ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS E GARANTIA DE PARIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INOCORRÊNCIA. SUJEIÇÃO ÀS REGRAS DE TRANSIÇÃO PREVISTAS NOS ARTS. 2º, 6º E 6º-A DA EC Nº 41/2003 E NO ART. 3º DA EC Nº 47/2005. REVOGAÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS PELA EC Nº 103/2019. DESCABIMENTO. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA
- Inexiste direito adquirido a regime jurídico previdenciário, tendo em vista que, em matéria previdenciária, aplicam-se as normas vigentes ao tempo da implementação dos requisitos para a aposentadoria, motivo pelo qual declarar a sujeição do apelante às regras de transição previstas nos arts. 2º, 6º e 6º-A da EC nº 41/2003 e no art. 3º da EC nº 47/2005 em detrimento da EC nº 103/2019, que expressamente revogou os dispositivos em debate, revela-se descabido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMISSÃO DE GUIA PARA RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES POSTERIORES À EC 103/2019. SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE. REMESSA NECESSÁRIA. DESPROVIMENTO. 1. É sólido o entendimento jurisprudencial de que as alterações trazidas pela EC 103/2019 não se aplicam ao período antes da sua entrada em vigor. Assim, ocorrida a qualquer tempo a complementação das contribuições referentes a períodos anteriores à EC 103/2019, devem estes ser considerados no cálculo do tempo de contribuição. 2. Não existe direito líquido e certo à complementação das contribuições de forma ampla sem qualquer limite temporal.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA. ILEGALIDADE SANÇÕES NEGATIVA DE CRP. ALÍQUOTA PREVIDENCIÁRIA. EC 103/2019. PORTARIA ME/SEPT Nº 1.348. LEI 9717/1998.
1. A União não pode negar Certificado de Regularidade Previdenciária, em razão do descumprimento dos prazos previstos na Portaria ME/SEPT n.º 1.348, de 03/12/2019 e na Portaria ME/SEPT n.º 18.084, de 29/07/2020, devendo ser observado o prazo disposto na EC n.º 103/2019, com seus desdobramentos necessários em termos de LOA e demais questões políticas e administrativas.
2. Segundo o STF a Lei nº 9.717/1998, ao estabelecer sanções em caso de descumprimento de suas previsões e ao atribuir ao MPS atividades administrativas de órgãos da previdência social de outros entes federativos, extrapolou os limites da competência legislativa em matéria previdenciária.
3. Apelação/remessa necessária desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. CÁLCULO DA RMI DA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE SEGUNDO A EC 103/2019. CONSTITUCIONALIDADE EM ANÁLISE PELO STF. MANUTENÇÃO DA REGRA VIGENTE E DIFERIMENTO DA DEFINIÇÃO PARA FASE DE EXECUÇÃO.
