PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. AVERBAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS. IRDR 15. AGENTE NOCIVO RUÍDO. NÃO COMPROVADA EXPOSIÇÃO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. AJG. INEXIGIBILIDADE TEMPORÁRIA.
1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
2. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa o integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
3. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
4. A utilização de EPI não afasta a especialidade do labor em períodos anteriores a 3-12-1998, quando é presumida a sua ineficácia (IRDR Tema 15 do TRF/4ª Região).
5. Nos termos do IRDR (Tema 15), esta Corte fixou o entendimento de que: a) quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, há a especialidade do período de atividade; b) quando a empresa informa no PPP a existência de EPI e sua eficácia, obrigatoriamente deverá ser oficiado ao empregador para fornecimento dos registros sobre o fornecimento do EPI e, apresentada a prova, deverá ser determinada a realização de prova pericial; e c) a utilização de EPI não afasta a especialidade do labor, pois é presumida a sua ineficácia: i) em períodos anteriores a 3-12-1998; ii) quando há enquadramento da categoria profissional; iii) em relação aos seguintes agentes nocivos: ruído, agentes biológicos, agentes cancerígenos (como asbestos e benzeno), agentes periculosos (como eletricidade), calor, radiações ionizantes e trabalhos sob condições hiperbáricas, trabalhos sob ar comprimido.
6. Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5-3-1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo novamente reduzido para 85 decibéis, a contar de 19-11-2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003.
7. Impossibilidade de aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, em face da incidência do Tema STJ nº 694: O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC).
8. O PPP fornecido pela empregadora não possui presunção absoluta de veracidade, podendo ser avaliado em conjunto com os demais elementos dos autos que comprovam as reais condições, locais de trabalho e funções do segurado.
9. Não demonstrado a exposição ao ruído acima dos limites legais, não tem o segurado direito à revisão da aposentadoria, com reflexos na pensão por morte.
10. Improvido o recurso da parte autora, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o valor da causa atualizado, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC, suspendendo-se a sua exigibilidade temporariamente em face do benefício da assistência judiciária gratuita.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. LAUDO EXTEMPORÂNEO. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. EXPOSIÇÃO EFETIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
1. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. A jurisprudência tem admitido a utilização de laudo periciais extemporâneos, posteriores ao labor, por conta da presunção de redução da nocividade com o passar dos anos.
3. Não há que se falar em cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido de produção pericial se acostados aos autos formulários PPPs e laudos referentes às condições ambientais da prestação laboral, sendo aqueles os documentos exigidos pela legislação previdenciária como meio de prova do exercício de atividades nocivas, nos termos do § 3º do art. 68 do Decreto 3.048/99. A mera irresignação da parte autora em relação à documentação técnica fornecida pelo empregador não constitui motivo suficiente para a adoção de laudo paradigma e/ou prova emprestada, ou deferimento de prova pericial.
4. Não comprovada a exposição efetiva a agentes nocivos, nos termos da legislação de regência, merece ser mantida a sentença que afastou o pedido de reconhecimento da especialidade do labor exercido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL OU, SUCESSIVAMENTE, APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL NÃO COMPUTADO ADMINISTRATIVAMENTE PELO INSS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EXORDIAIS. RECURSO INTERPOSTO PELO INSS. EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO RUÍDO. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DA PET 9059/RS. NO CASO DE RUÍDO COM EXPOSIÇÃO A NÍVEIS VARIADOS SEM INDICAÇÃO DE MÉDIA PONDERADA, DEVE SER REALIZADA A MÉDIA ARITMÉTICA SIMPLES ENTRE AS MEDIÇÕES DE RUÍDO ENCONTRADAS. PRECEDENTE DA TNU. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO NÍVEL DE RUÍDO. NORMA REGULAMENTADORA 15 E NORMA DE HIGIENE OCUPACIONAL 01 DA FUNDACENTRO. APRESENTADO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO DO QUAL SE EXTRAI QUE FOI UTILIZADA METODOLOGIA DE ACORDO COM O PREVISTO NO ÍTEM 5.1.1.1 DA NHO-01. RECURSO IMPROVIDO.
E M E N T A VOTO- PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. 1. Pedido de concessão/revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo especial. 2. Sentença de parcial procedência lançada nos seguintes termos: “(...) CASO DOS AUTOS Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo formulado em 07/02/2019 (NB 189.656.810-9), com a aplicação da regra prevista no art. 29-C da Lei nº 8.213/1991, alegando que os períodos seguintes devem ser reconhecidos como especiais, sendo convertidos em comum pelo fator 1,4. Em sede administrativa, restou reconhecido pelo INSS o total de 33 anos, 8 meses e 4 dias (314 contribuições a título de carência), sendo enquadrados como especiais os períodos de 01/09/1989 a 29/04/1989, laborado no “Frigorífico Bordon S A” e de 14/02/1992 a 17/08/1993, laborado na “Swift Armour S A Indústria e Comércio”, com conversão em tempo comum com incidência do fator de conversão (fls. 117/122, anexo nº 21). Em sua inicial, o autor almeja o reconhecimento como especial, conforme informações que seguem: a) Frigorífico Bordon S A ou Swift Armour S A Industria e Comércio – nos períodos de 12/06/1990 a 19/06/1990, de 10/07/1990 a 02/10/1990 e de 29/11/1990 a 01/05/1991, todos laborados na função de auxiliar geral; b) Prudenfrigo Prudente Frigorífico Ltda, nos períodos de 08/10/1991 a 26/10/1991, de 09/05/1998 a 02/05/2000 e de 26/05/2000 a 28/02/2001, todos laborados na função de auxiliar geral; c) Bon-Mart Frigorífico Ltda, no período de 18/11/2003 a 02/07/2009, na função de magarefe. A prova a respeito da alegada atividade especial foi apresentada por meio de emenda à inicial (arquivos nº 10/11). O primeiro PPP apresentado refere-se ao período de 01/03/1989 a 29/04/1989, laborado na empresa “Swift Armour S.A. Indústria e Comércio” (Frigorífico Bordon S A), na função de auxiliar geral (Setor: Couro), com exposição à umidade (agente físico), já reconhecido pelo INSS como especial (PPP – fls. 3/4 do anexo nº 11). Verifico, ainda, que o PPP de fls. 36/37, registra o período de trabalho de 14/04/1992 a 17/08/1993, na função de auxiliar geral, no Setor de Câmaras Frias, com