PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRA. QUALIDADE DE SEGURADA DA FALECIDA COMPROVADA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF 4).
2. Demonstrada a qualidade de segurada da falecida ao tempo do óbito, tem o autor, na condição de companheiro, o direito ao recebimento do benefício de pensão por morte.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. QUALIDADE DE SEGURADA. A FALECIDA ERA TITULAR DE AUXÍLIO-DOENÇA . CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No vertente caso, conquanto a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
- O óbito de Maria Aparecida Rodrigues Machado, ocorrido em 20 de janeiro de 2013, foi comprovado pela respectiva Certidão (id 3660659 – p. 13).
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurada, uma vez que a falecida era titular de auxílio-doença (NB 536.404.886-8), desde 13 de julho de 2009, cuja cessação decorreu de seu falecimento, conforme demonstra o extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV (id 3660659 – p. 36).
- Referido benefício houvera sido deferido judicialmente à de cujus, nos autos de processo nº 2011.03.99.048019-3, por decisão proferida por esta Egrégia Corte, cujo trânsito em julgado verificou-se em 10/10/2014, conforme se depreende das respectivas cópias (id 3660659 – p. 46/48).
- O vínculo marital entre o autor e a falecida segurado restou comprovado pela Certidão de Casamento (id 3660659 – p. 10). Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação ao cônjuge.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo, nos termos do artigo 74, II da Lei nº 8.213/91.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação do INSS a qual se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. QUALIDADE DE SEGURADA. MANUTENÇÃO MESMO APÓS REVOGAÇÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA QUE HAVIA CONCEDIDO BENEFÍCIO À FALECIDA. . CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO DEVIDO. CONSECTÁRIOS.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e TRF 4.
2.Tem-se que ao tempo do óbito a de cujus mantinha a qualidade de segurada, ainda que posteriormente ao óbito tenha sido julgado improcedente o pedido de auxílio-doença e revogada a antecipação de tutela.
3. Tendo sido demonstrada a qualidade de segurado da falecida ao tempo do óbito, tem a parte autora, na condição de esposo, o direito ao recebimento do benefício de pensão por morte.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
6. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.
7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO (ART. 1.021, §§ 1º E 2º, CPC/2015). APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . QUALIDADE DE SEGURADA DA FALECIDA. CONFIGURAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBAS ACESSÓRIAS.
I- Em análise apurada da matéria, verificou-se que, embora o laudo da perícia indireta tenha apontado pela capacidade laborativa da falecida autora até julho de 2006, impondo-se reconhecer que não houve cura de seu tumor primário, diagnosticado em 2001, tendo em vista que em janeiro de 2007 foi constatada a metástase hepática, que a levou a óbito em 02.09.2009, concluindo-se, portanto, que antes de 15.02.2004 a falecida autora, além de não estar curada, já tinha desenvolvido a metástase hepática e não mais trabalhou, em virtude de sua doença, razão pela qual não há que se cogitar sobre a perda de sua qualidade de segurada.
II- Cabível a concessão do benefício de auxílio-doença, desde a data de sua cessação indevida, ocorrida em 16.12.2001, convertendo-o em aposentadoria por invalidez, a partir da citação (01.06.2009), quando o réu tomou ciência de sua pretensão, até a data do seu óbito (02.08.2009). Não há prescrição de parcelas prescritas, ante o ajuizamento da ação em 25.02.2009.
III-Os juros de mora e a correção monetária deverão ser computados consoante a legislação de regência.
IV- Honorários advocatícios arbitrados em 15% do valor das prestações que seriam devidas até a presente data, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no Juízo "a quo", nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com entendimento firmado por esta 10ª Turma.
V- Agravo (art. 1.021, §§ 1º e 2º, CPC/2015) interposto pela parte autora provido, passando, assim, a parte final da decisão agravada a ter a seguinte redação: "Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte autora para julgar procedente seu pedido e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de auxílio-doença, desde a data de sua cessação indevida, convertendo-o em aposentadoria por invalidez, a partir da data da citação (01.06.2009). Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das prestações que seriam devidas até a presente data."
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADA. A FALECIDA ERA TITULAR DE APOSENTADORIA POR IDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CARACTERIZAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. DEPOIMENTOS INCONSISTENTES E CONTRADITÓRIOS.
