PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. RURAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AÇÃO AJUIZADA EM MOMENTO ANTERIOR AO JULGAMENTO DO RE 631240 PELO STF. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO SEM INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA.IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA.1. o Supremo Tribunal Federal decidiu, em sede de repercussão geral (RE 631240/MG) que "A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação eindeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise".2. No caso, a ação foi ajuizada em 2009, anteriormente, portanto, ao julgamento do Recurso Extraordinário antes indicado, fato ocorrido em 2014, situação que se amolda à determinação do STF, na modulação dos efeitos, para: "nas demais ações em queausente o requerimento administrativo, o feito será baixado em diligência ao Juízo de primeiro grau, onde permanecerá sobrestado, a fim de intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processopor falta de interesse de agir. Comprovada a postulação administrativa, o Juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 (noventa) dias".3. Apelação da parte autora provida, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, na qual o autor deverá ser intimado à apresentação do seu requerimento administrativo de benefício, no prazo de 30 (trinta) dias, prosseguindo-se como regular processamento do feito
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE LABORATIVA SEM REGISTRO EM CARTEIRA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JUSTIÇA GRATUITA.
I - No que tange ao pedido de reconhecimento da atividade laborativa sem o devido registro em Carteira Profissional, no período de 01/1996 a 03/2006, está destituída de qualquer comprovação material, porquanto a demandante não trouxe aos autos qualquer documento que pudesse servir de início de prova material do exercício de atividade urbana.
II - O único documento acostado aos autos, qual seja, carta de referência, não pode ser admitida como meio de prova material, pois não tem o condão de atestar o efetivo exercício laboral durante o período alegado. Ademais, não há indicação de que a emitente da referida carta seja representante legal da entidade denominada "Casa da Amizade", de modo a caracterizar mera prova testemunhal reduzida a termo.
III - É de se reconhecer que não foi apresentado documento indispensável ao ajuizamento da ação, ou seja, início de prova material, restando inócua a análise da prova testemunhal colhida em juízo.
IV - O entendimento majoritário nesta Décima Turma é o de ser juridicamente adequado, em grau de apelação, a extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de apresentação de documento indispensável ao ajuizamento da ação (art. 320 do Novo CPC).
V - A interpretação teleológica dos dispositivos legais que versam sobre a questão em exame leva à conclusão que a ausência nos autos de documento tido por início de prova material é causa de extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso IV, do Novo CPC, pois o art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e a Súmula 149 do E. STJ, ao vedarem a prova exclusivamente testemunhal em tais casos, criaram um óbice de procedibilidade nos processos que envolvam o reconhecimento de tempo de serviço, que a rigor acarretaria o indeferimento da inicial, nos termos dos arts. 320 e 321 do atual CPC.
VI - Nesse sentido, entendeu o E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n. 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Representativo de Controvérsia (DJe 28/04/2016).
VII - Não há condenação da demandante nos ônus da sucumbência, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
VIII - Extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do atual CPC. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL SEM REGISTRO E TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS (AGENTE NOCIVO - CALOR) PARCIALMENTE RECONHECIDOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DE PARTE DO PERÍODO.
- Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, consigno que as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados serão apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
- A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
- Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessário a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural, no entanto, tal período não será computado para efeito de carência (TRF3ª Região, 2009.61.05.005277-2/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.26.001346-4/SP, Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.83.007818-2/SP. Des. Fed. Toru Yamamoto. DJ 09/04/2018; EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015; AR 3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 04/12/2015).
- Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo (AgRg no REsp nº 1362145/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campell Marques, DJe 01/04/2013; AgRg no Ag nº 1419422/MG, 6ª Turma, Relatora Ministra Assussete Magalhães, DJe 03/06/2013; AgRg no AREsp nº 324.476/SE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 28/06/2013).
- E atendendo as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
- Frisa-se, ademais, que a C. 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.348.633/SP, também representativo de controvérsia, admite, inclusive, o tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde que, claro, corroborado por prova testemunhal idônea. Nesse sentido, precedentes desta E. 7ª Turma (AC 2013.03.99.020629-8/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018).
- Nesse passo, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
- No que tange à possibilidade do cômputo do labor rural efetuado pelo menor de idade, o próprio C. STF entende que as normas constitucionais devem ser interpretadas em benefício do menor. Por conseguinte, a norma constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não possua idade mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o menor do direito de ver reconhecido o exercício da atividade rural para fins do benefício previdenciário , especialmente se considerarmos a dura realidade das lides do campo que obrigada ao trabalho em tenra idade (ARE 1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE 906.259, Rel: Ministro Luiz Fux, in DJe de 21/09/2015).
