PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. RECÁLCULO DA RMI COM A UTILIZAÇÃO DOS REAIS VALORES DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o encaminhamento dos autos à contadoria judicial, para apuração da RMI e elaboração dos cálculos dos valores devidos ao exequente, utilizando os salários de contribuiçãoexistentes nas fichas financeiras apresentadas pela parte exequente.2. A responsabilidade pela apresentação da documentação relativa ao cálculo do benefício previdenciário não é dos empregados. Embora o art. 29-A, § 2º, da Lei nº 8.213/91, preveja que o segurado poderá solicitar a inclusão, exclusão ou retificação dosdados divergentes do CNIS, não se pode pretender, com isso, que a responsabilidade pelas informações seja do trabalhador, que não tem como fiscalizar a atividade da empresa junto ao INSS. Precedentes.3. O empregado não pode ser apenado pela falta de contribuições ou informações acerca dos valores das contribuições, visto que a responsabilidade pelo recolhimento é do empregador. Precedentes.4. As fichas financeiras apresentadas pelo exequente, emitida pela LIMPURB com assinatura e carimbo da instituição empregadora, mostram-se idôneas. Intimado, o INSS não as impugnou, sobretudo em alguns meses em que há divergência de valores noscálculosda parte exequente com a da autarquia.5. Agravo de instrumento improvido.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. RECÁLCULO DA RMI COM A UTILIZAÇÃO DOS REAIS VALORES DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.1. Trata-se, como visto, de agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu a RMI calculada pela parte exequente e determinou à autarquia previdenciária o cumprimento da obrigação de fazer.2. A execução deve ser fiel ao título executivo, sendo defeso extrapolar os comandos nele definidos, à medida que está sob o pálio da coisa julgada e da preclusão. Precedentes.3. No mesmo sentido, a jurisprudência do STJ já decidiu que, "sem que a decisão acobertada pela coisa julgada seja desconstituída, não é cabível ao juízo, no cumprimento de sentença, alterar os parâmetros estabelecidos no título judicial, ainda que nointuito de adequá-los à decisão vinculante do STF". Precedentes.4. A responsabilidade pela apresentação da documentação relativa ao cálculo do benefício previdenciário não é dos empregados. Embora o art. 29-A, § 2º, da Lei nº 8.213/91, preveja que o segurado poderá solicitar a inclusão, exclusão ou retificação dosdados divergentes do CNIS, não se pode pretender, com isso, que a responsabilidade pelas informações seja do trabalhador, que não tem como fiscalizar a atividade da empresa junto ao INSS.5. O empregado não pode ser apenado pela falta de contribuições ou informações acerca dos valores das contribuições, visto que a responsabilidade pelo recolhimento é do empregador. Precedentes.6. O INSS não impugnou as fichas financeiras juntadas aos autos pela parte exequente, sobretudo em alguns meses em que há divergência de valores nos cálculos da parte exequente com a da autarquia. Depreende-se da análise dos cálculos da exequente, queos valores que constam nas fichas financeiras correspondem aos inseridos em seus cálculos.7. Agravo de instrumento improvido.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDENIZAÇÃO REFERENTE ÀS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NÃO RECOLHIDAS À ÉPOCA PRÓPRIA. JUROS DE MORA E MULTA. EXCLUSÃO.
É indevida a exigência de juros moratórios e multa sobre o valor de indenização substitutiva de contribuições previdenciárias, relativamente a período de tempo de serviço anterior à Medida Provisória nº 1.523, de 1996. Precedentes do STJ.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. RMI. MAIORES SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. 80% DE TODO O PERÍODO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 29, I, DA LEI N.º 8.213/1991. § 2º, ART. 3º, DA LEI Nº 9.876/1999. DIVISOR NÃO INFERIOR A 60%.
1. Cálculo do salário-de-benefício mediante a aplicação do artigo 29, I, da Lei n.º 8.213/1991, ou seja, considerando a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição posteriores a julho de 1994, correspondentes a 80% de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário .
2. A Lei nº 9.876/99, sob o fundamento de que os 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição apenas abarcavam cerca de 10% (dez por cento) de todo o período contributivo do segurado, alterou o art. 29, bem como revogou seu § 1º, da Lei nº 8.213/91, ampliando o período de apuração para abranger todo o período de contribuição do segurado.
3. A Lei nº 9.876/99, alterando o art. 29, e revogando seu § 1º, da Lei nº 8.213/91, ampliou o período de apuração dos salários-de-contribuição para abranger todo o período contributivo do segurado. Assim, em obediência ao § 2º do art. 3º da referida Lei, deve-se apurar todos os salários-de-contribuição compreendido no período contributivo de julho de 1994 ao mês imediatamente anterior ao requerimento, multiplicando-se por divisor não inferior a 60% (sessenta por cento) e nem superior a 100% (cem por cento).
4. Contando o segurado com menos de sessenta por cento de contribuições no período decorrido de julho de 1994 até a data do início do benefício - DIB, o divisor a ser considerado no cálculo da média aritmética simples dos oitenta por cento maiores salários de contribuição de todo o período contributivo desde julho de 1994, não poderá ser inferior a sessenta por cento desse mesmo período.
5. A média dos 80% maiores salários-de-contribuição foi obtida mediante a divisão do total da soma dos salários-de-contribuição corrigidos pelo divisor mínimo 129 (período contributivo de julho de 1994 a maio de 2012) correspondente a 215 contribuições, sendo que o menor divisor é de 60%, obtendo-se o menor divisor (215 multiplicado por 60% resultando em 129.
6. Apelação da parte autora desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. INCLUSÃO DE VERBAS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DO ART. 29. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS DE CONTRIBUIÇÃO INDIVIDUAL. APELAÇÃIO DA PARTE AUTORA PARCIALEMNTE PROVIDA.
1. A parte autora recebe aposentadoria por idade (41) desde 05/07/2006, conforme carta de concessão de fls. 15/16 (NB 138.894.601-4) e, requer a revisão da RMI de seu benefício, pelos termos do art. 29, inciso II, da Lei n. 8.213/1991 ou media aritmética de todos os salários de contribuições, sem exclusão dos períodos anteriores a julho de 1994 e àqueles vertidos de forma autônoma e por decisão trabalhista.
2. A restrição imposta pelo § 2º do artigo 3º da Lei n. 9.876/1999 aplica-se somente aos benefícios de aposentadoria especial, por idade e por tempo de serviço, não alcançando os benefícios por incapacidade e as pensões por morte.
3. Estabelecem os artigos 29, II, da Lei 8.213/91 e 3º da Lei 9.876/99, que o salário-de-benefício consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, observando-se como competência mais remota, para os segurados que já eram filiados à Previdência Social em 28.11.99, o mês de julho de 1994.
4. Ainda que o cálculo da renda mensal inicial tenha sido efetuado de acordo com a legislação da época, faltou constar do salário-de-contribuição o período reconhecido em ação trabalhista, ainda que, seu reconhecimento, seja posterior à data do benefício, porém em períodos intercalados no período base de cálculo e com determinação do recolhimento de suas contribuições junto aos cofres previdenciários, conforme se verifica na sentença trabalhista apresentada.
5. As verbas reconhecidas em sentença trabalhista após a concessão do benefício devem integrar os salários-de-contribuição utilizados no período base de cálculo do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, para fins de apuração de nova renda mensal inicial, com o pagamento das diferenças apuradas desde a data do termo inicial do benefício.
6. Faz jus a parte autora à revisão de seu benefício, para constar tempo de serviço o período reconhecido em ação trabalhista de 18/10/2004 a 21/11/2005, ao período já reconhecido administrativamente para análise do valor do salário-de-benefício. No entanto, deixo de reconhecer como salário-de-contribuição os períodos alegados pelo autor, como recolhidos como contribuinte individual (fls. 90/95), referente aos meses de janeiro a outubro de 2003, considerando que não restaram efetivamente demonstrado os recolhimentos, diante da inexistência de autenticação nos referidos recibos de pagamento, bem como por não constar da base de dados do INSS os referidos recolhimentos.