- A ação foi ajuizada em 18 de março de 2013 e o aludido óbito, ocorrido em 15 de outubro de 2010, está comprovado pela respectiva Certidão.
- No que se refere à qualidade de segurada, depreende-se do extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV acostado à fl. 45 que Tereza Firmino Klinke era titular de aposentadoria por idade (NB 41/135338239), desde 12 de julho de 2007, cuja cessação decorreu de seu falecimento.
- Quanto à alegada união estável, não se verifica dos autos início de prova material, sendo que os contratos de locação de imóveis residenciais de fls. 30/30, foram estabelecidos exclusivamente em nome da falecida segurada, entre 2006 e 2010.
- Os depoimentos colhidos nos autos se revelaram inconsistentes e contraditórios, uma vez que as testemunhas se limitaram a esclarecer que o autor morava com a de cujus e que a acompanhava durante os procedimentos médicos, em virtude de ela ser pessoa de idade provecta e com a saúde debilitada, sem esclarecer se a união tinha o propósito de constituir uma nova e autêntica entidade familiar.
- O vínculo marital com o propósito de constituir família é um dos requisitos essenciais à caracterização da união estável. Precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. EXCLUSÃO DA RENDA. GENITORA FALECIDA
1. São dois os requisitos para a concessão do benefício assistencial: condição de pessoa com deficiência/impedimento de longo prazo ou idosa (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, de hipossuficiência econômica ou de desamparo).
2. Comprovado o óbito da genitora da parte autora, cujos rendimentos implicaram a superação do valor mínimo para concessão do benefício, impõe-se a exclusão dos valores de aposentadoria percebidos pela falecida do cálculo da renda per capita familiar.
3. A DIB do benefício de prestação continuada deve corresponder à data do óbito da genitora da recorrente, porquanto somente nesse momento restou preeenchido o requisito econômico para concessão do BPC LOAS.
4. Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. In casu, verifica-se que a recorrente demandou o benefício de prestação continuada, tanto no âmbito administrativo quanto em juízo, sem o correspondente preenchimento do requisito da renda per capita familiar, o qual somente restou implementado após a comprovação do óbito da genitora, o que permitiu a exclusão dos respectivos rendimentos e a concessão do benefício desde então.
5. Não se mostrando indevido o indeferimento administrativo a Autarquia não deu causa ao ajuizamento da ação, devendo ser mantida a condenação da autora ao pagamento de honorários de advogado fixados na origem.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADA. A FALECIDA ERA TITULAR DE APOSENTADORIA POR IDADE. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS.
- O óbito de Conceição Aparecida de Oliveira, ocorrido em 29 de janeiro de 2013, foi comprovado pela respectiva Certidão (id 1663251 – p. 10).
- Restou superado o requisito da qualidade de segurada, uma vez que a falecida era titular de aposentadoria por idade – trabalhadora rural (NB 41/148.709.532-2), desde 12 de abril de 2006, cuja cessação decorreu de seu falecimento, conforme demonstra o extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV (id 1663251 – p. 09).
- O vínculo marital entre o autor e a falecida segurada restou comprovado pela respectiva Certidão de Casamento (id 1663251 – p. 08).
- As testemunhas foram unânimes em afirmar que o autor e a segurada ainda conviviam maritalmente ao tempo do falecimento, sendo desnecessária a comprovação da dependência econômica, pois esta é presumida em relação ao cônjuge, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- O termo inicial deve ser mantido na data da citação (01/08/2014), nos moldes do art. 240 do Código de Processo Civil, pois foi o momento em que a Autarquia Previdenciária tomou conhecimento do direito da parte autora e se recusou a concedê-lo.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- A legislação do Estado de Mato Grosso do Sul que dispunha sobre a isenção das custas (Leis nº 1.135/91 e 1.936/98) fora revogada a partir da edição da Lei nº 3.779/09 (art. 24, §§1º e 2º). Dessa forma, é de se atribuir ao INSS os ônus do pagamento das custas processuais nos feitos que tramitam naquela unidade da Federação.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NETA. QUALIDADE DE SEGURADA. A FALECIDA ERA TITULAR DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. TERMO DE GUARDA E RESPONSABILIDADE. DEPOIMENTOS FRÁGEIS E GENÉRICOS.
