DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME:
1. Ação de concessão de aposentadoria rural por idade, em face do exercício de atividades rurais em regime de economia familiar e na condição de boia-fria. O juízo a quo julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por incompetência. A parte autora interpôs recurso de apelação, sustentando a ilegalidade da sentença e a afronta a dispositivos constitucionais e infraconstitucionais quanto à competência federal delegada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste na análise da competência federal delegada à justiça estadual para apreciação de matéria previdenciária.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O juízo a quo julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por incompetência. A apelação da parte autora foi provida para anular a decisão e determinar o retorno dos autos à origem. Isso porque a competência federal delegada, prevista no art. 109, § 3º, da CF/1988 (redação da EC nº 103/2019) e disciplinada pelo art. 15, inc. III, da Lei nº 5.010/1966 (redação da Lei nº 13.876/2019), exige o preenchimento cumulativo de requisitos: partes (instituição de previdência social e segurado), benefício de natureza pecuniária e distância da comarca do domicílio do segurado a mais de 70 km de sede de Vara Federal.
4. O STF, no Tema 820 (RE 860.508/SP), firmou que a competência da Justiça comum pressupõe inexistência de Vara Federal na Comarca do domicílio do segurado. A apuração da distância deve ser real, conforme Resolução nº 603/2019-CJF (alterada pela Resolução nº 705/2021-CJF). No caso, os requisitos de partes e natureza pecuniária foram preenchidos, e a Comarca de Faxinal/PR está incluída na Portaria nº 453/2021/TRF4 como possuindo competência federal delegada.
IV. DISPOSITIVO:
5. Apelação da parte autora provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito.
Tese de julgamento: A competência federal delegada à justiça estadual é configurada quando a comarca do domicílio do segurado, que busca benefício previdenciário pecuniário contra instituição de previdência social, estiver elencada em portaria do Tribunal Regional Federal, conforme os requisitos legais e constitucionais.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, § 3º; EC nº 103/2019; Lei nº 5.010/1966, art. 15, inc. III, § 2º; Lei nº 13.876/2019; CPC/2015, art. 98, § 3º, art. 485, inc. I; Resolução nº 603/2019-CJF, art. 2º, § 2º; Resolução nº 705/2021-CJF; Portaria nº 453/2021/TRF4.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 860.508/SP, Tema 820.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME:
1. Ação de concessão de aposentadoria rural por idade, em face do exercício de atividades rurais em regime de economia familiar e na condição de boia-fria. O juízo a quo julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por incompetência. A parte autora interpôs recurso de apelação, sustentando a ilegalidade da sentença e a afronta a dispositivos constitucionais e infraconstitucionais quanto à competência federal delegada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste na análise da competência federal delegada à justiça estadual para apreciação de matéria previdenciária.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O juízo a quo julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por incompetência. A apelação da parte autora foi provida para anular a decisão e determinar o retorno dos autos à origem. Isso porque a competência federal delegada, prevista no art. 109, § 3º, da CF/1988 (redação da EC nº 103/2019) e disciplinada pelo art. 15, inc. III, da Lei nº 5.010/1966 (redação da Lei nº 13.876/2019), exige o preenchimento cumulativo de requisitos: partes (instituição de previdência social e segurado), benefício de natureza pecuniária e distância da comarca do domicílio do segurado a mais de 70 km de sede de Vara Federal.
4. O STF, no Tema 820 (RE 860.508/SP), firmou que a competência da Justiça comum pressupõe inexistência de Vara Federal na Comarca do domicílio do segurado. A apuração da distância deve ser real, conforme Resolução nº 603/2019-CJF (alterada pela Resolução nº 705/2021-CJF). No caso, os requisitos de partes e natureza pecuniária foram preenchidos, e a Comarca de Faxinal/PR está incluída na Portaria nº 453/2021/TRF4 como possuindo competência federal delegada.
IV. DISPOSITIVO:
5. Apelação da parte autora provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, § 3º; EC nº 103/2019; Lei nº 5.010/1966, art. 15, inc. III, § 2º; Lei nº 13.876/2019; CPC/2015, art. 98, § 3º, art. 485, inc. I; Resolução nº 603/2019-CJF, art. 2º, § 2º; Resolução nº 705/2021-CJF; Portaria nº 453/2021/TRF4.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 860.508/SP, Tema 820.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME:
1. Ação de concessão de aposentadoria híbrida por idade, em face do exercício de atividades rurais em regime de economia familiar. O juízo a quo julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por incompetência. A parte autora interpôs recurso de apelação, sustentando a ilegalidade da sentença e a afronta a dispositivos constitucionais e infraconstitucionais quanto à competência federal delegada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste na análise da competência federal delegada à justiça estadual para apreciação de matéria previdenciária.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O juízo a quo julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por incompetência. A apelação da parte autora foi provida para anular a decisão e determinar o retorno dos autos à origem. Isso porque a competência federal delegada, prevista no art. 109, § 3º, da CF/1988 (redação da EC nº 103/2019) e disciplinada pelo art. 15, inc. III, da Lei nº 5.010/1966 (redação da Lei nº 13.876/2019), exige o preenchimento cumulativo de requisitos: partes (instituição de previdência social e segurado), benefício de natureza pecuniária e distância da comarca do domicílio do segurado a mais de 70 km de sede de Vara Federal.
