PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. RESSALVA. LIMITES. TEMPO ESPECIAL. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO.
1. Esta 5ª Turma firmou posicionamento no sentido de que, tratando-se de ação que postula benefício diverso do anteriormente requerido, não há falar em reconhecimento de coisajulgada ou de sua eficácia preclusiva. Entendimento pessoal ressalvado.
2. Tendo havido negativa de apreciação da possibilidade de concessão da aposentadoria especial, possível sua análise na esfera judicial, respeitando-se no cálculo do tempo de contribuição os limites impostos por questões já tratadas em ação pretérita.
3. Reconhecido período de labor especial, e não sendo o seu cômputo suficiente para a concessão da aposentadoria especial, é devida a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição já concedida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. RESSALVA. LIMITES. TEMPO ESPECIAL. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO.
1. Esta 5ª Turma firmou posicionamento no sentido de que, tratando-se de ação que postula benefício diverso do anteriormente requerido, não há falar em reconhecimento de coisajulgada ou de sua eficácia preclusiva. Entendimento pessoal ressalvado.
2. Tendo havido negativa de apreciação da possibilidade de concessão da aposentadoria especial, possível sua análise na esfera judicial, respeitando-se no cálculo do tempo de contribuição os limites impostos por questões já tratadas em ação pretérita.
3. Reconhecido período de labor especial, e não sendo o seu cômputo suficiente para a concessão da aposentadoria especial, é devida a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição já concedida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . IDOSO. EXISTÊNCIA DE AÇÃO IDÊNTICA ANTERIORMENTE PROPOSTA. COISAJULGADA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
- Há coisajulgada quando se repete ação idêntica (mesmas partes, pedido e causa de pedir) já apreciada por decisão transitada em julgado. Inteligência do artigo 337 do CPC.
- Verificada a existência de ação anterior, cuja decisão foi acobertada pela preclusão máxima, torna-se ilegal a dedução de nova e idêntica pretensão, em virtude do princípio constitucional da segurança jurídica (artigo 5º, XXXVI, da CF).
- Parte autora condenada ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Coisa julgada reconhecida de ofício. Extinção do processo sem resolução de mérito.
- Apelação prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DEFICIENTE. EXISTÊNCIA DE AÇÃO IDÊNTICA ANTERIORMENTE PROPOSTA. COISAJULGADA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
- Há coisajulgada quando se repete ação idêntica (mesmas partes, pedido e causa de pedir) já apreciada por decisão transitada em julgado. Inteligência do artigo 337 do CPC.
- Verificada a preexistência de ação anterior, cuja decisão foi acobertada pela preclusão máxima, torna-se ilegal a dedução de nova e idêntica pretensão, em virtude do princípio constitucional da segurança jurídica (artigo 5º, XXXVI, da CF).
- Parte autora condenada ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Coisa julgada reconhecida de ofício. Extinção do processo sem resolução de mérito.
- Apelação prejudicada.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. OBJETO DO PEDIDO. EXTENSÃO DA COISAJULGADA. EFICÁCIA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- A interpretação da coisa julgada, em situações nas quais se apresente eventual dúvida quanto à sua extensão ou quanto ao dispositivo da sentença, deve ser feita em conjunto com a fundamentação da decisão e o que foi pleiteado pela parte, de forma a evitar-se pagamento a menor ou a maior.
- Sendo assim, havendo dúvidas na interpretação do dispositivo da sentença, deve-se preferir a que seja mais conforme a sua fundamentação e aos limites da lide.
- No caso, considerando que a interpretação do dispositivo do decisum não deve ser realizada de forma isolada, mas de acordo com o contexto delineado em toda a sua fundamentação, fato é que o autor faz jus à concessão da aposentadoria especial, objeto do pedido da exordial, ante a implementação do tempo mínimo necessário.
- Nota-se que houve o reconhecimento tácito do pedido do autor de concessão do benefício de aposentadoria especial, sendo notória a equivocada negativa de entrega da prestação jurisdicional devida no julgamento dos embargos de declaração.
- Dessa forma, a perpetuação do equívoco no julgamento dos embargos com o indeferimento do pleito limitaria de forma indevida a eficácia da prestação jurisdicional, em evidente prejuízo ao direito do autor, que atuou de forma diligente em todos os atos processuais do decorrer da ação cognitiva.
- Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. COISAJULGADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO INTEGRAL.
