PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Configurada a ocorrência de coisa julgada, pois o pedido já foi examinado em ação anterior, extinta com julgamento do mérito, inclusive com a devida apreciação da prova pericial nela produzida, não tendo sido apresentadas provas que corroborassem a mudança no quadro de saúde do requerente.
2. A coisa julgada é matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição, nos termos do art. 485, §3º do CPC.
3. Caso em que novo requerimento administrativo foi apresentado poucos dias após a prolação da sentença em processo cujo objeto eram as mesmas moléstias e a parte omitiu a ação anterior ao longo do processo, o que denota má-fé.
4. Demostrada a intenção dolosa da parte autora impõe-se a condenação por litigância de má-fé, em multa de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 81 do CPC/2015.
5. A indenização prevista no art. 81 do Código de Processo Civil tem cabimento apenas na hipótese de prejuízo da parte adversa decorrente da má conduta processual, o que não restou demonstrado nos autos.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA OCORRÊNCIA DE COISAJULGADA. ART. 485, V, DO CPC.
- Reconhecimento, de ofício, da coisajulgada. Na hipótese, verifica-se a ocorrência de identidade de ações (ex vi do § 2º do artigo 337 do CPC) e, consequentemente, de coisa julgada, o que se comprova mediante o cotejo das cópias dos autos do processo nº 2013.03.99.034287-0.
- Extinção do feito sem apreciação do mérito.
- Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. COISA JULGADA. NOVAS PROVAS. DESCABIMENTO..
1. A coisa julgada material acaba por obstar o reexame de ação - repito, na tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido - já julgada por sentença de mérito transitada em julgado.
2. A justificativa da existência de provas novas não analisadas no feito anterior não é suficiente para afastar a coisa julgada.
3. A jurisprudência desta Corte vem admitindo a reprodução de ação anteriormente ajuizada apenas quando a ação anterior houver sido extinta sem julgamento de mérito, o que não é a hipótese dos autos.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. PROFESSOR. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA.
1. Verificada a identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, diante da ausência de novo pedido administrativo ou alteração da situação fática que alicerça novo requerimento de benefício na via administrativa, impõe-se o reconhecimento da existência de coisajulgada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. EFICÁCIA PRECLUSIVA. ATIVIDADE ESPECIAL.
1. A combinação da eficácia preclusiva da coisajulgada com os princípios da demanda, do contraditório, da substanciação e da estabilização da demanda, da fundamentação qualificada das decisões, e com a garantia do acesso à Justiça, impõe estabelecer que seu âmbito de aplicação limita-se às alegações possíveis sobre as questões de fato e de direito que lá foram efetivamente suscitadas, não alcançando outros fatos que, embora já pudessem ter sido invocados como causa de pedir na ação anterior, guardam autonomia. O critério a ser considerado para a distinção situa-se na avaliação se, ao decidir sobre tais fatos, em nova demanda, haverá ou não necessidade de incursionar sobre as questões de fato objeto da ação anterior.
2. No caso, esta situação só ocorreria se fosse permitido agregar novos fatos com vistas ao reconhecimento do direito ao enquadramento da atividade como especial por exposição a a gentes químicos - matéria examinada na ação anterior. Como se requer, mais que isso, o enquadramento com base na exposição a outro fator - ruídos, a decisão não eliminará a anterior, será dada sobre outros fatos, ainda que para o mesmo objetivo final - o reconhecimento da especialidade do correspondente tempo de serviço.
3. A causa de pedir no processo fundamenta-se em um novo fato - exposição a ruídos. Esta exposição não foi objeto de alegação nem de análise na ação anterior. Considerando que, quanto a ruídos, não há coisa julgada ou eficácia preclusiva, impõe-se o processamento do feito para exame da eventual exposição do autor a ruídos no período de 19/11/2003 a 16/01/2016, para fins de enquadramento da atividade como especial e consequências previdenciárias daí decorrentes.
PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA. AFASTAMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. USO DE EPI.