7. Não prospera o pedido de cálculo do salário-de-contribuição pela totalidade dos recolhimentos (100%), bem como, aos recolhimentos no período de janeiro a outubro de 2003, pala ausência de prova dos efetivos recolhimentos. Porem faz jus ao reconhecimento do tempo de serviço reconhecido em ação trabalhista, de 18/10/2004 a 21/11/2005, a ser acrescido ao valor do salário-de-benefício para novo cálculo da renda mensal inicial do benefício.
8. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXCLUSÃO FATOR PREVIDENCIÁRIO. ACRÉSCIMO CINCO PONTOS. ART. 29, §9º, I E ART. 29-C, I DA LEI 8.213/91.
1. O acréscimo de cinco anos ao tempo de contribuição (art. 29, §9º, I, Lei 8.213/91) se dá tão somente para efeito de aplicação do fator previdenciário no cálculo do salário de benefício e não para cálculo da pontuação (soma da idade + tempo de contribuição) exigida pelo art. 29-C, II da Lei 8.213/91 para exclusão do fator previdenciário.
2. A teor do §3º, do art.29-C, da Lei de Benefícios, somente os professores que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio é que terão direito ao acréscimo de cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição para exclusão do fator previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA. CONSTITUCIONALIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. EXCLUSÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO.
1. Compete ao legislador infraconstitucional estabelecer a forma de cálculo dos benefícios previdenciários, razão porque a modificação do critério adotado representaria afronta ao princípio da separação dos poderes, não cabendo ao Poder Judiciário o papel de legislar, nem mesmo sob o fundamento da isonomia (analogia com a Súmula nº 339 do STF).
2. O legislador excluiu a incidência do fator previdenciário apenas para o trabalhador que atingisse o tempo suficiente para a concessão da aposentadoria especial, de modo que o tempo especial convertido em comum para aproveitamento em outra modalidade de aposentadoria não pode ser excluído para apuração do fator previdenciário, sob pena de aplicação híbrida sem previsão legal.
3. O critério diferenciado destinado ao trabalhador submetido a condições especiais prejudiciais à saúde e à integridade física, nos termos do art. 201, §1º da CF, é representado pela adoção do fator de conversão da atividade especial em comum, apurando-se o acréscimo de tempo ficto em benefício ao trabalhador, o que tem o condão de alterar a própria natureza do período, impedindo que se crie nova diferenciação após a aplicação de instrumento destinado justamente a igualar o tempo trabalhado.
5. Afastada a violação à Constituição Federal, na conformidade do decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 1221630 RG/SC: Tese de repercussão geral: É constitucional o fator previdenciário previsto no art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/99. (RE 1221630 RRG, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 04.06.2020).
PREVIDENCIÁRIO. RETROAÇÃO DA DIB PARA A DATA DA PRIMEIRA DER. DIREITO À APOSENTADORIA DESDE ENTÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Malgrado o requerimento administrativo tenha almejado benefício diverso, uma vez que o intento da segurada, quando do protocolo de sua aposentadoria naquela seara, é a obtenção da aposentação (melhor benefício a que faça jus), independentemente da espécie, é cabível a sua concessão desde que preenchidos os requisitos estabelecidos por lei, mesmo que o pedido administrativo seja diverso e que o implemento das condições necessárias dê-se no curso da demanda.
2. O fato de a segurada, na 2º DER, ter postulado a exclusão de determinados períodos contributivos não afeta seu pedido de concessão da aposentadoria desde a 1ª DER, quando tal pedido não foi realizado.
