PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. PERÍODOS E EXPOSIÇÃO. PROVA. USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). DESCONSIDERAÇÃO DA EFICÁCIA. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/04/1995 admite-se o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 necessário a comprovação da efetiva exposição aos agentes prejudiciais à saúde, de forma não ocasional nem intermitente, por qualquer meio de prova; a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão (PPP) embasado em laudo técnico (LTCAT) ou por perícia técnica.
3. Considera-se especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 05/03/1997, por conta do enquadramento legal/profissional previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite mínimo passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, conforme previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
4. Admite-se o reconhecimento da atividade especial pela exposição habitual e permanente aos agentesquímicos nocivos a saúde, independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.). Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho).
5. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). A partir de 09/12/2021, deve ser observada para fins de atualização monetária e juros de mora, de acordo com art. 3º da EC 113/2021, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
6. Determinada a implantação do benefício, nos termos do art. 497, caput, do CPC e considerando que os recursos excepcionais, em princípio, não possuem efeito suspensivo (TRF4, Terceira Seção, Questão de Ordem na AC 200271000503497, Rel. p/ acórdão Celso Kipper, j. 09/08/2007), assim como eventuais embargos de declaração (art. 1.026 do CPC), o julgado deve ser cumprido, no prazo de 20 dias úteis, a partir da intimação do INSS acerca da opção da parte autora.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA DAS ATIVIDADES DE AJUDANTE DE PRODUÇÃO, INSPETOR DE PRODUÇÃO E OPERADOR DE PRODUÇÃO. PPP ELABORADO POR EMPRESA SUCESSORA QUE NÃO PODE SER ADMITIDO COMO PROVA DA ESPECIALIDADE. AS AFIRMAÇÕES DELE CONSTANTES NÃO PERMITEM CONCLUIR QUE O AMBIENTE DE TRABALHO E A EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS ERAM IDÊNTICOS ÀQUELES AOS QUAIS A PARTE AUTORA FORA EXPOSTA. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA 208 DA TNU. AGENTES BIOLÓGICOS. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA 211 DA TNU. A PROBABILIDADE DA EXPOSIÇÃO DA PARTE AUTORA A AGENTESBIOLÓGICOS RESTOU DEMONSTRADA PELA PROFISSIOGRAFIA DESCRITA NO PPP E ERA INDISSOCIÁVEL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE LIMPEZA DOS GALPÕES GRANJEIROS, INDEPENDENTEMENTE DE TEMPO MÍNIMO DE EXPOSIÇÃO AOS PATÓGENOS DURANTE A JORNADA DE TRABALHO, RESTANDO CARACTERIZADA A HIPÓTESE DESCRITA NO ANEXO IV DO DECRETO 3.048/1999, DE TRABALHO EM ESTABELECIMENTO DE SAÚDE EM CONTATO COM MATERIAIS CONTAMINADOS. USO DE EPI, AINDA QUE REGISTRADO COMO EFICAZ, NÃO DESCARACTERIZA A INSALUBRIDADE PARA OS AGENTES BIOLÓGICOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. TEMPO ESPECIAL. AGENTESBIOLOGICOS. AMBIENTE HOSPITALAR. ATIVIDADES BUROCRÁTICAS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS NA DER E EM MOMENTO ANTERIOR AO BENEFÍCIO ATUALMENTE ATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORADOS.
1. Não há cerceamento de defesa, se a instrução probatória mostrou-se suficiente à apreciação da lide.
2. As funções de cunho eminentemente administrativo e burocrático, ainda que sejam realizadas em ambiente hospitalar, não se enquadram como especiais, pois o contato com pacientes acometidos de doenças infectocontagiosas ou com materiais contaminados por esses doentes não é ínsito às atividades do trabalhador.
3. Como não há tempo especial a reconhecer, improcede o pedido de concessão de aposentadoria da DER ou em momento anterior à DIB do benefício atualmente ativo.
4. Honorários advocatícios majorados em razão da sucumbência recursal.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. AGENTES BIOLÓGICOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, é cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentesbiológicos. A exposição a agentesbiológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍODO CONTROVERSO. SECRETÁRIA. CLÍNICA MÉDICA. AGENTES BIOLÓGICOS. EXPOSIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS. REAFIRMAÇÃO DA DER CONDICIONADA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS.
1. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034).
