E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. AGROPECUÁRIA. ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.I - Remessa oficial tida por interposta, nos termos da Súmula n. 490 do C. STJ.II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.III - Em regra, o trabalho rural não é considerado especial, uma vez que a exposição à poeira, ao sol e às intempéries não justifica a contagem especial para fins previdenciários. Tratando-se de trabalhador rural em agropecuária, todavia, é possível a contagem de atividade especial enquadrada pela categoria profissional, conforme código 2.2.1 do Decreto 53.831/64 "trabalhadores na agropecuária", permitido até 10.12.1997 da Lei n.º 9.528/97.IV - Em relação ao reconhecimento de atividade especial de trabalhador rural em corte de cana-de-açúcar e em lavouras, por equiparação à categoria profissional prevista no código 2.2.1 do Decreto 53.831/1964, o C.STJ, no julgamento referente ao Tema 694, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 452-PE (2017/0260257-3), fixou a tese no sentido de não equiparar à categoria profissional de agropecuária à atividade exercida por empregado rural na lavoura de cana-de-açúcar.V - Quanto aos períodos em que a parte autora laborou no meio rural (trabalhador agrícola/rural e Fiscal de Turma), não é possível computá-los como especiais. Os PPP’s, o laudo pericial judicial e seu complemento apuraram que o autor exercia atividade no cultivo e corte de cana-de-açúcar, não podendo mais ser equiparado à categoria profissional de agropecuária, em consonância com o novo entendimento do STJ.VI - Os PPP’s não indicam que a parte autora esteve em contato com qualquer agente agressivo. O laudo pericial judicial não favorece o autor, pois a exposição a calor (fonte natural) - sol -, intempéries e radiação não ionizante não justificam a contagem especial para fins previdenciários. O Decreto 53.831/1964 contempla tão-somente as temperaturas excessivamente altas provenientes de fontes artificiais.VII - Honorários advocatícios fixados no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária, devida pela parte autora, ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.VIII - Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta providas.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ULTRA PETITA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CALOR. EXPOSIÇÃO SOLAR. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995/STJ. APOSENTADORIA. REGRA TRANSITÓRIA DO ARTIGO 17 DA EC 103/19. CONCESSÃO. DATA DE INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. À luz do disposto no artigo 492 do CPC, a parte autora fixa, na petição inicial, os limites da lide, ficando o julgador adstrito ao pedido, sendo-lhe vedado decidir fora (extra petita) ou além (ultra petita) do que foi postulado.
2. Sentença reduzida aos limites do pedido.
3. O desempenho de atividade com exposição solar não enseja, por si só, o reconhecimento da especialidade, na medida em que o calor somente pode ser considerado agente nocivo quando proveniente de fontes artificiais.
4. Considerando o julgamento do Tema 995/STJ - sendo correto afirmar que é dever do julgador considerar fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir, como no caso dos autos, atento, ademais, que a reafirmação da DER é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário, harmonizando-se com o princípio da economia processual e com o princípio da instrumentalidade das formas, visando à efetividade do processo que é a realização do direito material em tempo razoável, bem como que o direito à previdência social constitui autêntico direito humano e fundamental - a reafirmação da DER se mostra compatível com a exigência da máxima proteção dos direitos fundamentais, com a efetiva tutela de direito fundamental e é possível sua análise (fato superveniente) sem a necessidade de novo pedido administrativo ou ação judicial, buscando-se, assim, dar maior efetividade no reconhecimento do direito dos segurados e observando-se, ainda, que o pedido da demanda previdenciária deva ser compreendido e interpretado com certa flexibilidade.
5. Reconhecida a reafirmação da DER, na forma do Tema 995/STJ, tempo de contribuição após a DER originária/ajuizamento da ação e garantido o direito à implantação do benefício de aposentadoria nos termos da regra transitória prevista no artigo 17 da EC nº 103/19, com efeitos financeiros a partir da DER reafirmada.
6. Consectários legais fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir de 09/12/2021, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113. Os juros de mora, todavia, deverão obedecer aos critérios definidos diante do julgamento do Tema 995/STJ, ou seja, incidindo sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício.
7. Sem honorários advocatícios, na forma do julgamento do mérito e dos embargos de declaração do Tema 995/STJ, considerando que o INSS, ao ser intimado, não se opôs à reafirmação da DER (fato novo).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . TRABALHADOR RURAL. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- A parte autora, trabalhador rural, contando atualmente com 56 anos, submeteu-se a perícia médica judicial, em 22/09/2017.
- O laudo atesta que o periciado é portador de vitiligo. Afirma que a doença está presente desde vinte anos de idade, com aumento progressivo da extensão das áreas de acromia. Informa que o examinado não deve trabalhar em função que exija exposição solar, obrigando-se a exercer atividades noturnas. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para o labor, desde novembro de 2016.
- Constam vínculos empregatícios descontínuos de 1990 a 2013, além de recolhimento de contribuições à previdência social, nos seguintes períodos: de 01/08/2013 a 30/11/2015; e de 01/08/2016 a 31/10/2017.
