AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO EXECUTIVO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO. DESCABIMENTO.
Havendo recurso pendente de julgamento no âmbito do processo de conhecimento, não se pode falar em trânsito em julgado do título judicial, tratando-se, pois, de execuçãoprovisória de sentença contra a Fazenda Pública
O trânsito em julgado do título executivo é condição indispensável ao pagamento de qualquer valor devido pela Fazenda Pública em virtude de decisão judicial. Todavia, o mesmo não se exige em relação à pretensão do credor de apenas discutir e definir o valor devido. Precedentes desta Corte.
Mantida a decisão que autorizou o prosseguimento da execução provisória até a fase final dos embargos à execução, condicionando a expedição de requisitório de pagamento ao trânsito em julgado do título judicial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃODEFINITIVA. TEMA 810. POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO.
1. Caso no qual a execução é definitiva, pois o recurso do INSS tem por objeto apenas a cobrança da parcela incontroversa da dívida, isto é, o valor dos atrasados corrigido pelo critério instituído pela Lei n.º 11.960/09 cuja aplicação é defendida pelo próprio INSS.
2. A controvérsia relativa à sistemática de atualização do passivo do benefício restou superada a partir do julgamento do RE nº 870.947/SE, pelo excelso STF, submetido ao rito da repercussão geral e de cuja ata de julgamento, publicada no DJe de 25-9-2017, emerge a síntese da tese acolhida pelo plenário para o Tema nº 810 daquela Corte.
3. A atualização do débito previdenciário, até o dia 29-6-2009, deverá observar a metodologia constante no Manual para Orientação e Procedimento para os Cálculos da Justiça Federal. E, após essa data, ou seja, a contar de 30-6-2009, coincidente com o início da vigência do artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, pelo qual conferida nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, deverá ser utilizada a metodologia ali prevista para os juros de mora; e, a título de correção monetária, será aplicado o IPCA-E.
4. É uníssono o entendimento das turmas do STF no sentido de que possam - devam - as demais instâncias aplicar a tese já firmada, não obstante a ausência de trânsito em julgado da decisão paradigmática. Nesse sentido: RE 1.006.958 AgR-ED-ED, Relator o Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe de 18-09-2017 e ARE nº 909.527/RS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 30-5-2016. Essa, ademais, a letra do artigo 1.030, inciso I, e do artigo 1.035, § 11, ambos do CPC.
5. Sopesada essa novel realidade jurídica, esse fato superveniente termina por fragilizar o debate relativamente à provisoriedade, ou não, da execução. E isso porque, consoante acima indicado, a parametrização do cálculo de atualização do passivo será essa resultante da deliberação do STF. Situação a transmudar, por isso, de provisório a definitivo o caráter da execução.
6. Agravo provido.
PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. DIFERIMENTO PARA EXECUÇÃO.
Diante da indefinição dos Tribunais Superiores quanto aos critérios de correção monetária e juros determinados nos Temas 810/STF e 905/STJ, merece reforma o julgado, para diferir para a execução a definição dos índices a serem utilizados, adotando-se inicialmente a TR e assegurada a execução dos valores incontroversos.
PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. DIFERIMENTO PARA EXECUÇÃO.
