PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADE DE CARTEIRO.
1. Se os fatores de risco descritos no formulário PPP e no LTCAT não estão previstos nos decretos regulamentares como passíveis de enquadramento da atividade como nociva, deve ser mantida a sentença de improcedência. Não restando comprovada a exposição do segurado a agente nocivo na atividade de carteiro, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, impossível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. A exposição à radiação não ionizante permite o reconhecimento da nocividade do labor, desde que procedente de fontes artificiais, consoante o disposto no Código 1.1.4 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.581/64. A sujeição a intempéries naturais (calor, sol, frio etc.) não enseja o cômputo de tempo especial.
3. Ausente indicação, no formulário PPP e no LTCAT, acerca das alegadas condições periculosa e penosa do labor prestado pelo autor, como carteiro motorizado, impõe-se a extinção do processo sem julgamento de mérito, a teor do art. 485, inciso IV, do CPC, de modo a evitar-se que o segurado fique irremediavelmente privado da adequada proteção previdenciária, por força da coisa julgada formada a partir da improcedência da demanda. Precedente do STJ em sede de recurso representativo de controvérsia (REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16-12-2015).
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADE DE CARTEIRO.
1. Se os fatores de risco descritos no formulário PPP e no LTCAT não estão previstos nos decretos regulamentares como passíveis de enquadramento da atividade como nociva, deve ser mantida a sentença de improcedência. Não restando comprovada a exposição do segurado a agente nocivo na atividade de carteiro, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, impossível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. A exposição à radiação não ionizante permite o reconhecimento da nocividade do labor, desde que procedente de fontes artificiais, consoante o disposto no Código 1.1.4 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.581/64. A sujeição a intempéries naturais (calor, sol, frio etc.) não enseja o cômputo de tempo especial.
3. Ausente indicação, no formulário PPP e no LTCAT, acerca da alegada condição periculosa do labor prestado pelo autor, como carteiro motorizado, impõe-se a extinção do processo sem julgamento de mérito, a teor do art. 485, inciso IV, do CPC, de modo a evitar-se que o segurado fique irremediavelmente privado da adequada proteção previdenciária, por força da coisa julgada formada a partir da improcedência da demanda. Precedente do STJ em sede de recurso representativo de controvérsia (REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16-12-2015).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu parcialmente o tempo de atividade especial e revisou o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. O autor busca o reconhecimento de períodos adicionais de atividade especial (01/01/1985 a 09/12/2014) e a anulação da perícia, alegando exposição a radiação não ionizante e umidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) saber se devem ser reconhecidos como especiais os períodos de 01/01/1985 a 28/04/1995 por enquadramento profissional e de 01/03/2002 a 21/10/2007 por exposição à umidade; (ii) saber se a exposição à radiação não ionizante (sol/calor) caracteriza atividade especial; e (iii) saber se o autor faz jus à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença de origem reconheceu a especialidade do período de 24/03/1983 a 31/12/1984 por exposição à umidade, conforme o Cód. 1.1.3 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/1964.4. O período de 01/01/1985 a 28/04/1995 deve ser reconhecido como atividade especial por enquadramento profissional, na função de Auxiliar de Topografia, nos termos dos Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/1979, Cód. 2.3.3 do Quadro Anexo, uma vez que a profissiografia descrita no PPP demonstra trabalho em obras de construção civil pesada, com habitualidade e permanência.5. O período de 01/03/2002 a 21/10/2007 deve ser reconhecido como atividade especial devido à exposição à umidade, conforme indicado no PPP. Embora a umidade tenha sido excluída dos Decretos nº 2.172/1997 e 3.048/1999, o rol de agentes nocivos não é taxativo, e a jurisprudência do TRF4 permite o reconhecimento da especialidade no caso concreto, com base em perícia técnica e comprovação documental, em conformidade com a NR-15, Anexo 10, da Portaria nº 3.214/1978.6. Não procede o pedido de nulidade da perícia ou o reconhecimento