E M E N T A
PREVIDENCIARIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÓBITO DO AUTOR NO CURSO DA DEMANDA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUIZO. EXTINÇÃO DO MANDATO. DEVOLUÇÃO DE VALORES LEVANTADOS A MAIOR.
- A morte da parte autora é causa de extinção do mandato do advogado, nos termos do art. 682, inc. II, do Código Civil, necessitando, para regular processamento do feito, a habilitação dos sucessores e a regularização da representação processual.
- O falecimento da parte implica na suspensão do processo, durante o qual não pode ser praticado nenhum ato processual nem corre prazo algum, consoante o disposto no art. 313, inc. I e § 1º, do Código de Processo Civil.
- Não tendo havido a habilitação dos sucessores até o presente momento, também não há que se falar em prescrição da execução, que, não obstante ocorra no mesmo prazo da prescrição da ação, nos termos do art. 1º, do Decreto nº 20.910/32 e Súmula 150 do STF, no caso de morte ou perda da capacidade de uma das partes ou do representante legal, o processo deve ser suspenso até a intimação dos herdeiros ou sucessores para a habilitação, pois, é da intimação dos mesmos que passará a contar o prazo prescricional.
- Não obstante a prescrição da execução ocorrer no mesmo prazo da prescrição da ação, nos termos do art. 1º, do Decreto nº 20.910/32 e Súmula 150 do STF, no caso de morte ou perda da capacidade de uma das partes ou do representante legal, o processo deve ser suspenso até a intimação dos herdeiros ou sucessores para a habilitação, pois, é da intimação dos mesmos que passará a contar o prazo prescricional.
- A prescrição intercorrente ocorrerá desde que haja paralisação da execução por inércia do exequente, por período superior a 5 anos, o que no caso analisado não ocorreu. Denota-se que não transcorreu o lapso prescricional entre o trânsito em julgado da fase de conhecimento e o início da execução.
- A lei não estabeleceu prazo para a habilitação dos sucessores, que pode se dar a qualquer tempo.
- Não há que se falar na ocorrência de prescrição intercorrente.
- Não vislumbro a presença de nulidade processual até o trânsito em julgado do processo de conhecimento, vez que não contemplo a existência de qualquer prejuízo às partes pelo julgamento do feito, na medida em que os interesses de todos os litigantes foram preservados reputo válidos os atos praticados até a prolação do v.acórdão que concedeu o benefício.
- Quanto à fase de execução, o prejuízo da Autarquia é evidente já que os cálculos foram apresentados desde a DIB (2004) até o trânsito em julgado ocorrido em 2012, sendo que o autor faleceu em 2008, acarretando excesso de execução.
- Viável o prosseguimento da execução, com apresentação de novos cálculos, em atenção ao princípio da economia processual.
- O advogado da parte autora levantou os valores referentes à verba sucumbencial, tomou conhecimento do falecimento da parte, que até então representava, e ingressou com o pedido de abertura de inventário, no qual foi nomeado inventariante e deferido o levantamento dos honorários contratuais.
- Os cálculos deverão ser refeitos adequando-se o termo final ao óbito do segurado, impondo-se a restituição ao Juízo dos valores levantados a maior pelo advogado, transferindo-se o valor dos sucessores ao Juízo do Inventário em estrita observância às regras de direito vigentes.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
PREVIDENCIARIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALTERAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. LITISPENDÊNCIA. PEDIDO ANTERIOR FORMULADO EM AÇÃO DIVERSA. PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DO INSS.
1. Não se justifica o ajuizamento de nova ação judicial visando a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de atividade especial requerida anteriormente em feito diverso, posto que o pleito formulado no processo 2007.63.10.017624-0 englobaria o pedido formulado nos presentes autos.
2. Ocorrência de litispendência diante da identidade de partes, pedidos e causa de pedir.
3. Acolhida a preliminar arguida pelo INSS, para julgar extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V do CPC/2015, restando prejudicada as demais alegações deduzidas em sede de apelação.
4. Condenada a parte-autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
5. Provimento à remessa oficial e à apelação do INSS.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA PARCIALMENTE. APELAÇÃO DA AUTORA IMPROVIDA. PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO INDEVIDO. AVERBAÇÃO.
I. Ausente prova material contemporânea corroborada por prova testemunhal referente a todo o período que se pretende comprovar.
II. Com base nos documentos trazidos aos autos, fortalecidos pela prova testemunhal, entendo que restou comprovado o exercício de atividade rural do autor, sem registro em CTPS, apenas no período de 09/06/1986 (data imediatamente posterior ao registro em CTPS referente a 18/11/1985 a 08/06/1986) a 30/10/1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91, assim como para fins de contagem recíproca, salvo, nesse ponto, se compensados os regimes.
III. Computando-se os períodos de trabalho considerados incontroversos, até a data do requerimento administrativo (15/08/2013) perfazem-se somente 31 (trinta e um) anos, 07 (sete) meses e 10 (dez) dias, conforme planilha anexa, os quais não perfazem o tempo de serviço exigível no artigo 52 da Lei nº 8.213/91, para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
IV. Devida a averbação do período de 09/06/1986 a 31/10/1991 como de atividade rural.
V. Apelação da autora improvida. Preliminar rejeitada, e, no mérito, apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PESCADORA ARTESANAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CARÊNCIA E TRABALHO NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO COMPROVADO. REQUISITOS PREENCHIDOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. BENEFICIO CONCEDIDO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art. 201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
2. A parte autora afirma que a requerente desde os seus 30 anos até a data atual, vem exercendo atividade de pescadora artesanal e desde o ano de 1.988 até a presente data dedica-se efetivamente a pescaria e para comprovar o alegado apresentou cópia de sua certidão de casamento em 1975 e divórcio em 1990; inscrição RGP e declaração de filiação junto à Colônia de Pescadores de Panorama/SP, constando sua filiação desde o ano de 2008, acompanhado de recibos de anuidade referente aos anos de 2008, 2009 e 2012, bem como notas fiscais de venda de peixes pela autora nos anos de 2009, 2010, 2014 e 2015.
3. Estes documentos foram corroborados pela prova testemunhal que afirmaram o trabalho da autora no meio rural até início dos anos 90 e que aproximadamente no ano de 1994 ela passou a trabalhar como pescadora e outra testemunha afirmou ter exercido a atividade de pescador junto com a autora desde aproximadamente o ano de 1996 a 2003, quando ele abandonou a pesca, tendo a autora permanecido até os dias atuais, porém desde 2012 não à vê mais pescando, mas sabe que continua pescando em outro rio.
4. Considerando as provas dos autos, verifica que a autora exerce profissionalmente a profissão de pescadora artesanal, equiparado ao trabalhador em regime de economia familiar, desde o início dos anos noventa e, considerando que seu implemento etário se deu no ano de 2012 e o requerimento administrativo em 2016, diante das provas materiais apresentadas entre os anos de 2008 a 2015, e depoimentos testemunhais coerentes e esclarecedores, que demonstraram, de forma clara e precisa que o trabalho da autora iniciou aproximadamente em 1994/1996, devendo ser estendido o período de trabalho como pescadora artesanal desde o ano de 1996 até a data do requerimento do benefício.
5. Observo que restou comprovado o trabalho da autora como pescadora artesanal entre o ano de 1996 a 2015, data imediatamente anterior à do requerimento administrativo, bem como o período mínimo de carência necessário, fazendo jus a parte autora ao reconhecimento da aposentadoria por idade rural, na forma determinada na sentença.
6. Quanto ao cálculo dos juros de mora e correção monetária, apliquem-se os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
7. Verba honorária majorada em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
8. Apelação do INSS improvida.
9. Sentença de procedência mantida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. REANÁLISE DO PEDIDO ADMINISTRATIVO PARA RESTABELECIMENTO. RENDA DO NÚCLEO FAMILIAR. EXCLUSÃO DO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO DO MONTANTE RECEBIDO POR IDOSO. PROGENITOR APOSENTADO. POSSIBILIDADE.
