Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'exposicao a ruido acima dos limites de tolerancia'.

TRF1

PROCESSO: 1026613-68.2020.4.01.3300

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 23/09/2024

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO AO AGENTE RUÍDO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERANCIA, A AGENTES BIOLÓGICOS E POEIRAS DE AMIANTO. RECONHECIMENTO. REQUISITOS CUMPRIDOS ANTES DO ADVENTO DA EC 103/2019.SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. Asatividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64 e 83.080.3. Exercendo o segurado uma ou mais atividades sujeitas a condições prejudiciais à saúde sem que tenha complementado o prazo mínimo para aposentadoria especial, é permitida a conversão de tempo de serviço prestado sob condições especiais em comum, parafins de concessão de aposentadoria.4. A carência exigida no caso de aposentadoria por tempo de contribuição é de 180 contribuições. Cumprindo os requisitos para a aposentadoria integral, prevista no § 7º do art. 201 da CF/1988, antes do advento da EC n. 103/2019, não se aplicam asregrasde transição, sendo necessário apenas o tempo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30(trinta anos), se mulher.5. O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial nos seguintes níveis: antes do Decreto 2.171/97 (até 05/03/1997) acima de 80 decibéis, depois do Decreto 2.171/97 e antes do Decreto 4.882/2003 (de 06/03/1997 a 18/11/2003) -acima de 90 decibéis e, a partir do Decreto 4.882/2003 (de 19/11/2003) acima de 85 decibéis.6. Na DER (30/09/2019) o INSS reconhecera 26 anos 05 meses 29 dias de tempo de contribuição.7. Conforme PPP juntado aos autos, no período de 03/04/1995 a 04/08/1995 o autor laborava junto a empresa CRIACISAL criações abate de suínos e aves Ltda, estabelecimento agropecuário, com exposição aos agentes nocivos "bactérias e vírus".8. No que concerne às atividades desenvolvidas em contato com agentes biológicos, é possível o enquadramento nos códigos 1.3.2 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64 (germes infecciosos ou parasitários humanos-animais), código 3.0.1 do Decreto nº2.172/97 e do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99 (Micro-organismos e parasitas infecto-contagiosos vivos e suas toxinas).9. Não há como desconstituir as informações constantes do PPP juntado aos autos, considerando simplesmente a descrição das atividades desempenhadas, haja vista que aquelas decorreram do levantamento das condições laborativas por profissionalhabilitado,que analisou, in loco, o ambiente de trabalho. Para tal desconstituição necessária seria a apresentação de elementos probatórios que infirmassem os dados lançados no PPP. (AC 1006895-45.2017.4.01.3800, JUIZ FEDERAL GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS,TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, PJe 01/08/2022 PAG.)10. O PPP emitido pela empresa ETERNIT S/A, por sua vez, comprova que o autor laborava nos cargos de "ajudante estocagem de carregamento" e "operador de empilhadeira", com exposição ao agente nocivo ruído nos períodos de 01/11/2011 a 31/12/2011,01/01/2015 a 31/12/2016 e 01/01/2018 até a 23/08/2019 (emissão do PPP), superior a 85 dB devendo ser enquadrado no item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99. Por outro lado, em todo o interregno de 02/01/2007 a 23/08/2019 o labor também se dava comexposição a "poeira de amianto crisotila".11. Relativamente à exposição do trabalhador ao amianto (ou asbesto), o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64 (1.2.10), o Anexo I do Decreto nº 83.080/1979 (1.2.12), o Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 (1.0.2) e o Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (1.0.2),consideram insalubres as atividades que expõem o segurado ao citado elemento insalubre.12. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, "Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, pois sãocaracterizados pela avaliação qualitativa". AC 0001029-72.2014.4.01.3802, JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 06/09/2021 PAG.)13. É qualitativa, portanto, a exposição a agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo MTE (Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para humanos LINACH), como é o caso de asbestos ou amianto em todas as suas formas.14. Releva consignar que nos PPPs acima referidos contém a assinatura do responsável pela empresa e os nomes dos responsáveis pelas monitorações ambientais e biológicas. Acerca da metodologia utilizada na medição do nível de ruído, a jurisprudênciadesta Corte tem entendido que, "No PPP não contém informação exata sobre a metodologia empregada na medição do nível de ruído a que estava exposto o segurado [..] mas atesta claramente que o uso de EPI se deu ao longo do tempo, demonstrando que aexposição ao ruído era ininterrupta e não pontual, de forma que não há necessidade de realização de perícia técnica para a comprovação da habitualidade e a permanência"."(EDAC 0054843-34.2016.4.01.3800, JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, TRF1 -1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 07/03/2022.15. A exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho (REsp 1890010/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/11/2021, DJe 25/11/2021).16. Não há como reconhecer a especialidade do interstício de 08/08/95 a 20/12/2004 (função de açougueiro), posto que o PPP se encontra incompleto não servindo como meio de prova, notadamente porque não contém a assinatura do responsável pela emissão dodocumento e sem qualquer carimbo da empresa empregadora. Ademais, no referido documento consta apenas que o apelante trabalhava em câmara congelada, mas não informa o agente nocivo frio nem a temperatura que o autor ficava exposto e a duração dessaexposição.17. Consoante a jurisprudência desta Corte, "a carência estabelecida para aposentadoria especial em decorrência de exposição ao agente amianto é de 20 anos [...] de modo que todo o período de labor deve ser considerado como especial na base de 20(vinte) anos para fins de aposentadoria especial, sendo adotado o multiplicador de 1,75 (tempo a converter: homem: de 35 anos para 20 anos), na forma do art. 70 do Decreto 3.048/99." (AC 0004896-42.2010.4.01.3502, JUÍZA FEDERAL OLÍVIA MERLIN SILVA,TRF1- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 21/01/2020 PAG.).18. Não há como conceder a aposentadoria especial, posto que não comprovado o labor por mais de 25 anos. Os interregnos de 03/04/1995 a 04/08/1995 (fator 1.4) e 02/01/2007 a 23/08/2019 (fator 1.75) devem ser considerados como exercidos em condiçõesespeciais e, de consequência, devem ser convertidos do tempo especial em tempo comum e somados com o tempo de contribuição já reconhecido pelo INSS, que totalizam mais de 35 anos de contribuição.19. Devida a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a DER, respeitada a prescrição quinquenal.20. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.21. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação deste acórdão (Súmula 111/STJ). Custas: isento.22. Apelação da parte autora parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000871-80.2010.4.03.6104