da especialidade por exposição à radiação não ionizante (sol/calor), pois a legislação previdenciária exige que o calor seja proveniente de fontes artificiais para caracterizar a especialidade, o que não ocorre na exposição ao sol ou intempéries naturais.7. O segurado não faz jus à aposentadoria especial, pois, mesmo com o reconhecimento dos novos períodos, não cumpre o tempo mínimo de 25 anos de atividade especial até a DER (09/12/2014).8. O segurado faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição, pois, com a inclusão dos períodos especiais convertidos em tempo comum, ele atingiu 42 anos, 10 meses e 22 dias de tempo de contribuição até a DER (09/12/2014), cumprindo os requisitos do art. 201, § 7º, inc. I, da CF/1988, com a redação dada pela EC nº 20/1998. O cálculo do benefício deve observar a Lei nº 9.876/1999, com incidência do fator previdenciário, por se tratar de DER anterior à MP nº 676/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação parcialmente provida.Tese de julgamento: 10. O reconhecimento de tempo de serviço especial por enquadramento em categoria profissional ou por exposição habitual e permanente a agentes nocivos como a umidade, mesmo após alterações legislativas, é possível mediante comprovação documental e pericial, ensejando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; CPC, arts. 487, I, 491, I, § 2º, 535, III, § 5º, 85, § 2º, § 3º, § 4º, III, § 5º, § 11, 86, p.u., e 98, § 3º; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019, art. 21; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.177/1991, art. 12, II; Lei nº 8.213/1991, arts. 29-C, 57 e 58; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 12.703/2012; MP nº 676/2015; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, Códs. 1.1.1 e 2.3.3; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997, Cód. 2.0.4; Decreto nº 3.048/1999, Cód. 2.0.4; Portaria nº 3.214/1978 MTE, NR-15, Anexos 3 e 10.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 810 da Repercussão Geral; STF, Tema nº 1.170 da Repercussão Geral; STF, Tema nº 1.361 da Repercussão Geral; STJ, REsp 1.397.415/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 20.11.2013; STJ, Tema Repetitivo nº 905; STJ, Tema Repetitivo nº 1.059; TRF4, APELREEX 5015284-77.2011.404.7000, Rel. Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, 6ª Turma, D.E. 18.10.2012; TRF4, 5001089-85.2010.404.7012, Rel. Des. Federal Rogerio Favreto, 5ª Turma, D.E. 12.06.2012; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, D.E. 07.11.2011; TRF4, AC 5011394-93.2012.4.04.7001, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 22.06.2018; TRF4, APELREEX 0014094-23.2013.4.04.9999, Rel. Des. Federal Vânia Hack de Almeida, 6ª Turma, j. 14.06.2017; TRF4, APELREEX 0024243-44.2014.4.04.9999, Rel. Juiz Federal Oscar Valente Cardoso, 10ª Turma, D.E. 25.07.2018; TRF4, AC 5020459-66.2017.4.04.9999, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, 10ª Turma, j. 06.07.2018; TRF4, AC 5001251-19.2015.4.04.7008, Rel. Des. Federal Márcio Antônio Rocha, 10ª Turma, j. 20.08.2019; TRF4, AC 5006632-03.2013.4.04.7000, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 28.03.2019; TRF4, APELREEX 2005.04.01.040888-3, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 6ª Turma, D.E. 12.11.2013; TRF4, AC 5013098-72.2016.4.04.7108, Rel. ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, SEXTA TURMA, j. 18.07.2024; TRF4, AC 5066754-31.2017.4.04.7100, Rel. ANA CRISTINA FERRO BLASI, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, j. 14.07.2024.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4. Por tudo que dos autos consta, inclusive pelo referido pelo perito judicial, o retorno da segurada à sua atividade profissional (agricultora), especialmente por ser inerente a sua prática a exposição à luz solar, inevitavelmente causaria riscos à sua saúde, podendo ocasionar o agravamento, ou mesmo recidiva do câncer de pele do qual padece. O labor rural, especialmente em regime de economia familiar, caracteriza-se por ser exercido ao ar livre e durante o dia. Não há como se imaginar o exercício da agricultura sem exposição à luz solar
5. Exigir-se que o trabalhador rural atue constantemente "protegido" por roupas compridas e chapéu, seja no inverno, seja no verão, é demasiado exagerado, uma vez que tornaria o labor por demais sofrido durante os dias quentes e ensolarados que predominam no clima do nosso país
6. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacita total e definitivamente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é se ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez.
