AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃOPROVISÓRIA. REQUISIÇÃO DE VALORES. POSSIBILIDADE.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 28, considerou constitucional a requisição de parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial, transitado em julgado, observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO.- A ausência do trânsito em julgado constitui-se em óbice à execução parcial da obrigação de pagar, pois não há que se falar em valores incontroversos quando se encontram pendentes discussões de natureza patrimonial, tais como juros e correção monetária, que, aliás, são objetos do pleito de reforma postulada pela apelante em sede de recurso especial interposto no processo de conhecimento. Precedentes desta Corte.- O caso dos autos não se enquadra em quaisquer das hipóteses do § 1º do art. 1012 do CPC que permite a imediata execução da sentença.- Desde o advento da Emenda Constitucional nº 30/2000, que conferiu nova redação ao § 1º do art. 100 da CF, exige-se a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, das verbas destinadas ao pagamento dos débitos constituídos apenas com base em sentenças transitadas em julgado, razão pela qual não mais se permite a execução provisória contra a Fazenda Pública relacionadas com as obrigações de pagar. Precedente do C. STF: RE 573872000025942.- Nego provimento à apelação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃOPROVISÓRIA. REQUISIÇÃO DE VALORES. POSSIBILIDADE.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 28, considerou constitucional a requisição de parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial, transitado em julgado, observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124/STJ. EXECUÇÃO DE PARCELAS INCONTROVERSAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que determinou a vinculação da execução ao Tema 1124/STJ e a suspensão do pagamento dos valores referentes ao período entre a DER e a citação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser afastada a vinculação dos autos ao julgamento do Tema 1124 do STJ e se é possível o pagamento dos valores devidos desde a DIB.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A decisão agravada, que vinculou a execução ao Tema 1124/STJ e suspendeu o pagamento de valores entre a DER e a citação, deve ser mantida.4. O título executivo judicial expressamente estabeleceu que o juízo de origem deve observar o que vier a ser definido no Tema 1124 pelo STJ.5. O Tema 1124/STJ discute o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS.6. Não há óbice ao prosseguimento da execução para cobrança das parcelas vencidas a partir da citação, pois a questão infraconstitucional afetada no Tema 1124 do STJ tem como limite mínimo a data de citação do INSS, não subsistindo controvérsia sobre os valores devidos a partir desse marco.7. A coisa julgada que atrela o termo inicial à tese a ser firmada no Tema 1124 do STJ não impede a execução do montante incontroverso da dívida, resguardando o direito de cobrança de eventuais diferenças após o julgamento definitivo do aludido Tema.8. Precedentes do TRF4 corroboram a possibilidade de execução imediata de parcela incontroversa do crédito, mesmo com tema repetitivo pendente.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: 10. A execução de parcelas incontroversas de benefício previdenciário, vencidas a partir da citação, é possível mesmo com a pendência de julgamento de tema repetitivo (Tema 1124/STJ) que discute o termo inicial dos efeitos financeiros.
MANDADO DE SEGURANÇA. VIA INADEQUADA PARA EXECUÇÃO, PROVISÓRIA OU DEFINITIVA, DE SENTENÇA. TEMPO ESPECIAL. RECONHECIMENTO. ALEGAÇÃO QUE PRESCINDE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESCABIMENTO.
O mandado de segurança não é a via adequada à execução, provisória ou definitiva, de sentença.
É viável o exame de tempo especial em sede de mandado de segurança, desde que apresentada documentação suficiente e não se faça necessária dilação probatória. Incabível, portanto, o indeferimento da inicial quanto ao tempo especial, a pretexto de incompatibilidade do rito do mandado de segurança.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO EXECUTIVO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO. DESCABIMENTO.
Havendo recurso pendente de julgamento no âmbito do processo de conhecimento, não se pode falar em trânsito em julgado do título judicial, tratando-se, pois, de execuçãoprovisória de sentença contra a Fazenda Pública
O trânsito em julgado do título executivo é condição indispensável ao pagamento de qualquer valor devido pela Fazenda Pública em virtude de decisão judicial. Todavia, o mesmo não se exige em relação à pretensão do credor de apenas discutir e definir o valor devido. Precedentes desta Corte.
Agravo de instrumento parcialmente provido para autorizar o prosseguimento da execução provisória até a fase final dos embargos à execução, condicionando a expedição de requisitório de pagamento ao trânsito em julgado do título judicial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PARTEINCONTROVERSA DE CONDENAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IRDR 18. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Há a possibilidade jurídica de execução imediata da parte incontroversa de condenação contra a Fazenda Pública à obrigação de pagar quantia certa.
