PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. VARIAÇÃO DO IRSM. FEVEREIRO/94 (39,67%). COISA JULGADA. RECONHECIMENTO.
Já tendo o segurado recebido os valores decorrentes da revisão intentada em função de decisão favorável proferida em ação individual com o mesmo objeto da ação coletiva, inviável o processamento da execução individual, ante a exclusão da parte autora do liame subjetivo do acórdão da ação civil pública, bem como em decorrência da existência de coisa julgada.
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Já tendo o segurado recebido os valores decorrentes da revisão intentada em função de decisão favorável proferida em ação individual com o mesmo objeto da ação coletiva, inviável o processamento da execução individual, ante a exclusão da parte autora do liame subjetivo do acórdão da ação civil pública, bem como em decorrência da existência de coisa julgada.
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA SECUNDUM EVENTUM LITIS. INDÍCIOS DE ALTERAÇÃO FÁTICO - PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA.1. A jurisprudência tem-se firmado no sentido de que, em razão do caráter social que permeia o Direito Previdenciário, ela opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventual probationis, permitindo, assim, a propositura de nova demanda pelosegurado postulando o mesmo benefício, diante de novas circunstâncias ou novas provas que acarretem a alteração da situação fática e jurídica verificada na causa anterior.2. Na hipótese, a parte autora, em razões recursais, alega a inocorrência de coisa julgada e requer a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito. Sustenta a inocorrência da coisa julgada pelo fato de que, nosautos do processo nº 201.202.645.601, que versa sobre pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, é possível verificar que postulou a concessão do benefício de auxílio-doença com Data de Entrada do Requerimento (DER) em15/06/2012, enquanto na presente ação (mesmo pedido da ação anterior) a DER é de 11/08/2016 (ID 14821048 - Pág. 3 - fl. 127).3. De fato, a análise dos autos revela que a parte autora instruiu o seu presente pedido de concessão de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez com novo requerimento administrativo, formulado em 11/08/2016. Assim, há indícios de que novasituação fático-probatória e jurídica tenha surgido. De consequência, o ajuizamento desta nova ação não caracterizou ofensa à coisa julgada. Assim, nos termos da jurisprudência atual, razão assiste à recorrente, quanto à pretensão de anulação dasentença que reconheceu a coisajulgada.4. Apelação da parte autora provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução e julgamento do feito.
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