- O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
- A parte autora recolhia contribuições previdenciárias quando a demanda foi ajuizada em 03/08/2017, mantendo a qualidade de segurado.
- A incapacidade total e permanente resulta da conjugação entre a doença que acomete o trabalhador e suas condições pessoais; desse modo, se essa associação indicar que ele não possa mais exercer a função habitual porque a enfermidade impossibilita o seu restabelecimento, nem receber treinamento para readaptação profissional, em função de sua idade e baixa instrução, não há como deixar de se reconhecer a invalidez.
- A parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de atividades que envolvam exposiçãosolar, comuns àquela que habitualmente desempenhava.
- Associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (09/12/2015).
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIOAPOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4. Por tudo que dos autos consta, inclusive pelo referido pelo perito judicial, o retorno da segurada à sua atividade profissional (agricultora), especialmente por ser inerente a sua prática a exposição à luz solar, inevitavelmente causaria riscos à sua saúde, podendo ocasionar o agravamento, ou mesmo recidiva do câncer de pele do qual padece. O labor rural, especialmente em regime de economia familiar, caracteriza-se por ser exercido ao ar livre e durante o dia. Não há como se imaginar o exercício da agricultura sem exposição à luz solar
5. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacita total e definitivamente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é se ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez.
7. Termo inicial do benefício na data do indeferimento administrativo do pedido, uma vez evidenciado nos autos que a incapacidade foi constatada a contar daquela data.
8. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os consectários legais comportam a incidência de juros moratórios equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013) e correção monetária pela TR e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
9. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. JULGAMENTO DO TEMA 1031 PELO STJ. AUXILIAR DE SERVIÇOS POSTAIS. REAFIRMAÇÃO DA DER. APLICAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO C. STJ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.I – A atividade de guarda patrimonial é considerada especial, vez que se encontra prevista no Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai que o legislador a presumiu perigosa, não havendo exigência legal de utilização de arma de fogo durante a jornada de trabalho. II - No julgamento do Tema 1031, o E. Superior Tribunal de Justiça, firmou o entendimento sobre a possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço especial para a atividade de vigilante, exercida após a edição da Lei nº 9.032/95 e do Decreto nº 2.172/97, com ou sem o uso de arma de fogo.III - Mantido o julgado vergastado na parte em que entendeu que não há possibilidade de reconhecimento da especialidade do labor desempenhado na função de auxiliar de serviços postais, uma vez que não restou comprovada a exposição a agentes nocivos previstos na legislação de regência. Com efeito, conquanto tanto o PPP apresentado quanto o laudo pericial judicial tenham atestado a sujeição a agentes físicos, ergonômicos/psicossociais e mecânicos/de acidentes, bem como a radiação não ionizante solar ultravioleta, não há como reconhecer a especialidade durante o período mencionado, eis que a exposição a sol e intempéries, assim como riscos ergonômicos e de acidentes não justificam a contagem especial para fins previdenciários.IV - O C. STJ, no julgamento do REsp nº 1.727.069/SP, publicado no DJe em 02.12.2019, submetido ao rito do artigo 1.036 do Código de Processo Civil, Recurso Especial Repetitivo (Tema 995), fixou a tese de que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê o interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias.V - Em atenção ao requerimento do autor de reafirmação da DER, destaca-se que ele totalizou 39 anos, 08 meses e 04 dias de tempo de serviço em 20.05.2018,e contando com 55 anos e 04 meses de idade, atinge 95 pontos, suficientes para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário .VI - O termo inicial do benefício em 20.05.2018, data em que preencheu os requisitos à jubilação na forma da Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015, convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015.VII – Juros de mora e a correção monetária nos termos da lei de regência, a partir do 45° após a publicação do presente acórdão.VIII - Honorários advocatícios arbitrados em R$ 3.000,00, nos termos do entendimento desta 10ª Turma.IX - Agravo do INSS improvido. Agravo da parte autora parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora, diarista, contando atualmente com 56 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial, em 11/07/2017.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de lúpus eritematoso facial com bom controle imunológico da doença, sem repercussões sistêmicas nem limitações articulares. Afirma que a paciente deve evitar exposição contínua ao sol, o que se constitui no único fator limitante. Conclui pela ausência de incapacidade laboral para sua atividade habitual.
- A parte autora recolheu contribuições previdenciárias até 28/02/2015, e ajuizou a demanda em 09/10/2015, mantendo a qualidade de segurado.
- Embora a conclusão do laudo pericial seja pela inexistência de incapacidade para o trabalho, não está o Juiz adstrito a essa conclusão se dos demais elementos constantes dos autos, especialmente os atestados e exames médicos apresentados, além das condições pessoais do segurado (como sua qualificação profissional e seu nível sócio-econômico) exsurgir a impossibilidade de sua inserção no mercado de trabalho sem o risco de evolução de sua doença.
- Apesar de o perito não ter constatado a incapacidade laboral para a atividade habitual, afirmou que a parte autora deve evitar exposição ao sol, estando em tratamento de lúpus eritematoso, doença autoimune grave e importante de natureza crônica.
