APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
- Verifica-se a ocorrência de coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e já decidida por sentença da qual não caiba recurso, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido; hipótese em que deve ser extinto o feito sem resolução do mérito.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I - Remessa oficial tida por interposta, na forma da Súmula 490 do STJ.
II - Para a ocorrência de litispendência ou coisa julgada faz-se indispensável a tríplice identidade entre os elementos da ação. Assim, necessários que sejam idênticos, nas duas ações, o pedido, a causa de pedir e as partes.
III - No caso dos autos, percebe-se que se trata de reprodução de demanda já proposta anteriormente, havendo plena coincidência de todos os elementos acima indicados, a saber: trata-se de idênticos pedidos de revisão de renda mensal de benefício de auxílio-doença acidentário, com o mesmo suporte fático e jurídico, ambos propostos pela mesma parte.
IV - Comprovada a ocorrência da coisa julgada, a teor do disposto no § 4º do artigo 337 do CPC de 2015, impõe-se a extinção do presente feito, sem resolução do mérito, com base no art. 485, V, do referido diploma legal.
V - Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, providas. Recurso adesivo da parte autora prejudicado.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Verifica-se a ocorrência de coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e já decidida por sentença da qual não caiba recurso, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido; hipótese em que deve ser extinto o feito sem resolução do mérito.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. AÇÃO AJUIZADA SEM REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO POSTERIOR PELA AUTARQUIA. OBEDIÊNCIA AO TEMA 350 DO STF. SENTENÇA MANTIDA.1. O Tema 350 do STF já uniformizou o entendimento de que não há interesse de agir do autor que não requer administrativamente o benefício antes de recorrer ao Judiciário. Em relação às ações ajuizadas antes do julgamento do RE 632.240/MG, determina-sea intimação do autor para efetuar o requerimento e, havendo acolhimento do pedido pela autarquia, a extinção do feito.2. A ação foi ajuizada em 15/02/2008, sem a realização de prévio requerimento administrativo e, portanto, os procedimentos seguidos estão destacados no Tema citado. Ainda que não tenha sido determinado pelo Juízo, a parte autora ingressouadministrativamente, após o ajuizamento da ação, com o pedido de aposentadoria por idade rural. Tendo havido acolhimento administrativo do pedido, correto o magistrado ao extinguir o feito.3. Apelação a que se nega provimento para manter a sentença prolatada.
PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA.
- A questão posta refere-se à existência ou não de coisa julgada, em razão de pedido anterior julgado improcedente, por falta de provas.
- Incabível a renovação da ação, por haver coisa julgada material.
- A comprovação dos fatos constitutivos do direito é ônus que recai sobre quem alega. Nesse passo, a improcedência do pedido por insuficiência de provas é sentença com resolução de mérito, não servindo de esteio à renovação da demanda até que a parte logre êxito em seu pleito. Formada a coisa julgada material, não há como ser renovado o pedido.
- Havendo identidade das partes, causa de pedir e pedido, visando-se ao mesmo efeito jurídico de demanda anterior, definitivamente julgada pelo mérito, configurada está ofensa à coisa julgada material, impondo-se a extinção deste feito, sem resolução do mérito.
- Apelo do autor improvido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCABIMENTO.
1. O art. 966 do NCPC restringe o cabimento da ação rescisória em face de decisão de mérito.
2. É incabível ação rescisória ajuizada contra acórdão que manteve sentença que julgara extinto o processo sem resolução do mérito em razão da existência de coisa julgada.
3. Ação rescisória extinta sem julgamento do mérito.
PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DECISÃO PREMATURA. NULIDADE DA SENTENÇA.
1. Considerando que a parte autora demonstrou ter empreendido esforços para obter as cópias do processo administrativo, mostra-se prematura a extinção do processo sem exame de mérito, por falta de interesse, sem antes viabilizar a juntada do referido documento por outros meios.
2. Apelo provido, a fim de decretar a nulidade da sentença e o retorno dos autos à origem para a regular instrução do feito.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE SERVIÇO URBANO SEM REGISTRO. DECLARAÇÕES EXTEMPORÂNEAS DOS EX-EMPREGADORES. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. SERVIÇO SEM REGISTRO EM TABELIONATO DE NOTAS NO ESTADO DE SÃO PAULO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUANTO A ESTAS PARTES DO PEDIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO TOTAL INSUFICIENTE.
1. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. Aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria – proporcional ou integral – ficam sujeitos as normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, o período posterior à Emenda Constitucional 20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.
