PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para o suprimento de omissão, saneamento de contradição, esclarecimento de obscuridade ou correção de erro material no julgamento embargado. A jurisprudência também os admite para fins de prequestionamento.
2. Os embargos declaratórios não se prestam à reforma do julgado proferido, nem substituem os recursos previstos na legislação processual para que a parte inconformada com o julgamento possa buscar sua revisão ou reforma.
3. Embargos declaratórios parcialmente providos apenas para fins de prequestionamento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO, RURAL E ESPECIAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo períodos de atividade rural, urbana e especial, e condenando a autarquia à concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço urbano com base em anotações da CTPS; (ii) a caracterização de tempo de serviço especial por exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos, defensivos agrícolas organofosforados e organoclorados), ruído e agentes biológicos, bem como a eficácia de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) e a admissibilidade de prova técnica por similaridade e (iii) o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso do INSS não foi conhecido quanto ao tempo rural, pois a autarquia não impugnou de forma específica os argumentos e documentos utilizados pelo juízo de origem para fundamentar o reconhecimento do período, em desrespeito ao art. 1.010 do CPC/2015.4. O reconhecimento do tempo de serviço urbano foi mantido, pois as anotações na CTPS gozam de presunção juris tantum de veracidade (Súmula 12 do TST, Decreto nº 3.048/99, art. 19), sendo irrelevante a falta de recolhimento das contribuições previdenciárias, que é responsabilidade do empregador (Lei nº 8.212/91, art. 30, inc. I, a e b), e as anotações são hígidas e em ordem cronológica.5. A especialidade por exposição a hidrocarbonetos ("óleos e graxas") foi mantida, pois, mesmo após o Decreto nº 2.172/97, a manipulação de óleos minerais e hidrocarbonetos aromáticos é considerada insalubre (Anexo 13 da NR 15), e a avaliação é qualitativa (IN 77/2015, art. 278, I e § 1º, I). A presença de óleos minerais na LINACH (Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014) é suficiente para comprovar a exposição, e a indicação genérica pelo empregador presume a nocividade, conforme jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 1204070/MG) e TRF4.6. A especialidade por exposição a defensivos agrícolas (organofosforados e organoclorados) foi mantida, pois a avaliação qualitativa é suficiente para substâncias do Anexo 13 da NR 15, e os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 já consideravam insalubres operações com fósforo e seus compostos, sendo que a exposição a agentes cancerígenos da LINACH dispensa EPI e mensuração quantitativa.7. O critério de habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos foi aplicado conforme a legislação, sendo exigido para atividades posteriores a 28/04/1995 (Lei nº 9.032/95) e interpretado como exposição inerente e integrada à rotina de trabalho, não se exigindo continuidade.8. A especialidade por exposição a ruído foi mantida, considerando os limites de tolerância da legislação de cada período (80 dB até 05/03/1997, 90 dB de 06/03/1997 a 18/11/2003, e 85 dB a partir de 19/11/2003). O reconhecimento é aferido pelo NEN ou, na ausência, pelo pico de ruído, com habitualidade e permanência (STJ, Tema 1083), e a ineficácia do EPI para este agente é reconhecida pelo STF (Tema 555).9. A especialidade por exposição a agentes biológicos foi mantida, pois o rol dos decretos é exemplificativo, a avaliação é qualitativa (IN 77/2015, art. 278, § 1º, I, e Anexo 14 da NR-15), e não se exige exposição permanente (TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7).10. A eficácia do EPI foi desconsiderada, pois é irrelevante para períodos anteriores a 03/12/1998, e, após essa data, não foi comprovado o fornecimento efetivo ou uso permanente do equipamento, além de se tratar de agentes para os quais a proteção é sabidamente ineficaz, conforme IRDR 15/TRF4 e Tema 1090/STJ.11. A prova técnica por similaridade é admissível, pois a perícia indireta em empresa similar é legítima quando impossível reconstituir as condições do local original, em razão do caráter social da Previdência, conforme entendimento do STJ (AgRg no REsp 1.422.399/RS).12. O termo inicial dos efeitos financeiros foi mantido na DER (09/05/2017), pois a prova judicial foi acessória e complementar a um início de prova material já presente no requerimento administrativo, não configurando a hipótese do Tema 1.124/STJ.13. O prequestionamento foi caracterizado, pois a matéria suscitada foi devidamente examinada pela Corte, sendo suficiente o prequestionamento implícito para fins de acesso às instâncias superiores, conforme entendimento do STJ (AgRg no Ag 1.088.331/DF).14. Os honorários advocatícios foram majorados em 20% sobre o percentual fixado na origem, em conformidade com o art. 85, §11, do CPC/2015, uma vez que todos os requisitos para a majoração foram preenchidos, conforme entendimento do STJ (AgInt nos EREsp 1.539.725/DF).15. Determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 09/05/2017, a ser efetivada pelo INSS em até 30 dias (ou 5 dias úteis para pessoas com doença grave ou mais de 80 anos), nos termos do art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:16. Recurso do INSS parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Honorários sucumbenciais majorados. Implantação imediata do benefício.Tese de julgamento: 17. O reconhecimento de tempo especial por exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos, organofosforados), ruído e agentes biológicos pode ser feito por avaliação qualitativa, desconsiderando-se a eficácia do EPI para ruído e agentes cancerígenos. O termo inicial dos efeitos financeiros de benefício previdenciário é a DER quando a prova judicial é acessória à prova administrativa.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 60, §4º; CPC/2015, arts. 85, §11, 375, 479, 487, I, 497, 1.010; Lei nº 8.212/91, art. 30, inc. I, a e b; Lei nº 8.213/91, arts. 41-A, 55, §3º, 57, §3º, 58, §1º e §2º; Lei nº 9.032/95; Lei nº 9.289/96, art. 4º, I; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Lei nº 9.732/98; Lei nº 11.960/2009; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º; Decreto nº 3.048/99, arts. 19, 32, 68, §4º, Anexo IV; Decreto nº 53.831/64, Anexo, códigos 1.2.6, 1.2.11, 2.2.1, 2.4.4; Decreto nº 83.080/79, Anexo I, códigos 1.2.6, 1.2.10, 2.4.2; Decreto nº 2.172/97, Anexo IV; Decreto nº 3.265/99; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 103/19; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Portaria nº 3.214/1978 do MTE (NR-15, Anexos 13, 14); Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014 (LINACH); IN 77/2015, art. 278, I e §1º, I; Súmula 12 do TST.