2. É cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentesbiológicos. A exposição a agentesbiológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio constantemente presente. Entendimento da Terceira Seção deste Tribunal.
3. Não se reconhece a especialidade por exposição a agentes biológicos quando, a despeito de se tratar de ambiente clínico médico, as funções desenvolvidas forem predominantemente administrativas. Na hipótese, o cotejo dos documentos probatórios conduziu à conclusão de que o período controvertido foi laborado na função de secretária, e não na função de auxiliar de enfermagem.
4. A reafirmação da DER só é admitida mediante o cômputo de competências regularmente inscritas no CNIS, sendo inviável o reconhecimento de competências condicionadas ao pagamento de guias como contribuinte individual.
5. A distribuição da condenação em honorários foi efetuada de forma equitativa, não havendo correção a ser feita. Ademais, o benefício da justiça gratuita já foi concedido, não havendo interesse recursal no ponto.
6. Honorários majorados, consoante artigo 85, §11º do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS E HIDROCARBONETOS. NÍVEIS DE CONCENTRAÇÃO DOS AGENTESQUÍMICOS.
1. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos e a agentesbiológicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
2. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não dependem, segundo os normativos aplicáveis, de análise quanto ao grau ou intensidade de exposição no ambiente de trabalho para a configuração da nocividade e reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. AGENTESBIOLÓGICOS. AGENTESQUÍMICOS. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. A exposição a agentes biológicos é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 3. Segundo a jurisprudência dominante deste Tribunal, a exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que basta o contato de forma eventual para que haja risco de contração de doenças (EIAC 1999.04.01.021460-0, 3ª Seção, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, DJ de 5/10/2005). 4. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. 5. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. 6. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício a partir da data de entrada do requerimento administrativo. 7. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009).
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. AGENTESBIOLÓGICOS. AGENTESQUÍMICOS. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. A exposição a agentes biológicos é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 3. Segundo a jurisprudência dominante deste Tribunal, a exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que basta o contato de forma eventual para que haja risco de contração de doenças (EIAC 1999.04.01.021460-0, 3ª Seção, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, DJ de 5/10/2005). 4. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. 5. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. 6. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício a partir da data de entrada do requerimento administrativo. 7. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009).
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA RECONHECIDA. ATENDENTE DE LABORATÓRIO. AGENTEBIOLÓGICO. VINTE E CINCO ANOS DE TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes biológicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. Nos períodos de 01.10.1985 a 28.02.1993, 02.01.1994 a 08.05.2009 e 01.07.2010 a 04.10.2013, a parte autora, na atividade de atendente de laboratório, esteve exposta a agentes biológicos, em virtude de contato permanente com pacientes ou materiais infecto-contagiantes, devendo ser reconhecida a natureza especial dessa atividade, conforme código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79 (fls. 18/23 e 131/139), código 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
8. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 24 (vinte e quatro) anos, 11 (onze) meses e 26 (vinte e seis) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo e 26 (vinte e seis) anos e 09 (nove) dias de tempo especial até a data do ajuizamento da ação.
9. O benefício é devido a partir da data da citação (24.10.2013).
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a partir da data da citação (24.10.2013), observada eventual prescrição.
13. Remessa necessária e apelação parcialmente providas. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTESBIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. DATA DE INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1.124/STJ: DIFERIMENTO.
1. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física, referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, mas sim que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades do trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de caráter eventual. Adotando-se tal entendimento, é possível concluir-se que, em se tratando de agentes biológicos, é desnecessário que o contato se dê de forma permanente, na medida em que o risco de contágio independe do tempo de exposição.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. Tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
4. Diferida a análise da matéria relativa à data de início dos efeitos financeiros ao juízo a quo - na fase de cumprimento da sentença, no momento da elaboração dos cálculos -, após a decisão definitiva da questão jurídica relativa ao Tema 1.124/STJ.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ERRO MATERIAL RECONHECIDO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. CONJUNTO PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO. EC N. 20/1998. BENEFÍCIO PROPORCIONAL CONCEDIDO. DATA DO INÍCIO. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 – O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
3 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
6 - Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do sistema.