4. O STF, no Tema 820 (RE 860.508/SP), firmou que a competência da Justiça comum pressupõe inexistência de Vara Federal na Comarca do domicílio do segurado. A apuração da distância deve ser real, conforme Resolução nº 603/2019-CJF (alterada pela Resolução nº 705/2021-CJF). No caso, os requisitos de partes e natureza pecuniária foram preenchidos, e a Comarca de Faxinal/PR está incluída na Portaria nº 453/2021/TRF4 como possuindo competência federal delegada.
IV. DISPOSITIVO:
5. Apelação da parte autora provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito.
Tese de julgamento: A competência federal delegada à justiça estadual é configurada quando a comarca do domicílio do segurado, que busca benefício previdenciário pecuniário contra instituição de previdência social, estiver elencada em portaria do Tribunal Regional Federal, conforme os requisitos legais e constitucionais.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, § 3º; EC nº 103/2019; Lei nº 5.010/1966, art. 15, inc. III, § 2º; Lei nº 13.876/2019; CPC/2015, art. 98, § 3º, art. 485, inc. I; Resolução nº 603/2019-CJF, art. 2º, § 2º; Resolução nº 705/2021-CJF; Portaria nº 453/2021/TRF4.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 860.508/SP, Tema 820.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME:
1. Ação de concessão de por idade híbrida, mediante a averbação de tempo de labor rural. O juízo a quo julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por incompetência. A parte autora interpôs recurso de apelação, sustentando a ilegalidade da sentença e a afronta a dispositivos constitucionais e infraconstitucionais quanto à competência federal delegada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste na análise da competência federal delegada à justiça estadual para apreciação de matéria previdenciária.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O juízo a quo julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por incompetência. A apelação da parte autora foi provida para anular a decisão e determinar o retorno dos autos à origem. Isso porque a competência federal delegada, prevista no art. 109, § 3º, da CF/1988 (redação da EC nº 103/2019) e disciplinada pelo art. 15, inc. III, da Lei nº 5.010/1966 (redação da Lei nº 13.876/2019), exige o preenchimento cumulativo de requisitos: partes (instituição de previdência social e segurado), benefício de natureza pecuniária e distância da comarca do domicílio do segurado a mais de 70 km de sede de Vara Federal.
4. O STF, no Tema 820 (RE 860.508/SP), firmou que a competência da Justiça comum pressupõe inexistência de Vara Federal na Comarca do domicílio do segurado. A apuração da distância deve ser real, conforme Resolução nº 603/2019-CJF (alterada pela Resolução nº 705/2021-CJF). No caso, os requisitos de partes e natureza pecuniária foram preenchidos, e a Comarca de Faxinal/PR está incluída na Portaria nº 453/2021/TRF4 como possuindo competência federal delegada.
IV. DISPOSITIVO:
5. Apelação da parte autora provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito.
Tese de julgamento: A competência federal delegada à justiça estadual é configurada quando a comarca do domicílio do segurado, que busca benefício previdenciário pecuniário contra instituição de previdência social, estiver elencada em portaria do Tribunal Regional Federal, conforme os requisitos legais e constitucionais.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, § 3º; EC nº 103/2019; Lei nº 5.010/1966, art. 15, inc. III, § 2º; Lei nº 13.876/2019; CPC/2015, art. 98, § 3º, art. 485, inc. I; Resolução nº 603/2019-CJF, art. 2º, § 2º; Resolução nº 705/2021-CJF; Portaria nº 453/2021/TRF4.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 860.508/SP, Tema 820.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME:
1. Ação de concessão de aposentadoria rural por idade, em face do exercício de atividades rurais em regime de economia familiar e na condição de boia-fria. O juízo a quo julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por incompetência. A parte autora interpôs recurso de apelação, sustentando a ilegalidade da sentença e a afronta a dispositivos constitucionais e infraconstitucionais quanto à competência federal delegada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste na análise da competência federal delegada à justiça estadual para apreciação de matéria previdenciária.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O juízo a quo julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por incompetência. A apelação da parte autora foi provida para anular a decisão e determinar o retorno dos autos à origem. Isso porque a competência federal delegada, prevista no art. 109, § 3º, da CF/1988 (redação da EC nº 103/2019) e disciplinada pelo art. 15, inc. III, da Lei nº 5.010/1966 (redação da Lei nº 13.876/2019), exige o preenchimento cumulativo de requisitos: partes (instituição de previdência social e segurado), benefício de natureza pecuniária e distância da comarca do domicílio do segurado a mais de 70 km de sede de Vara Federal.
