DIREITO PREVIDENCIÁRIO. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORMULADO DURANTE TRÂMITE DE AÇÃO JUDICIAL. COISAJULGADA. RECONHECIMENTO.
1. O autor optou, por iniciativa própria, dirigir-se à autarquia enquanto ainda tramitava a ação judicial nº 044/1.06.0003089-4, sem aguardar o seu desfecho, quando então o INSS reconheceu, de forma voluntária, parte do tempo rural e novamente indeferiu o tempo especial.
2. Porém, tanto naquela ação como na presente o autor discute os mesmos períodos de atividade rural e especial, sendo que na primeira tais interregnos já foram reconhecidos, com o devido trânsito em julgado. O fato de ter havido um requerimento administrativo durante o trâmite do primeiro processo judicial não modifica o objeto desta ação, que é o mesmo da anterior, e tampouco faz retroagir os efeitos financeiros de eventuais benefícios à DER em 07/12/2007, pois, naquela data, o INSS reconheceu por conta própria parte da atividade rural, uma vez que inexistia comando judicial determinando o reconhecimento de quaisquer períodos.
3. O mesmo raciocínio valeria para o caso de o autor ter ajuizado a presente ação antes do trânsito em julgado da primeira, quando, então, ter-se-ia reconhecido a litispendência. Como aquele processo já se encerrou definitivamente, trata-se de coisa julgada, nos termos do art. 301, § 3º, do CPC/1973
4. Resta mantida a sentença, extinguindo-se o feito sem resolução de mérito, pela ocorrência da coisa julgada.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. AÇÃO ANTERIORMENTE AJUIZADA. COISAJULGADA. NÃO OCORRÊNCIA NO CASO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.1. A coisa julgada se verifica quando se reproduz ação anteriormente ajuizada (art. 337, § 1º, do CPC). Isto é, quando presentes as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido (art. 337, § 2º, do CPC).2. Consoante entendimento do E. STJ para o reconhecimento da coisa julgada, faz-se necessária a tríplice identidade - mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido.3. No caso dos autos, não há entre as ações identidade completa de seus elementos, haja vista se tratar de nova causa de pedir, com base em circunstância fática distinta, não analisada em demanda anterior.4. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. COISAJULGADA. INOCORRÊNCIA. TEMPO ESPECIAL. RECONHECIMENTO. REVISÃO DO BENEFÍCIO DO INSTITUIDOR E REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE.
1. Não há falar em coisa julgada, tampouco na eficácia preclusiva da coisa julgada, conforme artigo 508 do CPC, não se podendo considerar como deduzidas e repelidas todas as alegações que a parte autora poderia ter efetuado para o acolhimento de pedidos não formulados em ação pretérita. 2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 3. Assegura-se à parte autora o direito à revisão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição de seu falecido marido, à revisão do benefício de pensão por morte que titulariza, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde a DER do benefício instituidor, observada a prescrição quinquenal.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPUTO NA SEGUNDA DER. POSSIBILIDADE. COISAJULGADA ADMINISTRATIVA. RUÍDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. O ato administrativo válido é dotado de presunção de legitimidade e veracidade, devendo ser respeitado o devido processo legal no caso de sua desconstituição. Não é cabível a mera reapreciação da prova sem demonstração de qualquer ilegalidade do ato anterior, pois a alteração de seu conteúdo, com base em mudança de entendimento (critério de avaliação) simplesmente ofende a coisa julgada administrativa, que confere segurança jurídica, previsibilidade, estabilidade e respeito à confiança do segurado aos atos administrativos que não são ilegais.