7 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
8 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
9 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
10 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
11 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
12 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
13 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
14 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
15 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
16 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,20, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
17 – Com efeito, os intervalos de 01/09/1980 a 13/06/1987 e 21/04/1994 a 22/11/1995 são considerados trabalhos especiais incontroversos, pois já foram admitidos pela autarquia na esfera administrativa. Não há prejuízo com tal reconhecimento na sentença, sendo apenas relevante a sua exclusão da controvérsia para fins de consideração da verba honorária ao final. Por ora, cabe apenas corrigir o equívoco material na r. sentença, ao reconhecer o início do derradeiro período em 21/03/1994, quando o correto seria 21/04/1994.
18 - Especificamente no que tange ao período trabalhado na empregadora “Datamétrica” de 03/11/2009 a 16/07/2014, embora haja requerimento de sua especialidade no apelo, observo que a própria requerente esclareceu expressamente que aludido pleito não foi formulado nesta demanda (ID 99800163 – pág. 141), motivo pelo qual sequer deve ser conhecido nesta esfera.
19 - No mais, quanto aos períodos laborados na empresa "Laboratórios de Análises Clínicas Paulista" de 01/08/1997 a 01/11/2000, 01/06/2001 a 05/09/2002 e 02/02/2004 a 22/07/2004, consoante os Perfis Profissiográficos Previdenciários apresentados (ID c) e o laudo pericial trazido a juízo (ID 99800163 – págs. 108/111), este assinado por médico do trabalho, a autora, ao exercer a função de auxiliar de laboratório, atuando na realização de testes clínicos, estava exposta a risco biológico, diante do contato com “microrganismos e parasitas infecciosos vivos ou suas toxinas”, atestada a ineficácia do uso de equipamentos individuais de proteção pelo perito.
20 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório, enquadrados como especiais os períodos de 01/08/1997 a 01/11/2000, 01/06/2001 a 05/09/2002 e 02/02/2004 a 22/07/2004.
21 – Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda, convertida em tempo comum, aos demais períodos incontroversos (ID 99800163 – págs. 34/36), verifica-se que a parte autora contava com 27 anos, 9 meses e 10 dias de tempo de serviço na data do ajuizamento (16/07/2014), fazendo jus, portanto, ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, uma vez cumpridos os requisitos referentes ao "pedágio"(total de 27 anos, 6 meses e 2 dias) e idade mínima.
22 - O requisito carência restou também completado.
23 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (07/08/2014 - ID 99800163 – pág. 46), momento em que consolidada a pretensão resistida.
24 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
25 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
26 - Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ) e distribuídos proporcionalmente entre as partes sucumbentes, nos termos dos artigos 85, §§2º e 3º, e 86, ambos do Código de Processo Civil.
27 – Apelação da parte autora parcialmente conhecida e parcialmente provida. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TÉCNICO EM LABORATÓRIO. PERÍODO ANTERIOR À LEI N. 9.032/95. POSSIBILIDADE. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL.AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES OU PERIGOSOS NOS PERÍODOS ALEGADOS POSTERIORES À LEI N. 9.032/95. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÕES DESPROVIDAS.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.3. As atividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64 e 83.080.4. Até o advento da Lei n. 9.032/1995 é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir de então, passou a ser necessária a demonstração efetiva de exposição, de formapermanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. (REsp n. 1806883/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 23/05/2019, DJe 14/06/2019).5. As informações do CNIS da autora demonstram que ela manteve vínculo empregatício com a Prefeitura Municipal de Santa Luzia no período de 01/10/92 a 01/11/96. Ainda consta nos autos certidão expedida pela Municipalidade atestando que a autora, noreferido período, foi nomeada por concurso público para o cargo de Técnico de Laboratório, atuando junto à Secretaria Municipal de saúde, com vinculação ao RGPS. Consta, ainda, na referida certidão que a autora esteve afastada de suas atividades emrazão de concessão de licença para assuntos particulares de 06/03/95 a 30/11/95.6. A atividade desenvolvida pela autora, portanto, no período de 01/10/92 a 05/03/95, se amolda à descrição contida nos itens 2.1.2 e 2.1.3 dos quadros anexos aos Decretos ns. 53.831/64 e 83.080/79, que reconheceu a especialidade do labor desempenhadopelos ocupantes da função de técnico em laboratório. Desse modo, como o período de trabalho mencionado é anterior à Lei n. 9.032/95, o reconhecimento de sua especialidade decorre do enquadramento por categoria profissional. Por outro