- A requerente é portadora de doença que impossibilita o exercício de atividades laborativas à luz do dia.
- Associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente, e que está total e permanentemente incapacitada para o trabalho.
- A parte autora preencheu a carência necessária, manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para a atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (09/03/2016).
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
E M E N T ARECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. NÃO CONHECIMENTO QUANTO AO TEMPO COMUM NÃO ESPECIFICADO DE FORMA CERTA E DETERMINADA NO RECURSO. TEMPO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUZIR PROVAS. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS ESTIPULADOS PELA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO (TNU) PARA O DEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL INDIRETA OU POR SIMILARIDADE. INEXISTÊNCIA DO DIREITO À PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL EM EMPRESA ATIVA. SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL. TRABALHADOR RURAL. MOTORISTA. RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE (SOL). FUMOS METÁLICOS. CONDIÇÕES CLIMÁTICAS DIVERSAS (INTEMPÉRIES). RUÍDO. EXPOSIÇÃO INFERIOR AO LIMITE DE TOLERÂNCIA. INOBSERVÂNCIA DA TESE DO TEMA 208/TNU. FRIO. INEXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES NOCIVAS DO LABOR. REAFIRMAÇÃO DA DER. FALTA DE UTILIDADE NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE TEMPO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA, SEJA NA MODALIDADE ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM OS ACRÉSCIMOS DO VOTO. RECURSO DESPROVIDO, NA PARTE CONHECIDA.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADE DE CARTEIRO.
1. Se os fatores de risco descritos no formulário PPP não estão previstos nos decretos regulamentares como passíveis de enquadramento da atividade como nociva, deve ser mantida a sentença de improcedência. Não restando comprovada a exposição do segurado a agente nocivo na atividade de carteiro, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, impossível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. A exposição à radiação não ionizante permite o reconhecimento da nocividade do labor, desde que procedente de fontes artificiais, consoante o disposto no Código 1.1.4 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.581/64. A sujeição a intempéries naturais (calor, sol, frio etc.) não enseja o cômputo de tempo especial.
3. Ausente indicação, no formulário PPP, acerca das alegadas condições periculosa e penosa do labor prestado pelo autor, como carteiro motorizado, impõe-se a extinção do processo sem julgamento de mérito, a teor do art. 485, inciso IV, do CPC, de modo a evitar-se que o segurado fique irremediavelmente privado da adequada proteção previdenciária, por força da coisa julgada formada a partir da improcedência da demanda. Precedente do STJ em sede de recurso representativo de controvérsia (REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16-12-2015).
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. ATIVIDADE DE PEDREIRO. IMPOSSIBILIDADE DE EXPOSIÇÃO À RADIAÇÃO SOLAR. CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADAS. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO (DESEMPENHO DE OUTRAS TAREFAS. DETERMINAÇÃO EM SENTENÇA). CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS. SÚMULA 111. FIXAÇÃO DE OFÍCIO. APELO DO INSS DESPROVIDO.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “ aposentadoria por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de “auxílio-doença”, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de “auxílio-doença” e “ aposentadoria por invalidez”.
8 - Referentemente à verificação da inaptidão laboral, constam dos autos documentos médicos trazidos pelo autor. E do laudo de perícia produzida em 19/05/2015, infere-se que a parte autora - contando com 40 anos à ocasião, de derradeira profissão pedreiro (com profissões pretéritas: rurícola e frentista) - seria portadora de lúpus eritematoso.
9 - Esclareceu o perito que o Lúpus é uma doença de causas multifatoriais, conforme constante nas sínteses acima. O Periciando faz tratamento/acompanhamento médico regular para suas doenças no Hospital de Base e faz uso de protetor solar fator 60. Em resposta a quesitos formulados, concluiu pelaincapacidade parcial e definitiva, para o exercício de atividades laborativas que exigem exposição ao sol (radiação solar) por longo período de tempo, como a atividade informada – pedreiro. O início da incapacidade foi estimado como sendo em agosto/2014.
10 - Submetido o autor-segurado à perícia administrativa, asseverou o perito previdenciário que existiria incapacidade laborativa.
11 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensudo que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes.
12 - Constam dos autos cópias de CTPS e laudas extraídas do sistema informatizado CNIS/Plenus, comprovando a vinculação do autor, junto ao RGPS – Regime Geral da Previdência Social, a partir do ano de 1989, e até ano de 2014, com o último vínculo empregatício correspondente a 09/12/2013 a 07/01/2014.
13 - Clara a exposição, do preenchimento dos requisitos legais - incluindo status de segurado previdenciário e cumprimento da carência exigida por Lei - não merece reparo o julgado de Primeira Jurisdição, quanto ao deferimento da benesse.
14 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
15 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
16 - Honorários advocatícios mantidos conforme delineado, adequada e moderadamente, em sentença, em 10%, convindo destacar serem sobre o valor das parcelas devidas até a data de prolação, nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ.