Diante da indefinição dos Tribunais Superiores quanto aos critérios de correção monetária e juros determinados nos Temas 810/STF e 905/STJ, difere-se para a execução a definição dos índices a serem utilizados, adotando-se inicialmente a TR e assegurada a execução dos valores incontroversos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124/STJ. EXECUÇÃO DE PARCELA INCONTROVERSA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a suspensão integral do cumprimento de sentença, permitindo a execução das parcelas vencidas a partir da citação, consideradas incontroversas, mesmo com a pendência de julgamento do Tema 1124 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pendência de julgamento do Tema 1124 do STJ impõe a suspensão integral do cumprimento de sentença; (ii) saber se é possível o prosseguimento da execução para cobrança das parcelas vencidas a partir da citação, consideradas incontroversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O INSS sustenta que a decisão agravada viola o art. 1.037, II, do CPC, sendo de rigor a suspensão integral do cumprimento de sentença devido à pendência de julgamento do Tema 1124 do STJ.4. O agravo de instrumento foi desprovido, mantendo-se a decisão que indeferiu a suspensão integral do cumprimento de sentença. Isso porque, embora o título executivo judicial determine a observância do Tema 1124 do STJ para o termo inicial dos efeitos financeiros, a questão afetada não impede o prosseguimento da execução para cobrança das parcelas vencidas a partir da citação. O limite mínimo para o termo inicial, mesmo na discussão do Tema 1124, é a data da citação do INSS, não havendo controvérsia quanto a esses valores. Assim, é possível a execução do montante incontroverso da dívida, resguardando-se o direito do exequente de cobrar eventuais diferenças após o julgamento definitivo do Tema, conforme precedentes do TRF4 (TRF4, AG 5022201-09.2024.4.04.0000, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 23.09.2024; TRF4, AG 5019678-24.2024.4.04.0000, Rel. Flávia da Silva Xavier, 10ª Turma, j. 28.08.2024; TRF4, AG 5004815-63.2024.4.04.0000, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, 5ª Turma, j. 02.07.2024).
IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: 6. A pendência de julgamento do Tema 1124 do STJ não impede o prosseguimento do cumprimento de sentença para a execução das parcelas vencidas a partir da citação, por se tratar de montante incontroverso.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 995, p.u.; CPC, art. 1.019, inc. I; CPC, art. 1.037, inc. II.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1124; TRF4, AG 5022201-09.2024.4.04.0000, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 23.09.2024; TRF4, AG 5019678-24.2024.4.04.0000, Rel. Flávia da Silva Xavier, 10ª Turma, j. 28.08.2024; TRF4, AG 5004815-63.2024.4.04.0000, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, 5ª Turma, j. 02.07.2024.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EXECUÇÃOPROVISÓRIA DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração visam a provocar pronunciamento judicial de caráter integrativo ou interpretativo nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando a rediscutir matéria já enfrentada na decisão recorrida.
2. À conta do disposto no art. 497 do Código de Processo Civil é cabível a averbação imediata dos períodos incontroversos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PARTEINCONTROVERSA DE CONDENAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IRDR 18. ALTERAÇÃO DO COEFICIENTE. PRECLUSÃO. COTA-PARTE. LEGITIMIDADE.
1. Há a possibilidade jurídica de execução imediata da parte incontroversa de condenação contra a Fazenda Pública à obrigação de pagar quantia certa.
2. A alteração do coeficiente pretendida está evidentemente fulminada pela prescrição.
3. Cada herdeiro possui legitimidade para executar a sua cota-parte. Hipótese em que a requisição de pagamento expedida contém flagrante excesso de execução, o mesmo se diz dos honorários advocatícios sucumbenciais, que foram fixados em 10% sobre o valor da execução, porém devem incidir apenas sobre o valor do presente cumprimento de sentença, que versa sobre a cota-parte do exequente, e não sobre o total, sob pena de ocorrência de bis in idem.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO EXECUTIVO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO. DESCABIMENTO.
Havendo recurso pendente de julgamento no âmbito do processo de conhecimento, não se pode falar em trânsito em julgado do título judicial, tratando-se, pois, de execuçãoprovisória de sentença contra a Fazenda Pública
O trânsito em julgado do título executivo é condição indispensável ao pagamento de qualquer valor devido pela Fazenda Pública em virtude de decisão judicial. Todavia, o mesmo não se exige em relação à pretensão do credor de apenas discutir e definir o valor devido. Precedentes desta Corte.
Agravo parcialmente provido para autorizar o prosseguimento da execução provisória até a fase anterior à expedição do requisitório de pagamento, que, por sua vez, fica condicionanda ao trânsito em julgado do título judicial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. VALOR INCONTROVERSO.
