PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. VARIAÇÃO DO IRSM. FEVEREIRO/94 (39,67%). COISA JULGADA. RECONHECIMENTO.
Já tendo o segurado recebido os valores decorrentes da revisão intentada em função de decisão favorável proferida em ação individual com o mesmo objeto da ação coletiva, inviável o processamento da execução individual, ante a exclusão da parte autora do liame subjetivo do acórdão da ação civil pública, bem como em decorrência da existência de coisa julgada.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. IMPOSSIBLIDADE. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. COISAJULGADA. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO OU PPP. RECONHECIMENTO INDEVIDO. ÔNUS DA PROVA.
- Segundo a legislação de regência (art. 292, § 1º, do Código de Processo Civil/1973, correspondente ao artigo 327, § 1º, do Novo CPC), dentre os requisitos para a cumulação de pedidos estão a compatibilidade entre os pedidos, a competência do juízo e o tipo de procedimento.
- No caso dos autos, os pedidos do autor se sujeitam a competência de juízos diversos, ou seja, da Justiça Federal no que se refere ao reconhecimento de atividade urbana, de natureza especial, à época em que atuou como funcionário celetista, vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, e da Justiça Estadual no que concerne reconhecimento de tempo de serviço especial e à concessão da aposentadoria especial, de servidor público municipal vinculado à SEPREM, em regime próprio.
- Dessa forma, no tocante ao pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial e concessão de benefício, em regime próprio, deve ser extinto o processo em relação ao Serviço de Previdência Municipal de Itapetininga - SEMPREM, excluindo-a do polo passivo da presente demanda.
- Reconhecimento da coisa julgada material, no tocante a parte dos períodos de atividade especial, considerando-se que a primeira ação, idêntica a esta nesse ponto, já se encerrou definitivamente, com o julgamento de mérito, conforme dispõe o artigo 502 do novo Código de Processo Civil.
- É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
- Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
- Não é possível o reconhecimento como especial da atividade alegada sem a apresentação de formulário ou laudo técnico que informe as condições ambientais e a sujeição da parte autora a agentes agressivos, uma vez que as atividades exercidas, por si sós, não podem ser consideradas de natureza especial.
- Rejeitado o pedido de expedição de ofício aos ex-empregadores da parte autora, para que apresente laudos técnicos ou formulários, uma vez que o ônus da prova incumbe à parte autora quanto ao fato constitutivo do seu direito (art. 373, inc. I, CPC/2015), não tendo sido comprovada a negativa do referido empregador em fornecer qualquer documento.
- Extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, incisos V e VI, do CPC/2015. Apelação da parte autora não provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA INVALIDEZ. SEGURADO ESPECIAL. COISA JULGADA.
O título executivo reconheceu o direito do autor a receber a aposentadoria por invalidez, na qualidade de segurado especial, portanto, a forma de cálculo do benefício deverá observar a legislação aplicável à espécie.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. JULGAMENTO IMEDIATO DA LIDE. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS.
1. Segundo entendimento desta Turma, não há coisa julgada se em outro processo deixou-se de analisar a especialidade somente pela impossibilidade, à época, da conversão para tempo comum em razão da Medida Provisória n. 1.633-10/1998, pois não houve real exame do mérito.
2. Quanto à impossibilidade de conversão de tempo especial em comum, pelo fator 1.20, após 28/05/1998, operou a coisa julgada, remanescendo o direito à análise da especialidade.
3. Possibilidade de julgamento imediato da lide, nos termos do artigo 1.013 do CPC.
4. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
5. O reconhecimento da atividade especial em razão da exposição ao agente físico ruído deve se adequar aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - Castro Meira, e RESP 1381498 - Mauro Campbell).
6. A exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de equipamentos de proteção e de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos (STF, ARE 664335, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014, publicado em 12/2/2015).
7. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.
8. Não implementados todos os requisitos, inviável a transformação do benefício atualmente percebido em aposentadoria especial.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. VARIAÇÃO DO IRSM. FEVEREIRO/94 (39,67%). COISA JULGADA. RECONHECIMENTO.
Já tendo o segurado recebido os valores decorrentes da revisão intentada em função de decisão favorável proferida em ação individual com o mesmo objeto da ação coletiva, inviável o processamento da execução individual, ante a exclusão da parte autora do liame subjetivo do acórdão da ação civil pública, bem como em decorrência da existência de coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. VARIAÇÃO DO IRSM. FEVEREIRO/94 (39,67%). COISA JULGADA. RECONHECIMENTO.
Já tendo o segurado recebido os valores decorrentes da revisão intentada em função de decisão favorável proferida em ação individual com o mesmo objeto da ação coletiva, inviável o processamento da execução individual, ante a exclusão da parte autora do liame subjetivo do acórdão da ação civil pública, bem como em decorrência da existência de coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. VARIAÇÃO DO IRSM. FEVEREIRO/94 (39,67%). COISA JULGADA. RECONHECIMENTO.