exposição ao frio (temperatura de -30ºC), também já reconhecido como especial pelo INSS. Com relação ao período de 12/06/1990 a 19/06/1990, que se pretende reconhecer como especial, laborado na mesma empresa, na função de auxiliar geral, no Setor de Matança/Triparia, verifico que o PPP informa que o autor esteve exposto a agentes biológicos, os quais não foram especificados (PPP – fls. 8/9, anexo nº 11). Contudo, em atenção ao laudo de insalubridade, podese confirmar que as atividades exercidas acarretam exposição a agentes biológicos em grau máximo (fls. 18/19, anexo nº 11). Portanto, reconheço o período de 12/06/1990 a 19/06/1990 como exercido sob condições insalubres e nocivas, de modo habitual e permanente, sendo cabível o enquadramento como especial. Com relação ao período de 10/07/1990 a 02/10/1990, laborado na mesma empresa (Frigorífico Bordon S A, sucedida por Swift Armour S A Indústria e Comércio), o autor exerceu a função de auxiliar geral no Setor de Matança/Bucharia, com exposição a agentes biológicos (fls. 26/27, anexo nº 11). Da descrição das atividades desenvolvidas pelo autor, nota-se que a exposição aos agentes nocivos é habitual e permanente, como registra o laudo de insalubridade da empresa (fls. 18/19). Entendo, portanto, que o período deve ser enquadrado como especial. No período de 29/11/1990 a 01/05/1991, laborado na função de auxiliar geral, no Setor de Matança/Desossa, o PPP informa a exposição a agentes biológicos, a qual ocorre de modo habitual e permanente, analisando a descrição das atividades desempenhadas (fls. 31/32). Entendo, assim, que o período de atividade deve ser enquadrado como especial. Quanto aos períodos laborados na empresa Frigorífico Bordon S A, sucedida por Swift Armour S A Indústria e Comércio, embora os PPP’s sejam extemporâneos (emitidos no ano de 2018), verifico que os mesmos se valem das informações constantes do laudo técnico de insalubridade, emitido em 25/11/1981 (fls. 18/22). Passando aos períodos laborados na empresa “Prudenfrigo Prudente Frigorífico Ltda”, observo que, no período de 08/10/1991 a 26/10/1991, o autor exerceu o cargo de auxiliar geral no Setor Indústria, desenvolvendo atividade de limpeza geral, com exposição a agentes biológicos (contato com carne, sangue e pêlos de animais bovinos), sem aplicação de EPI e EPC eficazes, consoante PPP de fls. 10/11. Como técnica utilizada, consta avaliação qualitativa, com base na NR 15 – Anexo nº 14. No entanto, verifico que o responsável pelos registros ambientais é identificado a partir de 07/01/2000 e não há identificação do responsável pela monitoração biológica. Diante de tal irregularidade, não havendo laudo técnico que possa subsidiar as informações registradas no PPP, não reconheço o período ora analisado como especial. De outro giro, os períodos de 09/05/1998 a 02/05/2000 e de 26/05/2000 a 28/02/2001, laborados na função de auxiliar geral (atividade exercida de limpeza geral), com identificação dos mesmos agentes biológicos acima referidos, não devem ser reconhecidos como especiais. Verifico que apenas o PPP foi anexado aos autos pela parte autora (fls. 12/13, anexo nº 11). No entanto, conforme explanado anteriormente, a partir do advento da Lei nº 9.528/97, que conferiu nova redação ao artigo 58 da Lei nº 8.213/91, o laudo técnico pericial passou a ser exigido para a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos, tornando-se indispensável, portanto, sua juntada aos autos para que seja viável o enquadramento pleiteado. Nesta senda, a partir de 10/12/1997 (data do advento da Lei nº 9.528/97) é necessária a juntada de laudo técnico pericial para a comprovação da nocividade ambiental. Não atendida a exigência legal, deixo de reconhecer eventual especialidade dos períodos em análise. Por fim, o autor pleiteia o reconhecimento como especial de sua atividade na empresa “Bon-Mart Frigorífico Ltda”, no período de 18/11/2003 a 02/07/2009, na função de magarefe (Setor Abate), cujo PPP foi colacionado às fls. 14/15 (anexo nº 11). No documento, está registrado que o início da atividade ocorreu a partir de 11/04/2001. Encontra-se informada a exposição a agentes físico (ruído – 88,71 dB) e biológicos (contato com couro, carne, sangue e pêlos de animais bovinos). Em primeiro lugar, verifico que há indicação de responsável pelos registros ambientais somente a partir de 28/08/2006 e pela monitoração biológica, a partir de 01/03/2004. Além disso, conforme já relatado acima, a partir de 10/12/1997, o laudo técnico passou a ser exigido para comprovação da efetiva exposição dos agentes nocivos, não obstante para o agente ruído sempre se fez imprescindível a elaboração e consequente apresentação de laudo pericial. Diante disso, improcede o pedido de reconhecimento de atividade especial para o período ora examinado. Assim, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais, tão somente para que sejam declarados como especiais os períodos de 12/06/1990 a 19/06/1990, de 10/07/1990 a 02/10/1990 e de 29/11/1990 a 01/05/1991, todos laborados na função de auxiliar geral, na empresa “Swift Armour S A Indústria e Comércio” (Frigorífico Bordon S A). Verifico, contudo, que a parte autora não alcança o tempo de contribuição de 35 anos, exigido para concessão do benefício, não cabendo, ainda, a implantação da aposentadoria com base na regra do art. 29-C, da Lei 8.213/91, conforme planilha que segue: ... Observa-se que o autor não perfaz o tempo necessário à aposentação integral, porquanto conta, incluindo o tempo especial reconhecido nesta sentença, com 33 anos, 11 meses e 3 dias de tempo de serviço/contribuição, tempo insuficiente à aposentação (DER em 07/02/2019). 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado pelo autor, resolvendo o mérito do feito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a averbar, como especial, os períodos de 12/06/1990 a 19/06/1990, de 10/07/1990 a 02/10/1990 e de 29/11/1990 a 01/05/1991, em razão da exposição a agentes nocivos. No mais, julgo improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. (...)”.
3. Recurso da parte autora, em que alega fazer jus ao benefício postulado, ante à especialidade do labor desenvolvido nos períodos de 08/10/1991 a 26/10/1991, 09/05/1998 a 02/05/2000, 26/05/2000 a 28/02/2001, na função de auxiliar geral; no período de 18/11/2003 a 02/07/2009, na função de magarefe. 4. Prolatado despacho de conversão do julgamento em diligência, a fim de que a parte autora comprove a existência de responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade do período de 18/11/2003 a 02/07/2009, nos termos das teses fixadas no Tema 208 da TNU. O INSS não apresentou manifestação sobre a documentação juntada pela parte autora.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 6. Ao julgar o Tema 208, a TNU firmou as seguintes teses: 1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica.