1. É cabível a instauração do procedimento de cumprimento provisório de sentença em face da Fazenda Pública, a desenrolar-se até a definição do valor devido.
2. A pendência de recurso em instâncias superiores quanto ao Tema 709 não impede o cumprimento do julgado, naquilo em que não haja possibilidade de alteração.
3. Aplicação do conceito de trânsito em julgado por capítulos, com o prosseguimento da execução do título quanto aos capítulos da decisão que já se tornaram definitivos.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃOPROVISÓRIA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO INCONTROVESA. EXECUÇÃO. PROSSEGUIMENTO.- A execução provisória da obrigação de pagar em face do Poder Público encontra-se vedada pelo § 1º do art. 100 da Constituição Federal, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 30/2000, que extirpou do nosso ordenamento jurídico a permissão contida no então vigente CPC/73, e, na supremacia da norma constitucional, sua revogação não se verificou pelo advento do art. 520 do CPC/15.- O entendimento da inaplicabilidade, ao Poder Público, do regime jurídico da execução provisória de prestação de pagar quantia certa restou consagrado pelo C. STF, ao julgar o RE 573.872, fixou a tese do Tema 45, com repercussão geral, nos seguintes termos: "Não há óbice constitucional ao cumprimento provisório de sentença não transitada em julgado que impõe à Fazenda Pública obrigações de fazer, de não fazer ou de entregar coisa". Precedentes desta Corte.- Na hipótese dos autos, não há impedimento ao início da execução do julgado, tendo em vista já ter ocorrido o trânsito em julgado para o INSS, pois está pendente de julgamento recursos especial e extraordinário interpostos exclusivamente pela parte autora e apenas em relação a consectários. Assim, a condenação imposta nos termos fixados no título executivo judicial é matéria incontroversa para o INSS.- Por essa razão, defiro o pedido de tutela antecipada.- Agravo interno provido. Tutela antecipada indeferida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCELA INCONTROVERSA. CABIMENTO.
Consoante a sistemática processual civil vigente, o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública pode prosseguir com relação ao valor tido por incontroverso (CPC, art. 535, § 4º). 2. É firme na jurisprudência o entendimento de que não há óbice à execução imediata de parcela incontroversa do crédito, porque, em relação a ela, não pende discussão.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PAGAMENTO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE EM PERÍODO DE TRABALHO LABORAL. DESCONTO PARA FINS DE CÁLCULO DOS VALORES ATRASADOS. TEMA STJ Nº 1.013.
1. Caso concreto em que a matéria encontra-se submetida à julgamento no Tema STJ nº 1.013: Possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício.
Inclusive, há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 3-6-2019).
3. Desse modo, enquanto pendente solução definitiva do STJ sobre o tema, o cumprimento do julgado deve ser iniciado de acordo com o cálculo apresentado pelo INSS, inclusive para fins de expedição de requisição de pagamento do valor incontroverso, remetendo-se para momento posterior ao julgamento final do STJ a decisão do juízo da execução sobre a existência de diferenças remanescentes.
4. Autorizado o prosseguimento pelo valor incontroverso apontado pelo INSS, ficando suspenso o arbitramento de verba honorária para a fase de execução e garantido o direito à execução do complemento, a depender do resultado do julgamento do Tema 1.013 pelo STJ.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÁLCULOS PARCIAIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELO DE AMBAS AS PARTES. QUESTÃO SUB JUDICE. AUSÊNCIA DE PROVA DO TEOR DAS APELAÇÃO E DOS EFEITOS EM QUE RECEBIDAS. CONTROVÉRSIA VERIFICADA. ARTIGO 535, PARÁGRAFO 4º DO NCPC. NÃO APLICABILIDADE. DESPROVIMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
- As execuções ajuizadas contra a fazenda submetem-se a regime constitucional próprio (artigo 100 da CF/88), dadas as características especiais que guarnecem o patrimônio público, a saber, inalienabilidade e impenhorabilidade.