- A questão relativa à especialidade dos períodos de 20/09/1979 a 24/06/1981, 27/07/82 a 17/12/82 e 01/10/83 a 13/10/96 foi submetida à apreciação judicial nos autos da apelação nº 0003929-23.2001.4.03.6114 (fls. 15/21), cuja decisão reconheceu a nulidade parcial da sentença e deu parcial provimento à remessa oficial e a recurso de apelação do INSS, restringindo o reconhecimento da especialidade aos períodos mencionados. Referida decisão transitou em julgado aos 16/01/2012. Coisa julgada.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU.
- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.310.034/PR, submetido ao regime dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a definição do fator de conversão deve observar a lei vigente no momento em que preenchidos os requisitos da concessão da aposentadoria (em regra, efetivada no momento do pedido administrativo) - diferentemente da configuração do tempo de serviço especial , para a qual deve-se observar a lei no momento da prestação do serviço.
- Cumprida a carência e implementado tempo de 35 anos de serviço, após 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, a parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, com renda mensal inicial de 100% do salário de benefício.
- Apelação do INSS a que se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COISAJULGADA. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. PRAZO DECADENCIAL CONTADO DA DIB.
- Sem reparos a decisão que reconheceu a coisa julgada, pois no feito anteriormente aforado no Juizado Especial Federal em Ribeirão Preto, a parte autora já havia formulado os mesmos períodos especiais, ora reivindicados, para fins de concessão da aposentadoria especial desde 2003.
- Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória n. 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º/8/1997. Repercussão Geral no RE n. 626.489.
- A aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora foi concedida mediante data de início (DIB) fixada em 15/4/2005 (que coincide com a DER efetiva); pouco importa a DDB (data de deferimento do benefício), no caso operada em 31/10/2005 (que coincide com a DRD - data de regularização da documentação, posteriormente apresentada pela segurada).
- O prazo decadencial corre efetivamente da DIB/DER, que representa a primeira provocação do segurado ao órgão administrativo, e não do deferimento do beneplácito legal, pois se trata de mero ato homologatório vinculado à regularização de uma providência de incumbência única e exclusiva do segurado (regularização da documentação).
- Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85 do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA. INEXISTÊNCIA. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. RECONHECIMENTO. TRANSFORMAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. CABIMENTO.
1. Não se verifica a existência de coisa julgada que impeça a análise do pedido deduzido nesta demanda, uma vez que não foi apreciado na ação anteriormente proposta. 2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à transformação da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, bem como o pagamento das parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal e descontados os valores já recebidos por ocasião do benefício anteriormente concedido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESCONSIDERAÇÃO DE TEMPO RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVAMENTE COMO ESPECIAL. COISAJULGADA ADMINISTRATIVA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. ORDEM CONCEDIDA.
1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia.
2. Tendo a Autarquia reconhecido a especialidade da atividade exercida no período indicado, por parecer fundamentado do seu corpo técnico, não pode alterar livremente o conteúdo do ato administrativo, conferindo-lhe outra interpretação, com efeitos retroativos (Lei 9.784/99, art. 2º, XIII), tendo em conta não só o tempo transcorrido, mas, sobretudo, a segurança jurídica concretizada pelo respeito à coisa julgada administrativa.
3. Reformada a sentença para conceder a segurança pleiteada, determinando-se ao INSS que mantenha o enquadramento da atividade como especial nos intervalos já reconhecidos, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da DER, caso a negativa do indeferimento do benefício esteja fundada tão-somente nas razões objeto deste mandamus.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. OMISSÃO. COISAJULGADA MATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. RUÍDO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. PROVA. HIDROCARBONETOS.
São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Não há coisa julgada se não for demonstrada identidade entre partes, pedido e causa de pedir. Não se aplica o artigo 474 do Código de Processo Civil (1973) em relação a tempos de serviço e pedidos que não foram deduzidos em demandas anteriores.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
Conforme entendimento firmado neste Tribunal Regional Federal, os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. COISA JULGADA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
1. Não se conhece do agravo retido quando não reiterado em sede recursal (art. 523 do CPC/73). 2. Há coisa julgada quando se reproduz idêntica ação anterior, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. 2. Tendo em conta que a concessão de auxílio-acidente, requer a existência de sequela consolidada que reduza a capacidade laborativa para o desempenho de atividade exercida à época do acidente de qualquer natureza, não há falar em modificação do suporte fático, razão pela qual impõe-se o reconhecimento da coisajulgada material.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO.