I- A qualidade de segurada restou comprovada, uma vez que a de cujus era titular de benefício previdenciário de aposentadoria por idade.
II- A parte autora, nascida em 01 de março de 1996, conta atualmente com 20 anos de idade e depreende-se da Certidão de Nascimento de fl. 12 ser neta da falecida segurada. O termo de guarda e responsabilidade de fl. 13, expedido pelo Juizado de Menores de Guaxupé - MG revela que, em 10 de setembro de 1998, quando contava com 2 (dois) anos de idade, foi posta sob a responsabilidade da falecida avó.
III- No que se refere à dependência do neto que se encontra sob guarda esta não se presume, devendo ser comprovada.
IV- Foram ouvidas duas testemunhas, cujos depoimentos se revelaram frágeis e genéricos, porquanto no sentido de que, na tenra idade, a autora foi posta sob os cuidados da avó e que atualmente esta não exerce atividade laborativa remunerada, cursa faculdade de enfermagem no período noturno e, durante o dia, se ocupa em cuidar da genitora, que é pessoa acometida por obesidade, sem passar dessa breve explanação, vale dizer, sem esclarecer qual parcela financeira a de cujus vertia em prol da postulante.
V- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
VI- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADA DA FALECIDA. TRABALHADORA RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. O benefício de pensão por morte está disciplinado nos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/1991, sendo requisitos para a sua concessão a qualidade de segurado do de cujus e a comprovação de dependência do pretenso beneficiário.
2. Conjunto probatório suficiente à comprovação da qualidade de segurada da falecida de modo a preencher os requisitos para concessão do benefício.
3. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício.
4. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
5. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida. Recurso adesivo prejudicado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADA DA FALECIDA NÃO COMPROVADA. NÃO CUMPRIDOS OS REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA ANTES DO FALECIMENTO. INCIDENCIA DO ART. 102 DA LEI N. 8.213/1991 AFASTADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão da pensão por morte, a lei vigente à época do fato que a originou, qual seja, a da data do óbito.
- São requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade de segurado do falecido (artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991).
- Na data do óbito, a pessoa falecida não mais ostentava a condição de segurado, por ter sido superado o “período de graça” previsto no artigo 15 da Lei n. 8.213/1991.
- Ausência de comprovação do preenchimento, pela pessoa falecida, dos requisitos necessários à concessão de aposentadoria, seja por idade, seja por invalidez ou tempo de serviço, o que lhe garantiria a aplicação do artigo 102 da Lei n. 8.213/1991.
- Manutenção da condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, com incidência da majoração em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE ESPOSA. QUALIDADE DE SEGURADA DA FALECIDA COMPROVADA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF 4).
2. Demonstrada a qualidade de segurada da falecida ao tempo do óbito, tem o autor, na condição de esposo, o direito ao recebimento do benefício de pensão por morte.
3. As teses relativas ao percentual de juros e o índice de correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução, de modo a racionalizar o andamento do presente processo de conhecimento.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITORA. QUALIDADE DE SEGURADA DA FALECIDA COMPROVADA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO DEVIDO. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. TERMO INICIAL. PAGAMENTO DE PARCELAS DESDE A DATA DO ÓBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e TRF 4.
2. Tendo sido demonstrada a qualidade de segurada da falecida ao tempo do óbito, tem o autor, na condição de filho, o direito ao recebimento do benefício de pensão por morte.
3. Consoante entendimento predominante da Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região - TRF4, o absolutamente incapaz não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque não se cogita de prescrição em se tratando de direitos de incapazes, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil combinado com os artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei de Benefícios, não se lhe aplicando o disposto no artigo 74 da Lei 8.213/91.
4. Todavia, ao completarem 16 anos de idade, os absolutamente incapazes passam a ser considerados relativamente incapazes, momento a partir do qual passa a fluir o prazo prescricional.
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHA FALECIDA. QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO AO TEMPO DO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- O óbito da filha, ocorrido em 06 de agosto de 2011, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurada da instituidora. Infere-se das informações constantes no extrato do CNIS que seu último vínculo empregatício foi estabelecido a partir de 18 de julho de 2011, cuja cessação decorreu do falecimento.