1. Deve ser anulado o ato administrativo que considera, na apuração da renda per capita familiar, o valor integral do benefício recebido pelo progenitor idoso, a fim de que o pedido de concessão de benefício assistencial seja reanalisado.
2. É própria a exclusão, do valor de um salário mínimo, do cálculo do montante da renda familiar, quando percebido por idoso aposentado.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. AVERBAÇÃO.
I. Reconhecimento dos períodos de 01/08/1985 a 02/05/1996 e de 19/11/2003 a 22/11/2008 e de 19/03/2009 a 07/10/2009 como de atividade especial.
II. Computando-se os períodos de trabalho especial ora reconhecidos, acrescido aos demais períodos incontroversos, constantes do CNIS (anexo), até a data da EC nº 20/98 (15/12/1998), perfazem-se 21 (vinte e um) anos, 02 (dois) meses e 11 (onze) dias, o que é insuficiente para concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
III. Computando-se os períodos de trabalho até a data do requerimento administrativo (12/10/2009), nota-se que o autor não teria atingido nem a idade mínima, nem tampouco o tempo de serviço necessário exigido pela EC nº 20/98, vez que contaria com apenas 34 (trinta e quatro) anos, 01 (um) mês e 24 (vinte e quatro) dias.
IV. Faz o autor jus, portanto, somente à averbação dos períodos de 01/08/1985 a 02/05/1996 e de 19/11/2003 a 22/11/2008 e de 19/03/2009 a 07/10/2009.
V. Apelação do INSS improvida. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação do autor parcialmente provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. IRREVERSIBILIDADE. MISERABILIDADE CONFIGURADA. EXCLUSÃO DO CÁLCULO DA RENDAFAMILIAR PER CAPITA.
O risco de lesão grave e de difícil reparação do segurado, caso não seja concedida a antecipação da tutela, deve preponderar sobre risco semelhante do INSS, caso deferida a decisão antecipatória, em face da natureza marcadamente alimentar do benefício pretendido, o qual tem maior relevância em confronto com a possibilidade de irreversibilidade do provimento antecipado
O art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, tanto em sua redação original quanto após as modificações introduzidas pelas Leis 12.435/2011 e 12.470/2011, estabelece que é considerada hipossuficiente, a pessoa com deficiência ou idosa cuja família possua renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.112.557 representativo de controvérsia, relativizou o critério econômico previsto na legislação, admitindo a aferição da miserabilidade da pessoa deficiente ou idosa por outros meios de prova que não a renda per capita, consagrando os princípios da dignidade da pessoa humana e do livre convencimento do juiz.
Deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita o valor auferido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima, conforme o decidido pelo STF, no julgamento do Recurso Extraordinário 580.963/PR, em 17/04/2013, com repercussão geral.
Deve ser desconsiderado o benefício previdenciário de valor superior ao mínimo, até o limite de um salário mínimo, bem como o valor auferido a título de benefício previdenciário por incapacidade ou assistencial em razão de deficiência, independentemente de idade.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. EXCLUSÃO DO CÔMPUTO DA RENDA FAMILIAR. RENDA PER CAPITA SUPERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b)situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Em caso da renda per capita ultrapassar ¼ do salário-mínimo, será analisado o caso concreto para aferição do critério de miserabilidade.
3. Quando há percepção de aposentadoria por idade por algum dos membros do grupo familiar no valor de um salário mínimo, este deverá ser excluído do cômputo da renda familiar.
4. Considerando que o estudo social e que as provas produzidas nos autos não demonstraram a precariedade da situação econômica da família, e, ainda, diante da remuneração mensal percebida pela filha da autora, não é possível a flexibilização do critério econômico.
5. Não restou preenchido o requisito socioeconômico visto que não se identificou situação de desamparo da parte autora, motivo pelo qual não faz jus ao benefício requerido.
