AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. VALOR DA CONDENAÇÃO. NÃO CORRESPONDÊNCIA. ERRO DE INTERPRETAÇÃO.
1. Nas ações previdenciárias, o valor da causa corresponde às parcelas vencidas somadas às 12 parcelas vincendas, e define a competência.
2. Valor da causa não corresponde ao valor da liquidação de sentença.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECEBIMENTO DE BENEFICIO POR INCAPACIDADE E EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA SIMULTANEAMENTE. POSSIBILIDADE.
I. O cerne da controvérsia consiste em admitir-se, ou não, a execução do título que concedeu à agravada o auxílio-doença, nos meses em que houve exercício de atividade remunerada/recolhimento de contribuições.
II. Entende-se que a manutenção da atividade habitual ocorreu porque o benefício foi negado na esfera administrativa, obrigando o segurado a continuar trabalhando para garantir sua própria subsistência, apesar dos problemas de saúde incapacitantes, colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades.
III. A perícia judicial é meio de prova admitido no ordenamento jurídico, hábil para provar a verdade dos fatos em que se funda a ação. O INSS não logrou êxito em reverter a conclusão a que chegou o perito, razão pela qual há de ser reconhecida a incapacidade da agravada, ainda que durante período em exerceu atividade laborativa com registro em CTPS.
IV. Não há possibilidade, em fase de cumprimento de sentença, de se iniciar nova fase probatória com o intuito de se alterar, ainda que de modo reflexo, as conclusões do laudo médico pericial.
V. A agravada faz jus ao pagamento do benefício em todo o período de cálculo, sem desconto de valores nos períodos em que verteu contribuições ao RGPS.
VI. Agravo de instrumento do INSS não provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE BENEFICIO. RMI. OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO: NÃO OCORRÊNCIA. REJEIÇÃO.
Dada a clareza do decisum censurado acerca da matéria discutida a título de atualização monetária, ictu oculi, percebe-se o intuito da parte embargante em, por força de alegação de existência de mácula prevista no art. 535 do CPC, bem como artigo 1.025 do CPC/2015 insubsistente, diga-se, para modificar o decisório.
Os embargos de declaração são incabíveis quando utilizados "com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada" (RTJ 164/793).
Para que se configure, a contradição alegada pela autarquia em sede de declaratórios há de se referir aos tópicos do decisório recorrido, na espécie, entre a fundamentação e a conclusão, não bastando que haja contradição do julgado às alegações lançadas no recurso, ou relativamente a decisório constante dos mesmos autos. Precedentes do STJ.
Encobrindo propósito infringente, devem ser rejeitados.
Ainda que para efeito de prequestionamento, não se prestam, quando não observados, como in casu, os ditames do referido art. 535 do compêndio processual civil (atual artigo 1.025 do CPC/2015).
Também desservem para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante.
Embargos de declaração rejeitados.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECEBIMENTO DE BENEFICIO POR INCAPACIDADE E EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA SIMULTANEAMENTE. POSSIBILIDADE.
I. O cerne da controvérsia consiste em admitir-se, ou não, a execução do título que concedeu à agravada o auxílio-doença, nos meses em que houve exercício de atividade remunerada/recolhimento de contribuições.
II. A perícia judicial é meio de prova admitido no ordenamento jurídico, hábil para provar a verdade dos fatos em que se funda a ação. O INSS não logrou êxito em reverter a conclusão a que chegou o perito, razão pela qual há de ser reconhecida a incapacidade da agravada, ainda que durante período em que verteu contribuições ao RGPS.
III. Entende-se que a manutenção da atividade habitual ocorreu porque o benefício foi negado na esfera administrativa, obrigando o segurado a continuar trabalhando para garantir sua própria subsistência, apesar dos problemas de saúde incapacitantes, colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades.
IV. Não há possibilidade, em fase de cumprimento de sentença, de se iniciar nova fase probatória com o intuito de se alterar, ainda que de modo reflexo, as conclusões do laudo médico pericial.