2. Se a medição do nível de pressão sonora indicada no formulário PPP ou LTCAT não é variável, mas, sim, em valor fixo superior ao limite de tolerância vigente à época da prestação laboral não se vislumbra relação com a tese vinculante submetida a julgamento no STJ sob a sistemática de recursos repetitivos (Tema 1.083). Ausente referência sobre a metodologia empregada ou utilizada técnica diversa da determinada na NHO 01 da FUNDACENTRO, o enquadramento deve ser feito com base na aferição do ruído constante do LTCAT ou do PPP, pois se trata de documento preenchido com anotação do responsável pelos registros ambientais nele inseridos e produzido com amparo em laudo técnico. Precedentes desta Corte.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECONHECIMENTO DE COISAJULGADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
- Na hipótese, verifica-se a ocorrência de identidade de ações (ex vi do § 2º do artigo 337 do CPC) e, consequentemente, de coisa julgada, o que se comprova mediante o cotejo das cópias dos autos do processo nº 0003756-31.2015.4.03.6318.
- Trata-se do mesmo pretendente ao recebimento de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez a ocupar o polo ativo, a parte adversa é o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e a causa de pedir, qual seja, a incapacidade total do demandante, tampouco se modificou.
- Anote-se não ser o caso de aplicação do disposto no art. 505, I, do CPC, o qual permite nova decisão judicial em relação a questões decorrentes de relação jurídica continuativa, na hipótese de sobrevir modificação no estado de fato ou de direito, caracterizando, assim, uma revisão do que foi estatuído na sentença.
- A multa aplicada deve ser mantida, uma vez que a conduta do autor é exemplo do descumprimento do dever de probidade estampado no artigo 77 do Código de Processo Civil.
- Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA PARCIAL. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Não é possível, no caso, a reafirmação da DER para a data requerida pelo autor, já que tal pedido havia sido expressamente analisado e rejeitado em demanda anterior com decisão transitada em julgado. Assim, o autor não implementa os requisitos para a concessão de aposentadoria especial.
2. Em relação ao pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, por outro lado, o magistrado da demanda anterior consignou expressamente a impossibilidade de sua concessão ante a ausência de pedido na inicial. Assim, quanto ao ponto, inexiste coisa julgada.
3. Na data definida na demanda anterior, o autor já implementava mais de 35 anos de tempo de contribuição, suficientes à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade integral.
4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COISAJULGADA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Verifica-se a ocorrência de coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e já decidida por sentença da qual não caiba recurso, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
2. Caracteriza-se cerceamento de defesa a não produção de perícia quando esta se traduz no único meio hábil a comprovar a pretensão deduzida pela parte autora, qual seja o reconhecimento de atividade urbana desenvolvida em condições especiais.
3. Anulada a sentença com o retorno dos autos à vara de origem para restabelecimento da dilação probatória e novo julgamento do mérito da lide.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DE PERÍODOS JÁ EXAMINADOS. COISA JULGADA.
Hipótese em que se vislumbra o pedido de reconhecimento da atividade especial de períodos já examinados em ação anterior, devendo ser mantida a decisão hostilizada que determinou a extinção da ação em relação a tais períodos, em virtude da coisa julgada, prosseguindo a ação em relação aos demais.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE URBANA. COISAJULGADA. RECONHECIMENTO PARCIAL DA ESPECIALIDADE. BENEFÍCIO NEGADO. APELAÇÃO DO AUTOR E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria especial, após reconhecimento dos lapsos especiais vindicados.
- Em consulta ao site do Juizado Especial Federal, verifica-se que o mesmo autor ingressou com o pedido de reconhecimento de atividades especiais (até 15/4/2009) e a concessão de aposentadoria especial.
- A decisão proferida, que reconheceu a especialidade tão somente dos lapsos 9/1/1984 a 24/7/1987, 24/8/1987 a 5/3/1997, 19/11/2003 a 15/4/2009, transitou em julgado em 8/3/2016.
- A reanálise (nesta ação) do pedido de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas pelo autor nos períodos 9/1/1984 a 24/7/1987 e 24/8/1987 a 15/4/2009 encontra óbice na coisa julgada.
- Apreciação, nesta decisão, do pedido remanescente: 16/4/2009 a 17/7/2012.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, conforme PPP apresentado, referente ao lapso 16/4/2009 a julho de 2012, o valor aferido de exposição ao agente físico ruído é superior ao nível limítrofe estabelecido à época.
