PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. EXPOSIÇÃOACIMA DOS LIMITES LEGAIS.
1. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
2. O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
3. Não pode ser reconhecido como especial o período em que o segurado gozou de benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez previdenciários, embora seja reconhecida a contagem de tais períodos como de tempo comum. Apenas a concessão a título acidentário pode ser considerada como tempo de atividade especial.
4. No caso em questão, o autor pleiteia na apelação o reconhecimento da especialidade do período de 09.08.2006 a 31.07.2010. O PPP de fls. 106/107 informa que o labor foi exercido sujeito a ruído de 86,6 dB, superior, portanto, ao limite legal de tolerância de 85 dB. Desse modo, comprovada a atividade especial.
5. Remessa necessária não conhecida. Apelação do autor provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. EXPOSIÇÃOACIMA DOS LIMITES LEGAIS.
1. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
2. O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
3. No caso em questão, o autor juntou PPP fornecido pela empresa (fls. 24/27), comprovando que trabalhou sujeito a ruído superior a 90 dB em todo o período reconhecido na sentença como especial, com exceção de 01/08/2010 a 31/12/2010, em que exposto a ruído de 89,3 dB. Dessa forma, todo o período pleiteado, de 03/12/1998 a 23/10/2012 (data do PPP), configura atividade especial, dada a exposição habitual e permanente a ruído superior aos limites legais de tolerância para o agente agressivo.
4. Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido nestes autos somado ao já reconhecido administrativamente à fl. 36, totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais (27 anos, 1 mês e 27 dias na data do requerimento administrativo em 01.11.2012, fl. 37), razão pela qual o autor faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57 da Lei nº 8.212/91.
5. Remessa necessária e apelação improvidas.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ELETRICIDADE. EXPOSIÇÃOACIMA DOS LIMITES LEGAIS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Exposição habitual e permanente do segurado ao agente nocivo eletricidade, sob tensão superior a 250 volts, nos termos definidos pelo código 1.1.8 do anexo III do Decreto n.º 53.831/64. O rol trazido no Decreto n.º 2.172/97 é exemplificativo e não exaustivo. Precedentes. REsp n.º 1.306.113/SC.
2. Implemento dos requisitos legais necessários à concessão da benesse.
3. Apelação do autor provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ELETRICIDADE. EXPOSIÇÃOACIMA DOS LIMITES LEGAIS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Exposição habitual e permanente do segurado ao agente nocivo eletricidade, sob tensão superior a 250 volts, nos termos definidos pelo código 1.1.8 do anexo III do Decreto n.º 53.831/64. O rol trazido no Decreto n.º 2.172/97 é exemplificativo e não exaustivo. Precedentes. REsp n.º 1.306.113/SC. Implemento dos requisitos legais necessários à concessão da benesse.
2. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
3. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça
4. Remessa necessária não conhecida. Apelação do autor parcialmente provida. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. EXPOSIÇÃOACIMA DOS LIMITES LEGAIS. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS.
1. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
2. No caso em questão, a sentença reconheceu a especialidade nos períodos de 16/06/1986 a 30/11/1988 (Luvidarte Indústria de Vidros e Iluminação Ltda.), 18/01/1989 a 08/07/1993 (Luvidarte Indústria de Vidros e Iluminação Ltda.), 10/01/1994 a 01/11/1994 (Tecnia Brasil Ltda.) e 03/11/1994 a DER em 31/03/2014 (Keiper do Brasil Ltda.).
3. Os PPP's colacionados aos autos (fls. 38/41, 54/55 e 61/63) informam exposição ao agente nocivo ruído acima dos limites legais de tolerância: a) 89,02 dB, de 16/06/1986 a 30/11/1988; b) 92,01 dB, de 18/11/1989 a 08/07/1993; c) 85 dB, de 10/01/1994 a 01/11/1994; e d) 96,7 dB, de 03/11/1994 a 31/03/2014.
4. Em relação ao período de 18/01/1989 a 17/11/1989, pode ser que o autor não esteja exposto ao apontado ruído, ou pode ser erro de digitação no PPP (18/11/1989 ao invés de 18/01/1989). Ocorre que a profissão de bolador no setor de vidraria (descrição das atividades: coletar o vidro no interior do forno; realizar a formação de uma bola de vidro; passar a bola de vidro para o segurador) pode ser enquadrada como especial pela simples atividade no código 2.5.5 do Anexo II do Decreto 83.080/79. Dessa forma, de rigor a manutenção da sentença.
