E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AUTORA FALECIDANO CURSO DA DEMANDA. HABILITAÇÃO DOS FILHOS. VALORES DEPOSITADOS. LEVANTAMENTO. FILHO MENOR DE IDADE REPRESENTADO POR SEU GENITOR. RECURSO PROVIDO.
1 - O agravante foi representado, na demanda originária, por seu genitor, a quem lhe é atribuída, de fato, a responsabilidade tanto por sua manutenção como pela administração de seus bens, como corolário do pátrio poder do qual está imbuída, na exata dicção do disposto no art. 1.689, II, do Código Civil.
2 - Especificamente nas obrigações de natureza previdenciária, a Lei nº 8.213/91, em seu art. 110, de igual forma, afeta aos genitores a responsabilidade pela percepção dos valores decorrentes de benefício concedido a dependente civilmente incapaz.
3 - Em que pese a louvável preocupação do magistrado quanto ao destino dos valores depositados em nome do menor, fato é que o mesmo se acha regularmente representado por seu genitor, sobre o qual não recai qualquer suspeita - ao menos do quanto se tem dos autos - de possível malversação de referida verba.
4 - Determinada a expedição de alvará de levantamento, em favor do representante legal do agravante, dos valores depositados pelo INSS a ele reservados.
5 - Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2009, NA VIGÊNFCIA DA LEI Nº 8.213/91. FILHA FALECIDA. QUALIDADE DE SEGURADA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO AO TEMPO DO ÓBITO. LAUDO DE ESTUDO SOCIAL. PRECLUSÃO DA PROVA TESTEMUNHAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INCONSISTENTE. DEPENDÊNIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
- O óbito de Odete Bagio, ocorrido em 06 de janeiro de 2009, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurada, uma vez que a filha da autora tivera seu último vínculo empregatício iniciado em 01 de outubro de 2000, cuja cessação, em 06 de janeiro de 2009, decorreu de seu falecimento.
- A controvérsia cinge-se, sobretudo, à comprovação da dependência econômica da autora em relação à filha falecida. É importante observar que os pais de seguradofalecido estão arrolados entre os beneficiários de pensão por morte, devendo, no entanto, ser comprovada a dependência econômica em relação ao de cujus, conforme preconizado no § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios.
- Ressentem-se os autos de prova material a indicar que a filha falecida ministrasse recursos financeiros para prover o sustento da genitora. Na Certidão de Óbito restou assentado que, por ocasião do falecimento, a filha contava 48 anos, era divorciada e deixava dois filhos. Consta seu último endereço situado na Rua Inglaterra, nº 65, em Osvaldo Cruz – SP.
- A exordial foi instruída com copiosa prova documental a indicar que a parte autora continuou a residir no endereço situado na Rua Inglaterra, nº 65, em Osvaldo Cruz – SP. Não obstante, a matrícula do referido imóvel aponta que, em razão do falecimento, este foi partilhado em favor dos filhos e genro da de cujus.
- O laudo de estuado social, elaborado por determinação do juízo, com data de 18 de março de 2019, esclarece que a parte autora reside atualmente no referido imóvel, juntamente com o esposo, que é aposentado. Conquanto retrate as dificuldades financeiras enfrentadas, não elucida em que medida se dava a suposta ajuda financeira ministrada pela falecida segurada e, notadamente, porque procrastinou por quase uma década o pedido da pensão.
- Foi propiciado pelo juízo a produção de prova testemunhal, contudo, a autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
- As provas produzidas nos autos não evidenciam a dependência econômica da autora em relação ao filho falecido, sendo este, repise-se, um requisito essencial à concessão da pensão por morte em favor de genitores. Precedentes.
- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. TRABALHADORA RURAL. ESPOSA FALECIDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS DE NATUREZA URBANA. EMPREGADA DOMÉSTICA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. ARTIGO 102, § 2º DA LEI DE BENEFÍCIOS. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO .
- O óbito de Neli Pires Pedroso, ocorrido em 23 de fevereiro de 2015, está comprovado pela respectiva Certidão.
- A dependência econômica do cônjuge é presumida, conforme preconizado pelo artigo 16, § 4º da Lei de Benefícios.
- A fim de comprovar o labor campesino exercido pela falecida esposa, o autor carreou aos autos: Certidão de Casamento, em que ele próprio foi qualificado como lavrador, por ocasião da celebração do matrimônio, e Certidões de Nascimento de filhos, nas quais consta a qualificação de ambos os genitores como lavradores, em 02/09/1975, 30/09/1977, 18/01/1982, 22/03/1985.
