E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre litispendência quando se reproduz ação idêntica à outra ainda em curso (mesmas partes, pedido e causa de pedir).
II- No presente feito, a autora ajuizou a ação em 19/12/18, a qual tramitou perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Presidente Epitácio/SP, visando ao restabelecimento do auxílio doença NB 619.455.149-0, cessado em 29/10/18, ou a concessão da aposentadoria por invalidez. No entanto, observa-se que o auxílio doença em questão foi concedido em razão da tutela de urgência deferida nos autos nº 1000180-84.2018.8.26.0481, tendo sido cessado administrativamente pela autarquia em 29/10/18. Dessa forma, o pedido de restabelecimento do referido benefício deveria ter sido efetuado nos próprios autos em questão, caracterizando, assim, a ocorrência de litispendência.
III- Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
IV- Matéria preliminar acolhida. Processo extinto sem julgamento do mérito. Apelação prejudicada quanto ao mérito. Tutela de urgência cassada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre litispendência quando se reproduz ação idêntica à outra ainda em curso (mesmas partes, pedido e causa de pedir).
II- No presente feito, o autor ajuizou a ação em 26/3/19, a qual tramitou perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Guararapes/SP, visando ao restabelecimento do auxílio doença NB 622.160.857-4, cessado em 4/2/19, ou a concessão da aposentadoria por invalidez. No entanto, observa-se que o auxílio doença em questão foi concedido em razão da tutela de urgência deferida nos autos nº 1001539-19.2017.8.26.0218, tendo sido cessado administrativamente pela autarquia em 4/2/19. Dessa forma, o pedido de restabelecimento do referido benefício deveria ter sido efetuado nos próprios autos em questão, caracterizando, assim, a ocorrência de litispendência.
III- Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
IV- Matéria preliminar acolhida. Processo extinto sem julgamento do mérito. Apelação prejudicada quanto ao mérito. Tutela de urgência cassada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . TRABALHO RURAL SEM REGISTRO. SEM PROVA MATERIAL DO PERÍODO POSTERIOR À MIGRAÇÃO DO CÔNJUGE PARA AS LIDES URBANAS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
1. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo.
2. Comprovado por meio de início de prova material corroborada por idônea prova testemunhal o tempo de serviço rural no período de 27.07.1974 a 05.06.1976.
3. Não havendo nos autos documentos hábeis admissíveis como início de prova material do período posterior à migração do cônjuge para as lides urbanas, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito, face a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
4. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas nos §§ 2º, 3º, I, e 4º do Art. 85, e no Art. 86, do CPC..
5. Apelação provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE SEM ANTERIOR INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. APELAÇÃOPROVIDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.1. O STF decidiu no julgamento do RE 631240 com repercussão geral reconhecida determinando: a) a exigência do prévio requerimento administrativo para caracterizar o direito de ação do interessado contra o INSS quando se tratar de matéria de fato e/ouprocesso não oriundo de juizado itinerante; b) para os processos ajuizados até a decisão: b.1) afastando a necessidade do prévio requerimento se o INSS houver contestado o mérito do lide; b.2) nas ações não contestadas no mérito, deve-se sobrestar oprocesso e proceder à intimação da parte autora para postular administrativamente em 30 dias, com prazo de 90 dias para a análise do INSS, prosseguindo no feito somente diante da inércia do INSS por prazo superior a esse ou se indeferir o pedidoadministrativo, ressalvadas as parcelas vencidas e não prescritas.2. O magistrado de primeiro grau julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, ao fundamento de que embora intimada para dar prosseguimento ao feito, a parte autora quedou-se inerte. No entanto, a parte autoranão foi intimada pessoalmente para que providenciasse o requerimento administrativo junto ao INSS.3. A inexistência de intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias, afronta a norma prevista no § 1º, do art. 485, do CPC. Nas hipóteses descritas nos incisos II e III do referido artigo, a parte será intimadapessoalmente para suprir a falta em 5 (cinco) dias. É necessária anterior intimação pessoal da parte interessada para que promova o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, além de requerimento expresso do réu para tanto, consoante o conteúdodaSúmula n. 240/STJ.4. Apelação da parte autora provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para o regular processamento do feito.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
3.Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
4. A parte autora não logrou comprovar ter exercido atividade especial no período requerido, vez que no PPP acostado aos autos não consta o nível de ruído a que a estava exposta e não contém o nome do profissional legalmente qualificado, havendo de se extinguir o feito sem resolução do mérito quanto a esta parte do pedido (REsp representativo da controvérsia 1352721/SP, Corte Especial, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, d.j. 16/12/15, DJE 28/04/16).