- Do cotejo das provas orais e documentais produzidas, a atividade rural pleiteada pela autora restou comprovada, nos intervalos de tempo em que não constam tais registros em sua CTPS, de 17/02/1975 a 24/07/1991, não podendo, no entanto, tais períodos serem computados para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei 8.213/1991, devendo o INSS proceder a devida averbação de tais períodos nos registros previdenciários da autora.
-E para o período anterior, de 05/10/1969 a 16/02/1975, considerando que o conjunto probatório foi insuficiente à comprovação da atividade rural, seria o caso de se julgar improcedente a ação, uma vez que parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, ex vi do art. 373, I, do CPC/2015. Entretanto, adota-se o entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973, no sentido de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito propiciando ao autor intentar novamente a ação caso reúna os elementos necessários (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016).
- Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
- A regulamentação sobre a nocividade do calor sofreu alterações. Diante de tal evolução normativa e do princípio tempu regit actum, reconhece-se como especial o trabalho sujeito à temperatura acima de 28º C (até 05.03.1997); e o executado em ambiente cuja temperatura seja superior aos limites de tolerância estabelecidos na NR-15 (a partir de 06.03.1997), os quais estão estabelecidos em "Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo - IBUTG". No caso concreto, realizada perícia judicial, o expert anotou que a atividade desempenhada pela autora, como colhedora de laranjas, caracteriza-se como regime de trabalho contínuo e trabalho pesado, e expõe o trabalhador a agente nocivo calor, de forma habitual e permanente, sendo medido o índice médio de 27,80 a 31,4 IBUTG, quando o máximo permitido é de 25,0.
- Com base na perícia judicial, somente é possível reconhecer as atividades especiais para os contratos de trabalho anotados em sua CTPS, cujo cargo seja especificamente de colhedora, não abrangendo de forma genérica todos os contratos como trabalhadora rural, nos quais não se identifica tal função.
- Assim, analisando a CTPS colacionada aos autos, deve ser reconhecidas como atividades especiais os períodos de: 10/06/1991 a 28/12/1991 (Citrasuco Agrícola Serv. Rurais S/C), 06/08/2001 a 06/02/2002 (Orestes Padovani e outros), 24/06/2002 a 27/12/2002 (Orestes Padovani e outros), 12/07/2004 a 06/02/2005 (CONOP - Cond. Rural Norte Paulista) e 04/07/2005 a 22/12/2005 (Joaquim Augusto Guesse e outros), devendo o INSS proceder a devida adequação de tais períodos nos registros previdenciários da autora.
- Somando-se todos os períodos rurais e especiais doravante reconhecidos, verifica-se que a autora não possuía tempo suficiente para aposentadoria por tempo de contribuição (integral ou proporcional), na data do requerimento administrativo, conforme tabela anexa ao voto.
- Diante do parcial provimento do recurso da parte autora, com o reconhecimento parcial do pedido de reconhecimento de trabalho rural e especial e com o indeferimento do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, a hipótese dos autos é de sucumbência recíproca, motivo pelo qual as despesas processuais e os honorários devem ser proporcionalmente distribuídas e compensados entres as partes, na forma do artigo 21, do CPC/1973.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AVERBAÇÃO. TRABALHO RURAL SEM REGISTRO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. O Art. 106, da Lei nº 8.213/91, dispõe que a comprovação do exercício de atividade rural será feita, no caso de segurado especial em regime de economia familiar, por meio de um dos documentos elencados.
3. Não havendo nos autos documentos hábeis a comprovar a alegada atividade rural em regime de economia familiar, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito, face a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
4. O tempo de atividade campestre reconhecido nos autos é de ser computado, exceto para fins de carência, e apenas para fins de aposentação no Regime Geral da Previdência Social - RGPS, nos termos do § 2º, do Art. 55, da Lei 8.213/91 e inciso X, do Art. 60, do Decreto nº 3.048/99.
5. Início de prova material corroborada por idônea prova testemunhal.
6. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas nos §§ 2º, 3º, I, e 4º do Art. 85, do CPC.
7. Remessa oficial e apelação providas em parte e recurso adesivo prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE LABORATIVA. EMPREGADA DOMÉSTICA SEM REGISTRO EM CARTEIRA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
I - No que tange ao pedido de reconhecimento da atividade laborativa de empregada doméstica sem o devido registro em Carteira Profissional, no período de 04.08.1975 a 10.06.2011, está destituída de qualquer comprovação material, porquanto a demandante não trouxe aos autos qualquer documento que pudesse servir de início de prova material do exercício de atividade urbana.