3. O tempo de serviço, sem registro na CTPS, nos termos do § 3º, do Art. 55, da Lei 8.213/91, produz efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida, porém, a prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
4. As declarações emitidas, extemporaneamente, pelos ex-empregadores dos trabalhos, sem registro, nos períodos de 02/02/1981 a 30/06/1983 na função de auxiliar de escritório para Valmira Alves Faleiros Liporoni, e de 12/08/1985 a 30/09/1986 como recepcionista na empresa Planalsolo, Consultoria e Representações Ltda, não possuem o condão de início de prova material, afigurando-se a mero depoimento unilateral.
5. O INSS é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação em que se pleiteia o reconhecimento do tempo de serviço, sem registro, no Segundo Cartório de Notas da cidade de Patrocínio Paulista/SP, entre 03/11/1986 a 31/03/1989.
6. O tempo total de serviço comprovado nos autos, até a data do requerimento administrativo, é insuficiente para a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral.
7. Extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no Art. 485, IV, do CPC, em relação ao alegado tempo de serviço, sem registro, entre 02/02/1981 a 30/06/1983 e 12/08/1985 a 30/09/1986, e, com porte no inciso IV, do mesmo dispositivo processual, por ausência de legitimidade passiva do INSS quanto ao pedido de reconhecimento do tempo de serviço laborado, sem registro, de entre 03/11/1986 a 31/03/1989 no Segundo Cartório de Notas da cidade de Patrocínio Paulista/SP.
8. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
9. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas.
PREVIDENCIÁRIO . FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
I- O interesse de agir - erigido como uma das condições da ação - assenta-se na necessidade e adequação da prestação jurisdicional solicitada. No presente caso, a parte autora pleiteia na inicial o cumprimento de decisão transitada em julgado decorrente de feito em que restou assegurado o direito ao pagamento do auxílio doença até a conclusão do procedimento de reabilitação profissional. Alega a parte autora que a autarquia descumpriu a determinação judicial ao cessar o auxílio doença antes da conclusão do procedimento de reabilitação. No entanto, como bem asseverou o MM. Juiz a quo: "Mostra-se inadequado em termos processuais o manejo de ação própria para dar cumprimento ao já decidido, de forma definitiva, em outro processo movido pela interessada em face do INSS, cujo descumprimento serve de fundamento à demanda. Se, como alega, sagrou-se vencedora em ação movida em face do INSS e, por decisão não mais passível de ser alterada, restou-lhe assegurado o pagamento do auxílio-doença até que fosse considerada reabilitada pela previdência social, ou acaso isso não se mostrasse viável, aposentada por invalidez, deve, naqueles autos, promover, por simples cumprimento de sentença, a execução do título executivo, na constatação de não acatamento, pelo devedor, do comando normativo dele constante. Não necessita, e tampouco isso se faz adequado, o ajuizamento de nova ação para fins de tutelar o interesse em discussão, posto consagrado, como visto, no próprio título que fundamenta a pretensão" (fls. 120).
II- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO SEM CORRESPONDÊNCIA COM A REAL SITUAÇÃO FÁTICA DO SEGURADO.
1. Se o pedido não está fundado na real situação fática do segurado, a ação deixa de ser um instrumento legítimo de inconformismo para se transformar em instrumento abusivo, de mera perpetuação de litígio.
2. O órgão recursal não pode emitir pronunciamento em tese. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Tendo havido a extinção do feito sem resolução do mérito por perda superveniente do interesse de agir, sem condenação da autarquia a quaisquer valores, os honorários advocatícios devem ser arbitrados em R$ 788,00, de modo a remunerar condignamente o trabalho desenvolvido pelo advogado da parte.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Não há interesse de agir quando o indeferimento do benefício na via administrativa ocorre pela não apresentação da prova documentária necessária para a análise do mérito do pedido. 2. Mantida a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito.
PROCESSUAL CIVIL. EMENDA A INICIAL. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.- Apesar de intimado, o autor deixou de cumprir integralmente a determinação do Juízo, no sentido de colacionar aos autos a cópia integral do processo administrativo, contendo os períodos comuns e especiais eventualmente reconhecidos pela autarquia, bem como a carta de indeferimento do benefício previdenciário ou os motivos da não concessão da aposentadoria, não sendo possível, portanto, a análise do presente feito, em especial, o interesse processual do autor.- Manutenção da sentença de extinção, a teor do artigo 321, parágrafo único, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, sendo cabível a atribuição de efeitos infringentes somente em casos excepcionais.
2. Aclaratórios providos para, sem alterar o resultado do julgamento, suprir omissão no acórdão, nos termos da fundamentação.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Verificada a ocorrência de coisa julgada, o feito deve ser parcialmente extinto, sem julgamento do mérito, a teor do artigo 485, inciso V, do NCPC, até a data do trânsito em julgado da ação anterior (02-04-2018).
