PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PERÍODO ANTERIOR AOS DOZE ANOS DE IDADE. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO LABOR. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES APÓS 31/10/1991. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TRABALHADOR NA AGROPECUÁRIA. CALOR. EXPOSIÇÃO SOLAR. ESPECIALIDADE NÃO RECONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O tempo de serviço rural anterior aos doze anos de idade deve ser reconhecido somente quando houver robusta prova material e testemunhal do seu exercício, demonstrando que não se tratava apenas de um auxílio eventual à família. Precedente da Turma.
2. Não comprovado o exercício de labor anteriormente aos 12 (doze) anos de idade, improcede o pedido respectivo de reconhecimento do tempo rural.
3. A partir de novembro de 1991, pretendendo o segurado especial computar tempo de serviço rural para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá comprovar o recolhimento de contribuições facultativas, conforme dispõe o artigo 39, II, da Lei nº 8.213/91.
4. A expressão "trabalhadores na agropecuária", contida no item 2.2.1 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64, se refere aos trabalhadores rurais que exercem atividades agrícolas como empregados em empresas agroindustriais ou agrocomerciais, fazendo jus os empregados de tais empresas ao cômputo de suas atividades como tempo de serviço especial (art. 6º, § 4º, da CLPS/84). O labor para empregador pessoa física não se enquadra no conceito previsto no referido decreto. Precedentes deste Tribunal e da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais em sede de controvérsia repetitiva.
5. O desempenho de atividade com exposição solar não enseja, por si só, o reconhecimento da especialidade, na medida em que o calor somente pode ser considerado agente nocivo quando proveniente de fontes artificiais.
6. Não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, somados os períodos reconhecidos judicialmente àqueles já computados na esfera administrativa, não possuir tempo de serviço suficiente à concessão do benefício. Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de obtenção de futura aposentadoria.
7. Caracterizada a sucumbência recíproca de forma não equivalente, os honorários advocatícios - fixados em 10% sobre o valor da causa - devem ser suportados na proporção de 70% pela parte autora e 30% pelo INSS, vedada a compensação, nos termos do artigo 85, § 14, do CPC, e suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, uma vez concedida a gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA / APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCAPACIDADE PERMANENTE. ATIVIDADE RURAL. EXPOSIÇÃO AO SOL. NEOPLASIA. TUTELA ESPECÍFICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
1. De modo geral, o direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de três requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as situações previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, e (3) especificamente, a observação quanto à existência de incapacidade impeditiva para o trabalho habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a decorrente de doença precedente, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, §2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213.
2. Não se configura cerceamento de defesa, ou ofensa ao contraditório e à ampla defesa, quando, para o julgamento do recuso, a prova for considerada suficientemente produzida por expert autorizado. Dispensável ainda a produção de prova testemunhal em matéria que se exige conhecimento técnico.
3. A comprovação de que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacita definitivamente para a sua atividade habitual, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, impõe a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
4. Não é razoável exigir que o trabalhador rural, na condição de segurado especial, continue exercendo suas atividades habituais, em que a exposição ao sol é inerente, quando essa circunstância, em razão da moléstia que lhe acomete, revela fator prejudicial à sua saúde.
5. Demonstrada a incapacidade do segurado, deve ser concedida a tutela específica para fins de se determinar a implantação do benefício pelo INSS no prazo de 30 (trinta) dias úteis
6. Difere-se para a fase de cumprimento de sentença a definição do índice de atualização monetária aplicável, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
7. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
8. O INSS é isento do recolhimento das custas judiciais, cabendo-lhe, todavia, o pagamento das despesas processuais.
9. Inversão dos ônus sucumbenciais.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL E ESPECIAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. RETIFICAÇÃO DO DISPOSITIVO DO JULGADO.
- A parte agravante pede, inicialmente, que conste no dispositivo o reconhecimento do tempo laborado na roça nos períodos de 01/01/1976 a 31/12/1980 e de 01/01/1982 a 31/12/1982. No mérito, pugna pela reforma da decisão monocrática, tendo em vista que restou comprovado o labor campesino durante o interstício de 01/01/1975 a 30/10/1985 e, ainda, a especialidade do labor de 21/09/1992 a 31/10/1999 em que esteve exposta a radiação não ionizante e agrotóxicos.