5. O tempo total de trabalho em atividade especial, convertido em tempo comum, somados aos demais períodos comuns, não alcança o suficiente para a aposentadoria por tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo.
6. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
7. Apelação desprovida.
E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. DA EXTINÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - FEITO SUBJACENTE EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - DECISÃO NÃO RESCINDÍVEL - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 485, CAPUT, DO CPC/1973.1. Tendo a ação rescisória sido ajuizada na vigência do CPC/1973, ela deve ser apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.2. Observado o prazo decadencial previsto no artigo 495 do CPC/1973.3. Nos termos do artigo 485, caput, do CPC/1973, "a sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: [...]". Interpretando tal dispositivo legal, a jurisprudência preponderante conclui que apenas a decisão que aprecia o mérito de uma ação judicial pode ser objeto de uma ação rescisória e que a decisão que extingue o processo sem julgamento de mérito não é rescindível. E assim o faz, porque a decisão que extingue o processo sem resolução do mérito, em regra, não impede que o autor ajuíze uma nova demanda, a fim de tutelar o direito que entende possuir, o que torna desnecessária a rescisória em casos tais. Precedentes.4. Na singularidade, o acórdão rescindendo manteve a extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 267, VI, do CPC/73, em razão da falta de interesse de agir. Nesse cenário e considerando que a decisão rescindenda não está acobertada pelo manto da coisa julgada material, podendo a autoria ajuizar nova demanda para buscar o reconhecimento do direito reivindicado nesta via excepcional da ação rescisória -, não há como se divisar o interesse do requerente nesta rescisória.5. Vencida a parte autora, condeno-a ao pagamento da verba honorária, a qual fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos da jurisprudência desta C. Seção. A exigibilidade ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situ ação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/156. Extinta a presente ação rescisória, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, IV e VI, do CPC/1973 (artigo 330, III c.c o artigo 485, VI, do CPC/2015).
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM A CONVERSÃO EM RENDA E SEM A MANIFESTAÇÃO DA EXEQUENTE. DESCABIMENTO.
Descabe a extinção da execução de sentença sem a prévia conversão em renda dos valores bloqueados e sem a manifestação do exequente quanto à satisfação de seu crédito.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL SEM REGISTRO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. A aposentadoria integral exige o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. Para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, o Art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, regulamentado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, em seu Art. 60, inciso X, permite o reconhecimento, exceto para efeito de carência, como tempo de contribuição, independente do recolhimento das contribuições previdenciárias, apenas do período de serviço sem registro exercido pelo segurado rurícola, anterior a novembro de 1991.
3. A comprovação do tempo de serviço campesino, nos termos do § 3º, do Art. 55, da Lei 8.213/91, produz efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida, porém, a prova exclusivamente testemunhal, ou vice versa, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
4. O autor não trouxe aos autos, nenhum documento contemporâneo que possa servir como início de prova material da respectiva atividade campesina anterior a novembro de 1991.
5. Extinção do feito sem resolução do mérito quanto ao pedido de reconhecimento do período de trabalho rural sem registro.
