AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DO EXECUTADO. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO. ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 112 DA LEI Nº 8.213/91. INAPLICABILIDADE.
1. De acordo com os artigos 613 e 614 do CPC, enquanto não for nomeado inventariante e prestado compromisso, a representação ativa e passiva do espólio caberá ao administrador provisório, que, comumente, é o cônjuge sobrevivente, o qual detém a posse direta e a administração dos bens hereditários, além de estar nominado em primeiro lugar na ordem estabelecida pelo artigo 1.797 do Código Civil.
2. Comprovada a existência de bens a inventariar, é cabível a habilitação do espólio, representado pelo administrador provisório - a quem caberá a defesa dos interesses dos sucessores/herdeiros e de sua meação pelos meios legalmente admitidos, sem prejuízo de sua posterior substituição pelo inventariante designado, se houver -, com a ressalva de que os sucessores somente serão responsabilizados pela dívida até as forças da herança recebida (artigos 1.792 e 1.821 do Código Civil).
3. Por não se tratar de execução de parcelas de benefício previdenciário, inaplicável o disposto no artigo 112 da Lei nº 8.213/91.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. MISERABILIDADE ALEGADA. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.
I- O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 1.022 do CPC, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
II– Relembre-se que a autorafaleceu no curso da ação, considerou-se a possibilidade de pagamento do resíduo não recebido pelo beneficiária falecida aos seus sucessores, devidamente habilitados na forma da legislação pertinente e, assim, caso a parte autora faria jus ao benefício assistencial caso preenchesse o requisito socioeconômico, haja vista possuir 'impedimentos de longo prazo', com potencialidade para 'obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com outras pessoas'.
III-Entretanto, verificou-se que o núcleo familiar da falecida autora era formado por ela e seu marido, que recebia aposentadoria no valor de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), residindo o casal em imóvel próprio, guarnecido por móveis simples, em bom estado de conservação e higiene.
IV-Nesse diapasão, observada a situação socioeconômica da falecida autora, não restou comprovada a miserabilidade alegada, não prosperando a pretensão do ora embargante, posto que para a verificação da referida situação obviamente há de se considerar, a renda auferida pelo núcleo familiar, no caso, consistente no valor da aposentadoria recebida pelo cônjuge, pouco importando os descontos existentes ante eventuais empréstimos por ele tomados.
V-Inocorrência de contradição, ou omissão, consoante aduzido pelo embargante, que pretende, na verdade, fazer prevalecer entendimento contrário ao adotado no julgado embargado.
VI- Embargos de declaração interpostos pela parte autora rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DA AÇÃO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. VALORES EM ATRASO.
1. É imprópria a extinção do processo sem exame do mérito. Precedentes desta Corte quando ocorre o óbito da parte autora durante a instrução processual.
2. Nessas situações, não se trata de direito indisponível e intransmissível, mas sim de assegurar aos dependentes previdenciários e, na falta destes, sucessores na forma da lei civil, habilitados na forma da lei, a possibilidade de, na condição de substitutos processuais, o direito às parcelas eventualmente devidas em vida ao segurado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE SUPOSTO COMPANHEIRO POSTERIOR À LEI Nº 13.183/15. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR.
I- No caso presente, houve a perda da qualidade de segurado do de cujus, nos termos do art. 15, da Lei nº 8.213/91.
II- Não comprovação de que à época do óbito, o falecido preenchia os requisitos para a concessão de aposentadoria por invalidez, auxílio doença, aposentadoria por idade ou aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de serviço.
III- No tocante à prova do recolhimento de 18 (dezoito) meses de contribuições pelo segurado, e da união estável e, consequentemente, da relação de dependência econômica em relação ao suposto companheiro, inteiramente anódina tal discussão, tendo em vista a circunstância de que, conforme o exposto, a parte autora não comprovou a condição de segurado do instituidor, requisito indispensável para a concessão do benefício, nos termos do art. 74 da Lei nº 8.213/91.
IV- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DA AÇÃO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. VALORES EM ATRASO.
1. É imprópria a extinção do processo sem exame do mérito. Precedentes desta Corte quando ocorre o óbito da parte autora durante a instrução processual.
2. Nessas situações, não se trata de direito indisponível e intransmissível, mas sim de assegurar aos dependentes previdenciários e, na falta destes, sucessores na forma da lei civil, habilitados na forma da lei, a possibilidade de, na condição de substitutos processuais, o direito às parcelas eventualmente devidas em vida ao segurado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE HABILITADO. PRECEDÊNCIA SOBRE DEMAIS HERDEIROS. INCLUSÃO DE TODOS SUCESSORES. DESNECESSIDADE.