PROCESSUAL E ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO DEFICIENTE. CRITÉRIO DE APURAÇÃO DA RENDAFAMILIAR. RENDA DO IDOSO NÃO PODE SER CONSIDERADA PARA O CÁLCULO DA RENDA PER CAPITA. IMPOSSIBILIDADE DE AVANÇO PARA CRITÉRIOS SUBJETIVOSQUANDO O CRITÉRIO OBJETIVO JÁ PERMITE A VERIFICAÇÃO DA MISERABILIDADE. INTERPRETAÇÃO DA EXEGESE CONTIDA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DA RECLAMAÇÃO AO STF Nº 4.374/PE E DO TEMA REPETITIVO 185 DO STJ. APELAÇÃO PROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença recorrida, no ponto objeto da controvérsia recursal, se fundamenta, em síntese, no seguinte: "Com relação à deficiência alegada, o médico perito judicial atestou que o requerente possui retardo mental moderado (CID F71) que oimpossibilitada de realizar qualquer tipo de trabalho porque seu estado clínico intelectual não lhe confere condições mentais e de discernimento para assim proceder (ID 65172271). Portanto, pelo resultado do laudo pericial, inevitável concluir que orequerente está acometido de deficiência mental. Ocorre que somente isso não é suficiente para lhe garantir o benefício assistencial reclamado. Isso porque além da referida deficiência, é imprescindível que o interessado não disponha de meios de ter oseu sustento atendido, ainda que por sua família. (...)No caso do requerente, o estudo socioeconômico realizado evidenciou que ele não vive em estado de miserabilidade e que sua família está tendo condições de lhe prover o sustento (ID 73782944)".3. No laudo sócio econômico às fls. 64/68 do doc de ID 261049041 constam as seguintes informações objetivas que são pertinentes ao deslinde da controvérsia recursal: a) o grupo familiar é composto por três pessoas, sendo um dos componentes do grupo oautor e os demais, seus pais, ambos idosos ; b) os pais do autor percebem a renda de um salário mínimo cada; c) Os gastos com alimentação, transporte, energia, gás de cozinha e medicamentos totalizam o montante de R$ 1.840,00 ( um mil, oitocentos equarenta reais).4. O STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 640, REsp 1.355.052/SP, fixou a seguinte tese: "Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa comdeficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93"(grifamos).5. Quanto ao critério objetivo da renda per capita (1/2 salário mínimo), o autor estava, portanto, enquadrado no critério de miserabilidade, consoante a interpretação do Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento da Reclamação nº 4.374/PE, naqual se reconheceu que teria ocorrido um processo de inconstitucionalização da regra estabelecida no art. 20, § 3º, da LOAS, em razão das mudanças políticas, econômicas, sociais e jurídicas ocorridas no Brasil nos 20 anos seguintes à publicação daLei.6. esse contexto, inclusive, o Superior Tribunal de Justiça, no entendimento firmado por ocasião do julgamento do REsp 1.112.557/MG, sob a sistemática dos recursos repetitivos, Tema 185, reconhece, expressamente, que a renda per capita inferior aocritério objetivo legal (¼ do salário mínimo) deve ser usada como suficiente, quando verificada a exigência legal, obstando o avanço para critérios subjetivos nesses casos (STJ - REsp: 1112557 MG 2009/0040999-9, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIAFILHO, Data de Julgamento: 28/10/2009, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 20/11/2009 RSTJ vol. 217 p. 963, grifamos).7. A parte autora faz jus ao restabelecimento do benefício assistencial desde a data de sua cessação indevida.8. Correção monetária e juros, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.9. Honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação deste acórdão (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC e Súmula 111/STJ).10. Apelação provida.
PREVIDENCIARIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. INCLUSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. CONSECTÁRIOS. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS PROVIDAS EM PARTE.
1. Da análise do formulário juntado aos autos e laudo pericial e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício de atividade especial no período de 01/09/1973 a 15/03/1974, 07/01/1975 a 29/10/1975, 05/05/1980 a 19/02/1981, 01/03/1983 a 03/11/1987 e 17/08/1988 a 30/01/1992, vez que trabalhou como "frentista de posto de combustíveis e motorista de caminhão" de modo habitual e permanente.