1. A decisão anterior que vedou a conversão do tempo especial em comum posteriormente a 28/05/1998 não implica na impossibilidade de analisar a especialidade do período posterior a 28/05/1998 como especial para fins de benefício de aposentadoria especial, havendo coisa julgada apenas quanto à conversão do tempo especial em comum. 2. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 3. Comprovada a exposição ao agente físico ruído acima do limite legal, deve ser reconhecida a especialidade do período. 4. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. 5. O sistema previdenciário vigente após a Lei 9.032/1995, portanto, somente admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço previsto no art. 57 da Lei 8.213/1991 (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso) em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. 6. Inadimplido o requisito tempo (25 anos), o autor não faz jus à concessão da aposentadoria especial. 7. Direito à averbação da especialidade do labor nos períodos reconhecidos na decisão.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. COISAJULGADA. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. No que se refere ao pedido de reconhecimento de atividade especial, não há como rediscutir a matéria que já foi objeto de controvérsia e pronunciamento judicial, estando, por força da preclusão máxima advinda de seu trânsito em julgado, revestida da qualidade de imutabilidade.
2. Dispõe o Art. 485, V, do CPC, que, caracterizada a coisa julgada, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, independentemente de arguição da parte interessada, podendo a matéria ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme autoriza o § 3º, do mesmo dispositivo.
3. A Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação, em 16/12/98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se necessário apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7. Remessa oficial e apelação providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO. CAUSA DE PEDIR DISTINTA. COISAJULGADA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Caracteriza-se a coisa julgada pela repetição de ação já proposta e devidamente julgada pelo Judiciário. Há identidade de ações, por sua vez, quando estiverem presentes as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 337, §4º, CPC/15).
2. Para a teoria da substanciação, adotada em nosso Ordenamento Jurídico, a causa de pedir é formada pelos fatos e também pela atribuição jurídica desses fatos, afirmados pelo autor.
3. Cuidando-se de pedido fundado em fato diverso (agente insalutífero distinto) que não foi objeto de cognição judicial, resta afastada a plena identidade entre as ações, motivo pelo qual não configurados os requisitos para o reconhecimento da coisa julgada. Precedente do STJ (AgInt no REsp 1.663.739/RS).
2. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
3. Cumprida a carência e demonstrado o tempo de serviço especial por 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade exercida pelo segurado, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria especial.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de revisar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. COISAJULGADA. CONDIÇÕES ESPECIAIS - AGENTES BIOLÓGICOS. TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTE.
I. A sentença prolatada na ação ajuizada no JEF de Catanduva assentou: "...para os períodos de 15.06.2002 a 16.11.2003 e de 01.12.2006 a 05.09.2008 (DER), não há laudo pericial ou formulários, razão pela qual não os considero especiais, pois a autora não se desincumbiu do ônus da prova..."
II. O período de 01.11.1979 a 07.06.1980 não constou do pedido de reconhecimento feito naquela ação ajuizada no JEF de Catanduva e tampouco foi o período apreciado pelo Magistrado.
III. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor.
IV. As funções exercidas com exposição a agentes biológicos podem ser reconhecidas como especiais mediante apresentação do laudo técnico ou, a partir de 05.03.1997, do perfil profissiográfico previdenciário .
V. Viável o reconhecimento das condições especiais de 01.11.1979 a 07.06.1980, de 19.11.2008 a 25.02.2009 e de 16.02.2009 a 28.05.2012.
VI. Remessa oficial, tida por interposta, e apelações parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISIONAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. COISAJULGADA. EFEITOS INFRIGENTES.
I - O pedido de reconhecimento do período de atividade especial de 29.04.1995 a 29.06.2009 e a transformação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial já foi analisado pelo Juizado Especial Federal de Araçatuba, nos autos do processo n. 0004436-86.2010.4.03.6319, com trânsito em julgado em 04.10.2017.
II - Comprovada a ocorrência da coisa julgada, a teor do disposto nos §§ 1º a 3º do artigo 337 do Novo CPC, que impõe a extinção do presente feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, V, do Novo CPC.
III - Embargos de declaração do INSS acolhidos, com efeitos infringentes, para extinguir o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V, do CPC.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. SEGURADA ESPECIAL RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COISAJULGADA.
1. A sentença ultra petita deve ser reduzida aos limites do pedido.
2. Não há como rediscutir a matéria que já foi objeto de controvérsia e pronunciamento judicial, estando, por força da preclusão máxima advinda de seu trânsito em julgado, revestida da qualidade de imutabilidade.
3. Dispõe o Art. 485, V, do CPC, que, caracterizada a coisa julgada, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, independentemente de arguição da parte interessada, podendo a matéria ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme autoriza o § 3º, do mesmo dispositivo.
4. A autoria arcará com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
5. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA.