- In casu, foi reconhecida a atividade campesina nos interstícios de 01/01/1976 a 31/12/1980 e de 01/01/1982 a 31/12/1982, no entanto, por equívoco, tais períodos não constaram no dispositivo do julgado ora agravado. Retificação do dispositivo do decisum, para elencar os interregnos de 01/01/1976 a 31/12/1980 e de 01/01/1982 a 31/12/1982, reconhecidos como labor exercido na lavoura.
- A Autarquia Federal reconheceu a atividade campesina de 01/01/1975 a 31/12/1975 e de 01/01/1981 a 31/12/1981, de acordo com o resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição de fl. 25, restando, portanto, incontroversos.
- Após analisar o conjunto probatório, o Julgado declarou o labor rurícola nos interstícios de 01/01/1976 a 31/12/1980 e de 01/01/1982 a 31/12/1982. O termo final foi assim delimitado, tendo em vista que as testemunhas não souberam informar a data em que o requerente deixou o labor no campo e, ainda, levando-se em conta que os documentos que comprovam tal atividade são: a) Certificado de Dispensa de Incorporação, indicando a sua profissão de lavrador em 1975; 2) Certidão de casamento em que está qualificado como lavrador em 1981; e 3) Certidão de nascimento de filho atestando a sua profissão de lavrador em 1982.
- Para comprovar a especialidade da atividade no período em comento, foi carreado o perfil profissiográfico de fls. 41/42 informando a exposição a fator de risco (radiação não ionizante (solar) e agrotóxicos), o que não caracteriza a insalubridade do labor, considerando-se que não foram elencados os produtos químicos a que estava submetido durante o trabalho. Além do que, a radiação não ionizante (solar) por si só não implica na insalubridade da atividade, devendo restar efetivamente comprovada a exposição aos agentes agressivos elencados na legislação previdenciária.
- Agravo parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. LAVOURA DA CANA-DE-AÇÚCAR. EQUIPARAÇÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DECRETO 53.831/1964. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. CALOR. EXPOSIÇÃO AO SOL. AUSÊNCIA DE FONTES ARTIFICIAIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS INDENIZATÓRIOS. DESCABIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de a sentença ilíquida estar sujeita a reexame necessário (Resp 1.101.727/pr). Contudo, à luz do artigo 496, § 3º, I, do CPC, como o valor controvertido nos autos, ainda que não registrado na sentença, é inferior a mil salários mínimos, não há falar em remessa necessária.
2. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
3. Pedido de Uniformização de Jurisprudência de Lei procedente para não equiparar a categoria profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar.(PUIL 452/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2019, DJe 14/06/2019).
4. A atividade com exposição ao sol não é considerada especial, tendo em vista que o calor somente pode ser considerado agente nocivo quando for proveniente de fontes artificiais
5. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
6. Os honorários constituem direito do advogado (art. 85, §4º do CPC), de modo que a relação contratual entre cliente e advogado refoge ao âmbito da discussão judicial, não estando o seu custo entre as hipóteses de despesas indenizáveis/ressarcíveis previstas nos arts. 82 e 84 do CPC. (TRF4, AC 5014180-02.2015.4.04.7003, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 09/11/2017)
7. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
8. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. ART. 17 DA EC 103/19. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. ATIVIDADES NA LAVOURA. EMPREGADOR PESSOA FÍSICA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. INVIABILIDADE. AGENTE NOCIVO. CALOR SOLAR. PROVA. NÃO RECONHECIMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO STJ. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
O reconhecimento da especialidade, por enquadramento profissional, do empregado rural, apenas é possível para trabalhadores da agropecuária, junto a empresas agrocomerciais ou agroindustriais, conforme previsto no código 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 (trabalhador na agropecuária). O labor para empregador pessoa física não se enquadra no conceito previsto no referido decreto.
A exposição a intempéries naturais (calor, sol, frio, etc.) não enseja o reconhecimento da especialidade do trabalho. Precedentes.
De acordo com a regra de transição prevista no art. 17 da EC 103/19, ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor da Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.
É garantido ao segurado o direito à concessão do benefício de aposentadoria, computando-se período após a DER e ao próprio ajuizamento da ação (tema 995 do STJ), a contar da data da DER reafirmada.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão do benefício de aposentadoria, na forma do art. 17 da EC nº 103/19, a contar da reafirmação da DER.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE.
1. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
2. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
3. Atividade rural. Conjunto probatório insuficiente.
4. A jurisprudência se consolidou no sentido de que a exposição a intempéries da natureza (sol, chuva, vento e frio) não tem o condão de caracterizar as atividades agropecuárias como especiais.
5. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. CALOR DO SOL. AFASTADA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 2. Alegação de exposição ao calor decorrente do desempenho de labor ao ar livre não merece prosperar, pois conforme a farta jurisprudência o calor passível de caracterizar o labor como especial é aquele proveniente de fontes artificiais. 3. Sentença reformada. Sucumbência recíproca.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CALOR. ESPECIALIDADE NÃO RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO PROBATÓRIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. TEMA 629 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO CONCESSÃO.
1. A exposição ao calor decorrente de radiação solar não enseja enquadramento, pois de acordo com a farta jurisprudência o calor passível de caracterizar o labor como especial é aquele proveniente de fontes artificiais.
2. No caso de não ser produzido contexto probatório suficiente à demonstração do trabalho especial, aplicável o Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, em que firmada a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir o pedido implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários.
3. Hipótese em que o segurado não preenche os requisitos necessários à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. CALOR DO SOL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. Alegação de exposição ao calor decorrente do desempenho de labor ao ar livre não merece prosperar, pois de acordo com a farta jurisprudência o calor passível de caracterizar o labor como especial é aquele proveniente de fontes artificiais.
3. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à revisão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMPREGADO RURAL. CORTADOR DE CANA-DE-AÇÚCAR. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. INVIABILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. CALOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
A atividade na lavoura de cana-de-açúcar não deve ser equiparada à do trabalhador da agropecuária, para fins previdenciários. STJ. Pedido de Uniformização de Jurisprudência.
O reconhecimento da especialidade, por enquadramento profissional, do empregado rural, apenas é possível para trabalhadores da agropecuária, junto a empresas agrocomerciais ou agroindustriais, conforme previsto no código 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 (trabalhador na agropecuária).
A exposição a intempéries naturais (calor, sol, frio, etc.) não enseja, segundo o entendimento deste Tribunal, o reconhecimento da especialidade.
Descabe o reconhecimento da especialidade, em razão da ausência de enquadramento profissional por presunção legal de categoria profissional, bem como diante da ausência de comprovação da exposição, de forma habitual e permanente, a agentes deletérios ensejadores da contagem especial.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo tempo de serviço rural e períodos de atividade especial por exposição a ruído e calor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a suficiência de início de prova material para o reconhecimento do tempo de serviço rural; (ii) a comprovação da exposição ao agente nocivo ruído para fins de atividade especial; e (iii) a caracterização da exposição ao calor proveniente de fontes naturais como atividade especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento do tempo de serviço rural foi afastado para o período de 25/11/1972 a 02/02/1986, pois a única prova documental com indicação da profissão do autor (certidão de casamento de 2008) não é contemporânea ao período pleiteado, e a certidão de nascimento da filha não continha a profissão do autor, em desacordo com a Súmula 149 do STJ, que exige início de prova material.4. Foi mantido o reconhecimento da especialidade do trabalho nos períodos de 03/02/1986 a 26/07/1986, 01/10/1986 a 10/05/1995, 01/06/1996 a 20/09/1996, 02/10/1995 a 23/01/1996, 13/08/1997 a 17/03/1998 e 10/12/2012 a 28/01/2015, em que o autor esteve exposto a ruído acima dos limites de tolerância, conforme laudo pericial judicial que indicou 90,8 dB(A) e 91,4 dB(A), respectivamente, em consonância com os Decretos nº 53.831/1964, nº 83.080/1979, nº 2.172/1997, nº 3.048/1999 e nº 4.882/2003, e a jurisprudência do STJ (Temas 694 e 1083).5. Foi afastado o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos em que o segurado exerceu a profissão de trabalhador rural com exposição ao calor, pois a jurisprudência entende que a exposição ao calor proveniente de fontes naturais, como o sol, não caracteriza atividade especial, sendo necessário que o calor seja de fontes artificiais.6. Não há majoração dos honorários recursais, em conformidade com o Tema 1.059 do STJ, que estabelece que a majoração só ocorre em caso de desprovimento integral do recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 8. O reconhecimento de tempo de serviço rural exige início de prova material contemporânea ao período pleiteado. 9. A exposição ao calor proveniente de fontes naturais, como o sol, não caracteriza atividade especial para fins previdenciários.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º; Lei nº 8.213/1991, arts. 41-A, 55, § 3º, 106; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; CPC/2015, arts. 85, § 11, 487, inc. I, 1.022, 1.025; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Portaria nº 3.214/1978 (NR-15).Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 149; STJ, REsp 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, 3ª Seção, j. 13.12.2010; STJ, Tema 694 (REsp 1.398.260/PR); STJ, Tema 1059; STJ, Tema 1083 (REsp 1.886.795/RS); TRF4, Súmula 73; TRF4, AC 5001295-61.2018.4.04.7031, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. CORTADOR DE CANA-DE-AÇÚCAR. AGENTES NOCIVOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
O reconhecimento da especialidade, por enquadramento profissional, do empregado rural, apenas é possível para trabalhadores da agropecuária, junto a empresas agrocomerciais ou agroindustriais, conforme previsto no código 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 (trabalhador na agropecuária).