4. O STF, no Tema 820 (RE 860.508/SP), firmou que a competência da Justiça comum pressupõe inexistência de Vara Federal na Comarca do domicílio do segurado. A apuração da distância deve ser real, conforme Resolução nº 603/2019-CJF (alterada pela Resolução nº 705/2021-CJF). No caso, os requisitos de partes e natureza pecuniária foram preenchidos, e a Comarca de Faxinal/PR está incluída na Portaria nº 453/2021/TRF4 como possuindo competência federal delegada.
IV. DISPOSITIVO:
5. Apelação da parte autora provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito.
Tese de julgamento: A competência federal delegada à justiça estadual é configurada quando a comarca do domicílio do segurado, que busca benefício previdenciário pecuniário contra instituição de previdência social, estiver elencada em portaria do Tribunal Regional Federal, conforme os requisitos legais e constitucionais.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, § 3º; EC nº 103/2019; Lei nº 5.010/1966, art. 15, inc. III, § 2º; Lei nº 13.876/2019; CPC/2015, art. 98, § 3º, art. 485, inc. I; Resolução nº 603/2019-CJF, art. 2º, § 2º; Resolução nº 705/2021-CJF; Portaria nº 453/2021/TRF4.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 860.508/SP, Tema 820.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME:
1. Ação de concessão de aposentadoria rural por idade, em face do exercício de atividades rurais na condição de boia-fria. O juízo a quo julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por incompetência. A parte autora interpôs recurso de apelação, sustentando a ilegalidade da sentença e a afronta a dispositivos constitucionais e infraconstitucionais quanto à competência federal delegada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste na análise da competência federal delegada à justiça estadual para apreciação de matéria previdenciária.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O juízo a quo julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por incompetência. A apelação da parte autora foi provida para anular a decisão e determinar o retorno dos autos à origem. Isso porque a competência federal delegada, prevista no art. 109, § 3º, da CF/1988 (redação da EC nº 103/2019) e disciplinada pelo art. 15, inc. III, da Lei nº 5.010/1966 (redação da Lei nº 13.876/2019), exige o preenchimento cumulativo de requisitos: partes (instituição de previdência social e segurado), benefício de natureza pecuniária e distância da comarca do domicílio do segurado a mais de 70 km de sede de Vara Federal.
4. O STF, no Tema 820 (RE 860.508/SP), firmou que a competência da Justiça comum pressupõe inexistência de Vara Federal na Comarca do domicílio do segurado. A apuração da distância deve ser real, conforme Resolução nº 603/2019-CJF (alterada pela Resolução nº 705/2021-CJF). No caso, os requisitos de partes e natureza pecuniária foram preenchidos, e a Comarca de Faxinal/PR está incluída na Portaria nº 453/2021/TRF4 como possuindo competência federal delegada.
IV. DISPOSITIVO:
5. Apelação da parte autora provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito.
Tese de julgamento: A competência federal delegada à justiça estadual é configurada quando a comarca do domicílio do segurado, que busca benefício previdenciário pecuniário contra instituição de previdência social, estiver elencada em portaria do Tribunal Regional Federal, conforme os requisitos legais e constitucionais.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, § 3º; EC nº 103/2019; Lei nº 5.010/1966, art. 15, inc. III, § 2º; Lei nº 13.876/2019; CPC/2015, art. 98, § 3º, art. 485, inc. I; Resolução nº 603/2019-CJF, art. 2º, § 2º; Resolução nº 705/2021-CJF; Portaria nº 453/2021/TRF4.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 860.508/SP, Tema 820.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME:
1. Ação de concessão de aposentadoria rural por idade, em face do exercício de atividades rurais em regime de economia familiar. O juízo a quo julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por incompetência. A parte autora interpôs recurso de apelação, sustentando a ilegalidade da sentença e a afronta a dispositivos constitucionais e infraconstitucionais quanto à competência federal delegada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste na análise da competência federal delegada à justiça estadual para apreciação de matéria previdenciária.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O juízo a quo julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por incompetência. A apelação da parte autora foi provida para anular a decisão e determinar o retorno dos autos à origem. Isso porque a competência federal delegada, prevista no art. 109, § 3º, da CF/1988 (redação da EC nº 103/2019) e disciplinada pelo art. 15, inc. III, da Lei nº 5.010/1966 (redação da Lei nº 13.876/2019), exige o preenchimento cumulativo de requisitos: partes (instituição de previdência social e segurado), benefício de natureza pecuniária e distância da comarca do domicílio do segurado a mais de 70 km de sede de Vara Federal.