- Por outro lado, os extratos do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, carreados aos autos pelo INSS, revelam vínculo empregatício de natureza urbana, estabelecido pelo autor junto a Luiz Antonio Meneguel – ME, entre 01/10/2005 e 18/08/2015, ou seja, abrangendo o interregno em que a esposa veio a óbito.
- A CTPS juntada por cópias à exordial também revela vínculo empregatício de natureza urbana, estabelecido por Neli Pires Pedroso, na função de empregada doméstica, entre 01 de janeiro de 1997 e 13 de fevereiro de 1999, sem qualquer anotação quanto a contrato de trabalho subsequente, implicando na perda da qualidade de segurada ao tempo do óbito.
- A prova testemunhal a seu turno revelou-se frágil, genérica e desmerecedora de credibilidade, na medida em que se limitou a atestar o trabalho rural da falecida, sem demonstrar familiaridade com o desempenho de outras atividades da mesma, omitindo-se sobre ponto relevante à solução da lide.
- O início de prova material fora ilidido pelas informações trazidas aos autos, incidindo, à espécie, o enunciado da Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça.
- Inaplicável ao caso o teor do artigo 102, § 2º da Lei de Benefícios, pois não restou demonstrado que a de cujus fizesse jus a qualquer espécie de benefício previdenciário .
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando suspensa a execução da verba honorária por ser a postulante beneficiária da justiça gratuita, enquanto persistir a condição de miserabilidade.
- Tutela antecipada cassada.
- Apelação do INSS a qual se dá provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADA. A FALECIDA ERA TITULAR DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. UNIÃO ESTÁVEL POR MAIS DE CINCO ANOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- O óbito de Helena Maria da Silva Menezes, ocorrido em 28 de setembro de 2016, foi comprovado pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurada, uma vez que a de cujus ela era titular de aposentadoria por invalidez (NB 32/5143015126), desde 02 de junho de 2015, cuja cessação decorreu do falecimento.
- O autor carreou aos autos início de prova material da união estável, consubstanciado em documentos que sinalizam a identidade de endereço de ambos: cópias da declaração do Imposto de Renda, em nome de Helena Maria da Silva Menezes, pertinentes aos exercícios fiscais de 2007 e 2008; contrato de locação, celebrado entre o autor e o proprietário do imóvel residencial situado na Rua Salustiano Gregoriano, nº 166, na Vila Florindo, em Juquiá – SP; conta de luz elétrica, em nome da de cujus, pertinente ao mês de setembro de 2016, e conta de despesas telefônicas, em nome do autor, pertinente ao mês de junho de 2016.
- As testemunhas ouvidas nos autos foram unânimes em afirmar que o autor e a falecida segurada conviveram maritalmente, por mais de oito anos. Eles foram proprietários de um estabelecimento comercial, um bar, e eram conhecidos pela sociedade de Juquiá – SP como se fossem casados, situação que se prorrogou até a data do falecimento.
- Desnecessária a comprovação da dependência econômica, pois esta é presumida em relação ao companheiro, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Tutela antecipada mantida.
- Apelação do INSS a qual se nega provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. GENITORA FALECIDA. ÓBITO EM 2016, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. FILHA PORTADORA DE ENFERMIDADES. PERÍCIA MÉDICA. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADA DA DE CUJUS.- O óbito de Tereza Maria de Paula, ocorrido em 07 de julho de 2016, está comprovado pela respectiva Certidão.- A controvérsia cinge-se à comprovação da dependência econômica da autora em relação à falecidasegurada. A este respeito, depreende-se das anotações lançadas na CTPS juntada por cópias e das informações constantes nos extratos do CNIS, carreados aos autos pelo INSS, a existência de nove vínculos empregatícios, estabelecidos pela parte autora, em interregnos intermitentes, entre julho de 1987 e maio de 2014.- A autora já houvera sido submetida à perícia médica nos autos de processo nº 1001006-86.2019.8.26.0025, os quais tramitaram pela 1ª Vara Cível de Angatuba – SP, através dos quais pretendia a concessão de benefício por incapacidade. O respectivo laudo, juntado a esta demanda como prova emprestada, reporta-se ao exame a que foi submetida em 03 de dezembro de 2019, cuja avaliação psiquiátrica demonstrou sua plena capacidade laborativa, não obstante ser portadora de transtorno misto de ansiedade e depressão.- Submetida na presente demanda a exame pericial por médico ortopedista, realizado em 18 de dezembro de 2020, foi constatado ser portadora de lombalgia, a qual não a incapacita ao exercício de suas atividades habituais.- Por outro prisma, cabe destacar que a de cujus não ostentava a qualidade de segurada, apenas era titular de pensão por morte de trabalhador rural (NB 42/0918667461), instituída em razão do falecimento do cônjuge, a qual estivera em manutenção entre 01 de novembro de 1972 e 07 de julho de 2016, sendo cessada em razão do falecimento da beneficiária.