2. Quanto à condenação em honorários, não conheço o pedido, pois tal depende da observação de aspectos impossíveis de se averiguar nesse momento, como causalidade, sucumbência, ocorrência de execução invertida se o caso comportar, etc.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO EXECUTIVO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO. DESCABIMENTO.
Havendo recurso pendente de julgamento no âmbito do processo de conhecimento, não se pode falar em trânsito em julgado do título judicial, tratando-se, pois, de execuçãoprovisória de sentença contra a Fazenda Pública
O trânsito em julgado do título executivo é condição indispensável ao pagamento de qualquer valor devido pela Fazenda Pública em virtude de decisão judicial. Todavia, o mesmo não se exige em relação à pretensão do credor de apenas discutir e definir o valor devido. Precedentes desta Corte.
Agravo de instrumento parcialmente provido para autorizar o prosseguimento da execução provisória até a fase final dos embargos à execução, condicionando a expedição de requisitório de pagamento ao trânsito em julgado do título judicial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
O trânsito em julgado da execuçãoprovisória não impede que se proceda a execuçãodefinitiva do julgado
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO PROVISÓRIO. ASTREINTE. EXTINÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO TRANSITADA EM JULGADO. CUMPRIMENTO DEFINITIVO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Em consulta aos autos principais n. 0802070-03.2017.812.0017 verifica-se que a sentença que condenou o INSS a conceder ao autor o benefício aposentadoria por invalidez, transitou em julgado antes do ajuizamento do presente cumprimento provisório de sentença.
2. Com o transito em julgado da ação de conhecimento, eventuais valores devidos a título de multa deverão ser inseridos nos cálculos a serem apresentados pela parte autora, para obstar eventual duplicidade de execução referente ao alegado crédito.
3. Destarte, com o trânsito em julgado na ação de conhecimento anterior a propositura da ação de cumprimento provisório, não há como dar andamento, ainda que de forma provisória da execução apenas da astreinte, restando caracterizada a ausência de interesse processual, a ensejar a extinção da execução.
4. Apelação improvida
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA PARCIAL DE INTERESSE RECURSAL. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA PARA O TRABALHO. MATÉRIA INCONTROVERSA. SEGURADO ESPECIAL. RURÍCOLA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL SUFICIENTE. SÚMULA 149, STJ. PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. DIB. DATA DO EXAME MÉDICO. SÚMULA 576, STJ. EXCEPCIONALIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA. DIB MODIFICADA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1 - Não conhecido parte do apelo autárquico, no que toca ao pedido de redução da verba honorária, eis que a r. sentença de 1º grau relegou o estabelecimento do seu montante à fase de liquidação do julgado, restando evidente a ausência de interesse recursal no particular.2 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.3 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).5 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.7 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.9 - A incapacidade total e definitiva para o trabalho restou incontroversa nos autos, na medida em que o INSS não impugnou o capítulo da sentença que a reconheceu, nem o decisum foi submetido à remessa necessária.10 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.11 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.12 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.13 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.14 - A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material.15 - Realizada audiência de instrução e julgamento, em 29 de agosto de 2018, foram colhidos o depoimento pessoal do requerente e de 2 (duas) testemunhas por ele arroladas, sendo que os últimos ampliaram a eficácia probatória dos documentos indicativos do labor rural, exercido em regime de economia familiar, pelo primeiro, de modo que é possível concluir que ele desempenhou tal atividade durante toda a sua vida, e somente a interrompeu em decorrência do mal de que é portador.16 - Impende salientar que o imóvel, cuja posse lhe foi cedida por seu genitor, possui uma área total, em hectares, de aproximadamente 1,2. Tendo em vista que o módulo fiscal do Município de Apiaí/SP, localidade da gleba, é de 16 ha², conforme consulta ao site do INCRA, se mostra inquestionável que o imóvel é inferior a 4 (quatro) módulos fiscais para os fins do disposto no art. 11, VII, “a)”, 1, da Lei 8.213/91.17 - Cumpridos os requisitos carência e qualidade de segurado, quando do surgimento da incapacidade total e definitiva para o trabalho, se mostra mesmo acertada a concessão de aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/91).18 - Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576).19 - É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data do exame, nos casos, por exemplo, em que a data de início da incapacidade (DII) é estabelecida após a DER e a citação autárquica, até porque, entender o contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença dos requisitos autorizadores para a sua concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento ilícito do postulante.20 - No caso em apreço, o início da incapacidade (06/2016) se deu após a apresentação do requerimento administrativo (23.10.2014) e a citação autárquica (28.10.2015), sendo de rigor a fixação da DIB na data do exame pericial, isto é, em 20.03.2017.21 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.22 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.23 - Apelação do INSS conhecida em parte e, na parte conhecida, parcialmente provida. DIB modificada. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora. Sentença reformada em parte.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR. AÇÃO DE CONHECIMENTO NÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.- Trata-se de ação de cumprimento provisório de sentença movida em face do INSS em que se busca a expedição de precatório para pagamento parcial de valores fundados em sentença judicial não transitada em julgado.- Contudo, não tendo havido o trânsito em julgado da decisão que ora se pretende executar, não há como deferir a pretensão de execução provisória da obrigação de pagar, sobretudo porque, no caso dos autos, ainda pende discussão sobre questões de conteúdo patrimonial, não havendo que se falar em execução de valores incontroversos.- Outrossim, o autor está recebendo mensalmente o benefício previdenciário concedido, cumprindo, assim, a sua natureza alimentar. Contudo, para a execução dos valores atrasados, há necessidade de se aguardar o trânsito em julgado, conforme entendimento adotado por esta Oitava Turma (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5017878-61.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 10/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/03/2020). - Não bastasse isso, caso opte por eventual benefício concedido administrativamente, com renda mensal mais vantajosa, conforme opção conferida em v. acórdão proferido por esta Turma, haverá necessidade de se aguardar a solução da controvérsia objeto do Tema 1018, afetada à sistemática dos recursos repetitivos, in verbis: “Possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991”.- Apelação da parte autora improvida.prfernan
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PENSÃO POR MORTE. PARCELA INCONTROVERSA. POSSIBILIDADE. ENQUADRAMENTO SOB O REGIME DE PRECATÓRIO OU RPV. MONTANTE TOTAL POSTULADO.
1. Tratando-se de benefício concedido a pessoa idosa, portadora de necessidades especiais e comprovadamente incapaz de auferir seu sustento por suas própria forças, deve ser autorizada a execuçãoprovisória do julgado, para o cumprimento da obrigação de fazer e o adimplemento da parcela incontroversa do débito, especialmente porque não houve recurso do INSS e a sentença não está sujeita ao reexame necessário.
2. Para efeitos de dimensionamento da obrigação como de pequeno valor, com o respectivo enquadramento da requisição do pagamento no regime de precatório ou de RPV, deve ser observado o montante total postulado pela segurada, e não apenas a parcela incontroversa do débito.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO PROVISÓRIA DA TR. COISA JULGADA. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO NA ETAPA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMAS 810/STF E 905/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
A coisa julgada forma-se a partir de três pressupostos, quais sejam: decisão judicial de mérito, cognição exauriente e trânsito em julgado. No acórdão exequendo, não houve definição em cognição exauriente da sistemática de correção monetária para a atualização dos atrasados; houve, sim, apenas a sua fixação provisória, sem a nota da definitividade, a fim de permitir a imediata execução do principal e o pagamento das diferenças incontroversas.
Paralelamente a isso, a concordância do autor com o cálculo de liquidação do INSS não conduz à preclusão lógica, porque anuir à conta apenas significou observar a disposição provisória da TR pelo acórdão exequendo, sem prejuízo de execução de diferenças remanescentes que proviessem da tese a ser firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810.
São devidos honorários advocatícios sobre o valor controvertido na execução, devendo, desde já, ser quantificada a verba honorária, pois não se trata de supressão de instância.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960/09. QUESTÃO DEFINIDA NO TÍTULO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO QUANTO À PARTEINCONTROVERSA. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE.
1. O título judicial em execução determinou expressamente a aplicação da Lei nº 11.960/2009 no que se refere ao cálculo da correção monetária.
2. Em respeito à coisa julgada, há que prevalecer o critério de correção monetária definido na decisão exequenda.
3. É pacífica a jurisprudência no sentido de ser possível a execução do montante incontroverso do débito, mesmo se tratando de execução por quantia certa contra a Fazenda Pública.
4. Incabível a compensação de valor devido ao INSS a título de honorários advocatícios com parte do valor a ser recebido pelo exequente, de caráter exclusivamente alimentar, decorrente da condenação da Autarquia Previdenciária
5. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃODEFINITIVA. TEMA 810. POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO.
1. Caso no qual a execução é definitiva, pois o recurso do INSS tem por objeto apenas a cobrança da parcela incontroversa da dívida, isto é, o valor dos atrasados corrigido pelo critério instituído pela Lei n.º 11.960/09 cuja aplicação é defendida pelo próprio INSS.
