PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que não restou comprovada a incapacidade da autora para desenvolver sua atividade laboral habitual.
3. Invertidos os ônus sucumbenciais, a verba honorária fica estabelecida em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
1. Hipótese em que se mantém a sentença que reconheceu o direito da parte autora ao benefício de auxílio-doença, uma vez que o quadro incapacitante diagnosticado em juízo é compatível com aquele alegado na inicial e na via administrativa.
2. O termo inicial do benefício deve ser estabelecido no dia do requerimento administrativo. O INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 dias.
3. Reconhecido o direito à incidência de juros de mora e correção monetária sobre os valores devidos, por ser questão de ordem pública e a fim de dar efetividade à prestação jurisdicional, fica diferida para a fase de execução/cumprimento a definição quanto à forma da sua aplicação.
4. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96). Tal isenção não se aplica quando o INSS é demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).
5. Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência. a faixa inicial seja fixada em 15% da condenação ou do proveito econômico obtido (artigo 85, § 3º, I, CPC). Caso a condenação ou o proveito econômico, por ocasião da liquidação, supere a primeira faixa, o acréscimo deverá incidir na mesma proporção nas faixas mínimas e máximas subsequentes, na forma do artigo 85, § 5º, do CPC.
AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO FINAL. REVISÃO ADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
1. Comprovada a incapacidade temporária para o exercício das atividades laborativas habituais, é cabível a concessão de auxílio-doença, devendo-se reconhecer efeitos financeiros retroativos desde a data do requerimento administrativo, quando demonstrado que o segurado encontrava-se incapacitado desde então, sem prejuízo do desconto de parcelas eventualmente pagas em decorrência da implantação temporária do benefício.
2. O INSS pode, a qualquer tempo, convocar o beneficiário de auxílio-doença para perícia médica. Todavia, quando a concessão/manutenção do benefício decorreu de ordem judicial, estando a decisão vigente e enquanto o feito não for julgado em segunda instância, será necessário submeter ao juízo eventuais razões para o cancelamento. Após este marco, mediante prévia perícia administrativa, será suficiente a comunicação do cancelamento e das respectivas razões.
3. Se o valor da condenação é estimável por cálculos aritméticos, à vista dos elementos existentes nos autos, e se o resultado não excede o equivalente a 200 salários mínimos, os honorários devem ser desde logo fixados, nos termos dos §§2º e 3º do art. 85 do novo CPC.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO.
1. Não conhecida a apelação, uma vez que as razões veiculadas no recurso se mostram dissociadas do conteúdo da sentença, não havendo impugnação específica ao julgado, nos termos do artigo 1.010, II e III, do CPC/2015.
2. Ante o não conhecimento do recurso, majorada em 50% a verba honorária fixada na sentença.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que não restou comprovada a incapacidade da autora para desenvolver sua atividade laboral habitual.
3. Invertidos os ônus sucumbenciais, a verba honorária fica estabelecida em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA N.º 111, DO STJ.- A decisão monocrática combatida traz, como fundamento de validade, a aplicação, por analogia, da Súmula 568 do C. Superior Tribunal de Justiça. Além disso, apoiou-se nos Princípios Constitucionais da Celeridade e Razoável Duração do Processo.- A questão dos honorários advocatícios de sucumbência restou analisada na decisão Id. 126059485, não havendo contrariedades a serem sanadas.- Súmula n.º 111, STJ: “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”- Agravo improvido.
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE PARCIAL RECONHECIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS E SUCUMBENCIAIS: DIFERIMENTO.
1. Na forma da lei processual em vigor, a sentença deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional. O reconhecimento do direito à implantação de benefício previdenciário em DER reafirmada, sem, contudo, determinar o termo inicial, restringindo sua eficácia à verificação posterior, por parte do INSS, do momento de implementação dos requisitos respectivos, constitui-se em decisum condicional.
2. Sentença parcialmente anulada.
3. Diferidas ao momento da prolação de nova sentença as questões relativas aos consectários legais e sucumbenciais.
APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVOGAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
1. É legítima a revogação do benefício da justiça gratuita, quando se evidencia a existência de rendimentos financeiros que infirmam o preenchimento dos requisitos à sua concessão (art. 99, §2º, primeira parte, do CPC).
2. A desistência da ação, requerida com fundamento no art. 1.040, §1°, do Código de Processo Civil, deve ser levada em consideração no arbitramento do montante dos honorários advocatícios.
3. Nas ações de desaposentação, a fixação da verba honorária em percentual sobre o valor da causa implica excessiva oneração da parte vencida, segurado da Previdência Social, razão pela qual, na linha de julgados da 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, as turmas previdenciárias vêm arbitrando os honorários de advogado em montante aproximado a um salário mínimo, mesmo quando as sentenças foram proferidas na vigência do atual Código de Processo Civil (art. 85, §8º, do CPC).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. TUTELA ESPECIFICA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Caracterizada a incapacidade laborativa permanente da segurada para realizar suas atividades habituais, faz jus ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença a contar da data de sua cessação administrativa, com conversão em aposentadoria por invalidez a partir da realização da perícia judicial.