17 - Apelo do INSS desprovido. Juros de mora fixados de ofício.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO EVIDENCIADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
1. O juízo a quo, na condução e direção do processo - atento ao que preceitua o disposto no art. 370 do CPC/2015 (art. 130 do CPC/1973) -, compete dizer, mesmo de ofício, quais as provas que entende necessárias ao deslinde da questão, bem como indeferir as que julgar desnecessárias ou inúteis à apreciação do caso. E, pela proximidade das partes, e na administração da justiça, deve possuir maior autonomia quanto ao modo da produção da prova.
2. O TRF tem manifestado entendimento - na apreciação da alegação de cerceamento à realização de perícia técnica (ou mesmo na produção de prova testemunha) - na circunstância de ter havido, nesses casos submetidos a exame, fundadas dúvidas acerca da efetiva exposição a agente nocivo, inobstante as informações contidas em formulários e laudos técnicos.
3. Na ausência de fundadas dúvidas, inexiste motivação suficiente a justificar a produção das provas requeridas, devendo prevalecer as informações da perícia técnica já realizada. Ademais, em relação à exposição ao calor, no entendimento desta Corte, a especialidade que caracteriza o trabalho exposto ao respectivo agente ocorre apenas em decorrência de fontes artificiais, mas não em virtude da mera exposiçãosolar. Nesse sentido: TRF4 5020459-66.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 06/07/2018; TRF4 5000823-84.2013.4.04.7015, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 30/08/2018.
4. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. NÃO COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, eliminar a contradição, integrar o julgado, ou corrigir erro material. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da parte.
II - O código 2.2.1 do Decreto 53.831/64 considerava perigosa apenas as atividades desenvolvidas por trabalhadores ocupados na agropecuária, em produção de larga escala, situação que não se afigura nos autos, eis que, no período de 24.09.1976 a 31.08.1986, o autor laborou, na agricultura, para empregador pessoa física, não havendo previsão para a contagem especial de tempo de serviço por mera exposição a poeiras, sol e intempéries.
III - Não assiste razão ao autor quanto ao cômputo prejudicial dos lapsos de 06.08.2008 a 12.12.2008 e 10.03.2009 a 12.08.2009, vez que, como mencionado na decisão guerreada, não restou demonstrada a exposição a agentes nocivos à saúde/integridade física do obreiro.
IV - Termo inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição deve ser mantido na data da citação (24.06.2013), vez que o autor não cumpriu os requisitos necessários à jubilação na data do requerimento administrativo (12.08.2009).
V - Tendo o Juízo de origem julgado o pedido inicial parcialmente procedente, os honorários advocatícios devem ser mantidos em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
VI - Embargos de declaração da parte autora rejeitados.
Autos:APELAÇÃO CÍVEL - 5135061-19.2025.4.03.9999Requerente:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRequerido:MILTON DE OLIVEIRA SILVA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE ÔNIBUS. EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. RECONHECIMENTO PARCIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAção de conhecimento ajuizada em face do INSS visando ao reconhecimento de períodos de atividade especial para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição sem incidência do fator previdenciário. A sentença julgou procedente o pedido. O INSS interpôs apelação alegando prescrição quinquenal, ausência de comprovação da especialidade, impossibilidade de concessão do benefício e questionando os consectários legais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOAs questões em discussão são: (i) verificar a ocorrência de prescrição quinquenal; (ii) definir os períodos de atividade especial passíveis de reconhecimento; (iii) estabelecer o direito à aposentadoria por tempo de contribuição e a incidência do fator previdenciário; (iv) fixar o termo inicial dos efeitos financeiros e os consectários legais.III. RAZÕES DE DECIDIRA caracterização da atividade especial deve observar a legislação vigente à época da prestação do serviço, e a conversão do tempo especial em comum é regida pela norma vigente na data em que o segurado preenche os requisitos para aposentadoria.A exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites legais autoriza o reconhecimento da especialidade, conforme Tema Repetitivo 694 do STJ.O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) não afasta a especialidade quando não comprovada sua eficácia na neutralização da nocividade, segundo o Tema 555 do STF e o Tema 1.090 do STJ.A ausência de fonte de custeio específica não impede o reconhecimento da atividade especial, em razão dos princípios da solidariedade e da automaticidade da filiação previdenciária.A exposição a radiação solar, calor natural ou manuseio de cimento e cal não configura atividade especial, por não representar agente nocivo em níveis superiores aos tolerados legalmente.Reconhecida a especialidade apenas nos períodos em que comprovada a exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites legais.A parte autora preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, com incidência do fator previdenciário, por não atingir a pontuação exigida para afastamento do cálculo redutor.O termo inicial dos efeitos financeiros é fixado na data da citação, observando-se o que vier a ser definido pelo STJ no Tema Repetitivo 1.124.A autarquia é isenta de custas processuais, mas não do ressarcimento de despesas eventualmente adiantadas pela parte vencedora.