PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
À míngua de conteúdo probatório válido a instruir a inicial, conforme disposto no art. 320 do CPC, por implicar carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, resta autorizada a extinção do feito sem o julgamento do mérito. Aplicação do entendimento firmado no julgamento do REsp 1.352.721/SP, no sentido de que a insuficiência de prova em matéria previdenciária, enseja a possibilidade de repropositura da ação, especialmente quando a questão envolve comprovação de tempo de serviço rural.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADO ESPECIAL. COISA JULGADA.EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485 , V , DO CPC.1. À conta do que esteve disposto no artigo 301, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil de 1973, deve ser reconhecida a coisa julgada quando configurada a tríplice identidade (mesmas partes, causa de pedir e pedidos).2. Evidenciados os mesmos elementos objetivos de ação precedente, em ação ajuizada pela mesma autora contra a autarquia previdenciária, anos após o trânsito em julgado de processo que julgou improcedente a concessão de salário-maternidade, deve serreconhecida a ausência de pressuposto processual negativo.3. Apelação do INSS parcialmente provida, para julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão da ocorrência da coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. SEM ENQUADRAMENTO LEGAL. DECRETO 3.048/99. MAJORAÇÃO DO ÔNUS. 1. O perito concluiu pela ausência de sequela ou redução da capacidade laborativa. 2. É necessário que a sequela diminua a capacidade laborativa da parte autora para o serviço que habitualmente exercia. Precedentes desta Corte. 3. Pelas anotações, tanto da perícia judicial quanto administrativa, a restrição de movimento é leve e se refere somente a supinação, não repercutindo no seu patrimônio laboral. 4. Outrossim, não há enquadramento legal no caso dos autos para concessão do benefício requerido, conforme Anexo III, do Decreto nº 3.048/99, Quadro nº 6 e 8º. 5. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
Uma vez que a discussão posta nos presentes autos, em que o autor pretende a adequação do valor do benefício aos novos tetos das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, nos termos da decisão do STF no RE 564.354, já foi objeto de debate e decisão na ação nº 5000423-47.2011.4.04.7110, deve ser confirmada a sentença de extinção do feito.
APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTERESSE DE AGIR.
1. No presente recurso aplica-se o CPC/73.
2. A preliminar de nulidade da sentença por ausência de prestação jurisdicional merece ser afastada, uma vez que, extinto o processo sem resolução de mérito, por falta de interesse jurídico da autora, desnecessário que o juiz analisasse aspectos relativos ao próprio mérito da causa.
3. A autora pretende a conversão do benefício de auxílio-doença acidentário em auxílio-doença previdenciário , não só porque a concessão daquele primeiro gera elevação do FAP (Fator Acidentário de Prevenção), ocasionando aumento da alíquota da contribuição prevista no art. 202 do Decreto nº 3.048/99, mas também por causa das repercussões jurídicas que isso pode gerar no contrato de trabalho mantido com o corréu Marcos Roberto Torres, tais como o recolhimento do FGTS durante o período de afastamento (CLT, art. 4º, parágrafo único) e a garantia de estabilidade provisória (Lei 8.213/91, art. 118). Não há falar-se, assim, em mero interesse econômico da autora, estando evidenciado seu interesse jurídico na apreciação do mérito da ação.
4. Matéria preliminar afastada. Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO : TRABALHADOR RURAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP REPETITIVO 1352721/SP. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A ausência de prova material apta a comprovar o exercício da atividade rural caracteriza carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo a ensejar a sua extinção sem exame do mérito.
2. Honorários de advogado a cargo da autora, que deu causa à extinção do processo sem resolução do mérito, observada a gratuidade da Justiça deferida nos autos.
3. De ofício, processo extinto sem resolução de mérito. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Havendo decisão de mérito sobre os mesmos pedidos em ações anteriores, cabível o reconhecimento da coisa julgada e a extinção do feito, nos termos do art. 485, V, do NCPC. 2. Sentença mantida.
PROCESSO CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. Verificada a ocorrência de coisa julgada, o feito deve ser extinto, sem julgamento do mérito, a teor do artigo 485, inciso V, do NCPC (artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil de 1973).
TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. A ausência de requerimento administrativo prévio, pleiteando a repetição de indébito, implica a falta de interesse de agir, em razão da inexistência de pretensão resistida.
2. Mister ressaltar que a exigência de que haja um prévio requerimento administrativo diz respeito ao interesse de agir (resistência pela Administração Tributária à pretensão), não se confundindo com a necessidade de esgotamento do feito na esfera administrativa como requisito para admissibilidade do processo judicial.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO VÁLIDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO.
Verificada irregularidade na representação processual, impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, se a parte, devidamente intimada, não regularizar a representação.
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO RURAL. REQUISITOS LEGAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Considera-se comprovada a atividade rural, havendo início de prova material corroborada por prova testemunhal.
2. O STJ firmou o entendimento de que na hipótese de ajuizamento de ação com pedido de concessão de aposentadoria rural, a ausência/insuficiência de prova material não é causa de improcedência do pedido, mas sim de extinção sem resolução de mérito.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PROVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial, que é prova essencial em tais demandas.
2. Hipótese em que não houve a instrução acerca da condição de saúde da parte autora, por motivo a ela atribuível, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito, a teor do do Código de Processo Civil, artigo 485, inciso IV combinado com o § 3º do mesmo artigo.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. REFORMA DA SENTENÇA.
1. Estando minimamente fundamentados e delimitados os pedidos formulados pela parte autora, não se justifica o indeferimento da petição inicial, por ter ela se recusado a emendar a petição inicial, para torná-los mais claros.