2. As atividades exercidas pelo autor admitem o enquadramento pela exposição ao agente nocivo eletricidade, previsto no código 1.2.11 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e com base no código 2.4.4 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.4.4 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79.
3. Caso em que cumpre reconhecer o direito à revisão de benefícioprevidenciário , devendo ser determinado o recálculo da renda mensal inicial, observada a legislação vigente à época da sua concessão.
4. No tocante ao termo inicial dos efeitos financeiros desta revisão, estes são devidos da data do início do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
5. No tocante aos juros e à correção monetária, note-se que suas incidências são de trato sucessivo e, observados os termos dos artigos 293 e 462 do CPC/1973, atuais artigos 322 e 493 do CPC/2015, devem ser considerados no julgamento do feito. Assim, corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º.
7. Em virtude do acolhimento do pedido, condeno a autarquia ao pagamento de honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
8. Apelação do autor provida, remessa oficial e apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIARIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO IMPLEMENTO DA IDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. INAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO 1º DO ARTIGO 3º DA LEI N. 10.666/03. OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
I - A matéria encontra-se suficientemente analisada nos autos, restando consignada, mediante a análise do conjunto probatório constante dos autos, a ausência de comprovação do exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, de modo que é de rigor a improcedência do pedido inicial.
II - O disposto no § 1º do artigo 3º da Lei nº 10.666/03 traz regramento exclusivo à aposentadoria por idade urbana, não se aplicando ao caso dos autos, uma vez que, nos termos do § 2º do artigo 48 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 11.718/08, para fazer jus ao benefício o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual à carência exigida.
III - Não há omissão ou obscuridade a serem sanadas, apenas, o que deseja o embargante é fazer prevalecer entendimento diverso, ou seja, rediscutir a matéria, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
IV - Os embargos de declaração foram opostos com notório propósito de prequestionamento, razão pela qual não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
V - Embargos de declaração opostos pela parte autora rejeitados.
PREVIDENCIARIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ACRESCIMO AO PBC DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA RECONHECIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60 e, por sua vez, dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995).
2. Verifico a ocorrência da decadência do direito quanto ao pedido de revisão da renda mensal inicial, vez que não reconhecido as alegações trazidas pela parte autora em suas razões de apelação de que não se trata de revisão de benefício ao ponto em que pretende o reconhecimento da atividade especial para revisar a RMI do benefício que vem recebendo desde o ano de 2001, com pedido de reconhecimento de atividade especial e conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
3. Observo que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi concedido em 28/03/2001 e a interposição do pedido de reconhecimento da atividade comum em especial e a conversão da aposentadoria atual em aposentadoria especial se deu somente em 24/10/2013, sem a interposição de requerimento administrativo de revisão ou outro recurso que ensejasse a interrupção do prazo decadencial que se deu em 28/03/2011, operando-se a decadência do pedido, conforme já havia sido determinado na sentença.
4. Considerando que a parte autora teve seu recurso improvido é de ser aplicada, ao caso, a sucumbência recursal prevista no artigo 85, §11, do novo CPC, ou seja, a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
5. Apelação da parte autora improvida.
6. Sentença mantida.
PREVIDENCIARIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO IMPLEMENTO DA IDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. INAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO 1º DO ARTIGO 3º DA LEI N. 10.666/03. OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1022 do Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
II - A matéria encontra-se suficientemente analisada nos autos, restando consignada, mediante a análise do conjunto probatório constante dos autos, a ausência de comprovação do exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, de modo que é de rigor a improcedência do pedido inicial.
III - O disposto no § 1º do artigo 3º da Lei nº 10.666/03 traz regramento exclusivo à aposentadoria por idade urbana, não se aplicando ao caso dos autos, uma vez que, nos termos do § 2º do artigo 48 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 11.718/08, para fazer jus ao benefício o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual à carência exigida.
IV - A embargante também não faz jus à aposentadoria comum por idade, vez que não preenchido o requisito de carência.
