PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE SEM ANTERIOR INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. APELAÇÃOPROVIDA. RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM.1. O STF decidiu no julgamento do RE 631240 com repercussão geral reconhecida determinando: a) a exigência do prévio requerimento administrativo para caracterizar o direito de ação do interessado contra o INSS quando se tratar de matéria de fato e/ouprocesso não oriundo de juizado itinerante; b) para os processos ajuizados até a decisão: b.1) afastando a necessidade do prévio requerimento se o INSS houver contestado o mérito do lide; b.2) nas ações não contestadas no mérito, deve-se sobrestar oprocesso e proceder à intimação da parte autora para postular administrativamente em 30 dias, com prazo de 90 dias para a análise do INSS, prosseguindo no feito somente diante da inércia do INSS por prazo superior a esse ou se indeferir o pedidoadministrativo, ressalvadas as parcelas vencidas e não prescritas.2. O magistrado a quo julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, II, ao fundamento de que não foi juntado aos autos o requerimento administrativo, pressuposto necessário para o válido desenvolvimento do processo. Noentanto, a parte autora não foi intimada pessoalmente para que providenciasse o requerimento administrativo junto ao INSS.3. Mostra-se desarrazoada, a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos casos em que a intimação da parte autora se deu exclusivamente por publicação e a requerente deixou transcorrer o prazo concedido. É necessária anterior intimação pessoaldaparte interessada para que promova o andamento do feito.4. Apelação provida para anular a sentença, determinando o retorno dos autos para o regular prosseguimento do processo.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR SEM INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMA 629 DO STJ.
1. O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e Súmula nº 149 do STJ.
2. No caso, quanto ao período de labor rural em regime de economia familiar, a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 320 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção, sem o julgamento do mérito (art. 485, IV, do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 486, § 1.º, do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. Precedente do STJ em sede de recurso representativo de controvérsia (REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16/12/2015 - Tema nº 629).
3. Embora o precedente tenha tratado sobre aposentadoria por idade de trabalhador rural, a sua ratio decidendi deve ser aplicada a outras espécies de segurado e benefício. Isso porque, para a aplicação do precedente, o que é necessário verificar não é a identidade absoluta entre os casos, mas a sua identidade essencial.
4. Estando o caso dos autos inserido no campo gravitacional da discussão traçada naquele julgamento, há de se reconhecer a possibilidade de aplicação extensiva da solução adotada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AÇÃO AJUIZADA SEM JUNTADA DE PROCURAÇÃO. NULIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
O ajuizamento de ação sem a juntada de procuração ao advogado que subscreve a petição inicial implica na invalidade dos atos por ele praticados no curso do processo, o que leva à nulidade do feito e sua extinção, sem julgamento de mérito.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR E ATIVIDADE RURAL SEM REGISTRO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. O Art. 106, da Lei nº 8.213/91, dispõe que a comprovação do exercício de atividade rural será feita, no caso de segurado especial em regime de economia familiar, por meio de um dos documentos elencados.
2. O trabalho rural sem registro deve ser comprovado por meio de início de prova material corroborada por idônea prova testemunhal.
3. Não se prestando a prova oral a corroborar o início de prova material apresentado, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito, a fim de se oportunizar a realização de prova oral idônea, resguardando-se à autoria produzir as provas constitutivas de seu direito - o que a põe no processo em idêntico patamar da ampla defesa assegurada ao réu, e o devido processo legal, a rechaçar qualquer nulidade processual, assegurando-se desta forma eventual direito.
4. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º, I, DO CPC. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL SEM REGISTRO. SEGURADO ESPECIAL RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
1. A teor do Art. 1.013, § 3º, I do CPC, é de se reformar a sentença, julgando o mérito, por estar o processo em condições de imediato julgamento.
2. A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, é devida ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres (Art. 48, § 1º).
3. Início de prova material corroborada por prova oral produzida em Juízo.
4. De acordo com o que dispõe o Art. 106, da Lei nº 8.213/91, a comprovação do exercício de atividade rural será feita mediante a apresentação de um dos documentos elencados, no caso de segurado especial em regime de economia familiar.
5. Satisfeitos os requisitos, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria por idade.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
10. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO.
A apreciação de recurso pelo Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) não se insere na competência jurídica do INSS, sendo ilegítima a autoridade apontada como coatora no writ (Gerente Executivo do INSS) para responder em relação à apreciação do recurso endereçado à Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
- Não se constata a ocorrência de litispendência porque ausente a tríplice identidade entre esta ação e a ação anterior.
- Reconhecido o interesse processual da autora para prosseguimento do feito.
- Sentença de extinção do feito sem mérito anulada. Retorno dos autos à Vara de origem para regular prosseguimento.