- Não comprovada a qualidade de segurada da falecida e tampouco a dependência econômica da autora, se torna inviável a concessão da pensão por morte, sendo de rigor a manutenção do decreto de improcedência do pleito.- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2015. FILHA FALECIDA. QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO AO TEMPO DO ÓBITO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DEPOIMENTOS INCONSISTENTES E CONTRADITÓRIOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA.- O óbito da filha ocorreu em 19 de outubro de 2015, na vigência da Lei nº 8.213/91.- Qualidade de segurada incontroversa, visto que, ao tempo do falecimento, a filha mantinha vínculo empregatício.- A dependência econômica dos genitores em relação ao filho precisa ser comprovada, conforme o disposto no § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios.- Após a introdução no ordenamento jurídico da Medida Provisória n. 871/2019, publicada em 18/01/2019, posteriormente convertida na Lei n. 13.846, de 18 de julho de 2019, a qual introduziu o §5º ao art. 16 da Lei de Benefícios, a dependência econômica não pode ser demonstrada por prova exclusivamente testemunhal.- A fim de comprovar sua dependência econômica, a parte autora instruiu a exordial com prova documental que indica que ostentavam identidade de endereços: Avenida da Saudade, nº 1488, em Cosmópolis – SP. No entanto, ressentem-se os autos de prova documental a indicar que a filha falecida fosse a principal provedora da família.- Os depoimentos colhidos nos autos se revelaram inconsistentes e contraditórios, uma vez que as testemunhas se limitaram a afirmar que a filha contribuía para custear as despesas da casa, sem passar dessa breve explanação, vale dizer, sem tecer qualquer relato substancial que remetesse ao quadro de dependência econômica.- Por ocasião do falecimento da filha, a autora contava com 38 (trinta e oito) anos de idade, ou seja, se encontrava no auge de sua capacidade laborativa.- Os extratos do CNIS, carreados aos autos pelo INSS, revelam vínculos empregatícios estabelecidos pela parte autora, de forma intermitente, desde junho de 1992. Na ocasião do óbito, a autora exercia atividade laborativa remunerada, cujo contrato prorrogou-se até 04 de novembro de 2015.- A segurada faleceu muito jovem, contava com 21 anos de idade e tivera curto histórico laboral. Não é crível que pudesse custear suas despesas pessoais e ainda verter parcela considerável de seus vencimentos para prover o sustento da genitora.-Não comprovada a dependência econômica da autora em relação à filha falecida, inviável a concessão da pensão por morte. Precedentes.- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHA INVÁLIDA. QUALIDADE DE SEGURADA. A FALECIDA ERA TITULAR DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ÓBITO EM 2015, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PERÍCIA MÉDICA NÃO REALIZADA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
- O óbito de Maria Aparecida Ferreira da Silva, ocorrido em 23 de setembro de 2015, está comprovado pela respectiva certidão.
- No tocante à qualidade de segurada, os extratos do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV, carreados aos autos pelo INSS, evidenciam que a de cujus era titular de aposentadoria por invalidez – trabalhadora rural – NB 32/116.824.587-4), desde 16 de junho de 1997, cuja cessação em 23/09/2015, decorreu do falecimento da titular.
- A autora pugnou pela realização de perícia médica, para a comprovação da invalidez e, consequentemente, da dependência econômica em relação à falecida genitora.
- Evidencia-se do caso concreto a ocorrência de cerceamento de defesa, uma vez que a realização de perícia médica é medida indispensável ao deslinde da causa, a fim de se aferir se postulante é portadora de incapacidade e, em caso afirmativo, quando a alegada invalidez teria eclodido.
- Preliminar de cerceamento de defesa acolhida.
- Apelação da parte autora provida parcialmente. Sentença anulada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2015, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. FILHA FALECIDA. QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO AO TEMPO DO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- O óbito de Marluce Pereira de Araújo, ocorrido em 16 de abril de 2015, está comprovado pela respectiva certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurada da instituidora. Infere-se das informações constantes no extrato do CNIS que seu último vínculo empregatício foi estabelecido a partir de 04 de março de 1996, cuja cessação decorreu do falecimento, em 16 de abril de 2015.
- A dependência econômica da genitora em relação à filha precisa ser comprovada, conforme o disposto no § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios.