3. O julgador não está adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. Assim, deve ser o laudo pericial interpretado sempre sob a ótica redutora de vulnerabilidades sociais que permeia nosso ordenamento jurídico, nunca se atendo a uma visão meramente tecnicista.
4. Invertidos os ônus sucumbenciais, impõe-se a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data do Acórdão (Súmula 76 do TRF4).
5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que não restou comprovada a incapacidade da autora para desenvolver sua atividade laboral habitual.
3. Invertidos os ônus sucumbenciais, a verba honorária fica estabelecida em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
1. Hipótese em que se mantém a sentença que reconheceu o direito da parte autora ao benefício de auxílio-doença, uma vez que o quadro incapacitante diagnosticado em juízo é compatível com aquele alegado na inicial e na via administrativa.
2. O termo inicial do benefício deve ser estabelecido no dia do requerimento administrativo. O INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 dias.
3. Reconhecido o direito à incidência de juros de mora e correção monetária sobre os valores devidos, por ser questão de ordem pública e a fim de dar efetividade à prestação jurisdicional, fica diferida para a fase de execução/cumprimento a definição quanto à forma da sua aplicação.
4. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96). Tal isenção não se aplica quando o INSS é demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).
5. Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência. a faixa inicial seja fixada em 15% da condenação ou do proveito econômico obtido (artigo 85, § 3º, I, CPC). Caso a condenação ou o proveito econômico, por ocasião da liquidação, supere a primeira faixa, o acréscimo deverá incidir na mesma proporção nas faixas mínimas e máximas subsequentes, na forma do artigo 85, § 5º, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EPILEPSIA. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
1. No que tange à incapacidade laboral, o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo pericial, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
2. A epilepsia, por si só, não determina a incapacidade para o trabalho, exceto aqueles de alto risco de acidente.
3. No caso dos autos, o laudo pericial não afastou as conclusões administrativas do INSS, razão pela qual é indevida a concessão de benefício na via judicial.
4. Provido o apelo, restam invertidos os ônus sucumbenciais.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. COISA JULGADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO.
1. O autor pretende alterar os efeitos de sentença proferida em outro processo com trânsito em julgado, cujo recurso cabível é a ação rescisória, não por meio do ajuizamento de outra demanda. Extinção do feito sem resolução de mérito por existência de coisa julgada.
2. Majorados em 20% os honorários advocatícios fixados na sentença, observados os limites das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85 do CPC/2015. Exigibilidade suspensa em virtude da concessão de gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOSSUCUMBENCIAIS. ADVOGADOS PÚBLICOS. PERCEPÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE. ADI 6053.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 6053, declarou a constitucionalidade da percepção de honorários de sucumbência pelos advogados públicos, deliberando, outrossim, no sentido de que a somatória dos subsídios e dos honorários de sucumbência percebidos não poderá exceder, mensalmente, ao teto remuneratório dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. COMPENSAÇÃO. HONORÁRIOSSUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. JUROS NEGATIVOS. POSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência firmou entendimento no sentido de que o montante relativo aos honorários sucumbenciais não é passível de modificação em decorrência de compensação na fase de execução do julgado, devendo ser respeitado o quanto estabelecido no título executivo.
2. No que concerne ao pedido de atualização das parcelas pagas pela autarquia, no decorrer do processo, com incidência de juros de mora, os chamados "juros negativos", adoto o entendimento desta Turma e do c. Superior Tribunal de Justiça, validando a pretensão.
