PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. EXPOSIÇÃOACIMA DOS LIMITESLEGAIS.
1. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
2. O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
3. No caso em questão, o autor juntou os PPP's fornecidos pelas empresas (fls. 33/44), comprovando que trabalhou sujeito a ruído de 85 dB nos períodos de 03.05.1976 a 18.08.1980, 01.11.1980 a 10.09.1985 e 04.02.1987 a 07.02.1990; ruído de 89 dB de 23.09.1985 a 20.01.1987, e ruídos superiores a 90 dB (91 e 93,9 dB) de 22.11.1994 a 31.05.2006. Dessa forma, todo o período reconhecido na sentença configura atividade especial, dada a exposição habitual e permanente a ruído superior aos limites legais de tolerância para o agente agressivo.
4. Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido nestes autos somado ao já reconhecido administrativamente à fl. 59, totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais (32 anos, 11 meses e 2 dias na data do requerimento administrativo em 18.11.2014, fl. 60), razão pela qual o autor faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57 da Lei nº 8.212/91.
5. Remessa necessária e apelação improvidas.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. EXPOSIÇÃOACIMA DOS LIMITESLEGAIS.
1. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
2. O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
3. No caso em questão, a sentença reconheceu a atividade especial nos períodos de 3.12.98 a 30.6.99, 1º.7.99 a 30.6.00, 1º.7.00 a 31.8.02 e 1º.9.02 a 14.5.08. A perícia técnica realizada nos autos (fls. 194/214 e 222/232), de fato, constatou que em tais períodos o autor laborou sujeito a ruído superior a 90 dB. Desse modo, configurada a atividade especial, dado que o agente nocivo ultrapassou os limites legais de tolerância vigentes às épocas.
4. O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.
5. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Remessa necessária não conhecida. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. EXPOSIÇÃOACIMA DOS LIMITESLEGAIS.
1. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
2. O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
3. No caso em questão, o autor juntou PPP fornecido pela empresa (fls. 24/27), comprovando que trabalhou sujeito a ruído superior a 90 dB em todo o período reconhecido na sentença como especial, com exceção de 01/08/2010 a 31/12/2010, em que exposto a ruído de 89,3 dB. Dessa forma, todo o período pleiteado, de 03/12/1998 a 23/10/2012 (data do PPP), configura atividade especial, dada a exposição habitual e permanente a ruído superior aos limites legais de tolerância para o agente agressivo.
4. Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido nestes autos somado ao já reconhecido administrativamente à fl. 36, totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais (27 anos, 1 mês e 27 dias na data do requerimento administrativo em 01.11.2012, fl. 37), razão pela qual o autor faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57 da Lei nº 8.212/91.
5. Remessa necessária e apelação improvidas.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. EXPOSIÇÃOACIMA DOS LIMITESLEGAIS.
1. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
2. No que concerne ao período laborado para a empresa GLOBALPACK IND. E COM. LTDA (de 03/12/1998 a 01/04/2004), o PPP de fls. 30/33 e laudos técnicos de fls. 34/52 informam que o autor laborou sujeito a ruído de 93,1dB. Quanto ao período trabalhado para INDÚSTRIA DE PLÁSTICO INDEPLAST (de 12/12/2005 a 10/05/2011), o PPP de fls. 91/92 indica exposição a ruído de 94,2dB. As intensidades a que o autor trabalhou exposto ao agente agressivo são, portanto, superiores aos limites legais de tolerância vigentes às épocas, restando configurada a atividade especial.
3. Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido nestes autos, somado ao já reconhecido administrativamente às fls. 68 e 71/72 (08/09/1980 a 31/07/1986, 11/02/1987 a 25/10/1993 e 20/10/1994 a 02/12/1998), totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais (27 anos, 5 meses e 20 dias), razão pela qual o autor faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
4. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
5. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Remessa necessária não conhecida. Apelação do autor provida. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. EXPOSIÇÃOACIMA DOS LIMITESLEGAIS.
1. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
2. O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
3. No caso dos autos, a sentença reconheceu a especialidade dos períodos de 22/08/1986 a 04/08/2012 e 01/12/2012 a 13/03/2015. O PPP de fls. 69/73 informa que o autor trabalhou nesse período com sujeição a ruído de 82dB (22/08/1986 a 30/04/1988), 91dB (01/05/1988 a 31/07/2006), 87,1 a 88dB (01/08/2006 a 04/08/2012), 81,4dB (05/08/2012 a 30/11/2012) e 87dB (01/12/2012 a 13/03/2015). Dessa forma, restou demonstrada a atividade especial nos interregnos reconhecidos na sentença, dado que o ruído a que o autor estava sujeito no labor era de intensidade superior aos limites legais vigentes às épocas.
4. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. EXPOSIÇÃOACIMA DOS LIMITESLEGAIS.
1. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
2. O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
3. Não pode ser reconhecido como especial o período em que o segurado gozou de benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez previdenciários, embora seja reconhecida a contagem de tais períodos como de tempo comum. Apenas a concessão a título acidentário pode ser considerada como tempo de atividade especial.
4. No caso em questão, o autor pleiteia na apelação o reconhecimento da especialidade do período de 09.08.2006 a 31.07.2010. O PPP de fls. 106/107 informa que o labor foi exercido sujeito a ruído de 86,6 dB, superior, portanto, ao limite legal de tolerância de 85 dB. Desse modo, comprovada a atividade especial.
5. Remessa necessária não conhecida. Apelação do autor provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ELETRICIDADE. EXPOSIÇÃOACIMA DOS LIMITESLEGAIS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Exposição habitual e permanente do segurado ao agente nocivo eletricidade, sob tensão superior a 250 volts, nos termos definidos pelo código 1.1.8 do anexo III do Decreto n.º 53.831/64. O rol trazido no Decreto n.º 2.172/97 é exemplificativo e não exaustivo. Precedentes. REsp n.º 1.306.113/SC.
2. Implemento dos requisitos legais necessários à concessão da benesse.
3. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
4. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS: ELETRICIDADE E RUÍDO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/91. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA MANTIDA.1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem sua saúde ou sua integridade física durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, de modo habitual e permanente, nãoocasional, nem intermitente, a teor dos arts. 57 e 58 da Lei n. 8.213/91.2. De acordo com o E. STJ, o fato de o Decreto 2.172/97 não prever explicitamente o agente nocivo eletricidade não afasta o direito ao reconhecimento do tempo de serviço laborado sob essa condição de periculosidade após sua vigência, pois o rol alicontido não é exaustivo (REsp nº 1.306.113/SC, submetido à sistemática do artigo 543-C do CPC/73, então vigente).3. Em razão da sobreposição de leis entre os Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979, quando o primeiro fixou o limite de insalubridade em 80dB (oitenta decibéis) e o último delimitou em 90dB (noventa decibéis), estabeleceu-se que atividade especial éaquela desenvolvida em ambiente com ruído médio superior a 80dB (oitenta decibéis), tendo em conta a vigência simultânea e sem incompatibilidade dos seus anexos.4. A efetiva exposição do segurado a agentes agressivos à saúde deve ser comprovada por prova documental, consubstanciada em formulários DSS 8030 e laudos técnicos periciais, dos quais consta que o trabalhador esteve exposto aos seguintes níveis deruídos: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64; superior a 90 decibéis de 06/03/1997 a 18.11.2003, vigência do Decreto n. 2.172/97, e superior a 85 decibéis a partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003.5. Quanto ao uso de equipamento de proteção individual ou coletiva pelo segurado, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário ARE n. 664.335, com repercussão geral reconhecida, decidiu, em relação ao agente físicoruído, que a utilização de EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, eis que a potência do som "causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas". (ARE 664335, Rel. MinistroLuiz Fux, Tribunal Pleno - STF, julgado em 04/12/2014, DJe-029 de 12/02/2015), conclusão esta que se afigura ainda mais acertada com relação à exposição elétrica, dada a sua maior gravosidade.6. A exposição do trabalhador ao agente nocivo ruído sempre exigiu prova mediante laudo técnico, pois demanda medição de seu nível com metodologia adequada. A apresentação do PPP, em regra, dispensa o fornecimento do laudo, pois aquele é previsto emleipara conter todas as informações essenciais deste. Requisito cumprido pelo segurado.7. A circunstância de o PPP não ser contemporâneo à atividade avaliada não lhe retira absolutamente a força probatória, em face de inexistência de previsão legal para tanto e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral (AC0022396-76.2005.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Candido Moraes, 2ª Turma, e-DJF1 p.198 de 18/11/2014). Súmula 68 TNU.8. Na presente causa, os elementos documentais, notadamente o perfil profissiográfico previdenciário (PPP), atestam que o autor esteve exposto de maneira contínua e habitual a níveis de ruído médio que excediam os limites de tolerância, bem assimconfirmam a exposição à eletricidade. Tais circunstâncias determinam a classificação desses intervalos de tempo de atividade especial. Assim, considerando o tempo laborado em condições especiais e somando-o ao período desempenhado em atividade comum,verifica-se que o autor acumulou tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.9. Correta a sentença recorrida que, pautada na análise minuciosa das provas documentais constantes nos autos e embasada tanto na legislação quanto na jurisprudência desta Corte, julgou procedente a demanda ao conceder ao autor a aposentadoria especiala partir do requerimento administrativo.10. Atualização monetária e juros de mora de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros harmonizam-se com a orientação que se extrai do julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810 da repercussão geral) e do REsp. 1.495.146-MG (Tema905).11. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. EXPOSIÇÃOACIMA DOS LIMITESLEGAIS. CONCESSÃO.
1. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
2. No caso em questão, discute-se o caráter especial das atividades exercidas de 03/12/1998 a 14/08/2013. O PPP de fls. 40/43 e documentos de fls. 118/120 demonstram que o autor, em todo o período, trabalhou sujeito a ruído de 90,5 dB e 92,7 dB, superior ao limite legal de tolerância, de modo que configurada a especialidade do labor.
3. O INSS já reconheceu administrativamente o tempo especial nos intervalos de 01/10/1984 a 01/10/1991, 07/06/1993 a 11/08/1995 e 06/10/1997 a 02/12/1998 (fls. 63/64). Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais (25 anos e 15 dias) quando do requerimento administrativo em 18/10/2013 (fl. 13), razão pela qual o autor faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57 da Lei n. 8.212/91.
4. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
5. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre valor da condenação, até a data desta decisão.
6. Apelação do autor provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. EXPOSIÇÃOACIMA DOS LIMITESLEGAIS. CONCESSÃO.
1. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
2. O período entre 01.11.1994 a 02.12.1998 já foi reconhecido como especial administrativamente, conforme se constata de fl. 50. Permanece controverso o período de 03.12.1998 a 05.02.2011. O PPP de fls. 46/47 atesta que no intervalo o autor laborou sujeito a ruído acima dos limites legais de tolerância vigentes, em intensidade de 91 dB, configurando a atividade especial. O uso de EPI eventualmente eficaz não afasta a especialidade no presente caso.
3. Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido nos autos, somado ao já reconhecido administrativamente (01/02/1984 a 02/12/1998, fl. 50), totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais (27 anos e 5 dias) quando do requerimento administrativo em 26/09/2011 (fl. 17), razão pela qual o autor faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57 da Lei n. 8.212/91.
4. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
5. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação até a data desta decisão.
6. Apelação do autor provida.
PREVIDENCIÁRIO . ELETRICIDADE. EXPOSIÇÃOACIMA DOS LIMITESLEGAIS. ATIVIDADE ESPECIAL CONFIGURADA.
1. Exposição habitual e permanente do segurado ao agente nocivo eletricidade, sob tensão superior a 250 volts, nos termos definidos pelo código 1.1.8 do anexo III do Decreto n.º 53.831/64. O rol trazido no Decreto n.º 2.172/97 é exemplificativo e não exaustivo. Precedentes. REsp n.º 1.306.113/SC.
2. O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa (in casu 23/04/2007, fl. 23), nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91. Ao contrário do que fundamentado pelo juízo de primeiro grau, o PPP fornecido pelo autor no processo administrativo, fls. 48/49 destes autos, já informava nas observações a exposição a tensão elétrica superior a 250 volts, embora não conste no campo fator de risco.
3. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
4. Remessa necessária não conhecida. Apelação do autor provida. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ELETRICIDADE. EXPOSIÇÃOACIMA DOS LIMITESLEGAIS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Exposição habitual e permanente do segurado ao agente nocivo eletricidade, sob tensão superior a 250 volts, nos termos definidos pelo código 1.1.8 do anexo III do Decreto n.º 53.831/64. O rol trazido no Decreto n.º 2.172/97 é exemplificativo e não exaustivo. Precedentes. REsp n.º 1.306.113/SC.
