SENTENÇA EXTRAPETITA. ANULAÇÃO.
Tratando-se de sentença extrapetita, impõe-se a sua anulação e o retorno do processo à vara de origem para que o juízo da causa se pronuncie sobre o pedido formulado na exordial.
SENTENÇA EXTRAPETITA. ANULAÇÃO.
Tratando-se de sentença extrapetita, impõe-se a sua anulação e o retorno do processo à vara de origem para que o juízo da causa se pronuncie sobre o pedido formulado na exordial.
SENTENÇA EXTRA PETITA. ANULAÇÃO.
Tratando-se de sentença extra petita, impõe-se a sua anulação e o retorno do processo à vara de origem para que o juízo da causa se pronuncie sobre o pedido formulado na exordial.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . JULGAMENTO EXTRAPETITA. SENTENÇA ANULADA.
- A r. sentença é extra petita, uma vez que o MM. Juiz a quo apreciou o pedido como se fosse de concessão de aposentadoria por idade, quando, na realidade, o que pretendia a parte autora era a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, benefício que possui requisitos diversos.
- Não houve correlação entre o pedido e o que foi apreciado na sentença, violando-se o disposto no artigo 492 do Código de Processo Civil. Portanto, a anulação da decisão é medida que se impõe.
- Não é possível aplicar-se o preceito contido no artigo 1.013, § 3º, do CPC, uma vez que sequer foi instaurado o contraditório e não houve a regular instrução do feito.
- Sentença anulada. Prejudicado o apelo do autor.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE . EXTRAPETITA.1. Trata-se de ação destinada a viabilizar a implantação de benefício de auxílio-acidente. A petição é omissa em relação à concessão de benefício diverso do auxílio acidente.2. Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, nos termos dos artigos 436 do CPC/1973 e 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes. O perito judicial concluiu pela incapacidade total e temporária. Assim sendo, não é devido o benefício de auxílio-acidente, nos termos dos artigos 42, 59, § 1º e 86, da Lei Federal nº. 8.213/91.3. Embora o Superior Tribunal de Justiça consagre o princípio da fungibilidade no que tange aos benefícios previdenciários, a natureza indenizatória do auxílio-acidente e os seus requisitos específicos não autorizam a aplicação do princípio na presente hipótese.4. Apelação provida. Embargos de declaração prejudicada.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO EXTRAPETITA. DECISÃO CITRA PETITA.
1. A integração da decisão colegiada é possível quando se verificar qualquer das situações previstas no art. 1.022 do CPC, sendo inviável, contudo, quando, sob o pretexto de ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, se rediscutir matéria já apreciada, pretensão que deve ser manifestada por meio do adequado recurso.
2. Efeitos infringentes à decisão que revisou benefício para data não requerida pela parte, bem como deixou de apreciar a fixação do início da prestação na data de entrada do requerimento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA EXTRAPETITA.
1. À luz do disposto no artigo 492 do CPC, a parte autora fixa, na petição inicial, os limites da lide, ficando o julgador adstrito ao pedido, sendo-lhe vedado decidir fora (extra petita) ou além (ultra petita) do que foi postulado.
2. Evidenciada a condenação da parte autora em obrigação não arguida pelo réu em eventual reconvenção, há infringência ao princípio da correlação, na modalidade julgamento extra petita, o que acarreta a nulidade de parte da sentença.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. SENTENÇA EXTRAPETITA. NULIDADE.
Tendo a sentença apreciado matéria estranha aos limites do pedido inicial, impõe-se a decretação da sua nulidade e o retorno dos autos à instância de origem para novo julgamento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA EXTRAPETITA. ANULAÇÃO.
1. Verifica-se julgamento extra petita quando a sentença julga pedido não formulado na petição inicial. Hipótese em que foi anulada a sentença.
.
PROCESSO CIVIL. SENTENÇA EXTRAPETITA. NULIDADE.
1. Tratando-se de sentença extrapetita, que enfrenta, na fundamentação e na parte dispositiva, pedidos distintos daqueles requeridos na petição inicial, impõe-se a anulação da decisão, sob pena de supressão de instância, a fim de que nova sentença seja prolatada, dessa vez enfrentando os pedidos efetivamente formulados pelo demandante na petição inicial.
2. Anulada a sentença, restando prejudicada a apelação da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA EXTRAPETITA. ANULAÇÃO
O julgamento é considerado extra petita quando viola a norma contida nos arts. 128 e 460 do CPC, que limita o juiz a julgar a lide nos limites das questões suscitadas, impondo a anulação da parte da decisão que exacerbar os limites impostos no pedido.
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não há falar em sentença extra petita quando o pedido da ação diz respeito ao reconhecimento da incapacidade laborativa da parte autora e à concessão do benefício adequado, estando tal avaliação, bem assim a do termo inicial e, eventualmente, final, a critério do juiz, a partir da valoração do conjunto probatório constante dos autos.
2. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA EXTRAPETITA. ANULAÇÃO.
O julgamento é considerado extra petita quando viola a norma contida nos arts. 128 e 460 do CPC, que limita o juiz a julgar a lide nos limites das questões suscitadas, impondo a anulação da parte da decisão que exacerbar os limites impostos no pedido. Situação contemplada no caso em apreço.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA EXTRAPETITA. ANULAÇÃO
O julgamento é considerado extra petita quando viola a norma contida nos arts. 128 e 460 do CPC, que limita o juiz a julgar a lide nos limites das questões suscitadas, impondo a anulação da parte da decisão que exacerbar os limites impostos no pedido.
PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA EXTRAPETITA. AUXÍLIO ACIDENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A teor do Art. 1.013, § 3º, II, do CPC, não sendo a sentença congruente com os limites do pedido e da causa de pedir, é de se decretar a sua nulidade, julgando o mérito, por estar o processo em condições de imediato julgamento.
2. O auxílio acidente é devido quando, após consolidação das lesões oriundas de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que reduzam a capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia.
3. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
4. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
5. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
6. Nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, como é o caso dos autos, não há, na atualidade, previsão de isenção de custas para o INSS na norma local. Ao revés, atualmente vige a Lei Estadual/MS 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o pagamento de custas pelo INSS.
7. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA EXTRAPETITA. ANULAÇÃO
O julgamento é considerado extra petita quando viola a norma contida nos arts. 128 e 460 do CPC, que limita o juiz a julgar a lide nos limites das questões suscitadas, impondo a anulação da parte da decisão que exacerbar os limites impostos no pedido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA. EXTRAPETITA. NULIDADE.
1. É nula a sentença que viola os artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015, por conter julgamento diverso da pretensão formulada pela parte.
2. Deve ser declarada a nulidade da sentença, determinando o retorno do feito à origem para que seja proferido novo decisum.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA EXTRAPETITA. NULIDADE.
- Observado que a sentença julgou pedido diverso do formulado pela parte autora, pelo vício do julgamento extra petita, deve ser anulada a sentença.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. SENTENÇA EXTRAPETITA. ANULAÇÃO.
Anulação da sentença, com retorno do feito à origem, por ter analisado pedido diverso do proposto da inicial.