3. Alcançando a autora, desde o primeiro protocolo administrativo, o direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mantém-se a sentença, que determinou a retroação da DIB para aquele marco temporal.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CÁLCULO DA RMI COM A UTILIZAÇÃO DOS REAIS VALORES DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que contra decisão que indeferiu a utilização dos salários de contribuição existentes nas fichas financeiras apresentadas pela parte exequente para apuração da RMI e elaboração dos cálculosdos valores devidos.2. A responsabilidade pela apresentação da documentação relativa ao cálculo do benefício previdenciário não é dos empregados. Embora o art. 29-A, § 2º, da Lei nº 8.213/91, preveja que o segurado poderá solicitar a inclusão, exclusão ou retificação dosdados divergentes do CNIS, não se pode pretender, com isso, que a responsabilidade pelas informações seja do trabalhador, que não tem como fiscalizar a atividade da empresa junto ao INSS. Precedentes.3. O empregado não pode ser apenado pela falta de contribuições ou informações acerca dos valores das contribuições, visto que a responsabilidade pelo recolhimento é do empregador. Precedentes.4. No caso, as fichas financeiras apresentadas pelo exequente, emitida pela COONPETRO, com assinatura e carimbo da instituição empregadora, mostram-se idôneas. Além disso, a autarquia executada não logrou demonstrar qualquer indicativo de fraudepassível de desconstituí-las. Assim, para apuração da RMI e elaboração dos cálculos dos valores devidos ao exequente, devem ser utilizados os salários de contribuição existentes nas fichas financeiras apresentadas pela parte exequente.5. Agravo de instrumento da parte autora provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO. RMI. FATOR PREVIDENCIÁRIO . EXCLUSÃO. PARTE DO RECURSO NÃO CONHECIDO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECOLHIMENTO EM ATRASO. CONTAGEM DE TEMPO. POSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO. DESINDEXAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. MEMORANDO-CIRCULAR Nº 1 DIRBEN/CGAIS DO INSS. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AO CÁLCULO. ART. 45 DA LEI Nº 8.212/91. ESCALA DE SALÁRIO-BASE. OBSERVÂNCIA. NECESSIDADE. EXTINÇÃO. LEI 9876/99. LEI 10.666/2003. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA.
- Há falta de interesse recursal da parte autora, pois o pedido de exclusão do fator previdenciário na apuração do salário-de-benefício, já restou atendido na esfera administrativa, conforme faz prova a Memória de Cálculo da aposentadoria por idade, com DIB em 1/10/2007, a comprovar que o INSS deu cumprimento ao artigo 7º da Lei n. 9.876/99, que torna opcional a sua inclusão.
- Descabe a alegação autoral feita em seu recurso, de que, no mínimo, a RMI deveria corresponder ao valor de R$ 1.614,07 (100%), por deixar de levar em conta que, sobre a média dos 80% maiores salários-de-contribuição, deverá incidir o coeficiente de cálculo da aposentadoria, in casu, de 70%, com acréscimo de 1% por cada ano trabalhado, até o limite de 100%, resultando em 91% do salário de benefício (art. 50, Lei 8.213/91); não se pode confundir fator previdenciário , cuja incidência define o salário-de-benefício, com o coeficiente de cálculo, cuja incidência define o valor da renda mensal inicial.
- O art. 30, inciso II, da Lei n. 8.212/91, incumbe ao contribuinte individual o dever de realizar o recolhimento da contribuição previdenciária, decorrente do exercício de atividade laborativa, dentro do prazo estipulado por lei ou regulamento e comprovados por meios de carnês e guias de recolhimento.
- A vedação de cômputo da contribuição previdenciária recolhida em atraso pelo contribuinte individual, na forma prevista no artigo 30, inciso II, da Lei nº 8.212/91, somente se aplica para fins de carência, pois o artigo 45 do mesmo normativo legal estabelece ser possível considerar a contribuição previdenciária recolhida fora do prazo legal para fins de tempo de contribuição.
- O cálculo da indenização, por se referir a pagamento de montante de contribuições previdenciárias, não pagas na época do exercício de atividade laborativa, demanda a correção monetária, com o acréscimo dos encargos legais, no que couber, a compor a média atualizada contributiva.
- Nesse contexto figura a necessidade de se restabelecer o valor real dos salários-de-contribuição, em cada competência a que se referem os recolhimentos em atraso feitos pelo contribuinte individual, tendo por base de cálculo a média atualizada contributiva, segundo as regras previstas na Lei n. 9.032/95, bem como nas Leis Complementar ns. 123/2006 e 128/2008, conforme orientação contida no Memorando-Circular nº 1 DIRBEN/CGAIS do INSS.