1. O dependente habilitado à pensão por morte é parte legítima para postular a revisão da aposentadoria de segurado falecido, nos termos do artigo 112 da Lei n. 8.213/91.
2. Desnessária a inclusão de todos os sucessores, tendo em vista queos dependentes habilitados à pensão por morte têm precedência sobre os demais herdeiros, na forma da lei civil, para receber os valores não recebidos em vida pelo segurado falecido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DO TITULAR DO DIREITO. SUCESSORES. HABILITAÇÃO.
É firme na jurisprudência o entendimento no sentido de que os valores não recebidos em vida pelo servidor podem ser pagos aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário, desde que todos se habilitem pessoalmente em juízo.
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. FALECIMENTO DO SEGURADO. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE. CULPA CONCORRENTE DAS EMPRESAS E DO EMPREGADO FALECIDO. GRADUAÇÃO DAS CULPAS.
1. A Corte Especial do TRF 4ª Região, em sede de arguição de inconstitucionalidade, declarou constitucional o art. 120 da Lei n.º 8.213/1991, em face das disposições do art. 7º, inciso XXVIII, art. 154, inciso I, e art. 195, § 4º, todos da Constituição Federal.
2. Caso em que restaram devidamente demonstradas as circunstâncias do acidente, as suas causas e o nexo causal entre as condutas negligentes dos réus e a conduta imprudente da vítima. Estas situações somadas levaram, em diferentes graus, ao evento fatal que deu causa à prestação previdenciária.
3. Sentença mantida. Negado provimento ao apelo do INSS e aos recursos adesivos de ambos os réus.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. FALECIMENTO DO AUTOR ANTES DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA E ESTUDO SOCIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Para a concessão do benefício assistencial , é necessária a conjugação de dois requisitos: alternativamente, a comprovação da idade avançada ou da condição de pessoa com deficiência e, cumulativamente, a miserabilidade, caracterizada pela inexistência de condições econômicas para prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família.
2. Tendo o INSS entendido, por ocasião do primeiro requerimento administrativo, que o autor não preenchia o requisito “deficiência”, não era obrigatória a análise da situação social do autor. Dessa forma, não se pode presumir que a autarquia tenha entendido que restou preenchido o requisito “miserabilidade”.
3. A análise realizada pelo INSS em 2004 goza da presunção de legitimidade inerente aos atos administrativos e atesta o não preenchimento dos requisitos para percepção do benefício de prestação continuada. Para afastar tal presunção, seria necessária a realização de prova técnica em juízo, o que infelizmente não foi possível, em razão do falecimento do autor.
4. É iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. Confira-se:
5. Agravo interno a que se nega provimento.
dearaujo
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. PRESCRIÇÃO. DEPENDENTES HABILITADOS. RATEIO.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.
2. O óbito do instituidor do benefício ocorreu em 15/12/2005 (ID 140131243 -p. 14). Assim, em atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a lei regente da concessão de pensão por morte é a vigente na data do falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, com a redação em vigor na data do óbito.
3. Na hipótese, constato que restou incontroversa a dependência econômica das autoras, pois não foi objeto recursal pela autarquia federal.
4. Dessarte, o falecido manteve a qualidade de segurado até o dia do passamento, não havendo, portanto, como agasalhar a pretensão da autarquia federal, restando prejudicado o pedido de concessão do efeito suspensivo.
5. Com relação à genitora, a exigibilidade das prestações em atraso é devida desde 02/10/2013, correspondente ao prazo de 5 (cinco) anos contados do ajuizamento da presente demanda, estando escorreita a r. sentença.
6. Quanto à autora incapaz, deve ser reformada a sentença a quo para considerar a data do óbito como a inicial para pagamento do benefício, pois contra ela não correu a prescrição (art. 198, I do Código Civil). Precedente.
7. Assiste, portanto, razão às autoras. Embora a filha Brenda conste do rol de dependentes (ID 140131243 – p. 22), enquanto ela não estiver habilitada o benefício deve ser pago no importe de 100% aos demais integrantes do núcleo familiar já habilitados, logo na proporção de 50% para cada uma.
8. Recurso das autoras parcialmente provido e negado provimento ao da autarquia federal.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. COMPANHEIRA. RATEIO. HABILITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO IMPROVIDO.
