PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. MENOR DE DOZE ANOS. POSSIBILIDADE. TEMPO ESPECIAL. NULIDADE DA SENTENÇA E DA PROVA PERICIAL NÃO VERIFICADA. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. AGENTES BIOLÓGICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
1. A sentença concisa não se confunde com ausência de fundamentação a ensejar a nulidade da decisão.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. A exposição a agentes químicos hidrocarbonetos permite o enquadramento como especial de período de labor por mera avaliação qualitativa, e independente da análise quantitativa de níveis de concentração.
4. Nos termos do código 1.2.6 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64, bem como do código 1.2.6 do Anexo I ao Decreto nº 83.080/79, são consideradas insalubres as operações com fósforo e seus compostos, na forma de extração e depuração do fósforo branco e seus compostos, bem como fabricação de produtos fosforados asfixiantes, tóxicos, incendiários ou explosivos, além de fabricação e aplicação de organofosforados, inseticidas, parasiticidas e raticidas, e, ainda, pelo emprego de líquidos, pastas, pós e gases à base de fósforo branco.
5. Conforme a norma de higiene ocupacional nº 1 (NHO 01), da Fundacentro, o ruído deve ser calculado mediante uma média ponderada (nível de exposição normalizado - NEN). em se tratando de níveis variáveis de ruído, deve-se adotar o critério do "pico de ruído", afastando-se o cálculo pela média aritmética simples, por não representar com segurança o grau de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho (Tema 1.083 do STJ).
6. É verdade que o labor desempenhado pelo menor de doze anos de idade é excepcional, com exigência de prova do efetivo exercício, o que não significa que tal prova tenha que estampar imposição de trabalho escravo ao menor, mas sim que, de tal forma, fique demonstrado que a atividade era desempenhada pelo menor junto com a sua família, ainda que respeitado os limites físicos da criança, a viabilizar ajuda mútua a convergir para a subsistência do núcleo familiar no que toca à lide campesina, circunstância que não elide, inclusive, que a criança frequentasse a escola.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS ORGANOFOSFORADOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. A exposição a agentes organofosforados tóxicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
4. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte.
5. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
6. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
7. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
8. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
9. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.
10. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
11. Majoração de 50% da verba honorária fixada na origem, pela incidência do §11 do artigo 85 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. AEROVIÁRIO. AGENTES NOCIVOS HIDROCARBONETOS E QUÍMICOS ORGANOFOSFORADOS. PERICULOSIDADE INERENTE AO ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. EPIS. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. As atividades de aeroviário exercidas até 28-04-1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor.
4. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos e a químicos organofosforados enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
5. Trabalho com abastecimento de combustíveis é de se computar como especial, em face da sujeição aos riscos naturais da estocagem de combustível no local.
6. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial.
7. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte.
8. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
9. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
10. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública,
11. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. DEFENSIVOS AGRÍCOLAS. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034).
2. Considerando que o § 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 não foi revogado pela Lei n. 9.711/98, e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os arts. 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-05-1998 (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.151.363).
3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, calor e frio); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997; a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica; e, a partir de 01-01-2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação da especialidade desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
4. A exposição do obreiro a agrotóxicos (herbicidas, fungicidas e inseticidas organofosforados e organoclorados) enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
5. Os riscos ocupacionais gerados por tais agentes químicos não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, pois são caracterizados pela avaliação qualitativa. Precedentes.
6. Para a caracterização da especialidade, não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo).
7. A habitualidade e permanência hábeis aos fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho.
8. A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade exercida no período anterior a 03-12-1998, data da publicação da MP n. 1.729, de 02 de dezembro de 1998, convertida na Lei n. 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91, haja vista que apenas nesta data passou-se a exigir, no laudo técnico pericial, a informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância.
9. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 664.335 na forma da repercussão geral (Tema 555), decidiu que, se comprovada a real efetividade dos equipamentos de proteção, neutralizando a nocividade do(s) agente(s), resta descaracterizado o labor em condições especiais.
