PREVIDENCIÁRIO . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, INC. II, DO CPC/73 (ART. 1.040, INC. II, DO CPC/15). RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
I- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo ou posterior ao mais recente, desde que amparado por prova testemunhal idônea.
II- O V. acórdão recorrido reconheceu o labor rural no período de 1º/1/75 a 31/12/75, considerando como início de prova material a certidão do Ministério do Exército - CMSE - 2ª Região Militar, constando a qualificação de lavrador do autor, na "DATA DE PREENCHIMENTO DA FAM:- 19 Mar 75".
III- Cumpre ressaltar que não se discute, neste julgamento, a validade ou não dos documentos apresentados como início de prova material, sob pena de extrapolar os limites da controvérsia a ser analisada em sede de juízo de retratação.
IV- In casu, a prova testemunhal produzida não constitui um conjunto idôneo e convincente de molde a formar a convicção no sentido de reconhecer o tempo de serviço rural exercido pela parte autora.
V- Agravo improvido. Acórdão mantido, por fundamento diverso.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CARÊNCIA DE AÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Em julgamentos sob o regime da repercussão geral e dos recursos repetitivos, o STF e o STJ estabeleceram a necessidade do prévio requerimento administrativo de concessão de benefício, como condição para ter por caracterizado o interesse de agir, assentando, porém, que esta exigência não se confunde com a do esgotamento da via administrativa, que não é condição para o ajuizamento da ação previdenciária.
2. A falta de específica provocação administrativa quanto ao reconhecimento do tempo especial por ocasião da DER não inviabiliza o acesso à via judicial. Ao INSS, na presença dos documentos que atestam a realização de atividades insalubres, cabe a orientação do segurado, inclusive quanto à busca dos elementos necessários à obtenção do melhor benefício que lhe possa ser assegurado nos termos da lei. Incidência do princípio da primazia da realidade.
3. A data de início do benefício corresponde àquela em que o segurado exercitou seu direito à inativação formulando o pedido de aposentadoria (DER), se nessa mesma data o segurado já implementava os requisitos para tanto, sendo irrelevante o fato de apenas ter conseguido comprovar tempo de serviço no curso de ação judicial. Direito que já estava incorporado ao seu patrimônio jurídico.
4. Tendo o INSS dado causa ao ajuizamento da ação, correta a sentença que o condenou ao pagamento de honorários advocatícios.
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO ADQUIRIDO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL.
1. De acordo com decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento, submetido à sistemática da repercussão geral, do RE nº 630.501, o segurado do regime geral de previdência social tem direito adquirido ao benefício calculado de modo mais vantajoso, sob a vigência da mesma lei, consideradas todas as datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos para a jubilação, hipótese não configurada no caso concreto.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
3. A data de início da revisão do benefício corresponde àquela em que o segurado exercitou seu direito à inativação formulando o pedido de aposentadoria (DER), se nessa mesma data o segurado já implementava os requisitos para tanto, sendo irrelevante o fato de apenas ter conseguido comprovar tempo de serviço no curso de ação judicial. Direito que já estava incorporado ao seu patrimônio jurídico.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. A data de início do benefício corresponde àquela em que o segurado exercitou seu direito à inativação formulando o pedido de aposentadoria (DER), se nessa mesma data o segurado já implementava os requisitos para tanto, sendo irrelevante o fato de apenas ter conseguido comprovar tempo de serviço no curso de ação judicial. Direito que já estava incorporado ao seu patrimônio jurídico.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DATA DE INÍCIO DE BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. É irrelevante o fato de a parte autora apenas haver logrado comprovar o seu direito à aposentadoria no curso de ação judicial ou no segundo requerimento administrativo, pois o direito já se incorpora ao seu patrimônio jurídico na data do implemento das condições necessárias à concessão do benefício, tendo exercitado seu direito por ocasião do primeiro requerimento administrativo, na hipótese.
2. Deliberação sobre índices de correção monetária e juros de mora diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/09, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante.
3. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
4. Os honorários advocatícios são devidos à taxa de 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença ou acórdão), nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. VERBAS INDENIZATÓRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A contribuição social consiste em um tributo destinado a uma determinada atividade exercitável por entidade estatal ou paraestatal ou por entidade não estatal reconhecida pelo Estado como necessária ou útil à realização de uma função de interesse público.
2. O salário-de-contribuição consiste no valor básico sobre o qual será estipulada a contribuição do segurado, é dizer, é a base de cálculo que sofrerá a incidência de uma alíquota para definição do valor a ser pago à Seguridade Social. Assim, o valor das contribuições recolhidas pelo segurado é estabelecido em função do seu salário-de-contribuição.
3. Dispõe o artigo 28, inciso I da Lei nº 8.212/91, que as remunerações do empregado que compõem o salário-de-contribuição compreendem a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou contrato, ou ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
4. A verba paga a título de terço constitucional de férias possui caráter indenizatório, não constituindo base de cálculo das contribuições previdenciárias.
5. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTES DOS 12 ANOS DE IDADE. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. IMPRESCINDIBILIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Na Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, proposta pelo Ministério Público Federal em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), restou autorizado o cômputo de período de trabalho rural realizado antes dos 12 anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, sem a fixação de requisito etário.
2. As ações de natureza previdenciária têm nítido caráter social, em face da notória hipossuficiência daqueles que as exercitam, devendo ser relativizado o rigorismo processual no que concerne à produção da prova necessária à demonstração do direito alegado.
3. O indeferimento da produção de prova não pode obstar à parte a comprovação do direito perseguido, o que, no presente caso, resulta em evidente cerceamento de defesa, pois obsta à parte a devida comprovação do direito postulado.
4. Acolhida a preliminar suscitada para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, para realização da audiência de instrução requerida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124 STJ.
Nos termos do § 2º do artigo 337 do Código de Processo Civil, há coisa julgada quando entre as demandas exista a tríplice identidade, ou seja, haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos afasta a ocorrência de coisa julgada.
Inexistindo identidade de ações, inviável o reconhecimento da coisa julgada.
Comprovada a prestação de serviço militar obrigatório, o tempo deve ser computado como tempo de serviço/contribuição, nos termos do artigo 55, I, da Lei 8.213/91, e artigo 60, IV, do Decreto 3.048/99, e também considerado para fins de carência. É cabível o reconhecimento de tempo de serviço militar, comprovado por certificado de reservista emitido pelo Ministério do Exército ou Certidão de Tempo de Serviço Militar.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Diferida para a fase de cumprimento do julgado a definição sobre o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício concedido, na forma do Tema 1124/STJ, que dispõe: Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.
PREVIDENCIÁRIO . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, INC. II, DO CPC/73 (ART. 1.040, INC. II, DO CPC/15). RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
I- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo ou posterior ao mais recente, desde que amparado por prova testemunhal idônea.
II- O V. acórdão recorrido reconheceu o labor rural no período de 1º/1/68 a 31/12/68, considerando como início de prova material: 1) declaração do ministério do exército, de alistamento do autor, ocorrido em 1968, e 2) declaração de exercício de atividade rural, homologada pelo INSS, referente ao período de 1º/1/68 a 31/12/68.
III- Cumpre ressaltar que não se discute, neste julgamento, a validade ou não dos documentos apresentados como início de prova material, sob pena de extrapolar os limites da controvérsia a ser analisada em sede de juízo de retratação.
IV- In casu, a prova testemunhal produzida não constitui um conjunto idôneo e convincente de molde a formar a convicção no sentido de reconhecer o tempo de serviço rural exercido pela parte autora.
V- Agravo improvido. Acórdão mantido, por fundamento diverso.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBAS INDENIZATÓRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. A contribuição social consiste em um tributo destinado a uma determinada atividade exercitável por entidade estatal ou paraestatal ou por entidade não estatal reconhecida pelo Estado como necessária ou útil à realização de uma função de interesse público.