- A esse respeito, destaco que na Certidão de Óbito restou assentado que, por ocasião do falecimento, Marluce Pereira de Araújo contava 46 anos, era solteira, e tinha por endereço a Rua Salvador Zacaro, nº 4, no Jardim Cenice, em São Paulo – SP.
- A fim de demonstrar sua dependência econômica em relação à filha falecida, a parte autora carreou aos autos início de prova material, consubstanciado em documentos que evidenciam a identidade de endereço de ambas: Rua Salvador Zacaro, nº 4, no Jardim Cenice, em São Paulo – SP.
- Os depoimentos colhidos em mídia digital, em audiência realizada em 13 de fevereiro de 2020, revelam que a autora dependia economicamente da filha falecida. A depoente Vandete Gonçalves Lestine afirmou ser sua vizinha há cerca de trinta anos, razão por que pôde vivenciar que a filha com ela coabitava e era quem lhe ministrava recursos de forma habitual para prover-lhe o sustento. Acrescentou que, conquanto a parte autora também tivesse filhos, estes se dedicavam sobretudo às respectivas esposas e não auxiliavam financeiramente a genitora, cabendo a Marluce o custeio das principais despesas da casa.
- A depoente Eva Rodrigues afirmou ser vizinha da parte autora há cerca de trinta e sete anos. Esclareceu que Marluce coabitava na mesma casa com a genitora, ela era empregada e vertia parte considerável de seus rendimentos para prover o sustento da genitora. Quanto ao filho Alexandre, este residia com a companheira em uma edícula situada no fundo do mesmo terreno. Na residência ainda morava um filho de nome Francisco, que é portador de problemas mentais. Quanto ao neto David, conquanto já tivesse atingido a maioridade, ainda não trabalhava.
- Os extratos do CNIS carreados aos autos pelo INSS não revelam o exercício de atividade laborativa pela parte autora.
- Observo que o fato de a autora ter pleiteado administrativamente a concessão de benefício assistencial (o qual restou indeferido) não ilide a dependência econômica em relação à filha, mas sobretudo robustece o quadro de miserabilidade no qual se encontrava inserida.
- Os extratos do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS demonstram vínculos empregatícios estabelecidos pela segurada instituidora de forma ininterrupta, desde 04 de março de 1996 até a data do falecimento, o que constitui indicativo de que o exercício de atividade laborativa remunerada pela filha sempre foi indispensável na composição do orçamento doméstico.
- Comprovada a dependência econômica em relação à filha falecida, deve ser mantido o decreto de procedência do pleito.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Tutela antecipada mantida.
- Apelação do INSS improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2016, NA VIGÊNCIA DA LEI 8.213/91. COMPANHEIRA FALECIDA. QUALIDADE DE SEGURADA. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO FALECIMENTO. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL.
- O óbito de Maria Aparecida da Silva, ocorrido em 06 de novembro de 2016, foi comprovado pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurada, uma vez que ela era titular de aposentadoria por idade (NB 41/164.236.402-6), desde 06 de novembro de 2016, cuja cessação decorreu de seu falecimento.
- O autor carreou aos autos início de prova material acerca da união estável, consubstanciado na Certidão de Óbito, que teve este como declarante, constando o endereço da de cujus situado na Fazenda Taboca, no município de Altinópolis – SP, vale dizer, o mesmo por ele declarado na exordial; Certidão de Casamento do filho havido em comum, nascido em 11 de maio de 1981, na qual consta os nomes do autor e da de cujus como seus genitores.
- As testemunhas ouvidas nos autos foram unânimes em afirmar terem presenciado que o autor e a falecida segurada conviveram maritalmente, desde 1995, tiveram um filho em comum e que, ao tempo do falecimento, ainda ostentavam perante a sociedade local a condição de casados.
- Desnecessária a comprovação da dependência econômica, pois esta é presumida em relação ao companheiro, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- O termo inicial da pensão deve ser mantido a contar da data do requerimento administrativo, o qual foi protocolado em 17 de julho de 2017. Segundo o art. 74 da Lei nº 8.213/91, com a nova redação conferida pela Lei nº 13.183, de 04 de novembro de 2015, o termo inicial é fixado na data do requerimento administrativo, quando requerido após noventa dias após de sua ocorrência.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS a qual se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2014, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. FILHA FALECIDA. QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA. AUXÍLIO-DOENÇA AUFERIDO AO TEMPO DO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- O óbito de Cristiane da Costa Larangeira, ocorrido em 21 de fevereiro de 2014, está comprovado pela respectiva certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado da instituidora, uma vez que ela era titular de benefício previdenciário de auxílio-doença (NB 31/6021826721), desde 13 de junho de 2013, cuja cessação decorreu do falecimento.
