PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. EXPOSIÇÃOACIMA DOS LIMITESLEGAIS.
1. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
2. O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
3. No caso em questão, o autor juntou PPP fornecido pela empresa (fl. 52), comprovando que trabalhou sujeito a ruído superior a 90 dB no período de 26/02/1987 a 11/05/12, configurando a atividade especial.
4. Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais (25 anos, 2 meses e 16 dias), razão pela qual o autor faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57 da Lei nº 8.212/91.
5. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
6. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
7. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. EXPOSIÇÃOACIMA DOS LIMITESLEGAIS.
1. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
2. O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
3. No caso em questão, o autor juntou PPP fornecido pela empresa (fls. 26/33), comprovando que trabalhou sujeito a ruído superior a 90 dB em todo o período reconhecido na sentença como especial, de 03/12/1998 a 09/08/2013. Dessa forma, dada a exposição habitual e permanente a ruído superior aos limites legais de tolerância para o agente agressivo, restou configurada a atividade especial.
4. Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido nestes autos somado ao já reconhecido administrativamente à fl. 52, totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais (26 anos, 3 meses e 3 dias), razão pela qual o autor faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57 da Lei nº 8.212/91.
5. Remessa necessária improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS.
1. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
2. O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
3. No caso em questão, a sentença reconheceu como tempo especial, o trabalho prestado pelo autor às empresas SÃO PAULO ALPARGATAS S/A, de 1.6.1977 a 3.1.1978, HITACHI - AR CONDICIONADO DO BRASIL LTDA., de 3.3.1980 a 27.5.1985, VIAÇÃO CAPITAL DO VALE LTDA., de 1.8.1991 a 31.7.1992 e GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA., de 17.2.1995 a 17.7.2012. Os PPP's de fls. 35/37, 49/50 e 104 e laudos técnicos de fls. 51/52, 108/110 informam que o autor esteve exposto a ruído de 100,42 dB no intervalo de 1.6.1977 a 3.1.1978; ruído de 85 dB no período de 3.3.1980 a 27.5.1985; ruído de 86,7 dB de 1.8.1991 a 31.7.1992; ruído de 91 dB de 17.2.1995 a 28.2.2009 e de 1.12.2011 a 28.5.13 e de 86 dB de 1.3.2009 a 30.11.2011. Assim, comprovada a atividade especial pela exposição ao agente agressivo ruídoacima dos limiteslegais de tolerância vigentes às épocas.
4. Apelação do INSS improvida. Concessão da tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. EXPOSIÇÃOACIMA DOS LIMITESLEGAIS.
1. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
2. O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
3. Não pode ser reconhecido como especial o período em que o segurado gozou de benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez previdenciários, embora seja reconhecida a contagem de tais períodos como de tempo comum. Apenas a concessão a título acidentário pode ser considerada como tempo de atividade especial.
4. No caso em questão, o PPP fornecido pela empresa, fls. 25/26, informa que o autor trabalhou sujeito a ruído de 86 dB no período de 01/10/1980 a 13/08/1995; superior a 90 db de 14/08/1995 a 01/10/2002 e de 01/03/2003 a 16/03/2004; de 87,20 dB, no período de 02/10/2002 a 28/02/2003. Com exceção do intervalo de 02/10/2002 a 28/02/2003, em que o ruído não superou o patamar legal de tolerância vigente, de 90 dB, nos demais restou comprovada a atividade especial.
5. No que concerne ao período de 17/03/2004 a 27/03/2007, o PPP não informa agente nocivo para o interregno, de modo que não houve demonstração da atividade especial.
6. Como exposto acima, não pode ser considerado especial os períodos em que o autor recebeu auxílio-doença previdenciário , não ocorrendo o mesmo para o auxílio-doença acidentário. Contudo, como consta na sentença, o auxílio-doença acidentário há de ser intercalado por períodos de efetivo exercício, nos termos do artigo 55, inciso II da Lei 8.213/91, o que não ocorreu no caso do autor. Dessa forma, de rigor a manutenção da sentença.
7. Remessa oficial não conhecida. Apelações improvidas.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. EXPOSIÇÃOACIMA DOS LIMITESLEGAIS.
1. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
2. No caso em questão, a sentença reconheceu a atividade especial nos períodos pleiteados na inicial, de 01/02/1975 a 25/06/1981, 01/08/1981 a 15/05/1985 e 01/07/1985 a 08/05/1987. Conforme formulário previdenciário e laudo técnico de fls. 40/41, em tais períodos, o autor laborou sujeito a ruído acima de 85 dB, portanto, em intensidade superior aos limites legais de tolerância vigentes à época, de 80 dB. Assim, de rigor a manutenção da sentença.
3. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
4. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Remessa necessária não conhecida. Apelação do autor parcialmente provida. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. EXPOSIÇÃOACIMA DOS LIMITESLEGAIS.
1. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
2. No caso em questão, o PPP de fls. 45/47 atesta que o autor laborou sujeito ao agente agressivo ruído nas seguintes intensidades: 06/03/1997 a 31/12/2003: 98 dB; 01/01/2004 a 23/10/2006 (data do PPP): 89,1 dB. Não há comprovação para o período posterior (24/10/2006 a 06/12/2006). Assim, configurada a atividade especial em todo o período de 06/03/1997 a 23/10/2006, dada a exposição a ruído acima dos limites legais de tolerância vigentes às épocas.
3. Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido nestes autos, somado ao já reconhecido administrativamente à fl. 114 (19/04/1988 a 05/03/1997), totaliza menos de 25 anos de labor em condições especiais (18 anos, 6 meses e 5 dias), razão pela qual o autor não faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57 da Lei n. 8.212/91.
4. Apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. EXPOSIÇÃOACIMA DOS LIMITESLEGAIS.
1. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
2. O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
3. A sentença reconheceu a atividade especial nos períodos de 04/12/1998 a 15/10/2004 e de 01/02/2005 a 12/09/2008. Os laudos técnicos de fls. 56/62 e PPP's de fls. 63/64 demonstram que o autor, em tais períodos, laborou exposto a ruído de 99 dB, superior, portanto, aos limites legais de tolerância. Desta forma, restou comprovada a especialidade das atividades desenvolvidas. Por fim, observo da consulta ao CNIS que o autor nunca recebeu auxílio-doença .
4. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
5. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. EXPOSIÇÃOACIMA DOS LIMITESLEGAIS.
1. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
2. No caso em questão, a sentença reconheceu o tempo especial de labor nos períodos de 17/03/1988 a 30/09/1994, 06/03/1997 a 31/12/2003 e 01/01/2004 a 18/06/2010. O PPP de fls. 42/44 e laudos técnico-periciais emitidos por determinação da justiça do trabalho de fls. 46/56 e fls. 61/72 informam que o autor trabalhou exposto a ruído superior ao limite legal de tolerância para o agente (93,57 dB e 82 dB) no período de 17/03/1988 a 30/09/1994. Também atestam que de 06/03/1997 a 18/06/2010 laborou sujeito a radiação ionizante - tório e urânio, com enquadramento no código 1.1.3 do anexo I do Decreto n. 83.080/1979 e código 2.0.3 do anexo IV do Decreto n. 3.048/99.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998.
4. O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.
5. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. EXPOSIÇÃOACIMA DOS LIMITESLEGAIS.
1. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
2. O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
3. No caso em questão, o autor juntou PPP fornecido pela empresa (fls. 34/47), comprovando que trabalhou sujeito a ruído de 91 dB nos períodos de 03.12.1998 a 31.03.1999 e 01.08.1999 a 31.08.2004; e a ruídos superiores a 85 dB (88,2 dB, 95,6 dB e 86,6 dB) de 02.06.2005 a 14.11.2012 (data do PPP). Dessa forma, todo o período reconhecido na sentença configura atividade especial, dada a exposição habitual e permanente a ruído superior aos limites legais de tolerância para o agente agressivo.
4. Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido nestes autos somado ao já reconhecido administrativamente à fl. 49, totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais (25 anos, 7 meses e 15 dias na data do requerimento administrativo em 29.11.2012, fl. 50), razão pela qual o autor faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57 da Lei nº 8.212/91.
5. Remessa necessária e apelação improvidas.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. EXPOSIÇÃOACIMA DOS LIMITESLEGAIS.
1. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
2. O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
3. No caso em questão, foram enquadrados administrativamente como especiais os períodos de 03/11/86 a 06/12/91 e 06/01/92 a 05/03/97 (fl. 58).
4. O autor juntou PPP fornecido pelas empresas em que laborou às fls. 31/34 e 35/37. No período de 06/03/97 a 14/03/01, esteve exposto a ruído de 86 dB; de 16/11/01 a 30/05/02, 89,9 dB; e 26/07/03 a 18/11/03, 88,7 db; portanto, inferior ao limite legal de 90 db.
5. Já de 01/06/02 a 25/07/03 comprovou que trabalhou sujeito a ruído superior a 90 dB, assim como de 19/11/03 a 20/06/13 com sujeição a ruído superior a 85 dB, configurando a atividade especial em tais períodos.
6. Apelações improvidas.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. EXPOSIÇÃOACIMA DOS LIMITESLEGAIS.
1. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
2. O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
3. No caso em questão, o autor juntou PPP fornecido pela empresa (fl. 52), comprovando que trabalhou sujeito a ruído de 91 dB no período de 31/08/1990 a 30/11/2003; 89,3 dB de 01/12/2003 a 31/12/2004; 91,3 dB de 01/01/2005 a 31/12/2007; e 90 dB de 01/01/2008 a 21/03/2013 (data do PPP), nas funções de prensista e soldador de produção. Dessa forma, todo o período reconhecido na sentença, de 03/12/1998 a 21/03/2013, configura atividade especial, dada a exposição habitual e permanente a ruído superior aos limites legais de tolerância para o agente agressivo.
4. Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido nestes autos somado ao já reconhecido administrativamente à fl. 66, totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais (26 anos, 9 meses e 7 dias na data do requerimento administrativo em 21/05/2013), razão pela qual o autor faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57 da Lei nº 8.212/91.
5. Remessa necessária e apelação improvidas.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. EXPOSIÇÃOACIMA DOS LIMITESLEGAIS.
1. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
2. O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
3. No caso em questão, o autor juntou PPP fornecido pela empresa (fls. 31/32), comprovando que trabalhou sujeito a ruído superior a 90 dB em todo o período reconhecido na sentença como especial, com exceção de 01/06/2005 a 05/07/2013 (data do PPP), em que exposto a ruído de 88 dB. Dessa forma, todo o período pleiteado, de 03/12/1998 a 05/07/2013 (data do PPP), configura atividade especial, dada a exposição habitual e permanente a ruído superior aos limites legais de tolerância para o agente agressivo.
4. Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido nestes autos somado ao já reconhecido administrativamente à fl. 50, totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais (26 anos e 9 meses na data do requerimento administrativo em 19/08/2013, fl. 52), razão pela qual o autor faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57 da Lei nº 8.212/91.
5. Remessa necessária e apelação improvidas.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. EXPOSIÇÃOACIMA DOS LIMITESLEGAIS.
1. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
2. No caso em questão, a sentença reconheceu a atividade especial no período de 02/02/2009 a 08/10/2012. Conforme PPP de fls. 42/43, em tal período, o autor laborou sujeito a ruído acima de 99 dB, portanto, em intensidade superior ao limite legal de tolerância vigente à época, de 85 dB.
3. Verifico da tabela de fl. 119 que a sentença não considerou tempo de trabalho posterior ao pedido administrativo em 08/10/2012, de modo que há de ser mantido o termo inicial na data do requerimento administrativo, consoante disposto no art. 57, § 2º c/c art. 49 da Lei nº 8.213/91. .
4. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Remessa necessária não conhecida. Apelações improvidas.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. EXPOSIÇÃOACIMA DOS LIMITESLEGAIS.
1. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
2. O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
3. Permanecem controversos em sede recursal os períodos de 01/06/1997 a 08/12/2003 e de 08/12/2003 a 13/06/2005. De 01/06/1997 a 08/12/2003, o formulário previdenciário de fl. 43 e respectivo laudo técnico de fls. 44/47, demonstram que o autor laborou sujeito ao agente físico ruído apurado em 91 dB, portanto, superior ao limite legal, configurando a atividade especial.
