PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PROVA PERICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA. NÃO-COMPARECIMENTO. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. As ações de natureza previdenciária têm nítido caráter social, em face da notória hipossuficiência daqueles que as exercitam, devendo ser relativizado o rigorismo processual no que concerne à produção da prova necessária à demonstração do direito alegado.
2. Ausente a parte autora à perícia designada, necessária se faz sua intimação pessoal, tanto para apurar a continuidade da importância da perícia na prova que se pretende constituir, quanto para que se possa conhecer de eventual ausência de interesse no prosseguimento do feito.
3. Hipótese em que anulada a sentença e determinada a reabertura da instrução processual, possibilitando à parte autora a realização de perícia médica, a fim de que se avalie se estão presentes os pressupostos necessários à concessão do benefício por incapacidade pretendido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. IMPRESCINDIBILIDADE. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. A prova testemunhal, em se tratando de benefício devido a trabalhador agrícola, é essencial à comprovação da atividade, uma vez que se presta a corroborar o início de prova material apresentado.
2. As ações de natureza previdenciária têm nítido caráter social, em face da notória hipossuficiência daqueles que as exercitam, devendo ser relativizado o rigorismo processual no que concerne à produção da prova necessária à demonstração do direito alegado. Hipótese em que se determina a reabertura da instrução processual, possibilitando à parte autora a oportunidade de fornecer ao Juízo a prova testemunhal que corrobore o início de prova material acostado aos autos.
3. Este egrégio Tribunal, em reiterados julgados, manifestou-se pela necessidade de renovação da prova pericial quando o laudo se mostra insuficiente para o deslinde do feito.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PROVA PERICIAL. necessidade de complementação. INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA. NÃO-COMPARECIMENTO. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. As ações de natureza previdenciária têm nítido caráter social, em face da notória hipossuficiência daqueles que as exercitam, devendo ser relativizado o rigorismo processual no que concerne à produção da prova necessária à demonstração do direito alegado.
2. Ausente a parte autora à perícia designada, necessária se faz sua intimação pessoal, tanto para apurar a continuidade da importância da perícia na prova que se pretende constituir, quanto para que se possa conhecer de eventual ausência de interesse no prosseguimento do feito.
3. Hipótese em que anulada a sentença e determinada a reabertura da instrução processual, possibilitando à parte autora a realização de perícia médica complementar, a fim de que se avalie se estão presentes os pressupostos necessários à concessão do benefício por incapacidade pretendido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE PERÍODO COMO TEMPO COMUM. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Em relação ao período de 05/02/79 a 04/02/81 deve ser computado como tempo comum, conforme provado com a cópia do certificado de reservista de 1ª categoria expedido pelo Ministério do Exército, na qual consta também expressamente o tempo total de serviço de dois anos, nos termos do Art. 55, I, da Lei 8.213/91.
2. Somados os períodos de atividade comum reconhecidos administrativamente com o período de atividade especial e convertido em comum e o período de 05/02/79 a 04/02/81, restaram comprovados mais de 35 anos de contribuição até a DER em 30/01/2011; pelo que o autor faz jus aposentadoria integral por tempo de contribuição a partir do requerimento administrativo.
3. Agravo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. MÉTODO DE AFERIÇÃO. NÍVEIS DE CONCENTRAÇÃO DOS AGENTES QUÍMICOS. TERMO INICIAL.
1. Tratando-se de agente nocivo ruído, quando não houver indicação da metodologia, ou for utilizada metodologia diversa daquela da FUNDACENTRO, o enquadramento deve ser analisado de acordo com a aferição do ruído que for apresentada no processo. Precedentes desta Corte Regional.
2. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não dependem, segundo os normativos aplicáveis, de análise quanto ao grau ou intensidade de exposição no ambiente de trabalho para a configuração da nocividade e reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários.
3. A data de início do benefício corresponde àquela em que o segurado exercitou seu direito à inativação formulando o pedido de aposentadoria (DER), se nessa mesma data o segurado já implementava os requisitos para tanto e acostadas, na esfera administrativa, provas suficientes para o reconhecimento do direito alegado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONTAGEM INTERCALADA. CARÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Cabível a contagem, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade apenas se intercalado com períodos contributivos (artigo 55, II, da Lei nº 8.213/1991).