- A dependência econômica da genitora em relação ao filho precisa ser comprovada, conforme o disposto no § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios.
- A esse respeito, destaco que na Certidão de Óbito restou assentado que, por ocasião do falecimento, Cristiane da Costa Larangeira contava 36 anos, era solteira e sem filhos.
- A fim de demonstrar sua dependência econômica em relação à filha falecida, a parte autora carreou aos autos início de prova material, da qual se verifica a identidade de endereços de ambas: Rua Chile, nº 30, no Jardim América, em Indaiatuba – SP.
- O extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV revela que o esposo da postulante é titular de aposentadoria especial, desde 09/05/1987. Ao contrário do que foi aventado pelo INSS, em suas razões recursais, tal informação não constitui óbice ao deferimento da pensão ora pleiteada, tendo em vista que o beneficiário não integra o polo ativo da demanda.
- Em audiência realizada em 07 de agosto de 2019, foram inquiridas duas testemunhas, sob o crivo do contraditório, que afirmaram conhecer a parte autora e sua falecida filha e vivenciado que a de cujus lhe ministrava recursos para prover-lhe o sustento.
- Comprovada a dependência econômica, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte, a contar da data do requerimento administrativo (22/05/2014).
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS a qual se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DA FALECIDA. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. Além disso, rege-se o benefício pela legislação vigente à época do falecimento e independe de carência.
2. A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou boia-fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar.
3. Presentes todos os requisitos legais, a parte autora faz jus, portanto, ao benefício de pensão por morte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2019, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. GENITORA FALECIDA. QUALIDADE DE SEGURADA. A DE CUJUS ERA TITULAR DE APOSENTADORIA POR IDADE. FILHA INVÁLIDA. TITULAR DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
- O óbito da genitora, ocorrido em 01/01/2019, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurada da de cujus, uma vez que Santa Magnane Altoé era titular de aposentadoria por idade (NB 41/088.032.364-7), desde 18 de novembro de 1991.
- Os extratos do CNIS, carreados aos autos pela Autarquia Previdenciária, evidenciam vínculos empregatícios estabelecidos pela parte autora, em interregnos intermitentes, entre março de 1978 e janeiro de 2012. Na sequência, esteve em gozo de auxílio-doença, entre 08/02/2012 e 26/06/2012, passando a ser titular de aposentadoria por invalidez (NB 32/6030711400), a partir de 27/06/2012.
- É de se observar que a Certidão de Casamento trazida aos autos revela ter sido a autora casada com Angelo Oscar Bertini, desde 1981, com quem constituiu prole comum, vindo a ficar viúva em 26/06/2005.
- O fato de os filhos serem titulares de aposentadoria por invalidez não os tornam necessariamente dependentes dos genitores para fins previdenciários, notadamente quando já fazem parte de outro núcleo familiar.
- Este relator entende que a dependência econômica do filho em relação aos genitores, ainda que este seja inválido, precisa ser comprovada.
- Ressentem-se os autos de prova material a indicar que a falecida genitora lhe ministrasse recursos de forma habitual para prover-lhe o sustento.
- A de cujus era pessoa de idade provecta, titular de aposentadoria por idade de valor mínimo, vale dizer, inferior àquele auferido pela parte autora, conforme se depreende dos extratos do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV, carreados aos autos pelo INSS.
- Por outras palavras, não é crível que pudesse prover suas despesas e ainda contribuir de forma significativa para o sustento da filha.
- Submetida a exame pericial, o respectivo laudo, com data de 16/09/2019, constatou ser portadora de fibromialgia e gonartrose, com data de início em 2004, com estimativa de melhora em 06 (seis) meses, desde que devidamente tratada.
- Não comprovada a dependência econômica da filha em relação à falecida genitora, se torna inviável a concessão da pensão por morte, sendo de rigor a manutenção do decreto de improcedência do pleito.
- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE SEGURADA DA FALECIDA. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. DECADÊNCIA PARA O INSS REVER SEUS ATOS. REGIME ANTERIOR À LEI Nº 8.213/91. TRABALHADOR RURAL. FALTA DA QUALIDADE DE SEGURADO PARA ENTE FAMILIAR NÃO ARRIMO. EQUÍVOCO NA CONCESSÃO.