V. Agravo de instrumento do INSS não provido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECEBIMENTO DE BENEFICIO POR INCAPACIDADE E EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA SIMULTANEAMENTE. POSSIBILIDADE.
I. O cerne da controvérsia consiste em admitir-se, ou não, a execução do título que concedeu à agravada o auxílio-doença, nos meses em que houve exercício de atividade remunerada/recolhimento de contribuições.
II. A perícia judicial é meio de prova admitido no ordenamento jurídico, hábil para provar a verdade dos fatos em que se funda a ação. O INSS não logrou êxito em reverter a conclusão a que chegou o perito, razão pela qual há de ser reconhecida a incapacidade da agravada, ainda que durante período em que verteu contribuições ao RGPS.
III. Entende-se que a manutenção da atividade habitual ocorreu porque o benefício foi negado na esfera administrativa, obrigando o segurado a continuar trabalhando para garantir sua própria subsistência, apesar dos problemas de saúde incapacitantes, colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades.
IV. Não há possibilidade, em fase de cumprimento de sentença, de se iniciar nova fase probatória com o intuito de se alterar, ainda que de modo reflexo, as conclusões do laudo médico pericial.
V. Agravo de instrumento do INSS não provido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECEBIMENTO DE BENEFICIO POR INCAPACIDADE E EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA SIMULTANEAMENTE. POSSIBILIDADE.
I. Entende-se que a manutenção da atividade habitual ocorreu porque o benefício foi negado na esfera administrativa, obrigando a trabalhadora a continuar a trabalhar para garantir sua própria subsistência, apesar dos problemas de saúde incapacitantes, colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades.
II. A perícia judicial é meio de prova admitido no ordenamento jurídico, hábil para provar a verdade dos fatos em que se funda a ação. O INSS não logrou êxito em reverter a conclusão a que chegou o perito, razão pela qual há de ser reconhecida a incapacidade da autora, ainda que durante período em que verteu contribuições previdenciárias.
III. Não há possibilidade, em fase de execução, de se iniciar nova fase probatória com o intuito de se alterar, ainda que de modo reflexo, as conclusões do laudo médico pericial.
IV. A embargada faz jus aos atrasados da aposentadoria por invalidez em todo o período de cálculo, ainda que nos meses de exercício de atividade remunerada.
V. Recurso provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. VALOR DA CAUSA. LIMITE. VALOR EXCESSIVO. RETIFICAÇÃO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
Compete ao Juiz corrigir, mesmo de ofício, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA – UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.2. No que tange à qualidade de segurada, restou comprovada, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV.3. Desse modo, não obstante as testemunhas arroladas tenham informado que o de cujus e o autor viviam como marido e mulher, a prova exclusivamente testemunhal se mostra insuficiente para comprovar a alegada dependência econômica no presente caso.4. Desse modo, tendo em vista à ausência de documentos demonstrando a dependência econômica do autor com relação a sua companheira falecida em época próxima ao óbito, incabível à concessão da pensão por morte ora pleiteada, ademais, se quer restou comprovado o endereço em comum.5. Diante da extrema fragilidade do conjunto probatório, não há como reconhecer a união estável do casal no período alegado.6. Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão.7. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIO POR INCAPACIDADE. FIXAÇÃO DA DIB NA DER. EXISTENCIA DE DOCUMENTO QUE REMETE EXISTÊNICA DE INCAPACIDADE PRETÉRITA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação ou proveito econômico obtido na causa, não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescentenos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação.3. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: "Conforme se infere da análise do laudo pericial, realizado pelo médico perito judicial, a autora, é portadora da CID 10: R52.9 Dor não especificada + H54.4 Cegueira em um olho + H17.0Leucoma aderente conforme se vê do laudo pericial ID 73225319. Cegueira em um olho. Verifica-se que ambos os laudos médicos constantes dos autos confirmam que a parte autora apresenta deficiência. Verifica-se pelo laudo médico que não hápossibilidadede recuperação do quadro clínico pelo olho direito da autora. O laudo pericial complementar ID 87036530, esclarece, ainda, que a requerente possui, no olho esquerdo, uma patologia, não passível de cura e que a doença é progressiva, capaz de, causar,com o passar, do tempo, a diminuição da visão. Acrescenta, ainda, que a acuidade visual do olho esquerdo é de 20/40... Desta forma, vê-se dos laudos médicos apresentados, que a autora possui comprometimento total do olho direito, com cegueira total,sendo que, depende totalmente, do olho esquerdo. Entretanto, sua visão do olho esquerdo também possui patologia, que é progressiva, necessitando de cuidados oftalmológicos, a vim de evitar a rápida progressão. Vê-se que, a autora laborava comoprofessora, sendo que, após a patologia no olho direito, o exercício da atividade do magistério tornou-se incompatível com a deficiência apresentada. É inegável que, para o exercício do magistério, o sentido que é utilizado com preponderância é o davisão, ante a necessidade constante da leitura. Vê-se que a profissão do magistério da autora é comprovado, inclusive, pelo dossiê previdenciário, onde se constata o recolhimento de contribuições como professora".4. Compulsando os autos, verifico que, ao contrário do que afirma o recorrente, o expediente de fl. 15 do doc. de id. 409757187, remete à incapacidade anterior à DER (considerando que a fixação da DII decorre de uma estimativa ou probabilidade),estandocorreta a sentença que fixou a DIB naquela data.5. Apelação improvida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO AFASTADA. QUALIDADE DE SEGURADO RECONHECIDA. INCAPACIDADE COMPROVADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Presente hipótese contida no artigo 1.022 do CPC, a autorizar o provimento dos embargos de declaração.
2. Na espécie, cumpre reconhecer a omissão apontada, uma vez que o julgado deixou de considerar a existência de contribuições até julho/2015, fato que caracteriza a manutenção da qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade.
3. Cumpre afastar a incidência de prescrição quinquenal, considerando que a data de concessão do benefício foi fixada em 09/01/2017 (DER) e a presente ação foi ajuizada em 01/08/2018.
4. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
5. No tocante à incapacidade, o laudo pericial, realizado em 10/11/2017, aponta que o autor, com 49 anos, apresenta “quadro de hemiparesia esquerda após acidente vascular cerebral”, concluindo por sua incapacidade total e permanente, fixando a DII em 08/02/2016, necessitando de assistência permanente de terceiros para as atividades gerais diárias.
6. Da consulta ao CNIS, verifica-se a existência de vários vínculos empregatícios desde 02/01/1984, sendo o último no período de 16/11/2005 a 04/03/2010, tendo a parte autora vertido contribuição previdenciária nos interstícios de 01/06/2012 a 31/07/2012, 01/11/2013 a 31/12/2013, 01/07/2015 a 31/07/2015 e 01/11/2016 a 31/05/2017, restando comprovada a qualidade de segurado da parte autora.
7. Em relação à carência, nos termos do artigo 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91, dela está dispensado o requerente nos casos em que a incapacidade é decorrente de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho, ou ainda das doenças e afecções elencadas no artigo 151 da mesma lei.
8. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão da aposentadoria por invalidez a partir do requerimento administrativo, conforme determinado pelo juiz sentenciante, confirmando a tutela deferida.