4. O STF, no Tema 820 (RE 860.508/SP), firmou que a competência da Justiça comum pressupõe inexistência de Vara Federal na Comarca do domicílio do segurado. A apuração da distância deve ser real, conforme Resolução nº 603/2019-CJF (alterada pela Resolução nº 705/2021-CJF). No caso, os requisitos de partes e natureza pecuniária foram preenchidos, e a Comarca de Faxinal/PR está incluída na Portaria nº 453/2021/TRF4 como possuindo competência federal delegada.
IV. DISPOSITIVO:
5. Apelação da parte autora provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito.
Tese de julgamento: A competência federal delegada à justiça estadual é configurada quando a comarca do domicílio do segurado, que busca benefício previdenciário pecuniário contra instituição de previdência social, estiver elencada em portaria do Tribunal Regional Federal, conforme os requisitos legais e constitucionais.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, § 3º; EC nº 103/2019; Lei nº 5.010/1966, art. 15, inc. III, § 2º; Lei nº 13.876/2019; CPC/2015, art. 98, § 3º, art. 485, inc. I; Resolução nº 603/2019-CJF, art. 2º, § 2º; Resolução nº 705/2021-CJF; Portaria nº 453/2021/TRF4.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 860.508/SP, Tema 820.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME:
1. Ação de concessão de aposentadoria híbrida por idade, em face do exercício de atividades rurais em regime de economia familiar. O juízo a quo julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por incompetência. A parte autora interpôs recurso de apelação, sustentando a ilegalidade da sentença e a afronta a dispositivos constitucionais e infraconstitucionais quanto à competência federal delegada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste na análise da competência federal delegada à justiça estadual para apreciação de matéria previdenciária.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O juízo a quo julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por incompetência. A apelação da parte autora foi provida para anular a decisão e determinar o retorno dos autos à origem. Isso porque a competência federal delegada, prevista no art. 109, § 3º, da CF/1988 (redação da EC nº 103/2019) e disciplinada pelo art. 15, inc. III, da Lei nº 5.010/1966 (redação da Lei nº 13.876/2019), exige o preenchimento cumulativo de requisitos: partes (instituição de previdência social e segurado), benefício de natureza pecuniária e distância da comarca do domicílio do segurado a mais de 70 km de sede de Vara Federal.
4. O STF, no Tema 820 (RE 860.508/SP), firmou que a competência da Justiça comum pressupõe inexistência de Vara Federal na Comarca do domicílio do segurado. A apuração da distância deve ser real, conforme Resolução nº 603/2019-CJF (alterada pela Resolução nº 705/2021-CJF). No caso, os requisitos de partes e natureza pecuniária foram preenchidos, e a Comarca de Faxinal/PR está incluída na Portaria nº 453/2021/TRF4 como possuindo competência federal delegada.
IV. DISPOSITIVO:
5. Apelação da parte autora provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito.
Tese de julgamento: A competência federal delegada à justiça estadual é configurada quando a comarca do domicílio do segurado, que busca benefício previdenciário pecuniário contra instituição de previdência social, estiver elencada em portaria do Tribunal Regional Federal, conforme os requisitos legais e constitucionais.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, § 3º; EC nº 103/2019; Lei nº 5.010/1966, art. 15, inc. III, § 2º; Lei nº 13.876/2019; CPC/2015, art. 98, § 3º, art. 485, inc. I; Resolução nº 603/2019-CJF, art. 2º, § 2º; Resolução nº 705/2021-CJF; Portaria nº 453/2021/TRF4.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 860.508/SP, Tema 820.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME:
1. Ação de concessão de aposentadoria rural por idade, em face do exercício de atividades rurais em regime de economia familiar e na condição de boia-fria. O juízo a quo julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por incompetência. A parte autora interpôs recurso de apelação, sustentando a ilegalidade da sentença e a afronta a dispositivos constitucionais e infraconstitucionais quanto à competência federal delegada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste na análise da competência federal delegada à justiça estadual para apreciação de matéria previdenciária.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O juízo a quo julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por incompetência. A apelação da parte autora foi provida para anular a decisão e determinar o retorno dos autos à origem. Isso porque a competência federal delegada, prevista no art. 109, § 3º, da CF/1988 (redação da EC nº 103/2019) e disciplinada pelo art. 15, inc. III, da Lei nº 5.010/1966 (redação da Lei nº 13.876/2019), exige o preenchimento cumulativo de requisitos: partes (instituição de previdência social e segurado), benefício de natureza pecuniária e distância da comarca do domicílio do segurado a mais de 70 km de sede de Vara Federal.
4. O STF, no Tema 820 (RE 860.508/SP), firmou que a competência da Justiça comum pressupõe inexistência de Vara Federal na Comarca do domicílio do segurado. A apuração da distância deve ser real, conforme Resolução nº 603/2019-CJF (alterada pela Resolução nº 705/2021-CJF). No caso, os requisitos de partes e natureza pecuniária foram preenchidos, e a Comarca de Faxinal/PR está incluída na Portaria nº 453/2021/TRF4 como possuindo competência federal delegada.