1. Os atos concessórios de benefícios previdenciários ocorridos antes do advento da Lei 9.784/99 restam afetados pela decadência estabelecida nos termos do art. 103-A da Lei n.º 8.213/91 a partir de 1º de fevereiro de 2009. Ou seja, todo e qualquer benefício previdenciário concedido até 1º/02/1999 pode ser revisto até 1º/02/2009, enquanto os demais (concedidos após 1º/02/2009) submetem-se ao prazo decenal, salvo, em qualquer hipótese, a má-fé. Entendimento firmado pelo STJ.
2. A mulher, no anterior Regime de Previdência Rural, somente poderia ser considerada segurada especial se comprovasse se tratar de chefe ou arrimo de família.
3. Hipótese em que o labor rural encerrou-se antes do advento da Constituição Federal de 1988, razão por que seria indevida a aposentadoria por invalidez ou por velhice prevista no artigo 5º, da Lei Complementar 11/71.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHA FALECIDA. QUALIDADE DE SEGURADA. A DE CUJUS ERA TITULAR DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- A ação foi ajuizada em 26 de janeiro de 2017 e o aludido óbito, ocorrido em 17 de novembro de 2014, está comprovado pela respectiva Certidão.
- A qualidade de segurada da de cujus restou comprovada, uma vez que, ao tempo do óbito, ela era titular de aposentadoria por invalidez.
- A dependência econômica da genitora em relação à filha precisa ser comprovada, conforme o disposto no § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios, sendo que, no caso em apreço, a prova documental carreada aos autos evidencia que a autora e a filha falecida, solteira e sem filhos, residiam no mesmo domicílio (Rua Japão, nº 29, em Valparaíso - SP).
- Na apólice de segurado de vida, celebrado por Maria Gertrudes Lobo, com data de 21 de julho de 1994, a genitora teve seu nome inserido no campo destinado aos beneficiários. Ademais, no boleto do IPTU, pertinente ao exercício de 2014, consta o endereço da filha situado na Rua Japão, nº 29, em Valparaíso - SP, vale dizer, o mesmo declarado pela autora na exordial e constante na correspondência de fl. 21, emitida pelo próprio INSS à parte autora em 05 de outubro de 2010.
- Nos depoimentos colhidos em mídia audiovisual (fl. 117), em audiência realizada em 01 de junho de 2017, as testemunhas afirmaram conhecer a postulante e saber que a filha com ela coabitava e lhe ministrava recursos financeiros para prover o seu sustento. Esclareceram que, após o falecimento da filha, esta passou a enfrentar dificuldades financeiras, já que a de cujus era o único dos familiares que contribuía para o seu sustento.
- Como elemento de convicção, depreende-se do extrato do CNIS de fl. 46 que Maria Gertrudes Lobo mantivera vínculos empregatícios, em períodos intermitentes, desde julho de 1984, corroborando as afirmações das testemunhas no sentido de que a filha sempre exerceu atividade laborativa remunerada e contribuiu para o sustento da genitora.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC/73). PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO DA FALECIDA. PEDIDO IMPROCEDENTE.
I- A pensão por morte encontra-se prevista no art. 74 da Lei nº 8.213/91. Tendo o óbito do genitor ocorrido em 21/3/07, são aplicáveis as disposições da referida Lei, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97. Depreende-se da leitura dos dispositivos legais que os requisitos para a concessão da pensão por morte compreendem a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a dependência dos beneficiários.
II- No presente caso, não ficou comprovada a qualidade de segurado do de cujus, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91.
III- Encontra-se acostada aos autos a consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 60), comprovando que a falecida efetuou recolhimentos como contribuinte "Empresário" e ocupação "Empresário" no período de fevereiro/01 a janeiro/02. Considerando a data do último recolhimento constante do sistema CNIS (janeiro/02) e o óbito ocorrido em 21/3/07, verifica-se que houve a perda da qualidade de segurado da de cujus, nos termos do art. 15, da Lei nº 8.213/91.
IV- No tocante à alegação de incapacidade total e permanente da falecida, os documentos carreados aos autos não comprovam que a falecida esposa do autor detinha a qualidade de segurado à época da incapacidade. Ainda que a parte autora tenha juntado aos autos a cópia do processo nº 131/02, a qual o Juízo a quo julgou procedente o pedido para a concessão da aposentadoria por invalidez, verificou-se que foi interposto recurso contra a mencionada decisão, com a subida dos autos a este E. Tribunal. Por sua vez, a Décima Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido, uma vez que não ficou comprovada a qualidade de segurada da falecida à época da incapacidade. Inconformada, interpôs a de cujus recurso especial, ao qual foi negado seguimento no C. Superior Tribunal de Justiça, tendo o feito baixado à Vara de Origem em 21/5/08.
V- Não preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão da pensão por morte, não há de ser concedido o benefício.