- Apelação provida.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. ÓBICE DA COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.- A parte autora buscou, em processo anterior, a concessão de restabelecimento de benefício previdenciário , cessado em 29/3/2018. Na presente demanda, conforme consta na inicial, busca-se o mesmo restabelecimento, acostando documentos médicos que indicam as mesmas moléstias identificadas naquele processo, em datas anteriores ao do trânsito em julgado daquela demanda.- Nesse contexto, diante da identidade da parte, pedido e causa de pedir, de rigor o reconhecimento da coisa julgada.- Acolhida questão preliminar para reconhecer a coisa julgada e extinguir o processo sem resolução do mérito.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Havendo duas ações anteriores com trânsito em julgado, a primeira de improcedência da ação pelo fato de a autora não ter cumprido a carência na DII (data de início da incapacidade) e a segunda reconhecendo a coisa julgada, é de ser extinto o presente processo sem julgamento do mérito, em razão da ocorrência de coisa julgada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. COISA JULGADA.- Verificada a ocorrência de coisa julgada, a teor do artigo 337, § 1º, do novo Código de Processo Civil, configurando a existência da tríplice identidade prevista no artigo 337, § 2º, do mesmo diploma, qual seja, que a ação tenha as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido da demanda anterior, impõe-se a extinção do presente feito, sem julgamento do mérito (artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil de 2015).- Caberia à parte autora ter ajuizado, no prazo legal, ação própria para fins de desconstituição da coisa julgada.- Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 03/09/2022. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. PRORROGAÇÕES PREVISTA NO ART. 15, §§1º E 2º DA Lei 8.213/91. SÚMULA DOENÇA OU DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO NÃO COMPROVADO.PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DAS AUTORAS PREJUDICADA.1. Trata-se de apelação interposta por Micheli Aparecida Feitosa Pereira, por si e representando sua filha Lorena Emanuelly Feitosa da Silva, em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão de pensão por morte de Wellinton Alves daSilva, falecido em 03/09/2022.2. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).3. O falecido possui vínculos empregatícios cadastrados no CNIS, no regime geral de previdência, no seguinte período: de 20/05/2019 a junho de 2019. E percebeu auxílio-doença por acidente de trabalho de 29/07/2019 a 28/12/2020. A qualidade de seguradofoi mantida pelo período dos 12 (doze) meses subsequentes ao término do último vínculo empregatício, nos termos do art. 15, §4º, da Lei 8.213/91, ou seja, até 15/02/2022.4. Não há qualquer início de prova material nos autos de que o falecido teria deixado de recolher contribuições por motivo de doença. Isto porque, apesar de alegar que ele continuava incapacitado para o trabalho, a parte autora não colacionou aosautosqualquer documento comprobatório da incapacidade laborativa dele antes da perda da qualidade de segurado.5. A orientação do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que "a ausência de registros na CTPS, por si só, não é suficiente para comprovar a situação de desemprego da parte autora, admitindo-se, no entanto, que tal demonstração possa serefetivada por outros meios de prova que não o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social, como a testemunhal" (AgInt no REsp n. 1.935.779/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma,julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022).6. A carteira de trabalho dele, na qual consta anotado vinculo empregatício, no cargo de trabalhador rural, com remuneração de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) não pode ser aceita como início de prova material da qualidade de segurado especialdele porque o valor do salário descaracteriza referida qualidade.7. Não comprovada a qualidade de segurado do falecido, impossível a concessão do benefício de pensão por morte.8. Em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o e. STJ decidiu que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição edesenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa"(REsp n. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016).9. Processo extinto, sem resolução do mérito. Apelação das autoras prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA, SEM ANTERIOR INTIMAÇÃO PESSOAL E SEM REQUERIMENTO DO RÉU. INCABÍVEL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. APELAÇÃO PROVIDA.1. A presente ação fora ajuizada originalmente perante o Juizado Especial Federal, posto que o valor dado a causa era inferior a 60 salários mínimos. Determinada a emenda à inicial, fora retificado o valor dado a causa, tendo a parte ora apelanteexpressamente não renunciado os valores excedentes a 60 salários mínimos. Ato contínuo, fora reconhecida a incompetência absoluta do Juizado Especial, havendo decisão declinando da competência.2. Na fase de instrução, o Juízo a quo determinou novamente a intimação do requerente para que esclarecesse se renunciava ou não aos valores excedentes a 60 (sessenta) salários mínimos. Sobreveio então a sentença de extinção do feito, sem resolução demérito, por abandono de causa, diante da inércia da parte autora.3. Nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil haverá a extinção do feito sem julgamento de mérito, quando o autor não promover os atos e diligências que lhe competir, abandonar a causa por mais de 30 dias. Antes de decretar aextinção do feito, todavia, o advogado deve ser intimado via publicação no Diário da Justiça, e não cumprido a diligência pelo causídico, como no caso dos autos, a parte autora deve ser intimada pessoalmente, nos termos do § 1º, do art. 485 do CPC,parasuprir a falta.4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser necessária a anterior intimação pessoal da parte interessada para que promova o andamento do feito, além de ser necessário o requerimento expresso do réu para tanto, antes da extinção do feitonos termos do art. 485, III, do CPC. Precedentes.5. Considerando que o processo não se encontra maduro para julgamento, notadamente porque a parte autora requereu produção de prova testemunhal, ainda não apreciada pelo Juízo a quo, o feito deve retornar a origem.6. Apelação provida. Sentença anulada, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito.