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 20/09/2017

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. RUÍDO. COMPROVAÇÃO DE EXPOSICAO SUPERIOR AOS LIMITES LEGAIS EM PARTE DOS PERÍODOS. 1. São cabíveis embargos de declaração somente quando "houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão", consoante dispõe o artigo 535, I e II, do CPC de 1973. O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 1022, reproduzindo tais hipóteses de cabimento, acrescenta o cabimento dos embargos de declaração para correção de erro material. 2. No caso vertente, de fato verifica-se a existência de obscuridade. 3. Os formulários e laudos técnicos elaborados pela COSIPA - Companhia Siderúrgica Paulista e acostados às fls. 67/79, demonstram que (i) no período de 06/03/1997 a 31/01/1999, o autor trabalhou no setor "Aciaria I", para o qual a maioria dos níveis de ruído verificados foi superior a 90 dB e (ii) no período de 01/01/2001 a 31/05/2002, o autor trabalhou nos setores "Calcinações II e III", para os quais a maioria dos níveis de ruído verificados foi superior a 90 dB. Assim, é possível o reconhecimento da especialidade nestes períodos. 4. De outro lado, no período de 01/06/2002 a 31/12/2003, o autor trabalhou no setor "Aciaria II", para o qual a maioria dos níveis de ruído verificados foi inferior a 90 dB, não sendo cabível o reconhecimento da especialidade. Da mesma forma, a especialidade não pode ser reconhecida no período de 01/01/2000 a 31/12/2000, para o qual inexiste nos autos qualquer documento capaz de provar a exposição do autor a qualquer agente nocivo. 5. Embargos de declaração providos em parte.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004253-15.2010.4.03.6126

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 18/03/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0011201-31.2013.4.03.6105

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 23/08/2016

PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. EXPOSIÇÃO A NÍVEIS SUPERIORES AOS LIMITES DE TOLERANCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. - Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC. - A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95. - No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB. - Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal. - O período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91. - Remessa oficial não conhecida. Apelação a que se nega provimento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003006-49.2012.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 13/12/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. PERÍODO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO. 1. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB. 2. O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. 3. No caso dos autos, foi comprovado labor sujeito a ruído superior aos limites legais de tolerância vigentes nos seguintes períodos: 02/05/73 a 30/11/73, 20/05/74 a 11/11/74, 01/05/75 a 30/09/75, 01/06/76 a 22/11/76, 01/06/77 a 19/11/77, 08/05/78 a 08/10/78, 08/06/79 a 12/11/79, 02/05/80 a 31/10/80, 01/05/81 a 15/10/81, 01/06/82 a 28/10/82, 01/06/83 a 27/11/83, 16/05/84 a 29/09/84, 04/06/85 a 20/09/85, 10/06/86 a 31/10/86, 25/05/87 a 30/09/87, 09/05/88 a 05/10/88, 19/05/89 a 31/10/89, 28/05/90 a 31/10/90, 14/05/91 a 14/11/91, 12/02/92 a 31/05/92, 01/06/92 a 11/12/92, 14/12/92 a 05/03/97 (superior a 80 dB), e 19/11/03 a 03/11/08 (superior a 85 dB). Contudo, quanto ao período de 06/03/97 a 18/11/03, sendo o ruído inferior a 90 dB, não restou configurada a atividade especial. 4. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004253-15.2010.4.03.6126