A atividade na lavoura de cana-de-açúcar não deve ser equiparada à do trabalhador da agropecuária, para fins previdenciários. STJ. Pedido de Uniformização de Jurisprudência.
A exposição a intempéries naturais (calor, sol, frio, etc.) não enseja, segundo o entendimento deste Tribunal, o reconhecimento da especialidade.
Descabe o reconhecimento da especialidade para a atividade de cortador de cana-de-açúcar, em razão da ausência de enquadramento profissional por presunção legal de categorias profissionais, bem como diante da ausência de comprovação da exposição, de forma habitual e permanente, a agentes deletérios ensejadores da contagem especial.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA.
1. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
2. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade parcial e permanente para o exercício de atividade laborativa, devendo evitar exposição à radiação solar sem proteção adequada e fazer exercícios físicos, por recomendação médica.
3. Não se pode confundir o fato do experto reconhecer as doenças sofridas pela recorrente, mas não a inaptidão. Nem toda patologia apresenta-se como incapacitante.
4. Ausente um dos requisitos indispensáveis, a autoria não faz jus ao benefício assistencial . Precedentes desta Corte.
5. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. BOIA-FRIA. ATIVIDADE ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. LAVOURA DA CANA-DE-AÇÚCAR. EQUIPARAÇÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DECRETO 53.831/1964. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. CALOR. EXPOSIÇÃO AO SOL. AUSÊNCIA DE FONTES ARTIFICIAIS. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE: IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO: CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA: TEMAS 810/STF E 905/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado o labor rural como boia-fria, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. A atividade de empregado rural como trabalhador na agropecuária exercida até 28/04/1995 é reconhecida como especial em decorrência do enquadramento por categoria profissional.
3. A expressão "trabalhadores na agropecuária", contida no item 2.2.1 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64, se refere aos trabalhadores rurais que exercem atividades agrícolas como empregados em empresas agroindustriais ou agrocomerciais, fazendo jus os empregados de tais empresas ao cômputo de suas atividades como tempo de serviço especial (art. 6º, § 4º, da CLPS/84). O labor para empregador pessoa física não se enquadra no conceito previsto no referido decreto. Precedentes deste Tribunal e da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais em sede de controvérsia repetitiva.
4. Pedido de Uniformização de Jurisprudência de Lei procedente para não equiparar a categoria profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar. (PUIL 452/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2019, DJe 14/06/2019).
5. A atividade com exposição ao sol não é considerada especial, tendo em vista que o calor somente pode ser considerado agente nocivo quando for proveniente de fontes artificiais.
6. Não tem direito ao reconhecimento da especialidade do tempo de serviço o segurado que não comprova a efetiva exposição a agentes nocivos ou o exercício de atividade profissional enquadrável como especial.
7. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
8. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
9. Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração dos honorários advocatícios é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, 2ª Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017).
10. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. BOIA-FRIA. ATIVIDADE ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. LAVOURA DA CANA-DE-AÇÚCAR. EQUIPARAÇÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DECRETO 53.831/1964. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. CALOR. EXPOSIÇÃO AO SOL. AUSÊNCIA DE FONTES ARTIFICIAIS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA: TEMAS 810/STF E 905/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado o labor rural em regime como boia-fria, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. A atividade de empregado rural como trabalhador na agropecuária exercida até 28/04/1995 é reconhecida como especial em decorrência do enquadramento por categoria profissional.
3. A expressão "trabalhadores na agropecuária", contida no item 2.2.1 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64, se refere aos trabalhadores rurais que exercem atividades agrícolas como empregados em empresas agroindustriais ou agrocomerciais, fazendo jus os empregados de tais empresas ao cômputo de suas atividades como tempo de serviço especial (art. 6º, § 4º, da CLPS/84). O labor para empregador pessoa física não se enquadra no conceito previsto no referido decreto. Precedentes deste Tribunal e da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais em sede de controvérsia repetitiva.