4. Quanto ao período de 08/12/2003 a 13/06/2005, o laudo técnico de fls. 44/47 é datado de 08/12/2003; no PPP de fl. 175, emitido em 22/06/2009, não consta indicação do responsável técnico habilitado no referido período, acarretando a impossibilidade deste formulário ser considerado no período posterior ao laudo técnico apresentado. Como exposto acima, o PPP pode substituir o formulário SB-40 e seus sucessores e os laudos periciais desde que assinado pelo responsável técnico, o que não ocorreu no caso dos autos. Assim, tal período não pode ser considerado como especial.
5. Remessa oficial não conhecida. Apelações improvidas.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. EXPOSIÇÃOACIMA DOS LIMITESLEGAIS.
1. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
2. O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
3. Não pode ser reconhecido como especial o período em que o segurado gozou de benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez previdenciários, embora seja reconhecida a contagem de tais períodos como de tempo comum. Apenas a concessão a título acidentário pode ser considerada como tempo de atividade especial.
4. No caso em questão, há de se considerar inicialmente que o INSS reconheceu administrativamente o exercício de atividade especial pela parte autora no período de 23/02/87 a 02/12/98.
5. Do PPP juntado aos autos (fls. 28/30), verifica-se que o autor laborou com sujeição a ruído superior a 80 dB no período de 23/02/87 a 05/03/97, desta data até 01/02/99 com ruído superior a 90 dB, e de 19/11/03 a 21/11/12 ruído superior a 85 dB. Assim, tais períodos devem ser considerados como atividade especial, excluído o período de afastamento por auxílio-doença, exposto na sentença (08/07/08 a 01/08/08).
6. Contudo, no período de 02/02/99 a 17/11/03 o ruído não superou os 90 dB exigidos pela legislação, não caracterizando a especialidade da atividade.
7. Não é possível computar os períodos posteriores em que continuou laborando como especiais, dada a necessidade de PPP para tanto.
8. Apelações improvidas.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO E CALOR. EXPOSIÇÃOACIMA DOS LIMITESLEGAIS. CONCESSÃO.
1. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
2. A sentença reconheceu o período especial de 14/04/98 a 09/02/09. O perfil profissiográfico previdenciário de fls. 52/53 atesta que o autor laborou sujeito aos seguintes níveis de ruído: 14/04/98 a 30/01/00 (89,45 dB), 31/01/00 a 30/01/02 (90,64 dB), 31/01/02 a 30/11/03 (85,90 dB) e 01/12/03 a 09/02/09 (91,6 dB). Ademais, esteve exposto em tais períodos ao agente físico calor. Ainda que o ruído não seja superior aos limites legais de tolerância nos interregnos de 14/04/98 a 30/01/00 e de 31/01/02 a 18/11/03, pois inferiores a 90 dB, há o enquadramento em atividade especial, por previsão expressa no item 1.1.1 do Decreto nº 53.831/1964, item 1.1.1 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979 e item 2.0.4 do Decreto nº 3.048/1999, em virtude do calor. Outrossim, o INSS já reconheceu administrativamente outros períodos como especiais (fls. 66/67), de modo que comprovado o direito à aposentadoria especial. Dessa forma, de rigor a manutenção da sentença.
3. Remessa necessária não conhecida. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO E CALOR. EXPOSIÇÃOACIMA DOS LIMITESLEGAIS. CONCESSÃO.
1. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
2. Os PPP's colacionados (fls. 50/53) informam que: a) de 01/05/1986 a 30/09/1986, no qual o autor trabalhou como Recrutador Jr, não estava exposto a qualquer fator de risco; b) de 01/10/1986 a 31/08/1990, a sentença assim fundamentou a não atividade especial: o autor permaneceu no mesmo setor administrativo de Relações Industriais, como Auxiliar Administrativo Salarial, constando no PPP que estaria exposto a ruído de 81 dB. Ocorre que tal atividade do autor é desenvolvida em sala de escritório, razão pela qual a exposição a ruído, acaso existente, é eventual e temporária. Não há comprovação de exposição habitual e permanente a ruído, razão pela qual tal período não pode ser considerado como especial. No entanto, o PPP fornecido pelo empregador aponta a sujeição do labor a ruído acima do limite legal de tolerância vigente de 80 dB, não se podendo supor que as atividades eram exercidas em sala de escritório, de modo que a informação não pode ser ignorada, devendo ser reconhecido o tempo especial; c) de 01/01/1994 a 31/10/1996, estava exposto a ruído de 81 dB, configurando a atividade especial, uma vez que o agente é superior ao limite legal de tolerância vigente de 80 dB; d) de 01/10/1999 a 26/06/2012 (data do PPP), o autor laborou sujeito ao agente calor em intensidade de 30 IBTU e 29,4 IBTU, agente com previsão no item 1.1.1 do Decreto nº 53.831/1964, item 1.1.1 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979 e item 2.0.4 do Decreto nº 3.048/1999, restando comprovada a atividade especial.