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.204.070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 08.05.2018; STJ, AgRg no REsp 1.422.399/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18.03.2014; STJ, AgRg no Ag 1.088.331/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 29.03.2010; STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Segunda Seção, j. 19.10.2017; STJ, PUIL 452; STJ, REsp 1.333.511/PR, Rel. Min. Castro Meira, 1ª Seção, j. 12.12.2012; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, REsp 1.890.010/RS (Tema 1083); STJ, REsp 1.492.221/PR (Tema 905); STJ, Tema 1090; STJ, Tema 1124; STF, ARE 664.335 (Tema 555); STF, RE 870.947 (Tema 810); TRF4, AC 5016495-79.2015.404.7107, Rel. para Acórdão Roger Raupp Rios, Quinta Turma, j. 14.06.2017; TRF4, AC 5029361-37.2019.4.04.9999, Rel. Gisele Lemke, Quinta Turma, j. 03.12.2020; TRF4, EINF 0005094-08.2005.404.7112, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, Terceira Seção, j. 30.01.2012; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, Rel. Celso Kipper, Terceira Seção, j. 07.11.2011; TRF4, IUJEF 0007944-64.2009.404.7251/SC, Rel. Juíza Federal Luísa Hickel Gambá, j. 06.12.2011; TRF4, IRDR 15; TRF4, IAC 5033888-90.2018.4.04.0000, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 3ª Seção, j. 27.11.2020; TRF4, AC 5001233-70.2020.4.04.9999, Rel. para Acórdão Eliana Paggiarin Marinho, Décima Primeira Turma, j. 17.07.2024; TNU, PUIL 5005553-38.2017.4.04.7003, Rel. Gustavo Melo Barbosa, j. 22.09.2020; TNU, Reclamação 5000073-06.2021.4.90.0000, Rel. Ivanir Cesar Ireno Junior, j. 08.04.2022; TNU, PUIL 0000058-26.2016.4.03.6336, Rel. Ivanir Cesar Ireno Junior, j. 29.04.2021.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS E BIOLÓGICOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
I- No que se refere ao reconhecimento do tempo de serviço especial, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando de agentes químicos, impende salientar que a constatação dos mesmos deve ser realizada mediante avaliação qualitativa e não quantitativa, bastando a exposição do segurado aos referidos agentes para configurar a especialidade do labor.
III- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial no período pleiteado.
IV- Com relação à aposentadoria especial, houve o cumprimento dos requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação. Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
VI- Tendo em vista que a apelação do INSS não foi provida, majoro os honorários advocatícios recursais para 12%, nos termos do § 11º, do art. 85, do CPC/15.
VII- Apelação do INSS improvida.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª TurmaAvenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5528104-44.2019.4.03.9999APELANTE: LEVI SIMIAO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-AAPELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LEVI SIMIAO DA SILVAADVOGADO do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-AJUIZO RECORRENTE: COMARCA DE PONTAL/SP - 1ª VARAEMENTADIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADES ESPECIAIS. TRABALHADOR RURAL EM LAVOURA DE CANA-DE-AÇUCAR. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos pela parte autora em face de acórdão da 8.ª Turma que deu parcial provimento à apelação do INSS para afastar a especialidade do período 21/05/1990 a 08/01/1991, postergando para a fase de execução a análise quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício previdenciário.II. Questão em discussão2. A parte autora alega a existência de omissão por parte do v. acórdão embargado, quanto à análise da especialidade do período de 21/05/1990 a 08/01/1991, laborado como lavrador no corte de cana manual, tendo em vista que o laudo pericial constatou a presença de agentes químicos, razão pela qual requerseja analisada a possibilidade de enquadramento do período no código 1.2.11 do Anexo do Decreto n.º 53.831/64 (Tóxicos Orgânicos), código 1.2.6 do decreto 83.030/64 (aplicação de produtos fosforados e organofosforados, inseticidas, parasiticidas e raticidas).III. Razões de decidir3. No caso dos autos, de acordo com o PPP emitido pela empresa Case Comercial Agroindústria Sertãozinho Ltda. (ID 52615597, fls. 92), verifica-se que a parte autora exerceu diversas atividades relacionadas à cultura de cana-de-açúcar, tais como corte, plantio e colheita.4. A atividade realizada pelo trabalhador rural no corte e cultivo de cana-de-açúcar pode ser enquadrada como especial com base nos códigos 1.2.11 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, 1.0.17 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, já que suas funções envolvem a exposição excessiva a produtos químicos nocivos, incluindo hidrocarbonetos presentes na fuligem da palha da cana queimada, além de inseticidas, pesticidas e defensivos agrícolas.5. O laudo pericial produzido no presente feito (ID 52615625) corroborou a exposição do autor a agentes químicos (organofosforados e herbicidas) no período de 21/05/1990 a 08/01/1991 em seu trabalho nas lavouras de cana-de-açúcar.6. Diante disso, o período de 21/05/1990 a 08/01/1991 deve ser reconhecido como especial, a fim de ser acrescentado aos demais períodos já reconhecidos como especiais pelo v. acórdão embargado.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, a fim de dar parcial provimento à apelação do INSS em menor extensão, mantendo o reconhecimento do tempo especial no período de 21/05/1990 a 08/01/1991, mantido, no mais, o v. acórdão embargado._________Dispositivos relevantes citados: L. 8.213/91, arts. 57 e 58.Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv Rel. Des. Fed. Paulo Sergio Domingues, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/02/2020
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PEDIDOS ALTERNATIVOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. DEVOLUTIVIDADE DA MATÉRIA A ESTA CORTE. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO PARCIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL DEVIDA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO AUTOR E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - A pretensão autoral cingir-se-ia ao reconhecimento dos intervalos laborativos especiais de 28/03/1977 a 23/09/1977, 27/09/1977 a 15/02/1978 e 16/02/1978 até dias atuais, visando à concessão de " aposentadoria especial" ou, em caráter alternativo, de " aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", a partir do requerimento administrativo formulado em 26/08/2010 (sob NB 152.043.903-0).
2 - Tendo em vista a devolutividade da matéria a este E. Tribunal, a apreciação, nesta instância recursal, restringir-se-á ao exame do quanto acolhido em 1º grau de jurisdição - conhecimento de atividade laborativa de índole especial nos intervalos de 27/09/1977 a 15/02/1978 e 16/02/1978 a 28/04/1995, e a consequente concessão de benefício - tendo ocorrido o trânsito em julgado quanto ao pedido de reconhecimento de tempo especial de 28/03/1977 a 23/09/1977, à míngua de insurgência da parte autora, neste ponto.
3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
5 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.032/95.
6 - Até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
7 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
14 - A exordial foi instruída com documentação, dentre a qual cópia do procedimento administrativo de benefício e cópias de CTPS revelando detalhadamente o ciclo laborativo da parte autora.