lado, com relaçãoao período de em que a autora esteve afastada de suas atividades laborais por motivo de licença, por consequência lógica não houve o desempenho de atividade em condições nocivas à saude.7. Ainda, quanto ao período de 01/12/95 a 01/11/96, a autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar que o desempenho de sua atividade se deu com a exposição a agentes nocivos, mesmo porque a ausência de laudo técnico elaborado pela empregadorapoderiaser suprida pela prova pericial em juízo, mas quando instada a requerer a produção de provas nos autos a autora quedou-se silente.8. Em relação ao período de 31/10/2018 a 14/05/2019, em que a autora alega ter trabalhado na função de técnico de laboratório em patologia junto à Associação das Pioneiras Sociais, tal interregno é posterior à data de elaboração do PPP pela empregadora(ID 327312680) e, por decorrência natural, nele não se encontra contempado. Assim, igualmente a autora não apresentou a documentação necessária para comprovação de que ainda persistiam as mesmas condições de trabalho com exposição a agente nocivo àsaúde e à integridade física.9. É de se reconhecer como especial o período laborado pela autora de 01/10/92 a 05/03/95, o qual, após convertido em atividade comum, deverá se utilizado para fins de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição já concedido, com asrepercussões legais daí decorrentes, conforme decidido acertadamente na sentença, que não merece censura no particular.10. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.11. Inaplicabilidade da majoração de honorários prevista no art. 85, §11, do CPC, tendo em vista o desprovimentos dos recursos de apelação das partes.12. Recursos de apelação desprovidos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA COM TEMPO ESPECIAL. MÉDICO. CONSULTÓRIO PARTICULAR. AGENTES BIOLÓGICOS. ATIVIDADE HABITUAL. EPI IRRELEVANTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ART. 57, §8º, DA LEI 8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE. DIB. ATIVIDADE ESPECIAL APÓS A APOSENTADORIA. HONORÁRIOS MAJORADOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034).
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, calor e frio); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997; a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica; e, a partir de 01/01/2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação da especialidade desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
3. É cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentesbiológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente. Entendimento da Terceira Seção deste Tribunal.
4. A exposição de forma intermitente aos agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua, como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma permanente, tem contato com tais agentes.
5. A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade exercida no período anterior a 03/12/1998. Ademais, os EPI's não têm o condão de afastar ou prevenir o risco de contaminação pelos agentes biológicos (Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017).
6. O simples fato de a parte autora ter exercido atividades laborativas na condição de contribuinte individual não impede o reconhecimento da especialidade postulada.
7. Conforme dispõe a NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego, ao tratar da exposição a agentes biológicos em seu Anexo XIV, são insalubres as atividades desempenhadas em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, quando houver contato direto com pacientes ou objetos por estes utilizados. Quando se trata de consultório particular, o contato direto do médico com o paciente integra as atividades rotineiras, restando analisar se, em razão da especialidade ou outras peculiaridades, tais pacientes são potencialmente portadores de doenças infecto-contagiosas ou se há a manipulação de instrumentos contaminados, a depender da realização de pequenos procedimentos in loco ou do encaminhamento do paciente para exames em laboratório.
8. Na hipótese, o requerente exercia a função de médico ginecologista e obstetra nas dependências do hospital, onde era também localizado o seu consultório. Além das consultas médicas, realizava procedimentos tais como exames e cirurgias ginecológicas, partos e cauterizações do colo do útero, evidenciando a habitualidade do risco de contágio por doenças infecto-contagiantes.
9. No julgamento do RE 791.961/RS (Tema 709), o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou o entendimento de que "é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não". Todavia, foi rejeitada a fixação da data do afastamento da atividade como marco para o início da aposentadoria especial.
10. Nas hipóteses em que o trabalhador solicitar a aposentadoria e continuar a exercer atividade especial, a data de início do benefício será a de entrada do requerimento (DER), inclusive para efeitos de pagamento retroativo. Efetivada a implantação do benefício de aposentadoria especial, há necessidade de afastamento das atividades laborais nocivas à saúde.
11. Honorários advocatícios majorados em razão da sucumbência recursal.
12. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. ATIVIDADES ESPECIAIS NÃO COMPROVADAS. RECURSO DESPROVIDO.