- Colhe-se do CNIS que o autor usufruiu de auxílio-doença previdenciário de 14/10/2009 a 18/2/2010, o que afasta, de plano, a exposição aos agentes nocivos inerentes ao seu ofício.
- Portanto, viável o enquadramento dos interregnos 16/4/2009 a 13/10/2009 e 19/2/2010 a 17/7/2012.
- Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade do agente.
- A parte autora não faz jus à aposentadoria especial.
- Apelo do autor e remessa oficial improvidos.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COISAJULGADA PARCIAL. TEMPO ESPECIAL. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO INVERSA. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO BENEFÍCIO DO INSTITUIDOR. INVIABILIDADE.
1. A coisa julgada e seus efeitos preclusivos relativos à ação anterior, que culminou na concessão do benefício do instituidor, limitaram-se à conversão de tempo especial em comum após 28/05/1998, o que inviabiliza a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, não abrangendo, contudo, o reconhecimento da especialidade do período para fins de conversão para aposentadoria especial, objeto da nova ação, cujo mérito não foi examinado na ação precedente. 2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 3. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 1.310.034-PR - Tema Repetitivo 546), a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço, caso em que inviável a conversão de tempo comum em especial, tendo em vista que os requisitos foram preenchidos quando em vigor o artigo 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou essa possibilidade. 4. Inviabilidade de se revisar o benefício do instituidor da pensão por morte, convertendo-o em aposentadoria especial, na medida em que comprovado tempo especial inferior a 25 anos.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. COISA JULGADA.
1. A repetição de ação já proposta e julgada esbarra no óbice da coisa julgada, existindo identidade de ações quando presentes as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 301, §3º, CPC/73; art. 337, §4º, CPC/15).
2. "Ofende a coisa julgada decisão judicial que, em processo posterior, declara tempo especial julgado improcedente em sentença anterior transitada em julgado" (TRF4, ARS 5039987-76.2018.4.04.0000, Terceira Seção, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 28/08/2020).
3. Caso concreto em que a sentença anterior deliberou sobre a atividade especial no mesmo período e com amparo nos mesmos fundamentos que são apresentados na nova demanda, caracterizando o óbice da coisajulgada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TRÍPLICE IDENTIDADE ENTRE OS ELEMENTOS DAS AÇÕES SUCESSIVAMENTE PROPOSTAS. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. VIOLAÇÃO À COISAJULGADA. OCORRÊNCIA.1. Consoante o disposto no artigo 502 do Código de Processo Civil/2015: "Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.". A violação à coisa julgada pressupõe a reapreciação de matéria abrangida pelos limites objetivos da coisa julgada material produzida em ação precedente, desde que verificada objetivamente a tríplice identidade entre as demandas.2. Consoante o disposto no art. 508, CPC/2015: “Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.”3. A causa de pedir, in casu, é o reconhecimento da especialidade da atividade laboral exercida pelo segurado em determinado período e, nesta seara, os argumentos e elementos que levem à essa conclusão devem ser suscitados no momento em que requerido primariamente, sob pena de restarem preclusas, conforme determina a regra do artigo 508 do CPC/2015.4. Constatada objetivamente a tríplice identidade entre as partes, causa de pedir e pedidos nas ações sucessivamente propostas, com a repetição de lide precedente. Incidência da coisa julgada. Extinção da ação posteriormente proposta.5. É defeso ressuscitar questão acobertada pela coisa julgada. Incidência do art. 485, V, do CPC. Sentença extintiva mantida.6. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA. OCORRÊNCIA. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Já tendo sido analisada em ação anterior, com trânsito em julgado, a especialidade de período de labor postulado no presente feito, correta a extinção da ação, com relação a tal período, em virtude da coisa julgada. 2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 3. O reconhecimento da atividade especial em razão da exposição ao agente físico ruído deve se adequar aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - Castro Meira, e RESP 1381498 - Mauro Campbell). 4. A exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de equipamentos de proteção e de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos (STF, ARE 664335, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014, publicado em 12/2/2015). 5. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. 6. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/1991, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então. 7. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009).