- A dependência econômica da genitora em relação à filha precisa ser comprovada, conforme o disposto no § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios.
- Na Certidão de Óbito restou assentado que, por ocasião do falecimento, Marieli de Freitas Borges contava 22 anos e era solteira.
- A autora carreou aos autos prova documental a indicar a identidade de endereço de ambas: Rua Artur Rodrigues Falcão, nº 2052, em Aparecida do Taboado – MS, além dacomprovação de recebimento de seguro de vida, em decorrência do acidente de trânsito que vitimou sua filha.
- Os depoimentos colhidos em mídia digital, em audiência realizada em 18 de junho de 2018, revelaram que a autora era separada e convivia com sua filha Marieli. No que se refere à dependência econômica, asseveraram que a filha Marieli começou a trabalhar no início da adolescência, como babá, a fim de custear as despesas da casa, já que a irmã mais velha houvera se casado e a genitora não trabalhava, porque era acometida por enfermidades. Após o falecimento da filha Marieli, a postulante passou a enfrentar dificuldades financeiras.
- Tendo em vista que a sentença recorrida fixou o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, formulado em 25/09/2017, não há pertinência na alegação de incidência de prescrição quinquenal suscitada pelo INSS.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Tutela antecipada mantida.
- Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADA. A FALECIDA ERA TITULAR DE APOSENTADORIA POR IDADE. EX-CÔNJUGE. UNIÃO ESTÁVEL APÓS A SEPARAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CARACTERIZAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. PRECLUSÃO DA PROVA TESTEMUNHAL.
- A ação foi ajuizada em 21 de setembro de 2016 e o aludido óbito, ocorrido em 10 de janeiro de 2016, está comprovado pela respectiva certidão de fl. 14.
- A qualidade de segurada da instituidora restou superada. Verifica-se do extrato do CNIS de fl. 46 que Brígida Cristina da Silva era titular de benefício previdenciário de aposentadoria por idade (NB 41/170.520.025-4), desde 29/07/2014, cuja cessação decorreu de seu falecimento.
- O autor contraiu matrimônio com a segurada instituidora em 26 de janeiro de 1974, conforme evidencia a Certidão de Casamento de fl. 13. Não obstante, a relação conjugal não teve relação de continuidade até a data do óbito, pois, conforme se verifica da averbação lançada em aludido documento, foi decretado o divórcio dos cônjuges requerentes, em 03 de novembro de 2003, através de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Angatuba - SP, voltando a mulher a utilizar o nome de solteira.
- Sustenta o autor na exordial que, apesar de oficializada a separação, houve o restabelecimento do convívio marital, todavia, não se verifica dos autos início de prova material da união estável. Ao reverso, conforme consta na Certidão de Óbito de fl. 14, por ocasião do falecimento, Brígida Cristina da Silva estava a residir na Rua Franco Picoli, nº 214, Centro, em Campina do Monte Alegre - SP, vale dizer, endereço distinto daquele declarado pelo autor na exordial (Rua Sítio São Roque, Bairro Aleixo, Campina do Monte Alegre - SP).
- A ausência de prova material não constitui de per si empecilho ao reconhecimento do vínculo marital, desde que suprida pela prova testemunhal idônea, conforme já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: AR nº 3.905/PE, 3ª Seção, Rel. Min. Campos Marques, DJe 01/08/2013.
- Pelos despachos de fls. 57 e 67 foi propiciado pelo magistrado que a parte autora arrolasse testemunhas para serem inquiridas em audiência designada para o dia 04 de julho de 2017, contudo, através da petição de fl. 80 o autor manifestou seu propósito de não produzir prova testemunhal e pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
- O conjunto probatório não é suficiente à demonstração de que, após o divórcio, o autor e a falecida segurada houvessem se reconciliado com o propósito de constituir novamente uma família, sendo este um dos requisitos essenciais à caracterização da união estável. Precedente: STJ, 3ª Turma, RESP nº 1263015/RN, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 26/06/2012, p. 155.