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso parcialmente provido.Tese de julgamento:O reconhecimento de atividade especial depende de prova técnica contemporânea que demonstre exposição habitual e permanente a agentes nocivos acima dos limites legais.O uso de EPI não afasta a especialidade quando não comprovada sua eficácia na neutralização da nocividade.A exposição a agentes naturais, como sol e calor, ou ao manuseio de cimento e cal, não configura atividade especial.O termo inicial dos efeitos financeiros da condenação é a data da citação, sem prejuízo do que vier a ser decidido pelo STJ no Tema Repetitivo 1.124.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, artigos 195, § 5º, e 201, § 7º; Lei n. 8.213/1991, artigos 29-C e 57; Lei 8.212/1991, artigo 30, inciso I; CPC, artigos 373, inciso I, 496, § 3º, inciso I, e 1.037, inciso II.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335 (Tema 555 da Repercussão Geral); STJ, REsp 1.306.113 (Tema 694 dos Recursos Repetitivos); STJ, REsp 1.828.606 (Tema 1.090 dos Recursos Repetitivos); STJ, RE 630.501/RS (Repercussão Geral); STJ, REsp 1.905.830/SP (Tema 1.124 dos Recursos Repetitivos).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. PROVA DOCUMENTAL. CTPS. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGROPECUÁRIA. CALOR DECORRENTE DE RADIAÇÃO SOLAR. RUÍDO. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO INSUFICIENTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA E PARCIALMENTE PREJUDICADA.1 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.5 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.6 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.7 - Contudo, o tempo de serviço do trabalhador rural poderá ser computado, independentemente do recolhimento de contribuição, exceto para fins de carência, até o dia 31/10/1991, conforme o disposto no art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99.8 - Pretende a parte autora o reconhecimento do trabalho rural nos entretempos dos contratos de trabalho de 07/06/1968 a 31/10/2014.9 - As provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor no campo, são: certidão de casamento do autor, em 1978, sem indicação da profissão exercida (ID 40696446 - Pág. 1); CTPS do requerente em que constam vínculos rurais.10 - Em relação à CTPS, embora seja prova plena do exercício de atividade laborativa rural nos interregnos nela apontados, não se constitui - quando apresentada isoladamente - em suficiente início de prova material do labor nas lides campesinas em outros períodos que nela não constam.11 - A certidão de casamento do demandante nada esclarece acerca da profissão desempenhada.12 - Demais disso, nenhuma outra prova material foi acostada aos autos, pretendendo a parte autora que os depoimentos testemunhais supram a comprovação de muitos anos de exercício de labor rural, o que não se afigura legítimo.13 - Destarte, conclui-se que a parte autora não apresentou o início de prova material apta a comprovar o labor em atividade rural de 07/06/1968 a 31/10/2014, da forma exigida pelo art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios e Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.14 - Diante da ausência de início razoável de prova material, imperiosa a extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a propositura de nova ação, caso o requerente venha a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola no período alegado.15 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.16 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.17 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.18 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 11/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.19 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador. Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior.20 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.21 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.22 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.23 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.24 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.25 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.26 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.27 - Vale ressaltar que não foram reconhecidos os entretempos de da carteira de trabalho, de forma que somente será analisada a especialidade dos intervalos anotados em CTPS.28 - Controvertida, na demanda, a especialidade dos períodos de 02/01/1971 a 10/01/1976, 01/10/1978 a 28/02/1979, 01/11/1982 a 01/12/1984, 18/04/1985 a 31/01/1986, 17/02/1986 a 06/03/1988, 13/06/1988 a 19/11/1988, 20/02/1989 a 09/04/1989, 12/06/1989 a 15/07/1989, 17/07/1989 a 12/08/1989, 06/09/1989 a 27/12/1989, 02/07/1990 a 02/12/1992, 18/01/1993 a 03/04/1993, 01/11/1993 a 01/11/1994, 01/10/1995 a 02/05/1996, 01/02/1997 a 02/02/1998, 03/01/2000 a 24/08/2000, 02/05/2001 a 28/05/2001, 25/06/2001 a 19/08/2001, 10/11/2005 a 18/05/2006, 22/05/2006 a 03/11/2006, 02/01/2007 a 10/03/2007, 01/10/2007 a 02/12/2008, 01/06/2009 a 03/07/2010 e 01/07/2011 a 24/10/2012.29 - A fim de averiguar as condições de trabalho do autor nos interregnos, o juízo instrutório determinou a produção de prova pericial, a qual enquadrou os períodos