4. Pedido de Uniformização de Jurisprudência de Lei procedente para não equiparar a categoria profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar. (PUIL 452/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2019, DJe 14/06/2019).
5. A atividade com exposição ao sol não é considerada especial, tendo em vista que o calor somente pode ser considerado agente nocivo quando for proveniente de fontes artificiais.
6. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
7. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
8. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
9. Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração dos honorários advocatícios é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, 2ª Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017).
10. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que, ao julgar parcialmente procedentes os pedidos, reconheceu tempo de serviço rural e com anotação em CTPS, mas negou o reconhecimento de períodos como especiais. O autor busca a reforma da sentença para que os períodos de 15.05.1995 a 01.10.2015 sejam reconhecidos como especiais, devido à exposição a hidrocarbonetos aromáticos provenientes da queima da cana-de-açúcar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a exposição a hidrocarbonetos aromáticos provenientes da queima da cana-de-açúcar, comprovada por laudo pericial, justifica o reconhecimento de tempo de serviço especial; e (ii) saber se a penosidade da atividade de corte manual de cana-de-açúcar, mesmo sem previsão regulamentar expressa, pode ser considerada para fins de especialidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença de origem não reconheceu a especialidade do tempo de serviço, fundamentando que o trabalho rural não é considerado especial por exposição a poeira, sol e intempéries, e que o STJ (Tema 694) não equipara o corte de cana à categoria profissional de agropecuária. Além disso, a exposição ao sol não é considerada agente nocivo pelo TRF4, e o laudo pericial foi genérico quanto à exposição a hidrocarbonetos, sem especificar substâncias e níveis. A decisão também destacou que o art. 57 da Lei nº 8.213/1991 e o art. 201, § 1º, da CF/1988 exigem efetivo prejuízo à saúde ou integridade física, afastando a mera penosidade.4. A Corte Federal reformou a sentença para reconhecer a especialidade dos períodos pleiteados, pois a exposição a hidrocarbonetos aromáticos, como os provenientes da queima da cana-de-açúcar, é de análise qualitativa e são agentes cancerígenos, conforme a Portaria Interministerial nº 9/2014 e o Anexo 13 da NR-15. O laudo pericial judicial e o PPP demonstraram a exposição habitual e permanente do autor à fuligem rica em hidrocarbonetos policíclicos aromáticos (HPAs), incluindo benzeno (Grupo 1 da LINACH), e o uso de EPI não neutraliza completamente o risco (TRF4, IRDR Tema 15).5. A atividade de corte manual de cana-de-açúcar foi caracterizada como penosa pelo perito judicial, e a ausência de previsão legal expressa para agentes penosos não afasta o direito quando comprovada por prova técnica idônea (Incidente de Assunção de Competência n.º 5).6. Embora os períodos especiais reconhecidos não atinjam o tempo mínimo para Aposentadoria Especial, eles devem ser convertidos em tempo de trabalho comum pelo fator 1,4, conforme o art. 70 do Decreto 3.048/1999. Essa conversão impacta o cálculo da Aposentadoria por Tempo de Contribuição (ATC) já concedida na origem (DIB em 01.12.2015), resultando em um tempo de contribuição total maior e, consequentemente, em uma Renda Mensal Inicial (RMI) mais vantajosa.7. Os consectários legais foram fixados com juros conforme o Tema 1170 do STF, e correção monetária pelo INPC (Lei 11.430/2006) até 08.12.2021 e pela taxa SELIC (EC nº 113/2021, art. 3º) a partir de 09.12.2021. Os honorários advocatícios recursais foram redistribuídos à parte ré, devidos sobre o valor da condenação, nos patamares mínimos do art. 85, §§2º e 3º do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data do Acórdão (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4).