VI- Agravo improvido.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDORA FALECIDA ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. SINDICATO.. ILEGITIMIDADE.
O sindicato possui legitimidade ativa para substituir os sucessores do servidor falecido, se o óbito ocorreu no curso da ação de conhecimento ou antes do ajuizamento da execução/cumprimento de sentença. Tal legitimidade só não se configura "quando o óbito se dá em momento anterior ao ajuizamento da ação de conhecimento, uma vez que não angularizada a relação processual em relação ao de cujus" (STJ, AgInt no REsp n. 2.042.648/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHA FALECIDA. QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O óbito da filha, ocorrido em 13 de março de 2014, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurada do de cujus. Conforme se verifica do extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV, Júlia Aparecida da Silva era titular de aposentadoria por invalidez (NB 32/130864371-0), desde 06 de julho de 1998, cuja cessação, em 13 de março de 2014, decorreu de seu falecimento.
- A dependência econômica da genitora em relação ao filho precisa ser comprovada, conforme o disposto no § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios.
- Na Certidão de Óbito restou assentado que, por ocasião do falecimento, Júlia Aparecida era separada judicialmente, contava 74 anos de idade, tendo deixado três filhos maiores.
- Há nos autos prova documental a indicar a identidade de endereço de ambas: Rua Firmino Gabriel da Luz, nº 151, em Taquarituba – SP. Ademais, depreende-se da ficha emitida pela Santa Casa de Misericórdia de Taquarituba – SP haver a de cujus figurado como responsável pela paciente Maria de Leme Vaz, por ocasião de sua internação hospitalar, em 14 de junho de 2011.
- Os depoimentos colhidos em mídia digital, em audiência realizada em 23 de julho de 2018, confirmam que a falecida segurada coabitava com a genitora e lhe ministrava recursos financeiros para prover-lhe o sustento. A testemunha Alzira Vicente Teixeira asseverou conhecer a parte autora desde 1980, tendo vivenciado que a filha com ela coabitava e lhe supria as necessidades básicas com remédios e alimentos, além de custear as despesas com água e luz. A testemunha Maria Catarina da Silva afirmou serem vizinhas há cerca de vinte e três anos, sabendo que a parte autora já é viúva há muitos anos. Quanto à filha Júlia, esta era divorciada e coabitava com a genitora, sendo a responsável pela compra de alimentos e em custear as demais despesas da casa.
- A parte autora, nascida em 28/11/1918, já é titular de pensão por morte – trabalhador rural, desde 23/01/20006, contudo, em decorrência do falecimento da filha, perdeu parte considerável da renda que compunha o orçamento doméstico e, consequentemente, passou a sofrer privações dos recursos necessários à sua subsistência.
- Nos termos do artigo 74, II da Lei de Benefícios, o termo inicial é fixado na data do requerimento administrativo.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.
- Apelação da parte autora a qual se dá provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHA FALECIDA. QUALIDADE DE SEGURADA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO AO TEMPO DO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PROVA MATERIAL ACERCA DO ENDEREÇO COMUM. PROVA TESTEMUNHAL CONSISTENTE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O óbito de Maude Gadin, ocorrido em 26 de novembro de 2016, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurada da instituidora. Infere-se das informações constantes dos extratos do CNIS que seu último vínculo empregatício havia sido estabelecido, 23 de maio de 2016, cuja cessação, em 26 de novembro de 2016, decorreu do falecimento.
- A Certidão de Nascimento revela ser a postulante genitora da segurada instituidora.
- É importante observar que os pais de segurado falecido estão arrolados entre os beneficiários de pensão por morte, devendo, no entanto, ser comprovada a dependência econômica em relação ao de cujus, conforme disposto no § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios.
- A esse respeito, destaco que na Certidão de Óbito restou assentado que, por ocasião do falecimento, Maude Gadin contava 46 anos, era solteira, sem filhos, e tinha por endereço a Rua Padre Leonel de Franco, nº 668, na Vila Libanesa, em São Paulo – SP, vale dizer, o mesmo declarado pela autora na exordial e na constante na conta de energia elétrica, emitida em seu nome, pertinente ao mês de julho de 2016.
- Por outro lado, conquanto haja copiosa prova material a indicar a identidade de endereço de ambas, ressentem-se os autos de documentos a indicar que a filha falecida ministrasse recursos financeiros para prover o sustento da genitora.
- De acordo com remansada jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, qualquer meio de prova pode ser manejado para a comprovação da dependência econômica da mãe em relação ao filho falecido, inclusive a testemunhal.