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, o falecimento de Antonio Nogueira de Lima (aos 66 anos) ocorreu em 22/09/13. Houve requerimento administrativo apresentado em 21/10/13 (fl. 37). Consta da aludida certidão que o "de cujus" era casado com Antonia Pereira de Lima, a quem foi concedida a pensão por morte. No entanto, defende a autora ser companheira do falecido, desde 1998 até o falecimento deste, e que o mesmo estava separado de fato da ex-esposa (DIB 06/10/05 - fl. 56).
4. Por sua vez, a corré Antonia recebe o benefício de pensão por morte na condição de cônjuge, desde o óbito do Sr. Antonio, e desconhece qualquer relação extraconjugal do mesmo.
5. Nos termos do art. 76, §2º, da Lei nº 8.213/91, a pretensão da autora à pensão por morte tem como respaldo a condição de companheira, cuja dependência é presumida, observado o rateio previsto no dispositivo seguinte.
6. A respeito da existência de mais de um dependente, a Legislação Previdenciária é expressa ao deferir o rateio da pensão por morte quando houver beneficiários (dependentes) da mesma classe pleiteando o benefício - Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em partes iguais.
7. Quando não for requerida pensão ao tempo do falecimento, o dependente poderá habilitar-se e terá direito à sua parcela (fração) a partir de então, conforme determina o art. 76 caput: "A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação. (...)"
8. A fim de comprovar sua pretensão, a parte autora instruiu a exordial com documentos, a saber, documentos pessoais, CTPS e CNIS, dela e do "de cujus"; comprovantes de endereço comprovando a residência comum do casal, referentes aos anos de 2010, 2012 e 2013; Ficha Cadastral de Internação Hospitalar de Ribeirão Preto referente a 09/2013 e Ficha de Atendimento Ambulatorial, nas quais consta a autora como "esposa" e "acompanhante/responsável"; laudo de exame médico pericial de 10/04/07 (fl. 215), para requerer aposentadoria por invalidez do falecido, no qual atesta que o falecido estava acompanhado de sua esposa, Sra. Ana Lúcia Moreira.
9. Consoante declaração escrita e com firma reconhecida do falecido e da autora, afirmou o Sr. Antonio Nogueira de Lima que vivia em regime de "amaziamento há onze anos, com a Sra. Ana Lúcia Moreira", datada de 20/03/2009.
Produzida prova oral, com oitiva das testemunhas arroladas pela autora (mídia digital fls. 351), os depoimentos foram assentes quanto à relação de união estável entre a autora e o "de cujus".
10. Conforme documento de fl. 195 (atestado de Antecedentes Criminais) o falecido declarou seu endereço no município de Pontal/SP, datado de 02/05/2000, bem como documentos de fls. 197-205, que demonstram sua residência em Pontal/SP (2005 - 2007).
11. Do conjunto probatório, restou demonstrada a dependência econômica da autora como companheira do falecido, de modo que a pensão por morte dever ser rateada na proporção de 50% (cinquenta por cento) com a cônjuge viúva.
12. Não prospera a tese da autarquia quanto à dispensa do pagamento das prestações desde o requerimento administrativo, vez que a autora agiu nos termos da Lei nº 8.213/91, ao requerer o benefício e deparar-se com a negativa/resistência da Autarquia ao pleito da requerente.
13. Não procede o argumento de que a cobrança das prestações vencidas seja dirigida à corré, em razão do caráter alimentar do benefício.
14. Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento.
15. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento.
16. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
17. A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR, também para a atualização da condenação.
18. No mesmo julgamento, em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
19. "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
20. Em relação aos honorários recursais, previstos no artigo 85, § 11º, do CPC/2015, são devidos independentemente de a parte adversa ter ou não apresentado contrarrazões ao recurso interposto, porquanto o trabalho adicional previsto no mencionado dispositivo não se restringe à apresentação daquela peça processual, mas também ao ônus transferido ao patrono da parte adversa, que, entre outras obrigações, passar a ter o dever de acompanhar a tramitação do recurso nos tribunais. Precedentes. Dessa forma, em grau recursal, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 12% (doze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença. Quanto à co-requerida Antonia Pereira de Lima, observada a gratuidade deferida.
21. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE GENITOR A FILHO MAIOR INVÁLIDO. TERMO INICIAL. EFEITOS FINANCEIROS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. O disposto no art. 76 da Lei nº 8.213/91 ("A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.") não encontra aplicação quando se está diante de absolutamente incapaz, em relação ao qual não há falar em prazo prescricional, a teor do disposto nos arts. 169, inciso I, e 5º, inciso I, ambos do Código Civil de 1916, e art. 198, inciso I, do Código Civil de 2002, c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios, consoante precedentes desta Corte.