10. Na hipótese em apreço, restou demonstrado que o autor não recebia os equipamentos de proteção individual até 16-04-2003.
11. Comprovado o tempo de serviço especial, é devida a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição do autor, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
12. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à revisão do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. BIOLÓGICO. MANEJO DE ANIMAIS SADIOS. NÃO COMPROVADO. QUÍMICOS. ORGANOFOSFORADOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. CUSTEIO.
A lei em vigor ao tempo do exercício da atividade laboral define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual integra o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. A ausência de recolhimento de contribuição adicional pelo empregador não obsta o reconhecimento do direito do segurado.
O manejo de animais sadios, no trato de rebanhos e criações em geral, e o contato com animais sadios no abate para consumo humano, não permitem presumir risco biológico a ensejar o reconhecimento da especialidade para os fins previdenciários, cuja legislação regulamentadora prevê a insalubridade do trabalho em contato direto com animais doentes e infectados.
A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.).
Tratando-se de exposição habitual a hidrocarbonetos aromáticos, agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, a informação do PPP sobre o uso de EPI eficaz não impede o reconhecimento da especialidade.
Nos termos do código 1.2.6 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64, bem como do código 1.2.6 do Anexo I ao Decreto nº 83.080/79, são consideradas insalubres as operações com fósforo e seus compostos, na forma de extração e depuração do fósforo branco e seus compostos, bem como fabricação de produtos fosforados asfixiantes, tóxicos, incendiários ou explosivos, além de fabricação e aplicação de organofosforados, inseticidas, parasiticidas e ratívidas, e, ainda, pelo emprego de líquidos, pastas, pós e gases à base de fósforo branco.
Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu parcialmente o tempo de serviço especial, buscando o autor o reconhecimento de períodos adicionais e a concessão de aposentadoria especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/08/1990 a 13/07/1993 e 15/11/2002 a 30/06/2009; e (ii) a possibilidade de concessão de aposentadoria especial com a reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, conforme deferido em primeiro grau, o que a dispensa do recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 98, inc. VIII, do CPC.4. O período de 01/08/1990 a 23/07/1991, laborado para empregador pessoa física sem comprovação de matrícula CEI, não pode ser reconhecido como especial, pois o enquadramento por categoria profissional antes da Lei nº 8.213/1991 se limitava a empregados de empresas agroindustriais ou agrocomerciais vinculadas ao Regime de Previdência Urbana, conforme art. 6º, § 4º, da CLPS/84.5. O período de 24/07/1991 a 13/07/1993 é reconhecido como especial, pois o labor rural prestado antes de 28/04/1995, com anotações em CTPS como servente geral em agricultura, permite o enquadramento por categoria profissional, nos termos do item 2.2.1 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64. Além disso, a exposição a defensivos agrícolas (organofosforados), conforme PPP, enseja o enquadramento da atividade como especial, conforme item 1.2.6 do Decreto nº 83.080/1979 e item 1.0.12 dos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, sendo a exposição inerente à rotina de trabalho e não ocasional.6. O período de 15/11/2002 a 30/06/2009 é reconhecido como especial, pois o autor laborou como frentista, exposto a hidrocarbonetos aromáticos, classificados como agentes cancerígenos (LINACH). Para esses agentes, a análise é qualitativa e o uso de EPI é presumidamente ineficaz, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4. Adicionalmente, a atividade de frentista é considerada perigosa devido à exposição a inflamáveis, risco inerente à própria atividade, o que também não é afastado pelo uso de EPI.7. A implementação dos requisitos para a concessão da aposentadoria especial deverá ser verificada pelo juízo de origem em liquidação do julgado, observando-se a hipótese mais vantajosa ao autor. É possível a reafirmação da DER para o momento em que os requisitos forem implementados, mesmo que isso ocorra entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional, conforme o Tema 995/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 9. É reconhecido como tempo especial o labor rural com exposição a organofosforados e a atividade de frentista com exposição a hidrocarbonetos aromáticos ou inflamáveis, sendo a análise qualitativa para agentes cancerígenos e o uso de EPI ineficaz para periculosidade. O trabalho rural para pessoa física sem matrícula CEI não é especial antes da Lei nº 8.213/1991.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98, inc. VIII; CLPS/84, art. 6º, § 4º; Lei nº 8.213/1991; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, item 2.2.1; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, item 1.2.6; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, item 1.0.12; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, item 1.0.12; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; NR-16, item 16.6.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel. Min. Og Fernandes, 6ª Turma, j. 09.11.2011; STJ, Tema 995; STF, Tema 709; TRF4, AC 5072493-52.2021.4.04.7000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025 (IRDR Tema 15); TRF4, AC 5000541-32.2020.4.04.7102, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, 11ª Turma, j. 16.09.2025; TRF4, AC 5011246-65.2019.4.04.9999, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, 11ª Turma, j. 10.08.2023; TRF4, AC 5013313-71.2022.4.04.7000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 05.08.2025.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. INSALUBRIDADE. PERÍCIA JUDICIAL. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA. ANULAÇÃO.