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 27/11/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0014559-14.2013.4.03.6134

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 29/09/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. 1. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB. 2. O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. 3. No caso em questão, há de se considerar inicialmente que o INSS reconheceu administrativamente o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos de 24/08/81 a 24/06/83, 11/10/84 a 30/11/87, 01/07/88 a 21/01/99 e 19/11/03 a 07/10/10 (fls. 14/23). 4. O autor juntou PPP e LTCAT fornecido pela empresa (fls.25/26 e 83/94), comprovando que trabalhou sujeito a ruído superior a 90 dB no período de 08/10/10 a 05/06/13, configurando atividade especial. 5. O PPP é datado de 05/06/13, não sendo possível estender a especialidade até a data da citação (21/11/13), como fez a sentença. 6. Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido, ainda que limitado à 05/06/13 (data do PPP apresentado), totaliza pouco mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57 da Lei nº 8.212/91. 7. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005532-88.2012.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 29/09/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. 1. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB. 2. O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. 3. No caso em questão, o período de 22/01/1981 a 30/09/1992, laborado como ajudante de serviços diversos (fl. 38), não pode ser considerado como atividade especial, pois não há tal enquadramento pela categoria profissional, nem há prova nesse sentido. Quanto ao período de 01/09/1999 a 25/04/2011, o autor juntou PPP fornecido pela empresa (fls. 59/68), comprovando que trabalhou sujeito a ruído superior a 90 dB, devendo ser considerado como atividade especial. 4. A conversão do tempo comum em especial, com a aplicação de fator redutor, para fins de concessão da aposentadoria especial, apenas é permitida quando o requerimento administrativo for anterior a 28/04/1995, data da entrada em vigor da Lei 9.032, e apenas em relação aos períodos de labor prestados antes da referida data. 5. Apelação parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0010601-38.2013.4.03.6128

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 08/03/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. 1. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB. 2. No caso em questão, os períodos já reconhecidos como especiais pela autarquia são incontroversos. Quanto ao período de 03/12/1998 a 14/02/2008 e de 15/02/2009 a 09/03/2010, o PPP de fls. 22/29 informa que o autor laborou exposto ao agente ruído de: a) 94dB, de 03/12/1998 a 28/02/1999; b) 87dB, de 01/03/1999 a 30/10/2000; c) acima de 90db, de 01/11/2000 a 14/02/2008; d) 89dB, de 15/02/2009 a 09/03/2010. Dessa forma, dos períodos reconhecidos na sentença deve ser excluído o interregno de 01/03/1999 a 30/10/2000, quando o ruído não superava o limite legal de tolerância de 90dB. 3. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. 4. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Remessa necessária não conhecida. Apelações parcialmente providas.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005762-11.2014.4.03.6103

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 20/04/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009615-50.2012.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 23/11/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. 1. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB. 2. No caso em questão, o PPP de fls. 67/68 comprova que o autor laborou sujeito a ruído superior a 91 dB nos períodos reconhecidos na sentença como especiais, de 19/09/1985 a 16/09/1990 e de 03/12/1998 a 05/09/2011, excedendo, portanto, os limites legais. 3. A conversão do tempo comum em especial, com a aplicação de fator redutor, para fins de concessão da aposentadoria especial, apenas é permitida quando o requerimento administrativo for anterior a 28/04/1995, data da entrada em vigor da Lei 9.032, e apenas em relação aos períodos de labor prestados antes da referida data. 4. Ainda que não seja possível a conversão de tempo comum em especial, no presente contexto, tem-se que o período reconhecido nestes autos somado ao já reconhecido administrativamente (17/09/1990 a 02/12/1998, fl. 86) totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais (25 anos, 11 meses, 17 dias), razão pela qual o autor faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57 da Lei nº 8.212/91. 5. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. 6. Remessa necessária não conhecida. Apelação parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008459-73.2012.4.03.6103

