PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PAGAMENTO DE PARCELASATRASADAS. EFEITOS PRETÉRITOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 269 E 271 DO STF. SENTENÇA MANTIDA.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional, cuja finalidade é garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo, lesado por ato ilegal ou abusivo de autoridade coatora.
2. Considerando as Súmulas 269 e 271 do STF, o mandado de segurança, que tem cunho meramente declaratório e mandamental, não se presta para a obtenção de efeitos patrimoniais pretéritos, os quais devem ser buscados pela via ordinária.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. EXECUÇÃO. INCAPAZ. LEVANTAMENTO DO VALOR A TÍTULO DE PARCELASATRASADAS PELA CURADORA. POSSIBILIDADE.
I - As verbas atrasadas a que tem direito a agravante, incapaz, correspondem às parcelas do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição, conforme estabelecido pela sentença que julgou procedente o pedido, posteriormente confirmada por este Tribunal.
II - É certo que, se o benefício tivesse sido pago regularmente pela autarquia, mês a mês, cujo direito foi reconhecido judicialmente, a agravante já teria recebido todo o montante.
III - Se é permitido à curadora receber e administrar as parcelas pagas mensalmente, não há motivos que impeçam que o mesmo ocorra com o valor relativo às parcelas atrasadas.
IV - Não havendo óbice legal e tratando-se de verba de caráter alimentar, destinada a suprir as necessidades básicas da pessoa, deve ser possibilitado o levantamento do valor depositado em fase de execução pela curadora.
V - Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. BENEFÍCIO COMPLEMENTADO. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA (FACHIESF). INTERESSE PROCESSUAL. CONFIGURADO. PARCELASATRASADAS DEVIDAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face de sentença que julgou parcialmente procedente seu pedido, condenando o INSS a revisar a renda mensal do benefício a partir das Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/2003. Alémdisso, extinguiu o feito sem julgamento de mérito quanto ao pagamento dos atrasados, por ausência de interesse de agir.2. O pagamento das diferenças decorrentes da revisão do benefício é corolário lógico da condenação. Ademais, a parte autora busca nesta ação apenas a revisão do seu benefício previdenciário, não se cogitando, em momento algum, da complementação querecebe da FACHESF, de modo que eventual acerto de contas entre o INSS e a referida entidade de previdência privada deverá ocorrer na via processual própria. (AC 1002773-97.2018.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRATURMA, PJe 01/02/2022 PAG.) (AgRg no REsp 721.627/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 29/09/2009, DJe 19/10/2009).3. Desse modo, a parte autora tem direito ao pagamento das parcelas atrasadas. Portanto, nesse ponto, merece reforma a sentença.4. Juros e correção monetária, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.5. Honorários advocatícios devem ser fixados em 10% das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da jurisprudência desta Corte e da Súmula 111 do STJ.6. Apelação da parte autora provida para, reformando a sentença, condenar o INSS a revisar a renda mensal inicial de sua aposentadoria e pagar as diferenças decorrentes da revisão, desde a data da concessão do benefício.
MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PAGAMENTO DE PARCELASATRASADAS. EFEITOS PRETÉRITOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 269 E 271 DO STF.
1. O INSS, no curso do presente "mandamus", decidiu pela reimplantação do benefício da parte impetrante, restando evidente a procedência do pleito.
2. São devidas somente as parcelas vencidas desde o ajuizamento da ação, porquanto o mandado de segurança não produz efeitos financeiros pretéritos, a teor do disposto nas Súmulas nºs 269 e 271, do Supremo Tribunal Federal, ressalvado à parte impetrante a postulação dos valores pretéritos, administrativa ou judicialmente.
3. Em se tratando de mandado de segurança, resta de há muito assentado na jurisprudência o entendimento pela impossibilidade de produção de efeito patrimonial pretérito.