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL DISCUTIDO EM AÇÃO ANTERIOR. COISAJULGADA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
1. O recurso dos embargos de declaração deve visar sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual se impunha o pronunciamento. 2. Não é o instrumento processual adequado para rediscutir o mérito do julgado recorrido. 3. Consoante o art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE/AUXÍLIO-SUPLEMENTAR E APOSENTADORIA. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
1. Para o reconhecimento da coisa julgada é necessário que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade" - de partes, de pedido e de causa de pedir -, sendo que a variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.
2. Em que pese a Repercussão Geral sobre a matéria, pendente de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, forçoso reconhecer a existência de coisajulgada, pois caracterizada entre as demandas a "tríplice identidade" (mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido) mencionada no § 2º do art. 301 do CPC.
3. Reconhecida, de ofício, a existência da coisa julgada e extinto o feito, sem julgamento do mérito, com base nos arts. 267, V, c/c o 301, §§ 1º, 2º e 4º, todos do CPC.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL SEM REGISTRO. COISA JULGADA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INSUFICIENTE.
1. O benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição e/ou idade urbana, para o trabalhador pertencente RGPS, pressupõe o recolhimento das contribuições mensais pelo prazo mínimo correspondente à carência exigida para o benefício pleiteado, nos termos do Arts. 24 e 25, II, da Lei 8.213/91 (180 contribuições mensais) ou do Art. 142, que impõe uma carência progressiva para os que já estavam no regime contributivo quando do início da vigência da referida lei, além dos demais requisitos legais.
2. Na ação movida pela autora, que tramitou perante a Vara Cível de Palestina, visando a concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural, o pedido foi julgado improcedente, sob o fundamento de que o início de prova material não era apto para comprovar a atividade rural exercida pela autora, em razão de seu esposo ser empresário e estar aposentado por tempo de contribuição, e a sentença transitou em julgado.
3. Ocorrência de coisajulgada em relação ao pedido de reconhecimento da atividade rural sem registro.
4. O tempo de contribuição comprovado nos autos é de apenas 01 (um) ano, 03 (três) meses e 02 (dois) dias, insuficiente para concessão do benefício pretendido.
5. Não tendo cumprindo a carência exigida pelos Arts. 25, II, e 142, da Lei 8.213/91, não faz jus a autoria ao benefício de aposentadoria por idade, contemplada no Art. 48, caput, da Lei 8.213/91.
6. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . DESAPOSENTAÇÃO. RECONHECIMENTO DE COISAJULGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ COMPROVADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
- Na hipótese, verifica-se a ocorrência de identidade de ações (ex vi do § 2º do artigo 337 do CPC) e, consequentemente, de coisa julgada, o que se comprova mediante o cotejo das cópias dos autos do processo nº 0000731-56.2015.4.03.6141, com trânsito em julgado em 13/08/15(fls. 16/19).
- Trata-se do mesmo pretendente à desaposentação a ocupar o pólo ativo, a parte adversa é o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e a causa de pedir, qual seja, a continuidade do trabalho e recolhimento de contribuições após a primeira aposentadoria, tampouco se modificou.
- No caso, há peculiaridades que indicam a existência de má-fé processual, justificando a manutenção da multa fixada pelo Juízo a quo.
- Deveras, as duas ações aforadas pelo demandante visando à desaposentação foram patrocinadas pelo mesmo advogado, que já tinha ciência da existência de coisa julgada e, ainda assim, ajuizou segundo processo alguns meses depois.
- Nessa esteira, não se afigura crível que a interposição ocorreu de forma acidental ou por mero descuido. O ajuizamento de ações idênticas evidencia que houve o escopo de burlar o princípio constitucional do juiz natural.
- Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DE PERÍODOS JÁ EXAMINADOS. COISA JULGADA.
Hipótese em que se vislumbra o pedido de reconhecimento da atividade especial de períodos já examinados em ação anterior, devendo ser mantida a decisão hostilizada que determinou a extinção da ação em relação a tais períodos, em virtude da coisa julgada, prosseguindo a ação em relação aos demais.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. DOCUMENTOS NOVOS. RELATIVIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. PERÍODO DIVERSO DO CONSTANTE NA PRIMEIRA DEMANDA. RECONHECIMENTO.