1. Tendo o autor requerido, expressamente, a produção de prova, resta configurado o cerceamento de defesa, na medida em que a demanda foi julgada, de plano, improcedente, sem a oportunização de tal prova.
2. Sentença anulada para que, reaberta a instrução processual, seja produzida prova pleiteada na demanda.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS defensivos agrícolas organofosforados. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. reafirmação da DER. possibilidade. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. A exposição a herbicidas e defensivos agrícolas organofosforados enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
4. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
5. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
6. É possível considerar determinado tempo de serviço ou contribuição, após o requerimento administrativo do benefício, inclusive após o ajuizamento da ação, para fins de concessão de benefício previdenciário ou assistencial, ainda que ausente expresso pedido na petição inicial.
7. Considerando que as ações previdenciárias veiculam pretensões de direito social fundamental (Constituição Federal, artigos 6º, 194, 201 e 203), impõe-se dar às normas infraconstitucionais, inclusive às de caráter processual, interpretação conducente à efetivação e concretização daqueles direitos, respeitados os demais princípios constitucionais.
8. A reafirmação da DER, para a data em que o segurado implementa os requisitos amolda-se à própria natureza continuativa da relação jurídica previdenciária, cabendo ao Poder Judiciário reportar-se à situação de fato e de direito existente por ocasião da entrega da prestação jurisdicional, facultando-se, obviamente, à autarquia, a impugnação do tempo de contribuição posterior, em atenção ao contraditório.
9. Na hipótese, computado o tempo de serviço laborado após a DER e após o ajuizamento da demanda, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário, desde a data da entrada em vigor da MP n.º 676/2015 (18/06/2015), devendo o segurado optar pelo benefício que se afigurar mais vantajoso.
10. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
11. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
12. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO COMPROVADO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS (AGROTÓXICOS E HIDROCARBONETOS). PERICULOSIDADE (INFLAMÁVEIS). HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. As questões em discussão consistem em saber: (i) se restou comprovado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de 01/01/1985 a 20/10/1986; (ii) se a exposição a agentes químicos (defensivos agrícolas, óleos minerais e graxas) e o contato com inflamáveis caracterizam a especialidade nos períodos controversos; e (iii) se o segurado preenche os requisitos para a concessão da Aposentadoria Especial.
2. O reconhecimento de tempo de serviço rural em regime de economia familiar exige prova material corroborada por prova testemunhal. No caso, a documentação indica exploração de pecuária em escala comercial, descaracterizando a indispensabilidade do labor para a subsistência (art. 11, § 1º, da Lei 8.213/91), mantendo-se a improcedência neste ponto.
3. A exposição a defensivos agrícolas (organofosforados) no exercício da função de Técnico Agrícola enseja o reconhecimento da especialidade mediante análise qualitativa, sendo o risco inerente às atividades de acompanhamento de lavoura, ainda que a exposição não seja integral.
4. O contato com óleos minerais e graxas (hidrocarbonetos) é avaliado qualitativamente (Anexo 13 da NR-15). A falta de permanência não descaracteriza a habitualidade, uma vez que o risco à saúde independe do tempo de exposição, bastando que a atividade integre a rotina de trabalho.