Já tendo o segurado recebido os valores decorrentes da revisão intentada em função de decisão favorável proferida em ação individual com o mesmo objeto da ação coletiva, inviável o processamento da execução individual, ante a exclusão da parte autora do liame subjetivo do acórdão da ação civil pública, bem como em decorrência da existência de coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. VARIAÇÃO DO IRSM. FEVEREIRO/94 (39,67%). COISA JULGADA. RECONHECIMENTO.
Já tendo o segurado recebido os valores decorrentes da revisão intentada em função de decisão favorável proferida em ação individual com o mesmo objeto da ação coletiva, inviável o processamento da execução individual, ante a exclusão da parte autora do liame subjetivo do acórdão da ação civil pública, bem como em decorrência da existência de coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. VARIAÇÃO DO IRSM. FEVEREIRO/94 (39,67%). COISA JULGADA. RECONHECIMENTO.
Já tendo o segurado recebido os valores decorrentes da revisão intentada em função de decisão favorável proferida em ação individual com o mesmo objeto da ação coletiva, inviável o processamento da execução individual, ante a exclusão da parte autora do liame subjetivo do acórdão da ação civil pública, bem como em decorrência da existência de coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. VARIAÇÃO DO IRSM. FEVEREIRO/94 (39,67%). COISA JULGADA. RECONHECIMENTO.
Já tendo o segurado recebido os valores decorrentes da revisão intentada em função de decisão favorável proferida em ação individual com o mesmo objeto da ação coletiva, inviável o processamento da execução individual, ante a exclusão da parte autora do liame subjetivo do acórdão da ação civil pública, bem como em decorrência da existência de coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. VARIAÇÃO DO IRSM. FEVEREIRO/94 (39,67%). COISA JULGADA. RECONHECIMENTO.
Já tendo o segurado recebido os valores decorrentes da revisão intentada em função de decisão favorável proferida em ação individual com o mesmo objeto da ação coletiva, inviável o processamento da execução individual, ante a exclusão da parte autora do liame subjetivo do acórdão da ação civil pública, bem como em decorrência da existência de coisa julgada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. COISAJULGADA CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE.
- Os períodos, cuja reconhecimento da especialidade se postula nesta demanda, já foram objeto de apreciação judicial (autos n. 95/05), tendo esta E. Corte, em acordão transitado em julgado em 28/01/2011, reconhecido referidos períodos como especiais, Id. 24885811, p.1/19.
- Configurado a existência de um pressuposto negativo de constituição válida e regular do processo, qual seja a coisa julgada, representada pela repetição de ação idêntica já transitada em julgado.
- Apelação da parte autora desprovida
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. COISAJULGADA. RELATIVIZAÇÃO INDEVIDA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AVERBAÇÃO.
1. Descabimento do reconhecimento da remessa oficial em sentenças meramente declaratórias. Precedentes desta Corte e do STJ.
2. Não se desconhece a tese minoritária de aceitação da relativização da coisa julgada. Este posicionamento, no entanto, não reflete o entendimento desta Turma, que adota o entendimento de que havendo idênticas partes, causa de pedir e pedido, mormente quando se trata de processo decidido sob a égide do CPC/1973.
3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. COISA JULGADA.
- O autor ajuizou a presente ação pleiteando a condenação do INSS a não mais fazer os descontos na aposentadoria do Requerente, e devolver os valores já cobrados com correção e juros.
- A pretensão, na verdade, é de utilização desta ação ordinária para rescindir o julgado nos autos de nº0800709-97.2012.8.12.0025, na qual foi mantida a autorização para o desconto dos valores pagos a maior no benefício, em decorrência do erro administrativo do INSS, a limitar-se a 30% do valor recebido.
- Mantido o reconhecimento da coisajulgada.
-Apelo improvido
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA.
Verificada a identidade entre as partes, causas de pedir e pedido, e havendo decisão de mérito transitada em julgado quanto à ação anteriormente proposta, caracteriza-se a existência de coisajulgada material
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. COISAJULGADA. INEXISTÊNCIA. RECONHECIMENTO DE PERÍODO ESPECIAL SUPERIOR A 25 ANOS. APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDA. TERMO INICIAL.
- Cumpre enfatizar, inicialmente, que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão embargado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
- No caso dos autos, após reconhecer que o autor trabalhou sob condições especiais por 38 anos, nove meses e nove dias, o acórdão embargado concluiu pela existência de direito a aposentadoria especial e fixou o termo inicial desse benefício em 25.04.2006, data de seu requerimento administrativo.
- É verdade que o referido requerimento administrativo teve por objeto pedido de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Não obstante isso, é preciso observar que a jurisprudência entende que cabe ao INSS, ao analisar administrativamente os fatos que fundamentam pedido de benefício, conceder o benefício que é mais vantajoso ao segurado, independentemente do benefício por ele requerido.
- Trata-se, com efeito, de previsão expressa no Enunciado 5 da Junta de Recursos da Previdência Social (Resolução nº 02 do Conselho de Recursos da Previdência Social-CRPS, publicada no Diário Oficial da União de 7 de abril de 2006)
- Dessa forma, não há qualquer erro, omissão ou obscuridade no acórdão embargado ao fixar o termo inicial do benefício de aposentadoria especial na data do requerimento administrativo, mesmo que este tenha sido de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Embargos de declaração a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA PARCIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AJUDANTE DE MOTORISTA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO INSUFICIENTE.
1. Na medida em que através de demanda anterior foi analisado período de labor cuja especialidade é requerida novamente nestes autos, para fins de concessão de aposentadoria especial, impõe-se, no limite de tal período, o reconhecimento da coisajulgada.
2. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
4. As atividades de ajudante de motorista de caminhão e ônibus exercidas até 28-04-1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor.
5. Comprovado o exercício pelo autor de profissão enquadrada como especial, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
6. Não preenchidos os requisitos cumulativos para a concessão da aposentadoria especial, não tem o segurado direito ao benefício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RECONHECIMENTO DE TRABALHO EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR JÁ AFASTADO EM AÇÃO ANTERIOR. COISAJULGADA.
Impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, em razão da coisa julgada, quando a parte repete demanda anteriormente ajuizada, julgada por sentença de que não cabe mais recurso, merecendo provimento o apelo do INSS.
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS DIVERSOS. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. O pronunciamento judicial anterior não negou a possibilidade de reconhecimento de toda a atividade rural ora requerida, nem a concessão da aposentadoria por idade com base no requerimento ora questionado, de modo que não pode ser reconhecida a identidade ensejadora da coisajulgada.
2. Hipótese em que se determina o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO PARCIAL DE MÉRITO. ARTIGO 354 PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. COISAJULGADA. DOCUMENTO NOVO. AGRAVO IMPROVIDO.1. Cabível o agravo de instrumento, tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 354 do CPC, que determina que a decisão que resolver parcialmente o processo será impugnável por agravo de instrumento.2. Consoante §§ 1º e 2º, do art. 337, do CPC, configura-se a litispendência ou coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, com identidade de partes, pedido e causa de pedir, assim como o trânsito em julgado da primeira ação quando do ajuizamento da segunda em que buscado o mesmo efeito jurídico.3. A teor do disposto no art. 485, V, do Código de Processo Civil, caracterizada a perempção, litispendência ou coisa julgada, o processo será extinto sem julgamento do mérito, independentemente de arguição da parte interessada, uma vez que a matéria em questão pode e deve ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição (§ 3º).4. A decisão agravada reconheceu a ocorrência da coisa julgada e extinguiu o feito parcialmente em relação à parte dos pedidos contidos na inicial da ação revisional, visto que referidos pedidos haviam sido deduzidos anteriormente, tendo sido abarcados por decisão transitada em julgado em 2023 (processo nº 0005162-70.2016.4.03.6183).5. No caso, constatou-se a existência de ação anterior, pleiteando dentre outros períodos o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas pelo autor no período de 01/01/1993 a 17/02/1993 na empresa Bicicleta Monark S/A, o mesmo que a parte autora ora pretende ver reconhecido.6. A ação anterior deixou de reconhecer a especialidade do período 01/01/1993 a 17/02/1993, porque a exposição ao agente agressivo ruído ficou abaixo do estabelecido como nocivo pela legislação de regência, impossibilitando assim o reconhecimento do caráter especial das atividades laborais exercidas pelo autor neste período. Desta decisão, a parte autora não interpôs nenhum recurso, ocorrendo, posteriormente, o trânsito em julgado.7. Verifica-se que a parte autora protocolizou junto à Autarquia Previdenciária pedido de revisão de benefício, juntando novo PPP emitido pela própria empresa, onde os níveis de ruído apresentados para o período em questão divergem daqueles do PPP anterior.8. A existência de documento novo, alegada pela parte autora, não é hábil a desconstituir a coisa julgada, pois de acordo com o artigo 966, inciso VI, do Código de Processo Civil, a prova nova autoriza o ajuizamento de ação rescisória contra a decisão de mérito, transitada em julgado.9. Assim, a pretensão da parte autora encontra óbice na coisa julgada, pois visa rediscutir questão já anteriormente decidida e acobertada pelo manto da coisa julgada, sendo regular a extinção de parte do processo, sem a resolução do mérito, tal como determinado pelo Juízo a quo.10. Agravo de instrumento improvido. Prejudicado o agravo interno.