1. Verificada a existência de coisa julgada, o pedido de reconhecimento de tempo já apreciado em processo precedente deve ser extinto sem resolução de mérito.
2. A procedência ou improcedência da demanda, independentemente dos motivos fáticos ou jurídicos versados na decisão, importa em resolução de mérito, fazendo, assim, coisa julgada material, não se cogitando, na hipótese, de coisa julgada secundum litis e secundum eventum probationis.
3. A juntada de documentos novos não configura circunstância hábil ao ajuizamento de nova ação ordinária, cuja finalidade não se presta à análise de tal pretensão, a qual constitui matéria própria de ação rescisória.
4. Quanto ao período não apreciado na primeira lide, viável o reconhecimento da qualidade de segurado especial, considerando a existência de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. COISA JULGADA. INTERESSE DE AGIR. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que acolheu a preliminar de coisa julgada para o período de 06/03/1997 a 01/06/2005, extinguiu o processo sem resolução de mérito por falta de interesse de agir quanto à inclusão de salários de contribuição de 01/1995 a 11/1995, e julgou improcedente o pedido de reconhecimento da especialidade das atividades no período de 02/01/1978 a 07/01/1981. O apelante busca a reforma da sentença nesses pontos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de coisa julgada para o período de 06/03/1997 a 01/06/2005; (ii) a existência de interesse de agir para a inclusão de salários de contribuição de 01/1995 a 11/1995; e (iii) o reconhecimento da especialidade das atividades no período de 02/01/1978 a 07/01/1981 como trabalhador rural/florestal.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença foi mantida quanto à coisa julgada para o período de 06/03/1997 a 01/06/2005. O pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial possui autonomia em relação ao pedido de aposentadoria. A renovação do debate em um novo processo, mesmo com um pedido final de benefício distinto, ofende a eficácia preclusiva da coisa julgada, conforme o art. 508 do CPC.4. A preliminar de falta de interesse de agir foi afastada, e o pedido de inclusão dos salários de contribuição de 01/1995 a 11/1995 foi julgado procedente. O INSS tinha pleno conhecimento da ausência desses salários, e o segurado anexou recibos e extrato do FGTS que comprovam as remunerações, caracterizando a pretensão resistida.5. O recurso do autor foi provido para reconhecer a especialidade do período de 02/01/1978 a 07/01/1981. A atividade de trabalhador rural em empresa de reflorestamento é enquadrada como especial por categoria profissional, conforme o código 2.2.2 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964, para atividades exercidas antes de 28/04/1995. A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) goza de presunção juris tantum de veracidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelação da parte autora parcialmente provida.Tese de julgamento: 7. O pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial possui autonomia em relação ao pedido de aposentadoria, e sua renovação, mesmo com pedido de benefício distinto, ofende a eficácia preclusiva da coisa julgada.8. Há interesse de agir para a inclusão de salários de contribuição quando o INSS tem conhecimento da ausência e o segurado apresenta provas documentais.9. A atividade de trabalhador rural em empresa de reflorestamento é enquadrada como especial por categoria profissional, conforme o código 2.2.2 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964, para períodos anteriores a 28/04/1995.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 3º, 98, § 3º, 485, V, 485, VI, 487, I, 508, 1.010, § 3º, 1.022, 1.025; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, item 2.2.2; Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, I; Lei nº 11.430/2006; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5003287-72.2021.4.04.9999, 11ª Turma, Rel. Des. Federal Eliana Paggiarin Marinho, j. 14.03.2024; TRF4, AC 5072493-52.2021.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5012583-38.2019.4.04.7009, Central Digital de Auxílio 2, Rel. Dienyffer Brum de Moraes Fontes, j. 30.09.2025; TST, Súmula 12; STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76; STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017; STJ, Tema Repetitivo n. 1.059; STF, Tema 709; STF, Tema 1170; TRF4, AC 5017258-32.2018.4.04.9999, TRS/PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, j. 30.07.2020.