4. Incumbe ao impetrante, após o trânsito em julgado da sentença, requerer administrativamente o pagamento das parcelas em atraso,
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO NO CURSO DO PROCESSO. PARCELASATRASADAS. INTERESSE PROCESSUAL. NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, em razão da ausência de prévio requerimento administrativo, relacionado ao pleito depercepção de valores entre 2009 a 2014 (data da concessão administrava).2. Exige-se prévio requerimento administrativo para fins de demonstrar o interesse de agir do segurado em face de demanda previdenciária, todavia não é necessário o exaurimento da via administrativa (Tema nº 350 STF).3. No caso dos autos, a condição para configurar o interesse de agir ocorreu com a apresentação do prévio requerimento administrativo e a apresentação da contestação de mérito no ano de 2014. Desse modo, verifica-se a ausência da pretensão resistidaanterior a concessão administrativa do beneficio, o que comina na extinção do feito. Ademais, não há nos autos início de prova material que comprove a alegada qualidade de segurado especial da parte autora ao tempo do ajuizamento da presente demanda.4. Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO. AGRAVO LEGAL. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO DAS PARCELASATRASADAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. POSSIBILIDADE.
- Agravo legal interposto pelo INSS, em face da decisão monocrática de fls. 120/121v, que negou seguimento à apelação da autarquia, mantendo a r. sentença.
- Alega o agravante, em síntese, que não pode a parte autora optar por continuar a receber o benefício concedido na esfera administrativa e, ao mesmo tempo, executar os valores em atraso do benefício concedido judicialmente.
- A E. Terceira Seção desta C. Corte, pelas Turmas que a compõe, manifestou-se no sentido de que não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto.
- Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e §1º-A, do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. Precedentes.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- In casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento do Relator, juiz natural do processo, não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual merece ser mantida.
- Agravo legal improvido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA AÇÃO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO POSTULADO EM JUÍZO. POSSIBILIDADE.
Esta Corte firmou entendimento no sentido de que 'é possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa' (TRF4, EINF 2009.04.00.038899-6, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/03/2011).
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PARCELASATRASADAS. ERRO MATERIAL. MAJORAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO.
1. Correção de erro material da sentença quanto à data de início do pagamento das parcelas atrasadas. 2. Incabível a majoração da verba honorária prevista no parágrafo 11 do art. 85 do CPC/2015.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. EXECUÇÃO DAS PARCELASATRASADAS DO BENEFÍCIO POSTULADO EM JUÍZO. POSSIBILIDADE.
Assegura-se aos beneficiários da Previdência Social a possibilidade de execução das diferenças do benefício concedido no julgado até o momento em que deferido um mais vantajoso na via administrativa, com a opção de continuar percebendo o benefício de renda maior. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS BENÉFICO. PARCELASATRASADAS DEVIDAS. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO.
1. É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
2. No tocante aos juros e à correção monetária, note-se que suas incidências são de trato sucessivo e, observados os termos do art. 293 e do art. 462 do CPC, devem ser considerados no julgamento do feito. Assim, observada a prescrição quinquenal, corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, ainda, de acordo com a Súmula n° 148 do STJ e n° 08 desta Corte.
3. Quanto aos juros moratórios, incidem à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º. Adite-se que a fluência respectiva dar-se-á de forma decrescente, a partir da citação, termo inicial da mora autárquica (art. 219 do CPC), até a data de elaboração da conta de liquidação.
4. Anote-se, ainda, a obrigatoriedade da dedução dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124, da Lei 8.213/1991, e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993), podendo optar pelo benefício mais vantajoso, uma vez que consta do CNIS que a parte autora estaria recebendo benefício de aposentadoria por tempo de serviço desde 01/05/2013 (NB 161.235.416-2).
5. Caso a parte autora opte pela manutenção do benefício mais vantajoso concedido administrativamente em 01/05/2013, são devidas a ela as parcelas em atraso, referentes à aposentadoria por tempo de contribuição, deferida no âmbito judicial (01/09/2003), no período anterior à concessão da aposentadoria implantada no âmbito administrativo (01/05/2013), devendo ser apuradas as diferenças em liquidação do julgado.
6. Agravo do INSS Improvido.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. PARCELASATRASADAS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
1. A impetração de mandado de segurança interrompe o prazo prescricional para postular o pagamento de parcelas atrasadas de benefício previdenciário.