- O artigo 76, § 2º da Lei nº 8.213/91 garante ao ex-cônjuge igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do artigo 16 desta lei, desde que receba alimentos, caso contrário a presunção legal de dependência econômica deixa de existir, sendo necessária a sua comprovação. Desse mister o autor não se desincumbiu a contento, visto que não logrou demonstrar o restabelecimento do convívio marital ou que, após oficializada a separação, o ex-cônjuge contribuísse de alguma forma para prover a sua subsistência.
- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. GENITORA FALECIDA. QUALIDADE DE SEGURADA. A DE CUJUS ERA TITULAR DE APOSENTADORIA POR IDADE. FILHA. AUSÊNCIA DE INVALIDEZ. DEPOIMENTOS INCONSISTENTES. CUIDADORA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
- O óbito da genitora, ocorrido em 10 de outubro de 2017, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurada da de cujus, uma vez que Maria Cândida Pereira era titular de aposentadoria por idade (NB 41/714428457), desde 09 de dezembro de 1981, cuja cessação em 10 de outubro de 2017 decorreu do falecimento da titular.
- Os extratos do CNIS carreados aos autos pelo INSS revelam vínculos empregatícios estabelecidos pela parte autora, em interregnos intermitentes, entre 01 de abril de 1985 e 30 de abril de 1992.
- Ressentem-se os presentes autos de comprovação de que a parte autora fosse pessoa inválida ou acometida por incapacidade laborativa de qualquer natureza. Na exordial, sequer arguiu eventual incapacidade, porém sustentou que, desde quando cessou o último contrato de trabalho, passou a se dedicar exclusivamente a cuidar da genitora, situação que teria se prorrogado até a data do falecimento.
- Em audiência realizada em 09 de abril de 2019 foram inquiridas três testemunhas, que foram unânimes em afirmar que a parte autora, após deixar seu último emprego, passou a se dedicar exclusivamente a cuidar da genitora.
- Merece destaque o depoimento da testemunha Aline Cristina da Silva Abati que asseverou ser sobrinha da postulante e ter vivenciado que ela sempre morou com a segurada. Disse que a autora exercia atividade laborativa remunerada, mas que parou de trabalhar para se dedicar exclusivamente da mãe, situação que se verificou até a data do falecimento.
- Em outras palavras, as testemunhas afirmam que a postulante não exercia atividade laborativa remunerada para se dedicar exclusivamente a cuidar da genitora, sem passar dessa breve explanação, vale dizer, sem tecer qualquer relato substancial que remeta ao quadro de dependência econômica.
- Ademais, verifica-se dos autos que a parte autora chegou a pleitear administrativamente a concessão de auxílio-doença, em 29 de novembro de 2017, o qual restou indeferido, tendo como fundamento a ausência de incapacidade laborativa.
- Não comprovada a dependência econômica da filha em relação à falecida genitora, se torna inviável a concessão da pensão por morte, sendo de rigor a manutenção do decreto de improcedência do pleito.
- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. INCAPACIDADE ADVINDA APÓS A EMANCIPAÇÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. QUALIDADE DE SEGURADA. A FALECIDA GENITORA ERA TITULAR DE APOSENTADORIA POR IDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I - A lei não exige que a invalidez deva existir desde o nascimento ou que tenha sido adquirida até aos 21 anos de idade para que o filho possa ser considerado beneficiário do genitor, bastando ser comprovada a invalidez, seja ela de nascença ou posteriormente adquirida.
II - A dependência econômica restou comprovada, tendo em vista que, no laudo pericial de fls. 48/57, o médico perito esclareceu que o autor apresenta déficit funcional severo desde o nascimento (má formação congênita das mãos) e severa perda auditiva há muitos anos, cujas enfermidades o incapacitam de forma total e permanente.
III - O período em que o autor atuou como empregado (02.10.1989 a 30.11.1989) não elide a sua incapacidade para o labor, dado que o aludido vínculo empregatício ocorreu por um lapso temporal exíguo, evidenciando a dificuldade de se manter empregado.
IV - Em respeito aos limites do pedido, o termo inicial do benefício deve ser mantido a contar da data do requerimento administrativo, formulado em 26 de junho de 2012, a fim de que não reste caracterizado julgamento ultra petita.
V - Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.
VI - Remessa oficial parcialmente provida.
VII - Apelação do INSS improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADA. A FALECIDA ERA TITULAR DE APOSENTADORIA POR IDADE. UNIÃO ESTÁVEL POR MAIS DE TRINTA ANOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CARÁTER VITALÍCIO DA PENSÃO.
- O óbito de Aida Salcedo Taceo, ocorrido em 06 de setembro de 2015, foi comprovado pela respectiva Certidão (id 803522 p.11).
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurada, uma vez que a de cujus ela era titular de aposentadoria por idade – trabalhadora rural (NB 41/150.155.918-1), desde 05 de novembro de 2010, cuja cessação decorreu de seu falecimento, conforme demonstra o extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV (id 803521 p.18).
- O autor carreou aos autos início de prova material da união estável, consubstanciado nas Certidões de Nascimento pertinentes aos filhos havidos da relação marital. Além disso, na Certidão de Óbito restou assentado que, ao tempo do falecimento, a de cujus tinha por endereço a Rua Soldado Desconhecido, nº 429, em Bonito – MS, vale dizer, o mesmo declarado pelo autor na exordial e constante na conta de energia elétrica, emitida seu nome, no mês de falecimento da companheira.
- As testemunhas ouvidas nos autos foram unânimes em afirmar que o autor e a falecida segurada conviveram maritalmente por mais de trinta anos, tiveram oito filhos em comum e ainda estavam juntos por ocasião em que ela faleceu.
- Desnecessária a comprovação da dependência econômica, pois esta é presumida em relação ao companheiro, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- A união estável teve duração superior a dois anos. Ademais, os extratos do CNIS evidenciam que a de cujus era titular de aposentadoria por idade, restando cumprido os requisitos estabelecidos pelo artigo 77, § 2º, V, b, da Lei nº 8.213/91, com a redação incluída pela Lei nº 13.135/2015.
- Em virtude de o autor contar com a idade de 77 anos, ao tempo do decesso da companheira, a pensão tem caráter vitalício, conforme estabelecido pelo artigo 77, § 2º, C, 6, da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.135/2015.
- Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHA FALECIDA. QUALIDADE DE SEGURADA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO AO TEMPO DO ÓBITO. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL. DEPOIMENTO ÚNICO, INCONSISTENTE E CONTRADITÓRIO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
- O óbito da filha, ocorrido em 09 de maio de 2011, está comprovado pela respectiva Certidão.
- A qualidade de segurado restou comprovada, visto que, ao tempo do falecimento, a de cujus mantinha vínculo empregatício.
- A dependência econômica dos genitores em relação ao filho precisa ser comprovada, conforme o disposto no § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios.
- Ressentem-se os autos de prova material a indicar que a filha falecida ministrasse recursos financeiros para prover o sustento da genitora.
- Na Certidão de Óbito restou assentado que, por ocasião do falecimento, a filha contava 21 anos de idade, era solteira, sem filhos, tendo por endereço a Rua Delprete, nº 27, no Jardim Aeroporto III, em Mogi das Cruzes – SP, sendo diferente daquele informado pela parte autora na exordial: Rua Ipirapema, nº 72, Casa 01, Jardim Layr, em Mogi das Cruzes – SP.
- Em audiência realizada em 22 de fevereiro de 2018, foi inquirida, sob o crivo do contraditório, uma única testemunha. Rute Assis Motta Pereira afirmou conhecer a parte autora há cerca de trinta anos, admitindo que, por ocasião do falecimento, mãe e filha não ostentavam o mesmo endereço. Em razão de divergências familiares, a genitora havia deixado a casa, onde a filha estava a residir com o genitor e mais três irmãos. Esclareceu que a parte autora dependia financeiramente da filha, sem passar desta breve explanação, vale dizer, sem tecer qualquer relato substancial que remetesse ao quadro de dependência econômica.
- As provas produzidas nos autos não evidenciam a dependência econômica da autora em relação ao filho falecido, sendo este, repise-se, um requisito essencial à concessão da pensão por morte em favor de genitores. Precedentes.
- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHA FALECIDA. QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O óbito de Nathien Cristina da Silva, ocorrido em 29 de maio de 2017, está comprovado pela respectiva certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurada da instituidora. Infere-se das informações constantes no extrato do CNIS que ela era titular de aposentadoria por invalidez (NB 32/618463161-0), cuja cessação decorreu do falecimento.
- A Certidão de Nascimento demonstra ser a postulante genitora da segurada falecida.
- Os pais de segurado falecido estão arrolados entre os beneficiários de pensão por morte, devendo, no entanto, ser comprovada a dependência econômica em relação ao de cujus, conforme disposto no § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios.
- Destaco que na Certidão de Óbito restou assentado que, por ocasião do falecimento, Nathien Cristina da Silva contava 25 anos de idade, era solteira e sem filhos.
- Há copiosa prova documental a indicar que mãe e filha ostentavam identidade de endereços: Rua França, nº 90, no Jardim das Nações, em Itatiba – SP.
- Os prontuários médicos que instruem a exordial fazem prova de que, desde o início de 2016, a segurada passou a ser submetida a intenso tratamento médico, em razão de enfermidades que a afligia. Consta na ficha de atendimento do Pronto Socorro de Itatiba – SP que a autora assinou o termo como responsável pela paciente Nathien Cristina da Silva, em 05 de outubro de 2015.
- Os depoimentos colhidos em audiência realizada em 26 de fevereiro de 2019, revelam que a autora dependia economicamente da filha falecida. Os depoentes asseveraram conhecer a autora e sua falecida filha. Esclareceram saber ser ela técnica de enfermagem, enquanto a filha laborava como cuidadora de idosos. A falecida contribuía financeiramente para prover o sustento da autora, já que o esposo da postulante a havia deixado. Além disso, na residência havia outras filhas da autora, menores e que não exerciam atividade laborativa remunerada.
- Dos extratos do CNIS carreados aos autos pela Autarquia Previdenciária, infere-se que Nathien Cristina da Silva mantivera vínculos empregatícios, desde fevereiro de 2010, até a data do falecimento, o que constitui indicativo de que os rendimentos por ela auferidos sempre foram indispensáveis na composição do orçamento doméstico.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Tutela antecipada mantida.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. IRMÃ INVÁLIDA. QUALIDADE DE SEGURADA. A FALECIDA ERA TITULAR DE APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A ação foi ajuizada em 19 de junho de 2017 e o aludido óbito, ocorrido em 23 de maio de 2017, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurada da de cujus, uma vez que Terezinha Desidério e Silva era titular do benefício previdenciário de aposentadoria por idade (NB 41/1139244890), desde 13 de outubro de 1999, o qual foi cessado em 23 de maio de 2017, em razão de seu falecimento.
- Infere-se do extrato do CNIS de fl. 34 que a parte autora já é titular de pensão por morte (NB 21/133.608.391-0), desde 20/01/2002, instituída em razão do falecimento de seu companheiro, o que não constitui de per si empecilho ao deferimento da pensão pelo óbito da irmã, ante a ausência de vedação legal à respectiva cumulação.
- O irmão inválido está arrolado entre os beneficiários de pensão por morte no artigo 16, III da Lei de Benefícios, devendo, no entanto, ser comprovada a dependência econômica em relação ao de cujus, conforme disposto no § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios.
- A autora é irmã da de cujus, conforme evidenciam os documentos de identidade juntados por cópias às fls. 16/17.
- Depreende-se da Certidão de Óbito que, por ocasião do falecimento, Terezinha Desidério e Silva tinha por endereço a Rua José Francisco de Meira, nº 93, no Bairro Tupi, em Itapetininga - SP, ou seja, o mesmo declarado pela autora na exordial, tendo figurado ela própria como a declarante do falecimento.
- Sustenta que em razão de moléstias adquiridas, as quais a incapacitam para a prática de qualquer atividade laborativa, coabitava com a irmã e dela dependia financeiramente (fls. 03/04).
- Submetida a exame médico pericial, não restou comprovada sua invalidez. No laudo pericial de fls. 51/53, referente à perícia realizada nestes autos, em 26.09.2017, no item conclusão, esclareceu o expert que as patologias diagnosticadas (dor na coluna, artrite e pressão alta), no estado em que se encontram não a incapacitam para o trabalho e para vida independente.
- Ausente a comprovação da invalidez e da dependência econômica em relação à falecida irmã, torna-se inviável a concessão da pensão por morte.
- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.