- Os depoimentos colhidos nos autos foram no sentido de que a filha coabitava com a parte autora e lhe ministrava recursos financeiros para prover o seu sustento. As testemunhas relataram terem vivenciado que a filha, com frequência, esboçava preocupação com as finanças da família, se encarregando de custear todas as despesas da casa.
- Como elemento de convicção, verifico que autora conta oitenta anos de idade, é viúva e os extratos do CNIS apontam vínculos empregatícios estabelecidos pela filha de forma quase que ininterrupta, desde 01/10/1985 até a data do falecimento (26/11/2016), o que constituiu indicativo de que a renda por ela auferida sempre foi indispensável na composição do orçamento doméstico.
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em respeito ao artigo 74, II da Lei nº 8.213/91.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.
- Apelação da parte autora a qual se dá provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2017, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. FILHA FALECIDA. QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AUFERIDO AO TEMPO DO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL.
- O óbito de Cleide Gomes de Ramos, ocorrido em 22 de maio de 2017, está comprovado pela respectiva certidão (id 128400322 – p. 5).
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurada da instituidora. Infere-se das informações constantes no extrato do CNIS que ela era titular de auxílio-doença previdenciário (NB 31/6158414054), desde 16 de setembro de 2016, cuja cessação decorreu do falecimento.
- A Certidão de Nascimento demonstra ser a postulante genitora da segurada falecida. A dependência econômica da genitora em relação à filha precisa ser comprovada, conforme o disposto no § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios.
- Na Certidão de Óbito restou assentado que, por ocasião do falecimento, Cleide Gomes de Ramos contava 43 anos, era solteira, sem filhos e tinha por endereço a Rua Tommaso Giordane, nº 75, na Vila Guacuri, em São Paulo – SP, vale dizer, o mesmo declarado pela parte autora na exordial.
- Para fazer prova da dependência econômica, a parte autora carreou aos autos copiosa prova material, cabendo destacar as cópias das declarações do imposto de renda, prestadas pela segurada à Receita Federal, referentes aos anos de 2011 a 2017, no qual a filha fizera consta apenas o nome da genitora no campo destinado à descrição dos dependentes.
- Os depoimentos colhidos em mídia digital, em audiência realizada em 02 de maio de 2019, revelaram que a autora é viúva e convivia com sua filha Cleide. No que se refere à dependência econômica, asseveraram que a filha exercia atividade laborativa remunerada e que vertia habitualmente recursos financeiros para prover o sustento da genitora.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do falecimento, em respeito ao disposto no artigo 74, I da Lei nº 8.213/91.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Tutela antecipada mantida.
- Apelação do INSS improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REMESSA OFICIAL INCABÍVEL. ÓBITO EM 2017, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. FILHA FALECIDA. QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO AO TEMPO DO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Conquanto a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual se impõe o afastamento do reexame necessário.
- O óbito de Alessandra Domingos de Andrade, ocorrido em 02 de dezembro de 2017, está comprovado pela respectiva certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurada da instituidora. Infere-se das informações constantes no extrato do CNIS que seu último vínculo empregatício foi estabelecido a partir de 16 de fevereiro de 2008, cuja cessação decorreu do falecimento.
- A dependência econômica da genitora em relação à filha precisa ser comprovada, conforme o disposto no § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios.
- Na Certidão de Óbito restou assentado que, por ocasião do falecimento, a segurada contava 43 anos, era divorciada, sem filhos e tinha por endereço a Rua Cidade de Pinhal, nº 76, Parque Fernando Jorge, em Cubatão – SP.
- Os autos foram instruídos com copiosa prova documental, contemporânea ao falecimento, a demonstrar que a segurada coabitava com os genitores no endereço situado na Rua Cidade de Pinhal, nº 76, em Cubatão – SP. A este respeito, destaco os extratos bancários emitidos em nome da falecida, contas de energia elétrica emitidas em nome do genitor e contas de despesas telefônicas, em nome da parte autora.
- No contrato de seguro e previdência, firmado em junho de 2011, a filha fizera inserir o nome da genitora, no campo destinado à descrição dos beneficiários.
- Os depoimentos colhidos em mídia digital, em audiência realizada em 24 de outubro de 2019, revelam que a autora dependia economicamente da filha falecida. Três testemunhas afirmaram que, conquanto o esposo da autora fosse aposentado, ela não tinha renda própria e sobrevivia com artesanatos que fazia de forma esporádica, quando recebia encomendas. A filha era professora de educação física, residia com os genitores e auxiliava-os no pagamento das despesas, sobretudo do aluguel do imóvel onde moravam.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação do INSS desprovida.