IV. DISPOSITIVO:
5. Apelação da parte autora provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito.
Tese de julgamento: A competência federal delegada à justiça estadual é configurada quando a comarca do domicílio do segurado, que busca benefício previdenciário pecuniário contra instituição de previdência social, estiver elencada em portaria do Tribunal Regional Federal, conforme os requisitos legais e constitucionais.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, § 3º; EC nº 103/2019; Lei nº 5.010/1966, art. 15, inc. III, § 2º; Lei nº 13.876/2019; CPC/2015, art. 98, § 3º, art. 485, inc. I; Resolução nº 603/2019-CJF, art. 2º, § 2º; Resolução nº 705/2021-CJF; Portaria nº 453/2021/TRF4.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 860.508/SP, Tema 820.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. LEI Nº 8.742/93. REQUISITOS.
1. O direito ao benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da Lei 8.742/93; ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 01.01.2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Não atendidos os requisitos definidos pela Lei n.º 8.742/93, a parte autora não tem direito ao benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. LEI Nº 8.112/90, POSSIBILIDADE ATÉ A EC Nº 103/2019. TEMA 942 DO STF.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar recurso submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 942), firmou tese jurídica com o seguinte teor: "Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República".
2. Assegurou-se, assim, a extensão das regras do RGPS aos servidores públicos vinculados aos regimes próprios de previdência, possibilitando a averbação de tempo de serviço prestado sob condições especiais e sua conversão em comum, mediante contagem diferenciada para fins de obtenção de outros benefícios previdenciários, até o advento da Emenda Constitucional nº 103/2019.
3. Apelação improvida.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO COM FUNDAMENTO NA APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. EC 103/2019. APOSENTADORIA CONCEDIDA APÓS VIGÊNCIA EC. TEMA 606, STF. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. O benefício de aposentadoria concedido após a promulgação da EC 103/2019, ainda que mantivesse o direito à concessão da aposentadoria segundo as regras anteriores, passou a submeter-se ao novo regramento quanto às demais disposições - tais como a previsão de rompimento do vínculo de trabalho, consoante previsto no art. 37, § 14, da Constituição Federal, acrescido pela referida Emenda. 2. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não se conhece da apelação por inovação recursal quanto a questão não alegada ou discutida anteriormente no processo, salvo se questão de fato não proposta anteriormente por motivo de força maior ou se matéria de ordem publica.
2. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados por força da sucumbência recursal.
3. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
ADMINISTRATIVO SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO.
1. O servidor público estatutário, vinculado a regime próprio de previdência, que exerce atividade laboral em condições insalubres, perigosas ou penosas, faz jus à aposentadoria especial, nos moldes estabelecidos pelo artigo 57, § 1º, da Lei n.º 8.213/1991. Precedentes.
2. É firme na jurisprudência o entendimento no sentido de que o tempo de serviço rege-se pela lei vigente à época em que exercido o labor, integrando o patrimônio jurídico do trabalhador como direito adquirido.
3. Em relação ao labor prestado até 28/04/1995, quando vigentes a Lei n.° 3.807/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n.° 8.213/1991 (Lei de Benefícios), em sua redação original (artigos 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço, quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou da sujeição do segurado a agentes nocivos, por qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor/frio, hipóteses em que é exigível a mensuração dos respectivos níveis, por meio de perícia técnica).
4. o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar, em 28/08/2020, o RE nº 1.014.286, que discutiu acerca da possibilidade de se aplicar as regras do RGPS referentes à aposentadoria especial, de modo a permitir a conversão, em tempo de atividade comum, do lapso de atividade dedicado por servidores públicos em atividades exercidas sob condições nocivas à saúde ou à integridade física, firmou a seguinte tese (Tema 942): "Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República".
DIREITO ADMINISTRATIVO. ABONO DE PERMANÊNCIA. MAGISTRADO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 3º, § 3º, DA EC103/2019. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. A EC 103/2019 estabeleceu regramento específico para a concessão do abono de permanência em diferentes dispositivos. Enquanto não sobrevier lei do respectivo ente federativo a regular a concessão do abono de permanência, a EC 103/2019 estabelece uma regra de transição em seu § 3º do art. 3º.
2. A interpretação do § 3º do art. 3º da EC 103/2019 permite concluir que, enquanto não houver lei federal a dispor sobre o abono de permanência nos termos da nova redação do § 19 do art. 40 da Constituição, fará jus ao abono de permanência o servidor público federal "que tenha cumprido os requisitos para aposentadoria voluntária com base no disposto na alínea "a" do inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, na redação vigente até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, no art. 2º, no § 1º do art. 3º ou no art. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, ou no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005". Assim, o art. 3º, § 3º, da EC 103/2019 prevê a possibilidade de o abono de permanência ser concedido com base nos regramentos anteriormente vigentes citados no próprio dispositivo, amplificando-se, assim, a concessão de tal benefício com base em tais fundamentos.