7. Termo inicial do benefício na data da perícia médica judicial, uma vez evidenciado nos autos que a incapacidade foi constatada a contar daquela data.
8. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os consectários legais comportam a incidência de juros moratórios equivalentes aos índices oficiais de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013) e correção monetária pelo INPC e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
9. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA. COMPROVADA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA . TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL E MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO ATÉ A SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. INCABÍVEL. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que o periciado desenvolveu melanoma em regiões do corpo, retiradas cirurgicamente sem apresentar metástase ou lesão ganglionar. Assevera que não é recomendada exposição ao sol. Informa que o paciente é pessoa com pele bastante clara, com maior propensão a desenvolver câncer de pele, caso se submeta a exposição prolongada ao sol. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para as atividades habituais.
- A parte autora recolhia contribuições previdenciárias quando a demanda foi ajuizada em 28/04/2017, mantendo a qualidade de segurado.
- O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
- A incapacidade total e permanente resulta da conjugação entre a doença que acomete o trabalhador e suas condições pessoais; desse modo, se essa associação indicar que ele não possa mais exercer a função habitual porque a enfermidade impossibilita o seu restabelecimento, nem receber treinamento para readaptação profissional, em função de sua idade e baixa instrução, não há como deixar de se reconhecer a invalidez.
- A parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de atividades comuns àquela que habitualmente desempenhava.
- Associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
- Não há que se falar em enfermidade preexistente à filiação da parte autora no sistema previdenciário , uma vez que o perito não determina a data de início da incapacidade, não restando comprovada se a doença incapacitante ocorreu antes do reinício das contribuições.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para as atividades laborativas, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial deve ser mantido conforme fixado na sentença, ou seja, na data do requerimento administrativo (21/03/2017).
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Nas ações de natureza previdenciária, a verba honoráriadeve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- Não cabe a majoração dos honorários recursais, já vista a alteração da sentença em desfavor da apelada, ainda que parcialmente.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
- A Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
- Tutela antecipada mantida.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL. LAUDO MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.8 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 13 de julho de 2018 (ID 131630006, p. 70-75), quando a demandante possuía 38 (trinta e oito) anos de idade, a diagnosticou como portadora de “CANCER DE PELE EM SEGMENTO ONCOLÓGICO. CID C44”. Informou o Dr. Perito que a periciada: “(...) Mantém segmento com consulta regulares em serviço de oncologia. Foi recomendada evitar exposiçãosolar direta, além de fazer uso de protetores solares físicos e químicos”. Concluindo que a autora “NÃO DEVE TRABALHAR EXPOSTA DIRETAMENTE AO SOL SEM ADEQUADA PROTEÇÃO FÍSICA E QUÍMICA (USO DE PROTETORES SOLAR FATOR 30 OU MAIOR EM ÁREA EXPOSTAS AO SOL, ALÉM DE USO DE CHAPÉU, CAMISAS DE MANGA LONGA, CALÇA COMPRIDA E LUVAS, ETC ; A FUNÇÃO DECLARADA PODE SER EXERCIDA, DESDE QUE SEGUIDAS AS RECOMENDAÇÕES ACIMA; NÃO PREENCHE NESTE MOMENTO CRITÉRIOS MÉDICOS PARA FAZER JUS AO AUXÍLIO-DOENÇA”.9 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.10 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.11 - Não reconhecida a incapacidade para o trabalho habitual da demandante (produtora rural), requisito indispensável para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, nos exatos termos dos já mencionados arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91, de rigor o indeferimento do pedido.12 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.13 - Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido, com majoração da verba honorária.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. TRABALHADOR RURAL. CATEGORIA PROFISSIONAL - IMPOSSIBILIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS NÃO COMPROVADA. PEDIDO IMPROCEDENTE. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. AJG. INEXIGIBILIDADE TEMPORÁRIA.
1. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-3-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
2. A expressão "trabalhadores na agropecuária", contida no item 2.2.1 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64, se refere aos trabalhadores rurais que exercem atividades agrícolas como empregados em empresas agroindustriais ou agrocomerciais, fazendo jus os empregados de tais empresas ao cômputo de suas atividades como tempo de serviço especial (art. 6º, § 4º, da CLPS/84). O labor para empregador pessoa física não se enquadra no conceito previsto no referido decreto.
3. De acordo com os decretos regulamentadores, o agente agressivo "calor" somente pode ser considerado gerador de insalubridade para a realização de operações em locais com temperatura excessivamente alta, capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes artificiais. Assim, o trabalho ao ar livre (com exposição ao calor e à luz do sol) não caracteriza a especialidade do labor.
4. Apenas a exposição do trabalhador a agentes nocivos acima dos limites legais de tolerância de forma habitual e permanente concede-lhe o direito de contagem de tempo de serviço especial.
5. Improvido o recurso da parte autora, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o valor da causa atualizado, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC, suspendendo-se a sua exigibilidade temporariamente em face do benefício da assistência judiciária gratuita.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - TEMPO DE SERVIÇO RURAL - NATUREZA ESPECIAL DE ATIVIDADES - TEMPO DE SERVIÇO SUFICIENTE PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PROPORCIONAL.
I. Documentos expedidos por órgãos públicos, nos quais consta a qualificação do autor como lavrador, podem ser utilizados como início de prova material, como exige a Lei 8.213/91 (art. 55, § 3º), para comprovar a sua condição de rurícola, desde que confirmada por prova testemunhal.
II. O autor juntou somente declaração da Cia. Agropecuária Monte Alegre, equivalente a prova testemunhal.
III. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor.
IV. As atividades exercidas como "trabalhador rural", "rurícola braçal", "ajudante geral" e "serviços gerais" não estão enquadradas na legislação especial, sendo indispensável a apresentação do laudo técnico ou do PPP para comprovação da efetiva exposição a agente agressivo. Ademais, o trabalho rural não pode ser enquadrado como atividade especial, porque não prevista no Decreto nº 53.831, de 25.03.1964.
V. A exposição a defensivos agrícolas, chuva, sol, frio e calor não encontra previsão na legislação especial, o que também impede o reconhecimento da natureza especial das atividades.
VI. A exposição a "umidade", de forma genérica, sem ultrapassar o limite legal, de forma habitual e permanente, e a exposição a "produto químico", sem especificação, não permitem o reconhecimento da natureza especial das atividades.
VII. Os PPPs emitidos por Perdigão Agroindustrial S/A não podem ser admitidos, pois não contam com indicação do profissional, Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, responsável pelas informações.
VIII. Viável o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas de 20.09.1993 a 05.03.1997, pois não há indicação segura de que após essa data o nível de ruído era superior a 90 decibéis durante toda a jornada de trabalho.