- Conforme referido memorando, para a apuração da RMI, os salários-de-contribuição são desindexados, de sorte a representar os valores nas competências que compõem o período básico de cálculo da aposentadoria, sob pena de incorrer no vício de dupla atualização monetária, muitas vezes trazendo valores superiores ao limite máximo, denunciando a distorção.
- Bem por isso o CNIS, anexado aos autos, até a competência de outubro de 1999, traz valores dos salários-de-contribuição bem superiores aos limites máximos legalmente previstos, impondo que sejam desindexados.
- A exigência de indenização das contribuições previdenciárias não recolhidas em época própria, com o escopo de reconhecimento do exercício de atividade remunerada pelos contribuintes individuais, encontra-se regulamentada pelo art. 45, §1º da Lei n. 8.212/91, que assim estabelece: “Para comprovar o exercício de atividade remunerada, com vistas à concessão de benefícios, será exigido do contribuinte individual, a qualquer tempo, o recolhimento das correspondentes contribuições.”.
- Quanto ao valor do salário-de-contribuição, devido em cada competência atrasada, a Lei n. 9.032/95 incluiu o §2º ao artigo 45 da Lei n. 8.212/91, dispondo sobre a forma de cálculo do que foi previsto no seu parágrafo 1º, cuja redação original foi assim estabelecida: “Para apuração e constituição dos créditos a que se refere o parágrafo anterior, a Seguridade Social utilizará como base de incidência o valor da média aritmética simples dos 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição do segurado.”.
- Desse modo, a apuração da média deverá compreender os salários-de-contribuição, com recolhimentos feitos na época própria.
- A parte autora, no período anterior ao pagamento do primeiro montante atrasado, feito em 28/6/2002 – período de 1/1/94 a maio/2002 –, conforme revela o Cadastro Nacional de Informações Sociais, a competência de julho/2001 – paga em 22/8/2001 – consubstanciou-se no único recolhimento vertido pela parte autora.
- Bem assim o segundo montante atrasado, a que, a exceção do período de 10/2002 a 1/2003, foi pago em 28/11/2006, e compreendeu as competências de 6/2002 a 11/2006, sendo os recolhimentos extemporâneos finalizados em 3/12/2007, com retroação ao período de 12/2006 a 9/2007.
- Bem por isso, o recolhimento atinente à competência de julho/2001 deveria tomar por base a classe inicial, pois a extinção definitiva da escala transitória de salário-base, prevista na Lei nº 9.876/99, deu-se somente com o artigo 9º da Lei n. 10.666/2003, sendo vedada a retroatividade da lei, de sorte que não poderia a parte autora verter contribuição com base no limite máximo.
- As contribuições vertidas até março/2003 sujeitavam-se à legislação da época, de modo que as Leis ns. 9.876/99 e 10.666/2003 não podem retroagir para atingir situações pretéritas, sob pena de ofensa às normas dos artigos 2º, caput, e 5º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, impondo a observância da regra de transição, a qual suprimia doze meses do interstício legal a cada ano.
- A extinção da escala do salário-base deu-se de modo progressivo, razão porque, enquanto vigente o artigo 4º, caput e §§, da Lei n. 9.876/99, teve conteúdo cogente.
- Nessa esteira, o recolhimento extemporâneo, só por só, faz desatender a exigência legal de permanência mínima em cada classe (interstício), a desautorizar a progressão na escala de salário-base.
- Com isso, até março de 2003, a parte autora não poderia realizar recolhimentos em classe superior daquela que detinha antes do inadimplemento; ao revés, a partir de abril de 2003, nenhum óbice se verifica, ante a extinção da escala de salário-base, cujos recolhimentos, com base no teto legal, ainda que de forma intempestiva, foram todos considerados pelo INSS.
- Desse modo, escorreita a RMI apurada pelo INSS, porque os salários-de-contribuição adotados na apuração do benefício possuem respaldo jurídico.
- Sentença mantida.