2. A controvérsia relativa à sistemática de atualização do passivo do benefício restou superada a partir do julgamento do RE nº 870.947/SE, pelo excelso STF, submetido ao rito da repercussão geral e de cuja ata de julgamento, publicada no DJe de 25-9-2017, emerge a síntese da tese acolhida pelo plenário para o Tema nº 810 daquela Corte.
3. A atualização do débito previdenciário, até o dia 29-6-2009, deverá observar a metodologia constante no Manual para Orientação e Procedimento para os Cálculos da Justiça Federal. E, após essa data, ou seja, a contar de 30-6-2009, coincidente com o início da vigência do artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, pelo qual conferida nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, deverá ser utilizada a metodologia ali prevista para os juros de mora; e, a título de correção monetária, será aplicado o IPCA-E.
4. É uníssono o entendimento das turmas do STF no sentido de que possam - devam - as demais instâncias aplicar a tese já firmada, não obstante a ausência de trânsito em julgado da decisão paradigmática. Nesse sentido: RE 1.006.958 AgR-ED-ED, Relator o Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe de 18-09-2017 e ARE nº 909.527/RS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 30-5-2016. Essa, ademais, a letra do artigo 1.030, inciso I, e do artigo 1.035, § 11, ambos do CPC.
5. Sopesada essa novel realidade jurídica, esse fato superveniente termina por fragilizar o debate relativamente à provisoriedade, ou não, da execução. E isso porque, consoante acima indicado, a parametrização do cálculo de atualização do passivo será essa resultante da deliberação do STF. Situação a transmudar, por isso, de provisório a definitivo o caráter da execução.
6. Agravo de instrumento provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACP. EXECUÇÃO INDIVIDUAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
Pacificou-se o entendimento nesta Turma Regional Suplementar do Paraná admitindo o prosseguimento da execução independentemente do trânsito em julgado da Ação Civil Pública, uma vez que o benefício pleiteado "se encontra abrangido pelos limites objetivos do acordo homologado na ACP 00049112820114036183, com trânsito em julgado e não cumprido.
Embora vedada como regra a execução provisória contra a Fazenda Pública, nada impede a execuçãodefinitiva de parte da sentença proferida nos autos da ACP, que se encontra imutável e não pode ser objeto de reforma.
O ajuizamento de ação de execução coletiva pelo legitimado extraordinário interrompe a contagem do prazo prescricional da pretensão executiva individual, o qual volta a fluir a partir do último ato processual da causa interruptiva, qual seja, do trânsito em julgado da execução coletiva. 2. Interrompe-se o prazo prescricional da execução individual até o trânsito em julgado da execução coletiva, intentada pelo Ministério Público, ainda que nessa ação, ao final, seja conhecida a ilegitimidade de parte do Parquet. Precedentes. (AgInt no AREsp 1076690/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 04/09/2018).
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃOPROVISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO. LIMITES.
Para a expedição do precatório contra a Fazenda Pública é necessário o trânsito em julgado da sentença, não havendo óbice, entretanto, ao processamento da execução provisória.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DOS VALORES INCONTROVERSOS. TRANSITO EM JULGADO DA AÇAO DE CONHECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. In casu, verifica-se que a decisão prolatada neste Tribunal, na ação de conhecimento, negou provimento ao recurso da autarquia, mantendo a sentença que julgou procedente o pedido da parte autora para conceder a aposentadoria especial, com DIB em 18.04.2008, com correção monetária e juros de mora nos termos da Resolução nº 267/2013, com a substituição da TR pelo INPC. Concedida a antecipação da tutela. O processo encontra-se suspenso/sobrestado por decisão da Vice-Presidência em razão dos RESPs 1.205.946/SP e 1.143.677/RS.
2. A parte agravante deseja a execução dos valores incontroversos, quais sejam, os valores a serem obtidos conforme as razões de recurso proposto pelo INSS, uma vez que se trata de ponto incontroverso.
3. In casu, não houve o trânsito em julgado da fase de conhecimento, razão pela qual não é possível executar a obrigação, sendo que os valores devidos a título de parcelas em atraso deverão ser objeto de regular execução de sentença, após o levantamento da suspensão determinada.
4. Agravo de instrumento desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. VALOR INCONTROVERSO.
1. É cabível a instauração do procedimento de cumprimento provisório de sentença em face da Fazenda Pública, a desenrolar-se até a definição do valor devido.
2. A pendência de recurso às instâncias superiores quanto ao critério de correção monetária a ser aplicado às parcelas vencidas não impede o cumprimento do julgado, naquilo em que não haja possibilidade de alteração.
3. Aplicação do conceito de trânsito em julgado por capítulos, com o prosseguimento da execução do título quanto aos capítulos da decisão que já se tornaram definitivos.