II - A declaração extemporânea emitida pela ex-empregadora não possui o condão de início de prova material, mas equivale à prova testemunhal reduzida a termo.
III - É de se reconhecer que não foi apresentado documento indispensável ao ajuizamento da ação, ou seja, início de prova material, restando inócua a análise da prova testemunhal colhida em juízo.
IV - O entendimento majoritário nesta Décima Turma é o de ser juridicamente adequado, em grau de apelação, a extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de apresentação de documento indispensável ao ajuizamento da ação (art. 320 do Novo CPC).
V - A interpretação teleológica dos dispositivos legais que versam sobre a questão em exame leva à conclusão que a ausência nos autos de documento tido por início de prova material é causa de extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso IV, do Novo CPC, pois o art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e a Súmula 149 do E. STJ, ao vedarem a prova exclusivamente testemunhal em tais casos, criaram um óbice de procedibilidade nos processos que envolvam o reconhecimento de tempo de serviço, que a rigor acarretaria o indeferimento da inicial, nos termos dos arts. 320 e 321 do atual CPC.
VI - Nesse sentido, entendeu o E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n. 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Representativo de Controvérsia (DJe 28/04/2016)
VII - Extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do atual CPC. Apelação da autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. INEXIGIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA.1. É inexigível a juntada de comprovante de residência da parte autora por ausência de disposição legal, consoante previsto nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, os quais estabelecem requisitos que devem ser observados pela parte autora aoapresentar em juízo sua petição inicial.2. Ademais, a autora esta qualificada e informa seu endereço na petição inicial sendo que, até prova em contrário, presumem-se verdadeiros os dados fornecidos pela requerente na peça vestibular.3. Dessa forma, é forçoso concluir que a não apresentação do comprovante de residência não enseja a extinção do processo por carência de ação ou ausência de pressupostos de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo.4. Ressalte-se que, não obstante a inexigibilidade da juntada do documento em questão, a parte autora acostou aos autos, posteriormente, seu comprovante de residência, fato este que permite o exercício do juízo de retratação, ainda que em sederecursal,nos termos do art. 331, caput, do CPC, em homenagem à garantia fundamental do acesso pleno à Justiça e ao princípio da economia processual.5. Apelação provida. Sentença anulada, com a determinação de retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
REVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. São quatro os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado; (b) cumprimento da carência; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
2. As ações em que se busca a concessão de benefício por incapacidade para o trabalho caracterizam-se por terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica, que continua sujeita à variação de seus elementos.
3. Hipótese em que foram propostas ações sucessivas visando à concessão de benefício por incapacidade em razão das mesmas patologias.
4. Ainda que se pudesse cogitar o agravamento do quadro, operou-se a coisa julgada em relação ao reconhecimento de que a incapacidade é preexistente ao reingresso no RGPS, sendo inviável a análise do mérito da presente ação.
5. Dar provimento ao recurso.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO.
Formulado novo pedido de concessão de aposentadoria na via administrativa, com pretensão ao cômputo de período idêntico, mesmo que com início de benefício a ser fixado em data posterior, há que se reconhecer a existência de coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Cumpre observar que haverá coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado, de acordo com o disposto no artigo 337, §4º, do novo CPC.
2. No caso concreto, a parte autora ajuizou a presente demanda pleiteando a readequação do valor de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição aos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/03. Porém, conforme se vislumbra das cópias das sentenças de fls. 45/53 e 67/8, a parte autora já havia ajuizado outras duas demandas com o mesmo pedido, sendo que: I - a primeira demanda foi julgada improcedente (autos da ação de nº 2005.63.01.318263-0, destaque para fls. 49, cuja certidão de trânsito em julgado está acostada às fls. 54); e II - na segunda demanda foi reconhecida existência de coisa julgada (autos nª 0011706-16.2014.4.03.6128, destaque para às fls. 67-vº).
3. Logo, observa-se a tríplice identidade entre as partes, pedido e causa de pedir; ademais, a existência de trânsito em julgado da primeira demanda caracteriza causa impeditiva de ajuizamento para nova demanda idêntica, em razão da ocorrência de coisa julgada.
4. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTERESSE DE AGIR. DESAPOSENTAÇÃO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240, em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo como pressuposto para que se possa ingressar com ação judicial para o fim de obter a concessão de benefício previdenciário (Tema 350).