2. A controvérsia acerca do valor da causa, por si só, não justifica o indeferimento da petição inicial.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. COISA JULGADA. CARACTERIZAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO PROVIDO.1. Insurge-se o apelante contra sentença que julgou procedente o pedido da autora, concedendo-lhe o benefício de salário-maternidade.2. Consoante se observa dos autos, a demandante ajuizou ação nº 1000523-87.2020.4.01.3505, perante o Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Uruaçu-GO, contra o INSS, com o fim de obter o benefício de salário-maternidade decorrente donascimento do filho, ocorrido em 26/09/2017. Na presente demanda, a autora ingressa com o mesmo pedido e causa de pedir, que se trata da concessão do beneficio salário-maternidade, decorrente do nascimento do mesmo filho.3. Há coisa julgada material quando se repete ação idêntica a outra (ou seja, com as mesmas partes, pedidos e causas de pedir), em que já foi proferida decisão transitada em julgado, situação que enseja a extinção do novo feito sem resolução domérito.4. Assim, da comparação entre os pedidos efetuados nas duas demandas, infere-se que o objeto desta já foi devidamente apreciado naquela outra, razão pela qual deve ser acolhida a preliminar de coisa julgada, ante a identidade entre as partes, pedidos ecausas de pedir, a justificar a extinção do feito, sem apreciação do mérito.5. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I - Para a ocorrência de litispendência ou coisa julgada faz-se indispensável a tríplice identidade entre os elementos da ação. Assim, necessários que sejam idênticos, nas duas ações, o pedido, a causa de pedir e as partes.
II - No caso dos autos, percebe-se que se trata de reprodução de demanda já proposta anteriormente, havendo plena coincidência de todos os elementos acima indicados, a saber: trata-se de idênticos pedidos de revisão de renda mensal de benefício de aposentadoria especial, com o mesmo suporte fático e jurídico, ambos propostos pela mesma parte.
III - Comprovada a ocorrência da coisa julgada, a teor do disposto no § 4º do artigo 337 do CPC de 2015, impõe-se a extinção do presente feito, sem resolução do mérito, com base no art. 485, V, do referido diploma legal.
IV - Processo declarado extinto, sem resolução do mérito. Apelações da parte autora, do INSS e remessa oficial prejudicadas.
PROCESSO CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. Verificada a ocorrência de coisa julgada, o feito deve ser extinto, sem julgamento do mérito, a teor do artigo 485, inciso V, do NCPC (artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil de 1973).
2. Não comprovada a transmutação das circunstâncias fáticas, reputo configurada, outrossim, a identidade de causa de pedir.
3. A segunda ação foi ajuizada com o único propósito de tentar elidir a tríplice identidade (pedido, causa de pedir e partes) e burlar o reconhecimento do instituto da coisa julgada, ferindo o princípio constitucional da segurança jurídica, de modo que o desprovimento do recurso interposto é medida que se impõe.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. COISA JULGADA. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. Tendo a parte autora proposto ação anterior, cuja decisão foi de improcedência, sob o fundamento da não comprovação da atividade rural durante o período de carência, a repetição da demanda para fins de rediscussão de parte daquele período encontra óbice no instituto da coisa julgada, devendo ser extinto o processo sem julgamento de mérito nesse ponto.
2. Ausência de violação ao Tema nº 629 dos Recursos Repetitivos do STJ, que diz respeito ao indeferimento da petição inicial por ausência de prova documental. Aplicação do princípio da primazia do julgamento de mérito, norma fundamental prevista no art. 4º do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Há coisa julgada quando os períodos em discussão já tiveram a especialidade apreciada em ação anterior.
2. Acolhida a apelação do INSS para extinguir o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, V, do NCPC.
3. Honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atribuído à causa, suspensa a exigibilidade em face da gratuidade judiciária.
PROCESSO CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. Para aferir-se a ocorrência da litispendência ou da coisa julgada, é necessário observar o momento em que a notícia da duplicidade veio ao processo. Isso porque enquanto as duas ações similares encontrarem-se em tramitação, há litispendência; findo definitivamente um ou ambos os feitos, fala-se em coisa julgada. 2. Constatado o trânsito em julgado de um dos feitos, com a procedência da pretensão da parte autora uma vez esgotados ou preclusas todas as vias de insurgência recursal, impõe-se a extinção da segunda demanda sem resolução do mérito, face ao advento res iudicata.
E M E N T A
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EXTINÇÃO SEM MÉRITO. PRESERVAÇÃO DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
1. A demanda subjacente constitui novo ajuizamento de demanda anteriormente julgada extinta, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 330, inciso III, c.c. art. 321, parágrafo único, c.c. art. 485, inciso I e VI, ambos do Código de Processo Civil.
2. Trata-se de ações que possuem mesmas partes, causa de pedir e pedido, embora estes tenham sido redigidos de maneira diversa. Observa-se que, em ambas as demandas, busca a parte autora a concessão de aposentadoria especial ou, sucessivamente, aposentadoria por tempo de contribuição com reconhecimento de atividade especial desenvolvida em empresas calçadistas e sua conversão para comum; bem como indenização por dano moral.
3. Nos termos da novel legislação, ocorre a prevenção do juízo em todas as hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, no caso de nova propositura da demanda, qualquer que seja a natureza desta.
4. Ao estabelecer a regra contida no artigo 286, do CPC (anterior art. 253 CPC/1973), o legislador pretendeu preservar o princípio do juiz natural insculpido no artigo 5º, incisos XXXVII e LIII da Constituição Federal.
5. Conflito de competência improcedente.