2. A ausência total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo.
7. RUÍDO: O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua 1ª Seção, fixou entendimento no seguinte sentido: i) período anterior a 05.03.1997, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 80 dB(A); ii) período entre 06.03.1997 a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 90 dB(A); iii) período posterior a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 85 dB(A). 8. EPI EFICAZ. O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, nos autos do ARE 664.335, que “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria” . Quanto aos demais agentes agressivos, a neutralização da exposição pelo uso de EPI para efeitos previdenciários somente gera efeitos jurídicos a partir de 03/12/1998, data da publicação da Medida Provisória nº 1729, de 02/12/1998, convertida na Lei nº 9.732/98, que introduziu tal dever no artigo 58, §2º, da Lei nº 8.213/91 (Súmula 87 da TNU, 26/02/2019). Antes disso, não há que se falar em neutralização pelo uso de EPI, vedada a aplicação retroativa da lei. 9. Ao analisar o tema da aferição do ruído, a Turma Nacional de Uniformização fixou as seguintes teses, conforme a decisão proferida em sede de embargos declaratórios no PUIL n.º 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174), publicada em 21/03/2019: a) a partir de 19/11/2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma; b) em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma. 10. AGENTES BIOLÓGICOS: De acordo com a legislação aplicável, são considerados especiais quanto à exposição a agentes biológicos, as seguintes atividades: - Operações industriais com animais ou produtos oriundos de animais infectados; Trabalhos permanentes expostos ao contato direto com germes infecciosos - Assistência Veterinária, serviços em matadouros, cavalariças e outros (Código 1.3.1, do Quadro Anexo, do Decreto nº 53.831/64); - Serviços de Assistência Médica, Odontológica e Hospitalar em que haja contato obrigatório com organismos doentes ou com materiais infecto-contagiante; Trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes - assistência médico, odontológica, hospitalar e outras atividades afins (Código 1.3.2, do Quadro Anexo, do Decreto nº 53.831/64); - Trabalhos permanentes em que haja contato com produtos de animais infectados; Trabalhos permanentes em que haja contados com carnes, vísceras, glândulas, sangue, ossos, pelos dejeções de animais infectados (Código 1.3.1, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79); - Trabalhos permanentes expostos ao contato com animais doentes ou materiais infecto-contagiantes (Código 1.3.2, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79); - Trabalhos permanentes em laboratórios com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos (Código 1.3.3, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79); - Trabalhos em que haja contato permanente com doentes ou materiais infecto-contagiantes (Código 1.3.4, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79); - Trabalhos nos gabinetes de autópsia, de anatomia e anátomo-histopatologia (Código 1.3.5, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79); - trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados; trabalhos com animais infectados para tratamento ou para o preparo de soro, vacinas e outros produtos; trabalhos em laboratórios de autópsia, de anatomia e anátomo-histologia; trabalho de exumação de corpos e manipulação de resíduos de animais deteriorados; trabalhos em galerias, fossas e tanques de esgoto; esvaziamento de biodigestores; coleta e industrialização do lixo (código 3.0.1, do anexo IV, do Decreto 2.172/97; código 3.0.1, do Anexo IV, do Decreto 3.048/99)." 11. Períodos de 08/10/1991 a 26/10/1991, 09/05/1998 a 02/05/2000 e 26/05/2000 a 28/02/2001.Consta dosPPP´s que a parte autora laborou em frigorífico, em contato com carne, sangue e pelos de animais bovinos. (fls. 10/13 – evento 11). Não reconheço o labor especial, diante da ausência de previsão legal, ressaltando-se que, por se tratar de labor em frigorífico, os animais manipulados são destinados ao consumo humano e não estão infectados/deteriorados. 12. Período de 18/11/2003 a 02/07/2009. Consta do PPP (fls. 14/15 – evento 11):
Não reconheço o labor especial, por exposição a agentes biológicos, pelos motivos expostos no tópico anterior. Quanto à exposição ao ruído, o nível é superior ao limite legal e foi aferido por meio de técnica prevista na legislação. No entanto, diante das teses firmadas pela TNU ao julgar o Tema 208, somente é possível reconhecer o período de 28/08/2006 a 31/07/2008 (termo final de validade do laudo pericial emitido em 31/07/2007 a anexado aos autos em 10/09/2021), já que no período remanescente, as informações não tem respaldo em laudo técnico emitido por engenheiro ou médico do trabalho. 13. Mesmo com o cômputo do período acima a parte autora não faz jus ao benefício postulado, por não contar com 35 anos de tempo de contribuição na DER. 14. Em razão do exposto, dou parcial provimento ao recurso para reconhecer o labor especial no período de 28/08/2006 a 31/07/2008. 15. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. 16. É o voto.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. QUÍMICOS. METAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. TAXA SELIC. APLICAÇÃO DE OFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Para a medição dos níveis de ruído, admite-se a metodologia prevista na NHO 01 FUNDACENTRO ou na NR-15, conforme decisão no bojo do Tema 174 da TNU.
3. A exposição habitual e permanente a agentes químicos arrolados no Anexo 13 da NR 15, tais como poeiras metálicas e de sílica, substância cancerígena, permite o reconhecimento da atividade especial mediante análise qualitativa.
4. Este Tribunal entende que a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e deve ser calculada observando-se os seguintes critérios: pelo INPC a partir de 04/2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810, item 2), DJE de 20/11/2017, e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905, item 3.2), DJe de 20/03/2018; pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), a partir de 09/12/2021, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021.
5. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021, segundo o qual, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC).
6. Reformada a sentença com relação a questão acessória, resta caracterizada a sucumbência mínima da parte autora, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, devendo ser mantida a condenação do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, tal como fixados na sentença.
7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. RUÍDO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não se conhece da apelação por inovação recursal quanto a questão não alegada ou discutida anteriormente no processo, salvo se questão de fato não proposta anteriormente por motivo de força maior ou se matéria de ordem pública.
2. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3. A mera irresignação da parte autora em relação à documentação técnica fornecida pelo empregador não constitui motivo suficiente para o deferimento da prova pericial. 4. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados por força da sucumbência recursal.
5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. RUÍDO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. AGENTES BIOLÓGICOS. FRIO. UMIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/04/1995 admite-se o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 necessário a comprovação da efetiva exposição aos agentes prejudiciais à saúde, de forma não ocasional nem intermitente, por qualquer meio de prova; a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão (PPP) embasado em laudo técnico (LTCAT) ou por perícia técnica.
3. É cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos, conforme entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal. A exposição a agentes biológicos não demanda permanência para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial pelo risco de contágio iminente.
4. É possível o enquadramento da atividade especial pela exposição do trabalhador ao frio (temperaturas inferiores a 12ºC), provenientes de fontes artificiais, mediante a comprovação da especialidade por intermédio de PPP embasado em laudo técnico, ou mediante prova pericial nos termos da Súmula nº 198 do extinto TFR.
5. Enseja o reconhecimento da especialidade do período de trabalho em que o segurado esteve exposto ao agente nocivo umidade, proveniente de fontes artificiais, além dos limites de tolerância, porquanto prejudicial à saúde, de acordo com o enquadramento legal previsto à época da prestação laboral, ou mediante perícia técnica nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos.
6. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). A partir de 09/12/2021, deve ser observada para fins de atualização monetária e juros de mora, de acordo com art. 3º da EC 113/2021, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. ÓLEOS MINERAIS. SUBSTÂNCIAS CANCERÍGENAS. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. APLICAÇÃO RETROATIVA. SENTENÇA MANTIDA. TAXA SELIC. APLICAÇÃO DE OFÍCIO. HONORÁRIOS MAJORADOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. A partir de comparação efetuada entre as metodologias da NR-15 e da NHO-01 FUNDACENTRO, fora constatado que a NHO-01 é mais benéfica ao trabalhador, admitindo-se, por isso, também a metodologia da NR-15, mesmo a partir de 19/11/2003, com a edição do Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, e segundo o art. 280, IV, da Instrução Normativa/INSS nº 77/2015, sem exigência da expressão dos níveis de ruído em NEN.
3. Os óleos minerais são agentes químicos nocivos à saúde, enquadrados na subespécie Hidrocarbonetos e Outros Compostos de Carbono, independente de especificação sobre qual o tipo de óleo (STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª T., j. 08.05.2018).
4. No que diz respeito a substâncias químicas cancerígenas, tal como os óleos minerais não tratados ou pouco tratados, não há que se falar em contagem de atividade especial apenas a partir da publicação da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 09/2014, pois o regime jurídico que fundamenta o reconhecimento da atividade especial já existia, sendo irrelevante que o enquadramento da substância como tóxica tenha ocorrido posteriormente, uma vez que este enquadramento resulta de norma complementar de cunho meramente regulamentar, que se atualiza constantemente conforme os novos resultados da pesquisa científica, como explicita o próprio artigo 68, §1º do Regulamento da Previdência Social.
5. A atualização periódica das substâncias que ensejam o reconhecimento da atividade especial, editada por norma regulamentar, não se equipara à modulação de regimes jurídicos, os quais são implementados e alterados por lei em sentido formal, razão pela qual o reconhecimento retroativo da prejudicialidade da exposição a determinada substância, além de conferir primazia ao prejuízo sofrido pelo trabalhador, não viola o princípio tempus regit actum, sendo portanto legítima a aplicação retroativa do parágrafo 4º do mesmo artigo 68 do Decreto nº 3.048/99, que previu a avaliação qualitativa para tais agentes.
6. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021, segundo o qual, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC).
7. Honorários majorados, consoante previsão do artigo 85, §11º do CPC.
8. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CARÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E FORMALDEÍDO. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.
I. CASO EM EXAME:1. Ação proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) visando à concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade de períodos laborais e a averbação de tempo de contribuição com complementação de recolhimentos. A sentença julgou extinto o processo sem resolução de mérito para parte dos períodos de tempo comum por carência de interesse processual e parcialmente procedente para averbar períodos como tempo especial por exposição a ruído e formaldeído. Ambas as partes apelaram.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de interesse processual para a averbação de períodos de tempo comum com contribuições abaixo do mínimo; (ii) a comprovação da especialidade das atividades laborais por exposição a ruído e formaldeído nos períodos de 03/12/1998 a 11/12/2003 e de 02/06/2004 a 18/09/2007.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A apelação da parte autora foi desprovida, pois os períodos de 01/10/2010 a 31/12/2010, 01/05/2012 a 30/06/2014, 01/06/2020 a 30/10/2020 e 01/01/2021 a 31/10/2021 já foram computados administrativamente, e para os períodos de 01/01/2011 a 28/02/2011 e 11/2021, não houve comprovação de recolhimento de contribuições em valor compatível com o salário mínimo até o encerramento dos processos administrativos, configurando ausência de interesse de agir.4. A apelação do INSS foi desprovida, mantendo-se o reconhecimento da especialidade dos períodos de 03/12/1998 a 11/12/2003 e de 02/06/2004 a 18/09/2007, em razão da exposição a ruído e formaldeído.5. A especialidade do tempo de serviço é regida pela lei vigente à época do exercício, constituindo direito adquirido do trabalhador.6. A exposição a ruído acima dos limites de tolerância (90 dB de 06/03/1997 a 18/11/2003 e 85 dB a partir de 19/11/2003) caracteriza a atividade como especial, independentemente do uso de EPI, conforme o Tema 555/STF e Tema 694/STJ.7. A metodologia de aferição do ruído por dosimetria é aceita, e a utilização de metodologia diversa da NHO-01 da Fundacentro não inviabiliza o reconhecimento da especialidade, desde que embasada em estudo técnico por profissional habilitado.8. O formaldeído é agente cancerígeno (Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014), e a exposição habitual a ele enseja o reconhecimento do tempo como especial, sendo despicienda a utilização de EPI e a análise quantitativa, bastando a análise qualitativa da exposição.9. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) apresentado, devidamente preenchido e com indicação de responsável técnico, comprovou a exposição do trabalhador a ruído de 92 dB e formaldeído no primeiro período, e a ruído de 100 dB no segundo período, ambos acima dos limites de tolerância vigentes.10. Os honorários advocatícios foram majorados em 50% para ambas as partes, conforme o art. 85, § 11, do CPC, e o Tema 1.059/STJ, em virtude do desprovimento integral de ambos os apelos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Apelação da parte autora desprovida. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 12. A carência de interesse processual para averbação de tempo de contribuição ocorre quando a pretensão já foi atendida administrativamente ou quando não há comprovação de recolhimento de contribuições no momento oportuno. O reconhecimento da atividade especial por exposição a ruído e agentes cancerígenos (formaldeído) é mantido quando comprovada a exposição habitual e permanente acima dos limites legais ou por análise qualitativa, sendo a metodologia de aferição do ruído por dosimetria aceita e a ineficácia do EPI presumida para ruído e agentes cancerígenos.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. CUSTEIO.
A lei em vigor ao tempo do exercício da atividade laboral define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual integra o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. A ausência de recolhimento de contribuição adicional pelo empregador não obsta o reconhecimento do direito do segurado.
Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. AGENTES QUÍMICOS. AGENTES BIOLÓGICOS. RUÍDO. PRODUTOS INFLAMÁVEIS. ATIVIDADE PERIGOSA. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, é modalidade de aposentadoria a que faz jus o segurado que esteve exposto a agentes penosos, insalubres ou perigosos, no desempenho da sua atividade laborativa. - O benefício é devido uma vez comprovadas as condições especiais do trabalho desenvolvido ao longo de 15, 20 ou 25 anos, conforme estabelecido nos decretos regulamentadores. - A Emenda Constitucional n.º 103/2019 alterou profundamente os critérios para a concessão do benefício, reintroduzindo a exigência do requisito etário e modificando a sua forma de cálculo. Estabeleceu, ainda, regra de transição a ser observada pelos segurados que tenham se filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a sua data de entrada em vigor (art. 21). - Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa. - Com a promulgação da Lei n.º 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei. - Somente a partir da publicação do Decreto n.º 2.172/97 tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB-40 ou DSS-8030. - Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias. - A partir de 1/1/2004, o PPP constitui-se no único documento exigido para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial. - O PPP que contemple períodos laborados até 31/12/2003 mostra-se idôneo à comprovação da atividade insalubre, dispensando-se a apresentação dos documentos outrora exigidos. - A deficiência nas informações constantes do PPP, no tocante à habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos e à eficácia do EPI, não faz prova, por si só, em desfavor do segurado. - A exposição aos agentes biológicos previstos nos Decretos n.º 53.381/64, n.º 83.080/79, n.º 2.172/97e n.º 3.048/99 é considerada nociva à saúde, devendo sua aferição observar o critério qualitativo e não quantitativo. - Possibilidade de caracterização, como especial, da atividade consistente na operação com produtos inflamáveis, em razão da exposição do trabalhador aos riscos inerentes, na forma da Portaria MTE n.º 3.214/78 (NR-16). - O STJ admite o reconhecimento, como especial, do labor exercido com exposição habitual a agentes perigosos, ainda que a prestação do serviço tenha ocorrido na vigência dos Decretos n.º 2.172/97 e n.º 3.048/99. - Atividades especiais comprovadas por meio de prova técnica que atesta a exposição ao ruído, acima do limite legal, a agentes químicos, a agentes biológicos e a produtos inflamáveis, consoante Decretos n.º 53.831/64, n.º 83.080/79, n.º 2.172/97, n.º 3.048/99 e n.º 4.882/2003 e Portaria MTE n.º 3.214/78 (NR-16). - Somando mais de 25 anos de tempo de serviço, devida a aposentadoria especial, nos termos do art. 57, da Lei n.º 8.213/91, a partir da DER.