IX. Preliminar rejeitada. Apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. SITUAÇÃO DE INCAPACIDADE RECONHECIDA EM RAZÃO DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. APELAÇÃOPARCIALMENTE PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. Em razão do caráter social que permeia o Direito Previdenciário, a coisa julgada opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventual probationis, permitindo, assim, a propositura de nova demanda pelo segurado postulando o mesmo benefício,diante de novas circunstâncias ou novas provas que acarretem a alteração da situação fática e jurídica verificada na causa anterior, como ocorreu no presente caso.3. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.4. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.5. Na hipótese em tela, observa-se que a qualidade de segurado da parte demandante ficou comprovada com os seguintes documentos: comprovante de residência em fazenda, datado de 2020; ITR de 2012 até 2014;, documentos relativos a imóvel rural, todos emnome do autor, os quais foram corroborados pela prova testemunhal. Portanto, em 2013, quando foi fixada a data de início de sua incapacidade laboral, o autor detinha a qualidade de segurado da Previdência Social e também já havia cumprido a carêncianecessária para a concessão do benefício.6. A perícia médica concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente da autora em razão das patologias: queimadura química profunda em pele na região dorsal inferior, coxas e pernas. O expert afirmou que o autor somente pode trabalhar emlocais sem exposição ao sol.7. Embora a perícia tenha concluído pela incapacidade parcial e permanente do autor restrita às atividades habituais, essa conclusão não lhe retira o direito à aposentadoria por invalidez, uma vez que na análise do caso concreto deve ser considerada arealidade vivida pelo segurado, sendo necessário ponderar sua escolaridade, idade, condição socioeconômica, profissional e cultural.8. Dessa forma, não havendo possibilidade de trabalho com exposição solar e sendo o autor trabalhador rural, foram cumpridos os requisitos para o benefício de aposentadoria rural por invalidez.9. O benefício é devido desde a data do requerimento administrativo, formulado em 29/08/2019, conforme requerido na exordial, sob pena de julgamento ultra petita.10. Correção monetária e juros de mora em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.11. Apelação do INSS parcialmente provida, nos termos do item 9.
E M E N T ARECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. CORTE DE CANA-DE-AÇÚCAR. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAR A CATEGORIA PROFISSIONAL DE AGROPECUÁRIA À ATIVIDADE EXERCIDA PELO EMPREGADO RURAL NA LAVOURA DA CANA-DE-AÇÚCAR” (PUIL 452/STJ). RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE. RADIAÇÃO SOLAR. FATORES DE RISCOS NÃO CONTEMPLADOS NA LEGISLAÇÃO. ESPECIALIDADE NÃO CONFIGURADA. VIGILANTE. APLICÁVEIS NO CASO CONCRETO AS TESES CONSTANTES NOS TEMAS 208/TNU E 1031/STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
2. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
3. Atividade rural. Conjunto probatório insuficiente.
4. A jurisprudência se consolidou no sentido de que a exposição a intempéries da natureza (sol, chuva, vento e frio) não tem o condão de caracterizar as atividades agropecuárias como especiais.
5. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
6. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . LAUDO PERICIAL. NÃO HÁ INCAPACIDADE LABORATIVA. ANÁLISE DOS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS E DAS CONDIÇÕES CLÍNICAS E SOCIAIS DA PARTE AUTORA NÃO SE COADUNA COM A CONCLUSÃO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. SENTENÇA REFORMADA.
- O laudo pericial informa a inexistência de incapacidade laborativa.
- Os documentos juntados aos autos, a análise das condições clínicas e socioculturais da parte autora e as informações do perito judicial permitem concluir que seria difícil, e até injusto, exigir sua reinserção no mercado de trabalho, ainda que seja em uma atividade que não necessite exposição à luz solar, sendo forçoso reconhecer, portanto, que sua incapacidade para o trabalho é total e permanente, fazendo jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- A data de início do benefício por incapacidade deve ser a do momento em que devidamente comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, podendo coincidir com a data do requerimento e/ou indeferimento administrativo, ou cessação administrativa indevida, ou mesmo, com a data da perícia judicial, ou da citação, em caso de não haver requerimento administrativo, devendo-se observar o limite do pedido. No presente caso, houve comprovação da incapacidade laborativa à época da cessação administrativa do benefício de auxílio doença.