- Discute-se nos autos o direito da parte autora, ora agravante, ao enquadramento de atividade especial e a conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
- A irresignação da parte agravante não merece provimento, pois, como já exaustivamente exposto, há que ser afastada a alegação de cerceamento do direito de produção de provas.
- Nesse sentido, compete ao juiz a condução do processo, cabendo-lhe apreciar a questão de acordo com o que está sendo debatido. Dessa forma, o juiz não está obrigado a decidir a lide conforme pleiteado pelas partes, mas, sim, conforme seu livre convencimento fundado em fatos, provas, jurisprudência, aspectos ligados ao tema e legislação que entender aplicável ao caso. O Magistrado por ser o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir a necessidade de novas provas (Precedentes).
- Não se presta à comprovação do alegado direito a prova testemunhal, visto que a constatação da existência de agentes nocivos a caracterizar a natureza especial da atividade laborativa opera-se por meio de prova eminentemente documental (técnica).
- Os documentos coligidos à prefacial são suficientes; é despicienda a produção de prova pericial para o deslinde da causa, não se configurando cerceamento de defesa ou violação de ordem constitucional ou legal.
- Quanto ao pedido de reconhecimento de atividade especial, a decisão agravada também foi clara ao afirmar que, em relação ao interstício de 8/3/1982 a 5/2/1987, em que a autora laborou como "faxineira", não pode ser enquadrado como especial, pois tal profissão não estava prevista nos decretos regulamentadores.
- A parte autora não se desincumbiu dos ônus que lhe cabia quando instruiu a peça inicial (art. 333, I, do CPC/73 - atual art. 373, I, do CPC/2015), de trazer à colação formulários ou laudos técnicos certificadores das condições insalutíferas do labor, indicando a exposição com permanência e habitualidade.
- A agravante reivindica, ainda, o enquadramento do período laborado na função de "psicóloga" no "Sanatório Antonio Luiz Sayão", entre 3/11/1993 a 31/12/2003, na qual atendia os pacientes da clínica e do centro de reabilitação. De acordo com o anexo ao Decreto n. 83.080/79, para caracterização do agente biológico, haveria a parte autora de executar "trabalhos permanentes em contato com produtos de animais infectados, carnes, vísceras, glândulas, sangue, ossos e materiais infecto-contagiantes" - atividades típicas dos profissionais da saúde como médicos, veterinários, enfermeiros, técnicos de laboratório, dentistas e biologistas -, o que não é o caso dos autos, pois a ocupação de psicóloga não se coaduna com nenhuma dessas atividades.
- Ademais, para caracterização da exposição a agentes agressivos, mister o atendimento dos requisitos habitualidade e permanência, não sendo o caso do ofício em comento. Ou seja, não há como configurar especial a atividade, mercê, justamente, do contato eventual com portadores de moléstias e secreções.
- Decisão agravada fundamentada, nos termos do art. 489 do NCPC, sem padecer de vício formal que justifique sua reforma.
- Agravo interno conhecido e desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONCESSÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. AGENTESBIOLÓGICOS E QUÍMICOS (SANEPAR - ESGOTO BRUTO).
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Conforme a Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal, é possível o reconhecimento da especialidade do labor exercido sob exposição a agentes biológicos. Ademais a utilização de EPI, nesse caso, não elimina a nocividade do agente agressivo.
A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.).
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. FRIO E UMIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. LIMPEZA DE BANHEIROS. EXPOSIÇÃO A AGENTESQUÍMICOS OU BIOLÓGICOS NÃO PRESUMIDA. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente prestada, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. O reconhecimento da especialidade com base na exposição ao frio e à umidade depende de comprovação do efetivo prejuízo à saúde do trabalhador.
3. A avaliação da nocividade do trabalho em contato com agentes biológicos é qualitativa, ou seja, a simples presença no ambiente profissional desses agentes faz reconhecer a sua existência que prescinde, pois, de mensuração.
4. Não é presumida a exposição habitual e permanente a agentes químicos ou biológicos, na atividade de auxiliar de limpeza ou de limpeza de banheiros.
5. Os hidrocarbonetos constituem agentes químicos nocivos, mesmo a partir de 06/03/1997, pois possuem previsão no Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997 e no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (códigos 1.0.3, 1.0.7 e 1.0.19) e, ainda que não a tivessem, dada a índole exemplificativa do rol constante nos atos regulamentares, a prejudicialidade destes compostos à saúde humana justifica o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida por quem está sujeito à sua exposição.