2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 661.256/DF, submetido ao rito da repercussão geral, entendeu que "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do artigo 18, § 2º, da Lei nº 8.213/1991" (Tema nº 503).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. COISA JULGADA MATERIAL. CONFIGURAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. O óbice da coisa julgada exsurge quando configurada a tríplice identidade das demandas (art. 337, § 2º, Código de Processo Civil).
2. A coisa julgada material pressupõe a existência de decisão expressa acerca do pedido da parte. Tendo transitado em julgado sentença anterior em autos diversos destes, tornou-se imutável e indiscutível o decisum, o que afasta a possibilidade de outro juiz decidir novamente sobre as mesmas questões, a teor do art. 505 do CPC.
3. Verificada a ocorrência da coisa julgada material acerca do pedido de restabelecimento do mesmo benefício pretendido nestes autos, impõe-se o impedimento de nova discussão a respeito, de acordo com o art. 502 do CPC e a extinção do feito, sem julgamento de mérito, ex vi do art. 485, V do CPC.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Conforme precedentes deste Tribunal, a sentença tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas e, quando não mais sujeita a recurso, faz coisa julgada material e adquire eficácia que a torna imutável e indiscutível.
2. Assim, uma vez tendo sido afastado o reconhecimento de determinado período de labor, a questão controvertida está coberta pelo manto da coisa julgada, tornando-se imutável.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. SEM PRESCRIÇÃO. - Considerando-se que o recolhimento à prisão é anterior à alteração do art. 80 da Lei de Benefícios, pela Lei n.º 13.846/2019, os requisitos legais necessários foram cumpridos. - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da prisão da genitora, dado a não ocorrência de prescrição quanto a menores de 16 anos.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. Ao julgar o RE nº 631.240/MG, em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal, ao passo que firmou entendimento pela necessidade de prévio requerimento administrativo para a discussão judicial quanto à concessão de benefícios previdenciários, estabeleceu também a prescindibilidade do exaurimento da via administrativa como pressuposto do interesse de agir em juízo.
2. Esta Corte vem entendendo que se houve pedido de aposentadoria na via administrativa com comprovação de tempo laborado, ainda que não instruído de toda a documentação que poderia ser agregada, o indeferimento do pedido pelo INSS tende a ser suficiente para se ter por caracterizada a pretensão resistida quando houver o descumprimento dos deveres decorrentes da boa-fé objetiva por parte do Instituto Previdenciário (dever de informação e orientação do segurado).
3. No caso dos autos, a parte autora, por ocasião do requerimento administrativo do benefício, não postulou o reconhecimento da especialidade de qualquer período, tampouco juntou documentos que indicassem tal possibilidade, não se observando descumprimento dos deveres decorrentes da boa-fé objetiva por parte do INSS.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROVA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Ausente prova suficiente da nocividade do labor prestado pelo autor, impõe-se a extinção do processo sem julgamento de mérito, a teor do art. 485, inciso iv, do cpc, de modo a evitar-se que o segurado fique irremediavelmente privado da adequada proteção previdenciária, por força da coisa julgada formada a partir da improcedência da demanda. precedente do STJ em sede de recurso representativo de controvérsia (RESP 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16-12-2015).
2. A manipulação de óleos e graxas, desde que devidamente comprovada, autoriza o enquadramento da atividade como insalubre. É possível, mesmo após o advento do Decreto n° 2.172/97, o reconhecimento da especialidade do labor exercido com exposição a hidrocarbonetos aromáticos. Precedentes.
3. Os óleos de origem mineral contêm hidrocarbonetos aromáticos policíclicos, cuja principal via de absorção é a pele, podendo causar câncer cutâneo, pelo que estão arrolados no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, da Portaria Interministerial 09/2014 do MTE. Embora não estejam registrados na Chemical Abstracts Service, os hidrocarbonetos aromáticos são compostos orgânicos tóxicos que possuem um ou mais anéis benzênicos ou núcleos aromáticos. O benzeno também está descrito no Grupo 1 e no código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com registro na LINACH e CAS sob o código 000071-43-2, o que já basta para a comprovação da efetiva exposição do empregado.
4. Conforme se extrai da leitura conjugada do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 e do art. 284, parágrafo único, da IN/INSS 77/2015, os riscos ocupacionais gerados pelos agentes cancerígenos constantes no Grupo I da LINHAC, estabelecida pela Portaria Interministerial n° 09/2014, não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa, tampouco importando a adoção de EPI ou EPC, uma vez que os mesmos não são suficientes para elidir a exposição a esses agentes, conforme parecer técnico da FUNDACENTRO, de 13 de julho de 2010 e alteração do § 4° do art. 68 do Decreto nº 3.048, de 1999.