3. O que resta contemplado nessa regra de transição, portanto, é uma previsão que se aplica tanto à situação daqueles servidores que vieram a implementar, quanto à daqueles que viriam a implementar os requisitos para a concessão de aposentadoria, de acordo com os dispositivos previstos nos regramentos anteriores, devidamente elencados.
4. A expressão "o servidor de que trata o caput", prevista no § 3º do art. 3º da EC 103/2019, diz respeito, genericamente, ao "servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social", não se lhe aplicando, no § 3º, as condicionantes subsequentes, parecendo mais razoável que a previsão contemple, finalisticamente, uma ampliação da concessão do abono de permanência para aqueles que venham a cumprir as condições previstas nos regimes pretéritos, no âmbito do serviço público federal.
5. Da forma como parece ser possível interpretar o dispositivo em questão, não faria sentido a lei abarcar os casos nos quais os requisitos em questão já tivessem sido apreciados, e os abonos de permanência já tivessem sido concedidos, uma vez que tais atos de concessão estariam protegidos como atos jurídicos perfeitos, ao tempo e modo em que realizados; nessa interpretação, portanto, a conclusão possível é a de que o dispositivo em questão mantém a possibilidade de que se aprecie a concessão do abono de permanência, uma vez implementados os requisitos previstos em cada uma das hipóteses expressamente mencionadas, conforme o caso de que se trate, independentemente de terem sido revogadas as normas expressamente previstas no § 3º do art. 3º da EC 103/2019, para fins de concessão de aposentadoria.
6. Em uma perspectiva mais geral, não parece desarrazoado destacar que, do ponto de vista finalístico, a intenção da previsão do abono de permanência vincula-se à concepção de um incentivo para o agente público que já implementa condições para a inatividade manter-se na ativa; sob tal perspectiva, é indiferente que tais condições sejam consideradas no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social ou no âmbito do Regime Geral de Previdência Social; independentemente de conjecturas quanto às condições e aos valores dos benefícios percebidos em um ou em outro contexto, o que se pretende, em ambos os casos, é criar um contexto favorável à manutenção do detentor de cargo público na condição de ativo.
7. Na situação sobre a qual versa o presente feito, verifica-se que, muito embora revogado o art. 2º da EC 41/2003, como corretamente observou a decisão da Presidência, tal revogação não incide para o caso da apreciação dos requisitos da concessão do abono de permanência, porque é a própria EC 103/2019 que, em seu § 3º do art. 3º, prevê a possibilidade de consideração daquelas hipóteses ali mencionadas (isto é, cumprir os requisitos previstos naquelas hipóteses), entre as quais figura o art. 2º da EC 41/2003.
8. Embora seja correta a conclusão de que os critérios previstos no art. 2º da EC 41/2003 não mais possam fundamentar a concessão de aposentadoria, porque revogados, seguem, mesmo assim, podendo ser aplicados na análise dos requisitos para concessão de abono de permanência, uma vez que ainda não se encontra em vigor a lei federal de que trata o § 19 do art. 40 da Constituição, nos exatos termos do § 3º do art. 3º da EC 103/2019; por essa via de raciocínio, revela-se possível a concessão do abono de permanência pleiteado pelo impetrante, a contar de 30 de maio de 2021, quando implementou o último requisito necessário para tanto (requisito etário).
9. Concessão parcial da ordem, para que o impetrante perceba abono de permanência a partir de 30 de maio de 2021.
AÇÃO RESCISÓRIA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TRABALHO PRESTADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. ART. 40, § 4º DA CF. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. MANIFESTA VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA. OCORRÊNCIA. RE Nº 1.014.286. TEMA 942/STF. TESE FIRMADA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. PROCEDÊNCIA DO JUÍZO RESCINDENDO E DO JUÍZO RESCISÓRIO.
1. Cabível o ajuizamento de ação rescisória quando, tratando-se de matéria constitucional, cuja interpretação não controvertida do STF, à época em que prolatada a decisão rescindenda, não estava firmada em decisão proferida pelo Pleno da Suprema Corte, em controle concentrado ou súmula vinculante - o que veio a ocorrer só posteriormente, em sede de Repercussão Geral, porém em sentido diametralmente oposto à orientação anterior.
2. A rescisão se justifica pela apontada violação do texto constitucional que restou evidente na evolução da jurisprudência representada pelo Tema 942 (RE nº 1.014.286), que veio a pacificar o entendimento da Corte Suprema nos seguintes termos: Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República.
3. Procedência do juízo rescindendo.
4. Procedência do juízo rescisório para negar provimento à apelação do INSS, porque contrário ao acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento de recursos repetitivos (art. 932, IV, b, CPC).
