu administrativamente o benefício de auxílio-doença, que foi indeferido em virtude da perícia médica contrária do INSS.
2 - Em que pese a afirmação e presunção de veracidade e legalidade do ato administrativo, de acordo com a documentação acostada aos autos, inclusive laudo pericial produzido em juízo, é portadora de tendinopatia nos ombros, com previsão de cirurgia e prognóstico de recuperação da capacidade em 6 meses, não havendo que se falar em processo de reabilitação da agravada neste momento processual, diante do quadro peculiar que se apresenta.
3 - Ainda que os documentos apresentados não constituam prova inequívoca da continuidade da incapacidade para o trabalho, em sede de exame sumário são aptos a demonstrar a existência da doença, restando suficientemente caracterizada a verossimilhança da alegação necessária à antecipação da tutela jurisdicional, que deve ser mantida até 6 meses da realização do exame pericial perícia judicial.
4 - O art. 101 da Lei de Benefícios determina que o segurado em gozo de auxílio-doença deve se submeter periodicamente a exame médico a cargo da Previdência, não se tratando de benefício de caráter permanente. Trata-se, portanto, de prerrogativa legal do INSS.
5 - Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. CAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO PERICIAL FUNDAMENTADO EM EXAME COMPLEMENTAR E FÍSICO DA PARTE AUTORA. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora se encontra capacitada para a atividade laborativa, razão pela qual é indevida a concessão do benefício.
5. Depreende-se que o parecer médico-pericial, foi realizado de forma minuciosa e completa, verificando-se o estado de incapacidade alegada pela parte autora ao se submeter ao exame pericial, inclusive foi instruído com a efetivação de exame físico e estudo de exames complementares, e sopesado com a situação pessoal, local em que reside e as exigências dos labores exercidos rotineiramente, tudo constante no Laudo do Vistor Oficial.
6. Com efeito, merece credibilidade, e idoneidade o laudo pericial emitido, devendo ser acolhido como razões de decidir para o julgamento da causa, ainda mais que se trata de expert da confiança do Juízo. Os documentos particulares apresentados pela parte autora, não devem preponderar sobre a constatação técnica oficial, inexistindo elementos que possam afastar a presunção de legitimidade do laudo pericial judicial.
7. Improcedente o pedido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, nascido em 20/12/79, ajudante geral e motorista, é portador de “Espondilolistese de L5 sobre S1, transtorno de disco intervertebral na coluna lombar sem comprometimento radicular, escoliose e tendinopatia crônica em joelho direito”, concluindo que o mesmo não apresenta incapacidade para o trabalho. Esclareceu o esculápio encarregado do exame que “O periciando apresenta quadro de alterações ortopédicas” e que “ao exame físico não apresenta alterações clínicas significativas, a flexão e extensão dos joelhos está preservada sem crepitação, edema ou instabilidade articular, a mobilidade da coluna está preservada (extensão, flexão, rotação e inclinação) sem sinais clínicos de compressão radicular. Tomografia da coluna lombo-sacra com transtorno de discos intervertebrais sem comprometimento radicular. Ressonância magnética do joelho sem lesão ligamentar, meniscos preservados e sem sinais de artrose da articulação. Suas queixas são desproporcionais aos achados do exame físico e dos exames complementares apresentados e não foi encontrada razão objetiva e apreciável de que estejam interferindo no seu cotidiano e em sua condição laborativa.As patologias ortopédicas encontradas podem ser tratadas com medidas farmacológicas, complementação fisioterápica adequada e condicionamento físico com perspectiva de melhora acentuada do quadro clínico” (grifos meus).
III- Apelação improvida.
MANDADO DE SEGURANÇA. OAB. EXAME DE ORDEM. ISENÇÃO DA TAXA DE INSCRIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. REMECESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA.
Diante do equívoco formal no protocolo do pedido de isenção e da comprovação da condição de hipossuficiência do demandante, deve ser deferida a isenção da taxa de inscrição no Exame de Ordem.
CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO VERSANDO LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PREJUÍZO AO EXAME.
Constatado que, na ação de origem, já foi prolatada sentença, o que, como se sabe, substitui, para todos os efeitos, o provimento preambular objeto da insurgência, torna-se prejudicado o exame do correspondente recurso.
CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO VERSANDO LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PREJUÍZO AO EXAME.
Constatado que, na ação de origem, já foi prolatada sentença, o que, como se sabe, substitui, para todos os efeitos, o provimento preambular objeto da insurgência, torna-se prejudicado o exame do correspondente recurso.
CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO VERSANDO LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PREJUÍZO AO EXAME.
Constatado que, na ação de origem, já foi prolatada sentença, o que, como se sabe, substitui, para todos os efeitos, o provimento preambular objeto da insurgência, torna-se prejudicado o exame do correspondente recurso.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA JUDICIAL. NÃO COMPARECIMENTO INJUSTIFICADO. EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO.
O não comparecimento da parte autora à perícia médica judicial, sem motivo justificado, implica extinção do processo sem exame de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC.