PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CONOTAÇÃO SOCIAL DA AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. As ações de natureza previdenciária têm nítido caráter social, em face da notória hipossuficiência daqueles que as exercitam, devendo ser relativizado o rigorismo processual no que concerne à produção da prova necessária à demonstração do direito alegado.
2. Tratando-se da comprovação da qualidade de segurada especial da autora para viabilizar eventual concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, impõe-se a complementação da prova material.
3. Hipótese em que se determina a reabertura da instrução processual.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. EFEITOS FINANCEIROS. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. A data de início do benefício corresponde àquela em que o segurado exercitou seu direito à inativação formulando o pedido de aposentadoria (DER, admitida a hipótese de reafirmação), se nessa mesma data o segurado já implementava os requisitos para tanto, sendo irrelevante o fato de apenas ter conseguido comprovar o exercício de atividades especiais no curso de ação judicial. Direito que já estava incorporado ao seu patrimônio jurídico.
2. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA 1013, DO STJ. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. PERÍODO EM QUE HÁ INCAPACIDADE COMPROVADA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REMESSA AO CONTADOR JUDICIAL. POSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a parte beneficiária de AJG deve receber integral prestação jurisdicional e apoio técnico para exercitar o contraditório e ampla defesa, fazendo jus à remessa dos autos à Contadoria Judicial.
2. É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MILITAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO MILITAR. RECONHECIMENTO COMO TEMPO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há falar em cerceamento de defesa, uma vez que sequer houve pedido de prova pericial em relação ao tempo de atividade discutido nesta demanda. Preliminar de mérito rejeitada.
2. Inviável o enquadramento como especial do tempo de serviço prestado junto ao Exército, com base na Lei nº 8.213/91, porquanto os militares estão sujeitos a normas legais específicas do regime próprio das Forças Armadas, não havendo qualquer previsão de cômputo como tempo especial do exercício de atividade militar na Lei 6.880/80.
3. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. EXÉRCITO BRASILEIRO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
1. O recurso dos embargos de declaração deve visar sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual se impunha o pronunciamento. 2. Não é o instrumento processual adequado para rediscutir o mérito do julgado recorrido. 3. Consoante o art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AÇÃO TRABALHISTA. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. 1. A data de início do benefício corresponde àquela em que o segurado exercitou seu direito à inativação formulando o pedido de aposentadoria (DER), se nessa mesma data o segurado já implementava os requisitos para tanto e se acostadas, na esfera administrativa, provas suficientes para o reconhecimento do direito alegado. 2. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, deve retroagir, de regra, à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. Súmula 107/TRF4.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONCESSÃO. EFEITOS FINANCEIROS. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. A data de início do benefício corresponde àquela em que o segurado exercitou seu direito à inativação formulando o pedido de aposentadoria (DER, admitida a hipótese de reafirmação), se nessa mesma data o segurado já implementava os requisitos para tanto, sendo irrelevante o fato de apenas ter conseguido comprovar o exercício de atividades especiais no curso de ação judicial. Direito que já estava incorporado ao seu patrimônio jurídico.
2. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. IMPRESCINDIBILIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. As ações de natureza previdenciária têm nítido caráter social, em face da notória hipossuficiência daqueles que as exercitam, devendo ser relativizado o rigorismo processual no que concerne à produção da prova necessária à demonstração do direito alegado.
2. Hipótese em que se determina a reabertura da instrução processual, possibilitando à parte autora a oportunidade de fornecer ao Juízo a prova testemunhal que corrobore o início de prova material acostado aos autos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.TEMPO DE SERVIÇO RURAL reconhecido na via administrativa em data posterior ao primeiro requerimento. termo inicial do benefício na primeira DER.
1. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
2. A data de início do benefício corresponde àquela em que o segurado exercitou seu direito à inativação formulando o pedido de aposentadoria (DER), se nessa mesma data o segurado já implementava os requisitos para tanto, sendo irrelevante o fato de apenas ter conseguido comprovar o exercício de atividades rurais, na via administrativa, em momento posterior.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DE ESPECIALIDADE. INTERESSE DE AGIR.
1. Quanto à data de início do benefício, é irrelevante o fato de a parte autora apenas lograr comprovar o tempo de serviço no pedido de revisão administrativa ou no curso de ação judicial, porquanto o direito, em tese, se incorpora ao seu patrimônio jurídico na data do implemento das condições necessárias à inativação, ainda que o exercite por ocasião do requerimento administrativo
2. Em sendo reconhecida a possibilidade de conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, o benefício será devido a contar do requerimento administrativo, com o pagamento de diferenças desde então e não apenas da data do pedido de revisão administrativa.
PREVIDENCIÁRIO. revisão de aposentadoria por tempo de contribuição. data do início do benefício. consectários legais.
1. Uma vez preenchidos os requisitos à concessão do beneficio previdenciário, há direito adquirido incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, o qual é exercitado, via de regra, por intermédio do requerimento administrativo, marco a partir do qual deve ser fixado a DIB e o início dos efeitos financeiros, independentemente da época em que restar comprovado o direito afirmado mediante reconhecimento formal do Estado (INSS ou Poder Judiciário), a teor do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei nº 8.213/91.
2. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REQUISITOS RECONHECIDOS NA VIA ADMINISTRATIVA EM DATA POSTERIOR AO PRIMEIRO REQUERIMENTO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO NA PRIMEIRA DER.
1. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
2. A data de início do benefício corresponde àquela em que o segurado exercitou seu direito à inativação formulando o pedido de aposentadoria (DER), se nessa mesma data o segurado já implementava os requisitos para tanto, sendo irrelevante o fato de apenas ter conseguido comprovar o exercício de atividades rurais e contribuições para fins de carência, na via administrativa, em momento posterior.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. VERBAS INDENIZATÓRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A contribuição social consiste em um tributo destinado a uma determinada atividade exercitável por entidade estatal ou paraestatal ou por entidade não estatal reconhecida pelo Estado como necessária ou útil à realização de uma função de interesse público.
2. É preciso assinalar, ainda, que o artigo 28, § 9º da Lei nº 8.212/91, elenca as parcelas que não integram o salário de contribuição, sintetizadas em: a) benefícios previdenciários, b) verbas indenizatórias e demais ressarcimentos e c) outras verbas de natureza não salarial.
3. No caso dos autos, as verbas impugnadas são de natureza indenizatória.
4. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO.
- É possível exercitar o direito adquirido de cobrança de parcelas devidas de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição desde a data do primeiro requerimento administrativo, desde que àquela época o segurado reunisse todos os requisitos exigidos para a sua concessão, circunstância que, todavia, não está presente no caso concreto.
- Pretende o autor comprovar o direito adquirido através de ação promovida perante o Juizado Especial Federal, contudo nesta somente logrou averbar períodos de labor especial (questão ainda não alcançada pela coisa julgada), os quais convertidos em tempo comum possibilitaram a sua aposentadoria somente na ocasião do segundo requerimento administrativo.
- Negado provimento ao recurso de apelação do autor.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RENÚNCIA À APOSENTADORIA DO RGPS A FIM DE EVITAR A TRÍPLICE CUMULAÇÃO. TEMA 503. INAPLICABILIDADE.
1. Uma vez reconhecida, pelos nossos tribunais, a natureza jurídica patrimonial do benefício previdenciário, nada obsta a renúncia, pois disponível o direito do segurado, e, caracterizada a disponibilidade do direito, desnecessária a aceitação da outra parte envolvida na relação jurídica.
2. O precedente do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 661.256/DF (Tema 503), submetido ao rito da repercussão geral, não se aplica à hipótese em que pretendido apenas o reconhecimento do direito à renúncia à aposentadoria previdenciária do RGPS para que a parte possa permanecer usufruindo de benefício de pensão por morte junto ao Ministério do Exército.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. TERMO INICIAL.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. Deve ser afastada por meio dos aclaratórios a contradição interna do julgado.
3. Acostadas, ainda na esfera administrativa, provas suficientes para o reconhecimento do direito alegado, o caso não se amolda à questão em exame pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.124.
4. A data de início do benefício e seus efeitos financeiros deve ser fixada na DER, porquanto o direito já se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado na data do implemento das condições necessárias à inativação, tendo exercitado seu direito por ocasião do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO CE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVAS. REABERTURA DE INSTRUÇÃO.
1. Considerando-se que a parte requerente objetiva comprovar labor rural, é assente que a prova testemunhal não pode ser desprezada.
2. Nas ações de natureza previdenciária, as quais na sua grande maioria são exercitadas por pessoas hipossuficientes, regras processuais devem ser aplicadas tendo em mira a busca da verdade real, devendo ser concedida a oportunidade de produção da prova testemunhal, que eventualmente tenha o condão de demonstrar o exercício da atividade. Assim, em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, dever ser reaberta a instrução para inquirição de testemunhas.
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. ANULAÇÃO DE INCORPORAÇÃO. PRESCRIÇÃO. DOENÇA MENTAL. PERÍCIA JUDICIAL. RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO E INVALIDEZ. DOENÇA PREEXISTENTE.
Não há se falar em incidência de prescrição, tendo em vista que o autor apresenta quadro de incapacidade mental, não correndo o prazo quinquenal em seu desfavor, questão, inclusive, já decidida por esta Turma, em julgamento da apelação cível n.º 2005.71.06.000323-8/RS.
O reconhecimento da preexistência da doença, a legitimar o ato de anulação do ato de incorporação ao serviço militar, tem amparo no curto lapso temporal transcorrido entre a data de ingresso do autor na Corporação Militar e a da eclosão dos primeiros sintomas e de seu desligamento e na inexistência de prova cabal da alegação de que ele teria contraído a moléstia no Exército.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR. PENSIONISTA. FILHA. FUNDO DE SAÚDE DO EXÉRCITO - FUSEX. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. REINCLUSÃO. GARANTIA DA UTILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Até que seja aprofundada a análise pelo juízo a quo da questão relativa à dependência econômica do(a) autor(a) em face do instituidor da pensão, e considerando que já foi informado, na origem, o cumprimento da decisão liminar, é prudente que se mantenha a decisão que determinou a reinclusão no FUSEX, até ulterior deliberação do juízo a quo -, porque, se, por um lado, milita em favor da Administração a presunção de legitimidade de seus atos; por outro, a concessão de tutela liminar, para assegurar, em caráter precário, a permanência da agravada na condição de beneficiária da Assistência Médico-Hospitalar, é medida de cautela que visa a garantir a utilidade da prestação jurisdicional.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ENTREVISTA RURAL. ARTIGO 112 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 77/2015. INDISPENSABILIDADE. EFEITOS FINANCEIROS. BENEFÍCIO COM DIB NA DATA DA CITAÇÃO.
1. A data de início do benefício corresponde àquela em que o segurado exercitou seu direito à inativação formulando o pedido de aposentadoria (DER), se já havia o direito adquirido, pois incorporado ao seu patrimônio jurídico.
2. Não houve o comparecimento da parte autora à entrevista rural, etapa indispensável ao procedimento administrativo de reconhecimento da atividade rural, conforme artigo 112 da Instrução Normativa 77/2015.
3. Concessão do benefício com DIB na data da citação do INSS, o que equivale à reafirmação da DER para data posterior ao ajuizamento da ação.