2. A data de início do benefício corresponde àquela em que o segurado exercitou seu direito à inativação formulando o pedido de aposentadoria (DER, admitida a hipótese de reafirmação), se nessa mesma data o segurado já implementava os requisitos para tanto, sendo irrelevante o fato de apenas ter conseguido comprovar o exercício de atividades especiais no curso de ação judicial. Direito que já estava incorporado ao seu patrimônio jurídico.
3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DIREITO E PROVA DO DIREITO. DISTINÇÃO. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO.
1. Cabe ao INSS, nos termos do art. 88 da Lei nº 8.213/91, esclarecer e orientar o beneficiário de seus direitos, apontando os elementos necessários à concessão do amparo da forma mais indicada.
2. Não há que se confundir o direito com a prova do direito. É irrelevante o fato de a parte demandante apenas haver logrado comprovar de forma plena o exercício de atividade especial e rural no curso de ação judicial com trânsito em julgado posterior à DER, porquanto o direito já se incorporara ao seu patrimônio jurídico na data do implemento das condições necessárias à inativação, tendo-o exercitado por ocasião do requerimento administrativo.
3. Preenchendo a parte autora os requisitos para a obtenção de mais de um benefício, deve ser assegurada a concessão do mais vantajoso, nos termos da decisão proferida pelo STF no RE 630.501.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA NA PERÍCIA DESIGNADA. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. As ações de natureza previdenciária têm nítido caráter social, em face da notória hipossuficiência daqueles que as exercitam, devendo ser relativizado o rigorismo processual no que concerne à produção da prova necessária à demonstração do direito alegado.
2. Ausente a parte autora à perícia designada, necessária se faz sua intimação pessoal, tanto para apurar a continuidade da importância da perícia na prova que se pretende constituir, quanto para que se possa conhecer de eventual ausência de interesse no prosseguimento do feito.
3. Não realizada a perícia médica por ausência justificada da parte autora, cabe a anulação da sentença e reabertura da instrução processual, possibilitando à parte autora a realização de perícia médica, a fim de que se avalie se estão presentes os pressupostos necessários à concessão do benefício assistencial.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TERMO INICIAL. EXECUÇÃO INVERTIDA. POSSIBILIDADE.
1. A lei não faz distinção entre o segurado empregado e o contribuinte individual para fins de concessão de aposentadoria especial. O reconhecimento do direito não configura instituição de benefício novo, sem a correspondente fonte de custeio. Incidência, ademais, do princípio da solidariedade.
2. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
3. A data de início do benefício corresponde àquela em que o segurado exercitou seu direito à inativação formulando o pedido de aposentadoria (DER), se nessa mesma data o segurado já implementava os requisitos para tanto e acostadas, na esfera administrativa, provas suficientes para o reconhecimento do direito alegado.
4. A execução invertida consubstancia-se em oportunidade para cumprimento espontâneo do julgado com a apresentação da conta. Cabimento.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA.
- Embargos de declaração opostos pelo autor em face do v. acórdão que negou provimento aos seus embargos de declaração anteriormente opostos.
- Constam nos autos: - declaração da E.E.P.S.G "Paulo Virgínio", de 23/10/1996, informando que o autor concluiu a 4ª série do primeiro grau no Grupo Escolar do Bairro do Paraitinga, no ano de 1969; certidão de inteiro teor emitida pelo Ministério do Exército, em 31/10/1996, constando que, na ficha de alistamento militar do autor, preenchida em 24/02/1970, consta sua profissão de agricultor; e declaração firmada pelo Sr. Abílio da Silva, de 02/03/2004, informando que o requerente foi funcionário na fazenda do declarante, no município de Cunha, no período de 19/01/1967 a 02/08/1976, trabalhando como leiteiro.
- Foram ouvidas duas testemunhas que declararam, de forma vaga e imprecisa, que o autor trabalhou, como leiteiro, na propriedade rural.
- A declaração de exercício de atividade rural firmada por pessoa próxima, equivale à prova testemunhal, com o agravante de não ter passado pelo crivo do contraditório, não podendo ser considerada como prova material.
- Além do que, a declaração da E.E..P.S.G "Paulo Virgínio", de 23/10/1996, informando que o autor concluiu a 4ª série do primeiro grau no Grupo Escolar do Bairro do Paraitinga, no ano de 1969, não traz qualquer informação a respeito da alegada atividade campesina, não constituindo prova material do labor rural.