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 29/09/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. 1. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB. 2. O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. 3. Não pode ser reconhecido como especial o período em que o segurado gozou de benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez previdenciários, embora seja reconhecida a contagem de tais períodos como de tempo comum. Apenas a concessão a título acidentário pode ser considerada como tempo de atividade especial. 4. No caso em questão, dos PPPs juntados aos autos, verifica-se que a autora laborou com sujeição a ruído superior a 80 dB nos períodos de 13/09/1982 a 27/02/1987 (fls. 37/38), 06/07/1988 a 26/11/1990, 01/07/1991 a 26/09/1991 (fls. 39/40), 01/10/1991 a 30/04/1993, 01/05/1993 a 05/03/1997 (fl. 48), e de 18/11/2003 a 31/07/2006, com ruído superior a 85 dB (fl. 48). Assim, tais períodos devem ser considerados como atividade especial, excluído o período de afastamento por auxílio-doença: 02/09/04 a 09/01/05, fl. 223. 5. Apelação parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000850-49.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 18/10/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. 1. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB. 2. O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. 3. No caso em questão, o autor juntou formulário preenchido pelo empregador (fls. 122/123), datado de 07/02/02, informando que desempenhou sua função de conferente em duas unidades da empresa, Graneleiro de Tatuí (de 01/12/76 a 12/12/96 e de 01/10/97 a 07/02/02) e Armazém da Vila Anastácio (de 13/12/96 a 30/09/97), estando exposto a ruído médio de 93,1 dB (A) quando das atividades no Graneleiro de Tatuí. Portanto, em todo o período pleiteado nesta ação como especial - de 29/05/98 a 07/02/02 - laborou sujeito a ruído superior ao limite legal. 4. O documento informa, ainda, que a parte autora esteve exposta de forma habitual e permanente aos agentes nocivos fósforo e seus compostos tóxicos, praguicidas organofosforados, piretróides, fumigantes e raticidas, em ambas as unidades da empresa. Os Laudos Técnicos (fls. 124/139), datados de 05/12/01, elaborados por engenheiro de segurança do trabalho, ratificam as informações prestadas pelo empregador. 5. Os agentes descritos no formulário estão elencados nos anexos ao Decreto 53.831/64 e Decreto 83.080/79 sob o código 1.2.6 (Operações com fósforo e seus compostos - produtos organofosforados) e nos anexos ao Decreto 2.172/97 sob o código 1.0.12 (Fósforo e seus compostos tóxicos - praguicidas). Assim, restou demonstrado o exercício de atividade especial de 29/05/98 a 07/02/02. 6. Somando-se os períodos reconhecidos como atividade especial: a) administrativamente, de 01/12/76 a 05/03/97 (fls. 276, 285 e 289), b) nos autos 2006.63.15.006508-1, de 06/03/97 a 28/05/98 (fls. 21/29), e, c) nestes autos, de 29/05/98 a 07/02/02, tem-se que totalizam mais de 25 anos de labor em condições especiais (25 anos, 2 meses e 7 dias), razão pela qual o autor faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57 da Lei nº 8.212/91, desde o requerimento administrativo em 10/04/13 (fl. 246). 7. Apelação provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0013129-44.2009.4.03.6109

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 17/01/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. 1. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB. 2. No caso em questão, o pleito do autor cinge-se aos períodos de 08/01/1979 a 01/06/1981 (Fundição Técnica Nacional S/A) e 15/08/1991 a 26/11/2008 (Indústrias Marrucci Ltda.). No período de 08/01/1979 a 01/06/1981, laborado como ajudante na Fundição Técnica Nacional S/A, o formulário previdenciário de fl. 62 informa que o autor laborou exposto a ruído de 88 dB, de modo habitual e permanente, restando configurada a atividade especial, em razão do agente agressivo superar o limite legal de tolerância de 80 dB. Quanto ao período de 15/08/1991 a 26/11/2008, laborado nas Indústrias Marrucci Ltda., o PPP de fls. 65/67 informa exposição a ruído superior aos limites legais somente nos períodos de 15/08/1991 a 05/03/1997 (84,2 dB), 01/06/2001 a 02/07/2003 (93 dB), e 27/08/2004 a 26/11/2008 (89 dB e 91 dB). Contudo, o nível de ruído era compatível com os parâmetros legais nos interregnos de 06/03/1997 a 31/05/2001 (84,2 dB) e 03/07/2003 a 26/08/2004 (82 dB). Dessa forma, de rigor a reforma da sentença apenas no tocante ao período de 08/01/1979 a 01/06/1981, que deve ser computado como atividade especial. 3. O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91. 4. Os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Remessa necessária não conhecida. Apelação do autor parcialmente provida. Apelação do INSS improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0016433-29.2010.4.03.6105