9. Embargos de declaração acolhidos, para corrigir a omissão apontada e, com efeitos infringentes, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar parcial provimento à apelação do INSS, apenas para esclarecer a incidência dos critérios de correção monetária e juros de mora.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. REFORMATIO IN PEJUS. ACÓRDÃO EMBARGADO ANULADO. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.1. Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC atual, somente têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.2. Na espécie, cumpre reconhecer a omissão e contradição apontada no julgado, bem como a ocorrência de reformatio in pejus, quanto à concessão da aposentadoria por invalidez, tendo em vista que a r. sentença concedeu o benefício assistencial à parte autora, ao passo que esta não apresentou recurso de apelação. Logo, a concessão ou não do benefício de aposentadoria por invalidez sequer poderia ter sido apreciada em grau recursal. Diante disso, o v.acórdão embargado deve ser anulado, e proferido novo julgamento apreciando o recurso de apelação do INSS, no qual a Autarquia impugna a r. sentença que concedera o benefício assistencial à parte autora.3. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa portadora de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos, que comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter sua subsistência mantida pela família.4. O E.STF, na Reclamação (RCL) 4374 e sobretudo nos Recursos Extraordinários (REs) 567985 e 580963 (ambos com repercussão geral), em 17 e 18 de abril de 2013, reconheceu superado o decidido na ADI 1.232-DF, de tal modo que o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado (à míngua de novo critério normativo). Aliás, esse já era o entendimento que vinha sendo consagrado pela jurisprudência, como se pode notar no E. STJ, no REsp 314264/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001, v.u., DJ 18/06/2001, p. 185, afirmando que "o preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição Federal. A renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor". No mesmo sentido, também no STJ, vale mencionar o decidido nos EDcl no AgRg no REsp 658705/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 08/03/2005, v.u., DJ 04/04/2005, p. 342, e ainda o contido no REsp 308711/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 19/09/2002, v.u., DJ 10/03/2003, p. 323.5. Tecidas essas considerações, não restou demonstrada, no caso em comento, situação de miserabilidade, prevista no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993.6. Cumpre ressaltar que o benefício em questão possui caráter nitidamente assistencial, devendo ser destinado somente àquele que dele necessita e comprova a necessidade, o que não é o caso dos autos.7. Neste sentido o artigo 203, V, da Constituição Federal estabelece que o benefício é devido quando o idoso ou deficiente em situação de vulnerabilidade, não puder prover o próprio sustento ou tê-lo provido pela família.8. Assim o dever de sustento do Estado é subsidiário, não afastando a obrigação da família de prestar a assistência, pelo que o artigo 20, § 3º, da LOAS não pode ser interpretado de forma isolada na apuração da miserabilidade.9. Embargos de declaração acolhidos. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. VALOR DA CAUSA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. DIFERENÇA ENTRE O VALOR PRETENDIDO E O VALOR RECEBIDO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
1. O cálculo do valor da causa nas ações revisionais de benefício previdenciário deve considerar, tanto para as parcelas vencidas como para as vincendas, apenas a diferença entre o valor do benefício pretendido judicialmente e aquele percebido pelo segurado.
2. No caso em apreço, o valor da causa não supera o limite de sessenta salários mínimos na data do ajuizamento da ação, motivo pelo qual a competência para processar e julgar o feito pertence ao Juizado Especial Federal.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – VALOR FIXADO NO TÍTULO JUDICIAL – PRECLUSÃO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – VALOR DA CONDENAÇÃO.
I - Na fase de conhecimento, foi dado provimento aos embargos de declaração opostos pela parte autora para condenar o réu ao pagamento da importância de R$ 11.350,92, acrescida de juros moratórios e correção monetária, decorrente do erro no cálculo da RMI do benefício de auxílio-doença . Em sede recursal, essa Corte manteve, expressamente, a referida condenação.
II - Insurgindo-se contra o referido critério, fixado na fase de conhecimento, deveria o INSS ter manejado o competente recurso a fim de obter a reforma do julgado, o que não foi feito, tornando, assim, preclusa a questão, sendo vedada a rediscussão da matéria nessa fase executória do julgado. Destarte, em respeito à coisa julgada, há que prevalecer o quantum debeatur definido na decisão exequenda.
III - Não assiste razão à autarquia previdenciária quanto ao pedido de exclusão dos honorários advocatícios sobre o montante de R$ 11.350,92, vez que referido valor faz parte da condenação/proveito econômico obtido pelo interessado, sendo, portanto, devida a incidência da verba sucumbencial.