15 - Coexistem documentos específicos, cujo exame percuciente comprovara o labor excepcional do postulante, de 16/02/1978 até 30/07/2010 (data de emissão do documento), na condição, ora de operário rural, ora de operário rural II, ora de mestre rural, ora de auxiliar de operação II, ora de auxiliar de operação III, ora de assistente B (sempre no setor campo experimental): submetido a agentes químicos - agrotóxicos organofosforados, derivados do ácido carbônico e outros organo-sintéticos, de acordo com PPP, laudo técnico e documentação correlata, todos fornecidos pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, sendo possível o reconhecimento da especialidade, uma vez que as atividades desempenhadas encontram subsunção nos itens 1.2.6 do Decreto nº 53.831/64, 1.2.6 do Decreto nº 83.080/79, e 1.0.9 e 1.0.12 do Decreto nº 3.048/99.
16 - Quanto ao interregno de 27/09/1977 a 15/02/1978, junto à empresa Empreiteira Rocha e Campos Ltda., que não pode ser admitido como especial: a uma, porque o ofício de operário rural não integra o rol de atividades cujo enquadramento profissional é permitido; a duas, porque não foram apresentados documentos indicadores da exposição do autor a agentes insalubres, sendo que a anotação contida em CTPS não é capaz de configurar a insalubridade.
17 - Conforme tabela que acompanha o presente decisum, o cômputo de todos os interstícios laborativos notadamente especiais, até a data da postulação administrativa, em 26/08/2010, alcança 32 anos, 05 meses e 15 dias de labor, número além do necessário à consecução da " aposentadoria especial" vindicada.
18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
19 - Juros de mora incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Apelação da parte autora e remessa necessária, ambas providas em parte.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RECURSO ADESIVO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. COMPROVAÇÃO. LAUDO EXTEMPORÂNEO. IRRELEVÂNCIA. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Recurso Adesivo interposto pela parte autora não conhecido, tendo em vista que, com a apresentação de sua apelação, operou-se o fenômeno da preclusão consumativa e em observância ao princípio da unirrecorribilidade.
II - Aplica ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
III - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
IV - O autor, no exercício de suas atividades laborativas, manteve contato direto e indireto, de forma habitual e permanente, com calor, umidade, hidrocarbonetos aromáticos e defensivos agrícolas (organoclorados e organofosforado), conforme laudo técnico pericial acostado aos autos, agentes agressivos previstos nos códigos 1.2.10 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I) e 1.0.19 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
V - Nos termos do §4º do art.68 do Decreto 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto 8.123/2013, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. No caso dos autos, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho.
VI - Em que pese o laudo técnico das condições de ambiente de trabalho acostado aos autos ter sido expedido posteriormente à data do requerimento administrativo, tal situação não fere o direito da parte autora de receber as parcelas vencidas desde o requerimento administrativo, primeira oportunidade em que o Instituto tomou ciência da pretensão do segurado, eis que já incorporado ao seu patrimônio jurídico, devendo prevalecer a regra especial prevista no art. 49, "b" c/c art. 54 da Lei 8.213/91. Cumpre anotar ser dever da Autarquia Federal Previdenciária orientar o segurado, à época do requerimento administrativo, de todos os documentos necessários à adequada fruição do direito do requerente, havendo inclusive julgado do Colendo STJ no mesmo sentido. Assim, o termo inicial do benefício deve ser fixado a contar da data de tal requerimento.
VII - O fato de o laudo pericial judicial ter sido elaborado posteriormente à prestação do serviço não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, além disso, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
VIII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
IX - Havendo recurso de ambas as partes, mantidos os honorários advocatícios fixados nos termos da sentença.
X - Recurso Adesivo interposto pela parte autora não conhecido. Apelação da parte autora provida. Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta improvidas.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO. LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVADO. LABOR URBANO POR MEMBRO DO GRUPO FAMILIAR. TEMA 532 DO STJ. LABOR RURAL ANTES DOS 12 ANOS DE IDADE. POSSIBILIDADE. TEMPO ESPECIAL. AGROTÓXICOS ORGANOCLORADOS E ORGANOFOSFORADOS. COMPROVADO. INSTRUTOR AGRÍCOLA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Com fulcro no permissivo do art. 932, inciso III, do CPC, não se conhece do recurso no(s) ponto(s) que apresenta razões genéricas e/ou dissociadas dos fundamentos sentenciais, por violação ao princípio da dialeticidade recursal. Precedentes.
2. Tendo havido prévio indeferimento administrativo do pedido de aposentadoria, resta demonstrado o interesse processual da parte autora na propositura da ação. Dentre os deveres do INSS está o de orientar o segurado de forma adequada quanto ao cômputo correto dos períodos trabalhados. Isso se deve ao caráter de direito social da previdência, vinculado à concretização da cidadania e ao respeito à dignidade humana, a demandar uma proteção social eficaz aos filiados ao regime, devendo conceder o melhor benefício a que tem direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar documentos necessários. Caso a autarquia não adote conduta positiva no sentido de orientar o segurado a trazer a documentação necessária, resta caracterizado o interesse de agir.
3. O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e Súmula nº 149 do STJ.
3.1 O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
3.2 Para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. O início de prova material deve viabilizar, em conjunto com a prova oral, um juízo de valor seguro acerca da situação fática.
3.3 Os documentos apresentados em nome de integrantes do mesmo núcleo familiar consubstanciam início de prova material do labor rural, consoante inclusive consagrado na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
3.4 No julgamento do Tema 532, o Superior Tribunal de Justiça fixou tese no sentido de que: "O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)" (REsp 1304479/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012).
3.4.1 No caso, não há nos autos elementos de prova capazes de demonstrar a dispensabilidade do labor rural para a subsistência do grupo familiar, mas, ao contrário, indicam que o labor rural era indispensável à subsistência da família, notadamente ao se considerar os testemunhos prestados, o diminuto valor percebido pelo genitor na atividade urbana (menos do que 1,5 salário-mínimo vigente à época) e a extensão do grupo familiar, não havendo falar, portanto, em descaracterização do regime de economia familiar. Ademais, o adjutório da parte autora à economia familiar não pode ser considerado apenas em função dos valores auferidos com a produção agrícola, mas sim a partir de uma análise mais ampla, que leva em consideração a fundamentalidade do papel do trabalhador rural para viabilizar o próprio trabalho de outro integrante do grupo familiar.