1. Considerando que há Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade do artigo 26, caput e § 2º, inciso III, da EC nº 103/2019, instaurado perante a Corte Especial deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, e também que no Recurso Extraordinário 1.362.136 foi determinado sobrestamento até a conclusão do julgamento pelo Plenário da Corte da ADI nº 6.279/DF, condizente adotar inicialmente a aplicação da norma em vigor (art. 26, §2º, III, da EC 103/2019), diferindo-se a definição sobre o cálculo da RMI para a fase de cumprimento do julgado, de acordo com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, a fim de evitar decisões contraditórias e prejuízos advindos da suspensão do feito.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. INSETICIDAS, FUNGICIDAS E HERBICIDAS. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE POR ENQUADRAMENTO DE CATEGORIA. PERÍODO ANTERIOR À LEI N. 9.032/95.CONVERSÃODE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DEVIDO. INCIDÊNCIA DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 17 DA EC N. 103/2019. SENTENÇA REFORMADA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. Asatividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64 e 83.080.3. O rol de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física descritas pelos Decretos 53.831/1964, 83.080/1979 e 2.172/1997 é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissível, portanto, que atividades não elencadas noreferido rol sejam reconhecidas como especiais, desde que tal situação seja devidamente demonstrada no caso concreto. REsp 1460188/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 08/08/2018).4. A exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho (REsp 1890010/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/11/2021, DJe 25/11/2021).5. Conforme CNIS de fl. 148 e CTPS de fl. 87, a parte autora teve vínculos empregatícios contínuos entre 12.04.1983 a 30.06.2021, comprovando sua qualidade de segurado. DER à fl. 27, em 21.06.2021.6. Do que se vê dos autos, o autor vindica o reconhecimento da especialidade do período laborado entre 12.04.1983 a 30.09.1989 e sua conversão em período comum, e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.7. Consoante se vê, o autor comprova que laborou junto à empresa AMCEL (CTPS de fl. 47 e 148) no período entre 12.04.1983 a 30.09.1989, exercendo funções (Declaração da empresa AMCEL fl. 200 e PPP de fl. 44) onde utilizava herbicidas, fosforados(adubação), inseticidas e fungicidas (combate a pragas e moléstias) e forma habitual e permanente.8. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a exposição a produtos fosforados, inseticidas e herbicidas autoriza a contagem diferenciada do tempo de trabalho, consoante previsão constante do código 1.2.1 do anexo do Decreto n. 53.831/64, doscódigos 1.2.6 e 1.2.10, do Decreto n. 83.080/79 e do código 1.01.12 dos Decretos 2.172/92 e 3.048/1999, tratando-se de agentes químicos previstos no anexo 13 da NR-15, que os classifica como insalubres. Assim, tal período deve ser considerado especial,por enquadramento de categoria.9. A prova da exposição ao agente nocivo em questão encontra-se adequadamente feita por PPP, ficando dispensado o fornecimento de laudo, pois a elaboração do PPP é embasada no LTCAT, consequentemente, possui as mesmas informações, sendo certo que taisinformações foram realizadas por profissional habilitado, não havendo elementos que comprovem induvidosamente que o autor não esteve exposto a fatores de risco.10. Ainda que houvesse indicação do uso eficaz de EPI não estaria descaracterizada a especialidade da atividade exposta a agentes químicos/biológicos, pois nenhum EPI é capaz de neutralizar totalmente os efeitos nocivos da exposição. Nesse sentido:TRF1, AC 0002108-12.2011.4.01.3311/BA, Rel. JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 de 16/05/2016; (AC 0004030-92.2015.4.01.3814, Juiz Federal Henrique Gouveia da Cunha, TRF1 - 2ª Câmara RegionalPrevidenciária de Minas Gerais, e-DJF1 30/04/2020).11. A exposição aos agentes químicos é suficiente para comprovar a especialidade do período, sendo desinfluente digredir a respeito da exposição à radiação não ionizante.12. Restou comprovada a exposição a agentes nocivos/insalubres durante o período compreendido entre 12.04.1983 a 30.09.1989. É devida a conversão do tempo ora reconhecido como especial, em tempo comum, computando o fator de correção de 1,4, nos moldesdo art. 57 da Lei n. 8.213/91, o que totaliza 09 anos e 21 dias.13. Tratando-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição realizado após a reforma previdenciária, de 13.11.2019 (EC n. 103/19), tem-se que o autor deve observar uma das regras de transição. No caso, a regra de transição que lhe é maisfavorável é a chamada "regra do pedágio de 50%", prevista no art. 17 da EC 103/201918.14. Com o reconhecimento o tempo especial e sua conversão em tempo comum, tem-se que, em 13.11.2019 o autor contava com 34 anos de contribuição, devendo, segundo esta regra de transição, ainda contribuir por mais 01 ano, para completar os 35 anos decontribuição, e cumprir o pedágio de 50% do tempo restante para completar os 35 anos de contribuição, que, no caso dos autos, são 06 meses. Portanto, na data da DER, em 21.06.2021, o autor já havia cumprido os 35 anos de contribuição (13.11.2020) emaiso pedágio de 06 meses, previsto na regra de transição.15. O autor faz jus à percepção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER, em 21.06.2021, quando foram preenchidos os requisitos exigidos para a sua concessão, com incidência de fator previdenciário, consoante o parágrafoúnico do art. 17 da EC n. 103/2019.16. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.17. INSS condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação deste acórdão, nos termos do artigo 85, §§2º e 3º, do CPC e da Súmula 111/STJ.18. Apelação da parte autora provida (itens 12 e 15).
AMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ABONO DE PERMANÊNCIA. APLICAÇÃO DAS NORMAS DO RGPS. SÚMULA VINCULANTE Nº 33. POSSIBILIDADE. TEMPO ESPECIAL. TRABALHO PRESTADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. TEMA 888/STF. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM ATÉ A EC 103/2019. TEMA 942/STF. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA E IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS.
1. O STF, ao editar a Súmula Vinculante nº 33, pacificou a questão referente à concessão de aposentadoria especial aos servidores públicos vinculados a Regime Próprio, ao determinar a aplicação das regras do Regime Geral Previdência Social (RGPS), até a edição de lei complementar específica. Portanto, o servidor público estatutário, vinculado a regime próprio de previdência, que exerce atividade laboral exposto a agentes nocivos ou em condições perigosas ou penosas, faz jus à aposentadoria especial, nos moldes estabelecidos pelo artigo 57, § 1º, da Lei nº 8.213/1991.
2. Inexiste óbice à extensão do direito à percepção do abono de permanência aos servidores públicos beneficiados pela aposentadoria especial, tendo em vista que a Constituição Federal não restringe a concessão da referida vantagem apenas aos servidores que preenchem os requisitos necessários para a aposentadoria voluntária comum. A matéria já foi objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema nº 888 de Repercussão Geral, reafirmando a jurisprudência para reconhecer o direito de servidores públicos abrangidos pela aposentadoria especial ao pagamento do abono de permanência previsto no art. 40, §19, da Constituição.
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.014.286 (Tema nº 942), assentou, de forma definitiva, o posicionamento, quanto ao tema em discussão, fixando a seguinte tese: Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República.
4. O tema do abono de permanência, atualmente, é regido pela Constituição Federal de 1988 que, em seu atigo 40 e § 19, com a redação dada pela EC 103/2019. Destaca-se que o normativo prevê expressamente que fará jus à pecepção do abono de permanência, o servidor que optar por permanecer em atividade após ter completado as exigências para a aposentadoria voluntária. Dentre essas exigências destacam-se o tempo de contribuição e a idade mínima. No caso em comento, conquanto o autor tenha direito à conversão em comum do tempo especial que lhe foi reconhecido no período anterior a 11/2019, bem como à utilização do acréscimo do tempo de serviço decorrente da referida conversão para efeitos de aposentadoria na modalidade comum, nos termos fixados na sentença, não logrou implementar a idade mínima para fazer jus à referida aposentadoria e, por conseguinte, não tem direito à percepção do abono de permanência.
5. Apelo provido em parte.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMISSÃO DE GPS. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REGRA DE TRANSIÇÃO. ARTIGO 17 DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE SUA CONTABILIZAÇÃO NO CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR URBANO. RECOLHIMENTO DAS EXAÇÕES EM VALOR INFERIOR AO MÍNIMO. POSSIBILIDADE DE QUITAÇÃO PARA QUE TAIS PERÍODOS INTEGREM O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA.
1. Com a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, promovida pelo Decreto nº 10.410/2020, o INSS expediu o Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021, passando a entender que as contribuições recolhidas em atraso a partir de 01/07/2020 não poderiam ser consideradas para fins de cálculo do tempo de contribuição em 13/11/2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, ou seja, não poderia ser computado para fins de aplicação do pedágio.