6. O tempo de contribuição constante dos trabalhos registrados na CTPS e já computados no procedimento administrativo é insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
7. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DECLARATÓRIA. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL SEM REGISTRO EM CTPS. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Observa-se dos autos que a autora, anteriormente ao ajuizamento desta ação, propôs outra com objeto mais abrangente, na qual pretendia o reconhecimento de labor rural entre 01.01.1974 a 17.07.1981, 18.01.1981 a 31.05.1985, 01.09.1985 a 31.12.1985, 18.08.1990 a 04.08.1991 e 09.08.1991 a 31.03.2003, e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (TRF 3, Apelação Cível Nº 0004652-02.2009.4.03.9999/SP, Relatora: Desembargadora Federal VERA JUCOVSKY; fls. 154/156).
2. Tendo a sentença proferida naqueles autos transitado em julgado, de rigor o reconhecimento da existência de coisa julgada material.
3. Preliminar de apelação acolhida. Processo extinto sem resolução do mérito.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA ANULADA.
- O requerente propôs a presente demanda, com intuito de obter o restabelecimento de auxílio-doença ou a concessão de auxílio-acidente . Pleiteia, ainda, a revisão da RMI do auxílio-doença e pagamento das diferenças advindas.
- Alegou que sofreu acidente de qualquer natureza, fazendo jus a um dos benefícios pleiteados, após a cessação administrativa, ocorrida em 15/03/2012. Aduz, ainda, que a RMI do auxílio-doença foi calculada erroneamente, devido à ausência do cômputo de alguns salários-de-contribuição no período de cálculo. Juntou planilha de cálculos, demonstrando o valor da causa.
- Neste caso, verifico a presença dos requisitos necessários à propositura da ação.
- A petição inicial, embora de forma um pouco confusa, expõe os fatos, desenvolve os fundamentos jurídicos, elabora pedido e atribui valor à causa, apresentando planilha de cálculos e cumprindo os requisitos necessários ao regular processamento da demanda.
- Mais que isso não se exige, sob pena de extrapolar os limites dos artigos 319 e 320, do CPC, que preveem os requisitos da petição inicial, necessários ao regular processamento do feito. Além do que, as regras de indeferimento da petição inicial recebem interpretação restritiva.
- Além do que, segundo o princípio consagrado nos brocardos iura novit curia e mihi factum dabo tibi ius, cumpre à parte autora precisar os fatos que autorizam a concessão da providência jurídica reclamada, incumbindo ao juiz conferir-lhes adequado enquadramento legal.
- Apelação provida. Sentença anulada.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE LABOR RURAL, SEM ANOTAÇÃO EM CTPS. TEMA Nº 638 DO C. STJ.EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO QUANTO AO INTERREGNO SEM INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMA Nº 629 DO STJ.
1. Trata-se de feito devolvido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça em razão de provimento parcial ao recurso especial interposto neste autos, "para, reconhecida a possibilidade de o início de prova demonstrar a atividade rural tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do documento, à linha dos precedentes desta Corte a respeito da matéria, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Origem prosseguindo-se no exame de direito."
2. A matéria devolvida foi julgada no Recurso Especial nº 1.348.633/SP (representativo da controvérsia), processado sob o rito dos recursos repetitivos, pela Primeira Seção do Colendo Superior de Justiça, Tema nº 638, publicado em 04/12/2014, que consolidou o entendimento de que é possível admitir o tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde que, claro, corroborado por prova testemunhal idônea.
3. A prova oral colhida em conjunto com o início de prova material, permite concluir que o autor trabalhou na zona rural, havendo forte presunção de que desempenhou atividade campesina desde muito jovem, como é comum acontecer nesse ambiente, em que toda a família, inclusive filhos ainda em tenra idade, vão para o campo, em prol de suas subsistências.No entanto, as provas documentais em seu nome analisadas em conjunto com as provas orais permitem a comprovação do labor rural desenvolvido pela parte autora no período de 01/01/1961 a 30/01/1978, como já determinado no v. acórdão agravado.
4. Dessa forma, em resumo, correta a decisão monocrática, mantida no v. acórdão, que reconheceu a atividade rural, sem registro, desenvolvida pela parte autora, no período de 01/01/1961 a 30/01/1978, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias, não podendo tal período ser computado para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei 8.213/1991.