Verificada a identidade entre as partes, causas de pedir e pedido, e havendo decisão de mérito transitada em julgado quanto à ação anteriormente proposta, caracteriza-se a existência de coisajulgada material
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COISAJULGADA DE PARTE DO PEDIDO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. DECADÊNCIA RECONHECIDA. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO DA RMI. TEMA 999 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A teor do disposto no art. 485, V, do Código de Processo Civil, caracterizada a perempção, litispendência ou coisa julgada, o processo será extinto sem julgamento do mérito, independentemente de arguição da parte interessada, uma vez que a matéria em questão pode e deve ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição (§ 3º).
- Quanto ao pedido de restabelecimento do benefício concedido em 01.01.85 em função da fraude advinda de inclusão de períodos não comprovados, não é possível nova disceptação judicial, pois a questão já fora efetivamente julgada por esta Corte na ação ajuizada em 26.03.97 (98.03.078572-7), operando-se a coisa julgada, pois idênticas as partes, o pedido e a causa de pedir.
- O C. STJ assentou que os benefícios concedidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de 10 (dez) anos contados da data em que entrou em vigor a mencionada norma e os benefícios concedidos a partir de 28.06.1997 estão sujeitos ao prazo decadencial de 10 (dez) anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão que indeferiu o pleito administrativo.
- No caso dos autos, concedido o benefício em 1985 e contando-se o prazo de 10 anos da Medida Provisória nº 1523-9/97, publicada em 28 de junho de 1997, norma predecessora da Lei nº 9.528/97, na data do ajuizamento da ação em 17.11.16 já havia se operado a decadência, pelo que de rigor a manutenção da sentença quanto ao reconhecimento da decadência da revisão da aposentadoria especial com esteio na inclusão do período de gozo de auxílio-doença e do recolhimento de 12/84.
- Não merece prosperar o pedido de indenização por danos morais, pois a reparação em questão pressupõe a prática inequívoca de ato ilícito que implique diretamente lesão de caráter não patrimonial a outrem, inocorrente nos casos de indeferimento ou cassação de benefício, tendo a Autarquia Previdenciária agido nos limites de seu poder discricionário e da legalidade, mediante regular procedimento administrativo, o que, por si só, não estabelece qualquer nexo causal entre o ato e os supostos prejuízos sofridos pelo segurado. Precedentes TRF3: 9ª Turma, AC nº 2006.61.14.006286-8, Rel. Juiz Fed. Conv. Hong Kou Hen, j. 13/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1617; 10ª Turma, AC nº 2006.03.99.043030-3, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, j. 19/06/2007, DJU 04/07/2007, p. 338.
- Consta que o valor do benefício de aposentadoria por idade concedido em 06.01.11 foi apurado conforme a legislação vigente à época.
- Todavia, sendo a DIB da aposentadoria por idade de 06.01.11, ou seja, posterior à vigência da Lei 9876/99 e tendo ingressado o autor no sistema antes desta lei, de rigor o parcial provimento ao recurso para permitir ao autor a revisão da RMI de sua aposentadoria por idade, na forma do julgado no tema 999 referido, Resp 1554596/SC e 1596203/PR.
- Ajuizada a ação em 17.11.16 e DIB de 06.01.11, estão prescritas as diferenças anteriores a 17.11.11.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a sucumbência recursal das partes.
- De ofício, extinto o feito sem julgamento do mérito, com fundamento no inciso V, do art. 485, do CPC, quanto ao pedido de restabelecimento do benefício. Apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. BENEFÍCIOS COM DATA DE REQUERIMENTO DIVERSA. PERÍODOS DE TEMPO RURAL E ESPECIAL EXAMINADOS EM AÇÃO ANTERIOR. RECURSO LIMITADO AO AFASTAMENTO DA COISA JULGADA. DESPROVIMENTO.
1. Há coisa julgada quando se procura o reconhecimento de tempo de serviço rural e tempos especiais já examinados meritoriamente em ação anterior.
2. O acervo probatório inédito não consiste em critério definidor dos elementos da ação.
3. A data de requerimento de benefício diversa não diferencia as ações quanto aos pedidos já examinados por decisão judicial transitada em julgado que se fundam na mesma causa de pedir.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO PLEITEADA EM OUTRA DEMANDA JUDICIAL. RECONHECIMENTO DA COISAJULGADA. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO.
1 - Pretende a parte autora o recálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de sua titularidade, mediante a aplicação do percentual de 39,67%, referente ao IRSM de fevereiro de 1994.