- Apelação a que se dá provimento.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PADEIRO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
2. Conforme PPP juntado aos autos (id 5384545 p. 1/2) e, de acordo com a legislação vigente, o autor não demonstrou o trabalho exercido em atividade especial/insalubre no período de 07/03/1990 a 22/08/2017 (data do PPP), uma vez que o documento indica exposição a calor (sem carga solar) fornos e fogão de maneira ‘intermitente’.
3. A exposição ao calor deve ser avaliada através do "Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo" - IBUTG definido pela NR – 15 Anexo III.
4. Indica ainda o PPP que o autor ficou exposto a substâncias compostas (detergente, sabão em pó, desinfetante, água sanitária) de maneira ‘intermitente’. E, por fim, indica exposição a vírus e bactérias em processo de limpeza e higienização dos banheiros de forma ‘intermitente’.
5. Para ser considerada atividade especial há requisito indispensável da exposição ao agente nocivo de ‘modo habitual e permanente’, assim, deve o período de 07/03/1990 a 22/08/2017 ser considerado como tempo de serviço comum.
6. Cabe ainda esclarecer a impossibilidade do reconhecimento da atividade especial pela categoria profissional ‘padeiro’, pois a mesma não consta dos decretos vigentes à época dos fatos.
7. Apelação do autor improvida. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RURAL ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CALOR E RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE. FONTES NATURAIS. INSALUBRIDADE NÃO CARACTERIZADA. - A aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.- Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa.- Com a promulgação da Lei n.º 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei.- A partir de 1/1/2004, o PPP constitui-se no único documento exigido para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial.- A atividade de trabalhador rural, por si só, não enseja seu reconhecimento como especial, sendo necessária, para tanto, a comprovação do desempenho de atividade laborativa relacionada à agropecuária ou da efetiva exposição a agentes nocivos, nos moldes da legislação vigente à época da prestação do serviço. - Inviável o enquadramento do labor rurícola desenvolvido nos períodos em epígrafe com base no código 2.2.1, Quadro Anexo, do Decreto n° 53.831/64 (campo de aplicação: agricultura; serviços e atividades profissionais: trabalhadores na agropecuária), porquanto não demonstrado o exercício laboral em ambos os setores a que faz alusão, quais sejam, agricultura e pecuária.- A exposição a radiação não ionizante e a calor provenientes de fonte natural, representada pela radiação solar, não legitima a caracterização do labor como especial, por se tratar de elementos próprios da atividade, que atuam sobre o trabalhador em níveis normais, não autorizando concluir-se pelo ocasionamento de danos à saúde.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. AGENTES QUÍMICOS. PROVA. RECONHECIMENTO. AVERBAÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
Considera-se demonstrado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
O reconhecimento da especialidade, por enquadramento profissional, do empregado rural, apenas é possível para trabalhadores da agropecuária, junto a empresas agrocomerciais ou agroindustriais, conforme previsto no código 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 (trabalhador na agropecuária).
A atividade na lavoura de cana-de-açúcar não deve ser equiparada à do trabalhador da agropecuária, para fins previdenciários. Enendimento do STJ em Incidente de Uniformização de Jurisprudência.
A exposição a intempéries naturais (calor, sol, frio, etc.) não enseja o reconhecimento da especialidade do trabalho. Precedentes.
A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.).
Se o segurado não atinge o tempo de labor, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, faz jus somente à averbação das atividades exercidas sob condições especiais, judicialmente reconhecidas.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Tendo o perito asseverado que a autora está definitivamente incapacitada para o labor agríciola em decorrência das comorbidades que demandam exposiçãosolar (Dermatite Atópica, Dermatite Factícia), deve ser mantido o auxílio-doença restabelecido na sentença desde o indevido cancelamento (29-06-2015).