5. Assim, quanto ao reconhecimento de todo o período de labor rural requerido não merece juízo positivo de retratação, pois como bem asseverado no v. acórdão prolatado por esta E. Turma, é possível a averbação apenas do intervalo de 01/01/1961 a 30/01/1978, uma vez que a prova oral, no caso concreto, não presenciou o trabalho rural do autor desde a infância, mas sim desde os anos de 1971 e 1974 até 1978, sendo que a menção a labor rurícola anterior ao matrimônio não advém de conhecimento direto dos fatos pelas testemunhas, mas meras referências dos seus genitores.
6. Apurado tempo insuficiente para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, seja na forma proporcional ou integral.
7. De outra parte, a natureza processual das normas do artigo 55, § 3°, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, que disciplinam a matéria probatória da atividade rurícola, constituem óbice ao julgamento do mérito da lide quando não for apresentado início de prova material, pois conduzem à constatação de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do artigo 485, IV, do CPC (art. 267, IV, do CPC de 1973). Entendimento cristalizado pelo C. STJ no julgamento do RESP nº 1.352.721/SP, sob o rito dos repetitivos, firmando-se a tese do tema 629: “A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”. (Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016).
8. Negado provimento ao agravo legal.
9. De ofício, julgado extinto o feito, sem resolução do mérito, quanto ao período da alegada atividade rural de 01/01/1944 a 31/12/1960.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA ANULADA.
- Neste caso, a autora informou, na petição inicial, que havia ajuizado outras demandas objetivando a concessão de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, afirmando, ainda, que tais processos já transitaram em julgado e que houve o agravamento de seu quadro clínico.
- Distribuída a inicial, foi juntada informação indicativa de prevenção, relacionando os seguintes processos em nome da autora: 0000075-91.2012.403.6307; 0003101-10.2006.403.6307; 0004233-63.2010.403.6307 e 0006744-05.2008.403.6307, todos ajuizados junto ao JEF de Botucatu e já baixados/findos.
- Após despacho para que a autora se manifestasse acerca da prevenção, ela afirmou que não possui nenhum outro processo em andamento contra o INSS e que os processos elencados no termo de prevenção se encontram extintos. Pleiteou, assim, o prosseguimento do feito.
- O juízo a quo, entretanto, entendeu que a parte autora não cumpriu o determinado no despacho e extinguiu o feito sem resolução do mérito.
- Ocorre que a requerente já havia informado a existência de processos anteriores na própria petição inicial e, após o despacho proferido pelo juízo singular, manifestou-se alegando que os referidos processos já estavam extintos.
- Esclareça-se que o juízo a quo, ao proferir o despacho, não impôs a juntada de quaisquer documentos pela parte autora, determinando apenas que se manifestasse acerca da prevenção, o que foi cumprido pela requerente.
- Assim, mostra-se equivocada a extinção do feito sem resolução do mérito, de modo que a r. sentença deve ser anulada, para que a ação prossiga em seus ulteriores termos.
- Apelação provida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. A coisa julgada é qualidade que se agrega aos efeitos da sentença, tornando indiscutível a decisão não mais sujeita a recurso (NCPC, art. 502), impedindo o reexame da causa no mesmo processo (coisa julgada formal) ou em outra demanda judicial (coisa julgada material).
2. Havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir, e havendo o trânsito em julgado em ação anterior, é de ser mantida a sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, face ao reconhecimento de existência de coisa julgada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL SEM REGISTRO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FATO CONSTITUTIVO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO RECONHECIDA.
1. Para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, o Art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, regulamentado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, em seu Art. 60, inciso X, permite o reconhecimento, exceto para efeito de carência, como tempo de contribuição, independente do recolhimento das contribuições previdenciárias, apenas do período de serviço sem registro exercido pelo segurado rurícola, anterior a novembro de 1991.
2. A comprovação do tempo de serviço campesino, nos termos do § 3º, do Art. 55, da Lei 8.213/91, produz efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida, porém, a prova exclusivamente testemunhal, ou vice versa, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
3. Não havendo nos autos documentos hábeis admissíveis como início de prova material, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito.