2 - O autor trouxe na peça inicial explanação sobre a existência de ação ajuizada com idêntico escopo.
3 - A r. sentença julgou extinto o feito sem resolução de mérito, uma vez a revisão em pauta já havia sido concedida à parte autora em outra demanda judicial - Processo nº 2006.63.02.004065-5 - "julgado conforme sentença de fls. 81/83 (apenso procedimento administrativo), sem notícia, no entanto, de trânsito em julgado".
4 - In casu, as peças processuais trazidas por cópia pelo próprio autor confirmam o relato contido na exordial - existência de ação previdenciária revisional idêntica a esta, na qual foi exarado decreto de improcedência, com trânsito em julgado certificado em 25/05/2006.
5 - De todo imprópria a pretensão do demandante em querer discutir, nestes autos, o acerto/desacerto da decisão proferida no Juizado Especial Federal. Eventuais alegações concernentes a equívocos existentes na fundamentação do julgado deveriam ter sido dirigidas àquele Juízo, mediante a utilização dos recursos cabíveis - ou, ainda, posteriormente, ao Juízo competente para desconstituir a coisa julgada, mediante a utilização dos meios processuais legítimos (ação rescisória, ação anulatória), nos casos permitidos por lei.
6 - É relevante destacar que a coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta da República, e origina-se da necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas. Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior.
7 - Nesse contexto, imperioso o reconhecimento da ocorrência de coisa julgada, a impor a extinção do feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, V do CPC (art. 267, V, do CPC/73 vigente à época dos fatos). Precedentes.
8 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida por fundamento diverso.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. COISAJULGADA. INOCORRÊNCIA.
1. Na Ação Ordinária 2003.71.07.005129-4/RS, o agravante postulou a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, tendo a sentença consignado que "somente pode ser convertido em tempo de serviço comum o tempo de serviço especial prestado até 28.05.98, inclusive", ponto mantido pela Turma Recursal no Recurso Cível nº 2005.71.95.007339-0/RS (evento 1 - OUT10), reconhecendo o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição em face do total de 37 anos, 03 meses e 11 dias, com base nas regras vigentes antes da promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98.
2. Não foi analisado o pedido de reconhecimento do tempo especial no período posterior a 29/05/1998, não restando coberta pelo manto da coisa julgada a questão relativa à especialidade do tempo de serviço quanto ao período posterior. Produziu-se a coisa julgada material no tocante à questão da inviabilidade de conversão em comum do tempo de serviço exercido em condições especiais após 28/05/1998.
3. "Decisão, com força de coisa julgada material, sobre inadmissibilidade de conversão de tempo especial em tempo comum após 28.05.1998 formulada no âmbito de ação objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, não compromete a formulação de pedido diverso, qual seja, de conversão de aposentadoria proporcional por tempo de serviço em aposentadoria especial mediante reconhecimento da especialidade propriamente dita dos períodos laborais exercidos posteriormente a 28.05.1998." (AI 5008199-88.2011.404.0000, Quinta Turma, Rel. Des Federal Rogério Favreto, julgado em 06-09-2011).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. COISAJULGADA CONFIGURADA.
1. Caso em que o pedido de aposentadoria rural apresentado pela autora em face do INSS já foi objeto de decisão judicial, tendo o Tribunal concluído que, diante da análise das provas, a autora não ostenta a condição de segurada especial, uma vez que não exerce atividade rural em regime de economia familiar.
2. Desse modo, resta caracterizada a coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Não restou configurada a coisa julgada, uma vez que não há identidade de pedidos e de causas de pedir.
3. Hipótese em que ficou comprovada a qualidade de segurada especial da autora.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. COISAJULGADA. CARACTERIZAÇÃO.
Já tendo sido examinado em ação anterior o mérito tanto da possibilidade de conversão em tempo comum de período supostamente laborado sob condições nocivas à saúde posteriormente a 28/05/1998 quanto a especialidade propriamente dita do respectivo interrgno, a veiculação de novo pedido nesse sentido em demanda diversa encontra óbice na coisa julgada.
Agravo de instrumento ao qual se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. TEMPO ESPECIAL. COISA JULGADA.
Conforme prevê o regramento processual, há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso. Verifica-se a identidade de ações, quando se "tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido". A coisa julgada material acaba por obstar o reexame de ação - na tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido - já julgada por sentença de mérito transitada em julgado.