E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DO INSS E DA PARTE AUTORA. RECURSO DO INSS NÃO CONHECIDO. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. 1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo especial. 2. Conforme consignado na sentença: “(...) No caso concreto, a parte autora pretende o reconhecimento de que exerceu atividades especiais nos períodos de 02.06.1986 a 14.08.1987, 16.08.1994 a 17.01.1995, 24.01.1995 a 25.02.1999 e 05.09.2000 a 15.05.2015, nas funções de soldador, ajudante de operador de mesa serigráfica, ajudante de produção, operador conversão e operador produção, nas empresas José Francisco Jaqueta – ME, 3M do Brasil Ltda e Movaço Indústria e Comércio de Móveis Ltda. Considerando os Decretos acima já mencionados, as CTPS e o formulário previdenciário apresentado (PPP), a parte autora faz jus à contagem dos períodos de 02.06.1986 a 14.08.1987 e 24.01.1995 a 05.03.1997, como atividade especial, sendo enquadrado no item 2.5.1 do Decreto nº 83.080/79, em razão do exercício da atividade de soldador. Quanto ao período de 16.08.1994 a 17.01.1995 (84 a 86 dB), a parte autora faz jus à contagem como tempo de atividade especial, sendo enquadrado no item 2.0.1 do quadro anexo ao Decreto 2.172/97. Não faz jus, entretanto, à contagem do período de 06.03.1997 a 25.02.1999 (88 dB) como tempo de atividade especial, porquanto a intensidade de ruído informada é inferior à exigida pela legislação previdenciária (acima de 90 decibéis). Relativamente ao período de 05.09.2000 a 15.05.2015, consta do PPP apresentado que o autor laborou exposto a ruídos variáveis (84 a 86 dB) e agentes químicos (solventes: toluol, metil Etil Cetona, Ciclohaxanona, Xilol e Álcool Etílico). Quanto ao ruído, a exposição do autor a intensidade superior à exigida – acima de 90 decibéis até 18.11.2003 e acima de 85 decibéis a partir de 19.11.2003 – não se deu de forma habitual e permanente, mas apenas em caráter intermitente, eis que o mesmo variou, conforme informado no PPP apresentado. Já no que se refere aos agentes químicos, a legislação previdenciária aplicável não prevê o simples contato como prejudicial à saúde. Destaco que nos intervalos de 15.09.2005 a 26.09.2005 e 17.01.2012 a 02.03.2012, o autor recebeu o benefício de auxílio-doença não acidentário (classe 31), que não pode ser considerado como atividade especial, nos termos do parágrafo único do artigo 65 do Decreto nº 3.048/99 (...) 2 - pedido de aposentadoria e contagem de tempo de atividade especial: No caso em questão, a parte autora preenche o requisito da carência. Tendo em vista o que acima foi decidido, bem como o já considerado na esfera administrativa, a parte autora possuía, conforme planilha da contadoria, 29 anos, 04 meses e 24 dias de tempo de contribuição até a DER (31.08.2015), o que não é suficiente para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição. De outra parte, considerando o fato da parte autora continuar a exercer atividade laborativa depois do requerimento administrativo, nota-se que o cálculo do tempo de serviço até a data do ajuizamento, em 26.07.2016, perfaz o total de 30 anos, 03 meses e 20 dias, tempo este também insuficiente para a concessão da aposentadoria pretendida. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora para condenar o INSS a averbar os períodos de 02.06.1986 a 14.08.1987, 16.08.1994 a 17.01.1995 e 24.01.1995 a 05.03.1997, como tempo de atividade especial, com conversão em tempo de atividade comum (...)”. 3. Recurso da parte autora (ID 213118770): alega cerceamento de defesa, em razão da ausência de produção de prova pericial judicial e oral. No mérito, sustenta que, no período de 06/03/1997 a 25/02/1999, exerceu a função de soldador, exposto a fumos metálicos-manganês. Afirma que o manganês está previsto no Decreto 3.048/99, devendo ser considerado nocivo à saúde. Aduz que, no período entre 05/09/2000 e 15/05/2015, laborou como ajudante de produção, exposto a ruído entre 84 e 86 dB e a agentes químicos como solventes, toluol, metil etil cetona, ciclohaxanona, xilol e álcool etílico, devendo ser considerado especial. Requer a reforma da sentença para reconhecer os períodos acima como especiais e conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, em 31/08/2015. Subsidiariamente, pleiteia que sejam consideradas as contribuições posteriores a DER até a data que completar o requisito para concessão do benefício requerido. 4. Recurso da parte autora (ID 213118771): não conheço do recurso, tendo em vista a preclusão consumativa ocorrida com a interposição do recurso anterior. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do Eg. Superior Tribunal de Justiça, como se observa do seguinte aresto exemplificativo: “Interpostos dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão, não se conhece daquele apresentado em segundo lugar, por força dos princípios da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa” (DERESP 200801758521, JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, STJ - SEGUNDA SEÇÃO, DJE DATA:11/09/2015 ..DTPB:.)”. 5.Recurso do INSS: analisando detidamente as razões recursais do INSS, verifica-se que se trata de recurso extremamente genérico, no qual o recorrente pleiteia, em síntese, tão somente a reforma da sentença sem, contudo, enfrentar a motivação da decisão ou apontar qualquer espécie de “error in judicando” ou “error in procedendo”. O recorrente traz meras considerações gerais a respeito do direito posto, sem apontar específicas razões para a reforma pretendida da sentença. Outrossim, da forma como apresentado o recurso, caberia ao juiz e à parte contrária fazerem um cotejo entre as teorias apresentadas e os fundamentos da sentença para tentarem identificar os pontos atacados pelo recurso, o que não se coaduna com os princípios do contraditório, da ampla defesa e da inércia da jurisdição. Destaque-se, no mais, que, no âmbito dos Juizados Especiais, sequer há reexame necessário, o que revela a escolha do legislador no sentido de não permitir essa ampla análise da decisão recorrida pelo órgão “ad quem” (art. 13 da Lei n.º 10.250/2001). Destarte, não havendo impugnação específica das questões decididas na sentença, reputam-se tacitamente aceitas as decisões. Com efeito, o INSS recorrente não impugna especificadamente os períodos reconhecidos na sentença, tampouco os documentos e fundamentos que embasaram referido reconhecimento. Anote-se, por oportuno, que a mera menção da análise administrativa e da tese jurídica não afasta a necessidade da impugnação judicial específica na peça recursal. Logo, o recurso não merecer ser, sequer, conhecido. 6. Cerceamento de defesa e nulidade afastados. As partes têm o direito de produzir provas, empregando não apenas os meios previstos expressamente nas leis, mas também qualquer outro, desde que moralmente legítimos, a fim de demonstrar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa, bem como para “influir eficazmente na convicção do juiz” (art. 369 do CPC). Nessa linha, o E. Superior Tribunal de Justiça já reconheceu ser possível o reconhecimento de períodos laborados como especiais mediante perícia judicial, ainda que por similaridade (REsp 1370229/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 11/03/2014)’. A TNU também já firmou tese no sentido de que: “é possível a realização de perícia indireta (por similaridade) se as empresas nas quais a parte autora trabalhou estiverem inativas, sem representante legal e não existirem laudos técnicos ou formulários, ou quando a empresa tiver alterado substancialmente as condições do ambiente de trabalho da época do vínculo laboral e não for mais possível a elaboração de laudo técnico, observados os seguintes aspectos: (i) serem similares, na mesma época, as características da empresa paradigma e aquela onde o trabalho foi exercido, (ii) as condições insalubres existentes, (iii) os agentes químicos aos quais a parte foi submetida, e (iv) a habitualidade e permanência dessas condições” (PEDILEF 00013233020104036318, Rel. Juiz Federal FREDERICO AUGUSTO LEOPOLDINO KOEHLER, DOU 12/09/2017, p. 49/58). Neste passo, ainda que se admita a possiblidade de perícia judicial para comprovação de períodos especiais, esta apenas é cabível em casos de ausência de qualquer outra prova que o demonstre. Deste modo, com relação aos períodos em que foram anexados PPPs, emitidos pelas próprias empresas empregadoras, considerando ser o PPP o documento hábil a demonstrar a insalubridade para fins de reconhecimento de tempo especial, reputo a impossibilidade de seu afastamento por meio da perícia judicial. Considere-se, neste ponto, que não basta a alegação de que se trata de PPP irregular