4. Não se desconhece que o serviço afeto à lavoura/agricultura, inclusive a canavieira, é um trabalho pesado, contudo, a legislação não o enquadra nas atividades prejudiciais à saúde e sujeitas à contagem de seu tempo como especial.
5. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça em pedido de Uniformização de Interpretação (PUIL 452/PE), onde a questão dizia respeito ao trabalho no corte/carpa de cana, decidiu que o labor do empregado em lavoura de cana-de-açúcar não permite seu reconhecimento e/ou enquadramento como atividade especial por equiparação à atividade agropecuária.
6. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
7. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação do réu providas e apelação da autora desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL.
- A parte autora informou que enviou uma notificação ao INSS, em outubro de 2017, via correio, para efetivar seu pedido de benefício assistencial , já que estava com dificuldades de protocolá-lo no site da autarquia.
- Ajuizou esta ação em fevereiro de 2018, sob a alegação de que não obteve resposta do INSS.
- O juízo a quo determinou a juntada do protocolo administrativo que foi elaborado nos termos legais em abril de 2018.
- A autarquia concedeu o benefício requerido desde a DIB (abril de 2018) e pagou os valores desde essa data.
- Houve perda de interesse processual da parte autora, haja vista que a notificação inicialmente enviada para a autarquia não preencheu os requisitos legais.
- Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EXTINTO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DECISÃO ANULADA.
- O Supremo Tribunal Federal em sessão plenária, de 27/08/2014, deu parcial provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 631240 (DJe 10.11.2014), com repercussão geral reconhecida, na qual o INSS defendia a exigência do prévio requerimento do pleito na via administrativa. Por maioria de votos, o Plenário acompanhou o relator, ministro Luís Roberto Barroso, entendendo que a exigência não fere a garantia constitucional de livre acesso ao Judiciário, preconizada no art. 5º, inc. XXXV, da Carta Magna.
- Contudo, o pleito poderá ser formulado diretamente em juízo quando notório e reiterado o entendimento contrário da Administração à postulação do segurado, bem como nos casos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, além dos casos em que a Autarquia já contestou o feito.
- No caso dos autos, verifico que o Instituto Previdenciário , em suas alegações finais, contestou o mérito da ação, além do que há, de fato, requerimento administrativo, realizado menos de um ano anteriormente ao ajuizamento, pelo que entendo que não se faz necessário novo requerimento do pleito na esfera administrativa.
- Recurso provido. Decisão anulada.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.PROCESSO EXTINTO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. APELAÇÃO DO AUTOR PREJUDICADA.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91.
6 - Pretende a parte autora o reconhecimento do labor rural nos períodos de 10/1966 a 10/1991 e de 06/1992 a 12/2004 e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Para comprovar o suposto exercício de labor rural, o autor apresentou Cópia de sua Certidão de Casamento, datada de 05/12/1975 (ID 97099218 – fl. 104), além do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural em nome de sua genitora, qualificada como trabalhadora rural, em 1982 (ID 97099218 – fls. 13/14) e Comprovante de entrega do ITR em nome de seu pai, referente ao ano de 1994 (ID 97099218 – fls. 17/18).
7 - Desta feita, inviável a utilização dos documentos emitidos em nome dos pais da requerente para fins de comprovação de sua atividade campesina, uma vez que referem-se aos anos de 1982 e 1994, época em que a autora já era casada e tinha núcleo familiar próprio.
8 - Ademais, verifica-se de sua Certidão de Casamento que seu cônjuge foi qualificado como pedreiro, atividade tipicamente urbana em 1975.
9 - Demais disso, nenhuma outra prova material foi acostada aos autos, pretendendo a parte autora que os depoimentos testemunhais supram a comprovação de cerca de oito anos de exercício de labor rural, o que não se afigura legítimo.
10 - Assim, forçoso reconhecer que nenhuma prova material foi acostada aos autos, sendo impossível o reconhecimento do alegado labor rural, e consequentemente, a autora não faz jus à aposentadoria vindicada, em razão do tempo insuficiente para a sua obtenção, conforme tabela anexa.
