PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA EXTRAPETITA. NULIDADE INSANÁVEL.
A sentença extra petita padece de vício insanável, impondo-se a sua anulação e o retorno dos autos à vara de origem para exame da matéria deduzida nos autos.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA. EXTRAPETITA. NULIDADE.
1. É nula a sentença que viola os artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015, por conter julgamento divorciado da pretensão formulada pela parte.
2. Deve ser declarada a nulidade da sentença, devendo o feito retornar à origem para o fim de que seja reaberta a instrução processual e, ao final, proferido novo decisum monocrático.
3. Prejudicado, por ora, o exame dos recursos de apelação interpostos.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA EXTRAPETITA. NULIDADE INSANÁVEL.
A sentença extra petita padece de vício insanável, impondo-se a sua anulação e o retorno dos autos à vara de origem para exame da lide nos limites do pedido inicial.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO URBANO. PEDIDO IMPLÍCITO. SENTENÇA EXTRAPETITA. INOCORRÊNCIA.
1. O reconhecimento da atividade urbana constitui pressuposto para a análise da especialidade das atividades, tratando-se de pedido implícito, de modo que afastada a alegação de sentença extra petita.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA. EXTRAPETITA. NULIDADE.
1. É nula a sentença que viola os artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015, por conter julgamento diverso da pretensão formulada pela parte.
2. Deve ser declarada a nulidade da sentença, determinando o retorno do feito à origem para que seja proferido novo decisum.
3. Prejudicado, por ora, o exame da apelação interposta.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIO ASSISTENCIAL. PROCESSO CIVIL. SENTENÇA EXTRAPETITA. NULIDADE.
Tendo a sentença apreciado matéria estranha aos limites do pedido inicial, impõe-se a decretação da sua nulidade e o retorno dos autos à instância de origem para novo julgamento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA EXTRAPETITA. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. PROVA.I- Parece irremediável o reconhecimento da incompatibilidade entre a sentença e o pedido, caracterizando-se a hipótese de julgado extra petita, a teor do disposto nos artigos 141, 282 e 492 do CPC/2015. Aplicação do art. 1.013, §3º, inc. II, do CPC/15.II- Havendo início de prova material corroborada pelos depoimentos testemunhais produzidos em Juízo, há de ser reconhecida a condição de rurícola da parte autora. Precedentes jurisprudenciais.II-Preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do benefício, consoante dispõem os arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios.III- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 49 da Lei nº 8.213/91.IV- Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação até mesmo de ofício. A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).V- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.VI- De ofício, sentença anulada. Aplicação do art. 1.013, §3º, inc. II do CPC. Pedido julgado procedente. Tutela antecipada deferida. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CITRA E EXTRAPETITA. NULIDADE.
A sentença citra e extra petita ressente-se de vício insanável em grau recursal, devendo ser anulada para que o Juízo de origem profira decisão que examine os pedidos formulados na inicial. Precedentes.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . “EXTRAPETITA”. NULIDADE. AUXÍLIO DOENÇA. CONTINUAÇÃO DAS ATIVIDADES LABORATIVAS.
1. A ofensa ao princípio da correlação entre o pedido e a sentença acarreta a decretação de sua nulidade. Aplicação do disposto no Art. 1.013, § 3º, II, do CPC.
2. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
3. Conquanto considere desarrazoado negar o benefício por incapacidade, nos casos em que o segurado, apesar das limitações sofridas em virtude dos problemas de saúde, permanece em sua atividade laborativa, por necessidade de manutenção do próprio sustento e da família, e, inclusive, recolhendo as contribuições previdenciárias devidas e que seria temerário exigir que se mantivesse privado dos meios de subsistência, enquanto aguarda a definição sobre a concessão do benefício pleiteado, seja na esfera administrativa ou na judicial, tal entendimento não restou acolhido pela 3ª Seção desta Corte Regional. Posteriormente, o e. Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão de acordo com o entendimento firmado pela Seção.
4. Remessa oficial, havida como submetida, provida e apelação desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA EXTRAPETITA. NULIDADE. PRINCÍPIO DA CORRESPONDÊNCIA.
É nula a sentença que trate de matéria estranha ao pedido e causa de pedir, padecendo de vício por decidir extra petita (arts. 128 e 460 do CPC).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. FUNGIBILIDADE. SENTENÇA EXTRAPETITA. INEXISTÊNCIA.
1. Esta Corte vem firmando o entendido da fungibilidade entre os benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, auxílio-acidente e os de caráter assistencial, em razão do postulado de que eles efetivam a proteção social aos mesmos fatos geradores.