- À vista de não ter sido a parte autora condenada a pagar honorários advocatícios - assistência judiciária gratuita -, resulta a impossibilidade de aplicar a majoração recursal prevista no CPC/2015 (art. 85, §§ 1º e 11º), com o que se evitará o reformatio in pejus.
- Recurso parcialmente conhecido e desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO. RMI. RENÚNCIA SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO.
A pretensão da parte autora é de exclusão de 42 salários de contribuição de forma descontínua e pontual dentro do período básico de cálculo, para posterior recálculo da RMI do benefício, considerando-se os 80% maiores salários de contribuição. Para tal pretensão, no entanto, não há amparo legal.
E M E N T ACONSTITUCIONAL – ASSISTÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA - REQUISITOS LEGAIS.1. O benefício de prestação continuada, de caráter não contributivo, foi regulamentado pela Lei Federal nº 8.742/93, que traz os requisitos necessários à implantação.2. Tanto no caso do idoso (maior de 65 anos) quanto no da pessoa com deficiência exige-se prova da impossibilidade de prover a própria subsistência ou de tê-la provida pela família. O dever de assistência do Estado é, portanto, subsidiário, e não afasta a obrigação de amparo mútuo familiar. Nesse sentido, a jurisprudência específica da Sétima Turma desta E. Corte (ApCiv 0003058-98.2019.4.03.9999, j. 22/10/2020, Dje 03/11/2020, Rel. Des. Fed. PAULO SERGIO DOMINGUES).3. Por conseguinte, conclui-se que a referência quantitativa expressa no § 3º, do artigo 20, da LOAS, pode ser considerada como um dos critérios para a aferição de miserabilidade, sem a exclusão de outros.4. Não deve ser considerado, no cálculo da renda familiar, o benefício no valor de um salário mínimo recebido por deficiente (artigo 34, parágrafo único, da Lei Federal nº. 10.741/03) ou idoso, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em regime de julgamentos repetitivos (1ª Seção, REsp nº 1.355.052/SP, j. 25/02/2015, DJe 05/11/2015, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES). 5. Todavia, é necessário consignar que a aludida exclusão do rendimento de deficiente ou idoso não importa na automática concessão do benefício, devendo serem considerados os demais aspectos socioeconômicos e familiares do requerente.6. No caso concreto, o requisito socieconômico não foi preenchido. O autor está amparado pelos filhos, que têm a obrigação constitucional de fazê-lo.7. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. FATOR PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIOS CONCEDIDOS COM BASE NAS REGRAS DE TRANSIÇÃO PREVISTAS NO ARTIGO 9º DA EC Nº 20/1998. APLICABILIDADE.
I - O salário-de-benefício tanto da aposentadoria integral quanto proporcional deve ser calculado com a incidência do fator previdenciário , cuja exclusão deste último benefício levaria a uma distorção ainda maior no sistema previdenciário . Isto porque se aposentar com proventos proporcionais sem o fator previdenciário seria mais vantajoso, na maioria das vezes, do que se aposentar com proventos integrais.
II - Embora o fator previdenciário seja prejudicial à maioria dos segurados, sua exclusão do sistema jurídico deve ser feita pelas vias adequadas; no entanto, sua aplicação, enquanto em vigor, alcança também os benefícios calculados com renda proporcional.
III - Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. RMI. MAIORES SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 29, I, DA LEI N.º 8.213/1991. LEI Nº 9.876/1999. DIVISOR.
1. A Lei nº 9.876/99, alterando o art. 29, e revogando seu § 1º, da Lei nº 8.213/91, ampliou o período de apuração dos salários-de-contribuição para abranger todo o período contributivo do segurado. Assim, em obediência ao § 2º do art. 3º da referida Lei, deve-se apurar todos os salários-de-contribuição compreendido no período contributivo de julho de 1994 ao mês imediatamente anterior ao requerimento, multiplicando-se por divisor não inferior a 60% (sessenta por cento) e nem superior a 100% (cem por cento).
