PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.040, II, DO CPC. TEMA 709/STF. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTINUIDADE OU RETORNO AO TRABALHO SUJEITO À CONDIÇÕES ESPECIAIS.
1. Se o acórdão da Instância ordinária estiver em dissonância com as teses jurídicas elaboradas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de Recurso Extraordinário submetido à sistemática da repercussão geral, deve ser exercitado o juízo de retratação para a devida adequação do julgado ao entendimento consolidado, consoante previsão contida no artigo 1.040, II, do CPC.
2. Hipótese de retratação, com a adoção das teses jurídicas formuladas no julgamento do Tema 709/STF: I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão.
3. Realizado juízo de retratação e integralizado o acórdão com a adoção das teses jurídicas do Tema 709/STF, mantido, no restante, o que já decidido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.040, II, DO CPC. TEMA 709/STF. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTINUIDADE OU RETORNO AO TRABALHO SUJEITO À CONDIÇÕES ESPECIAIS.
1. Se o acórdão da Instância ordinária estiver em dissonância com as teses jurídicas elaboradas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de Recurso Extraordinário submetido à sistemática da repercussão geral, deve ser exercitado o juízo de retratação para a devida adequação do julgado ao entendimento consolidado, consoante previsão contida no artigo 1.040, II, do CPC.
2. Hipótese de retratação, com a adoção das teses jurídicas formuladas no julgamento do Tema 709/STF: I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão.
3. Realizado juízo de retratação e integralizado o acórdão com a adoção das teses jurídicas do Tema 709/STF, mantido, no restante, o que já decidido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.040, II, DO CPC. TEMA 709/STF. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTINUIDADE OU RETORNO AO TRABALHO SUJEITO À CONDIÇÕES ESPECIAIS.
1. Se o acórdão da Instância ordinária estiver em dissonância com as teses jurídicas elaboradas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de Recurso Extraordinário submetido à sistemática da repercussão geral, deve ser exercitado o juízo de retratação para a devida adequação do julgado ao entendimento consolidado, consoante previsão contida no artigo 1.040, II, do CPC.
2. Hipótese de retratação, com a adoção das teses jurídicas formuladas no julgamento do Tema 709/STF: I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão.
3. Realizado juízo de retratação e integralizado o acórdão com a adoção das teses jurídicas do Tema 709/STF, mantido, no restante, o que já decidido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.040, II, DO CPC. TEMA 709/STF. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTINUIDADE OU RETORNO AO TRABALHO SUJEITO À CONDIÇÕES ESPECIAIS.
1. Se o acórdão da Instância ordinária estiver em dissonância com as teses jurídicas elaboradas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de Recurso Extraordinário submetido à sistemática da repercussão geral, deve ser exercitado o juízo de retratação para a devida adequação do julgado ao entendimento consolidado, consoante previsão contida no artigo 1.040, II, do CPC.
2. Hipótese de retratação, com a adoção das teses jurídicas formuladas no julgamento do Tema 709/STF: I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão.
3. Realizado juízo de retratação e integralizado o acórdão com a adoção das teses jurídicas do Tema 709/STF, mantido, no restante, o que já decidido.
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. VERBAS INDENIZATÓRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A contribuição social consiste em um tributo destinado a uma determinada atividade exercitável por entidade estatal ou paraestatal ou por entidade não estatal reconhecida pelo Estado como necessária ou útil à realização de uma função de interesse público.
2. O salário-de-contribuição consiste no valor básico sobre o qual será estipulada a contribuição do segurado, é dizer, é a base de cálculo que sofrerá a incidência de uma alíquota para definição do valor a ser pago à Seguridade Social. Assim, o valor das contribuições recolhidas pelo segurado é estabelecido em função de seu salário-de-contribuição.
3. Dispõe o artigo 28, inciso I da Lei n 8.212/91, que as remunerações do empregado que compõem o salário-de-contribuição compreendem a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob o forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou contrato, ou ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
4. As verbas pagas a título de aviso prévio indenizado, auxílio-doença/acidente (primeiros quinze dias de afastamento) e terço constitucional de férias possuem caráter indenizatório, não constituindo base de cálculo das contribuições previdenciárias.
5. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.040, II, DO CPC. TEMA 709/STF. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTINUIDADE OU RETORNO AO TRABALHO SUJEITO À CONDIÇÕES ESPECIAIS.
1. Se o acórdão da Instância ordinária estiver em dissonância com as teses jurídicas elaboradas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de Recurso Extraordinário submetido à sistemática da repercussão geral, deve ser exercitado o juízo de retratação para a devida adequação do julgado ao entendimento consolidado, consoante previsão contida no artigo 1.040, II, do CPC.
2. Hipótese de retratação, com a adoção das teses jurídicas formuladas no julgamento do Tema 709/STF: I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão.
3. Realizado juízo de retratação e integralizado o acórdão com a adoção das teses jurídicas do Tema 709/STF, mantido, no restante, o que já decidido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.040, II, DO CPC. TEMA 709/STF. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTINUIDADE OU RETORNO AO TRABALHO SUJEITO À CONDIÇÕES ESPECIAIS.
1. Se o acórdão da Instância ordinária estiver em dissonância com as teses jurídicas elaboradas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de Recurso Extraordinário submetido à sistemática da repercussão geral, deve ser exercitado o juízo de retratação para a devida adequação do julgado ao entendimento consolidado, consoante previsão contida no artigo 1.040, II, do CPC.
2. Hipótese de retratação, com a adoção das teses jurídicas formuladas no julgamento do Tema 709/STF: I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão.
3. Realizado juízo de retratação e integralizado o acórdão com a adoção das teses jurídicas do Tema 709/STF, mantido, no restante, o que já decidido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.040, II, DO CPC. TEMA 709/STF. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTINUIDADE OU RETORNO AO TRABALHO SUJEITO À CONDIÇÕES ESPECIAIS.
1. Se o acórdão da Instância ordinária estiver em dissonância com as teses jurídicas elaboradas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de Recurso Extraordinário submetido à sistemática da repercussão geral, deve ser exercitado o juízo de retratação para a devida adequação do julgado ao entendimento consolidado, consoante previsão contida no artigo 1.040, II, do CPC.
2. Hipótese de retratação, com a adoção das teses jurídicas formuladas no julgamento do Tema 709/STF: I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão.
3. Realizado juízo de retratação e integralizado o acórdão com a adoção das teses jurídicas do Tema 709/STF, mantido, no restante, o que já decidido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.040, II, DO CPC. TEMA 709/STF. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTINUIDADE OU RETORNO AO TRABALHO SUJEITO À CONDIÇÕES ESPECIAIS.
1. Se o acórdão da Instância ordinária estiver em dissonância com as teses jurídicas elaboradas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de Recurso Extraordinário submetido à sistemática da repercussão geral, deve ser exercitado o juízo de retratação para a devida adequação do julgado ao entendimento consolidado, consoante previsão contida no artigo 1.040, II, do CPC.
2. Hipótese de retratação, com a adoção das teses jurídicas formuladas no julgamento do Tema 709/STF: I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão.
3. Realizado juízo de retratação e integralizado o acórdão com a adoção das teses jurídicas do Tema 709/STF, mantido, no restante, o que já decidido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.040, II, DO CPC. TEMA 709/STF. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTINUIDADE OU RETORNO AO TRABALHO SUJEITO À CONDIÇÕES ESPECIAIS.
1. Se o acórdão da Instância ordinária estiver em dissonância com as teses jurídicas elaboradas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de Recurso Extraordinário submetido à sistemática da repercussão geral, deve ser exercitado o juízo de retratação para a devida adequação do julgado ao entendimento consolidado, consoante previsão contida no artigo 1.040, II, do CPC.
2. Hipótese de retratação, com a adoção das teses jurídicas formuladas no julgamento do Tema 709/STF: I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão.
3. Realizado juízo de retratação e integralizado o acórdão com a adoção das teses jurídicas do Tema 709/STF, mantido, no restante, o que já decidido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.040, II, DO CPC. TEMA 709/STF. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTINUIDADE OU RETORNO AO TRABALHO SUJEITO À CONDIÇÕES ESPECIAIS.
1. Se o acórdão da Instância ordinária estiver em dissonância com as teses jurídicas elaboradas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de Recurso Extraordinário submetido à sistemática da repercussão geral, deve ser exercitado o juízo de retratação para a devida adequação do julgado ao entendimento consolidado, consoante previsão contida no artigo 1.040, II, do CPC.
2. Hipótese de retratação, com a adoção das teses jurídicas formuladas no julgamento do Tema 709/STF: I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão.
3. Realizado juízo de retratação e integralizado o acórdão com a adoção das teses jurídicas do Tema 709/STF, mantido, no restante, o que já decidido.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBAS INDENIZATÓRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. A contribuição social consiste em um tributo destinado a uma determinada atividade exercitável por entidade estatal ou paraestatal ou por entidade não estatal reconhecida pelo Estado como necessária ou útil à realização de uma função de interesse público.
II. O salário de contribuição consiste no valor básico sobre o qual será estipulada a contribuição do segurado, é dizer, é a base de cálculo que sofrerá a incidência de uma alíquota para definição do valor a ser pago à Seguridade Social. Assim, o valor das contribuições recolhidas pelo segurado é estabelecido em função do seu salário-de-contribuição.
III. Dispõe o artigo 28, inciso I da Lei nº 8.212/91, que as remunerações do empregado que compõem o salário-de-contribuição compreendem a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou contrato, ou ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
IV. As verbas pagas a título de terço constitucional de férias e auxílio-doença/acidente (primeiros 15 dias) possuem caráter indenizatório, não constituindo base de cálculo das contribuições previdenciárias.
V. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBAS INDENIZATÓRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. A contribuição social consiste em um tributo destinado a uma determinada atividade exercitável por entidade estatal ou paraestatal ou por entidade não estatal reconhecida pelo Estado como necessária ou útil à realização de uma função de interesse público.
II. O salário de contribuição consiste no valor básico sobre o qual será estipulada a contribuição do segurado, é dizer, é a base de cálculo que sofrerá a incidência de uma alíquota para definição do valor a ser pago à Seguridade Social. Assim, o valor das contribuições recolhidas pelo segurado é estabelecido em função do seu salário-de-contribuição.
III. Dispõe o artigo 28, inciso I da Lei nº 8.212/91, que as remunerações do empregado que compõem o salário-de-contribuição compreendem a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou contrato, ou ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
IV. As verbas pagas a título de terço constitucional de férias, auxílio-doença/acidente (primeiros 15 dias) e aviso prévio indenizado possuem caráter indenizatório, não constituindo base de cálculo das contribuições previdenciárias.
V. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.040, II, DO CPC. TEMA 709/STF. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTINUIDADE OU RETORNO AO TRABALHO SUJEITO À CONDIÇÕES ESPECIAIS.
1. Se o acórdão da Instância ordinária estiver em dissonância com as teses jurídicas elaboradas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de Recurso Extraordinário submetido à sistemática da repercussão geral, deve ser exercitado o juízo de retratação para a devida adequação do julgado ao entendimento consolidado, consoante previsão contida no artigo 1.040, II, do CPC.
2. Hipótese de retratação, com a adoção das teses jurídicas formuladas no julgamento do Tema 709/STF: I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão.
3. Realizado juízo de retratação e integralizado o acórdão com a adoção das teses jurídicas do Tema 709/STF, mantido, no restante, o que já decidido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.040, II, DO CPC. TEMA 709/STF. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTINUIDADE OU RETORNO AO TRABALHO SUJEITO À CONDIÇÕES ESPECIAIS.
1. Se o acórdão da Instância ordinária estiver em dissonância com as teses jurídicas elaboradas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de Recurso Extraordinário submetido à sistemática da repercussão geral, deve ser exercitado o juízo de retratação para a devida adequação do julgado ao entendimento consolidado, consoante previsão contida no artigo 1.040, II, do CPC.
2. Hipótese de retratação, com a adoção das teses jurídicas formuladas no julgamento do Tema 709/STF: I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão.