3. A prestação previdenciária deve ser mantida até reabilitação do segurado para outra atividade profissional compatível, pois é assaz prematura a aposentadoria por invalidez postulada pela parte autora neste momento, porquanto deve ser oportunizado ao segurado e ao próprio Instituto Previdenciário o serviço de reabilitação para outra profissão, previsto nos artigos 18, III, alínea "c", 62 e 89 a 93 da Lei 8.213/91.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRATORISTA. PERÍODO APÓS 28/04/1995. RUÍDO. INEXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL OU PPP. POEIRA, SOL, CHUVA, FRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO COMO ESPECIAL. REVISÃO INDEVIDA. PEDIDO IMPROCEDENTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de atividades desempenhadas em condições especiais e retroação da DIB.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
6 - Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
7 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
8 - A permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
9 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
10 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
11 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
12 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
13 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
14 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
15 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
16 - Sustenta o demandante ter laborado em condições especiais no período de 29/04/1995 a 31/03/1998, perante a empregadora "AJC Agropecuária S/A".
17 - Para comprovar o alegado, anexou aos autos formulário DSS-8030 (fl. 31), o qual dá conta de que, na atividade de "tratorista", ficava exposto a "ruído do trator, poeira, sol, chuva, frio", sendo inviável o reconhecimento da especialidade.
18 - Os agentes tidos por nocivos no formulário mencionado ("poeira, sol, chuva, frio") não caracterizam o exercício de atividade especial, eis que não atingem diretamente o condutor. Entender o contrário seria o mesmo que estender o enquadramento pela profissão para período posterior a 28/04/1995, em manifesta burla legislativa.
19 - Incabível o reconhecimento pelo agente "ruído", eis que, como dito alhures, este nunca prescindiu de laudo ambiental ou documento equivalente para sua comprovação, não se prestando a tal fim o laudo pericial acostado às fls. 35/64, elaborado na empresa "Companhia Agrícola e Industrial Santa Adelaide", vez que, além de se tratar de empresa diversa, com ramo de atividade e localização diferentes, foi elaborado em outubro/1991, antes do período em discussão.
20 - O laudo de avaliação de agentes ambientais de fls. 92/94, referente à "Dois Córregos Agropecuária Ltda.", sucessora da "AJC Agropecuária S/A", indica a exposição a ruído para o período de 01/04/1998 até 06/03/2002 (data do documento), quando o autor exercia a função de "operador de máquinas", não podendo, igualmente, ser utilizado para o reconhecimento da especialidade no interstício vindicado.
21 - Destarte, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, de rigor a improcedência do pleito.
22 - Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. CALOR DO SOL. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Não se conhece da apelação por inovação recursal quanto a questão não alegada ou discutida anteriormente no processo, salvo se questão de fato não proposta anteriormente por motivo de força maior ou se matéria de ordem pública. 2. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 3. Alegação de exposição ao calor decorrente do desempenho de labor ao ar livre não merece prosperar, pois conforme a farta jurisprudência o calor passível de caracterizar o labor como especial é aquele proveniente de fontes artificiais. 4. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados por força da sucumbência recursal.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. CONDIÇÕES PESSOAIS. DESFAVORÁVEIS.
1. São três os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (quanto à aposentadoria por invalidez) ou temporária (em relação ao auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, análise que, como regra, se dá por meio da produção de prova pericial, mas deve considerar, também, outros fatores pessoais devem, como faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional, entre outros.
3. As condições pessoais do segurado (idade, escolaridade e experiência profissional) devem ser levadas em consideração para o fim de concluir a respeito da concessão dos benefícios por incapacidade.
4. Em que pese o câncer de pele não determine, por si só, incapacidade laboral, em relação aos segurados especiais deve se ter em conta que a exposiçãosolar é inerente à lida rural, à medida que o seu exercício se dá ao ar livre e durante o dia.
5. Caso em que, demonstrado o preenchimento dos requisitos, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Agravo retido não conhecido, nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC/73, vigente à época da interposição.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
4. Atividade rural. Conjunto probatório insuficiente.
5. A jurisprudência se consolidou no sentido de que a exposição a intempéries da natureza (sol, chuva, vento e frio) não tem o condão de caracterizar as atividades agropecuárias como especiais.
6. Agravo retido não conhecido; apelação da parte autora desprovida.