2. Contando o segurado com menos de sessenta por cento de contribuições no período decorrido de julho de 1994 até a data do início do benefício - DIB, o divisor a ser considerado no cálculo da média aritmética simples dos oitenta por cento maiores salários de contribuição de todo o período contributivo desde julho de 1994, não poderá ser inferior a sessenta por cento desse mesmo período.
3. No caso dos autos, a média dos 80% maiores salários-de-contribuição foi obtida mediante a divisão do total da soma dos salários-de-contribuição corrigidos pelo divisor mínimo 79 (período contributivo de julho de 1994 a julho de 2005) correspondente a 132 contribuições, sendo que o menor divisor é de 60%, obtendo-se o menor divisor - 132 multiplicado por 60% resultando em 79, conforme se verifica na cópia da carta de concessão.
4. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE. RECURSO DO INSS REJEITADO. OMISSÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA ACOLHIDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MELHOR BENEFÍCIO. OPÇÃO DO SEGURADO. TEMA 998/STJ. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO COM RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO. ACÓRDÃO REFORMADO.
1. Devem ser rejeitados os embargos de declaração opostos porque não verificada a presença de nenhuma das hipóteses de cabimento desse sucedâneo recursal, havendo mera contrariedade à tese adotada pela Turma.
2. Os embargos de declaração visam a provocar pronunciamento judicial de caráter integrativo ou interpretativo nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando a rediscutir matéria já enfrentada na decisão recorrida. Mantido o reconhecimento de tempo especial em que o autor esteve exposto à eletricidade.
3. A Administração tem o dever de fundamentar as suas decisões, com a exposição dos motivos de fato e de direito que culminaram no indeferimento do benefício, de forma a fornecer subsídios que permitam ao administrado contrapôr-se a ela em caso de discordância. O período em gozo de benefício por incapacidade deve integrar a soma do tempo especial computado pelo INSS se o segurado não foi comunicado sobre a orientação administrativa de exclusão do período de auxílio-doença no cálculo do tempo de serviço, para fins de aposentadoria especial.
4. Conforme entendimento desta Corte, o período em que o segurado usufruiu do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez pode ser computado como carência e tempo de contribuição, desde que intercalado com períodos de atividade laborativa ou recolhimento de contribuições (art. 55, II, da Lei nº 8.213/91; Súmula nº 73 da TNU; Súmula nº 102 deste TRF4 e Tema nº 1.125 do STF).
5. É possível o cômputo, como especial, do período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença de natureza previdenciária, quando intercalado por períodos de contribuição e quando o trabalhador exercia atividade especial antes do afastamento, independentemente de comprovação da relação da moléstia com a atividade profissional do segurado, nos termos da orientação fixada pelo STJ em recurso repetitivo (Tema 998) e deste Tribunal em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR - Tema 8).
6. Não se exige, para o cômputo diferenciado do tempo de contribuição, que o intervalo em gozo de benefício seja intercalado com o desempenho de atividades insalubres. Hipótese em que o segurado trabalhava em condições nocivas no período antecedente à concessão do auxílio-doença, intercalado com períodos contributivos, não tendo retornado à atividade.
7. Preenchendo a parte autora os requisitos para a obtenção de mais de um benefício, deve ser assegurada a concessão do mais vantajoso, nos termos da decisão proferida pelo STF no RE 630.501.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL. BASE DE CÁLCULO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. CONTRIBUIÇÃO A CARGO DO EMPREGADO.
1. Aquilo que é considerado como folha de pagamento para os empregadores, constitui o salário de contribuição dos empregados, incluindo-se aí o imposto de renda retido na fonte e a contribuição a cargo do empregado.
2. Não se tratando de hipótese de exclusão prevista no §9º do artigo 28 da Lei nº 8.212/1991, nem de verba de caráter indenizatório, não há falar em exclusão do valor retido a título de contribuição do empregado da base de cálculo da contribuição patronal.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL. BASE DE CÁLCULO. CONTRIBUIÇÃO A CARGO DO EMPREGADO.
1. Aquilo que é considerado como folha de pagamento para os empregadores, constitui o salário de contribuição dos empregados, incluindo-se aí a contribuição a cargo do empregado.