tão somente porque desfavorável à parte autora; necessário que se aponte e comprove, com exatidão, a irregularidade do documento, bem como que demonstre a parte autora ter, ao menos, tentado, perante a empregadora, a obtenção de novos documentos. Ainda, no que tange às empresas ativas, incabível a realização de perícia técnica, tendo em vista que, nestes casos, devem ser apresentados os respectivos laudos e formulários, devidamente emitidos pelo empregador; destarte, deve a parte autora comprovar ter efetivamente requerido tais documentos e, em caso de recusa, tomar as medidas legais cabíveis que, no entanto, são estranhas a esta seara previdenciária. Por sua vez, com relação às empresas inativas, deve ser apresentada a respectiva certidão da Junta Comercial que comprove o encerramento das atividades. Posto isso, para o deferimento da prova pericial por similaridade, a parte interessada deve demonstrar a efetiva necessidade de se utilizar desta excepcional forma de prova, nos termos da fundamentação retro. No caso, a parte autora não fez prova de situação que justificasse a produção da prova pretendida. Por fim, desnecessária a prova testemunhal requerida, tendo em vista que a comprovação do tempo especial se dá, primordialmente, mediante prova documental ou, excepcionalmente, como visto, pericial em juízo, quando presentes os requisitos. 7. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, ressalvando-se apenas a necessidade de observância, no que se refere à natureza da atividade desenvolvida, ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Com efeito, o Decreto n.º 4827/03 veio a dirimir a referida incerteza, possibilitando que a conversão do tempo especial em comum ocorra nos serviços prestados em qualquer período, inclusive antes da Lei nº 6.887/80. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a transmutação de tempo especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após maio/1998. Ademais, conforme Súmula 50, da TNU, é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 9. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado” (DOU 24/09/2012). Por outro lado, a TNU, em recente revisão do julgamento do Tema 208, definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”. 10. O PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, substituindo, deste modo, o próprio laudo pericial e os formulários DIRBEN 8030 (antigo SB 40, DSS 8030). Para que seja efetivamente dispensada a apresentação do laudo técnico, o PPP deve conter todos os requisitos e informações necessárias à análise da efetiva exposição do segurado ao referido agente agressivo. 11. EPI EFICAZ: O Supremo Tribunal Federal pacificou a questão no leading case ARE 664335/SC, de relatoria do I. Ministro Luiz Fux, firmando, em síntese, o seguinte entendimento a respeito: “1) “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial”; 2) “em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete” e 3) no caso do ruído, a exposição do trabalhador a níveis acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. ” Destarte, caso haja expressa menção à redução efetiva do nível de exposição a agentes agressivos para dentro dos limites de tolerância fixados pela legislação previdenciária em razão do uso de EPI, não pode o período laborado ser considerado como especial, exceto no caso do ruído, onde o uso de protetores auriculares não possui o condão de afastar a insalubridade do ambiente de trabalho. Com relação aos agentes biológicos, registre-se que o EPI não é considerado totalmente eficaz, conforme orientação administrativa do próprio INSS e pacífica jurisprudência da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região (0036794-27.2011.4.03.6301). A neutralização da exposição a agentes agressivos pelo uso de EPI para efeitos previdenciários gera efeitos jurídicos a partir da vigência da MP 1.729/89, convertida na Lei 9.732/98, o que se deu aos 03/12/1998, conforme Súmula 87 da TNU: “A eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei n. 9.732/98”. Antes disso, não há que se falar em neutralização pelo uso de EPI, vedada a aplicação retroativa da lei. 12.RUÍDO: O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua 1ª Seção, para considerar a atividade submetida a ruído como tempo de trabalho especial, fixou entendimento no seguinte sentido: i) período anterior a 05.03.1997, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 80 dB(A); ii) período entre 06.03.1997 a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 90 dB(A); iii) período posterior a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 85 dB(A). Precedentes ilustrativos: AgRg no REsp 1399426/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 04/10/2013; REsp 1397783/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 17/09/2013. Ademais, o STJ exige laudo técnico e/ou PPP em qualquer período, como se observa do seguinte aresto: “Conquanto antes da edição da Lei n.º 9.032/95, de fato, não fosse necessário comprovar o efetivo exercício de atividade insalubre do obreiro, essa regra comporta exceção, qual seja, o trabalho exercido sob condições insalubres em face de ruído e calor, porquanto, nessa hipótese, sempre foi exigido laudo técnico apto a atestar e aferir o grau de exposição aos citados agentes nocivos” (AgRg no REsp 1048359/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 01/08/2012). 13. MEDIÇÃO DO RUIDO: Considere-se que, ao analisar o tema da aferição do ruído, a Turma Nacional de Uniformização fixou as seguintes teses, conforme a decisão proferida em sede de embargos declaratórios no PUIL n.º 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174), publicada em 21/03/2019: a) a partir de 19/11/2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma; b) em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma. Outrossim, para os períodos anteriores a 18/11/2003, véspera da vigência do Decreto nº 4.882/2003, a NR-15/MTE (Anexo I, item 6) admitia a medição do ruído por meio de decibelímetro (ou técnica similar), não havendo exigência de se demonstrar a metodologia e o procedimento de avaliação aplicados na medição do ruído em função do tempo. Ainda, também para os períodos anteriores a 18/11/2003, no caso de se constatar a intensidade variável do ruído, a TNU fixou o seguinte entendimento: “reafirmar a tese de que se tratando de agente nocivo ruído com exposição a níveis variados sem indicação de média ponderada, deve ser realizada a média aritmética simples, afastando-se a técnica de “picos de ruído” (a que considera apenas o nível de ruído máximo da variação)” (PEDILEF 50056521820114047003, JUIZ FEDERAL DOUGLAS CAMARINHA GONZALES, TNU, DOU 09/10/2015 PÁGINAS 117/255) e PEDILEF 05264364020104058300, JUIZ FEDERAL WILSON JOSÉ WITZEL, TNU, DOU 19/02/2016 PÁGINAS 238/339). Por outro lado, a partir de 19/11/2003, vigência do Decreto nº 4.882/2003, a medição do ruído deve-se dar em conformidade com que preconiza a NHO 01 (itens. 6.4 a 6.4.3) da FUNDACENTRO, ou a NR-15, por meio de dosímetro de ruído (técnica dosimetria - item 5.1.1.1 da NHO-01), cujo resultado é indicado em nível equivalente de ruído (Leq – Equivalent Level ou Neq – Nível equivalente), ou qualquer outra forma de aferição existente que leve em consideração a intensidade do ruído em função do tempo (tais como a média ponderada Lavg – Average Level / NM – nível médio, ou ainda o NEN – Nível de exposição normalizado), com o objetivo de apurar o valor normalizado para toda a jornada de trabalho, permitindo-se constatar se a exposição diária (e não eventual/ instantânea /de picos ou extremos) ultrapassou os limites de tolerância vigentes em cada época, não sendo mais admissível, a partir de então, a utilização de decibelímetro, sem a feitura de uma média ponderada do ruído medido em função do tempo. Ainda, assim dispõe o anexo 1 da NR 15: “2. Os níveis de ruído contínuo ou intermitente devem ser medidos em decibéis (dB) com instrumento de nível de pressão sonora operando no circuito de compensação "A" e circuito de resposta lenta (SLOW). As leituras devem ser feitas próximas ao ouvido do trabalhador”. Por sua vez, estabelece o item 5.1.1.1 na NH0-01 FUNDACENTRO, “a determinação da dose de exposição ao ruído deve ser feita, preferencialmente, por meio de medidores integradores de uso pessoal (dosímetros de ruído), ajustados de forma a atender as especificações contidas no item 6.2.1.1 (equipamento de medição). ” Por oportuno, registre-se, por fim, que a dosimetria é aceita pela jurisprudência pacificada no âmbito desta 3ª Região, conforme a tese firmada pela Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região, no julgamento do Pedido de Uniformização Regional nº 0001089-45.2018.4.03.9300, ocorrido em 11/09/2019, apreciando o tema à luz do entendimento pacificado pela TNU: “a) A técnica da dosimetria para a aferição do ruído tem previsão na NR-15 do MTE e na NHO-01 da FUNDACENTRO, devendo ser observadas as metodologias previstas nessas normas a partir de 19 de novembro de 2003 (Decreto nº 4.882/2003, conforme Tema 174 da TNU; b) Qualquer que seja a técnica mencionada no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), se houver incompatibilidade de seus dados com outros elementos de prova, fundada dúvida sobre as afirmações desse documento laboral ou, ainda, omissão de informações que nele deveriam constar, conforme prudente e fundamentada avaliação dos fatos pelo órgão julgador, exigir-se-á o laudo técnico (LTCAT ou equivalente) com base no qual foi elaborado o PPP”. 