5. A atividade que envolve o transporte e abastecimento de combustível (óleo diesel) caracteriza a periculosidade por exposição a inflamáveis (Súmula 198 do extinto TFR e NR-16), independentemente de análise quantitativa.
6. Somados os períodos reconhecidos, a parte autora atinge mais de 25 anos de tempo especial na DER, fazendo jus à concessão da Aposentadoria Especial.
7. Inversão dos ônus da sucumbência, condenando-se o INSS ao pagamento integral das custas e honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos legais sobre o valor da condenação.
8. Apelação parcialmente provida.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPECIAL. MANDADO DE INJUNÇÃO. COMPROVAÇÃO A SUJEIÇÃO AOS AGENTES AGRESSIVOS. POSSIBILIDADE.ABONO DE PERMANÊNCIA.
Nos Mandados de Injunção, julgados pelo STF, foi reconhecida a falta de norma regulamentadora do direito à aposentadoria especial dos servidores públicos, removido o obstáculo criado por essa omissão e, supletivamente, tornou viável o exercício do direito consagrado no artigo 40, § 4º, da Constituição do Brasil, nos termos do artigo 57 da Lei 8.213/91.
Comprovado nos autos que o autor esteve sujeito a agentes agressivos de forma habitual e permanente, é de se conceder aposentadoria especial.
Tratando-se de verdadeiro reembolso da contribuição previdenciária pela permanência na atividade ao completar os requisitos para aposentaria, é imperativo reconhecer que o servidor possui direito às parcelas do abono desde a data em que implementou os aludidos requisitos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. CUSTEIO. AGENTES QUÍMICOS. ORGANOFOSFORADOS. ENGENHEIRO AGRÔNOMO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL.
A lei em vigor ao tempo do exercício da atividade laboral define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual integra o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. A ausência de recolhimento de contribuição adicional pelo empregador não obsta o reconhecimento do direito do segurado.
A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.).
Nos termos do código 1.2.6 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64, bem como do código 1.2.6 do Anexo I ao Decreto nº 83.080/79, são consideradas insalubres as operações com fósforo e seus compostos, na forma de extração e depuração do fósforo branco e seus compostos, bem como fabricação de produtos fosforados asfixiantes, tóxicos, incendiários ou explosivos, além de fabricação e aplicação de organofosforados, inseticidas, parasiticidas e ratívidas, e, ainda, pelo emprego de líquidos, pastas, pós e gases à base de fósforo branco.
Embora a atividade de engenheiro agrônomo não conste dos quadros anexos dos Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979, é possível o reconhecimento de sua especialidade por analogia às demais categorias dos ramos da engenharia contemplados pelos regulamentos aplicáveis à matéria (civil, de minas, de metalurgia, elétrica e química), nos termos da Resolução nº 218/73 do CONFEA. Precedentes desta Corte. Não é possível o reconhecimento da especialidade quando demonstrado nos autos que a função desempenhada era notadamente de planejamento, orientação e assessoramento, não havendo a sujeição habitual e permanente a agentes nocivos à saúde.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. BENEFÍCIO MANTIDO.
1. Dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
3. Cabe esclarecer que o disposto no §8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, no qual o legislador procurou desestimular a permanência em atividade tida por nociva, é norma de natureza protetiva ao trabalhador, portanto, não induz que se altere o termo inicial do benefício, ante o fato de ter havido tardio reconhecimento de atividade especial.
4. Computando-se apenas os períodos de atividade especial reconhecidos nos autos, excluídos os períodos concomitantes, até a data do requerimento administrativo (13/09/2016 – id 22435630 - Pág. 29) perfazem-se 25 (vinte e cinco) anos, 01 (um) mês e 06 (seis) dias, suficientes à concessão da aposentadoria especial, prevista nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de contribuição.