2. A interpretação conferida pelo INSS, ao recolhimento em atraso de contribuições relativas ao labor rural ou como contribuinte individual cujo exercício foi regularmente reconhecido, carece de fundamento de validade em lei.
3. Mantida a sentença que concedeu a segurança, a fim de determinar a emissão das guias para indenização do período rural, bem como o cômputo de tais períodos, uma vez efetuado o recolhimento das exações respectivas, para fins de tempo de contribuição.
4. É possível considerar-se como tempo de contribuição aqueles períodos cuja contribuição foi inferior ao mínimo legal, na forma do artigo 29, inciso I, da EC 103/2019, que dispôs expressamente sobre a viabilidade de complementação da exação, de forma a alcançar o limite mínimo exigido. Precedentes deste Tribunal.
5. Malgrado seja possível realizar-se a indenização pretendida pela parte impetrante para fins de reconhecimento de tempo de serviço, cabendo à Autarquia previdenciária conceder o benefício segundo as regras vigentes à época do requerimento administrativo, quando implementados os pressupostos de regência, é certo que os efeitos financeiros da jubilação somente surtirão a partir de quando quitadas tais exações.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Ação rescisória ajuizada com base no art. 966, V e VII, do CPC, objetivando desconstituir coisa julgada em ação previdenciária que não reconheceu a especialidade de períodos de trabalho. O autor alega a existência de prova nova (laudo pericial trabalhista) e violação manifesta dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/1991.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) se o laudo pericial trabalhista produzido após o trânsito em julgado configura "prova nova" para fins de ação rescisória; e (ii) se a decisão rescindenda violou manifestamente os arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/1991 ao aplicar critério quantitativo para agentes químicos de contato cutâneo.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O laudo pericial produzido posteriormente ao trânsito em julgado não se enquadra nos requisitos do art. 966, VII, do CPC.4. Para ser considerada prova nova, o documento deve ser preexistente ao processo originário, e sua existência ignorada ou impossível de ser utilizada pela parte.5. A perícia trabalhista possui critérios de análise de insalubridade que não se confundem com os da especialidade para fins previdenciários, e o laudo não apresenta análise quantitativa dos agentes químicos.6. Não se configura violação manifesta de norma jurídica, pois os arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/1991 não detalham os critérios (quantitativo ou qualitativo) para a análise da especialidade por exposição a agentes químicos.7. A violação manifesta de norma jurídica, para fins de ação rescisória, exige uma interpretação sem razoabilidade, incoerente com o ordenamento jurídico ou tratamento desigual de casos semelhantes, o que não se verifica no presente caso.8. A argumentação do autor representa mera discordância com o resultado do julgamento, sendo incabível a utilização da ação rescisória como sucedâneo recursal para reexame de provas ou correção de eventual injustiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Ação rescisória julgada improcedente.Tese de julgamento: 10. A prova nova apta a rescindir um julgado, nos termos do art. 966, VII, do CPC, deve ser preexistente ao trânsito em julgado da decisão rescindenda, e sua existência ignorada ou impossível de ser utilizada pela parte. A ação rescisória não se presta a reexame de provas ou como sucedâneo recursal para discutir critérios de avaliação de atividade especial, nem para corrigir eventual injustiça do julgado.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 3º e 4º, inc. III, 966, V e VII, e 975; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58.Jurisprudência relevante citada: TRF4, ARS 5020152-68.2019.4.04.0000, Rel. Celso Kipper, 3ª Seção, j. 14.12.2022; TRF4, AR 5001445-76.2024.4.04.0000, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, 3ª Seção, j. 24.07.2025; TRF4, AR 5013073-96.2023.4.04.0000, Rel. Adriane Battisti, 3ª Seção, j. 02.06.2025; TRF4, ARS 5003902-18.2023.4.04.0000, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, 3ª Seção, j. 27.02.2024; TRF4, AR 5033116-20.2024.4.04.0000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 3ª Seção, j. 26.03.2025; TRF4, AR 5013342-04.2024.4.04.0000, Rel. Márcio Antonio Rocha, 3ª Seção, j. 26.02.2025; TRF4, AR 5022560-03.2017.4.04.0000, Rel. Osni Cardoso Filho, 3ª Seção, j. 02.10.2018.
PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. CÁLCULOS DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI) NOS TERMOS DA EC N° 103/2019.
1. Conforme o § 6º do art. 26 da EC 103/2019, fica autorizado excluir-se da média os salários de contribuições mais baixos, desde que não seja afetado o tempo mínimo exigido bem como a carência.
2. A Lei 14.331/2022, em vigor desde 05/05/2022, que alterou o artigo 135-A, da Lei 8213/91, trouxe novamente o divisor mínimo.
3. Assim, se mais vantajoso ao segurado, é possível o descarte das contribuições, desde que observado o divisor mínimo, que equivale ao tempo mínimo de contribuição necessário para a concessão da aposentadoria.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS E GARANTIA DE PARIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INOCORRÊNCIA. SUJEIÇÃO ÀS REGRAS DE TRANSIÇÃO PREVISTAS NOS ARTS. 2º, 6º E 6º-A DA EC Nº 41/2003 E NO ART. 3º DA EC Nº 47/2005. REVOGAÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS PELA EC Nº 103/2019. DESCABIMENTO. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA
- Inexiste direito adquirido a regime jurídico previdenciário, tendo em vista que, em matéria previdenciária, aplicam-se as normas vigentes ao tempo da implementação dos requisitos para a aposentadoria, motivo pelo qual declarar a sujeição do apelante às regras de transição previstas nos arts. 2º, 6º e 6º-A da EC nº 41/2003 e no art. 3º da EC nº 47/2005 em detrimento da EC nº 103/2019, que expressamente revogou os dispositivos em debate, revela-se descabido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO: POSSIBILIDADE DE DESCARTE DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO DE MENOR VALOR, DESDE QUE MANTIDA QUANTIDADE DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO EQUIVALENTE AO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NECESSÁRIO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO (ART. 26, § 6º, DA EC 103/2019). DESPROVIMENTO.
1. Para o cálculo do salário-de-benefício, a Emenda Constitucional nº 103, de 13/11/2019 (artigo 26, § 6º) autoriza o descarte dos salários-de-contribuição de valor mais baixo, desde que sejam preservados salários-de-contribuição em quantidade não inferior ao tempo de contribuição necessário para a concessão do benefício.