2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.495.146, submetido à sistemática de recursos repetitivos (Tema 905), definiu que o índice de correção monetária, nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária, é o INPC, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
3. Considerando que o cálculo trazido pela parte autora, acolhido em sentença, adota o INPC a contar de 04/2006 e não de 09/2006, impõe-se o parcial provimento da remessa necessária, no ponto.
4. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o montante das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, excluídas as vincendas.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DE PARCELASATRASADAS DO BENEFÍCIO POSTULADO EM JUÍZO. POSSIBILIDADE.
1. Sendo reconhecido o direito ao benefício com a averbação de período laborado em condições especiais, incabível que os valores devidos não sejam pagos pelo fato de ter sido concedida, em momento posterior, aposentadoria por tempo de contribuição (mais vantajosa).
2. Nessas condições, sendo mais vantajoso ao segurado o benefício concedido na via administrativa, ele pode optar pela manutenção deste, sem prejuízo da percepção dos atrasados decorrentes do benefício deferido judicialmente, limitadas à data da implantação da aposentadoria na via administrativa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. PARCELASATRASADAS. PAGAMENTO. BENEFÍCIO CONCEDIDO NO CURSO DA AÇÃO. MANUTENÇÃO.
É viável o pagamento das parcelas vencidas, relativas a benefício deferido judicialmente, limitadas à data da implantação do benefício concedido administrativamente no curso da ação, sem prejuízo da manutenção deste último. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. PARCELASATRASADAS. PAGAMENTO. BENEFÍCIO CONCEDIDO NO CURSO DA AÇÃO. MANUTENÇÃO.
É viável o pagamento das parcelas vencidas, relativas a benefício deferido judicialmente, limitadas à data da implantação do benefício concedido administrativamente no curso da ação, sem prejuízo da manutenção deste último. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. PARCELASATRASADAS. PAGAMENTO. BENEFÍCIO CONCEDIDO NO CURSO DA AÇÃO. MANUTENÇÃO.
É viável o pagamento das parcelas vencidas, relativas a benefício deferido judicialmente, limitadas à data da implantação do benefício concedido administrativamente no curso da ação, sem prejuízo da manutenção deste último. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. PARCELASATRASADAS. PAGAMENTO. BENEFÍCIO CONCEDIDO NO CURSO DA AÇÃO. MANUTENÇÃO.
É viável o pagamento das parcelas vencidas, relativas a benefício deferido judicialmente, limitadas à data da implantação do benefício concedido administrativamente no curso da ação, sem prejuízo da manutenção deste último. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. PARCELASATRASADAS. PAGAMENTO. BENEFÍCIO CONCEDIDO NO CURSO DA AÇÃO. MANUTENÇÃO.
É viável o pagamento das parcelas vencidas, relativas a benefício deferido judicialmente, limitadas à data da implantação do benefício concedido administrativamente no curso da ação, sem prejuízo da manutenção deste último. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. PARCELASATRASADAS. PAGAMENTO. BENEFÍCIO CONCEDIDO NO CURSO DA AÇÃO. MANUTENÇÃO.
É viável o pagamento das parcelas vencidas, relativas a benefício deferido judicialmente, limitadas à data da implantação do benefício concedido administrativamente no curso da ação, sem prejuízo da manutenção deste último. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. PARCELASATRASADAS. PAGAMENTO. BENEFÍCIO CONCEDIDO NO CURSO DA AÇÃO. MANUTENÇÃO.
É viável o pagamento das parcelas vencidas, relativas a benefício deferido judicialmente, limitadas à data da implantação do benefício concedido administrativamente no curso da ação, sem prejuízo da manutenção deste último. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. PARCELASATRASADAS. PAGAMENTO. BENEFÍCIO CONCEDIDO NO CURSO DA AÇÃO. MANUTENÇÃO.
É viável o pagamento das parcelas vencidas, relativas a benefício deferido judicialmente, limitadas à data da implantação do benefício concedido administrativamente no curso da ação, sem prejuízo da manutenção deste último. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça.