E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. QUALIDADE DE SEGURADA DA FALECIDA. RECONHECIMENTO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
- Pedido de pensão pela morte da esposa.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- A dependência econômica do autor, marido da falecida, é matéria incontroversa.
- A qualidade de segurada da falecida foi reconhecida por meio de sentença proferida nos autos n. 0019661-05.2007.8.26.0362 (3ª Vara Cível de Mogi Guaçu), em 08.03.2017, que reconheceu o direito da de cujus ao recebimento de auxílio-doença até a data do óbito. Referida sentença transitou em julgado.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue o autor merece ser reconhecido.
- Declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros de mora incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 e ao princípio do tempus regit actum.
- Reexame necessário não conhecido. Apelo da Autarquia improvido.
E M E N T ASENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE. PENSÃO POR MORTE. A SENTENÇA ASSEVEROU QUE O FATO DE A FALECIDA RECEBER LOAS NÃO TEM O CONDÃO DE MANTER A SUA QUALIDADE DE SEGURADA. SENTENÇA OMISSA. NÃO ANALISOU O ARGUMENTO DA PARTE NO SENTIDO DE QUE QUANDO DO RECEBIMENTO DO LOAS A FALECIDA ERA PORTADORA DE NEOPLASIA MALIGNA E PORTANTO INCAPAZ. RECONHECIDA A INCAPACIDADE PRETÉRITA HAVERIA A QUALIDADE DE SEGURADA. ANULA A SENTENÇA.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE ESPOSA. QUALIDADE DE SEGURADA DA FALECIDA COMPROVADA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF 4).
2. Demonstrada a qualidade de segurada da falecida ao tempo do óbito, tem os autores, na condição de esposo e filho, o direito ao recebimento do benefício de pensão por morte.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRA E GENITORA. QUALIDADE DE SEGURADA DA FALECIDA. EMPREGADA RURAL. PROVA DOCUMENTAL ALIADA A PROVA TESTEMUNHA. COMPROVAÇÃO.
- A pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, sendo aplicáveis, no caso, as disposições da Lei nº 13.135, de 17/06/2015, resultante da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014.
- A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
- Hipótese em que o início de prova material corroborado com depoimentos testemunhais permite concluir pela comprovação da qualidade de segurado - empregado rural do falecido ao tempo do óbito.
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. SEGURADAFALECIDA. PRESTAÇÕES VENCIDAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. A teor do disposto na Lei nº 11.718/2008, que acrescentou o § 3º ao artigo 48 da Lei nº 8.213/1991, é devida aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano, desde que cumpridos o requisito etário (60 anos para mulher e 65 anos para homem) e a carência mínima exigida.
2. Constatou-se que era devida a concessão de aposentadoria híbrida por idade à segurada, com pagamentos desde a data do requerimento administrativo até seu falecimento.
3. Nos termos do artigo 112 da Lei nº 8.213/1991, os valores não recebidos em vida pelos segurados serão pagos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
4. A atualização monetária e os juros de mora seguirão os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do tema repetitivo nº 905: "As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)".
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. A FALECIDA GENITORA ERA TITULAR DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FILHO INVÁLIDO. INCAPACIDADE ADVINDA ANTERIORMENTE AO FALECIMENTO DA SEGURADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DA DEMANDA. PRESTAÇÕES DEVIDAS AOS SUCESSORES HABILITADOS.
- A ação foi ajuizada em 11 de novembro de 2015 e o aludido óbito, ocorrido em 03 de fevereiro de 2011, está comprovado pela respectiva Certidão de fl. 29.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado da de cujus, uma vez que Benedita da Silva era titular da aposentadoria por invalidez previdenciária (NB 32/126831816-4), desde 09 de janeiro de 2003, cuja cessação decorreu do falecimento, em 03 de fevereiro de 2011, consoante faz prova o extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV de fl. 16.
- A incapacidade do postulante já houvera sido reconhecida nos autos de processo de interdição nº 363.01.2012.000130-3, os quais tramitaram pela 1ª Vara Cível da Comarca de Mogi Mirim - SP, conforme se verifica do laudo pericial de fls. 18/19, realizado em 13 de junho de 2012. No item anamnese, o expert se reporta a acidente sofrido dez anos antes, em decorrência de uma queda, a qual provocou TCE, com o período de trinta dias de coma. Concluiu que, desde então, o autor apresenta demência vascular, epilepsia e sequelas de traumatismo da cabeça, propiciando a ausência de discernimento e da incapacidade de gerir-se e de administrar seus bens, em caráter absoluto e irreversível.
- A lei não exige que a invalidez deva existir desde o nascimento ou que tenha sido adquirida até aos 21 anos de idade para que o filho possa ser considerado beneficiário do genitor, bastando ser comprovada a invalidez, seja ela de nascença ou posteriormente adquirida.
- Erro material da parte dispositiva do decisum corrigido, a fim de ficar consignado que as sucessoras habilitadas fazem jus ao recebimento das parcelas vencidas, entre 03 de fevereiro de 2011 (fl. 29) e 28 de abril de 2016 (fl. 79).
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelações do INSS e da parte autora providas em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL – PENSÃO POR MORTE – LEI Nº 8.213/91 – FILHAS – NÃO COMPROVADA A QUALIDADE DE SEGURADA DA FALECIDA NA DATA DO ÓBITO.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 27.01.2014, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
III – A qualidade de segurada da falecida é a questão controvertida nos autos.
IV – A de cujus recolheu a contribuição relativa à competência de 02/2013, na condição de contribuinte individual. Contudo, os recolhimentos relativos às competências de 03/2013 a 05/2013, foram feitos na condição de contribuinte facultativa.
V – Não existe qualquer informação sobre o exercício de atividade remunerada pela falecida que justificasse sua inscrição como contribuinte individual.
VI – O último recolhimento foi feito na condição de contribuinte facultativa, relativo à competência de 05/2013.
VII - Considerando o disposto no art. 15, VI, da Lei nº 8.213/91, o período de graça se estenderia por seis meses e encerrou em 11/2013 e a de cujus manteve a qualidade de segurada até 15.01.2014.
VIII – Na data do óbito (27.01.2014), a falecida não mantinha a qualidade de segurada, com o que não tinha direito a nenhuma cobertura previdenciária e seus dependentes, por consequência, também não.
IX - Os extratos do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV indicam que a falecida requereu a concessão do benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência em 29.10.2012, que foi indeferido em razão da renda per capita família.
X - Consta no Histórico de Perícia Médica – HISMED, o diagnóstico de CID 53-9 (Neoplasia maligna do colo do útero), forte indício de que já estava incapacitada para o trabalho quando recolheu a primeira contribuição em 18.03.2013.
XI - O benefício poderia ser concedido, ainda, se a segurada tivesse direito adquirido a alguma espécie de aposentadoria, o que também não ocorreu. A de cujus ainda não teria tempo suficiente para a aposentadoria por tempo de serviço ou por contribuição. Também não poderia aposentar-se por idade, uma vez que tinha apenas 29 anos.
XII – Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE ESPOSA. QUALIDADE DE SEGURADA DA FALECIDA COMPROVADA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
2. Havendo sido demonstrada a qualidade de segurada da falecida ao tempo do óbito, tem o autor, na condição de esposo, o direito ao recebimento do benefício de pensão por morte.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo das dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. FALECIDA BENEFICIÁRIA DE PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO COMPROVADA. PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE DA DEMANDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor, sendo ele aposentado ou não, devida aos seus dependentes, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91.2. São requisitos indispensáveis à concessão do benefício: o óbito, a dependência econômica em relação ao falecido, e a qualidade de segurado especial do instituidor da pensão.3. Não restou comprovada a qualidade de segurada da suposta instituidora da pensão, uma vez que não era segurada do RGPS e nem foi comprovada sua qualidade de segurada especial, restando apenas comprovado que era beneficiária de pensão por morte.4. Houve confusão acerca da natureza jurídica do vínculo existente entre a falecida e a autarquia previdenciária, figurando como beneficiária e não segurada.5. A parte autora, em sede de apelação, deseja alterar o pedido inicial, fato vedado pela legislação, em respeito ao princípio da estabilidade da demanda.6. Não ostentando a qualidade de segurada e não havendo prova de que faria jus a outro benefício previdenciário, correta a sentença que julgou improcedente o pedido.7. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS NO CURSO DA AÇÃO DE APOSENTADORIA DE TITULARIDADE DA FALECIDA. CONSECTÁRIOS.
1. Embora não se trate de um requerimento administrativo, não há dúvidas de que os autores manifestaram sua pretensão ao recebimento da pensão já em 30/05/2014, ao habilitarem-se como seus sucessores no processo em que a de cujus pleiteava o recebimento de aposentadoria por invalidez.
2. Tendo em vista que o pedido de habilitação dos sucessores da falecida ocorreu dentro do prazo de 30 dias, contado da data do óbito, importa reconhecer a data de início da pensão como a data do falecimento, a fim de evitar prejuízo injustificado aos beneficiários.
3. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . ESPOSA FALECIDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. AÇÃO DE COBRANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA. ATAXIA CEREBRAL DIFUSA E CEREBELAR. ENFERMIDADE DE CARÁTER DEGENERATIVO. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE AO REINGRESSO NO RGPS. PERÍCIA REALIZADA NA SEARA ADMINISTRATIVA. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA.
- No que se refere à cobrança de parcelas de aposentadoria por invalidez, pleiteada em nome da de cujus, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, ante a ausência de legitimidade ativa do postulante, nos termos do artigo 485, VI do CPC/2015.
- A ação foi ajuizada em 30 de outubro de 2017 e o óbito de Analice Maria dos Santos Mulin, ocorrido em 27 de janeiro de 2013, está comprovado pela respectiva Certidão.
- A dependência econômica do cônjuge é presumida, conforme preconizado pelo artigo 16, § 4º da Lei de Benefícios.
- O extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV (id 3479163 - p. 27) demonstra ser o autor titular do benefício previdenciário de aposentadoria especial (NB 46/0800557875), desde 30 de novembro de 1985. Tal informação, no entanto, ao contrário do que foi aventado pelo INSS, não constitui empecilho ao deferimento da pensão, tampouco ilide de per si sua dependência econômica em relação ao falecido cônjuge.
- Conforme demonstram as anotações lançadas na CTPS e o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, após trinta anos sem contribuir, a de cujus fizera sua inscrição e passou a verter contribuições como contribuinte individual, a partir de março de 2005. Na sequência, em outubro do mesmo ano, requereu o benefício previdenciário de auxílio-doença, o qual restou indeferido, ao fundamento da preexistência da enfermidade.
- Em seguida, os pedidos de auxílio-doença foram reiterados em 17/10/2006 e, em 15/03/2007, os quais foram novamente indeferidos, ainda sob o fundamento de que sua incapacidade era preexistente ao reingresso no RGPS.
- Por fim, em razão do requerimento administrativo protocolado em 28/06/2007, foi-lhe instituído o benefício de auxílio-doença (NB 31/521.040.389-7), em 23/10/2007. Contudo, em processo de revisão administrativa, o INSS constatou que o referido benefício foi-lhe deferido indevidamente, já que a doença incapacitante era a mesma verificada nos exames anteriores. Em razão disso, iniciou, a partir de 30/08/2010, processo administrativo de cobrança, a fim de se ver ressarcido dos valores pagos, notificando a beneficiária a apresentar defesa.
- No exame pericial realizado na seara administrativa, concluíram os peritos do INSS que a falecida era portadora de atrofia cerebelar, com ataxia cerebral difusa e cerebelar. Patologia degenerativa crônica delonga evolução pela história natural da doença, sendo preexistente ao seu reingresso no RGPS.
- Em razão do falecimento da beneficiária, ocorrido em 27/01/2013, o INSS prosseguiu com o processo administrativo de cobrança em relação aos herdeiros, contudo, estes ingressaram com a ação nº 0007155-37.2016.4.03.6317, perante o Juizado Especial Federal de Santo André – SP, para que fosse declarada a inexigibilidade de débito, cujo pedido foi julgado procedente. O referido decisum se fundamentou no fato de que o pagamento indevido do auxílio-doença (NB 31/521.040.389-7), entre 28/06/2007 e 04/07/2010, foi provocado por erro exclusivo da Administração.
- O autor se vale nesta ação da perícia médica indireta realizada naqueles autos, para sustentar a qualidade de segurada da falecida esposa, conquanto este laudo não tenha sido considerado pela sentença de procedência, proferida pelo Juizado Especial Federal de Santo André - SP.
- O resultado da perícia médica indireta, ao fixar o início da doença em 26/09/2000, ocasião em que ela já apresentava histórico clínico de tontura, dificuldade para falar, tomografia com atrofia cerebelar e hipótese diagnóstica de ataxia espinocerebelar, apenas vem a corroborar os resultados das perícias médicas realizadas pelo INSS, por ocasião dos requerimentos de auxílio-doença, protocolados em 31/10/2005, 17/10/2006 e, em 15/03/2007, os quais ensejaram o indeferimento, ao fundamento de que se tratava de doença preexistente ao reingresso no RGPS.