- Os requisitos à aposentadoria por invalidez, conforme preceituam os arts. 42 e seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistem na presença da qualidade de segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento da carência, nas hipóteses em que exigida. O auxílio-doença, por sua vez, é concedido nos casos de incapacidade temporária.
- A parte autora alega fato novo, porém, a relação empregatícia foi reconhecida em momento posterior ao julgamento, desse modo, sem força probatória para rescindir a sentença transitada em julgado.
- Reconhecimento da coisajulgada.
- Impossibilidade de prosseguimento da ação, sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Evidenciada a reprodução de ação idêntica a anterior, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido (tríplice identidade), impõe-se o reconhecimento do instituto da coisa julgada. 2. Ficam prequestionados para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COISAJULGADA. INOCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
- Situação na qual o segurado propôs uma primeira ação, postulando o reconhecimento da especialidade de período de trabalho para fins de concessão de aposentadoria especial, tendo sido proferida sentença de procedência, que transitou em julgado durante a tramitação do processo ora analisado, estando pendente de apreciação a presente ação, no qual pretende o segurado a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com aproveitamento do mesmo período alegadamente especial.
- De rigor na primeira ação ajuizada pelo autor houve cumulação sucessiva de pedidos: reconhecimento do labor especial, seguido da concessão de aposentadoria especial; como há igualmente nesta ação: reconhecimento do labor especial, seguido da concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
- Caracterizada, pois, parcial identidade de objeto entre as ações, e, nesse sentido, os efeitos de eventual litispendência/coisa julgada deve se restringir aos pontos em relação aos quais, objetivamente, existe coincidência. Até porque inquestionável que sob aspecto subjetivo existe identidade (as partes são as mesmas).
- A coisa julgada, no caso, se constituiu com observância dos respectivos limites objetivos, ou seja, em relação ao reconhecimento da especialidade, que beneficia a parte autora neste processo, e ao reconhecimento do direito à aposentadoria especial, que não afeta a análise neste processo do alegado direito à aposentadoria por tempo de contribuição.
- Deve, assim, ser afastado o óbice ao enfrentamento do mérito, cabendo observar que não poderá o segurado, no caso de procedência, usufruir de dois benefícios; muito menos receber parcelas em atraso referentes a dois benefícios. Isso, todavia, diz respeito somente a eventual pretensão de cumprimento.
- Provimento parcial do recurso, a fim de que o feito seja devidamente processado.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E ESPECIAL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, em face da verificação de coisajulgada, em ação que busca o reconhecimento de tempo de serviço rural e especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de coisa julgada em relação a períodos de atividade rural e especial não analisados em processo anterior; (ii) a necessidade de produção de provas para o reconhecimento desses períodos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A parte autora tem razão ao argumentar que os períodos de labor rural de 16/06/1978 a 15/06/1983 e de atividade especial de 24/03/2004 a 30/05/2008 não foram objeto de pronunciamento judicial com trânsito em julgado em ação anterior.4. A coisa julgada, definida no art. 502 do CPC, exige a reprodução da ação com identidade de partes, causa de pedir e pedidos, conforme o art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC.5. Embora a alteração do fundamento da causa de pedir não descaracterize a coisa julgada, no presente caso, os períodos de atividade rural e especial são diversos, afastando a identidade de pedidos.6. A sentença deve ser reformada quanto ao reconhecimento da coisa julgada em relação aos períodos de labor rural de 16/06/1978 a 15/06/1983 e de atividade especial de 24/03/2004 a 30/05/2008.7. Os documentos juntados não são suficientes para comprovar o labor rural no período de 16/06/1978 a 15/06/1983, especialmente a indispensabilidade da atividade para a subsistência familiar, exigida pela lei previdenciária.8. É fundamental a realização de audiência para oitiva de testemunhas, a fim de comprovar a indispensabilidade das atividades desenvolvidas pela autora enquanto menor de idade, bem como a produção de provas quanto ao período especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso provido para anular a sentença e determinar a remessa dos autos à origem para a produção de provas.Tese de julgamento: 10. A coisa julgada não se configura quando os pedidos de reconhecimento de tempo de serviço rural e especial em nova ação abrangem períodos distintos daqueles analisados em processo judicial anterior, sendo necessária a instrução probatória para sua comprovação.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 14, 337, §§ 1º e 2º, 485, inc. V e § 3º, 502, 505, inc. I, 508, 1.046.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AG 5025053-79.2019.4.04.0000, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 05.09.2019; TRF4, AC 5004109-31.2017.4.04.7112, Rel. Gisele Lemke, 5ª Turma, j. 06.05.2019.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COISAJULGADA. INOCORRÊNCIA.