2. Todavia, deverá ser observado o disposto no art. 3º, § 2º, da Lei nº 9.876/99.
3. Mantida a improcedência da demanda.
SERVIDOR PÚBLICO. ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. SUJEIÇÃO ÀS REGRAS DE TRANSIÇÃO PREVISTAS NOS ARTS. 2º, 6º E 6º-A DA EC Nº 41/2003 E NO ART. 3º DA EC Nº 47/2005. REVOGAÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS PELA EC Nº 103/2019. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INOCORRÊNCIA. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA
1. Os servidores abrangidos pelas regras de transição das ECs 41/2003 e 47/2005 têm direito a proventos integrais, tendo a Emenda Constitucional nº 103/2019 efetivamente preservado o direito adquirido à concessão de aposentadoria segundo as regras até então vigentes àqueles que cumpriram todos os requisitos previstos em lei até a data de sua entrada em vigor. 2. Não há direito adquirido à manutenção de regras previdenciárias anteriores àqueles que não completaram todos os requisitos ao momento do advento da nova emenda constitucional, tampouco é possível admitir o direito à manutenção das regras transição existentes entre dois regimes pretéritos. 3. Hipótese em que a parte autora não preenchia as condições previstas no artigo 3º, da EC nº 47/2005, não possuindo direito à aposentadoria segundo os critérios previsto na legislação anterior à EC nº 103/2019, de modo que, a partir do advento da alteração constitucional, passou a submeter-se ao novo regramento para concessão do benefício, inclusive em relação às novas regras de transição.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGREGAR FUNDAMENTOS. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ART. 201 § 7º, I DA CF/88 E ART. 18 DA EC 103/2019. EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material. 2. Conforme dispõem os artigo 201 § 7º, I da CF/88 e 19 da EC 103/2019, que entrou em vigou em 13-11-2019, a idade mínima para a concessão da concessão da aposentadoria por idade para mulher aumentou para 62 anos e, por consequência, aumentou também a idade para a concessão da aposentadoria por idade híbrida. 3. De acordo com a regra de transição prevista no artigo 18 da EC 103/2019, no ano de 2020 a mulher necessitava de 60 anos e 06 meses para a obtenção de aposentadoria por idade. 4. Embargos de declaração providos em parte para agregar fundamentos e atribuir efeitos infringentes ao julgado, e para efeitos de prequestionamento.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. ART. 24 DA EC 103/2019. OBSERVÂNCIA. VALORES RECEBIDOS. INALTERABILIDADE. BENEFÍCIOS DE 1 SALÁRIO MÍNIMO CADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade urbana, com termo inicial na data do requerimento administrativo (18/10/2020).2. Em suas razões, o INSS, requer, preliminarmente, concessão de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, requer reforma do julgado para constar que o cálculo da RMI deverá obedecer às regras do art. 24 da Emenda Constitucional nº 103/19 (EC 103/2019),no que toca à acumulação de benefícios no âmbito do RGPS.3. Com o advento da Reforma Previdenciária, que entrou em vigor em 13/11/2019, houve alteração quanto à forma de cálculo dos benefícios que podem ser acumulados, de modo que o benefício mais vantajoso será pago de forma integral e o benefício de menorvalor será pago de acordo com os percentuais indicados no art. 24 da EC 103/2019.4. No caso dos autos, a parte autora é beneficiária de pensão por morte desde 16/06/2013 e requereu benefício de aposentadoria por idade em 18/10/2020, quando já estava vigente a reforma previdenciária. Assim, a acumulação desses benefícios deveobservância ao disposto na EC 103/2019.5. Destaca-se que, como apontado pela parte autora e demonstrado no CNIS (id. 256127535 - p.33) e tela CONBAS (id. 256127536 - p.14), os dois benefícios são no valor de 01 (um) salário mínimo e, por isso, não haverá alteração dos valores por elarecebidos.6. Mantidos os honorários fixados na sentença, ante a sucumbência mínima da parte autora.7. Apelação do INSS provida (item 4).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CÔMPUTO DE AVISO PRÉVIO INDENIZADO. CÁLCULO DE APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão anterior, alegando omissão e/ou obscuridade quanto ao cálculo da aposentadoria da pessoa com deficiência concedida após a EC 103/2019 e a reafirmação da DER, especificamente sobre o cômputo do período de aviso prévio indenizado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de cômputo do aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários; e (ii) a necessidade de determinação expressa sobre o modo de cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria da pessoa com deficiência concedida após a EC 103/2019.