SERVIDOR PÚBLICO. ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. SUJEIÇÃO ÀS REGRAS DE TRANSIÇÃO PREVISTAS NOS ARTS. 2º, 6º E 6º-A DA EC Nº 41/2003 E NO ART. 3º DA EC Nº 47/2005. REVOGAÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS PELA EC Nº 103/2019. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INOCORRÊNCIA. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA
1. Os servidores abrangidos pelas regras de transição das ECs 41/2003 e 47/2005 têm direito a proventos integrais, tendo a Emenda Constitucional nº 103/2019 efetivamente preservado o direito adquirido à concessão de aposentadoria segundo as regras até então vigentes àqueles que cumpriram todos os requisitos previstos em lei até a data de sua entrada em vigor. 2. Não há direito adquirido à manutenção de regras previdenciárias anteriores àqueles que não completaram todos os requisitos ao momento do advento da nova emenda constitucional, tampouco é possível admitir o direito à manutenção das regras transição existentes entre dois regimes pretéritos. 3. Hipótese em que a parte autora não preenchia as condições previstas no artigo 3º, da EC nº 47/2005, não possuindo direito à aposentadoria segundo os critérios previsto na legislação anterior à EC nº 103/2019, de modo que, a partir do advento da alteração constitucional, passou a submeter-se ao novo regramento para concessão do benefício, inclusive em relação às novas regras de transição.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. MENOR DE 12 ANOS. ATIVIDADE URBANA DO GENITOR. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo rural para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo os períodos de 18/06/1973 a 28/12/1977 e 31/05/1985 a 17/09/1986, mas negando o período anterior aos 12 anos de idade e o período em que o genitor exerceu atividade urbana. O autor busca o reconhecimento do período rural anterior aos 12 anos (01/01/1972 a 17/06/1973) e do período de 29/12/1977 a 30/05/1985.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural anterior aos 12 anos de idade; (ii) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural em regime de economia familiar quando o genitor exerce atividade urbana.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A jurisprudência admite o reconhecimento de trabalho rural antes dos 12 anos de idade, mas exige a comprovação de que as atividades desenvolvidas pelo menor iam além de um mero auxílio e eram indispensáveis à subsistência do grupo familiar, o que não foi demonstrado no caso concreto.
4. A atividade urbana desenvolvida pelo genitor como empresário, no período de 29/12/1977 a 01/03/1985, descaracteriza, a princípio, a condição de segurado especial do autor em regime de economia familiar.
5. O ônus de demonstrar a indispensabilidade da atividade rural para a subsistência da família, mesmo com a atividade urbana do genitor, incumbe ao autor, conforme o art. 373, inc. I, do CPC/2015.
6. A majoração dos honorários advocatícios em 50% contra o autor é devida, em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal, conforme o art. 85, §11, do CPC, com a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O reconhecimento de tempo de serviço rural anterior aos 12 anos de idade exige a comprovação de que as atividades do menor eram indispensáveis à subsistência familiar, e a atividade urbana do genitor impõe a demonstração da essencialidade do labor rural desenvolvido pelos demais membros da família.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §7º; Lei nº 8.213/1991, art. 11, inc. VII, art. 55, §2º, §3º, art. 106; Lei nº 12.188/2010, art. 13; Lei nº 13.846/2019; Decreto nº 3.048/1999, art. 51, art. 127, inc. V; CPC/2015, art. 85, §2º, §3º, §4º, inc. III, §11, art. 86, caput, art. 98, §3º, art. 373, inc. I, art. 496, §3º, inc. I, art. 1010, §3º, art. 1013, caput, §1º, §2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 506.959/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, DJU de 10.11.2003; STJ, REsp n. 1.321.493/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10.10.2012, DJe 19.12.2012; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 577; STJ, AgRg no AREsp 320558/MT, j. 21.03.2017, DJe 30.03.2017; TRF4, Súmula 73; TRF4, 5026654-33.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Rel. Celso Kipper, j. 18.12.2020; TRF4, AC 0019744-22.2011.4.04.9999, SEXTA TURMA, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, D.E. 15.02.2012.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM PECÚNIA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, determinando a incorporação de valores de auxílio-alimentação recebidos em pecúnia no cálculo da renda mensal inicial e o pagamento das parcelas vencidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) saber se o auxílio-alimentação pago em pecúnia integra o salário de contribuição para fins de revisão de aposentadoria; (ii) saber se a estipulação de caráter indenizatório em convenção coletiva altera a natureza salarial da verba; e (iii) saber se o caso se enquadra no Tema 1.124/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O auxílio-alimentação, quando pago em pecúnia e com habitualidade, integra o salário de contribuição e sujeita-se à incidência de contribuição previdenciária, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, conforme Súmula 67 da Turma Nacional de Uniformização e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
4. A Turma Nacional de Uniformização, no Tema 244, firmou o entendimento de que, anteriormente à Lei nº 13.416/2017, o auxílio-alimentação pago em espécie e com habitualidade, ou por meio de vale/cartão, integrava a remuneração; a partir de 11.11.2017, somente o pagamento em dinheiro integra a remuneração.