5. Cumprindo os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício de aposentadoria especial desde a DER em 13/09/2016, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
6. Apelação do INSS improvida. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TÓXICOS ORGÂNICOS. PROVA. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. CONCESSÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Nos termos do código 1.2.6 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64, bem como do código 1.2.6 do Anexo I ao Decreto nº 83.080/79, são consideradas insalubres as operações com fósforo e seus compostos, na forma de extração e depuração do fósforo branco e seus compostos, bem como fabricação de produtos fosforados asfixiantes, tóxicos, incendiários ou explosivos, além de fabricação e aplicação de organofosforados, inseticidas, parasiticidas e raticidas, e, ainda, pelo emprego de líquidos, pastas, pós e gases à base de fósforo branco.
A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.).
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividades especiais, a partir da data do requerimento administrativo.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA OMISSA. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR À LEI Nº 8.213. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPO DE SERVIÇO NA CONDIÇÃO DE EMPREGADO. ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. PERÍCIA REALIZADA POR SIMILARIDADE. RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, Código de Processo Civil) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as ações destinadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário.
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240, em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido de que, mesmo na hipótese de revisão de benefício, faz-se necessário o prévio requerimento, quando o pedido refere-se à matéria de fato que não fora levada ao conhecimento da administração (item III do Tema 350).
3 Para as ações ajuizadas antes de 3 de setembro de 2014 que não tenham sido instruídas com prévio requerimento administrativo e não houve contestação de mérito, aplica-se a regra de transição estabelecida no Tema 350 do Supremo Tribunal Federal. 4. O indeferimento do pedido de reconhecimento de serviço especial caracteriza o interesse de agir superveniente ao ajuizamento da ação.
5. O tribunal pode conhecer os vícios da sentença relativos aos limites do pedido para suprir a omissão do juízo e decidir sobre o mérito da causa.
6. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de vigência da Lei nº 8.213, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência.
7. O comprovante de cadastro no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA consiste em prova hábil à comprovação do tempo de atividade rural, contanto que atenda ao requisito de contemporaneidade.
8. Não é necessário que o início de prova material demonstre exaustivamente os fatos por todo o período requerido, mas que exista o lastro probatório mínimo exigido pela legislação previdenciária para a comprovação do tempo de serviço rural.
9. Em que pese a ausência de informação da relação de emprego no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, o tempo de serviço pode ser reconhecido com base na anotação do vínculo na carteira de trabalho, desde que seja contemporânea e não apresente rasuras ou qualquer evidência que afaste a veracidade do registro.
10. Admite-se a comprovação por outros elementos documentais idôneos que se amoldem ao conceito de início de prova material, caso a anotação na carteira de trabalho não se revele fidedigna.
11. A ausência de recolhimento de contribuições previdenciárias não impede o reconhecimento do tempo de serviço na categoria de empregado.
12. Caracteriza-se o exercício de atividade especial, havendo a prova inequívoca da efetiva exposição a ruído acima do limite de tolerância e a agentes químicos (produtos organofosforados).
13. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os produtos organofosforados, é desnecessária a avaliação quantitativa.
14. Aceita-se a comprovação da especialidade por meio de demonstração ambiental ou perícia judicial similar, desde que a alegada semelhança se fundamente nos elementos característicos do trabalho que permitam identificar a exposição a algum fator de risco ocupacional.
15. A data de início do benefício deve ser fixada na data do ajuizamento da ação), conforme a tese fixada no Tema 350 do Supremo Tribunal Federal, caso o segurado não tenha apresentado requerimento administrativo para reconhecimento do tempo de serviço.
16. Em ações previdenciárias, aplica-se o INPC como índice de correção monetária, inclusive após a Lei nº 11.960 (Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça).
PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. ANTERIOR AOS 12 ANOS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS NOCIVOS. AGROTÓXICOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO.
Não é possível o deferimento do pedido da parte autora para contagem de período em regime de economia familiar anterior aos 12 anos de idade quando as provas produzidas nos autos apontam para a não caracterização de trabalho ou tempo de contribuição nos termos definidos pela legislação previdenciária, pois se trata de situação em que a criança, tendo frequentado a escola, eventualmente acompanhava seus pais na atividade rural, por vezes como parte da relação pais/filhos, na qual se inclui outros objetivos legítimos como de cuidado, companheirismo, transferência de valores familiares, sociais e de trabalho.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.).