6. A presença de agente químico (álcalis cáusticos) nos detergentes empregados na limpeza doméstica não expõe o segurado a condições prejudiciais à sua saúde, uma vez que essas substâncias se encontram diluídas em quantidades seguras.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC). JUIZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO EM NÍVEL ACIMA DE 80 DECIBÉIS. AMINAS AROMÁTICAS. COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DE FORMULÁRIOS, LAUDOS PERICIAIS E PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I. A decisão agravada (fls. 242/254) reconheceu a natureza especial dos vínculos empregatícios estabelecidos junto a Multibrás S/A, entre 22 de maio de 1978 e 31 de agosto de 1989, uma vez que o formulário SB-40 de fl. 20 e o respectivo laudo pericial de fl. 20 demonstrou a exposição ao agente agressivo ruído, em nível de 85 dB(A), com enquadramento pelos códigos 1.1.6 do Anexo I do Decreto nº 53.831/64 e 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79. A natureza especial do vínculo empregatício estabelecido junto a Multibrás S/A - Eletrodomésticos, entre 01 de setembro de 1989 e 01 de fevereiro de 1991, restou demonstrada pelo formulário SB-40 de fl. 22, expedido pela empregadora, onde consta a exposição a aminas aromáticas (toluol, xilol, etc.), cujo enquadramento se verifica pelo código 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
II. No que se refere ao vínculo empregatício estabelecido junto a Bridgestone/Firestone do Brasil Indústria e Comércio Ltda., a decisão agravada reconheceu a natureza especial tão somente do período compreendido entre 19/02/1997 e 14/08/2005, uma vez que o Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 23/27, expedido pela empregadora, faz prova de que no referido interregno, o autor estivera exposto a aminas aromáticas, cujo enquadramento legal se verifica pelo código 1.0.19 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97. Não obstante, no que se refere aos períodos compreendidos entre 24.10.1991 e 30.01.1995, 01.12.1995 e 30.09.1996, os formulário DSS-8030 de fls. 28/29 demonstram que o autor exerceu as atividades profissionais de ensaiador físico e ensaiador de qualidade, no setor "laboratório físico", sendo que o laudo pericial de fls. 31, expedido por Bridgestone Firestone do Brasil Ind. e Com. Ltda. faz prova da exposição aos seguintes níveis de ruído: Área de Banbury (87 dB); Calandas (92 dB); Tuber (87 dB); Laboratório (69 dB), o que resulta em um nível de ruído médio de 83,75 decibéis.
III. O formulário DSS-8030 de fl. 30 e o respectivo laudo pericial de fls. 32 expedidos pela mesma empregadora revelam que, no período compreendido entre 01.10.1996 e 18.02.1997, o agravante exerceu a atividade profissional de técnico químico, no setor denominado laboratório químico, com exposição aos seguintes níveis de ruído: Área de Steelastics (88 dB); Banburys (87 dB); Laboratório (76 dB), o que resulta em um nível de ruído médio de 83,66 decibéis.
IV. Para a comprovação da natureza especial do vínculo empregatício estabelecido entre 15/08/2005 e 08/11/2007, o autor ajuizou reclamação trabalhista em face de Bridgestone/Firestone Indústria e Comércio Ltda. (processo nº 01448-2008-434-02-00-5), com trâmite pela 4ª Vara do Trabalho de Santo André - SP, cujo laudo pericial apresentado por cópias às fls. 115/124 revela que sua atividade era exercida em laboratório químico, com a seguinte descrição: "no seu desempenho de função, vem a manipular de forma habitual e permanente compostos de borracha não vulcanizada, bem como nafta e acetona em operações de limpeza e ainda ácidos sulfúrico, tolueno, xilol, hexano, água raz e álcool metílico, que eram por este manipulados em contato com matérias primas, como negro de fumo, enxofre, borracha natureza, borracha sintética, poliéster, nylon, plastificantes, conservantes e outros compostos" (fl. 121), cujo enquadramento legal se verifica pelo código 1.0.19 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97, inclusive, com previsão específica para os trabalhadores da indústria de borracha (item d).
V. O laudo pericial elaborado na Justiça do Trabalho constitui prova emprestada, a qual admito, por se referir ao mesmo vínculo empregatício cuja natureza especial pretende ver reconhecida na presente demanda.