5. Considera-se especial a atividade onde o segurado esteja exposto a ruído superior a 80 dB, até a edição do Decreto nº 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então (06/03/1997), eleva-se o limite de exposição para 90 dB, mantido pelo Decreto nº 3.048/99, em sua redação original, entre 07/05/1999 e até 18/11/2003, quando foi alterado pelo Decreto nº 4.882/03, sendo que desde 19/11/2003 este parâmetro foi reduzido para 85 dB.
6. Se a medição do nível de pressão sonora indicada no formulário PPP não é variável, mas sim em valor fixo, superior ao limite de tolerância vigente à época da prestação laboral, não se vislumbra relação com a tese vinculante submetida a julgamento no STJ sob a sistemática de recursos repetitivos (Tema 1.083). Ausente referência sobre a metodologia empregada ou utilizada técnica diversa da determinada na NHO 01 da FUNDACENTRO, o enquadramento deve ser feito com base na aferição do ruído constante do PPP, pois se trata de documento preenchido com anotação do responsável pelos registros ambientais nele inseridos, produzido com amparo em laudo técnico. Precedentes.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO : AVERBAÇÃO DO TEMPO DE TRABALHO RURAL. DIARISTA SEM REGISTRO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP REPETITIVO 1352721/SP. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A ausência de prova material apta a comprovar o exercício da atividade rural caracteriza carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo a ensejar a sua extinção sem exame do mérito.
2. Honorários de advogado mantidos a cargo da autora, que deu causa à extinção do processo sem resolução do mérito, observada a gratuidade da Justiça deferida nos autos.
3. De ofício, processo extinto sem resolução de mérito. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Cumpre observar que haverá coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado, de acordo com o disposto no artigo 337, §4º, do novo CPC.
2. No caso concreto, a parte autora ajuizou a presente demanda pleiteando a exclusão do fator previdenciário do cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição, a qual deu origem ao seu benefício previdenciário de pensão por morte, em razão da somatória de tempo especial superior a 25 anos. Porém, conforme se vislumbra dos documentos de fls. 28/125, a autora ajuizou em face do INSS demanda transitada em julgado, que tramitou perante o Juizado Especial Federal de Ribeirão Preto, sob nº 0003452-22.2011.4.03.6302, com o mesmo pedido (exclusão do fator previdenciário e revisão da atual aposentadoria, e por consequência, de sua pensão por morte, para aposentadoria integral ou especial) e a mesma causa de pedir (o reconhecimento de tempo especial superior a 25 anos).
3. Logo, observa-se a tríplice identidade entre as partes, pedido e causa de pedir; ademais, a existência de trânsito em julgado da primeira demanda caracteriza causa impeditiva de ajuizamento para nova demanda idêntica, em razão da ocorrência de coisa julgada.
4. Mesmo que a sentença na primeira ação tenha sido citra petita, caberia à parte demonstrar seu inconformismo pelos meios processuais cabíveis à espécie, evitando, assim, a imutabilidade da decisão, contudo, tal ônus não foi desempenhado pela parte.
5. Apelação improvida.
PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. A parte autora apresentou pedido administrativo para reconhecimento da especialidade dos períodos laborados com a exclusiva finalidade de obter aposentadoria especial, tendo rejeitado expressamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme declaração manuscrita.
2. Não pode o Poder Judiciário simplesmente substituir a Administração e conceder benefício previdenciário.
3. Não há como caracterizar lesão ou ameaça de direito sem que tenha havido um prévio requerimento do segurado. O INSS não tem o dever de conceder o benefício de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Diante da manifestação do MM. Juiz acerca da ocorrência de trânsito em julgado da ação idêntica e da concordância das partes, tenho que o presente feito deve ser extinto, sem julgamento do mérito, nos termos dos artigos 485 e 505 do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
1. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos os requisitos da idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e carência - recolhimento mínimo de contribuições (60 na vigência da CLPS/1984 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991).
2. É devido o reconhecimento do tempo de serviço urbano como empregado, sem anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
3. Em demandas previdenciárias, nos casos em que houver ausência ou insuficiência de provas do direito reclamado, o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito. Precedente da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C), lavrado no REsp n.º 1.352.721/SP (Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015), ressalvado ponto de vista pessoal.