IV - Agravo de instrumento do INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. PEDREIRO. CONCESSÃO DE BENEFICIO. HONORARIOS. SUCUMBENCIA RECIPROCA. MAJORAÇÃO. TUTELA ESPECIFICA.
1. Admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional até 28-4-1995. A partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
2. A exposição do trabalhador a agentes nocivos acima dos limites legais de tolerância de forma habitual e permanente concede-lhe o direito de contagem de tempo de serviço especial.
3. É notório, e não deve ser desprezado, que o exercício da profissão de pedreiro expõe o trabalhador a agentes nocivos (cimento, cal, cola, dentre outros) de forma habitual e permanente, haja vista ser imanente à sua função o manuseio desses produtos.
4. As aposentadorias especial, por tempo de contribuição e/ou por tempo de serviço são deferidas àquele segurado que cumprir carência exigida e completar o tempo de trabalho requerido em lei.
5. Improvidos os recursos das partes, sucumbentes parciais, majoro em 50% o valor em Reais dos honorários advocatícios devidos, obtido do resultado da aplicação do percentual fixado na sentença sobre o montante da condenação e da apuração da respectiva quota, sendo vedada a compensação, conforme dispõe o § 14 do artigo 85 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONCESSÃO. SEGURADA ESPECIAL. CONCESSAO DE BENEFICIO. CRITERIOS DE CORREÇÃO MONETARIA. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810, item 2), DJE de 20-11-2017, sem modulação de efeitos em face da rejeição dos Embargos de Declaração em julgamento concluído em 3-10-2019, e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905, item 3.2), DJe de 20-3-2018.
2. Provido o recurso da parte autora, fixa-se a verba honorária em 1 (um) salário-mínimo.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. Inicialmente, convém salientar que o cumprimento de carência para fins de concessão de benefício previdenciário não se confunde com a aquisição da qualidade de segurado.
3. Do exame dos autos, verifico que o falecido não detinha a qualidade de segurado quando do seu óbito, tendo em vista que seu ultimo vinculo de trabalho foi rescindido em 10/08/1983 conforme extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 39/41), nem tampouco havia preenchido os requisitos para obtenção da aposentadoria, sendo, portanto, indevida a pensão por morte aos seus dependentes.
4. Sendo assim, não preenchido o requisito da qualidade de segurado, impõe-se o reconhecimento da improcedência do pedido inicial.
5. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No que se refere à dependência econômica, é inconteste, conforme demonstra a certidão de nascimento acostada as fls. 08/09, o de cujus era pai dos autores.
3. Desse modo, a sua dependência econômica com relação ao de cujus é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo.
4. Por outro lado, quanto a qualidade de segurado, não restou comprovada, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 29), verifica-se que o falecido verteu contribuição previdenciária no interstício de 01/1985 a 07/1986, 10/1986 a 03/1990 e 06/1990 a 04/1992.
5. No caso dos autos, o falecido não mais detinha a qualidade de segurado quando do seu óbito nem tampouco havia preenchido os requisitos para obtenção da aposentadoria, sendo, portanto, indevida a pensão por morte aos seus dependentes.
6. Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art. 201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
2. O trabalho rural exercido em regime de economia familiar, a fim de classificar a parte autora como segurada especial (e justificar a ausência de contribuições previdenciárias), pressupõe a exploração de atividade primária pelo indivíduo como principal forma de sustento, acompanhado ou não pelo grupo familiar, mas sem o auxílio de empregados (art. 11, VII, "a" e § 1º, da Lei 8.213/91).
3. A parte autora é solteira e afirma que desde tenra idade sempre trabalhou no meio rural, na companhia de seus pais e em regime de economia familiar. Alega que seu pai adquiriu um imóvel rural em 02/02/1980, denominado Sítio Boa Sorte, onde cultivava o café e a criação de gado, tendo dito que em 02/08/1993 seu pai fez a doação em usufruto deste imóvel aos 6 (seis) filhos, incluindo a autora, estando hoje residindo e trabalhando no referido imóvel a autora, seus genitores e mais dois irmãos, onde trabalham e produzem o sustento da família.