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação da parte autora provida para reconhecer os períodos compreendidos entre 15.05.1995 a 03.06.1995, 05.06.1995 a 31.12.1995, 08.01.1996 a 19.03.1998, 01.04.1998 a 26.03.2001, 03.09.2001 a 30.11.2001, 08.01.2002 a 29.11.2002, 13.01.2003 a 31.07.2003, 12.01.2004 a 31.01.2004, 19.02.2004 a 31.03.2004, 12.04.2004 a 26.11.2004, 19.01.2005 a 22.10.2005 e 16.01.2006 a 01.10.2015 como especiais.Tese de julgamento: 9. A atividade de corte manual de cana-de-açúcar, com exposição habitual e permanente à fuligem rica em hidrocarbonetos policíclicos aromáticos (HPAs) e caracterizada pela penosidade, pode ser reconhecida como especial para fins previdenciários, mesmo sem previsão expressa em regulamento, desde que comprovada por prova técnica idônea.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AVERBAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CALOR. FONTES NATURAIS. NÃO CABIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. Não tem direito ao reconhecimento da especialidade do tempo de serviço o segurado que não comprova a efetiva exposição a agentes nocivos ou o exercício de atividade profissional enquadrável como especial.
3. Em relação à exposição ao calor, no entendimento desta Corte, a especialidade que caracteriza o trabalho exposto ao respectivo agente ocorre apenas em decorrência de fontes artificiais, mas não em virtude da mera exposiçãosolar. Nesse sentido: TRF4 5020459-66.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 06/07/2018; TRF4 5000823-84.2013.4.04.7015, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 30/08/2018.
4. Não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, somados os períodos reconhecidos judicialmente àqueles já computados na esfera administrativa, não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício. Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de obtenção de futuro benefício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. ATIVIDADES NA LAVOURA. CORTADOR DE CANA-DE-AÇÚCAR. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. INVIABILIDADE. AGENTES NOCIVOS. CALOR SOLAR. PROVA. NÃO RECONHECIMENTO. CONCESSÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, é admitido para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Para o período ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça.
Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
O reconhecimento da especialidade, por enquadramento profissional, do empregado rural, apenas é possível para trabalhadores da agropecuária, junto a empresas agrocomerciais ou agroindustriais, conforme previsto no código 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 (trabalhador na agropecuária).
A atividade na lavoura de cana-de-açúcar não deve ser equiparada à do trabalhador da agropecuária, para fins previdenciários. STJ. Pedido de Uniformização de Jurisprudência.
A exposição a intempéries naturais (calor, sol, frio, etc.) não enseja o reconhecimento da especialidade do trabalho. Precedentes.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir da data do requerimento administrativo.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO COMUM. ALUNO-APRENDIZ. REQUISITOS. RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CALOR. FONTE NATURAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL/POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO NEGADO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MANTIDA A SENTENÇA.
1. A jurisprudência deste Tribunal já foi pacificada no sentido de que é possível o cômputo do período de atividade como aluno-aprendiz, desde que atendidos os requisitos da Súmula 96 do TCU, que assim dispõe: "Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros". Retribuição pecuniária não comprovada.
2. Não havendo nocividade na exposição do segurado ao agente alegado, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, impossível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. No entendimento desta Corte, a especialidade que caracteriza o trabalho exposto ao calor ocorre apenas em decorrência de fontes artificiais, mas não em virtude da mera exposiçãosolar.
4. Não preenchidos os requisitos necessários, com a improcedência do pedido, resta negado o benefício pretendido.
5. Mantida a distribuição dos ônus sucumbenciais.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NÃO RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO. SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. ATIVIDADES NA LAVOURA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. INVIABILIDADE. AGENTES NOCIVOS, CALOR SOLAR. PROVA. NÃO RECONHECIMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TEMA 995/STJ. CONCESSÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
Inexistência nos autos de início de prova material hábil a comprovar o exercício da atividade laborativa rurícola na condição de segurado especial da parte autora.
A prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para comprovação da atividade desempenhada pelo trabalhador rural, sendo indispensável que ela venha corroborada por razoável início de prova material, inclusive para os trabalhadores volantes ou boia-fria.
A ausência de conteúdo probatório válido a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito. Dessa forma, possibilita-se que a parte autora ajuíze nova ação, caso obtenha prova material hábil a demonstrar o exercício do labor rural durante o período de carência necessário para a concessão da aposentadoria pleiteada. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
O reconhecimento da especialidade, por enquadramento profissional, do empregado rural, apenas é possível para trabalhadores da agropecuária, junto a empresas agrocomerciais ou agroindustriais, conforme previsto no código 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 (trabalhador na agropecuária).
A exposição a intempéries naturais (calor, sol, frio, etc.) não enseja o reconhecimento da especialidade do trabalho. Precedentes.
É garantido ao segurado o direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, computando-se período após a DER e mesmo ao próprio ajuizamento da ação (tema 995 do STJ), a contar da data da DER reafirmada.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir da data da reafirmação da DER.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.