E M E N T A PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.- Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal interposto pelo autor em face de acórdão proferido por esta 4a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo.- O acórdão proferido pela Turma manteve a sentença de improcedência do pedido apresentado em face do INSS.- Nos termos do artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil, determinou-se a devolução dos autos para realização de eventual juízo de retratação.- Entretanto, o INSS informa que, “como consta no sistema da DATAPREV, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição requerido pelo autor em 17/07/2018 foi indeferido em razão de recebimento de outro benefício ( aposentadoria por invalidez – DIB em 06/10/2004).”- Logo, houve perda do objeto do presente feito, porquanto a pretensão do autor – de impor a análise do benefício – já foi cumprida pelo réu. É caso de extinção do processo por falta de interesse de agir superveniente.- Questões outras, como o reconhecimento do benefício por incapacidade como carência, de fato não integram o objeto litigioso deste processo, mesmo porque sequer houve causa de pedir em relação ao tema.- Processo extinto sem resolução do mérito.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I- O benefício foi concedido após o advento das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03 (DIB em 1°/3/10), com observância dos novos tetos previdenciários das referidas emendas. Consequentemente, a aposentadoria da parte autora não sofreu a alegada restrição, caracterizando-se a ausência de interesse de agir.
II- O beneficiário da assistência judiciária gratuita não deve ser condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme a jurisprudência da Terceira Seção desta E. Corte.
III- De ofício, processo extinto sem resolução do mérito. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Tendo a parte autora proposto ação anterior, cuja sentença foi de parcial procedência, com a análise de todos os períodos que o segurado pretende ver novamente reconhecidos como especiais, a repetição da demanda para fins de rediscussão de parte daquele período encontra óbice na coisa julgada.
2. Ausência de violação ao Tema nº 629 dos Recursos Repetitivos do STJ, que diz respeito ao indeferimento da petição inicial por ausência de prova documental. Aplicação do princípio da primazia do julgamento de mérito, norma fundamental prevista no art. 4º do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO.
1. A apreciação de recurso administrativo pela Câmara de Julgamento da Previdência Social - CRPS não se insere na competência jurídica do INSS, sendo ilegítima a autoridade impetrada eleita no writ (Gerente-Executivo do INSS) para responder em relação à apreciação do recurso endereçado àquele Órgão.
2. Extinção, sem resolução do mérito, do mandado de segurança por ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora, termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . TRABALHO RURAL SEM REGISTRO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ALÍQUOTA REDUZIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. Para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, o Art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, regulamentado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, em seu Art. 60, inciso X, permite o reconhecimento, exceto para efeito de carência, como tempo de contribuição, independente do recolhimento das contribuições previdenciárias, apenas do período de serviço sem registro exercido pelo segurado rurícola, anterior a novembro de 1991.
2. A comprovação do tempo de serviço campesino, nos termos do § 3º, do Art. 55, da Lei 8.213/91, produz efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida, porém, a prova exclusivamente testemunhal, ou vice versa, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
3. Não havendo nos autos documentos hábeis admissíveis como início de prova material, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito.
4. A contribuição do segurado contribuinte individual, anterior trabalhador autônomo, é de 20%, incidente sobre o respectivo salário de contribuição (Art. 21, da Lei nº 8.212/91), permitindo-se, contudo, o recolhimento à alíquota de 11% na situação prevista no § 2º do dispositivo legal citado, desde que haja opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
5. Pretendendo o segurado contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, deve complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença percentual, acrescida de juros de mora.
6. O tempo de serviço/contribuição comprovado nos autos é insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
7. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários
8. Remessa oficial e apelação providas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PERÍODOS COMPROVADOS. AVERBAÇÃO. PERÍODOS SEM INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMA 629 STJ.
1. Assegura-se a parte autora o direito à averbação dos períodos rurais reconhecidos, para fim de obtenção de futuro benefício previdenciário.
2. Parcial provimento ao apelo da parte autora quanto ao reconhecimento do período de atividade rural efetivamente comprovado.
3. No tocante ao período de labor rural não comprovado, a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, no caso de trabalhador rural em regime de economia familiar, conforme determina o art. 320 do NCPC, implica carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção, sem resolução do mérito (art. 485, IV, do NCPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 486, § 1º, do NCPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa. Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO.
1. Verificada a tríplice identidade, forçoso concluir pela ocorrência da coisa julgada e pela extinção do feito sem julgamento do mérito.
2. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO DOENÇA - COISA JULGADA - OCORRÊNCIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Extingue-se o processo sem resolução do mérito quando se repete ação já decidida por sentença transitada em julgado. Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Coisa julgada reconhecida.
2. Apelação a que se nega provimento.