3.5 A incidência do Tema 533 do STJ deve ser ponderada caso a caso, não se revelando razoável uma aplicação fria da tese firmada, a qual poderia levar ao apagamento do labor rural exercido pelo segurado o qual não possuía meios para emissão de documentos em seu nome que indicassem o exercício da atividade campesina, notadamente por se tratar de período anterior à maioridade. Ademais, é comum que o genitor, na condição de patriarca, seja o responsável por figurar nominalmente nos documentos indiciários do labor rural pelo grupo familiar, de forma que a desconsideração automática e irrestrita da documentação levaria à exigência de prova diabólica por parte do segurado e resultaria, ao fim e ao cabo, na negativa irrazoada de um direito fundamental.
3.6 Havendo amparo em prova testemunhal idônea, é possível o cômputo de período de trabalho rural realizado mesmo antes dos 12 anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei nº 8.213/91, sem a fixação de requisito etário rígido, tendo em conta o que fora decidido na ACP nº 5017267-34.2013.4.04.7100. Essa é, realmente, a interpretação que melhor se coaduna com os metaprincípios da proteção integral e da prioridade absoluta, decorrentes do postulado normativo do melhor/superior interesse da criança e do adolescente.
4. O laudo pericial elaborado em reclamatória trabalhista pode ser admitido como meio de prova do exercício de atividades nocivas, para fins previdenciários, ainda que o INSS não tenha figurado como parte no processo, à luz do art. 372 do CPC e do 277, inciso I, da IN/PRES/INSS nº 128/2022. Precedentes.
5. A extemporaneidade do laudo não é óbice à pretensão da parte autora, uma vez que indica a presença do agente insalubre em épocas mais atuais, sendo razoável assumir que, no período da vigência do contrato de trabalho do obreiro, as condições ambientais de labor eram piores, e não melhores.
6. A exposição do obreiro a agrotóxicos (herbicidas, fungicidas e inseticidas organofosforados e organoclorados) enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. A nocividade dos agentes químicos mencionados consta dos Códigos 1.2.6 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79; dos Códigos 1.0.9 e 1.0.12 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97; dos Códigos 1.0.9 e 1.0.12 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99; e do Anexo 13 da NR 15 do MTE.
6.1 Se a sujeição do trabalhador a agentes químicos (agrotóxicos) é ínsita ao desenvolvimento de suas atividades, devem ser consideradas insalubres, ainda que a exposição não ocorra durante toda a jornada de trabalho, haja vista o elevado grau de toxicidade dos produtos em questão e seu caráter cumulativo no organismo daqueles que com eles mantenham contato. 7. A permanência a que se refere o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91 para fins de concessão da aposentadoria especial não requer que a exposição às condições insalubres ocorra durante todos os momentos da prática laboral. Basta que o obreiro, no desempenho de suas atividades, diuturna e continuamente, sujeite-se ao agente nocivo, em período razoável da sua prestação laboral. Exige-se, portanto, a indissociabilidade entre a atividade e a exposição ao agente nocivo.
7.1 Demais disso, nos termos da súmula nº 49 da TNU, para reconhecimento de condição especial de labor antes de 29/04/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente, pois a exigência surgiu com a edição da Lei nº 9.032/95.
8. Esta Corte, no julgamento do IRDR 15, decidiu que o uso de EPI não afasta a especialidade da atividade em se tratando dos agentes nocivos ruído, calor, radiações ionizantes e trabalhos sob condições hiperbáricas, de agentes biológicos, agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos e no caso de atividades exercidas sob condições periculosas.
8.1 Ademais, a utilização de equipamentos de proteção individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, a partir de quando a exigência de seu fornecimento e uso foi disposta pela MP nº 1.729/98, convertida na Lei nº 9.732/89.
9. A soma da idade da parte autora com o tempo de contribuição totalizado na DER autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição por pontos, calculando-se o benefício de acordo com a Lei nº 9.876/99, garantido o direito à não incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é superior ao exigido pelo art. 29-C da Lei nº 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. AGENTES QUÍMICOS. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM E VICE-VERSA. FONTE DE CUSTEIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO. - Frente à significativa alteração que a EC n.º 20/98 promoveu no ordenamento jurídico, foram definidas normas de transição entre o regramento constitucional anterior e o atual no tocante aos requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição. - A regra de transição para a aposentadoria integral restou ineficaz, na medida em que para concessão de tal benefício não se exige idade ou "pedágio". - Cumpridos os requisitos previstos no artigo 201, § 7.°, inciso I, da CF, quais sejam, trinta e cinco anos de trabalho, se homem, ou trinta anos, se mulher, além da carência prevista no artigo 142, da Lei n.º 8.213/91, antes ou depois da EC n.º 20/98 e, independentemente da idade com que conte à época, fará jus à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, atual denominação da aposentadoria por tempo de serviço. - A Emenda Constitucional n.º 103/2019 alterou profundamente os critérios para a concessão do benefício, reintroduzindo a exigência do requisito etário e modificando a sua forma de cálculo. Estabeleceu, ainda, regra de transição a ser observada pelos segurados que tenham se filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a sua data de entrada em vigor (art. 21).- Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa.- Com a promulgação da Lei n.º 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei.- Somente a partir da publicação do Decreto n.º 2.172/97 tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB-40 ou DSS-8030. - Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias.- No caso dos autos, verifica-se que o autor desempenhou atividades rurais na qualidade de “cortador de cana-de-açúcar”, consoante discriminado na CTPS e nos PPP´s juntados aos autos (ID 262155035 – p.42 e ss.).- Constata-se que o autor desenvolveu atividade de corte de cana-de-açúcar nos períodos de 16/01/1985 a 01/03/1996 e de 20/01/2005 a 15/12/2010 e de 04/10/2018 a 03/09/2020 (data de emissão do PPP). - A C. Corte Superior de Justiça, no julgamento do PUIL n. 452/PE (DJe 14/06/2019), firmou entendimento no sentido de que não é possível enquadramento do trabalhador rural da lavoura da cana-de-açúcar na categoria profissional de trabalhador da agropecuária, constante no item 2.2.1 do Anexo ao Decreto n. 53.831/1964, não sendo possível o reconhecimento da especialidade da sua atividade com base no referido enquadramento.- Contudo, conforme precedentes deste E. Tribunal, a atividade exercida pelos trabalhadores rurais no cultivo de cana-de-açúcar pode ser enquadrada, até 28/4/1995, no código 1.2.11 do Anexo do Decreto n.