EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOSSUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. SÚMULA 111 DO STJ. OMISSÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (art. 1.022, I a III, do CPC).
2. Em observância à Súmula 76 desta Corte, à Súmula 111 e ao Tema 1.105 do STJ, bem como precedente desta Turma (50140913620204049999), os honorários advocatícios devem incidir sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão quando o acolhimento do recurso implica concessão de benefício ou de benefício mais vantajoso.
3. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a parte embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC).
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. INTEGRAÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes. 2. Integrado o acórdão para fixar os ônus sucumbenciais, segundo a disciplina do art. 85, §3° do Código de Processo Civil.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO EVIDENCIADO. TEMPO DE LABOR ESPECIAL. CONSECTÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
1. O juízo a quo, na condução e direção do processo - atento ao que preceitua o disposto no art. 130 do CPC/2015 (art. 370 do CPC/2015) -, compete dizer, mesmo de ofício, quais as provas que entende necessárias ao deslinde da questão, bem como indeferir as que julgar desnecessárias ou inúteis à apreciação do caso. E, pela proximidade das partes, e na administração da justiça, deve possuir maior autonomia quanto ao modo da produção da prova.
2. O TRF tem manifestado entendimento - na apreciação da alegação de cerceamento à realização de perícia técnica (ou mesmo na produção de prova testemunha) - na circunstância de ter havido, nesses casos submetidos a exame, fundadas dúvidas acerca da efetiva exposição a agente nocivo, inobstante as informações contidas em formulários e laudos técnicos.
3. Na ausência de fundadas dúvidas, inexiste motivação suficiente a justificar a produção das provas requeridas, devendo prevalecer as informações da empregadora no PPP e laudo técnico juntados, cuja presunção juris tantum de veracidade não fora afastada, no caso.
4. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
5. Mantida a reciprocidade da sucumbência.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO EXECUÇÃO ZERO. EXTINÇÃO.
1. Se não há valor a ser executado, não há condenação, que é a baliza para o cálculo de honorários. Precedentes.
2. Não é possível a substituição, na fase de cumprimento de sentença, do parâmetro da base de cálculo dos honorários advocatícios, sob pena de ofensa à coisa julgada (STJ, AR 5.869-MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, por maioria, julgado em 30/11/2021).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto pelo ente previdenciário contra decisão que, em cumprimento de sentença, manteve a fixação de honorários sucumbenciais, mesmo diante da renúncia da parte autora ao benefício deferido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de execução de honoráriossucumbenciais após a renúncia da parte autora ao benefício principal; e (ii) a base de cálculo dos honorários sucumbenciais em caso de renúncia ao benefício principal.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A renúncia da parte autora ao benefício concedido não impossibilita a execução dos honorários de sucumbência, pois são condenações de natureza autônoma, pertencentes a credores diversos, sem relação de dependência entre elas.4. O crédito relativo aos honorários sucumbenciais consubstancia direito autônomo do profissional de advocacia, distinto daquele de titularidade do autor da demanda, podendo ser executado de forma independente, conforme o art. 23 da Lei nº 8.906/1994 e o art. 85, §14, do CPC.5. É equivocado entender que a base de cálculo da execução é saldo zero, pois os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região.6. A renúncia da parte autora ao benefício acarreta apenas a inexigibilidade da verba principal, mas não sua inexistência, permanecendo hígida para servir como base de cálculo para a cobrança dos honorários.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. A renúncia da parte autora ao benefício principal não afasta o direito autônomo do advogado à execução dos honorários sucumbenciais, cuja base de cálculo deve considerar as parcelas vencidas até a data da sentença ou acórdão.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.906/1994, art. 23; CPC, art. 85, §14.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76; TRF4, AG 5028122-51.2021.4.04.0000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 06.10.2021; TRF4, AG 5027259-32.2020.4.04.0000/RS, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 21.08.2020; TRF4, AG 5004412-02.2021.4.04.0000, Rel. Artur César de Souza, j. 27.05.2021; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 777.950/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 29.10.2019; STJ, AgInt no AREsp 1884102/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 18.12.2020.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO INSS.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no que entende com a distribuição dos ônus sucumbenciais, deve o magistrado ponderar a extensão do pedido inicial e o sucesso obtido na demanda (EDcl no REsp 953.460/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe de 19/08/2011).
O julgamento de parcial procedência do pedido, em pequena extensão, dentre as pretensões apresentadas na inicial, sem a concessão do benefício pretendido, configura o decaimento predominante da parte autora, que deve suportar ônus da sucumbência.