14. Períodos: - 06/03/1997 a 25/02/1999: PPP (fls. 39/40 ID 213118758) atesta a função de soldador, na MOVAÇO INDUSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS, com exposição a ruído de 88 dB, abaixo, portanto, dos limites supramencionados, nos termos do entendimento do STJ, que exige ruído superior a 90 dB para o período. O documento informa, ainda, exposição a 0,51 mg de fumos metálicos – manganês. O código 1.2.9 do Decreto 53.831/64 prevê, como especiais, os trabalhos permanentes expostos a poeiras, gases, vapores, neblinas e fumos de outros metais, metaloides halogêneos e seus eletrólitos tóxicos – ácidos, bases e sais. O código 1.2.11 dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 dispõe sobre a especialidade dos trabalhos permanentes expostos a poeiras, gases, vapores, neblinas e fumos de derivados do carbono. Por último, o anexo nº 12 da NR- 15 informa o limite de tolerância para as operações com manganês e seus compostos referente à metalurgia de minerais de manganês, fabricação de compostos de manganês, fabricação de baterias e pilhas secas, fabricação de vidros especiais e cerâmicas, fabricação e uso de eletrodos de solda, fabricação de produtos químicos, tintas e fertilizantes, ou ainda outras operações com exposição a fumos de manganês ou de seus compostos é de até 1mg/m3 no ar, para jornada de até 8 (oito) horas por dia. Logo, no caso dos autos, a exposição apontada no PPP é inferior ao limite considerado insalubre. Deste modo, não é possível o reconhecimento do período como especial. - 05/09/2000 a 15/05/2015: - PPP (fls. 41/42 ID 213118758 e fls. 01/02 ID 213119188), emitido em 28/10/2015, pela 3M DO BRASIL LTDA.,atesta exposição a ruído entre 84 e 86 dB e a solventes: Toluol, Metil Etil Cetona, Ciclohexanona, Xilol e Álcool Etílico ( 0,20 ppm de toluol, 8,9 ppm de cicloohexanona, 2,5 ppm de ethybenzene, 5,1 ppm de xylene, 0.7 ppm heptane e 12,8 ppm Stoddard solvente). Consta EPI eficaz para todos os agentes. - PPP (fls. 03/04 – ID 213119188), emitido em 25/09/2018, pela 3M DO BRASIL LTDA , atesta exposição a ruído de 82,3 dB-A, até 31/05/2006, de 90,4 dB-A, de 01/06/2006 a 31/05/2015 e de 83 dB -A, de 01/06/2015 até a presente data. O documento informa, ainda, exposição a solventes: xileno, etilbenzeno e ciclohexanona. Consta EPI eficaz para todos os agentes. Destarte, diante da divergência das informações apontadas acima, o julgamento foi convertido em diligência para que o autor trouxesse aos autos os laudos técnicos, emitidos pela empresa empregadora, que embasaram a emissão dos PPPs. A parte autora anexou, no ID 213119220, novo PPP e laudo técnico individual, expedidos em 12/07/2021, atestando exposição a ruído de 82,3 dB-A, até 31/05/2006, de 90,4 dB-A, de 01/06/2006 a 31/05/2015 e de 83 dB -A, de 01/06/2015 a 12/08/2020. O documento informa, ainda, exposição a solventes: xileno, etilbenzeno e ciclohexanona. Consta EPI eficaz para todos os agentes, bem como a utilização da técnica de medição dosimetria de ruídos. Logo, não é possível o reconhecimento do labor especial em razão dos agentes químicos, ante o EPI apontado, não se tratando de agentes cancerígenos, nos termos da legislação em vigor pertinente. Por outro lado, é possível o reconhecimento do período especial de 01/06/2006 a 15/05/2015, em razão da exposição a ruído. Nos demais períodos, o ruído se encontra abaixo do limite de tolerância. Anote-se, neste ponto, que os períodos em gozo de auxílio doença não acidentário, quais sejam 15.09.2005 a 26.09.2005 e 17.01.2012 a 02.03.2012, foram expressamente afastados como de tempo especial na sentença, não tendo o recurso do autor do ID 213118770 impugnado esta questão. Logo, a despeito do entendimento firmado pelo STJ nos REsp 1723181 e Resp 1759098, a questão, nesta demanda, encontra-se preclusa. Registre-se, no mais, que, apesar das alegações da parte autora, no ID 213119219, esta não apresentou fundamentos suficientes que afastassem as conclusões do PPP e laudo técnico emitidos pela empregadora. Outrossim, apesar das declarações e documentos mencionados pelo autor, o PPP e o LTCAT são os documentos hábeis a demonstrar a insalubridade para fins de reconhecimento de tempo especial, devendo, portanto, prevalecer, uma vez não demonstrada sua irregularidade. Ainda, o laudo judicial indicado na manifestação do autor refere-se a segurado diverso, estranho a este feito. Neste sentido, ainda que relativo, eventualmente, à mesma atividade e empregadora, não aproveita à parte autora, já que não é possível aferir se as condições de trabalho do autor, ou mesmo a função desenvolvida, no período laborado, eram exatamente as mesmas do paradigma. Por fim, não prevalece a impugnação do INSS, no ID 213119222, uma vez que, apesar da emissão do PPP e laudo técnico em 12/07/2021, foi apontado responsável técnico pelos registros ambientais para todo o período especial ora reconhecido. Desta forma, não se verifica a alegada violação ao decidido pela TNU no tema 208. 15. Posto isto, considerando os períodos de 01/06/2006 a 16/01/2012 e 03/03/2012 a 15/05/2015 como especiais, a parte autora ainda não possui, na DER (31/08/2015), tempo de serviço suficiente para a concessão do benefício pretendido. 16.REAFIRMAÇÃO DE DER: ao julgar o Tema Repetitivo nº 995, o STJ firmou a tese de que “é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir". De acordo com o tempo de contribuição consignado na sentença, a parte autora possuía 29 anos, 04 meses e 24 dias de tempo de contribuição até a DER (31.08.2015). Conforme CNIS anexado aos autos (ID 213118766), manteve último vínculo empregatício até 07/2016. Assim, ainda que considerado o tempo especial reconhecido nesta decisão, bem como o período posterior a DER, comprovado nestes autos, a parte autora ainda não preenche os requisitos para a concessão do benefício pretendido conforme legislação em vigor. Anote-se que competia a parte autora, ao requerer reafirmação de DER, em sede recursal, bem como em suas diversas manifestações posteriores, a comprovação de eventuais períodos contributivos posteriores, ressaltando-se que, para tal mister, não basta a apresentação da CTPS com o registro de vínculo empregatício sem anotação da data de saída, uma vez que a mera ausência de baixa na CTPS não configura comprovação inequívoca acerca da manutenção do vínculo. Tampouco os PPPs anexados aos autos servem para tal comprovação, posto que, embora apontem período laborado posteriormente a 2016, são documentos unilaterais e não comprovam período laborativo incontroverso, devidamente reconhecido na via administrativa. Deste modo, não tendo a parte autora apresentado CNIS atualizado, resta preclusa a referida prova, devendo a análise, nesta demanda, basear-se nos elementos constantes nos autos até a presente data. Logo, ausente tempo suficiente até a data comprovada nestes autos, não há que se falar em concessão do benefício, mediante a reafirmação da DER pleiteada. 17. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO O RECURSO DO INSS e DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para reformar em parte a sentença e considerar os períodos de 01/06/2006 a 16/01/2012 e 03/03/2012 a 15/05/2015 como especiais. Mantenho, no mais, a sentença. 18. INSS-Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE DE AGRICULTURA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. AFERIÇÃO. TEMA STJ 1083. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. FRIO E UMIDADE. RECONHECIMENTO. PERÍCIA INDIRETA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente foi prestada, passando a constituir direito adquirido do trabalhador.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. Até 28 de abril de 1995, as atividades de agricultura enquadram-se como especiais, pela categoria profissional, em conformidade com o código 2.2.1 do Decreto nº 53.831/1964.
4. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados.
5. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
6. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97; e, a partir de 19/11/2003, superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto n. 4.882/2003.
7. No que toca à metodologia de medição do ruído, o Superior Tribunal de Justiça, pela sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1886795/RS), fixou a seguinte tese: "Tema 1083 - O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço".
8. A declaração prestada pelo empregador a respeito da eficácia de equipamento de proteção individual não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade em razão da sujeição ao ruído.
9. Havendo a comprovação do efetivo prejuízo à saúde do trabalhador, é possível o reconhecimento da especialidade com base na exposição ao frio e à umidade, pois as normas regulamentares não encerram todos os agentes nocivos a que pode se sujeitar.
10. O equipamento de proteção individual somente pode ser considerado eficaz, se for adequado para proteger ou neutralizar os efeitos dos agentes nocivos específicos a que se expõe o trabalhador.
11. Quando o estabelecimento em que o serviço foi prestado encerrou suas atividades, admite-se a perícia indireta ou por similitude, realizada mediante o estudo técnico em outro estabelecimento, que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida.
12. Para ter direito à aposentadoria especial, a parte autora deve preencher os requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213, quais sejam: a carência prevista no art. 142 da referida lei e o tempo de trabalho sujeito a condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, a depender da atividade desempenhada.
13. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias, observado o Tema 709 do Supremo Tribunal Federal.
14. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Medida Provisória n. 316, de 11 de agosto de 2006, convertida na Lei n.º 11.430, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), até 29 de junho de 2009; a partir de então, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.
15. Em ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser arbitrados em percentual sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência (Súmulas 76, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e 111, do Superior Tribunal de Justiça).
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. EXPOSIÇÃO EFETIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
1. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. Não há falar em cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido de produção de prova testemunhal se acostados aos autos formulários PPP e laudos referentes às condições ambientais da prestação laboral, sendo aqueles os documentos exigidos pela legislação previdenciária como meio de prova do exercício de atividades nocivas, nos termos do § 3º do art. 68 do Decreto 3.048/99. Assim, apresentados documentos técnicos da própria empregadora, contra os quais não é oposta impugnação consistente, não é o caso de deferir a produção de prova testemunhal e/ou pericial.
3. A mera irresignação da parte autora em relação à documentação técnica fornecida pelo empregador não constitui motivo suficiente para a adoção de laudo paradigma e/ou prova emprestada, ou deferimento de prova pericial.
4. Após 28/04/1995, o mero exercício da função de motorista de ônibus ou caminhão não enseja o reconhecimento da especialidade, sob o argumento de que se trata de uma atividade insalubre, pois já extinta a possibilidade de reconhecimento da especialidade por enquadramento em categoria profissional.
5. Não comprovada a exposição efetiva a agentes nocivos, nos termos da legislação de regência, merece ser mantida a sentença que afastou o pedido de reconhecimento da especialidade do labor exercido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. PROVA. USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). EFICÁCIA. DESCONSIDERAÇÃO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TÓXICOS ORGÂNICOS. PROVA. RECONHECIMENTO. AVERBAÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.).
O tempo de serviço do trabalhador empregado em atividade de mecânico pode ser considerado especial mediante enquadramento profissional até 28.4.1995, por equiparação aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas, com base no Anexo do Decreto n° 53.831/64 (item 2.5.3) e Anexo do Decreto n° 83.080/79 (item 2.5.1), mediante demonstração por qualquer meio de prova.
Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
Se o segurado não atinge o tempo de labor, para fins de concessão de aposentadoria por tempo especial, faz jus somente à averbação das atividades exercidas sob condições especiais, judicialmente reconhecidas.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO TOTAL. AGENTES QUÍMICOS. SUPOSTO USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. NÃO AFASTAMENTO DA ESPECIALIDADE. - A ausência da informação da habitualidade e permanência no PPP não impede o reconhecimento da especialidade. - Como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, que veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, é dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição, caso do benefício da aposentadoria especial. - O C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, assentou as seguintes teses: ‘a) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; e b) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria’, isso porque ‘tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas’ e porque ‘ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores’. (ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015)’. - Não é suficiente para comprovar a neutralização do agente nocivo o simples preenchimento, no PPP, do campo “15.7 - EPI eficaz (S/N)”, por tratar-se de campo preenchido pelo empregador. - É iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. - Os honorários recursais, previstos no § 11 do artigo 85 do CPC/2015, já arbitrados na decisão agravada, incidem apenas quando da inauguração do grau recursal, sendo indevidos em sede de agravo interno, conforme entendimento de nossos tribunais. - Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. RECURSO DO INSS CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
4. Na aferição do agente ruído, deve-se aceitar também a metodologia prevista na NR-15 e não somente a da NHO-01, quando aquela indica exposição acima dos limites legais, pois, comparativamente, a NHO-01 é mais benéfica ao trabalhador. 5. A ausência de indicação da metodologia do ruído não pode prejudicar o segurado, considerando que, conforme visto, tanto a NR-15 a NHO-01 são aceitas e usam como padrão de máxima exposição diária permissível de 85dB(A) para uma jornada padrão de trabalho de 08 horas.
6. Verifica-se que no PPP consta que o nível de ruído foi aferido por dosimetria, de modo que indubitável que a pressão sonora indicada representa a média ponderada para uma jornada de 08 horas diárias de labor.
7. Desprovida a apelação, e observadas as regras do artigo 85, §§2º, 3º e 11, do Código de Processo Civil, a verba honorária fica majorada em 1% (um por cento) sobre o percentual que já havia sido estipulado em primeiro grau, ou seja, resultando em 6% (seis por cento), mantida a respectiva base de cálculo, conforme balizas traçadas pelo STJ (EDcl no AgInt no REsp 1573573). Esclareço que, nos termos da jurisprudência daquela Corte, "não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.357.561/MG, Terceira Turma, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 19-4-2017).
8. Considerando que há benefício ativo, deixo de determinar a imediata implantação do direito reconhecido, vez que necessária, ainda, a apuração do melhor benefício, devendo a parte autora optar por aquele que considerar mais vantajoso na fase de cumprimento de sentença.