A exposição a agrotóxicos enseja o reconhecimento de tempo especial. Se a sujeição do trabalhador a agrotóxicos é ínsita ao desenvolvimento de suas atividades, devem ser consideradas insalubres, ainda que a exposição não ocorra durante toda a jornada de trabalho, haja vista o elevado grau de toxicidade dos produtos em questão e seu caráter cumulativo no organismo daqueles que com eles mantenham contato. Além disso, tratando-se de substância cancerígena, é irrelevante o uso de EPI (IRDR 15 desta Corte).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. REVISÃO CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- No que se refere ao reconhecimento da atividade especial, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial nos períodos pleiteados.
III- A parte autora faz jus à revisão do seu benefício, nos termos da R. sentença.
IV- Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
V- Apelação do INSS improvida.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REEXAME DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que, em apelação cível, reconheceu períodos de atividade especial exercidos em lavoura de cana-de-açúcar e em exposição a agentes nocivos, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição, com parcial provimento ao recurso do ente previdenciário.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição quanto ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas pelo segurado, notadamente em lavoura de cana-de-açúcar e na utilização de EPI; (ii) examinar se o recurso pode ser acolhido apenas para fins de prequestionamento.III. RAZÕES DE DECIDIROs embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não servindo como sucedâneo recursal para rediscussão de matéria já apreciada.O acórdão embargado enfrentou expressamente a especialidade das atividades rurais, com base em laudo técnico e jurisprudência consolidada, reconhecendo a insalubridade em razão da exposição a agentes químicos e físicos, bem como as diretrizes do STF (ARE 664.335/SC) e do STJ (Tema 1.090) quanto à eficácia do EPI.A alegação de necessidade de prévia fonte de custeio foi afastada, pois o reconhecimento do tempo especial não cria benefício novo, mas apenas repercute no cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição.Não se verifica omissão ou contradição, mas simples inconformismo do INSS com a solução adotada, sendo inviável o reexame do mérito em sede de embargos de declaração.O pedido de prequestionamento não dispensa a demonstração dos vícios previstos em lei, inexistentes no caso.IV. DISPOSITIVO E TESEEmbargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, cabendo apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.O reconhecimento da especialidade da atividade na lavoura de cana-de-açúcar é amparado em prova técnica que comprova exposição a agentes nocivos físicos e químicos.A mera indicação de uso de EPI não descaracteriza, por si só, a atividade especial, cabendo prova da efetiva neutralização do agente.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 8.213/91, arts. 57, 58 e 103, parágrafo único; CPC/2015, arts. 1.022 e 1.026.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014; STJ, REsp 2082072/RS (Tema 1.090), j. 2022; STJ, Corte Especial, EDAPN 843, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 23.04.2018; STJ, 3ª Seção, EDMS 8263/DF, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 09.06.2003; STJ, 1ª Seção, EEERSP 1.338.942, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 03.04.2019.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRATORISTA E OPERADOR DE MÁQUINAS. ENQUADRAMENTO POR ATIVIDADE PROFSSIONAL ATÉ 29/04/1995. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. LIMITE DE TOLERÂNCIA NÃO ULTRAPASSADO. CALOR. FONTES ARTIFICIAIS. AGENTES QUÍMICOS. AGROTÓXICOS. EFICÁCIA DE EPIS. PERÍODOS COM AUSÊNCIA DE PROVAS TÉCNICAS. EXTINÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. SÚMULA Nº 111 DO STJ. TEMA 1105 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TAXA SELIC.
1. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que "a atividade de tratorista exercida anteriormente a 28/04/1995 é considerada especial por enquadramento da categoria profissional, equiparada à atividade de motorista, prevista no item 2.4.4 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64, bem como no item 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79." (TRF4, AC 5013797-57.2015.404.9999, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, Turma Regional Suplementar do Paraná, j. 27.11.2018).