- A cobrança de quantias incontroversas pode, contudo, ter lugar quando não mais haja discussão quanto ao montante oferecido pelo INSS, podendo fundamentar a inauguração da execuçãodefinitiva.
- Ausente, todavia, regular comprovação dos temas debatidos no pelas partes em sede de apelação e dos efeitos em que recebidas, não se pode afastar a existência de controvérsia (art. 535, 4º, NCPC), para permitir imediata requisição, até porque se trata de valor oriundo do erário, que deve ser preservado.
- Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃOPROVISÓRIA DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR.
1. O trânsito em julgado do título executivo é condição indispensável ao pagamento, via precatório ou requisição, de qualquer valor já devido pela Fazenda Pública em decorrência de decisão judicial. Assim, parcelas atrasadas, a serem satisfeitas por precatório ou RPV, dependerão do trânsito em julgado da decisão na fase de conhecimento.
2. Assim, não tendo havido o trânsito em julgado do título executivo judicial, não há que se falar em parcela incontroversa da obrigação de pagar quantia certa.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO NÃO TRANSITADA EM JULGADO. AUSÊNCIA DE TÍTULO. EXECUÇÃO DA PARTEINCONTROVERSA. IMPOSSIBILIDADE.
- A decisão prolatada neste Tribunal, na ação de conhecimento, negou seguimento ao reexame necessário e ao recurso da autarquia e deu parcial provimento ao recurso da parte autora para alterar os honorários advocatícios mantendo a concessão da aposentadoria por invalidez, com DIB em 23.01.2013 (data da concessão da tutela antecipada). A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal em vigor. Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor – RPV. Verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença. Concedida a antecipação da tutela.
- Sobreveio a interposição de recurso especial, pelo autor, pleiteando o afastamento da Lei nº 11.960/09, para fins de aplicação dos juros de mora e correção monetária, bem como a fixação dos juros de mora à base de 1% ao mês desde a D.E.R., incidindo mês a mês, tendo como termo inicial o vencimento de cada prestação, e aplicar a correção monetária prevista nos artigos 29-B, 41-A e 134 da Lei 8.213/91, e artigo 31 da Lei 10.741/03, desde o vencimento de cada prestação, além da majoração da verba honorária para 20% sobre o valor da condenação,
- O processo encontra-se suspenso/sobrestado por decisão da Vice-Presidência em razão dos RESPs 1.205.946/SP e 1.143.677/RS.
- Inexistência de título executivo, eis que não houve o trânsito em julgado no processo de conhecimento.
- Exigência constitucional de trânsito em julgado das sentenças judiciárias objeto de cumprimento por precatórios (1º do art. 100 da CF/88),
- A Resolução nº 458/17 do C. CJF que trata da expedição do ofício requisitório, no art. 8º, inc. XI, determina expressamente que "o juiz da execução informará, no ofício requisitório", a "data do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão no processo de conhecimento".
- A matéria versada nestes autos é distinta da suscitada já em sede de execução definitiva, referente à expedição de precatório de valor incontroverso. No julgamento do RESP 2009.01.32008-9 (STJ, 1ª Turma, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 05/10/2010) ficou consignado que "a consolidada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça expressa o entendimento de que, segundo o estabelecido no art. 739 § 2º, do CPC é possível a expedição de precatório sobre a parcela incontroversa da dívida (posto que não embargada), mesmo na hipótese de a União (Fazenda Pública) ocupar o polo passivo na ação de execução". (EREsp 721.791/RS, Rel. p/ Acórdão Ministro José Delgado, Corte Especial, julgado em 19/12/2005, DJ 23/04/2007 p. 227) - negritei.
- Inexistindo o título (pela ausência de trânsito em julgado na ação de conhecimento), não é possível iniciar a execução do julgado.