11 - Desta feita, imperiosa a extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a propositura de nova ação, caso o requerente venha a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido no campo no período alegado.
12 - Extinção do processo sem resolução do mérito. Apelação da autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICENTE. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM COMUNICAR O JUÍZO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. O benefício assistencial requer o preenchimento de dois pressupostos para a sua concessão, de um lado sob o aspecto subjetivo, a deficiência e de outro lado, sob o aspecto objetivo, a hipossuficiência.
2. Embora o estudo social comprove a situação de penúria em que vive o autor, a incapacidade laboral não restou demonstrada, uma vez que a perícia médica não foi realizada, em razão do não comparecimento do autor, apesar de regularmente intimado por mandado e nas perícias posteriormente agendadas, por ter se mudado sem comunicar o novo endereço, inviabilizando a intimação.
3. A não realização da perícia médica em função da própria desídia do autor não enseja a concessão de qualquer benefício previdenciário por incapacidade, vez que somente pode ser aferida por meio de prova técnica. Precedente da Corte.
4. É dever do autor comunicar ao Juízo a mudança de seu domicílio e a sua omissão equivale à ausência de endereço, de modo que sem essa providência não há como prosseguir na lide.
5. Apelação prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DO TRABALHO URBANO SEM REGISTRO. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO O MÉRITO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE E RUÍDO.
1. A aposentadoria integral exige o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. A atividade urbana sem registro deve ser comprovada por meio de início de prova material corroborada por idônea prova testemunhal.
3. Não havendo nos autos documentos hábeis admissíveis como início de prova material, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito, face a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
4. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
5. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-02-2015 Public 12/02/2015).
6. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
7. A atividade de vigilante é perigosa e permite o reconhecimento como atividade especial como previsto no item 2.5.7, do Decreto 53.831/64. Precedentes.
8. Se algum fato constitutivo, ocorrido no curso do processo autorizar a concessão do benefício, é de ser levado em conta, competindo ao Juiz ou à Corte atendê-lo no momento em que proferir a decisão (Art. 493 do CPC).
9. Preenchidos os requisitos, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
10. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
11. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
12. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
13. Remessa oficial, e apelação providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
- A parte autora opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e negar provimento ao seu apelo.
- Consta expressamente da decisão que o advogado da parte autora foi intimado a providenciar a intimação das testemunhas por ele arroladas, na forma do art. 455 do CPC e manifestou-se no sentido de que assim o faria. Em momento algum demonstrou, ou sequer alegou, impossibilidade de intimação sem concurso judicial, nem requereu expedição de carta precatória. Limitou-se a requerer a substituição de testemunhas em audiência, imotivadamente. Preclusa, portanto, a produção da prova oral requerida.
- Registrou-se também que a autora não apresentou qualquer documento em seu nome que a qualificasse como trabalhadora rural, e que embora, em tese, pudesse ser estendida a ela a eventual qualidade de segurado especial do marido, sugerida na certidão de casamento, não houve produção de prova oral apta a corroborar o teor do documento.
- Pouco após o casamento, o falecido marido passou a manter registros de vínculos empregatícios urbanos e, embora tenha sido qualificado como agricultor na certidão de óbito, a autora ostentava vínculo empregatício de natureza urbana naquele momento.
- Não havendo nos autos documentação capaz de comprovar o labor rural no período pleiteado, o pedido de aposentadoria formulado nestes autos deve mesmo ser rejeitado.
- Considerando que a rejeição fundamenta-se na ausência de documentação, deve ser observado que a Corte Especial do c. Superior Tribunal de Justiça julgar em sede de Recurso Representativo de Controvérsia nº 1.352.721/SP, de Relatoria do Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, firmou entendimento no sentido de que a ausência de prova material apta a comprovar o exercício de atividade rural, implica a extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, possibilitando ao segurado o ajuizamento de nova demanda, caso reúna os elementos necessários à concessão do benefício.
- Embargos de Declaração parcialmente providos.