- A enfermidade preexistente, iniciada em 26/09/2000, impedia a concessão do auxílio-doença, a contar do primeiro requerimento administrativo, protocolado em 31/10/2005, consequentemente, não poderia, em razão de seu caráter degenerativo, ensejar a concessão de aposentadoria por invalidez, a partir da incapacidade total e permanente, a qual foi fixada pela perícia médica indireta em 09/10/2007.
- Tem-se por evidenciado, dessa forma, intuito de filiar-se ao Regime de Previdência Social tão somente com o desiderato de perceber benefício, o que efetivamente não encontra lastro de licitude à luz dos princípios contributivo e solidário inerentes ao sistema previdenciário . Precedente desta Egrégia Corte.
- Considerando que a última contribuição previdenciária vertida pela de cujus verificou-se em setembro de 2007, conforme aponta o extrato do CNIS, por ocasião do falecimento, ocorrido em 27 de janeiro de 2013, esta não mais ostentava a qualidade de segurada.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando suspensa a execução da verba honorária por ser a postulante beneficiária da justiça gratuita, enquanto persistir a condição de miserabilidade.
- Apelação do INSS a qual se dá provimento.
- Tutela antecipada cassada.
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. FALECIDA BENEFICIÁRIA DE PENSÃO POR MORTE (SERINGUEIRO). QUALIDADE DE SEGURADA E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE DA DEMANDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor, sendo ele aposentado ou não, devida aos seus dependentes, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91.2. São requisitos indispensáveis à concessão do benefício: o óbito, a dependência econômica em relação ao falecido, e a qualidade de segurado especial do instituidor da pensão.3. No caso, constata-se que a genitora da parte autora não era titular do benefício vitalício para seringueiros, mas beneficiária de pensão por morte instituída por seu esposo Avelino Barbosa da Conceição (id. 346847120, fl.06). Também não restoucomprovada a alegada invalidez do requerente, indispensável para a configuração da dependência econômica.4. Sem reparos a sentença que julgou improcedente o pleito autoral.5. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA JUDICIAL. CONDIÇÃO DE SEGURADA DA FALECIDA COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. Segundo a jurisprudência da Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o menor sob guarda judicial ou de fato pode ser considerado dependente previdenciário do segurado, nos termos do art. 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, combinado com o art. 16, §2º, da Lei de Benefícios, desde que comprovada a efetiva guarda, bem como a dependência econômica em relação ao guardião, por todos os meios de prova admitidos, em especial mediante prova testemunhal.
2. Entendimento acolhido pelo STJ (EREsp 1141788/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/12/2016, DJe 16/12/2016).
3. Constatada encontrar-se a falecida incapaz restou demonstra a manutenção da qualidade de segurado da falecida até o óbito.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL DA FALECIDA. TITULAR DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS). DIREITO A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE DEMONSTRADO. CONSECTÁRIOS AJUSTADOS DE OFÍCIO.
- A pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, sendo aplicáveis, no caso, as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97.
- A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
- Cabível a concessão do benefício de pensão por morte quando demonstrado que o titular do benefício de natureza assistencial teria direito a algum benefício de natureza previdenciária, com isso mantendo a qualidade de segurado até o óbito.
- Hipótese em que ficou demonstrada a qualidade de segurada especial da instituidora e a existência de inaptidão laboral, suficientes ao reconhecimento do direito ao benefício por incapacidade quando requerido o amparo assistencial.
- Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). A partir de 09/12/2021, deve ser observada para fins de atualização monetária e juros de mora, de acordo com art. 3º da EC 113/2021, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA PRELIMINAR AFASTADA. GENITORA FALECIDA. ÓBITO EM 2017, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. FILHA INVÁLIDA. INVALIDEZ RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE AMPARO À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. PENSÃO POR MORTE RECEBIDA PELA FALECIDA. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO DEMONSTRADA.- Merece ser afastada a preliminar de cerceamento de defesa. Não comprovada a qualidade de segurada da de cujus, tornava-se mesmo despicienda a demonstração da dependência econômica.- O óbito de Cecília de Paula Reis, ocorrido em 11 de agosto de 2017, está comprovado pela respectiva Certidão.- Sustenta a parte autora sua condição de filha inválida que dependia financeiramente da genitora falecida. A este respeito, verifica-se que sua incapacidade laborativa já houvera sido reconhecida administrativamente, com a concessão do benefício assistencial de amparo social à pessoa portadora de deficiência (NB 87/7021774193), desde 26 de abril de 2016.- Não obstante, cabe destacar que a de cujus não ostentava a qualidade de segurada, apenas era titular de pensão por morte, instituída em razão do falecimento do cônjuge (NB 21/126146516-1), desde 21 de dezembro de 2002, cuja cessação decorreu do falecimento da beneficiária.- Com efeito, o extrato do CNIS, carreado aos autos pelo INSS, revela que a genitora da postulante mantivera um único contrato de trabalho, estabelecido entre 07 de outubro de 1986 e 01 de novembro de 1986, o que implica na perda da qualidade de segurada, por ocasião do falecimento.- Os mesmos extratos revelam vínculos empregatícios estabelecidos pela parte autora, em interregnos intermitentes, entre janeiro de 1998 e outubro de 2015, vale dizer, não se encontrava inválida, por ocasião do falecimento do segurado instituidor.- Não comprovada a qualidade de segurada da falecida, se torna inviável a concessão da pensão por morte, sendo de rigor a manutenção do decreto de improcedência do pleito.- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.- Matéria preliminar afastada.- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO À SEGURADA-FALECIDA. VALORES ATRASADOS. VIÚVO E FILHOS, NA QUALIDADE DE AUTORES, NA PRESENTE AÇÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. SENTENÇA ANULADA.
- Na peça introdutória, aduzem os autores, abreviadamente, pretenderem o recebimento de montante (R$ 42.804,00 - relativo às parcelas de benefício "auxílio-doença", concedido à sua esposa/mãe) que não teria sido saldado em vida.
- Da análise detida dos autos, verifica-se que tudo o quanto determinado pelo Juízo a quo fora devidamente cumprido pelos autores: tanto no que refere à manifestação acerca de laudas em branco juntadas no processo, quanto no concernente à documentação relativa ao saldo residual que competiria à segurada-falecida, Sra. Rute Gomes Ramos.
- Merecem relevo as laudas que contém dados que falam por si só, sobre: a) a ação ajuizada pela segurada-falecida, em busca de benefício; b) o reconhecimento da procedência da pretensão; c) as providências praticadas pelo INSS, com o cálculo de atrasados do benefício deferido judicialmente.
- Apelo da parte autora provido.
- Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITORA. QUALIDADE DE SEGURADA DA FALECIDA COMPROVADA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF 4).
2. Demonstrada a qualidade de segurada da falecida ao tempo do óbito, tem a autora, na condição de filha, o direito ao recebimento do benefício de pensão por morte.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RENDA MENSAL INICIAL. SEGURADA EMPREGADA NÃO APOSENTADA FALECIDA ANTES DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. CRITÉRIO DE CÁLCULO PELA LEI Nº 8.213/91. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito.
2. O cálculo da RMI do benefício de pensão por morte concedido em decorrência do óbito de segurada empregada não aposentada, ocorrido antes da entrada em vigor da EC 103/2019, deve observar a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo da instituidora, com fundamento nos artigos 75 e 29, II, todos da Lei nº 8.213/91.
3. Diante da sucumbência, o INSS deverá arcar com o pagamento dos honorários advocatícios no patamar mínimo de cada uma das faixas de valor, considerando as variáveis dos incisos I a IV do §2º e §3º do artigo 85 do CPC/2015, incidente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmulas 111 do Superior Tribunal de Justiça e 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região). Caso o valor da condenação/atualizado da causa apurado em liquidação do julgado venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no §3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual mínimo da faixa subsequente, assim sucessivamente, na forma do §§4º, inciso III e 5º do referido dispositivo legal.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITORA. QUALIDADE DE SEGURADA DA FALECIDA COMPROVADA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF 4).
2. Demonstrada a qualidade de segurada da falecida ao tempo do óbito, tem os autores, na condição de filhos, o direito ao recebimento do benefício de pensão por morte.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADA DA FALECIDA NÃO COMPROVADA. REGISTRO EM CTPS POSTERIOR AO ÓBITO. AUSÊNCIA DE PROVAS APTAS A RESPALDAR O VÍNCULO LABORAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE AFASTADA.
- Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão da pensão por morte, a lei vigente à época do fato que a originou, qual seja, a da data do óbito.
- São requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade de segurado do falecido (artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991).
- Ausência de conjunto probatório apto a respaldar a anotação do último contrato de trabalho na CTPS da falecida, a qual foi efetivada posteriormente ao óbito. Presunção de veracidade do interstício afastada.
- Falecida que, na data do óbito, não era mais segurada, pois já superado o “período de graça” previsto no artigo 15 da Lei n. 8.213/1991. Benefício indevido.
- Inversão da sucumbência. Condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Código de Processo Civil, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação provida. Tutela revogada.