II. O salário de contribuição consiste no valor básico sobre o qual será estipulada a contribuição do segurado, é dizer, é a base de cálculo que sofrerá a incidência de uma alíquota para definição do valor a ser pago à Seguridade Social. Assim, o valor das contribuições recolhidas pelo segurado é estabelecido em função do seu salário-de-contribuição.
III. Dispõe o artigo 28, inciso I da Lei nº 8.212/91, que as remunerações do empregado que compõem o salário-de-contribuição compreendem a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou contrato, ou ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
IV. As verbas pagas a título de terço constitucional de férias possuem caráter indenizatório, não constituindo base de cálculo das contribuições previdenciárias.
V. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. RURAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. RECURSO PROVIDO.
1 - A parte autora completou o requisito idade mínima em 29/03/2012 (fls. 06/07), devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo, 180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2 - Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os seguintes documentos: a) certificado de dispensa de incorporação datilografado, onde consta a profissão manuscrita "lavrador", emitido pelo Ministério do Exército em 30.06.1971 (fl. 09); b) inscrição eleitoral, datada de 10.03.1971, sendo igualmente qualificado como "lavrador" (fl. 10); c) certificado de saúde e capacidade funcional, expedido em 10.12.1970, no qual se encontra inserta a profissão "lavrador" (fl. 11); d) ficha do programa de saúde da família do Município de Ribeirão Branco/SP, com data rasurada, onde está qualificado como diarista (fl. 12); e) cópia de sua CTPS, sem anotações de trabalho (fls. 13/15).
3 - Ora, o MM. Juízo "a quo" não ouviu as testemunhas arroladas pela parte autora, o que caracteriza inequívoco cerceamento de Defesa. Portanto, a anulação da sentença de origem é medida que se impõe.
4 - Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REVISÃO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Comprovado o exercício de atividades rurais, logrando alcançar o tempo exigido para aposentadoria por tempo de contribuição integral, tem o segurado direito à revisão do benefício.
3. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão corresponde àquela em que o segurado exercitou seu direito à inativação formulando o pedido de aposentadoria (DER), se nessa mesma data o segurado já implementava os requisitos para tanto, sendo irrelevante o fato de apenas ter conseguido comprovar o exercício de atividades no curso de ação judicial. Direito que já estava incorporado ao seu patrimônio jurídico.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. COISA JULGADA. INTERESSE PROCESSUAL. EFEITOS FINANCEIROS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA: TEMAS 810/STF E 905/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O pedido de concessão de aposentadoria pode ser apreciado novamente em juízo, desde que calcado em novos elementos, caracterizando-se a modificação da causa de pedir.
2. Existindo o prévio requerimento administrativo, com a juntada de documentos e o indeferimento do pedido de aposentadoria, resta caracterizado o interesse de agir.
3. A data de início do benefício corresponde àquela em que o segurado exercitou seu direito à inativação formulando o pedido de aposentadoria (DER), se nessa mesma data o segurado já implementava os requisitos para tanto, sendo irrelevante o fato de apenas ter conseguido comprovar o exercício de atividades especiais no curso de ação judicial. Direito que já estava incorporado ao seu patrimônio jurídico.
4. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
5. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TERMO INICIAL. CONVERSÃO APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. A data de início do benefício corresponde àquela em que o segurado exercitou seu direito à inativação formulando o pedido de aposentadoria (DER), se nessa mesma data o segurado já implementava os requisitos para tanto, sendo irrelevante o fato de apenas ter conseguido comprovar tempo de serviço no curso de ação judicial. Direito que já estava incorporado ao seu patrimônio jurídico.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. VERBA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A contribuição social consiste em um tributo destinado a uma determinada atividade exercitável por entidade estatal ou paraestatal ou por entidade não estatal reconhecida pelo Estado como necessária ou útil à realização de uma função de interesse público.
2. O salário-de-contribuição consiste no valor básico sobre o qual será estipulada a contribuição do segurado, é dizer, é a base de cálculo que sofrerá a incidência de uma alíquota para definição do valor a ser pago à Seguridade Social. Assim, o valor das contribuições recolhidas pelo segurado é estabelecido em função do seu salário-de-contribuição.