3. Realizado juízo de retratação e integralizado o acórdão com a adoção das teses jurídicas do Tema 709/STF, mantido, no restante, o que já decidido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.040, II, DO CPC. TEMA 709/STF. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTINUIDADE OU RETORNO AO TRABALHO SUJEITO À CONDIÇÕES ESPECIAIS.
1. Se o acórdão da Instância ordinária estiver em dissonância com as teses jurídicas elaboradas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de Recurso Extraordinário submetido à sistemática da repercussão geral, deve ser exercitado o juízo de retratação para a devida adequação do julgado ao entendimento consolidado, consoante previsão contida no artigo 1.040, II, do CPC.
2. Hipótese de retratação, com a adoção das teses jurídicas formuladas no julgamento do Tema 709/STF: I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão.
3. Realizado juízo de retratação e integralizado o acórdão com a adoção das teses jurídicas do Tema 709/STF, mantido, no restante, o que já decidido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.040, II, DO CPC. TEMA 709/STF. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTINUIDADE OU RETORNO AO TRABALHO SUJEITO À CONDIÇÕES ESPECIAIS.
1. Se o acórdão da Instância ordinária estiver em dissonância com as teses jurídicas elaboradas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de Recurso Extraordinário submetido à sistemática da repercussão geral, deve ser exercitado o juízo de retratação para a devida adequação do julgado ao entendimento consolidado, consoante previsão contida no artigo 1.040, II, do CPC.
2. Hipótese de retratação, com a adoção das teses jurídicas formuladas no julgamento do Tema 709/STF: I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão.
3. Realizado juízo de retratação e integralizado o acórdão com a adoção das teses jurídicas do Tema 709/STF, mantido, no restante, o que já decidido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.040, II, DO CPC. TEMA 709/STF. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTINUIDADE OU RETORNO AO TRABALHO SUJEITO À CONDIÇÕES ESPECIAIS.
1. Se o acórdão da Instância ordinária estiver em dissonância com as teses jurídicas elaboradas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de Recurso Extraordinário submetido à sistemática da repercussão geral, deve ser exercitado o juízo de retratação para a devida adequação do julgado ao entendimento consolidado, consoante previsão contida no artigo 1.040, II, do CPC.
2. Hipótese de retratação, com a adoção das teses jurídicas formuladas no julgamento do Tema 709/STF: I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão.
3. Realizado juízo de retratação e integralizado o acórdão com a adoção das teses jurídicas do Tema 709/STF, mantido, no restante, o que já decidido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.040, II, DO CPC. TEMA 709/STF. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTINUIDADE OU RETORNO AO TRABALHO SUJEITO À CONDIÇÕES ESPECIAIS.
1. Se o acórdão da Instância ordinária estiver em dissonância com as teses jurídicas elaboradas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de Recurso Extraordinário submetido à sistemática da repercussão geral, deve ser exercitado o juízo de retratação para a devida adequação do julgado ao entendimento consolidado, consoante previsão contida no artigo 1.040, II, do CPC.
2. Hipótese de retratação, com a adoção das teses jurídicas formuladas no julgamento do Tema 709/STF: I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão.
3. Realizado juízo de retratação e integralizado o acórdão com a adoção das teses jurídicas do Tema 709/STF, mantido, no restante, o que já decidido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.040, II, DO CPC. TEMA 709/STF. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTINUIDADE OU RETORNO AO TRABALHO SUJEITO À CONDIÇÕES ESPECIAIS.
1. Se o acórdão da Instância ordinária estiver em dissonância com as teses jurídicas elaboradas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de Recurso Extraordinário submetido à sistemática da repercussão geral, deve ser exercitado o juízo de retratação para a devida adequação do julgado ao entendimento consolidado, consoante previsão contida no artigo 1.040, II, do CPC.
2. Hipótese de retratação, com a adoção das teses jurídicas formuladas no julgamento do Tema 709/STF: I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão.
3. Realizado juízo de retratação e integralizado o acórdão com a adoção das teses jurídicas do Tema 709/STF, mantido, no restante, o que já decidido.