de 02/01/1971 a 10/01/1976, 01/10/1978 a 28/02/1979, 01/11/1982 a 01/12/1984, 18/04/1985 a 31/01/1986, 17/02/1986 a 06/03/1988, 13/06/1988 a 19/11/1988, 20/02/1989 a 09/04/1989, 12/06/1989 a 15/07/1989, 17/07/1989 a 12/08/1989, 06/09/1989 a 27/12/1989, 02/07/1990 a 02/12/1992, 18/01/1993 a 03/04/1993, 01/11/1993 a 01/11/1994 e 01/10/1995 a 02/05/1996, no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 (agropecuária) (ID 40696488 - Pág. 11). Contudo, em análise à CTPS do autor, verifica-se que, em verdade, ele trabalhou em serviços agrícolas (ID 40696462 - Págs. 2/5, 13 e 18), não se amoldando à hipótese do item 2.2.1, portanto.30 - No que diz respeito aos interregnos de 01/02/1997 a 02/02/1998, 03/01/2000 a 24/08/2000, 02/05/2001 a 28/05/2001, 25/06/2001 a 19/08/2001, 01/11/2005 a 18/05/2006, 22/05/2006 a 03/11/2006, 02/01/2007 a 10/03/2007, 01/10/2007 a 02/12/2008, 01/06/2009 a 03/07/2010 e 01/07/2011 a 24/10/2012, a prova pericial atestou ao agente físico calor decorrente da radiação solar (ID 40696488 - Págs. 10/11). Assim, também inviável a admissão da especialidade, vez que o reconhecimento em razão da exposição à calor, somente é possível quando proveniente de fonte artificial.31 - No entanto, vale destacar, em relação ao período de 01/07/2011 a 24/10/2012, trabalhado na empresa “João Luís Urbano e Outro”, que o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP de ID 40696465 - Págs. 1/3, com chancela técnica, informa a exposição ao ruído de 96,3dB. Acima do limite de tolerância, portanto.32 - Destarte, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, enquadrado como especial o intervalo de 01/07/2011 a 24/10/2012, além daquele que restou incontroverso da sentença (01/11/2014 a 16/05/2016). Observe-se que o lapso de 25/10/2012 a 31/10/2014, cuja especialidade fora reconhecida na decisão a quo, sequer foi admitido como tempo de serviço laborado nesta decisão, vez que se tratava de intervalo de trabalho rural não anotado em CTPS.33 - Conforme planilha anexa, somando-se o tempo de serviço (CTPS – ID 40696462 - Págs. 2/26) ao especial, reconhecido nesta demanda, convertido em comum, verifica-se que o autor alcançou 25 anos, 3 meses e 15 dias de serviço na data do requerimento administrativo (16/05/2016 – ID 40696453 - Pág. 1), não fazendo jus ao benefício pretendido.34 – Processo julgado parcialmente extinto sem exame do mérito de ofício. Apelação da parte autora provida em parte e parcialmente prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS QUÍMICOS. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL EM PARTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A IMPLANTAÇÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais, para concessão da aposentadoria especial, ou a sua conversão, para somados aos demais lapsos de labor incontroversos, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 03/01/1983 a 31/01/1986 - atividade: serviços gerais no campo. Descrição das atividades: "tratam da pecuária e cuidam de sua reprodução; preparam solo para pla4ntio e manejam área de cultivo; efetuam manutenção na propriedade; beneficiam e organizam produtos agropecuários para comercialização". Trabalhava exposto a defensivos agrícolas, de modo habitual e permanente, sem comprovação do uso de EPI eficaz, conforme PPP de fls. 121/123 e laudo técnico judicial de fls. 581/597; de 01/02/1986 a 30/05/1987 - atividade: tratorista. Descrição das atividades: "operam, ajustam e preparam máquinas e implementos agrícolas; realizam manutenção em primeiro nível de máquinas e implementos; empregam medidas de segurança e auxiliam em planejamento de plantio". Trabalhava exposto a óleo lubrificante e graxas, de modo habitual e permanente, sem comprovação do uso de EPI eficaz, conforme PPP de fls. 125/127, laudo técnico judicial de fls. 581/597 e prova testemunhal; de 06/06/1988 a 31/10/1991 - atividade: serviços gerais no campo. Descrição das atividades: "tratam animais da pecuária e cuidam de sua reprodução; preparam solo para plantio e manejam área de cultivo; efetuam manutenção na propriedade; beneficiam e organizam produtos agropecuários para comercialização". Trabalhava exposto a defensivos agrícolas, de modo habitual e permanente, sem comprovação do uso de EPI eficaz, conforme PPP de fls. 129/131 e laudo técnico judicial de fls. 581/597; de 01/11/1991 a 28/02/2002 - atividade: tratorista. Descrição das atividades: "operam, ajustam e preparam máquinas e implementos agrícolas; realizam manutenção em primeiro nível de máquinas e implementos; empregam medidas de segurança e auxiliam em planejamento de plantio". Trabalhava exposto a óleo lubrificante e graxas, de modo habitual e permanente, sem comprovação do uso de EPI eficaz, conforme PPP de fls. 133/139, laudo técnico judicial de fls. 581/597 e prova testemunhal; de 01/03/2002 a 18/05/2003 e de 01/12/2003 a 27/04/2004 - atividade: jardineiro. Descrição das atividades: "colhem policultura, leguminosas e tuberosas, batendo feixes de cereais e sementes de flores, bem como cortando a cana; plantam culturas diversas, introduzindo sementes e mudas em solo, forrando e adubando-as com cobertura vegetal; cuidam de propriedades rurais; (...) realizam tratos culturais, além de preparar o solo para plantio". Trabalhava exposto a defensivos agrícolas, de modo habitual e permanente, sem comprovação do uso de EPI eficaz, conforme CTPS (fls.15), PPP de fls. 141/143 e 147/149 e laudo técnico judicial de fls. 581/597; e de 02/05/2005 a 15/05/2015 - atividades: tratorista II, operador de máquina agrícola II e motorista I. Descrição das atividades: "operar máquinas pesadas, subsolar e outras atividades agrícolas, desenvolvendo o traçado de acordo com os mapas, verificando o posicionamento da máquina junto ao solo para obter a melhor operação, corrigindo as irregularidades do terreno, realizando curvas de nível e zelando pelo equipamento, efetuando limpeza, verificando as partes físicas evitando danos e queda de desempenho. Conduzir caminhão de médio porte, prestando suporte nas frentes para abastecimento, lubrificação (...)". Trabalhava exposto a óleo lubrificante e graxas, de modo habitual e permanente, sem comprovação do uso de EPI eficaz, conforme PPP de fls. 151/155, laudo técnico judicial de fls. 581/597 e prova testemunhal.