Verificada a sucumbência mínima do INSS, caberá à parte autora arcar, por inteiro, com os ônus da sucumbência, suspendendo-se a exigibilidade em face do benefício da justiça gratuita.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HONORÁRIOSSUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado, ao interpretar o artigo 18 da Lei nº 7.347/1985, no sentido de que, por critério de simetria, não cabe a condenação do réu, em ação civil pública, ao pagamento de honorários advocatícios, salvo comprovada má-fé, destacando-se que referido entendimento deve ser aplicado tanto para o autor - Ministério Público, entes públicos e demais legitimados para a propositura da Ação Civil Pública -, quanto para o réu.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. COISA JULGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO.
1. Ajuizadas duas ações com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, resta configurada a coisa julgada. Extinção do feito sem resolução de mérito.
2, Verificado o dolo processual, uma vez que a parte autora ajuizou a presente ação já tendo conhecimento da improcedência na ação precedente, não tendo havido modificação da situação fática, resta caracterizada a litigância de má-fé. Mantida a condenação em multa contida na sentença.
3. Considerando o disposto no art. 85, § 11, NCPC, e que está sendo negado provimento ao recurso, majoro os honorários fixados na sentença em 20%, respeitados os limites máximos das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85 do CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOSSUCUMBENCIAIS. TITULARIDADE. LITÍGIO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. O litígio estabelecido entre os procuradores constantes da procuração outorgada pelo autor da ação é questão que extrapola a lide estabelecida entre o segurado e o INSS.
2. Tratando o recurso de discussão estranha à relação previdenciária que é objeto da presente ação, a questão deve ser submetida ao Juízo competente - a quem cabe disciplinar todas as relações estabelecidas entre as partes interessadas, inclusive eventual bloqueio de créditos decorrentes de honorários contratuais.
3. Tendo sido outorgados poderes a todos os advogados nominados pela decisão agravada, pessoalmente, e não havendo qualquer outro documento anexado ao feito antes da prolação da sentença que possa evidenciar qualquer espécie de divisão de responsabilidades e de eventuais créditos entre os outorgados, é cabível a divisão igualitária e proporcional dos honorários sucumbenciais.
PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SENTENÇA CONDENATÓRIA NO ÔNUS SUCUMBENCIAIS TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
1 - Incabível deferir-se o pedido de suspensão da exigibilidade do respectivo crédito sob o fundamento de que o benefício da assistência judiciária gratuita foi concedido posteriormente à condenação sucumbencial (evento 147, DESPADEC1):
2 - O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser concedido em qualquer fase do processo, em todas as instâncias, até o trânsito em julgado da decisão. Todavia, a concessão do benefício só produzirá efeitos quanto aos atos processuais relacionados ao momento do pedido, ou que lhe sejam posteriores, não sendo admitida, portanto, sua retroatividade.
3 - A jurisprudência é firme no sentido de que, em se tratando de verbas devidas à época em que ainda não havia sido concedida a gratuidade da justiça, deve ser mantida sua exigibilidade
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HONORÁRIOSSUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado, ao interpretar o artigo 18 da Lei nº 7.347/1985, no sentido de que, por critério de simetria, não cabe a condenação do réu, em ação civil pública, ao pagamento de honorários advocatícios, salvo comprovada má-fé, destacando-se que referido entendimento deve ser aplicado tanto para o autor - Ministério Público, entes públicos e demais legitimados para a propositura da Ação Civil Pública -, quanto para o réu.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ESTADO DE MISERABILIDADE NÃO COMPROVADO. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
Não comprovado o estado de miserabilidade, é de ser reformada a sentença de improcedência, com a inversão dos ônus sucumbenciais.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. HONORÁRIOSSUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO.
1. Ajuizadas duas ações com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, resta configurada a coisa julgada. Extinção do feito sem resolução de mérito.
2. Considerando o disposto no art. 85, § 11, NCPC, e que está sendo negado provimento ao recurso, majoro os honorários fixados na sentença em 20%, respeitados os limites máximos das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85 do CPC.
TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1.002 DO STF. HONORÁRIOSSUCUMBENCIAIS. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO.