VI. Dessa forma, restou comprovada nos autos a natureza especial dos interregnos compreendidos entre 22/05/1978 e 01/02/1991, 24/10/1991 e 18/02/1997, 19/02/1997 e 14/08/2005, 15/08/2005 e 08/11/2007.
VII. A soma dos períodos de labor especial, conforme planilha de cálculo em anexo, resulta em 28 anos, 8 meses e 25 dias de tempo de serviço especial, suficientes à concessão da aposentadoria especial.
VIII. Agravo legal ao qual se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. AGENTESBIOLÓGICOS. AGENTESQUÍMICOS. UMIDADE.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, é cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente.
A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.).
A exposição do segurado ao agente nocivo umidade em sua jornada de trabalho, além dos limites de tolerância, é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial, desde que a perícia técnica comprove que a atividade exercida é perigosa, insalubre ou penosa, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ANALISTA QUÍMICO. TÉCNICO EM LABORATÓRIO DE ANÁLISES. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. RECONHECIMENTO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL MANTIDO. AUSÊNCIA DE RECURSO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
3 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
4 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
5 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
6 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
7 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
8 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
9 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
10 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
11 - Para comprovar que suas atividades foram exercidas em condições especiais, o autor trouxe os formulários de fls. 23/24 e 34/35, que comprovam que, nos períodos entre 05/01/1978 a 01/10/1985 e 02/10/1985 a 08/11/1991, trabalhou nas funções de "analista químico", "técnico de laboratório" e "encarregado de laboratório industrial", realizando, dentre outros afazeres, a "análise de reações químicas" e "análise de metais ferrosos e não ferrosos", atividades profissionais que podem ser enquadradas no Código 2.1.2 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e do Anexo II do Decreto 83.080/79.
12 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório, enquadrados como especiais os períodos de 05/01/1978 a 01/10/1985 e 02/10/1985 a 08/11/1991.
13 - A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal.
14 - Conforme tabela elaborada à fl. 131 dos autos, somando-se o labor especial reconhecido nesta demanda (05/01/1978 a 01/10/1985 e 02/10/1985 a 08/11/1991), convertido em comum, ao período incontroverso reconhecido pelo INSS às fls. 72/73, verifica-se que o autor contava com 36 anos, 09 meses e 19 dias de contribuição na data do requerimento administrativo (04/02/2009), o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
15 - O requisito carência restou também completado.
16 - O termo inicial do benefício, à míngua de recurso da parte autora, deve ser mantido em 19/02/2009, nos termos da r. sentença.
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
19 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
20 - De fato, houve sucumbência mínima do requerente no tocante à fixação da DIB, o que se verificou por uma questão de dias e simplesmente pela ausência de apelo recursal da parte autora, o que não é capaz de alterar a condenação da autarquia para o pagamento da totalidade da verba honorária, consoante determinado na r. sentença.
21 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
22 - Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Considera-se especial a atividade onde o segurado esteja exposto a ruído superior a 80 dB, até a edição do Decreto nº 2.172/97 (05/03/1997), e, a partir de então, eleva-se o limite de exposição para 90 dB, mediante a apresentação de laudo. Interpretação de normas internas da própria Autarquia. A partir do Decreto nº 2.172/97, exige-se que a exposição permanente ao agente ruído seja acima de 90 dB, para que o tempo possa ser computado como especial.2. No que toca aos agentes químicos, deve-se destacar que o manuseio de produtos comumente usados em serviços de limpeza, tais como detergente, sabões e desinfetante não gera a presunção de insalubridade do trabalho e tampouco a obrigatoriedade do reconhecimento do seu caráter especial, já que a concentração destas substâncias químicas ocorre de forma reduzida, porquanto são todos produtos de utilização doméstica, não expondo a trabalhadora a condições prejudiciais à sua saúde. Os produtos são apenas levemente irritantes e de baixa nocividade.
A exposição de forma intermitente aos agentesbiológicos não descaracteriza o risco de contágio, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma permanente, tem contato com tais agentes (TRF4, APELREEX 5002443-07.2012.404.7100, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 26/07/2013.
Considerando-se o tempo rural e especial reconhecidos judicialmente e o tempo de serviço reconhecido em sede administrativa, na segunda DER a parte autora tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição (regra de transição da EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, data do início da vigência da MP 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015.