Se, em ação anterior, a análise da especialidade do trabalho foi limitada até 28/05/1998, sob o fundamento de que após esta data estaria vedada a conversão do tempo de serviço especial em comum, não afronta a coisa julgada o pedido, formulado em nova ação, de reconhecimento da especialidade de atividade prestada em período que a sucedeu, para o fim de transformar aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. COISA JULGADA. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DOS MESMOS PERÍODOS DISCUTIDOS EM AÇÃO ANTERIOR JULGADA IMPROCEDENTE.1.Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, reconhecendo a coisa julgada.2. Parte autora alega que por se tratar de demanda de trato sucessivo, é possível a sua repetição, visto que a primeira ação foi julgada improcedente, em razão da irregularidade do PPP. Pretende a anulação da sentença e realização de prova pericial por similaridade em empresa paradigma.3. Manter o reconhecimento da coisa julgada, por se tratar de mesmos períodos já analisados em ação anterior. Afastar tese da relativização da coisa julgada.4. Recurso da parte autora que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. INTERESSE PROCESSUAL. CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL SOBRE A FUNÇÃO EXERCIDA. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. REVISÃO. COMPENSAÇÃO DE VALORES.
1. Há coisajulgada quando se reproduz idêntica ação anterior, com as mesmas partes, causa de pedir (fundamentos jurídicos e suporte fático) e pedido (art. 337, §§ 2º e 4º, do CPC/2015).
2. Caso em que cabia ao INSS, no procedimento administrativo - atentando-se ao dever de providenciar a melhor proteção previdenciária possível, em observância ao dever anexo de colaboração, decorrente do princípio da boa-fé objetiva, ter orientado o segurado quanto à possibilidade de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
3. Ausente início de prova material quanto ao exercício de função diversa da indicada nos documentos fornecidos pela empresa, incabível a realização de prova testemunhal ou pericial em ação previdenciária.
4. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
5. É possível o enquadramento diferenciado por categoria profissional, até 28/04/1995, em razão do desempenho do cargo de auxiliar mecânico em indústria enquadrado sob o Código 2.5.1, do Anexo II, do Decreto n.º 83.080/1979.
6. O Superior Tribunal de Justiça estabeleceu o entendimento de que, na hipótese de ajuizamento de ação com pedido de cômputo de tempo, a ausência/insuficiência de início de prova material não é causa de improcedência do pedido, mas sim de extinção do processo, sem resolução de mérito.
7. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral exercida e, consequentemente, a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECONHECIMENTO DE COISAJULGADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
- Na hipótese, verifica-se a ocorrência de identidade de ações (ex vi do § 2º do artigo 337 do CPC) e, consequentemente, de coisa julgada, o que se comprova mediante o cotejo das cópias dos autos do processo nº 2008.63.10.005379-1(fls. 111/127).
- Trata-se da mesma pretendente ao recebimento de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez a ocupar o polo ativo, a parte adversa é o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e a causa de pedir, qual seja, a incapacidade total e permanente da demandante, tampouco se modificou.
- Anote-se que, ao contrário do que quis fazer crer a demandante, a simples apresentação de novo requerimento administrativo não tem o condão de afastar o reconhecimento da coisa julgada.
- Ademais, embora alegue agravamento de seu estado de saúde, tal situação não modifica o fato de que a requerente voltou a filiar-se ao RGPS quando já estava totalmente incapaz ao labor, conforme decidido nos autos do processo nº 2008.63.10.005379-1.
- Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. COISAJULGADA. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. Tendo a parte autora proposto ação anterior, cuja decisão foi de improcedência, sob o fundamento da não comprovação da atividade rural durante o período de carência, a repetição da demanda para fins de rediscussão de parte daquele período encontra óbice no instituto da coisa julgada, devendo ser extinto o processo sem julgamento de mérito nesse ponto.
2. Ausência de violação ao Tema nº 629 dos Recursos Repetitivos do STJ, que diz respeito ao indeferimento da petição inicial por ausência de prova documental. Aplicação do princípio da primazia do julgamento de mérito, norma fundamental prevista no art. 4º do CPC.