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recursos repetitivos (REsp. n. 2068311/RS, 2069623/SC e 2070015/RS), firmou a tese de que não é possível o cômputo do período de aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários.4. Essa determinação do STJ possui aplicação imediata, afastando a contagem do tempo de aviso prévio indenizado (de 02/08/2012 a 30/10/2012) como tempo de serviço para fins previdenciários, o que resulta, na DER reafirmada (22/07/2020), em 33 anos e 2 dias de labor na condição de deficiente em grau leve, tempo suficiente para a obtenção do benefício nos termos da LC 142/2013.5. Não há omissão ou obscuridade quanto ao pedido de determinação específica sobre o cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria da pessoa com deficiência, pois tal ponto não foi suscitado na inicial.6. O juízo já facultou ao embargante a opção pelo benefício mais vantajoso, caso haja mais de uma possibilidade de concessão.7. A sistemática de cálculo da aposentadoria da pessoa com deficiência, mesmo após a EC 103/2019, é regida pela LC 142/2013, que remete ao art. 29 da Lei nº 8.213/1991 para a apuração do salário de benefício, sendo dever do INSS observar a legislação pertinente.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Embargos de declaração parcialmente providos.Tese de julgamento: 9. Não é possível o cômputo do período de aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, inc. I a III, e 1.025; EC nº 103/2019, art. 22; LC nº 142/2013, arts. 8º e 9º; Lei nº 8.213/1991, art. 29.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. n. 2068311/RS, 2069623/SC e 2070015/RS, 1ª Seção, j. 06.02.2025, DJe 17.02.2025; TRF4, AC 5025322-66.2021.4.04.7108, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, 6ª Turma, j. 17.09.2025.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMISSÃO DE GPS. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REGRA DE TRANSIÇÃO. ARTIGO 17 DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. ATIVIDADE RURAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO DAS EXAÇÕES EM VALOR INFERIOR AO MÍNIMO. VIABILIDADE DE QUITAÇÃO PARA QUE TAIS PERÍODOS INTEGREM O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA.
1. Com a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, promovida pelo Decreto nº 10.410/2020, o INSS expediu o Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021, passando a entender que as contribuições recolhidas em atraso a partir de 01/07/2020 não poderiam ser consideradas para fins de cálculo do tempo de contribuição em 13/11/2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, ou seja, não poderia ser computado para fins de aplicação do pedágio.
2. A mencionada revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, no entanto, não possui o condão de modificar um direito que encontra amparo na lei (artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91) e que não foi alterado pela referida Emenda Constitucional. Com efeito, a mera existência de contribuições em atraso, não é óbice para a concessão da aposentadoria pretendida, uma vez preenchidos os requisitos hábeis.
3. Mantida a sentença que concedeu a segurança, para determinar que a autoridade coatora emita a GPS do período a ser indenizado e das contribuições vertidas abaixo do mínimo, e então profira nova decisão fundamentada considerando o referido interregno como tempo de contribuição, inclusive para fins de aferição do direito ao benefício pelas regras anteriores e transitórias da EC 103/2019.
4. O INSS não possui interesse recursal quanto aos efeitos financeiros da condenação, uma vez que a tese apresentada pela autora foi denegada pela sentença.
SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS E GARANTIA DE PARIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INOCORRÊNCIA. SUJEIÇÃO ÀS REGRAS DE TRANSIÇÃO PREVISTAS NOS ARTS. 2º, 6º E 6º-A DA EC Nº 41/2003 E NO ART. 3º DA EC Nº 47/2005. REVOGAÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS PELA EC Nº 103/2019. DESCABIMENTO. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA
1. O requerimento de contagem de tempo de contribuição para fins de aposentadoria formulado pelo apelante é apto a demonstrar que este não havia preenchido os requisitos ensejadores da aposentadoria voluntária com proventos integrais e paridade quando do advento da EC nº 103/2019, o que só se daria em 12/12/2025, ou seja, nos 6 anos subsequentes à edição da referida Emenda.
2. Inexiste direito adquirido a regime jurídico previdenciário, tendo em vista que, em matéria previdenciária, aplicam-se as normas vigentes ao tempo da implementação dos requisitos para a aposentadoria, motivo pelo qual declarar a sujeição do apelante às regras de transição previstas nos arts. 2º, 6º e 6º-A da EC nº 41/2003 e no art. 3º da EC nº 47/2005 em detrimento da EC nº 103/2019, que expressamente revogou os dispositivos em debate, revela-se descabido.