2. Hipótese em que foi requerida a concessão alternativa de auxílio-doença desde a DCB ou de aposentadoria por invalidez, desde a data da incapacidade definitiva constatada em laudo pericial.
3. Apelo do INSS desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%. EXTRAPETITA. EXCLUSÃO.
- A concessão do acréscimo de 25% à aposentadoria por invalidez, previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, resulta em decisão extra petita, eis que não consta tal pedido da petição inicial.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por invalidez.
- Apelação provida. Tutela antecipada mantida.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA EXTRAPETITA. INOCORRÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. AVERBAÇÃO.I- Conforme dispõe o artigo 141 do Código de Processo Civil, o juiz decidirá a lide nos limites propostos pelas partes. Igualmente, o artigo 492 do mesmo diploma legal trata da correlação entre o pedido e a sentença. A parte autora ajuizou a presente ação objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da atividade especial no período de 11/1/82 a 14/7/05. O Juízo a quo proferiu sentença julgando parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o exercício de atividade especial, no período de 11/1/82 a 14/7/05 e improcedente a concessão do benefício previdenciário . Dessa forma, não há que se falar em ocorrência de julgado extra petita.II- No que se refere ao reconhecimento da atividade especial, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.III- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial no período pleiteado.IV- A parte autora faz jus à averbação do período especial reconhecido nos presentes autos.V- Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. SENTENÇA EXTRAPETITA. ANULAÇÃO.
1. É extra petita a sentença que se dissocia do postulado na inicial e analisa a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em detrimento do pedido de obtenção de aposentadoria por idade híbrida/mista.
2. Recurso restrito ao pedido de anulação da sentença.
3. Sentença anulada por ofensa ao art. 492 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. SENTENÇA EXTRAPETITA. REDUÇÃO. HONORÁRIOS.CONSECTÁRIOS
1. A sentença que desborda dos limites da lide ao apreciar questão não deduzida nos autos, configura julgamento extra petita, devendo ser reduzida aos limites da lide.
2. Considerando a natureza previdenciária da causa, bem como a existência de parcelas vencidas, e tendo presente que o valor da condenação não excederá de 200 salários mínimos, os honorários de sucumbência devem ser fixados originariamente em 10% sobre as parcelas vencidas, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC.
3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
4. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
E M E N T A AÇÃO RESCISÓRIA - VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA - OCORRÊNCIA - JULGAMENTO EXTRA PETITA.1- Para a viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil, é forçoso que a interpretação dada pelo pronunciamento rescindendo seja de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade. Se, ao contrário, a decisão rescindenda eleger uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, não será admitida a rescisória, sob pena de desvirtuar sua natureza, dando-lhe o contorno de recurso.2- No caso concreto, ocorreu julgamento “extrapetita”, com violação ao artigo 492 do Código de Processo Civil, o que permite a rescisão do v. Acórdão nos termos do artigo 966, inciso V, do mesmo Código. Precedentes da C. 3ª Seção do E. TRF da 3ª Região.3- Procedência da ação rescisória para, em juízo rescisório, negar provimento à apelação do INSS.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. SENTENÇA EXTRAPETITA. PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE ESPECIAL.
1. Não é extra petita a sentença que assegura ao segurado o direito ao melhor benefício mediante o arbitramento da respectiva data de início por apuração a seguir em cumprimento de sentença.
2. O Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, julgou o mérito do RE 791.961, no regime de repercussão geral (Tema 709), em que assentou a seguinte tese: É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. SENTENÇA EXTRAPETITA.
1. À luz do disposto no artigo 492 do Código de Processo Civil, a parte autora fixa, na petição inicial, os limites da lide, ficando o julgador adstrito ao pedido, sendo-lhe vedado decidir fora (extra petita) ou além (ultra petita) do que foi postulado.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. SENTENÇA EXTRAPETITA. REDUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS.
1. A sentença que desborda dos limites da lide ao apreciar questão não deduzida nos autos, configura julgamento extra petita, devendo ser reduzida aos limites da lide.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
4. Considerando a natureza previdenciária da causa, bem como a existência de parcelas vencidas, e tendo presente que o valor da condenação não excederá de 200 salários mínimos, os honorários de sucumbência devem ser fixados originariamente em 10% sobre as parcelas vencidas, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO EXTRAPETITA
1. O artigo 1022 do CPC admite o uso dos embargos de declaração apenas nos casos obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.
2. Incide em julgamento extra petita o acórdão que analisa pedido sucessivo como se autônomo fosse, merecendo decote quanto ao ponto.