4. Apresentou declaração cadastral de produtor (DECAP) em nome do seu irmão e outros, referente ao ano de 1993/1994, onde consta que a área total do imóvel pertencente à família da autora possui uma área de 99,8 hectares, das quais 4,8 ha é utilizado para o cultivo do café, 4,80 ha para a produção de sericicultura casulo e 60,1 ha para a produção de bovinos, apresentou ainda INCRA, em que qualificou seu imóvel como latifúndio de exploração e enquadrando como empregador rural II-B e III-B, nos ano de 1981 a 1994 em nome do seu genitor e a partir do ano de 1995 até 2012 em nome de seu irmão; e notas fiscais de produção no referido imóvel, nos anos de 1994 até o ano 2016, constando a produção de soja, algodão e venda de novilhos e vacas.
5. Estes documentos apresentados demonstram que a produção vertida no imóvel da família se deu de forma diversificada e a qualificação do imóvel como latifúndio de exploração, desfaz a qualidade de regime de economia familiar. Assim, ainda que a autora tenha apresentado documentos demonstrando a produção em todo período alegado e corroborado pela oitiva de testemunhas o trabalho desempenhado pela autora no referido imóvel, a condição social demonstrada pela grande quantidade de terras de propriedade da família e a produção nela apresentada, não condiz com o alegado regime de economia familiar, visto que este pressupõe pequena quantidade de terras, onde trabalham os membros da família, na qual retiram seu sustento com venda do excedente.
6. Não sendo demonstrada a qualidade do regime de subsistência pela produção vertida no referido imóvel, uma vez que a condição específica do labor rural para reconhecimento do regime de economia familiar amolda-se na situação em que o sustento da família, ou seja, sua renda estabelecida basicamente do provento do trabalho rural retirado daquela propriedade exercida pelos membros da família, voltada ao consumo próprio, com vendo de pequeno excedente.
7. Apelação da parte autora improvida.
8. Sentença mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. Inicialmente, convém salientar que o cumprimento de carência para fins de concessão de benefício previdenciário não se confunde com a aquisição da qualidade de segurado.
3. Contudo, após a edição da referida Medida Provisória, posteriormente convertida na Lei nº 13.135/2015, voltou a ser exigida uma carência mínima de 18 (dezoito) contribuições mensais, exclusivamente no caso da pensão destinada a cônjuge ou companheiro, nos termos da atual redação do art. 77, inc. V, da Lei 8.213/1991. Caso esta carência não tenha sido cumprida, ou caso o casamento ou união estável tenham se iniciado menos de dois anos antes da morte do segurado, somente poderá ser concedida pensão provisória, pelo prazo de quatro meses, conforme alínea "b" do referido inciso.
4. Destaque-se que, no caso dos autos, não se pode cogitar da extensão do "período de graça", eis que: o falecido não contava com 120 contribuições sem interrupção que acarretasse a perda da qualidade de segurado; não restou caracterizada a situação de desemprego.
5. Além disso, não se aplicam ao caso em tela as disposições do art. 102 da Lei nº 8.213/1991, segundo o qual a perda da qualidade de segurado, depois de preenchidos os requisitos exigidos para a concessão de aposentadoria ou pensão, não importa em extinção do direito a esses benefícios.
6. Logo, não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
7. Apelação improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.2. Inicialmente, convém salientar que o cumprimento de carência para fins de concessão de benefício previdenciário não se confunde com a aquisição da qualidade de segurado.3. Do exame dos autos, verifico que o falecido não detinha a qualidade de segurado quando do seu óbito, tendo em vista que seu ultimo vinculo de trabalho, nem tampouco havia preenchido os requisitos para obtenção da aposentadoria, sendo, portanto, indevida a pensão por morte aos seus dependentes.4. Sendo assim, não preenchido o requisito da qualidade de segurado, impõe-se o reconhecimento da improcedência do pedido inicial.5. Apelação improvida.