2. Implemento dos requisitos legais necessários à concessão da benesse.
3. Apelação do autor provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES. EXPOSIÇÃO AO AGENTERUÍDOACIMA DOS LIMITESLEGAIS DE TOLERÂNCIA E AGENTES QUÍMICOS DIVERSOS. REQUISITOS CUMPRIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DOINSS NÃO PROVIDA.1. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. Asatividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64 e 83.080.3. O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial nos seguintes níveis: antes do Decreto 2.171/97 (até 05/03/1997) acima de 80 decibéis, depois do Decreto 2.171/97 e antes do Decreto 4.882/2003 (de 06/03/1997 a 18/11/2003) -acima de 90 decibéis e, a partir do Decreto 4.882/2003 (de 19/11/2003) acima de 85 decibéis.4. A exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho (REsp 1890010/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/11/2021, DJe 25/11/2021)5. O egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento com repercussão geral reconhecida, entendeu que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do PerfilProfissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. (ARE 664335 / SC. Min. LUIZ FUX. Tribunal Pleno. DJe-029 DIVULG 11-02-2015PUBLIC 12-02-2015).6. Acerca da metodologia utilizada na medição do nível de ruído, a jurisprudência desta Corte tem entendido que, "ainda que não haja menção à adoção das técnicas e dos procedimentos previstos na NHO 01 da FUNDACENTRO, se o laudo ou PPP indicar que atécnica utilizada foi a dosimetria, nos moldes autorizados pelo Anexo I da Norma Regulamentadora nº 15, fica atendido o disposto no art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91. [...] A TNU, no julgamento do tema 174, fixou a tese de que "a partir de 19 de novembrode 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual,devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma". (AC 1000021-08.2017.4.01.4103, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 21/09/2023 PAG.)7. No período de 18/12/1985 a 04/03/1997 o labor do autor se dava com exposição ao agente nocivo ruído acima dos limites de tolerância (85 dB), devendo ser mantido o reconhecimento da especialidade, conforme sentença (código 1.1.6 do anexo ao Decreto53.861/64).8. Também deve ser mantido o reconhecimento da especialidade dos interregnos de 01/03/2012 a 05/12/2016 (benzeno, gasolina e etanol) e 05/03/2018 a 13/08/2021 (Tolueno e solvente), conforme os PPPs juntados aos autos, posto que o labor nos cargos detécnico de mecânico/capoteiro e se dava com exposição a agentes químicos nocivos à saúde (código 1.2.11 do anexo ao Decreto 53.861/64 e no anexo I ao Decreto n. 83.080/79).9. O interregno de 06/03/1997 a 04/01/2012 deve ser reconhecido como exercido em condições especiais. Conforme o PPP juntado aos autos, o autor trabalhava no cargo de capoteiro, no setor de funilaria e pintura, com exposição aos agentes químicos(tintas, óleos e graxas -código 1.2.11 do Decreto de 53.831/64 e código 1.0.17 dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99). É inerente a função de capoteiro a montagem, desmontagem e recondicionamento de peças internas de veículos, que sujeitam o empregado aexposição dos referidos agentes nocivos à saúde.10. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, "Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, pois sãocaracterizados pela avaliação qualitativa. O benzeno, presente nos hidrocarbonetos aromáticos, é confirmadamente carcinogênico para humanos (Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 9, de 07/10/2014), e sua simples presença é suficiente para a comprovaçãode efetiva exposição do trabalhador e caracterização da nocividade do agente (art. 68. §4º, do Decreto 3.048/99)". AC 0001029-72.2014.4.01.3802, JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF106/09/2021 PAG.)11. No caso específico de agentes reconhecidamente cancerígenos, a utilização do equipamento de proteção, seja individual, seja coletivo, não elide a exposição, ainda que considerado eficazes. (EDAC 1001420-85.2019.4.01.3300, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉCASALI BAHIA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, PJe 25/04/2022 PAG.)12. Os PPPs juntados aos autos se mostram suficientes para comprovar o direito alegado, posto que contém a identificação do subscritor, assinatura do responsável pela empresa, carimbo e a indicação dos responsáveis pelas monitorações ambientais ebiológicas em todo o período reconhecido.13. Comprovada a exposição a agentes nocivos por período superior a 25 anos, deve ser concedida a aposentadoria especial, desde a DER (03/07/2019).14. Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo,seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão (Tema 709 do STF). É vedada a continuidade das atividades expostasa agentes nocivos/perigosos, a partir da implantação definitiva da aposentadoria especial deferida neste feito.15. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.16. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ). A sentença já isentou o INSS do pagamento das custas processuais.17. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.18. Apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES OU PERIGOSOS. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. EXPOSIÇÃO AO AGENTE RUÍDO ACIMA DOS LIMITESLEGAIS DE TOLERÂNCIA E A AGENTESQUÍMICOS. RECONHECIMENTO. METODOLOGIA UTILIZADA NA MEDIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. Asatividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64 e 83.080.3. Exercendo o segurado uma ou mais atividades sujeitas a condições prejudiciais à saúde sem que tenha complementado o prazo mínimo para aposentadoria especial, é permitida a conversão de tempo de serviço prestado sob condições especiais em comum, parafins de concessão de aposentadoria.4. O egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento com repercussão geral reconhecida, entendeu que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do PerfilProfissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. (ARE 664335 / SC. Min. LUIZ FUX. Tribunal Pleno. DJe-029 DIVULG 11-02-2015PUBLIC 12-02-2015).5. O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial nos seguintes níveis: antes do Decreto 2.171/97 (até 05/03/1997) acima de 80 decibéis, depois do Decreto 2.171/97 e antes do Decreto 4.882/2003 (de 06/03/1997 a 18/11/2003) -acima de 90 decibéis e, a partir do Decreto 4.882/2003 (de 19/11/2003) acima de 85 decibéis.6. Acerca da metodologia utilizada na medição do nível de ruído, a jurisprudência desta Corte tem entendido que, No PPP não contém informação exata sobre a metodologia empregada na medição do nível de ruído a que estava exposto o segurado, utilizando asimples designação de "dosimetria", mas atesta claramente que o uso de EPI se deu ao longo do tempo, demonstrando que a exposição ao ruído era ininterrupta e não pontual, de forma que não há necessidade de realização de perícia técnica para acomprovação da habitualidade e a permanência.(EDAC 0054843-34.2016.4.01.3800, JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 07/03/2022.7. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, pois sãocaracterizados pela avaliação qualitativa. O benzeno, presente nos hidrocarbonetos aromáticos, é confirmadamente carcinogênico para humanos (Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 9, de 07/10/2014), e sua simples presença é suficiente para a comprovaçãode efetiva exposição do trabalhador e caracterização da nocividade do agente (art. 68. §4º, do Decreto 3.048/99). AC 0001029-72.2014.4.01.3802, JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF106/09/2021 PAG.)8. O período de 03/10/1983 a 04/08/1987 (agente nocivo benzeno código1.2.11) já fora reconhecido administrativamente pelo INSS como atividade especial.9. O interregno de 01/06/2009 a 30/05/2010 também deve ser reconhecido como exercido em condições especiais, uma vez que o demandante exerceu suas atividades laborativas exposto a intensidade de ruído acima dos limites de tolerância (acima de 86,5dB),bem assim a agentes nocivos químicos nocivos (benzeno, tolueno e xileno, dentre outros - código 1.2.11), conforme PPP juntado aos autos (fls. 208/2009).10. Correta a sentença recorrida que determinou à conversão do tempo reconhecido como especial em tempo comum e, de consequência, concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER.11. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, conforme sentença.12. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.13. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. EXPOSIÇÃOACIMA DOS LIMITESLEGAIS. CONCESSÃO.
1. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
2. No caso em questão, discute-se o caráter especial das atividades exercidas de 04/12/1998 a 25/11/2011. O PPP de fls. 19/23 demonstra que no período reclamado o autor laborou sujeito a ruído superior a 90 dB, portanto, acima dos limites legais de tolerância vigentes, configurando a atividade especial. Desse modo, de rigor a manutenção da sentença.
3. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. EXPOSIÇÃOACIMA DOS LIMITESLEGAIS. CONCESSÃO.
1. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
2. No caso em questão, discute-se o caráter especial das atividades exercidas de 03/12/1998 a 16/06/2009. O PPP de fls. 47/52 informa que no período reclamado o autor laborou exposto a ruído de 91 dB, superior, portanto, ao limite legal de tolerância vigente, devendo a sentença ser reformada para que se reconheça a especialidade de todos os períodos pleiteados na inicial.
3. Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido nos autos, somado ao reconhecido administrativamente (fl. 86) totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais (29 anos e 5 dias) quando do requerimento administrativo em 03/12/2009 (fl. 65), razão pela qual o autor faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57 da Lei n. 8.212/91.
4. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
5. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre valor da condenação, até a data desta decisão.
6. Apelação do autor provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. EXPOSIÇÃOACIMA DOS LIMITESLEGAIS. CONCESSÃO.
1. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
2. A sentença reconheceu o período especial de 01/01/1979 a 22/06/2011. O perfil profissiográfico previdenciário de fls. 29/31 atesta que o autor laborou sujeito a ruído de 91 dB no período, superior, portanto, aos limites legais de tolerância vigentes às épocas. Dessa forma, de rigor a manutenção da sentença.
3. Remessa necessária não conhecida. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. EXPOSIÇÃOACIMA DOS LIMITESLEGAIS. CONCESSÃO.
1. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
2. No caso em questão, discute-se o caráter especial das atividades exercidas de 01/08/1975 a 03/06/1976, 01/02/1977 a 21/06/1979, 10/02/1981 a 13/08/1981, 02/07/1984 a 26/11/1986, 01/03/1994 a 15/07/1996, 19/07/2001 a 21/04/2006 e 02/10/2006 a 08/04/2013. Dos PPP's colacionados aos autos verifica-se a exposição do autor ao agente nocivo ruído em intensidade superior aos limites legais de tolerância vigentes às épocas: a) de 01/08/1975 a 03/06/1976, ruído de 83 dB (fls. 16v/17); b) de 01/02/1977 a 21/06/1979, 10/02/1981 a 13/08/1981, 02/07/1984 a 26/11/1986, ruído de 87 dB (fls. 17v/18); c) de 01/03/1994 a 15/07/1996, ruído de 97 dB (fl. 25); d) de 19/07/2001 a 21/04/2006, ruído de 91 dB (fl. 26); e de 02/10/2006 a 08/04/2013, ruído de 93 dB (fl. 27). Dessa forma, restou demonstrada a atividade especial em todo o período pleiteado na inicial.
3. O INSS já reconheceu administrativamente o tempo especial nos intervalos de 10/11/1986 a 11/03/1988 e 01/05/1988 a 25/09/1992 (fl. 57v). Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais (25 anos, 6 meses e 15 dias) quando do requerimento administrativo em 29/04/2013 (fl. 11), razão pela qual o autor faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57 da Lei n. 8.212/91.
4. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
5. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre valor da condenação, até a data desta decisão.
6. Apelação do autor provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. EXPOSIÇÃOACIMA DOS LIMITESLEGAIS. CONCESSÃO.
1. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.
2. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
3. No caso dos autos, o autor pretende o reconhecimento da especialidade no período de 27/05/1986 a 14/06/1989. O PPP de fls. 33/34 demonstra o labor com exposição a ruído superior a 80 dB (92 e 93,7 dB), configurando a atividade especial.
4. Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido nestes autos somado ao já reconhecido administrativamente à fl. 46 (10/09/1990 a 13/11/2012), totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais (25 anos, 2 meses e 22 dias na data do requerimento administrativo em 16/11/2012, fl. 14), razão pela qual o autor faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57 da Lei nº 8.212/91.
5. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. EXPOSIÇÃOACIMA DOS LIMITESLEGAIS. CONCESSÃO.
1. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
2. No caso em questão, O PPP de fls. 18/19, emitido em 29/04/2011, informa que a parte autora desempenhava suas atividades exposta a ruído em níveis de 96 dB (de 26/05/1985 a 31/07/1986) e 92 dB (01/03/1987 a 29/04/2011), portanto, acima dos limites de tolerância previstos na legislação então vigente. Quanto ao período de 01/08/1986 a 28/02/1987, o autor desempenhava a função de ajudante de caldeiraria, enquadrado como atividade especial pela categoria profissional, conforme código 2.5.2, anexo II, do Decreto nº 83.080/79.
3. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
4. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Apelação do INSS parcialmente provida.