2. Não se tratando de hipótese de exclusão prevista no §9º do artigo 28 da Lei nº 8.212/1991, nem de verba de caráter indenizatório, não há falar em exclusão do valor retido a título de contribuição do empregado da base de cálculo da contribuição patronal.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. EXCLUSÃO DO CAPÍTULO RELATIVO A FÉRIAS INDENIZADAS. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRADIÇÃO SUPRIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.1. Cabíveis os embargos de declaração quando a decisão for omissa, contraditória ou obscura e, ainda, quando contiver erro material.2. O acórdão embargado deu parcial provimento à apelação da impetrante para afastar a incidência de contribuições previdenciárias sobre intervalo intrajornada e deu parcial provimento à apelação da UNIÃO e à remessa oficial para reconhecer a incidência de contribuições previdenciárias sobre o terço constitucional de férias e a gratificação natalina proporcional ao aviso prévio e para disciplinar a compensação.3. Na medida em que, de fato, as férias indenizadas não foram objeto de discussão nos presentes autos, os embargos de declaração das partes devem ser acolhidos no que concerne a este ponto para excluir o capítulo de férias indenizadas do acórdão embargado.4. Com relação ao pedido de extensão da exclusão das verbas indenizatórias da base de cálculo também para as contribuições a terceiros e ao SAT, verifica-se que a alegação da impetrante não poderá prevalecer, já que o acórdão embargado já abrange as referidas contribuições ao excluir da base de cálculo das verbas indenizatórias ali mencionadas.5. No que tange à alegação de contradição relativamente ao intervalo intrajornada, o entendimento que deveria constar no acórdão embargado era no sentido de que é legítimo o afastamento de contribuições previdenciárias sobre o intervalo intrajornada, dado seu caráter indenizatório.6. Onde se lê “(...) É legítima a incidência de contribuições previdenciárias sobre o intervalo intrajornada, dado seu caráter indenizatório (...)” leia-se “(...) É legítimo o afastamento de contribuições previdenciárias sobre o intervalo intrajornada, dado seu caráter indenizatório (...)”.7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para excluir o capítulo de férias indenizadas do acórdão embargado e afastar a contradição relativa ao intervalo intrajornada, sem alteração de resultado, mantendo os demais termos do acórdão embargado.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. DIVISOR DE CÁLCULO.
I- O art. 3º da Lei 9.876/99 determina que, no cálculo da renda mensal inicial dos benefícios dos segurados filiados ao RGPS antes da publicação da referida norma, deve ser considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo período contributivo a partir da competência de julho/94.
II- O § 2º do mesmo artigo dispõe que o divisor a ser considerado no cálculo da média não poderá ser inferior a 60% do período decorrido entre a competência de julho/94 até a data de início do benefício, limitado a 100% de todo período contributivo.
III- In casu, conforme cópia da carta de concessão da aposentadoria por idade, verifica-se que o autor, no período de julho/94 até a data de início do benefício, possui apenas 50 contribuições. Não havendo contribuições correspondentes, ao menos, a 60% do período básico de cálculo, correto o procedimento da autarquia ao utilizar o divisor previsto no dispositivo legal acima transcrito.
IV- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. FATOR PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIOS CONCEDIDOS COM BASE NAS REGRAS DE TRANSIÇÃO PREVISTAS NO ARTIGO 9º DA EC Nº 20/1998. APLICABILIDADE.
I - O salário-de-benefício tanto da aposentadoria integral quanto proporcional deve ser calculado com a incidência do fator previdenciário , cuja exclusão deste último benefício levaria a uma distorção ainda maior no sistema previdenciário . Isto porque se aposentar com proventos proporcionais sem o fator previdenciário seria mais vantajoso, na maioria das vezes, do que se aposentar com proventos integrais.
II - Embora o fator previdenciário seja prejudicial à maioria dos segurados, sua exclusão do sistema jurídico deve ser feita pelas vias adequadas; no entanto, sua aplicação, enquanto em vigor, alcança também os benefícios calculados com renda proporcional.
III - Apelação da parte autora improvida.