3. Para ruído e calor/frio sempre será necessária a mensuração dos níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes. 4. Eventual alegação de exposição ao calor decorrente do desempenho de labor ao ar livre não merece prosperar, pois de acordo com a farta jurisprudência o calor passível de caracterizar o labor como especial é aquele proveniente de fontes artificiais.
5. A exposição ao calor do sol, ou ambiental, bem como a outras intempéries de origem natural (sol, chuva, frio, poeira, etc.) não permitem enquadrar o trabalho como insalubre ou perigoso.
6. No que diz respeito ao ruído, o limite de tolerância é de 80 dB(A) até 05/03/1997, de 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003, e de 85 dB(A) a partir de 19/11/2003. Caso em que o nível de ruído a que exposto o trabalhador não ultrapassa os limites de tolerância estabelecidos.
7. É dispensável o exame da concentração do agente químico (análise quantitativa) para as substâncias arroladas no Anexo 13 da NR 15, em relação às quais é suficiente a avaliação qualitativa de risco. 8. O Anexo 13 da NR-15 prevê expressamente a insalubridade em grau médio no emprego de defensivos organofosforados, organoclorados e derivados do ácido carbônico, cuja avaliação é qualitativa. 9. Não há comprovação de utilização de EPIs eficazes.
10. A ausência de documentos legalmente exigidos para a demonstração de tempo de serviço especial, indispensáveis à prova do direito sobre o qual se funda a ação, tais como os formulários preenchidos pela empresa empregadora e/ou laudos periciais, na forma preconizada no art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, enseja a extinção do processo sem julgamento de mérito quanto aos respectivos períodos laborais, a teor do art. 485, inciso IV, do CPC, de modo a evitar-se que o segurado fique irremediavelmente privado da adequada proteção previdenciária, por força da coisa julgada formada a partir da improcedência da demanda.
11. A correção monetária e juros de mora devem observar o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) a partir de 09/12/2021, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021.
12. Conforme a Súmula nº 111 do STJ, os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença. E de acordo com o que decidido pelo STJ no Tema 1105, continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula nº 111/STJ (modificado em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação dos honorários advocatícios.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO AO APELO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço em condições especiais e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A parte autora busca o reconhecimento de mais períodos como especiais e a concessão de aposentadoria especial, enquanto o INSS contesta o reconhecimento da especialidade de alguns períodos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a existência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (ii) a comprovação da especialidade de diversos períodos laborados, considerando a exposição a ruído, agentes químicos (defensivos agrícolas, organofosforados, hidrocarbonetos, óleos minerais) e periculosidade (transporte de inflamáveis), bem como a metodologia de aferição, limites de tolerância e eficácia de EPI; e (iii) o direito à aposentadoria especial e a aplicação do Tema 709/STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa foi rejeitada, pois a base probatória dos autos foi considerada suficiente para aferir a especialidade do trabalho nos períodos em controvérsia, tornando desnecessária a produção de prova pericial adicional, conforme o art. 370 do CPC.4. A análise da especialidade por exposição a ruído deve seguir a legislação vigente à época da prestação do serviço, com limites de tolerância específicos para cada período (superior a 80 dB até 05/03/1997; superior a 90 dB de 06/03/1997 a 18/11/2003; superior a 85 dB a partir de 19/11/2003), conforme Tema 694/STJ. O reconhecimento deve ser aferido por Nível de Exposição Normalizado (NEN) ou, na sua ausência, pelo nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que comprovada a habitualidade