1. Tema 1.002 do STF: "1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição."
2. Em juízo de retratação, impõe-se a alteração do julgamento anteriormente proferido para dar provimento à apelação da parte embargante, condenando-se a União Federal ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública da União.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR URBANO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CONSECTÁRIOS. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA EM PARTE.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. Controvérsia restrita à fixação de honorários.3. Os honorários advocatícios, arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), afiguram-se em desconformidade com os parâmetros dispostos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.4. Reforma da sentença que concedeu à parte autora o benefício por incapacidade, apenas para fixar os honorários em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).5. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).6. Apelação da parte autora provida em parte.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. INOCORRÊNCIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
1. O direito ao benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) situação de risco social, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo.
2. Reconhecida a inconstitucionalidade do critério econômico objetivo em regime de repercussão geral, bem como a possibilidade de admissão de outros meios de prova para verificação da hipossuficiência familiar, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família.
3. Não comprovada a hipossuficiência familiar, é de ser acolhido o apelo do INSS, para julgar improcedente o pedido de benefício assistencial.
4. Condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em virtude da gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. MARCO INICIAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS EXCLUSIVOS DO INSS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Marco inicial do auxílio-doença alterado para a DER. 2. Ônus sucumbenciais exclusivos do INSS no caso. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de auxílio-doença, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. INOCORRÊNCIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
1. O direito ao benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) situação de risco social, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo.
2. Reconhecida a inconstitucionalidade do critério econômico objetivo em regime de repercussão geral, bem como a possibilidade de admissão de outros meios de prova para verificação da hipossuficiência familiar, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família.
3. No caso em apreço, não foi comprovada a miserabilidade familiar, razão pela qual a parte autora não faz jus ao benefício assistencial.
4. Custas processuais e honorários advocatícios a cargo da parte autora. Majorada a verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, estando suspensa a exigibilidade em virtude da concessão de gratuidade da justiça.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGO. NÃO COMPROVAÇÃOÔNUS SUCUMBENCIAIS. JUSTIÇA GRATUITA.
I - Não há nos autos documentos que indiquem a existência de vínculo empregatício ou comprobatórios do exercício de atividade remunerada à época do falecimento, não tendo sido carreadas, ainda, guias de recolhimento das contribuições previdenciárias pertinentes ao período correspondente, infirmando, assim, a figura do contribuinte individual, a teor do art. 11, V, da Lei n. 8.213/91.
II - Embora a lei indique como prova do desemprego o registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, o STJ vem entendendo pela possibilidade de comprovação por outros meios de prova, firmando, contudo, a compreensão de que, para tanto, não basta a simples anotação de rescisão do contrato de trabalho na CTPS do segurado.
III - Não se verifica, outrossim, qualquer elemento probatório a revelar a presença de enfermidade (atestado médico, exames laboratoriais e etc...) que tivesse tornado o falecido incapacitado para o trabalho no período compreendido entre a data do encerramento do último vínculo empregatício e a data do óbito. Outrossim, o falecido não cumpriu tempo de serviço necessário a aposentar-se por tempo de contribuição, nem tampouco atingiu o requisito etário necessário para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, visto que faleceu com 47 anos.
IV - Considerando que entre a data do término do último contrato de trabalho e a data do óbito transcorreu lapso temporal que suplantou o período de "graça" previsto no art. 15 e incisos, da Lei n. 8.213/91, é de rigor reconhecer a perda da qualidade de segurado do de cujus.
V - O E. STJ, ao apreciar recurso especial representativo de controvérsia, na forma prevista no art. 543-C do CPC de 1973, assentou o entendimento de que a manutenção da qualidade de segurado do de cujus é indispensável para a concessão do benefício de pensão por morte aos dependentes, excepcionando-se essa condição somente nas hipóteses em que o falecido preencheu em vida os requisitos necessários para a concessão de uma das espécies de aposentadoria, o que não se verificou no caso vertente.
VI – Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
VII - Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. REAFIRMAÇÃO DA DER ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS. JUROS DE MORA. HONORÁRIOSSUCUMBENCIAIS.1. No caso, não é aplicável o Tema 995 do STJ à vista de que o cumprimento dos requisitos ao benefício ocorreu antes da decisão final administrativa. Precedentes.2. Em relação aos efeitos financeiros, correta a decisão agravada ao determinar a observância do que vier a ser decidido no Tema 1124 do STJ, a serem apurados em fase de liquidação.3. Tendo em vista que o preenchimento dos requisitos do benefício deu-se antes da data da decisão final administrativa, os juros de mora da DER reafirmada incidirão a partir da citação.4. Cabível a fixação dos honorários advocatícios, pois houve resistência da autarquia para o reconhecimento de período especial.5. Agravo interno não provido.