2. É devido o benefício por incapacidade a contar de 03-04-2018, em observância à ocorrência de coisa julgada parcial.
APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Deve ser extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC, quando verificada a ocorrência de coisa julgada - reprodução de ação anteriormente ajuizada e já decidida por sentença da qual não caiba recurso, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Hipótese em que, na ação anterior, transitou em julgado acórdão que definiu como documento essencial à comprovação administrativa do labor rural em território de país estrangeiro, participante do Mercado Comum do Sul, a apresentação de certificação do trabalho agrícola, feita pelo Estado signatário do Acordo Multilateral de Seguridade Social do MERCOSUL.
Não verificada lide a ensejar exame judicial, visto que a parte autora, ao invés de formular novo requerimento administrativo perante a Previdência Social, apresentando a referida certificação, ingressou com nova demanda judicial para reanálise do mesmo pedido administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO
Existindo coisa julgada a respeito da matéria dos autos, inviável nova apreciação da questão em novo processo, que merece ser extinto sem exame do mérito, com base no artigo 267, V, do Código de Processo Civil.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Conforme precedentes deste Tribunal, a sentença tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas e, quando não mais sujeita a recurso, faz coisa julgada material e adquire eficácia que a torna imutável e indiscutível.
2. Assim, uma vez tendo sido afastado o reconhecimento de determinado período de labor, a questão controvertida está coberta pelo manto da coisa julgada, tornando-se imutável.
PREVIDENCIÁRIO . PENSAO POR MORTE. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO IMPROVIDO.
- A autora ajuizou demanda anterior processo nº 2006.63.08.003154-3 pleiteando benefício assistencial , alegando que não possuía meios de prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família. Foi elaborado laudo pericial que constatou que a autora era portadora de esquizofrenia residual, restando total e permanentemente incapacitada para o trabalho. Realizado o estudo social a requerente informou que era divorciada e residia em um quarto cedido pelo Sr. Bertoldo, que também custeava todas as suas despesas e necessidades. Em 21.05.2007 foi proferida sentença julgando procedente o pedido e condenando o INSS a implantar o benefício assistencial em favor da autora Eusa Rodrigues de Camargo, desde a data da citação. A sentença transitou em julgado em 28.06.2007.
- Em 27.04.2010 a autora ajuizou outra demanda (nº 0002780-30.2010.403.6308 que tramitou no JEF de Avaré) pleiteando a pensão por morte, em razão do óbito do companheiro Sr. João Bertoldo, que à época ostentava a qualidade de segurado. A sentença proferida em 03.08.2011 julgou procedente a ação. Ressaltou que nos autos da ação nº 2006.63.08.003154-3, no qual pleiteava LOAS, a autora afirmou que não possuía qualquer relacionamento com o Sr. João Bertoldo, e que apenas residia em sua casa por caridade. Observa que tais alegações foram convenientes à época, pois o Sr. João recebia aposentadoria superior ao mínimo, bem como usufruto de três imóveis. Destaca que somente em razão das afirmações ora referidas é que a ação foi julgada procedente. Reconheceu a ocorrência do crime previsto no art.171, §3º do CP, de forma continuada. Facultou ao INSS realizar o desconto do benefício assistencial pago indevidamente no benefício da pensão por morte ora concedido, independentemente de parcelamento ou observância do percentual de 30%, diante da ausência de boa-fé. A sentença foi mantida pela Turma Recursal e transitou em julgado em 24.08.2015.
- Paralelamente, enquanto tramitava a ação nº 0002780-30.2010.403.6308, em que pleiteava a pensão por morte, a autora ajuizou a presente demanda em 20.11.2012, requerendo, em síntese, a cessação do desconto determinado na citada ação. Argui que o desconto do valor total de R$31.332,75, conforme apurado pelo INSS, é ilegal por se tratar de verba de caráter alimentar e que, portanto, deveria se restringir ao limite máximo de 30% (trinta por cento) do benefício. Ressalta que prevalecendo o desconto na forma em que determinada a autora ficará 04(quatro) anos sem receber, contrariando o caráter alimentar do benefício.
- No momento do ajuizamento desta ação em 20.11.2012, a questão estava sendo discutida nos autos em que foi concedida a pensão e determinado o desconto do benefício assistencial percebido, segundo a decisão proferida nos autos do processo nº 0002780-30.2010.403.6308, transitado em julgado.
- Não cabe a esta C. Corte reapreciar a questão já decidida em outra ação, tendo em vista estar sob o crivo da coisa julgada material.
- Apelo da parte autora improvido.