3. Apelação desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE PREVIDENCIÁRIO CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.1. O auxílio-acidente, previsto no artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é devido, a contar da cessação do auxílio por incapacidade temporária, ou do laudo pericial, ao acidentado que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentando como sequela definitiva, perda anatômica ou redução da capacidade funcional, a qual, embora sem impedir o desempenho da mesma atividade, demande, permanentemente, maior esforço na realização do trabalho.2. No caso dos autos, conforme o extrato do CNIS (ID 220090511), verifica-se que a parte autora, satisfez os requisitos de qualidade e carência de segurado, uma vez que mantinha vínculo empregatício à época. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial que “(...) a autora apresentou fratura da coluna cervical C2 evoluindo com sequelas definitivas”, e que “(...) possui a capacidade laboral reduzida devido sequela motora e neurológica”. Atestou ainda que a inaptidão se iniciou em 28/07/2008, que suas sequelas estão consolidadas e que necessita do emprego de maior força para o exercício laborativo (ID 220090511).3. Como bem ressaltado pela sentença recorrida: "Desta maneira, considerando a redução da capacidade laborativa da parte requerente no desempenho de suas funções devido ao acidente ocorrido no dia 28.7.2008, impõe-se a procedência da ação, determinando a concessão do benefício de auxílio-acidente.".4. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-acidente, no percentual de 50% do salário-de-benefício (art. 86, da Lei n. 8.213/91), como decidido.5. Contudo, deverá ter como marco inicial a data de cessação do auxílio por incapacidade temporária (19/10/2008) concedido por ocasião do acidente, observando-se a prescrição quinquenal. Sendo assim, resta modificada a sentença nesse aspecto. 6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 658/2020, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).8. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida Consectários legais fixados de ofício.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ART. 26, § 6º, DA EC 103/2019. ART. 135-A DA LEI Nº 8.213/1991. DIVISOR MÍNIMO. OBRIGATORIEDADE.
Ao se aplicar o disposto no artigo 26, § 6º, da EC nº 103/2019 ("regra do descarte"), haverá de ser aplicado também o divisor mínimo de 108 meses, conforme disposto no art. 135-A da Lei 8.213/91.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 995. OMISSÃO EM PARTE. SUPRIMENTO, COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Reconhece-se a omissão de acórdão no que se refere à concessão da aposentadoria à luz da Emenda Constitucional nº 103/2019 e às conclusões do Superior Tribunal de Justiça no Tema 995 sobre os juros de mora.
2. Suprimento da omissão, com efeitos infringentes, sem alteração do resultado do julgamento.
3. Com a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento), é devida a concessão da aposentadoria prevista no artigo 17 da EC 103/2019 desde 08/12/2020.
4. Na dicção do Superior Tribunal de Justiça, no caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirá, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, a serem embutidos no requisitório (EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.727.063 - SP, Publicação de 21-5-2020).
5. Em relação à sucumbência do INSS, deve ser mantida a condenação ao pagamento de honorários em favor da parte autora, eis que não há omissão no acórdão deste Tribunal.
6. No julgamento dos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nos Recursos Especiais 1.727.063, 1.727.064 e 1.727.069, representativos do Tema 995, o Superior Tribunal de Justiça concluiu que haverá sucumbência (do INSS) se o INSS opuser-se ao pedido de reconhecimento de fato novo, hipótese em que os honorários terão como base de cálculo o valor da condenação computando-se as parcelas do benefício a partir da data fixada na decisão judicial.
7. No caso concreto, a pretensão deduzida em juízo contempla, além da reafirmação da DER, também o reconhecimento de tempo de trabalho rural rechaçado administrativamente, de modo que não há como se aplicar a regra de que será devida a verba honorária somente se a Autarquia Previdenciária se opuser ao pedido de reafirmação. O objeto da lide, nessa hipótese, é composto, possuindo, logo, elemento de discrímen em relação à matéria tratada no Tema n. 995, o que, por conseguinte, autoriza o arbitramento de honorários.