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.6 do Decreto nº 83.080/79 que contemplava a atividade na fabricação e aplicação de produtos fosforados e organofosforados, inseticidas, parasiticidas e ratívidas, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Enquadra-se também no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- O segurado faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (10/11/2014), momento em que a autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo", a ser suportada pela autarquia.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelo da parte autora provido em parte.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. PROVIMENTO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Conquanto o segurado exercesse funções de coordenação e treinamento, acessava o setor de preparação e pintura de forma habitual, ficando exposto a partículas de tintas dissolvidas com solventes à base de hidrocarbonetos aromáticos, sendo necessário o uso de respirador como EPI. Ademais, há, no LTCAT, conclusão pela insalubridade no grau máximo, conforme Anexo 13 da NR-15.
3. Nesse sentido, ainda que sua função, descrita no PPP, fosse a de coordenar as atividades de preparação e pintura, bem como treinar e habilitar os funcionários, vê-se que, para tanto, deveria estar em contato habitual com essas substâncias, acessando setor em que ocorria aplicação de produtos a base de hidrocarboneto aromático com pistola pneumática, pelo o que ficaria exposto tanto as partículas de tintas dissolvidas com hidrocarbonetos, o que pode acarretar prejuízo a seu sistema respiratório, quanto a esses agentes na forma líquida/sólida.
4. A habitualidade e permanência não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição é ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional.
5. Tratando-se de agentes previstos no anexo 13 da NR-15, basta a análise qualitativa, conforme reiterada jurisprudência desta Corte Regional.
6. Há direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição.
7. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO/ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra os períodos de tempo de serviço especial não reconhecidos pela decisão monocrática.
- A especialidade dos períodos de 14/04/1975 a 30/03/1976 e de 05/09/1988 a 02/05/1989, restou incontroversa, conforme documentos, devendo integrar o cômputo do tempo de serviço.
- Para comprovar a especialidade do período de 01/04/1976 a 01/11/1984, trabalhado na Indústria de Papel de Salto, o autor trouxe aos autos apenas formulário, indicando a exposição a ruído de 86,20 db (a).
- Para comprovar o labor em condições agressivas, de 26/08/1985 a 13/02/1986, o autor carreou apenas o formulário, informando que esteve exposto a ruído de 86 db (a).
- A legislação de regência exige a demonstração do trabalho exercido em condições especiais, através do formulário emitido pela empresa empregadora e, tratando-se de exposição ao ruído, não se prescinde do respectivo laudo técnico a revelar o nível de ruído ambiental a que estaria exposto o autor.
- Além do que, as atividades do autor, como ajustador mecânico, mecânico e lubrificador não estão entre as categorias profissionais elencadas pelo Decreto nº 83.080/79 (Quadro Anexo II).
- No que tange ao período de 16/08/1999 a 19/03/2012, em que trabalhou para a Prefeitura Municipal de Salto, o requerente trouxe perfil profissiográfico previdenciário , indicando que esteve exposto a vírus fungos e bactérias, de forma eventual e esporádica; fatores climáticos, como sol e chuva, de forma habitual e permanente e a cal e cimento, também de forma habitual e permanente.
- Frise-se que, o mencionado PPPinforma que o requerente laborava como pedreiro, executando trabalhos de alvenaria, assentando pedras ou tijolos de argila ou concreto em camadas superpostas, rejuntando-os e fixando-os com argamassa, para levantar muros e paredes, colocando pisos, azulejos e outros similares.
- A partir de 28/04/1995, data da edição da Lei nº 9.032/95, que alterou a redação do §3º do artigo 57, da Lei nº 8.213/91, a legislação previdenciária passou a exigir a comprovação do trabalho "não ocasional nem intermitente, em condições especiais", impossibilitando o reconhecimento da especialidade por conta de exposição esporádica.
- Ademais, fatores climáticos como sol e chuva e a exposição genérica a cal e cimento, no trabalho como pedreiro, não estão entre os agentes agressivos previstos no Decreto nº 2.172/97.
- Ressalte-se que o PPP também emitido pela Prefeitura Municipal de Salto, relativo aos períodos de 12/04/1994 a 27/06/1994, 07/03/1996 a 13/03/1996 e de 16/08/1999 a 06/02/2012 indica que o autor não esteve exposto a agentes insalubres.