3. Agravo de instrumento parcialmente provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. USO DE EPI. HONORÁRIOSSUCUMBENCIAIS. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria especial, reconhecendo períodos de atividade especial e concedendo o benefício, mas negando danos morais e fixando sucumbência recíproca. A parte autora questiona os critérios de fixação dos honorários, enquanto o INSS impugna o valor da causa e a especialidade dos períodos reconhecidos, alegando o uso de EPIs.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a adequação do valor da causa atribuído pela parte autora; (ii) a possibilidade de reconhecimento de atividade especial nos períodos contestados pelo INSS, considerando o uso de EPIs; e (iii) a correção da fixação dos honorários sucumbenciais, especialmente a sucumbência recíproca.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A impugnação ao valor da causa, alegada pelo INSS, foi rejeitada, pois o valor atribuído pela parte autora (R$ 63.913,86, distribuído em parcelas vencidas, vincendas e dano moral de R$ 22.000,00) está em conformidade com o entendimento do TRF4, que limita o dano moral à metade do valor do pedido principal em ações previdenciárias com cumulação de pedido indenizatório (TRF4, AC 5051111-62.2019.4.04.7100).4. A especialidade dos períodos de 01/05/1989 a 28/04/1995 foi mantida pelo enquadramento da atividade profissional de tipógrafo/impressor, sendo irrelevante o uso de EPIs, conforme o Decreto nº 53.831/1964, código 2.5.5, e o Decreto nº 83.080/1979, código 2.5.8.5. A especialidade dos períodos após 28/04/1995 foi mantida devido à exposição a agentes químicos como hidrocarbonetos aromáticos (tolueno, álcool isopropílico), presentes em tintas e solventes, comprovada por PPPs e laudo judicial. Tais agentes são reconhecidamente cancerígenos (Portaria Interministerial nº 9/2014 e Anexo 13 da NR-15), e a utilização de EPIs é insuficiente para neutralizar completamente o risco, devido à sua volatilidade e absorção por via respiratória, conforme o TRF4 (IRDR Tema 15).6. O recurso do autor quanto aos honorários sucumbenciais foi desprovido. A sentença reconheceu sucumbência recíproca, pois o pedido de danos morais foi negado, e a proporção de 20% atribuída à parte autora foi considerada razoável e em conformidade com sua parcela de sucumbência.7. Em razão do desprovimento de ambos os recursos, os honorários de sucumbência foram majorados em 20% sobre o valor fixado na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelações desprovidas.Tese de julgamento: 9. O reconhecimento de atividade especial é possível quando há exposição a agentes químicos cancerígenos ou ruído excessivo, mesmo com uso de EPIs que não neutralizem o risco, sendo a especialidade por categoria profissional válida até 28/04/1995. A negativa de pedido de danos morais em ação previdenciária configura sucumbência recíproca.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) referente a honorários sucumbenciais em execução complementar de diferenças de correção monetária, decorrentes do Tema 810/STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a expedição de RPV para honoráriossucumbenciais em execução complementar de diferenças de correção monetária (Tema 810/STF), quando o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) concordou apenas com o valor principal.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A decisão de origem indeferiu a expedição de RPV para os honorários sucumbenciais dos antigos procuradores, sob o fundamento de que o INSS concordou apenas com os valores devidos para o principal na execução complementar e não se manifestou sobre a sucumbência.4. O agravante alega que a decisão singular incorreu em erro de fato/ _in judicando_, pois os honorários sucumbenciais requisitados são relativos ao saldo complementar executado acerca das diferenças de correção monetária do Tema 810/STF, e não uma nova incidência de honorários.5. O Tribunal deu provimento ao agravo de instrumento, entendendo que as alegações do agravante procedem, uma vez que os honorários de sucumbência requisitados são relativos ao saldo complementar executado acerca das diferenças de correção monetária do Tema 810/STF, não havendo óbice ao processamento do pedido de pagamento complementar.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Agravo de instrumento provido.Tese de julgamento: 7. É cabível a expedição de RPV para honorários sucumbenciais em execução complementar de diferenças de correção monetária decorrentes do Tema 810/STF, por se tratar de verba acessória à principal, mesmo que o INSS tenha concordado apenas com o valor principal.
___________Dispositivos relevantes citados: Não há.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 810 (Repercussão Geral).
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 995 DO STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER. HONORÁRIOS DE ADVOGADO SUCUMBENCIAIS.
Ainda que o direito à obtenção da aposentadoria tenha se perfectibilizado em razão de fato superveniente, a condenação em honorários de advogado sucumbenciais deve ser fixada tendo em conta, além da ausência ou não de oposição da autarquia à reafirmação da DER, o princípio da causalidade e as normas do Código de Processo Civil a este respeito.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO . TÁBUA DE MORTALIDADE DO IBGE. LEGALIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.- A parte autora afirma que, no cálculo do fator previdenciário do seu benefício, foi utilizada tábua de mortalidade publicada pelo IBGE, o que causou redução no valor dos proventos.- Em regra, os benefícios são regidos pelo princípio "tempus regit actum", ou seja, são concedidos em conformidade com a lei vigente à época.- A lei atribuiu competência exclusiva ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE para elaborar e divulgar a expectativa de sobrevida do total da população brasileira; não possui o Poder Judiciário o papel de modificar esses critérios, sob pena de afronta aos princípios da independência e harmonia dos Poderes (artigo 2º da Constituição Federal). Precedentes.- Não merece reprimenda a conduta do INSS em adotar a tábua de mortalidade divulgada pelo IBGE no fator previdenciário por ocasião do cálculo da aposentadoria da parte autora.- Em virtude da sucumbência, resta mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, porém, suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.- Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 995 DO STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER. HONORÁRIOS DE ADVOGADO SUCUMBENCIAIS.
Ainda que o direito à obtenção da aposentadoria tenha se perfectibilizado em razão de fato superveniente, a condenação em honorários de advogado sucumbenciais deve ser fixada tendo em conta, além da ausência ou não de oposição da autarquia à reafirmação da DER, o princípio da causalidade e as normas do Código de Processo Civil a este respeito.