3. In casu, deve ser mantida a fixação do termo inicial do benefício na data do óbito do instituidor, mas com efeitos financeiros a partir do dia seguinte ao óbito da genitora do autor, a qual recebeu a pensão por morte do cônjuge até falecer, pois, considerando que o autor sempre residiu com os genitores, a renda da pensão percebida pela genitora reverteu em prol do grupo familiar.
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - RURÍCOLA - INÍCIO DE PROVA MATERIAL - PROVA TESTEMUNHAL- REQUISITOS - PREENCHIMENTO - FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DA LIDE - TERMO INICIAL E FINAL DO BENEFÍCIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - TERMO FINAL.
I- Cabível a concessão do benefício de aposentadoria rural por invalidez ao autor, ante a conclusão do perito, atestando a sua inaptidão para o desempenho da atividade habitualmente exercida como lavrador.
II-No que tange à comprovação da qualidade de trabalhador rurícola, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, devendo a parte autora apresentar razoável início de prova material, (Súmula nº 149 - STJ), o que ocorreu no caso dos autos.
III- O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser fixado a contar da data da citação (22.08.2008), quando o réu tomou ciência de sua pretensão, incidindo até a data de seu óbito (17.07.2013).
IV- Honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor das prestações vencidas, consideradas até a data do óbito, de acordo com entendimento firmado por esta 10ª Turma.
firmado por esta 10ª Turma.
V- Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 48, §1º, DA LEI 8.213/91. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. SUCESSÃO PROCESSUAL DOS DEPENDENTES. ART. 112 DA LEI 8.213/91. POSSIBILIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. O benefício da aposentadoria por idade é concedido, desde que demonstrado o cumprimento da carência, ao segurado trabalhador rural que tenha 60 anos de idade, se homem, ou 55 anos se mulher (§ 1º, artigo 48 da Lei nº 8.213/91).
2. Em que pese tenha ocorrido o falecimento da parte autora, convém destacar que, ainda que a aposentadoria por idade rural seja um benefício previdenciário concedido em caráter pessoal, a presente ação não pode ser tida por intransmissível, haja vista que os eventuais dependentes do falecido podem ter direito ao recebimento da pensão por morte (caso reconhecido o direito do autor à aposentadoria por idade rural), sem falar na possibilidade de os sucessores perceberem os valores devidos à parte autora até a ocasião do seu falecimento. .
3. Apelação provida. Sentença anulada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALECIMENTO. SUCESSÃO. HABILITAÇÃO. ART. 112 DA LEI 8.231/91. PREVALÊNCIA SOBRE A LEI COMUM. DEPENDENTES HABILITADOS À PENSÃO POR MORTE.
1. Dispõe o artigo 112 da Lei de Benefícios que os valores não recebidos em vida pelos segurados serão pagos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, não os havendo, aos sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
2. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA. DEPENDENTE INCAPAZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO ÓBITO.
1. Ainda que a habilitação seja tardia, assegura-se o direito do filho(a) incapaz à percepção da pensão por morte de seu genitor, desde o seu falecimento, porquanto não há falar em incidência da prescrição em relação aos absolutamente incapazes, de acordo com a lei vigente na data do fato gerador.
2. Comprovado que a parte autora não pertence ao mesmo grupo familiar da pensionista anteriormente habilitada, é devido o pagamento das parcelas pretéritas da quota-parte do benefício de pensão por morte, referentes ao período entre a data do óbito e data imediatamente anterior ao início do pagamento feito na via administrativa.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. FALECIMENTO DO SEGURADO NO CURSO DA DEMANDA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. perícia indireta. laudo insuficiente. apelo provido para anular a sentença. reabertura da instrução processual para realização de nova pericia indireta e habilitação dos herdeiros.
1. Diante do falecimento do titular do benefício no curso da demanda, antes da prolação da sentença, deve ser formalizada nos autos a habilitação dos herdeiros. Não se está a tratar de direito indisponível e intransmissível, haja vista que não há transferência desse direito, mas sim o repasse aos herdeiros habilitados (dependentes previdenciários e, na falta destes, sucessores na forma da lei civil), substitutos processuais, do valor pecuniário referente às parcelas eventualmente devidas em vida ao segurado.
2. Em se tratando de concessão de benefício por incapacidade, o óbito do segurado no decorrer da demanda não obsta a realização de exame pericial, que deverá se dar de forma indireta, por profissional habilitado, admitindo todos os meios de prova cabíveis no ordenamento jurídico vigente.