3. Dispõe o artigo 28, inciso I da Lei nº 8.212/91, que as remunerações do empregado que compõem o salário-de-contribuição compreendem a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou contrato, ou ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
4. A verba paga a título de auxílio educação possui caráter indenizatório, não constituindo base de cálculo das contribuições previdenciárias.
6. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. revisão de benefício previdenciário. data de início do benefício. data de entrada do requerimento. der. efeitos financeiros. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. revisão imediata DO BENEFÍCIO.
1. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação, e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência (IPCA-E, a partir de 30/06/2009, conforme RE 870.947, julgado em 20/09/2017). A partir de 30/06/2009, os juros incidem de uma só vez, desde a citação, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.
2. A data do início do benefício deve corresponder à data do requerimento formulado na via administrativa, sendo irrelevante o fato da parte autora apenas haver logrado comprovar o exercício de atividades especiais, de forma plena, no curso de ação judicial, porquanto o direito já se incorpora ao seu patrimônio jurídico na data do implemento das condições necessárias à inativação, tendo exercitado seu direito por ocasião do requerimento administrativo
3. Determinada a imediata revisão do benefício.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBAS REMUNERATÓRIAS. INCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. A contribuição social consiste em um tributo destinado a uma determinada atividade exercitável por entidade estatal ou paraestatal ou por entidade não estatal reconhecida pelo Estado como necessária ou útil à realização de uma função de interesse público.
II. O salário de contribuição consiste no valor básico sobre o qual será estipulada a contribuição do segurado, é dizer, é a base de cálculo que sofrerá a incidência de uma alíquota para definição do valor a ser pago à Seguridade Social. Assim, o valor das contribuições recolhidas pelo segurado é estabelecido em função do seu salário de contribuição.
III. Dispõe o artigo 28, inciso I da Lei nº 8.212/91, que as remunerações do empregado que compõem o salário-de-contribuição compreendem a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou contrato, ou ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
IV. As verbas pagas a título de salário maternidade e férias gozadas possuem caráter remuneratório, constituindo base de cálculo das contribuições previdenciárias.
V. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. MÉTODO DE AFERIÇÃO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. TERMO INICIAL. 1. A exposição a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
2. Tratando-se de agente nocivo ruído, quando não houver indicação da metodologia, ou for utilizada metodologia diversa daquela da FUNDACENTRO, o enquadramento deve ser analisado de acordo com a aferição do ruído que for apresentada no processo. Precedentes desta Corte Regional.
3. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte. 4. A data de início do benefício corresponde àquela em que o segurado exercitou seu direito à inativação formulando o pedido de aposentadoria (DER), se nessa mesma data o segurado já implementava os requisitos para tanto e acostadas, na esfera administrativa, provas suficientes para o reconhecimento do direito alegado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO COMUM. RECONHECIMENTO. PERÍODO CONCOMITANTE A INTERVALO INCONTROVERSO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
- Período de prestação de serviço militar restou devidamente comprovado através de certificado de reservista de 2ª categoria emitido pelo Ministério do Exército, sendo que a Autarquia não se insurgiu contra esse documento.
- O lapso ora reconhecido é concomitante a intervalo incontroverso, de modo que não há tempo de serviço a ser somado ao total computado pelo INSS.
- A parte autora não faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição; por estarem ausentes os requisitos dos artigos 52 da Lei n. 8.213/1991 e 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/1998.
- Diante da ocorrência de sucumbência recíproca, condena-se as partes a pagar honorários ao advogado da parte contrária, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do CPC. Em relação à parte autora, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. A data de início do benefício corresponde àquela em que o segurado exercitou seu direito à inativação formulando o pedido de aposentadoria (DER), se nessa mesma data o segurado já implementava os requisitos para tanto, sendo irrelevante o fato de apenas ter conseguido comprovar tempo de serviço no curso de ação judicial. Direito que já estava incorporado ao seu patrimônio jurídico.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.