- É possível reconhecer que o autor exerceu atividade como rurícola de 01/01/1970 a 31/12/1970. Esclareça-se que, o marco inicial foi fixado levando-se em conta o único documento comprovando o labor campesino, qual seja, a certidão emitida pelo Ministério do Exército indicando que, na ficha de alistamento militar do autor, preenchida em 24/02/1970, consta sua profissão de agricultor (fls. 30). O termo final foi demarcado considerando-se o pedido e o conjunto probatório.
- A contagem do tempo rural iniciou-se no dia 1º do ano de 1970, de acordo com o disposto no art. 64, §1º, da Orientação Interna do INSS/DIRBEN Nº 155, de 18/12/06.
- Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022, do CPC.
- O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1.022, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. MÉTODO DE AFERIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO. TERMO INICIAL. 1. A exposição a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 2. Tratando-se de agente nocivo ruído, quando não houver indicação da metodologia, ou for utilizada metodologia diversa daquela da FUNDACENTRO, o enquadramento deve ser analisado de acordo com a aferição do ruído que for apresentada no processo. Precedentes desta Corte Regional. 3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. 4. A data de início do benefício corresponde àquela em que o segurado exercitou seu direito à inativação formulando o pedido de aposentadoria (DER), se nessa mesma data o segurado já implementava os requisitos para tanto e acostadas, na esfera administrativa, provas suficientes para o reconhecimento do direito alegado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CONCESSÃO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
3. A data de início do benefício corresponde àquela em que o segurado exercitou seu direito à inativação formulando o pedido de aposentadoria (DER), se nessa mesma data o segurado já implementava os requisitos para tanto, sendo irrelevante o fato de apenas ter conseguido comprovar o exercício de atividades rurais no curso de ação judicial. Direito que já estava incorporado ao seu patrimônio jurídico.
4. Mantida a decisão em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários em relação ao apelante, por incidência do disposto no §11 do art. 85 do CPC.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADORA RURAL. ART. 143 DA LEI N.º 8.213/91. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INDEFERIDO. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO APRESENTADA PELO INSS. PRESENTE O INTERESSE DE AGIR. PEDIDO DE EXTINÇÃO DO FEITO QUE SE AFASTA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- O apelo do INSS não se insurge contra o mérito da questão, que não será analisado. Aplicação do princípio da devolutividade dos recursos ou tantum devolutum quantum appellatum.
- O direito de ação se subordina a certas condições, em falta das quais, quem o exercita será declarado carecedor, dispensando o órgão jurisdicional de decidir o mérito da pretensão. O interesse de agir, como uma das condições da ação, caracteriza-se pela utilidade/necessidade do provimento jurisdicional à satisfação do direito.
- Não se vislumbra, no presente caso, ausência de interesse processual a ensejar a extinção do processo. O INSS contestou o mérito da demanda, restando caracterizado o interesse de agir pela resistência à pretensão. Demonstrada a necessidade de buscar o Judiciário para a solução do conflito.
- Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ACRÉSCIMO DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. INTERESSE DE AGIR. DATA DO INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS.
1. É dever da autarquia previdenciária providenciar aos segurados a melhor proteção previdenciária possível, ainda que para tanto tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos que entenda necessários à comprovação das condições de trabalho. Não adotando uma conduta positiva, com o intuito de resolver o problema do segurado e conceder-lhe o benefício a que nitidamente tem direito, a Autarquia está a violar o princípio da eficiência a que está constitucionalmente vinculada.
2. Uma vez preenchidos os requisitos à concessão do beneficio previdenciário, há direito adquirido incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, o qual é exercitado, via de regra, por intermédio do requerimento administrativo, marco a partir do qual deve ser fixado a DIB e o início dos efeitos financeiros, independentemente da época em que restar comprovado o direito afirmado mediante reconhecimento formal do Estado (INSS ou Poder Judiciário), a teor do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei nº 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA REFORMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. INVERSÃO.
1. Nos termos do artigo 49, II, da Lei 8.213/91, a aposentadoria por idade ao segurado especial/trabalhador rural terá início da data de entrada do requerimento administrativo.
2. Conforme sedimentado na Jurisprudência, preenchidos os requisitos à concessão do beneficio previdenciário, há direito adquirido incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, o qual é exercitado, via de regra, por intermédio do requerimento administrativo, marco a partir do qual, em regra, deve ser fixada a DIB e o início dos efeitos financeiros.