3. Desse modo, a sentença deve ser reformada para que se reconheça a especialidade dos períodos de 01/10/1986 a 31/08/1990, de 01/01/1994 a 31/10/1996, bem como de 01/10/1999 a 26/06/2012.
4. Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais (25 anos, 3 meses e 28 dias) quando do requerimento administrativo em 24/07/2012, razão pela qual o autor faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57 da Lei n. 8.212/91.
5. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
6. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
7. Remessa necessária não conhecida. Apelação do autor parcialmente provida. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . RUÍDO. EXPOSIÇÃOACIMA DOS LIMITESLEGAIS. ATIVIDADE ESPECIAL CONFIGURADA.
1. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85 dB a partir de 19.11.2003.
2. O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal.
3. Os formulários previdenciários e laudos técnicos periciais colacionados às fls. 12/13, 14/23 e 24/30 indicam que o autor laborou sujeito a ruído superior aos limites legais de tolerância vigentes nos períodos: 88 dB de 21/12/1978 a 30/06/1983, 81 e 93 dB de 01/07/1983 a 27/09/1993, e 92 dB de 01/06/1995 a 12/11/2002.
4. O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa (04/10/2004, fl. 10), nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.
5. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
6. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
7. Remessa necessária não conhecida. Apelação do autor provida. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. EXPOSIÇÃOACIMA DOS LIMITESLEGAIS.
1. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
2. O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
3. Não pode ser reconhecido como especial o período em que o segurado gozou de benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez previdenciários, embora seja reconhecida a contagem de tais períodos como de tempo comum. Apenas a concessão a título acidentário pode ser considerada como tempo de atividade especial.
4. No caso em questão, o autor juntou PPP e LTCAT fornecido pela empresa (fls. 29/30 e 82/83), comprovando que trabalhou sujeito a ruído superior a 80 dB nos períodos de 06/08/1983 a 03/07/1985, 02/09/1985 a 06/10/1991 e 04/11/1991 a 05/03/1997, bem como superior a 85 dB de 18/11/2003 a 25/09/2012. Contudo, no período de 06/03/1997 a 17/11/2003 não esteve exposto a ruído superior a 90 dB, não podendo tal período ser considerado atividade especial. Cabe observar que deve ser excluído do cômputo de atividade especial acima o período de 18/11/2003 a 25/05/2004, em que o autor esteve em gozo de auxílio-doença .
5. O dispositivo da sentença deve ser reduzido aos limites do pedido inicial para que seja excluído como tempo especial os períodos de 04/07/1985 a 01/09/1985 e 07/10/1991 a 03/11/1991, embora na fundamentação não os tenha considerado.
6. Remessa oficial não conhecida. Sentença reduzida aos limites do pedido. Apelações improvidas.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. EXPOSIÇÃOACIMA DOS LIMITESLEGAIS.
1. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
2. O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
3. No caso em questão, a autarquia previdenciária reconheceu administrativamente, como especial, o período de 07/11/1983 a 27/04/1989 e de 11/09/1990 a 05/03/1997 (fl. 61).
4. Do PPP juntado (fls. 46/49), verifica-se que o autor laborou com sujeição a ruído superior a 85 dB no período de 18/11/2003 a 11/04/2011, comprovando a atividade especial. Contudo, no período de 06/03/1997 a 17/11/2003 não esteve exposto a ruído superior a 90 dB.
5. Apelações improvidas.