- Agravo de instrumento improvido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃOPROVISÓRIA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA.
As execuções provisórias contra a Fazenda Pública destinam-se tão-somente a dar celeridade aos procedimentos de liquidação de sentença, sendo vedado qualquer ato que implique constrição patrimonial - medida desnecessária em se tratando de ação judicial em face da Fazenda pública - ou mesmo efetivo pagamento de valores à parte autora antes do trânsito em julgado da ação cognitiva.
Não há verdadeira execução provisória contra a Fazenda Pública, ainda que o procedimento eventualmente instaurado venha a ser assim denominado, mas apenas liquidação provisória, ou seja, apuração do quantum devido caso as decisões judiciais até então proferidas em sede de processo de conhecimento venham a se tornar imutáveis por conta do trânsito em julgado.
PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. DIFERIMENTO PARA EXECUÇÃO.
Diante da indefinição dos Tribunais Superiores quanto aos critérios de correção monetária e juros determinados nos Temas 810/STF e 905/STJ, difere-se para a execução a definição dos índices a serem utilizados, adotando-se inicialmente a TR e assegurada a execução dos valores incontroversos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMA 1070 STJ. PARCELA INCONTROVERSA. POSSIBILIDADE. ENQUADRAMENTO SOB O REGIME DE PRECATÓRIO OU RPV. MONTANTE TOTAL POSTULADO.
1. Tratando-se de benefício concedido a pessoa idosa que já alcançou, reconhecidamente, o direito à aposentadoria, deve ser autorizada a execuçãoprovisória do julgado, para o cumprimento da obrigação de fazer e o adimplemento da parcela incontroversa do débito, especialmente porque o apelo interposto pelo INSS nos autos principais diz respeito, unicamente, à forma de cálculo da RMI do benefício concedido pela sentença e sua análise está suspensa pelo STJ até o julgamento do Tema Repetitivo nº 1070 (Possibilidade, ou não, de sempre se somar as contribuições previdenciárias para integrar o salário-de-contribuição, nos casos de atividades concomitantes (artigo 32 da Lei n. 8.213/91), após o advento da Lei 9.876/99, que extinguiu as escalas de salário-base).
2. Para efeitos de dimensionamento da obrigação como de pequeno valor, com o respectivo enquadramento da requisição do pagamento no regime de precatório ou de RPV, deve ser observado o montante total postulado pela segurada, e não apenas a parcela incontroversa do débito.
E M E N T A PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PRESCRIÇÃO: POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.1. O artigo 103, parágrafo único, da Lei Federal nº. 8.213/91, determina que “prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil”.2. A prescrição deve ser declarada de ofício nos termos de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Turma Recursal.3. Nas hipóteses de execuçãodefinitiva, a quantia incontroversa pode ser objeto de imediata satisfação, nos termos do artigo 535, § 4º, do Código de Processo Civil. Jurisprudência desta Corte.4. Agravo de instrumento provido. Autorizada a execução imediata das parcelas incontroversas.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO IMPLANTADO POR FORÇA DE TUTELA PROVISÓRIA. DESAPOSENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXECUÇÃO PARCIAL. OBRIGAÇÃO DE AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL SEM IMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. CABIMENTO.
1. Ainda que tenha havido pagamento a tal título, o cancelamento de benefício que foi implantado por força de decisão judicial, independentemente da vontade do titular, não se sujeita aos requisitos do art. 181-B, parágrafo único, do Decreto nº 3.048/99. É que o recebimento pelo autor de valores pagos com amparo em tutela provisória, posteriormente modificada, não lhe compromete o direito de optar pela execução ou não, no todo ou em parte, do provimento definitivo, após o trânsito em julgado.
2. Cabível a execução da obrigação de fazer concernente à averbação do tempo de contribuição reconhecido pelo título judicial, independentemente da execução da obrigação de implementação do benefício ou de pagamento das parcelas vencidas.