3. Preenchidos os requisitos na data de entrada do requerimento administrativo, o benefício é devido desde então, não havendo razão para que a data de início seja fixada em momento diverso, nos termos do art. 49, II, da Lei 8.213/91.
4. Invertida a sucumbência, fica o INSS condenado ao pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MILITAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRENTE. TEMA 942/STF. INAPLICABILIDADE. TEMPO DE SERVIÇO MILITAR. RECONHECIMENTO COMO ATIVIDADE ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. A produção de provas visa à formação do convencimento do juiz, que, por decisão fundamentada, pode indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (artigos 355 e 370 do CPC). Não se configura cerceamento de defesa, quando o conjunto probatório dos autos é suficiente para formação da convicção do magistrado. Preliminar de mérito rejeitada.
2. O julgamento do Tema 942 pelo STF trata apenas da aposentadoria especial de servidor público, não alcançando os militares.
3. Inviável o enquadramento como especial do tempo de serviço prestado junto ao Exército, com base na Lei 8.213/91, porquanto os militares estão sujeitos a normas legais específicas do regime próprio das Forças Armadas, não havendo qualquer previsão de cômputo como tempo especial do exercício de atividade militar na Lei 6.880/80.
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA NA PERÍCIA DESIGNADA. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. As ações de natureza previdenciária têm nítido caráter social, em face da notória hipossuficiência daqueles que as exercitam, devendo ser relativizado o rigorismo processual no que concerne à produção da prova necessária à demonstração do direito alegado.
2. Ausente a parte autora à perícia designada, necessária se faz sua intimação pessoal, tanto para apurar a continuidade da importância da perícia na prova que se pretende constituir, quanto para que se possa conhecer de eventual ausência de interesse no prosseguimento do feito.
3. Hipótese em que anulada a sentença e determinada a reabertura da instrução processual, possibilitando à parte autora a realização de perícia médica e estudo social, a fim de que se avalie se estão presentes os pressupostos necessários à concessão do benefício assistencial.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO À CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado, titular de aposentadoria por tempo de contribuição, direito à sua conversão em aposentadoria especial.
2. Segundo o art. 29, II, da Lei 8.213/91, no cálculo da aposentadoria especial não há incidência do fator previdenciário.
3. A data de início do benefício corresponde àquela em que o segurado exercitou seu direito à inativação formulando o pedido de aposentadoria (DER), se nessa mesma data o segurado já implementava os requisitos para tanto e acostadas, na esfera administrativa, provas suficientes para o reconhecimento do direito alegado.
4. A majoração dos honorários advocatícios prevista no §11 do artigo 85 do CPC visa a evitar recursos abusivos da parte condenada ao pagamento da verba honorária, o que não é a hipótese dos autos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. INTERESSE PROCESSUAL. EFEITOS FINANCEIROS DA CONCESSÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Havendo o requerimento e sua negativa no âmbito administrativo, ou contestação de mérito pela autarquia previdenciária no âmbito judicial, está configurada a pretensão resistida que determina o interesse de agir, de modo que descabe a extinção do processo sem resolução do mérito.
2. A data de início do benefício corresponde àquela em que o segurado exercitou seu direito à inativação formulando o pedido de aposentadoria (DER), se nessa mesma data o segurado já implementava os requisitos para tanto, sendo irrelevante o fato de apenas ter conseguido comprovar o exercício de atividades especiais no curso de ação judicial. Direito que já estava incorporado ao seu patrimônio jurídico.
3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. RECURSO IMPROVIDO.
1. Os critérios para definição da competência dos Juizados Especiais Federais estão previstos no art. 3º da Lei n.º 10.259/01, o qual elege o valor da causa como regra geral. Com efeito, devem tramitar nos JEFs as ações cujo conteúdo econômico não exceda o limite de sessenta salários mínimos, exceto nas hipóteses elencadas no parágrafo primeiro.
2. Trata-se de ação por meio da qual o autor pretende a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição, para fins de reconhecimento de atividade especial no período laborado no Exército Brasileiro, a fim de obter a aposentadoria especial junto ao INSS. Na hipótese em análise, o pedido não possui conteúdo patrimonial imediato, pois, ainda que o autor obtivesse a CTC, nos termos em que postulada, não seria possível concluir que tal documento implicasse automaticamente a concessão da aposentadoria especial.