- O requerente não faz jus ao reconhecimento da especialidade do labor, nos períodos questionados.
- Tem-se que o requerente não perfez o tempo necessário para a concessão da aposentadoria pretendida, eis que para beneficiar-se das regras eis que para beneficiar-se das regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. ATIVIDADES NA LAVOURA. CORTADOR DE CANA-DE-AÇÚCAR. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. INVIABILIDADE. AGENTES NOCIVOS. CALOR SOLAR. PROVA. NÃO RECONHECIMENTO. RUÍDO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. PROVA. USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). EFICÁCIA. DESCONSIDERAÇÃO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. CONCESSÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, é admitido para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Para o período ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça.
Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
O reconhecimento da especialidade, por enquadramento profissional, do empregado rural, apenas é possível para trabalhadores da agropecuária, junto a empresas agrocomerciais ou agroindustriais, conforme previsto no código 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 (trabalhador na agropecuária).
A atividade na lavoura de cana-de-açúcar não deve ser equiparada à do trabalhador da agropecuária, para fins previdenciários. STJ. Pedido de Uniformização de Jurisprudência.
A exposição a intempéries naturais (calor, sol, frio, etc.) não enseja o reconhecimento da especialidade do trabalho. Precedentes.
Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir da data do requerimento administrativo.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. PROVA PERICIAL. TRABALHADOR NA AGROPECUÁRIA. CALOR.
1. Os processos que tratam de averbação de tempo de serviço especial via de regra são instruídos com a documentação emitida pelo empregador, que possui o dever legal de fazê-lo nos termos delineados pela legislação pertinente. A realização de prova técnica por determinação do Juízo somente tem lugar quando a emissão do documento pelo empregador se mostra inviável - pelo encerramento das atividades, por exemplo - ou quando há dúvida razoável acerca do conteúdo da documentação já fornecida.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-04-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 06-05-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. As atividades dos trabalhadores na agropecuária exercidas até 28/04/1995 são consideradas especiais por enquadramento da categoria profissional (código 2.2.1 do Anexo do Decreto 53.831/64).
4. De acordo com os Decretos regulamentadores, o agente agressivo 'Calor' somente pode ser considerado gerador de insalubridade para a realização de operações em locais com temperatura excessivamente alta, capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes artificiais, em locais com temperatura superior a 28º centígrados. Assim, o trabalho ao ar livre (com exposição ao calor e à luz do sol) não caracteriza a especialidade do labor.
E M E N T A AGRAVO INTERNO - MANUTENÇÃO DA R. DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA - AGRAVO INTERNO IMPROVIDO1 - No caso vertente, a r. decisão monocrática recorrida foi clara ao expor que no período entre 27.12.1979 a 12.8.1987, o autor era trabalhador rural na empresa trapiche (ID 138219053).2 - Em regra, o trabalho rural não é considerado especial, vez que a exposição a poeiras, sol e intempéries não justifica a contagem especial para fins previdenciários.3 - Contudo, tratando-se de atividade em agropecuária, expressamente prevista como insalubre no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/1964, com presunção da especialidade até 10/12/1997 (Lei 9.528/97), e de trabalhadores da lavoura canavieira, em que o corte da cana-de-açúcar é efetuado de forma manual, com alto grau de produtividade, utilização de defensivos agrícolas, e com exposição à fuligem, é devida a contagem especial. Portanto, o período entre 27.12.1979 a 12.8.1987 é especial.4 - Ademais, o termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser mantido na data do requerimento administrativo (26/02/2016), quando já estavam preenchidos os requisitos para concessão do benefício, nos termos do art. 54 c/c 49, I, “b” da Lei 8.213/91, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária. 5 - Agravo interno improvido.
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC DE 1973. RECURSO DA PARTE AUTORA INTEMPESTIVO. RECURSO DO INSS. MANUTENÇÃO PARCIAL DO JULGADO AGRAVADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. CORTADOR DE CANA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. RECURSO
1 - O dies a quo do prazo recursal foi aos 25.02.2016 e transcorridos 05 (cinco) dias desta data temos que o dies ad quem seria 29.02.2016, prazo fatal para a interposição do presente recurso nesta E. Corte, o que efetivamente não ocorreu, conforme se verifica do protocolo de fl. 285 o qual data de 02.03.2016.
2 - Note-se que, em regra, o trabalho rural não é considerado especial, vez que a exposição a poeiras, sol e intempéries não justifica a contagem especial para fins previdenciários, contudo, tratando-se de atividade em agropecuária, cuja contagem especial está prevista no código 2.2.1 do Decreto 53.831/64, presunção de prejudicialidade que vige até 10.12.1997, advento da Lei 9.528/97, e aqueles trabalhadores ocupados na lavoura cana vieira, em que o corte da cana-de-açúcar é efetuado de forma manual, com alto grau de produtividade, utilização de defensivos agrícolas, e com exposição à fuligem, é devida a contagem especial.
3 - A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
4 - Recurso da parte autora não conhecido. Recurso do INSS parcialmente provido.