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 17/01/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. 1. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB. 2. No caso em questão, a sentença reconheceu o tempo especial de labor nos períodos de 03/12/1998 a 16/05/2001 e de 23/05/2001 a 08/07/2010. O PPP de fls. 52/55 indica que o autor laborou exposto a ruído superior aos limites legais nos períodos reconhecidos na sentença de: 03/12/1998 a 16/05/2001 e de 23/05/2001 a 03/07/2003 (95 dB); 28/06/2005 a 10/10/2007 (92 dB); 11/10/2007 a 08/07/2010 (87 dB). 3. Contudo, de 04/07/2003 a 27/06/2005, o ruído era de intensidade de 84,1 dB, inferior, portanto, aos limites legais para o período, de 90 dB e depois 85 dB. Os agentes químicos relacionados no PPP não podem ser considerados, pois de concentração de 0 mg/m3, como a névoa de óleo, ou de 0,00075 mg/m3, como o zinco. Dessa forma, a sentença deve ser reformada quanto a esse interregno. 4. No que concerne ao tempo de atividade especial, ainda que se desconte tal período (1 ano, 11 meses e 24 dias) do computado em primeira instância para a concessão do benefício (27 anos, 2 meses e 5 dias), o período remanescente é suficiente para a aposentadoria especial. 5. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009857-05.2010.4.03.6110

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 17/01/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. 1. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB. 2. No caso em questão, a sentença reconheceu o tempo especial de labor nas empresas Maringá S/A - VIMA - Viação Manchester Ltda., de 17/07/1979 a 08/09/1980 e Villares Metals S/A, os períodos de 17/07/1985 a 31/05/1988, de 01/06/1988 a 28/04/1995, 29/04/1995 a 29/02/1996, de 01/03/1996 a 31/12/2003, de 01/01/2004 a 31/10/2007 e de 01/11/2007 a 10/05/2010. 3. No período de 17/07/1979 a 08/09/1980, laborado na empresa VIMA - Viação Manchester Ltda., o formulário previdenciário de fl. 51 informa que o autor exerceu a função de cobrador de ônibus, atividade enquadrada como especial no código 2.4.4, do quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64. 4. Quanto aos demais períodos trabalhados na empresa Villares Metals S/A, os formulários previdenciários e laudo técnico de fls. 53, 54, 55/58 indicam exposição ao agente agressivo ruído acima dos limites legais de tolerância vigentes às épocas, nas seguintes intensidades: de 17/07/1985 a 31/12/2003: 90,1 dB; de 01/01/2004 a 31/10/2007: 96 dB; e de 01/11/2007 a 10/05/2010 (data do PPP): 89 dB. 5. Apelação do INSS improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0012463-73.2013.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 20/04/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007784-64.2012.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 20/03/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. 1. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB. 2. O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. 3. No caso em questão, o autor juntou PPP fornecido pela empresa (fl. 52), comprovando que trabalhou sujeito a ruído superior a 90 dB no período de 26/02/1987 a 11/05/12, configurando a atividade especial. 4. Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais (25 anos, 2 meses e 16 dias), razão pela qual o autor faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57 da Lei nº 8.212/91. 5. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. 6. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. 7. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004854-85.2013.4.03.6103

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 05/06/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. 1. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB. 2. O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. 3. No caso em questão, a sentença reconheceu como tempo especial, o trabalho prestado pelo autor às empresas SÃO PAULO ALPARGATAS S/A, de 1.6.1977 a 3.1.1978, HITACHI - AR CONDICIONADO DO BRASIL LTDA., de 3.3.1980 a 27.5.1985, VIAÇÃO CAPITAL DO VALE LTDA., de 1.8.1991 a 31.7.1992 e GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA., de 17.2.1995 a 17.7.2012. Os PPP's de fls. 35/37, 49/50 e 104 e laudos técnicos de fls. 51/52, 108/110 informam que o autor esteve exposto a ruído de 100,42 dB no intervalo de 1.6.1977 a 3.1.1978; ruído de 85 dB no período de 3.3.1980 a 27.5.1985; ruído de 86,7 dB de 1.8.1991 a 31.7.1992; ruído de 91 dB de 17.2.1995 a 28.2.2009 e de 1.12.2011 a 28.5.13 e de 86 dB de 1.3.2009 a 30.11.2011. Assim, comprovada a atividade especial pela exposição ao agente agressivo ruído acima dos limites legais de tolerância vigentes às épocas. 4. Apelação do INSS improvida. Concessão da tutela antecipada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0012409-53.2013.4.03.6104

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 13/12/2016