V - Os embargos de declaração foram opostos com notório propósito de prequestionamento, razão pela qual não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
VI - Embargos de declaração opostos pela parte autora rejeitados.
PREVIDENCIARIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO IMPLEMENTO DA IDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. INAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO 1º DO ARTIGO 3º DA LEI N. 10.666/03. OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
I - A matéria encontra-se suficientemente analisada nos autos, restando consignada, mediante a análise do conjunto probatório constante dos autos, a ausência de comprovação do exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, de modo que é de rigor a improcedência do pedido inicial.
II - O disposto no § 1º do artigo 3º da Lei nº 10.666/03 traz regramento exclusivo à aposentadoria por idade urbana, não se aplicando ao caso dos autos, uma vez que, nos termos do § 2º do artigo 48 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 11.718/08, para fazer jus ao benefício o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual à carência exigida.
III - Mantido o reconhecimento de atividade rural de 01.01.1979 (data corroborada pela prova testemunhal) a 31.10.1991, para todos os fins previdenciários, independentemente dos recolhimentos, exceto para efeito de carência (art. 55, §2º da Lei 8.213/91).
IV - Não há omissão ou obscuridade a serem sanadas, apenas, o que deseja o embargante é fazer prevalecer entendimento diverso, ou seja, rediscutir a matéria, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
V - Os embargos de declaração foram opostos com notório propósito de prequestionamento, razão pela qual não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
VI - Embargos de declaração opostos pela parte autora rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. REANÁLISE DO PEDIDO ADMINISTRATIVO PARA RESTABELECIMENTO. RENDA DO NÚCLEO FAMILIAR. EXCLUSÃO DO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO DO MONTANTE RECEBIDO PROGENITOR APOSENTADO POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Deve ser anulado o ato administrativo que considera, na apuração da renda per capita familiar, o valor integral do benefício recebido pelo progenitor aposentado por invalidez, a fim de que o pedido de concessão de benefício assistencial seja reanalisado.
2. É própria a exclusão, do valor de um salário mínimo, do cálculo do montante da renda familiar, quando percebido por aposentado por invalidez.
3. Determinado o imediato cumprimento do acórdão.
PREVIDENCIARIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. AUMENTO DO PERCENTUAL DO BENEFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60 e dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995).
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. Verifico que o autor exerceu no período de 08/12/1975 a 04/02/1999 a função de aux. Movimento II, junto à Cia Metropolitana de São Paulo - METRÔ e, da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, observo que o trabalho desempenhado pelo autor era o de operar trens metroviários, equipamentos operacionais, disjuntores, sistema de alimentação elétrica e máquina de lavar trens, tendo como fator de risco a eletricidade com tensões elétricas superiores a 250 volts, no período de 08/12/1975 a 10/12/1983.
4. No entanto, ainda que o PPP não tenha descrito a exposição do autor a tensões elétricas no período posterior a 11/12/1983, da descrição das atividades, verifica-se que o trabalho por ele desempenhado no período de 11/12/1983 a 04/02/1999 era o de operação de disjuntores, seccionadores, quadro de força e painéis de comando e proteção nas subestações elétricas primárias, retificadores e auxiliares, entre outras, com níveis de tensão 480 volts de forma permanente, o que se conclui pela atividade de alta periculosidade de acordo com os Decretos já especificados no início da exposição e também pelo campo de aplicação descrito no Decreto nº 53831/64, item 2.4.3, por se tratar de transporte ferroviário subterrâneo, considerada atividade insalubre..
5. As atividades supra relacionadas, exercidas pelo autor, admitem o enquadramento pela exposição ao agente nocivo eletricidade, previsto no código 1.1.8 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64; no código 2.3.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79, até o advento do Decreto n.º 2.172/97, devendo ser reconhecido os períodos de 08/12/1975 a 04/02/1999 como atividade especial a serem convertidas em tempo de serviço comum com novo cálculo da aposentadoria por tempo de serviço e nova renda mensal inicial.