e permanência, conforme Tema 1083/STJ. O uso de EPI é ineficaz para neutralizar os danos causados pelo ruído, conforme Tema 555/STF.5. A atividade de motorista/entregador de GLP é considerada especial devido à periculosidade inerente ao transporte de inflamáveis, conforme NR 16 e art. 193, I, da CLT. O rol de atividades nocivas é exemplificativo, permitindo o reconhecimento da especialidade mesmo após 06/03/1997, conforme Tema 543/STJ e jurisprudência do TRF4.6. Para agentes químicos, a análise quantitativa é dispensável para substâncias do Anexo 13 da NR 15 (avaliação qualitativa), como hidrocarbonetos e organofosforados, sendo suficiente a mera presença do agente. Agentes cancerígenos da LINACH dispensam limites seguros de exposição e uso de EPI. Organofosforados são insalubres pelos códigos 1.2.6 do Decreto nº 53.831/64 e do Decreto nº 83.080/79.7. Os períodos como servente de armazém (manipulação e armazenagem de grãos) até 28/04/1995 foram reconhecidos como especiais por categoria profissional, por equiparação aos códigos 2.5.6 do Decreto nº 53.831/64 e 2.4.5 do Decreto nº 83.080/79 (estiva e armazenagem), mesmo fora de área portuária.8. A exposição a defensivos agrícolas organofosforados enseja o reconhecimento de especialidade.9. A parte autora faz jus à concessão de aposentadoria especial na DER.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida. Implantação imediata do benefício de aposentadoria especial.Tese de julgamento: 15. O reconhecimento da aposentadoria especial exige a comprovação da exposição a agentes nocivos, observando-se a legislação vigente à época do labor, a possibilidade de perícia por similaridade e a ineficácia do EPI para ruído e agentes cancerígenos.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; EC 20/1998; EC 103/2019; EC 113/2021, art. 3º; CPC, arts. 85, § 2º, 370, 485, inc. VI, 487, inc. I, 497, 927; CLT, art. 193, inc. I; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 1º, § 8º, 58, § 1º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.960/2009; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, códigos 1.1.6, 1.2.6, 2.5.6; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, códigos 1.1.5, 1.2.6, 2.4.5; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, item 1.0.19; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, §§ 2º, 3º, 9º, Anexo IV, item 1.0.0; Decreto nº 4.882/2003; MP nº 1.729/1998; NR 15 (Anexos 11, 13); NR 16 (Anexo 02); Portaria Interministerial nº 9/2014.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, REsp 1.890.010/RS (Tema 1083); STJ, REsp 192.681, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, j. 24.03.2003; STJ, REsp 1.491.460 (Tema 905); STJ, Súmula 204; STJ, Súmula 111; STF, RE 870.947 (Tema 810); STF, ARE 664.335 (Tema 555); STF, RE 791.961/PR (Tema 709); TRF4, AC 5000423-95.2016.4.04.7005, Rel. Márcio Antônio Rocha, Décima Turma, j. 08.11.2023; TRF4, AC 5018020-43.2021.4.04.9999, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, Décima Primeira Turma, j. 22.06.2023; TRF4, AC 5014205-04.2022.4.04.9999, Rel. Márcio Antônio Rocha, Décima Turma, j. 09.11.2022; TRF4, AC 5003408-51.2018.4.04.7204, Rel. Celso Kipper, Nona Turma, j. 26.04.2021; TRF4, AC 5015012-58.2021.4.04.9999, Rel. Celso Kipper, Nona Turma, j. 28.11.2022; TRF4, AC 5017752-74.2012.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, Décima Turma, j. 18.12.2019; TRF4, APELREEX 5001757-85.2012.4.04.7012, Rel. Taís Schilling Ferraz, Quinta Turma, j. 27.10.2015; TRF4, AC 5002043-03.2016.4.04.7116, Rel. Francisco Donizete Gomes, Quinta Turma, j. 06.06.2023; TRF4, AC 5011228-49.2021.4.04.7000, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, Décima Turma, j. 07.06.2023; TRF4, AC 5009052-15.2012.4.04.7000, Rel. Juíza Federal Bianca Georgia Cruz Arenhart, Sexta Turma, j. 23.10.2016; TRF4, AC 5016410-83.2021.4.04.7204, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, Nona Turma, j. 24.08.2023; TRF4, AC 5003808-40.2019.4.04.7201, Rel. Celso Kipper, Nona Turma, j. 29.06.2022; TRF4, AC 5000822-16.2019.4.04.7104, Rel. João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, j. 25.08.2022; TRF4, Súmula 76.