5. A estipulação de caráter indenizatório da verba em convenção coletiva de trabalho não altera sua natureza salarial, pois, se pago em pecúnia e de forma habitual, o auxílio-alimentação deve integrar o salário-de-contribuição, nos termos do art. 201, § 11, da CF/1988 e do art. 28 da Lei nº 8.212/1991.
6. Não se cogita o enquadramento do caso no Tema 1.124/STJ, uma vez que a questão em debate é eminentemente de direito, relacionada à natureza da verba, e o momento da apresentação de documentos não se mostra relevante para o reconhecimento do direito, além de o INSS não ter formulado qualquer exigência nesse sentido.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: o auxílio-alimentação pago em pecúnia e com habitualidade possui natureza remuneratória e integra o salário de contribuição para fins de revisão de benefício previdenciário, independentemente de estipulação em convenção coletiva ou inscrição da empresa no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT).
___________Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 458; CF/1988, art. 201, § 11; Lei nº 6.321/1976; Lei nº 8.212/1991, art. 28, inc. I e § 9º, al. "c"; Lei nº 13.416/2017.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1621787/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 15.12.2016; STJ, AgRg no REsp 1449369/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 01.03.2016; STJ, REsp 1697345/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 09.06.2020; STJ, AgInt no REsp 1814758/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 11.11.2020; TRF4, AC 5000398-91.2022.4.04.7128, Rel. João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, j. 05.09.2023; TRF4, AC 5027972-67.2022.4.04.7200, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, Nona Turma, j. 22.02.2024; TRF4, AC 5027363-68.2018.4.04.9999, Rel. Márcio Antônio Rocha, Décima Turma, j. 26.08.2022; TNU, Súmula 67; TNU, Tema 244.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. REGRA CONSTITUCIONAL DO DESCARTE DAS MENORES CONTRIBUIÇÕES. PENSÃO POR MORTE E APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ARTIGO 26, § 6º, DA EC 103/2019. JULGAMENTO NA FORMA DO ARTIGO 942 DO CPC.
1. O artigo 26, § 6º, da EC 103/2019, dispõe que "poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido". Diante das garantias constitucionais conferidas aos direitos fundamentais da Seguridade Social consagrados na Constituição, sob pena de violação ao princípio isonômico, a norma deve ser aplicável também aos ditos benefícios não programáveis, como a aposentadoria por incapacidade permanente e a pensão por morte, enquanto técnica que preserva o valor do benefício.
2. O Decreto nº 10.410/2020, ao regulamentar a EC nº 103/2019, não contemplou essa compreensão, prevendo apenas que aos benefícios por incapacidade se aplicasse a regra da média integral, sem dispor sobre a possibilidade de descarte de contribuições que supere, o tempo mínimo exigido (artigo 32, §§ 24 e 25, do RPS), pois, de forma descontextualizada, ou mesmo arbitrária, da expressão "desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido" extraiu entendimento equivocado que restringiu a previsão para somente as aposentadorias programadas.
3. Deve ser privilegiada a opção do constituinte, interpretando-se a norma regulamentar em conformidade com o preceito constitucional. Nesse contexto, ao aplicar o § 25 do Decreto 10.410, deve-se buscar uma compreensão não estrita, conforme a Constituição, incluindo a aposentadoria por invalidez e a pensão por morte na possibilidade do descarte de que trata o § 24 da mesma norma.
4. Improcede o raciocínio de que não é possível aplicar-se a regra do descarte aos benefícios por incapacidade e pensão por morte porque são benefícios que não exigem "tempo mínimo de contribuição", porquanto a regra do descarte constitui técnica de cálculo da renda mensal que visa à preservar o valor do benefício, ao passo que "tempo mínimo de contribuição" diz respeito a pressuposto de concessão, critério de elegibilidade, e não interfere necessariamente no cálculo da renda mensal do benefício.
5. O cálculo do salário de benefício da aposentadoria por incapacidade permanente (art. 26 da EC 103/2019) deve ser realizado pela média aritmética simples de todos os salários de contribuição do segurado (aqui entra a regra do descarte). Quanto à pensão por morte, o cálculo é feito com base (1) no salário de benefício da aposentadoria eventualmente recebida pelo segurado instituidor ou (2) daquela que teria direito se fosse aposentado por incapacidade na data do óbito, sendo necessário simular o cálculo da renda mensal da aposentadoria por incapacidade permanente para se chegar ao valor da pensão por morte (hipótese concreta), sendo perfeitamente possível aplicar-se a técnica do descarte.