º 53.831/64 (Tóxicos Orgânicos), no Item 12 do Anexo II do Decreto nº 2.172/97 (fertilizantes, praguicidas, organofosforados), bem como no Item XII do Anexo II do Decreto nº 3.048/99 (sínteses orgânicas, fertilizantes, praguicidas), uma vez que o trabalho envolve desgaste físico excessivo, com horas de exposição ao sol e a produtos químicos, tais como, pesticidas, inseticidas e herbicidas, além do contato direto com hidrocarbonetos oriundos da fuligem da queima da palha da cana.- Portanto, referido enquadramento não está em atrito com o entendimento firmado pelo C. STJ no PUIL supracitado, uma vez que as atividades acima descritas não envolvem trabalho na agropecuária.- Conclui-se, pois, ser possível o enquadramento da atividade do trabalhador rural no cultivo de cana-de-açúcar até 28/4/1995 - código 1.2.11 do Anexo do Decreto n.º 53.831/64 (Tóxicos Orgânicos), Item 12 do Anexo II do Decreto nº 2.172/97 (fertilizantes, praguicidas, organofosforados), e Item XII do Anexo II do Decreto nº 3.048/99 (sínteses orgânicas, fertilizantes, praguicidas). Contudo, após essa data, a insalubridade da atividade somente pode ser reconhecida mediante apresentação de prova técnica – laudo técnico pericial -, ou PPP.- Ademais, no período de 04/10/2018 a 03/09/2020 o autor também ficou exposto a “azoxistrobina, fungicida sistêmico, e exposição a carbofuram e fipronil, princípios ativos de alguns agrotóxicos (inseticida, cupinicida, acaricida e pesticida)”, enquadrando-se, também, nos códigos 1.0.15 do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99 e Decreto n.º 4.882/2003.- Reconhecimento da atividade especial nos períodos de 16/01/1985 a 28/04/1995 e de 04/10/2018 a 03/09/2020. Os períodos após 13/11/2019 não podem ser convertidos em período comum, conforme Emenda Constitucional nº 103/2019.- Descabido falar-se em impossibilidade de concessão da aposentadoria especial, em virtude da ausência de prévia fonte de custeio (STF, ARE 664.335/SC, com repercussão geral).- É garantido ao segurado que exerce suas atividades em condições especiais o cômputo do período em gozo de auxílio-doença como tempo de serviço especial.- As anotações constantes da CTPS gozam de presunção de veracidade juris tantum, devendo-se admitir como válidos os registros de trabalho nela lançados, bem como efetuados os recolhimentos das contribuições previdenciárias a eles relativos.- Atividades especiais demonstradas por meio de prova técnica que atesta a exposição a agentes químicos.- Contando menos de 35 anos de serviço, indevida a aposentadoria por tempo de contribuição, nos limites do pedido recursal. Averbação de períodos reconhecidos como especiais.- Reexame necessário não conhecido. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial.
2. As atividades dos trabalhadores na agropecuária exercidas até 28/04/1995 são consideradas especiais por enquadramento da categoria profissional (código 2.2.1 do Anexo do Decreto 53.831/64). Não se exige a prática concomitante da agricultura e da pecuária para fins de cômputo diferenciado de tempo de serviço.
3. A exposição a herbicidas, fungicidas e inseticidas organofosforados e organoclorados enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
4. É possível, mesmo após o advento do Decreto n° 2.172/97, o reconhecimento da especialidade do labor exercido com exposição a hidrocarbonetos aromáticos. Precedentes.
5. A apresentação do formulário PPP dispensa a juntada de prova técnica, inclusive com relação ao agente nocivo ruído, independentemente da época da prestação laboral, porquanto se trata de documento preenchido com base em laudo pericial da empresa. Inteligência do art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, art. 68, § 3º, do Decreto nº 3.048/99 e arts. 264, §4º, e 266, § 5º, ambos da IN/INSS 77/2015.
6. As anotações na CTPS da parte autora constituem-se em prova idônea dos contratos de trabalho nela indicados e goza de presunção juris tantum a veracidade de seus registros, devendo ser reconhecido o tempo de serviço urbano prestado nos períodos a que se referem.
7. Quanto aos agentes químicos descritos no anexo 13 da NR 15 do MTE, é suficiente a avaliação qualitativa de risco, sem que se cogite de limite de tolerância, independentemente da época da prestação do serviço, se anterior ou posterior a 02/12/1998, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial.
8. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade exercida, porquanto não comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e não demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.
9. A teor da Súmula 49 da TNU, para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente.
10. A permanência a que se refere o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91 para fins de concessão da aposentadoria especial não requer que a exposição às condições insalubres ocorra durante todos os momentos da prática laboral. Basta que o empregado, no desempenho das suas atividades, diuturna e continuamente, sujeite-se ao agente nocivo, em período razoável da sua prestação laboral.
11. É absolutamente inadequado aferir-se a existência de um direito previdenciário a partir da forma como resta formalizada determinada obrigação fiscal por parte da empresa empregadora. A realidade precede à forma. Se os elementos técnicos contidos nos autos demonstram a natureza especial da atividade, não guardam relevância a informação da atividade na GFIP ou a ausência de recolhimento da contribuição adicional por parte da empresa empregadora. Inadequada é a compreensão que condiciona o reconhecimento da atividade especial às hipóteses que fazem incidir previsão normativa específica de recolhimento de contribuição adicional (art. 57, §§ 6º e 7º, da Lei nº 8.213/91). O direito do trabalhador à proteção de sua saúde no ambiente do trabalho emana da realidade das coisas vis a vis a legislação protetiva - compreendida desde uma perspectiva constitucional atenta à eficácia vinculante dos direitos fundamentais sociais. Deve-se, aqui também, prestigiar a realidade e a necessidade da proteção social correlata, de modo que suposta omissão ou inércia do legislador, quanto à necessidade de uma contribuição específica, não implica a conclusão de que a proteção social, plenamente justificável, estaria a violar o princípio constitucional da precedência do custeio.
1. QUESTÕES DE FATO. PERÍODO DE LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR E EXPOSIÇÃO DO SEGURADO A HIDROCARBONETOS E DEFENSIVOS ORGANOCLORADOS CONFIRMADOS SEGUNDO A PROVA DOS AUTOS.
2. DIREITO À REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, A CONTAR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% SOBRE O VALOR DA PARCELAS VENCIDAS ATÉ A SENTENÇA.
4. A UTILIZAÇÃO DA TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, PREVISTA NA LEI 11.960/2009, FOI AFASTADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 810, ATRAVÉS DO RE 870947, COM REPERCUSSÃO GERAL, O QUE RESTOU CONFIRMADO, NO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR AQUELA CORTE, SEM QUALQUER MODULAÇÃO DE EFEITOS.
5. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO RESP 1495146, EM PRECEDENTE TAMBÉM VINCULANTE, E TENDO PRESENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DA TR COMO FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, DISTINGUIU OS CRÉDITOS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA, EM RELAÇÃO AOS QUAIS, COM BASE NA LEGISLAÇÃO ANTERIOR, DETERMINOU A APLICAÇÃO DO INPC, DAQUELES DE CARÁTER ADMINISTRATIVO, PARA OS QUAIS DEVERÁ SER UTILIZADO O IPCA-E.
6. OS JUROS DE MORA, A CONTAR DA CITAÇÃO, DEVEM INCIDIR À TAXA DE 1% AO MÊS, ATÉ 29-06-2009. A PARTIR DE ENTÃO, INCIDEM UMA ÚNICA VEZ, ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DO DÉBITO, SEGUNDO O PERCENTUAL APLICADO À CADERNETA DE POUPANÇA.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). COMPROVADA A EXPOSIÇÃO DO AUTOR AOS AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS (VÍRUS, BACTÉRIAS E PARASITAS) E QUIMICOS ( PRODUTOS FOSFORADOS). RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO PARA RECONHECER A NATUREZA ESPECIAL DO PERÍODO EM QUE O AUTOR ATUOU NO CONTROLE DE ENDEMIAS NA SUCEN. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. AUSENTES OS VÍCIOS A QUE ALUDE O ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA PARTE AUTORA E DO INSS REJEITADOS.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DIREITO ADQUIRIDO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. AGENTES QUÍMICOS. TÉCNICO CLASSIFICADOR DE GRÃOS. PROVIMENTO.
1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal.
2. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho; entretanto a exposição não deve ser ocasional, eventual ou intermitente.
4. A exposição a agentes químicos como organofosforados enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. Em se tratando de agente cancerígeno, a utilização de equipamentos de proteção individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade.
5. Não satisfeitos os requisitos legais, a parte não tem direito à aposentadoria especial. Faz jus, todavia, à revisão da RMI do benefício de que já é titular, mediante averbação e conversão em comum dos períodos reconhecidos como tempo especial.
6. Recurso de apelação provido. Reconhecida a sucumbência recíproca.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. PENOSIDADE. IAC N. 5/TRF4. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO. DEFENSIVOS AGRÍCOLAS ORGANOFOSFORADOS. AGENTES QUÍMICOS CONSTANTES DO ANEXO 13 DA NR-15. ANÁLISE QUALITATIVA. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA.
1. A atividade de motorista de ônibus ou caminhão, exercida até 28-04-1995 deve ser reconhecida como especial em decorrência do enquadramento por categoria profissional.
2. A partir de 29-04-1995, quando não mais possível o enquadramento pela categoria profissional, se constatada a existência de penosidade na realidade laboral do segurado como motorista de ônibus ou caminhão, mediante perícia judicial, essa circunstância é condição autorizadora do reconhecimento da especialidade do trabalho, ainda que ausente previsão específica no atual regramento previdenciário, conforme tese fixada no IAC n. 5/TRF4.
3. Caso em que não há prova nos autos quanto à existência de penosidade no exercício das atividades laborais do autor.
4. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial quanto ao tempo especial controverso, conforme determina o art. 320 do CPC de 2015, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção, sem exame do mérito (art. 485, IV, do CPC de 2015) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 486, §1º, do mesmo diploma), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa (Precedente do STJ em sede de recurso representativo de controvérsia: REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16-12-2015).
5. O entendimento firmado no REsp. 1.352.721/SP, julgado em sede de recurso repetitivo pela Corte Especial do STJ, fixa parâmetro para o julgamento de qualquer ação previdenciária, não se podendo restringir seu alcance à lides de trabalhadores rurais (STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1538872/PR, Primeira Seção, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 26-10-2020).
6. A exposição habitual e permanente a defensivos organofosforados enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, encontrando previsão no item "b" do código 1.0.12 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
7. Relativamente aos agentes químicos constantes no Anexo 13 da NR-15, os riscos ocupacionais gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
8. Para a caracterização da especialidade, não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo).
9. A habitualidade e permanência hábeis aos fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho.
10. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. TÓXICOS ORGÂNICOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. AGENTES QUÍMICOS. VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.2. A exposição do trabalhador rural na lavoura da cana-de-açúcar a tóxicos orgânicos permite o enquadramento no item 1.2.11 do Decreto 53.831/64. Precedentes do STJ.3. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).4. Admite-se como especial a atividade exposta a hidrocarbonetos, agente nocivo previsto no item 1.2.10 do Decreto 83.080/79 e 1.0.19 do Decreto 3.048/99.5. Admite-se como especial a atividade exposta a agentes químicos previstos nos itens 1.2.11 do Decreto 83.080/79 e 1.0.9, 1.0.12, 1.0.1 do Decreto 3.048/99.6. A atividade especial sujeita à vibração de corpo inteiro (VCI) se enquadra no item 1.1.4 do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.2 do Decreto nº 3.048/1999, quando comprovada a exposição superior a 0,63m/s2 até 13/8/14 e, após, 1,1 m/s2 (aren) ou 21,0 m/s1,75 (VDVR).7. O uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).8. O tempo de atividade especial comprovado nos autos é suficiente à percepção do benefício de aposentadoria especial.9. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, todavia, os efeitos financeiros devem observar a tese fixada pela Suprema Corte no julgamento do mérito do Tema 709, com repercussão geral, sendo certo que a inobservância implicará, a qualquer tempo, na cessação do pagamento do benefício previdenciário em questão (Leading Case RE 791961 ED, julgado em 24/02/2021, publicação 12/03/2021).10. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora.11. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC.12. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.13. Apelação provida em parte.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RE 954.408. REPERCUSSÃO GERAL. STF. TEMA 888. ABONO DE PERMANÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. DIVERGÊNCIA INEXISTENTE.
1. Ao apreciar o Tema 888, no julgamento do RE nº 954.408, submetido à sistemática da repercussão geral, o STF firmou a seguinte tese: É legítimo o pagamento do abono de permanência previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal ao servidor público que opte por permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária especial (art. 40, § 4º, da Carta Magna).
2. O entendimento do acórdão ora submetido ao juízo de retratação vai ao encontro do julgamento do RE 954.408, visto que o cita expressamente na fundamentação.
3. O posicionamento desta Turma está em consonância com a tese fixada em repercussão geral, não sendo o caso de se proceder à retratação.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTEs NOCIVOs. RUÍDO. ORGANOFOSFORADOS. AGENTES QUÍMICOS - QUANTIDADE DE EXPOSIÇÃO. EPI. aposentadoria especial. concessão. correção monetária.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. A exposição a ruído em níveis superiores ao limite legal de tolerância e a inseticidas organofosforados enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
4. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos - tóxicos orgânicos e inorgânicos - , diferentemente do que ocorre com alguns agentes agressivos, como ruído, calor, frio ou eletricidade, não dependem, segundo os normativos aplicáveis, de análise quanto ao grau ou intensidade de exposiçãono ambiente de trabalho para a configuração da nocividade e reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários.
5. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. Em se tratando de ruído nem mesmo a comprovação de que a utilização de protetores reduzia a intensidade do som a níveis inferiores aos máximos deve afastar o reconhecimento da especialidade da atividade, pois já comprovado que a exposição por períodos prolongados produz danos em decorrência das vibrações transmitidas, que não são eliminadas pelo uso do equipamento de proteção.
6. Comprovada a exposição do segurado agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
7. Implementados mais de 25 anos de tempo de atividade sob condições nocivas e cumprida a carência mínima, é devida a concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
8. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947,com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidasnão-tributárias da Fazenda Pública.
9. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Apelação interposta contra sentença que não reconheceu a especialidade de períodos de trabalho, negando a concessão de aposentadoria especial. A parte autora busca o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/06/1991 a 30/06/1993 e de 01/07/2009 a 31/07/2010 para a concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, por tempo de contribuição, com reafirmação da DER.
2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade do período de 01/06/1991 a 30/06/1993 por enquadramento profissional como trabalhador na agropecuária ou por exposição a agentes nocivos; (ii) o reconhecimento da especialidade do período de 01/07/2009 a 31/07/2010 pela exposição intermitente a agentes químicos organofosforados e defensivos agrícolas; e (iii) a possibilidade de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, com reafirmação da DER.
3. O período de 01/06/1991 a 30/06/1993 é reconhecido como tempo especial por enquadramento profissional, uma vez que o trabalhador rural em agroindústria se enquadra no item 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64, que previa a insalubridade para "Trabalhadores na agropecuária" vinculados ao Regime de Previdência Urbana, conforme jurisprudência do TRF4 (AC 5072493-52.2021.4.04.7000). A comprovação se dá pela CTPS.4. A especialidade do período de 01/07/2009 a 31/07/2010 é reconhecida devido à exposição a agentes químicos organofosforados e defensivos agrícolas, que são ínsitos à atividade de trabalhador rural em pomares. A avaliação qualitativa é suficiente para esses agentes, e a exposição intermitente não descaracteriza a especialidade, pois é habitual e inerente à rotina de trabalho, conforme entendimento consolidado do TRF4 (AC 0020323-28.2015.4.04.9999; EINF 0003929-54.2008.404.7003).5. Com o reconhecimento dos períodos especiais, a parte autora tem direito à concessão do benefício previdenciário, cuja implementação dos requisitos será verificada pelo juízo de origem em liquidação. Em caso de aposentadoria especial, deve ser observada a tese de inacumulabilidade fixada pelo STF no Tema 709, sendo autorizado o desconto integral de valores eventualmente recebidos a título de benefício inacumulável, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/1991.6. É viável a reafirmação da DER para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, mesmo que isso ocorra após o ajuizamento da ação, conforme tese fixada pelo STJ no Tema 995/STJ. A parte autora deverá indicar a data para a qual pretende ver reafirmada a DER em sede de cumprimento de sentença, limitada à data da sessão de julgamento.
7. Apelação da parte autora provida para reconhecer os períodos de 01/06/1991 a 30/06/1993 e 01/07/2009 a 31/07/2010 como tempo especial e conceder o benefício previdenciário, inclusive mediante a reafirmação da DER.Tese de julgamento: 8. É possível o reconhecimento da especialidade do trabalho rural por enquadramento profissional para trabalhadores da agropecuária em empresas agroindustriais ou agrocomerciais, vinculados ao Regime de Previdência Urbana, até 28.04.1995.9. A exposição a agentes químicos organofosforados e defensivos agrícolas, mesmo que intermitente, mas ínsita à atividade, configura tempo especial, sendo suficiente a avaliação qualitativa.10. É possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional.
___________Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 53.831/64, item 2.2.1 e código 1.2.6; Decreto nº 83.080/79, item 1.2.6; Lei nº 8.213/91, arts. 57, § 3º, e 124; CPC/2015, arts. 83, §§ 2º e 3º, 493, 933, 1.022 e 1.025; Decreto nº 2.172/97; Decreto nº 3.048/99; Decreto nº 4.882/2003; LINDB, art. 6º; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 11.430/06; NR-15, Anexo VII.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5072493-52.2021.4.04.7000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 12.08.2025; STJ, REsp nº 1398260/PR (Tema 694); TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 12.08.2025; STF, ARE 664.335/SC; TRF4, AC 5000927-96.2015.4.04.7115, Rel. Des. Federal Taís Schilling Ferraz, 5ª T., j. 12.06.2017; TRF4, AC 5004839-68.2014.4.04.7105, Rel. Des. Federal Vânia Hack de Almeida, 6ª T., j. 15.12.2016; TRF4, AC 5022349-60.2010.4.04.7000, Rel. Juiz Federal Ezio Teixeira, 6ª T., j. 11.11.2016; TRF4, AC 0020323-28.2015.4.04.9999, Rel. Juiz Federal Altair Antonio Gregório, 5ª T., D.E. 03.08.2018; TRF4, AC 5003028-86.2013.404.7015, Rel. Juiz Federal Paulo Paim da Silva, 6ª T., j. 05.05.2016; TRF4, AC 5031753-18.2022.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5016646-31.2022.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, EINF 0003929-54.2008.404.7003, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, 3ª Seção, D.E. 24.10.2011; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, D.E. 07.11.2011; TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 3ª Seção, D.E. 18.05.2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, 3ª Seção, D.E. 08.01.2010; TRF4, AC 5001857-02.2020.4.04.7031, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 01.04.2025; TRF4, AC 5011304-14.2019.4.04.7204, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, 11ª Turma, j. 12.03.2025; TRF4, AC 5004462-33.2023.4.04.9999, Rel. Celso Kipper, 9ª Turma, j. 14.05.2025; STF, Tema 709; STJ, Tema 995; STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76; STF, Tema 1170.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TÉCNICO AGRÍCOLA. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que extinguiu o pedido de reconhecimento de tempo comum como aluno aprendiz e julgou improcedente o pedido de especialidade dos períodos de 03/07/1989 a 20/03/1994 e 01/12/1994 a 08/12/2017. O INSS busca afastar a justiça gratuita e a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios, enquanto a parte autora pleiteia o reconhecimento da especialidade dos referidos períodos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade da atividade de Técnico Agrícola nos períodos de 03/07/1989 a 20/03/1994 e 01/12/1994 a 08/12/2017, em razão da exposição a agentes químicos; e (ii) a manutenção da justiça gratuita concedida à parte autora e a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A atividade de Técnico Agrícola é reconhecida como especial por enquadramento em categoria profissional até 28/04/1995, por analogia à função de Engenheiro Agrônomo, conforme códigos 2.1.1 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/1964 e do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979.4. A exposição a defensivos agrícolas (inseticidas, fungicidas e herbicidas, especialmente organofosforados) foi comprovada por Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e laudos técnicos, justificando o reconhecimento da especialidade dos períodos.5. A exposição a agrotóxicos organofosforados enseja o enquadramento da atividade como especial, nos termos do item 1.2.6 do Decreto nº 83.080/1979 e do item 1.0.12 dos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, bem como do Anexo 13 da NR-15.6. A análise da exposição a agentes químicos não requer avaliação quantitativa, bastando a análise qualitativa somada à habitualidade e permanência na exposição, sendo prescindível perquirir o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI).7. A intermitência na exposição aos agentes nocivos não descaracteriza a especialidade, pois a exposição era inerente ao desenvolvimento das atividades do trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho em ambiente agropecuário.8. Em caso de divergência entre provas técnicas, adota-se a conclusão mais protetiva ao segurado, em observância ao princípio da precaução e à proteção do direito à saúde.9. A concessão da justiça gratuita à parte autora está em conformidade com o art. 98 do CPC, que exige a avaliação concreta da situação econômica e não apenas o valor da renda, sendo a simples afirmação de insuficiência de recursos suficiente, conforme jurisprudência do STJ (AgRg no REsp 1.437.201/RS).10. O reconhecimento da especialidade dos períodos postulados pela parte autora prejudica o debate sobre a exigibilidade da verba honorária, tornando improcedente o pedido do INSS nesse ponto.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recurso da parte autora provido. Recurso do INSS desprovido.Tese de julgamento: 12. A atividade de Técnico Agrícola é considerada especial por enquadramento em categoria profissional até 28/04/1995 e, após essa data, pela exposição habitual e permanente a agentes químicos (agrotóxicos organofosforados), comprovada por PPP e laudos técnicos, independentemente de análise quantitativa, sendo a intermitência da exposição irrelevante se inerente à rotina de trabalho.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98, § 3º; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, códigos 1.2.6 e 2.1.1; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I e II, códigos 1.2.6 e 2.1.1; Decreto nº 2.172/1997, item 1.0.12; Decreto nº 3.048/1999, item 1.0.12; NR 15, Anexo 13.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, DJe 05.04.2011; STJ, AgRg no REsp 1.437.201/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 13.05.2014, DJe 19.05.2014; TRF4, AC 5002477-31.2021.4.04.7208, Rel. Luísa Hickel Gamba, 9ª Turma, j. 12.11.2025.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Considera-se especial a atividade onde o segurado esteja exposto a ruído superior a 80 dB, até a edição do Decreto nº 2.172/97 (05/03/1997), e, a partir de então, eleva-se o limite de exposição para 90 dB, mediante a apresentação de laudo. Interpretação de normas internas da própria Autarquia. A partir do Decreto nº 2.172/97, exige-se que a exposição permanente ao agente ruído seja acima de 90 dB, para que o tempo possa ser computado como especial.
2. Em relação ao agente nocivo ruído, em consonância com o entendimento firmado pela Quinta Turma deste Regional, quando não é possível aferir a média ponderada do nível de ruído, deve-se utilizar o "critério dos picos de ruído (maior nível de ruído no ambiente durante a jornada de trabalho). (Reexame Necessário Cível nº 5006767-28.2012.404.7104/RS, julgado em 12.08.2014, unanimidade, Relatora Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, D.E. de 19.08.2014).
3. Quanto aos agentes químicos descritos no Anexo 13 da NR 15 (entre os quais se encontram os álcalis cáusticos), é suficiente a avaliação qualitativa de risco, sem que se cogite de limite de tolerância, independentemente da época da prestação do serviço, se anterior ou posterior a 02/12/1998, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial. Ao contrário do que ocorre com alguns agentes agressivos, como, v.g., o ruído, calor, frio ou eletricidade, que exigem sujeição a determinados patamares para que reste configurada a nocividade do labor, no caso dos tóxicos orgânicos e inorgânicos, a exposição habitual, rotineira, a tais fatores insalutíferos é suficiente para tornar o trabalhador vulnerável a doenças ou acidentes (APELREEX nº 2002.70.05.008838-4, Relator Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Quinta Turma, D.E. 10/05/2010; EINF nº 5000295-67.2010.404.7108, Relator p/ Acórdão Desembargador Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, Terceira Seção, julgado em 11.12.2014).
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. MENOR DE DOZE ANOS. POSSIBILIDADE. TEMPO ESPECIAL. NULIDADE DA SENTENÇA E DA PROVA PERICIAL NÃO VERIFICADA. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. AGENTES BIOLÓGICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
1. A sentença concisa não se confunde com ausência de fundamentação a ensejar a nulidade da decisão.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. A exposição a agentes químicos hidrocarbonetos permite o enquadramento como especial de período de labor por mera avaliação qualitativa, e independente da análise quantitativa de níveis de concentração.
4. Nos termos do código 1.2.6 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64, bem como do código 1.2.6 do Anexo I ao Decreto nº 83.080/79, são consideradas insalubres as operações com fósforo e seus compostos, na forma de extração e depuração do fósforo branco e seus compostos, bem como fabricação de produtos fosforados asfixiantes, tóxicos, incendiários ou explosivos, além de fabricação e aplicação de organofosforados, inseticidas, parasiticidas e raticidas, e, ainda, pelo emprego de líquidos, pastas, pós e gases à base de fósforo branco.
5. Conforme a norma de higiene ocupacional nº 1 (NHO 01), da Fundacentro, o ruído deve ser calculado mediante uma média ponderada (nível de exposição normalizado - NEN). em se tratando de níveis variáveis de ruído, deve-se adotar o critério do "pico de ruído", afastando-se o cálculo pela média aritmética simples, por não representar com segurança o grau de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho (Tema 1.083 do STJ).
6. É verdade que o labor desempenhado pelo menor de doze anos de idade é excepcional, com exigência de prova do efetivo exercício, o que não significa que tal prova tenha que estampar imposição de trabalho escravo ao menor, mas sim que, de tal forma, fique demonstrado que a atividade era desempenhada pelo menor junto com a sua família, ainda que respeitado os limites físicos da criança, a viabilizar ajuda mútua a convergir para a subsistência do núcleo familiar no que toca à lide campesina, circunstância que não elide, inclusive, que a criança frequentasse a escola.