5. O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa (31/03/2014), nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91, quando o autor já preenchia os requisitos para sua concessão.
6. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
7. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ELETRICIDADE. EXPOSIÇÃOACIMA DOS LIMITES LEGAIS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Exposição habitual e permanente do segurado ao agente nocivo eletricidade, sob tensão superior a 250 volts, nos termos definidos pelo código 1.1.8 do anexo III do Decreto n.º 53.831/64. O rol trazido no Decreto n.º 2.172/97 é exemplificativo e não exaustivo. Precedentes. REsp n.º 1.306.113/SC.
2. Implemento dos requisitos legais necessários à concessão da benesse.
3. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
4. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS improvida.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. OMISSÃO CONFIGURADA. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E CALOR ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA.
- O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade,contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).
- De acordo com o PPP carreado à exordial, o embargante permaneceu sujeito a ruído acima de 85 dB, bem como a calor variável de 27,6 IBUTG a 29,87 IBUTG, o que autoriza o enquadramento e a recontagem do tempo de labor.
- Embargos de declaração parcialmente providos.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. EXPOSIÇÃOACIMA DOS LIMITES LEGAIS. CONCESSÃO.
1. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
2. No caso em questão, discute-se o caráter especial das atividades exercidas de 03/12/1998 a 14/08/2013. O PPP de fls. 40/43 e documentos de fls. 118/120 demonstram que o autor, em todo o período, trabalhou sujeito a ruído de 90,5 dB e 92,7 dB, superior ao limite legal de tolerância, de modo que configurada a especialidade do labor.
3. O INSS já reconheceu administrativamente o tempo especial nos intervalos de 01/10/1984 a 01/10/1991, 07/06/1993 a 11/08/1995 e 06/10/1997 a 02/12/1998 (fls. 63/64). Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais (25 anos e 15 dias) quando do requerimento administrativo em 18/10/2013 (fl. 13), razão pela qual o autor faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57 da Lei n. 8.212/91.
4. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
5. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre valor da condenação, até a data desta decisão.
6. Apelação do autor provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. EXPOSIÇÃOACIMA DOS LIMITES LEGAIS. CONCESSÃO.
1. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
2. O período entre 01.11.1994 a 02.12.1998 já foi reconhecido como especial administrativamente, conforme se constata de fl. 50. Permanece controverso o período de 03.12.1998 a 05.02.2011. O PPP de fls. 46/47 atesta que no intervalo o autor laborou sujeito a ruído acima dos limites legais de tolerância vigentes, em intensidade de 91 dB, configurando a atividade especial. O uso de EPI eventualmente eficaz não afasta a especialidade no presente caso.
3. Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido nos autos, somado ao já reconhecido administrativamente (01/02/1984 a 02/12/1998, fl. 50), totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais (27 anos e 5 dias) quando do requerimento administrativo em 26/09/2011 (fl. 17), razão pela qual o autor faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57 da Lei n. 8.212/91.
4. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
5. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação até a data desta decisão.
6. Apelação do autor provida.
PREVIDENCIÁRIO . ELETRICIDADE. EXPOSIÇÃOACIMA DOS LIMITES LEGAIS. ATIVIDADE ESPECIAL CONFIGURADA.
1. Exposição habitual e permanente do segurado ao agente nocivo eletricidade, sob tensão superior a 250 volts, nos termos definidos pelo código 1.1.8 do anexo III do Decreto n.º 53.831/64. O rol trazido no Decreto n.º 2.172/97 é exemplificativo e não exaustivo. Precedentes. REsp n.º 1.306.113/SC.
2. O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa (in casu 23/04/2007, fl. 23), nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91. Ao contrário do que fundamentado pelo juízo de primeiro grau, o PPP fornecido pelo autor no processo administrativo, fls. 48/49 destes autos, já informava nas observações a exposição a tensão elétrica superior a 250 volts, embora não conste no campo fator de risco.
3. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
4. Remessa necessária não conhecida. Apelação do autor provida. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. EXPOSIÇÃOACIMA DOS LIMITES LEGAIS. CONCESSÃO.
1. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
2. No caso em questão, O PPP de fls. 18/19, emitido em 29/04/2011, informa que a parte autora desempenhava suas atividades exposta a ruído em níveis de 96 dB (de 26/05/1985 a 31/07/1986) e 92 dB (01/03/1987 a 29/04/2011), portanto, acima dos limites de tolerância previstos na legislação então vigente. Quanto ao período de 01/08/1986 a 28/02/1987, o autor desempenhava a função de ajudante de caldeiraria, enquadrado como atividade especial pela categoria profissional, conforme código 2.5.2, anexo II, do Decreto nº 83.080/79.
3. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
4. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. EXPOSIÇÃOACIMA DOS LIMITES LEGAIS. CONCESSÃO.
1. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
2. A sentença reconheceu a especialidade do período de 03/12/1998 a 14/11/2012. O perfil profissiográfico previdenciário de fls. 27/28 atesta que, em todo o intervalo, o autor laborou sujeito a ruído acima de 90dB, superior, portanto, aos limites legais de tolerância vigentes. Dessa forma, de rigor a manutenção da sentença.
3. É verdade que o aposentado especial que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria cancelada (art. 57. §8º c/c art. 46, Lei 8.213/90), isso não significa, entretanto, que desde o requerimento administrativo deva o segurado pedir seu desligamento para que possa fazer jus ao benefício da aposentadoria especial. Isso porque, em primeiro lugar, o art. 57, §2º da Lei 8.213/90 faz remissão ao art. 49 da mesma lei que prevê que a aposentadoria é devida da data do requerimento (art. 39, I, b) e art. 39, II). Além disso, seria temerário fazer tal exigência de desligamento ao trabalhador, diante da possibilidade de indeferimento de seu pedido administrativo.
4. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. EXPOSIÇÃOACIMA DOS LIMITES LEGAIS. CONCESSÃO.
1. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
2. No caso em questão, discute-se o caráter especial das atividades exercidas de 01/07/1980 a 31/07/1982, 02/01/1988 a 31/08/1991, 01/09/1991 a 31/12/2002, 01/01/2003 a 30/09/2003 e 01/10/2003 a 31/08/2011. Os PPP's colacionados (fls. 31/34) demonstram que o autor laborou sujeito a ruído acima dos limites legais de tolerância vigentes às épocas: a) 01/07/1980 a 31/07/1982, de 85 a 95 dB; b) 02/01/1988 a 30/09/2003, de 85 a 95 dB; c) 01/10/2003 a 31/08/2011, 94,8 dB. Desse modo, a sentença deve ser reformada para que se reconheça a especialidade de todos os períodos pleiteados na inicial.
3. Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais (25 anos, 9 meses e 3 dias) quando do requerimento administrativo em 09/02/2012 (fl. 48), razão pela qual o autor faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57 da Lei n. 8.212/91.
4. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
5. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Remessa necessária não conhecida. Apelação do autor provida. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. EXPOSIÇÃOACIMA DOS LIMITES LEGAIS. CONCESSÃO.
1. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
2. No caso em questão, discute-se o caráter especial das atividades exercidas de 04/12/1998 a 25/11/2011. O PPP de fls. 19/23 demonstra que no período reclamado o autor laborou sujeito a ruído superior a 90 dB, portanto, acima dos limites legais de tolerância vigentes, configurando a atividade especial. Desse modo, de rigor a manutenção da sentença.
3. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. EXPOSIÇÃOACIMA DOS LIMITES LEGAIS. CONCESSÃO.
1. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
2. No caso em questão, discute-se o caráter especial das atividades exercidas de 03/12/1998 a 16/06/2009. O PPP de fls. 47/52 informa que no período reclamado o autor laborou exposto a ruído de 91 dB, superior, portanto, ao limite legal de tolerância vigente, devendo a sentença ser reformada para que se reconheça a especialidade de todos os períodos pleiteados na inicial.
3. Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido nos autos, somado ao reconhecido administrativamente (fl. 86) totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais (29 anos e 5 dias) quando do requerimento administrativo em 03/12/2009 (fl. 65), razão pela qual o autor faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57 da Lei n. 8.212/91.
4. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
5. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre valor da condenação, até a data desta decisão.
6. Apelação do autor provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. EXPOSIÇÃOACIMA DOS LIMITES LEGAIS. CONCESSÃO.
1. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
2. A sentença reconheceu o período especial de 01/01/1979 a 22/06/2011. O perfil profissiográfico previdenciário de fls. 29/31 atesta que o autor laborou sujeito a ruído de 91 dB no período, superior, portanto, aos limites legais de tolerância vigentes às épocas. Dessa forma, de rigor a manutenção da sentença.
3. Remessa necessária não conhecida. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. EXPOSIÇÃOACIMA DOS LIMITES LEGAIS. CONCESSÃO.
1. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.
2. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
3. No caso dos autos, o autor pretende o reconhecimento da especialidade no período de 27/05/1986 a 14/06/1989. O PPP de fls. 33/34 demonstra o labor com exposição a ruído superior a 80 dB (92 e 93,7 dB), configurando a atividade especial.
4. Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido nestes autos somado ao já reconhecido administrativamente à fl. 46 (10/09/1990 a 13/11/2012), totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais (25 anos, 2 meses e 22 dias na data do requerimento administrativo em 16/11/2012, fl. 14), razão pela qual o autor faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57 da Lei nº 8.212/91.
5. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. EXPOSIÇÃOACIMA DOS LIMITES LEGAIS. CONCESSÃO.
1. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
2. No caso em questão, discute-se o caráter especial das atividades exercidas de 01/08/1975 a 03/06/1976, 01/02/1977 a 21/06/1979, 10/02/1981 a 13/08/1981, 02/07/1984 a 26/11/1986, 01/03/1994 a 15/07/1996, 19/07/2001 a 21/04/2006 e 02/10/2006 a 08/04/2013. Dos PPP's colacionados aos autos verifica-se a exposição do autor ao agente nocivo ruído em intensidade superior aos limites legais de tolerância vigentes às épocas: a) de 01/08/1975 a 03/06/1976, ruído de 83 dB (fls. 16v/17); b) de 01/02/1977 a 21/06/1979, 10/02/1981 a 13/08/1981, 02/07/1984 a 26/11/1986, ruído de 87 dB (fls. 17v/18); c) de 01/03/1994 a 15/07/1996, ruído de 97 dB (fl. 25); d) de 19/07/2001 a 21/04/2006, ruído de 91 dB (fl. 26); e de 02/10/2006 a 08/04/2013, ruído de 93 dB (fl. 27). Dessa forma, restou demonstrada a atividade especial em todo o período pleiteado na inicial.
3. O INSS já reconheceu administrativamente o tempo especial nos intervalos de 10/11/1986 a 11/03/1988 e 01/05/1988 a 25/09/1992 (fl. 57v). Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais (25 anos, 6 meses e 15 dias) quando do requerimento administrativo em 29/04/2013 (fl. 11), razão pela qual o autor faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57 da Lei n. 8.212/91.
4. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
5. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre valor da condenação, até a data desta decisão.
6. Apelação do autor provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ELETRICIDADE. EXPOSIÇÃOACIMA DOS LIMITES LEGAIS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Exposição habitual e permanente do segurado ao agente nocivo eletricidade, sob tensão superior a 250 volts, nos termos definidos pelo código 1.1.8 do anexo III do Decreto n.º 53.831/64. O rol trazido no Decreto n.º 2.172/97 é exemplificativo e não exaustivo. Precedentes. REsp n.º 1.306.113/SC.
2. Implemento dos requisitos legais necessários à concessão da benesse.
3. Apelação do autor provida. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. EXPOSIÇÃOACIMA DOS LIMITES LEGAIS. PERÍODO INSUFICIENTE.
1. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
2. No caso em questão, no período reconhecido como especial na sentença, de 01/08/2007 a 30/09/2009, o PPP de fls. 35/36 comprova que o autor laborou exposto ao agente agressivo ruído, em intensidades superiores aos limites de tolerância previstos pela legislação previdenciária (ruído de 92 dB). Dessa forma, de rigor a manutenção da sentença.
3. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
4. Apelação do INSS improvida.