3. Em se trando de laudo insuficiente, no qual visivelmente não foram analisados todos os exames de imagem e atestados médicos que compõem o conjunto probatório, impõe-se a reabertura da instrução processual para a renovação da prova, a ser realizada preferencialmente por especialista no tipo de enfermidade que ensejou o ajuizamento da ação por se tratar de perícia indireta, o que exige do profissional um exame mais acurado.
4. Provido o apelo para anular a sentença e determinar o retorno à origem para formalização da habilitação dos herdeiros e realização de novo exame indireto.
PREVIDENCIÁRIO. ÓBITO NO CURSO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DO SUCESSOR. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Trata-se da ação previdenciária de aposentadoria por idade rural, requerida por Creuza de Jesus Godoi, que faleceu em 22/10/2020, conforme certidão de óbito acostada aos autos (ID 82944087). Em 4/11/2020, em razão do falecimento, seu cônjuge,Valdomiro Godoi, estado civil comprovado por certidão de casamento (ID 82944084), requereu sua habilitação no presente feito (ID 82944075), pedido em relação ao qual o INSS não se opôs (ID 346849150). Dessa forma, considerando o disposto no art. 112 daLei 8.213/91 determino a habilitação do cônjuge.2. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 (sessenta) anos para homens e 55 (cinquenta e cinco) anos para mulher, bem como a efetiva comprovação do exercício de atividaderural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 39, inc. I, 48, §§ 1º e 2º, e 142, todos da Lei 8.213/91).3. A parte autora, nascida em 8/1/1957, preencheu o requisito etário em 8/1/2012 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 3/5/2017 (DER), que foi indeferido por ausência decomprovação de efetivo exercício de atividade rural.4. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que a CTPS da autora em que constam vínculos rurais com Sergio Surdi (Fazenda Canaã), no cargo de trabalhadora rural, no período de 1/11/2007 a 5/9/2008; com Adriano Casavechia (Fazenda IrmãosCasavechia), no cargo de auxiliar de produção, no período de 1/6/2009 a 14/9/2009; com Cesar Roberto Schevinski, no cargo de trabalhadora rural, no período de 24/1/2011 a 9/3/2011), constitui início de prova material do labor rural alegado durante operíodo de carência.5. Ressalte-se que, consoante a jurisprudência deste Tribunal, a CTPS com anotações de trabalho rural da parte autora é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência.6. Ademais, a prova testemunhal confirmou o exercício de atividade rural exercido pela autora.7. Dessa forma, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade rural, conforme estabelecido na sentença.8. Apelação do INSS desprovida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ALTERAÇÃO DE PEDIDO PARA PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DO DEMANDANTE.
Não configura julgamento ultra ou extra petita a concessão de benefício diverso daquele postulado na petição inicial, a teor do princípio da fungibilidade dos pedidos, desde que atendidos os requisitos próprios do benefício a ser concedido.
Na hipótese dos autos, em que pese não ter sido requerido administrativamente, pelos herdeiros do autor da ação de origem, o benefício de pensão por morte ora em discussão, nada obsta o exame do pleito referente à concessão do referido benefício.
E M E N T A
PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ ANTERIOR À EMANCIPAÇÃO COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. PARTE AUTORA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DIB MANTIDA NA DATA DO FALECIMENTO DO GENITOR. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. A alegação de prescrição do fundo de direito nos termos do Decreto 20.910/32 não merece subsistir, vez que se trata de relações jurídicas de trato sucessivo e natureza alimentar. As parcelas atingidas pela prescrição são, apenas, aquelas correspondentes às prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, a teor da Súmula n.º 85, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
2. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
3. O direito à pensão por morte, no caso do filho inválido, depende da comprovação dessa condição e da manutenção de sua dependência econômica em relação ao genitor por ocasião do falecimento deste, sendo irrelevante se a incapacidade surgiu antes ou depois da maioridade.
4. Apesar do art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91 prever que a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida, deve-se salientar que tal presunção refere-se apenas àqueles filhos que nunca deixaram de ser dependentes dos seus pais, de modo que, nas demais hipóteses, a dependência deve ser comprovada.
5. Comprovada a manutenção da condição de dependente inválida da parte autora, deve ser reconhecida sua invalidez e sua dependência econômica à época do falecimento do segurado.
6. Preenchidos os demais requisitos, faz jus a parte autora ao recebimento do benefício de pensão por morte.
7. O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do falecimento do segurado, nos termos do artigo 74, I, da Lei nº 8.213/91, uma vez que na ocasião a parte autora era absolutamente incapaz, em face de quem não corre prescrição.
8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
9. Preliminar rejeitada. No mérito, apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.