6. As atividades supra relacionadas, exercidas pelo autor, admitem o enquadramento pela exposição ao agente nocivo eletricidade, previsto no código 1.1.8 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64; no código 2.3.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79, até o advento do Decreto n.º 2.172/97, devendo a atividade de emendador ser equiparada à de eletricista.
7. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009 e, para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação.
8. Apelação do INSS improvida.
9. Remessa oficial parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA IDOSA. BENEFÍCIO DE RENDA MÍNIMA. EXCLUSÃO. CÔNJUGE IDOSO. TEMA 640 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Deve ser anulado o ato administrativo que inclui, nocálculo da renda per capita familiar, o valor do benefício de um salário-mínimo recebido pelo cônjuge idoso.
2. Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93 (Tema 640 do Superior Tribunal de Justiça).
E M E N T A
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. SFH. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C REVISIONAL DE CONTRATO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. SISTEMA SAC. READEQUAÇÃO DAS PARCELAS PARA 30% DA RENDAFAMILIAR. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. O pacto em análise não se amolda ao conceito de contrato de adesão, não podendo ser analisado sob o enfoque social, considerando que a entidade financeira não atua com manifestação de vontade, já que não tem autonomia para impor as regras na tomada do mútuo que viessem a lhe favorecer, devendo seguir as regras impostas pela legislação do Sistema Financeiro da Habitação.
2. Muito embora o C. STJ venha reconhecendo a possibilidade de incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos vinculados ao SFH, não pode ser aplicado indiscriminadamente, para socorrer alegações genéricas de que houve violação ao princípio da boa-fé, onerosidade excessiva ou existência de cláusula abusiva no contrato.
3. As alegações do requerente no sentido de que em virtude de problemas financeiros não conseguiu honrar as prestações do contrato, não possuem o condão de possibilitar a aplicação da Teoria da Imprevisão ao presente caso, afinal, ao assumir as obrigações contidas no financiamento, o mutuário assumiu os riscos provenientes da efetivação do negócio - ainda mais se considerando o prazo do contrato (360 meses).
4. O sistema de amortização acordado é o Sistema de Amortização Constante - SAC, não havendo previsão contratual quanto ao limite de comprometimento da renda, razão pela qual não se pode exigir que a instituição financeira submeta o reajuste das prestações aos rendimentos do mutuário. Precedentes.
5. Prejudicado o pedido de devolução, em dobro, dos valores pagos a maior, tendo em vista que o demandante não logrou êxito em sua demanda.
6. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA IDOSA. REANÁLISE DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. EXCLUSÃO. BENEFÍCIO DE RENDA MÍNIMA. CÔNJUGE IDOSO. POSSIBILIDADE. TEMA 640 DO STJ.
Deve ser anulado o ato administrativo, a fim de que o pedido de concessão de benefício assistencial seja reanalisado, excluindo-se do cálculo da renda familiar a aposentadoria de um salário mínimo recebida pelo cônjuge idoso, conforme teste firmada pelo STJ no Tema 640: Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93.
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE SIGNIFICATIVOS VÍNCULOS URBANOS DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA DO BENEFICIOORAPLEITEADO. APELAÇÃO PROVIDA.1. São requisitos para aposentadoria de trabalhador(a) rural: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igualaonúmero de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).2. No caso do trabalhador rural, o exercício de curtos períodos de trabalho urbano intercalados com o serviço campesino não descaracteriza sua condição, isso porque desde a promulgação da Lei 11.718/2008, passou-se a permitir literalmente que durante aentressafra o segurado especial possa trabalhar em outra atividade por até 120 dias por ano, diversamente do que ocorre no caso concreto.3. Hipótese na qual o CNIS da parte autora demonstra a existência de significativos vínculos empregatícios urbanos, por longo prazo e durante o período de carência legalmente exigido para a concessão da aposentadoria rural, por idade, descaracterizandoa sua condição de segurada especial, nos termos do art. 11, § 9º, inc. III, da Lei n. 8.213/91.4. Apelação do INSS provida para, reformando a sentença que concedeu a aposentadoria rural por idade, julgar improcedente o pedido formulado pela parte autora na inicial.