SUCESSÃO. TERMO DE GUARDA E RESPONSABILIDADE. HABILITAÇÃO DE MADRASTA. SITUAÇÃO ANÁLOGA À DE ADOÇÃO DE FATO. PRESSUPOSTOS. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Na hipótese, com o falecimento da parte autora, a madrasta requereu habilitação.
2. Madrasta exerceu condição análoga à de mãe adotiva de fato, entendida como aquela em que há a posse do estado de filiação, mas não há regularização no âmbito jurídico. Há, sim, laços afetivos que unem pais e filhos, imitando a família natural, tal como deve ser na adoção. As partes assumem, na relação afetiva, estado de ascendente e descendente de primeiro grau, um em relação ao outro, mas sem documentos que atestem o parentesco.
3. A apelante deve ser habilitada como sucessora da parte autora. Os autos devem retornar à origem para instrução do pedido de benefício de prestação continuada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DA R.M.I. DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FALECIMENTO DO CÔNJUGE NO CURSO DA DEMANDA. REFLEXOS NO VALOR DA PENSÃO POR MORTE. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
- O de cujus ajuizara, em 05/05/2010, perante o Juizado Especial Federal de Botucatu – SP a ação nº 0002589-85.2010.4.03.6307, requerendo a revisão da renda mensal inicial do benefício, mediante o reconhecimento e conversão de atividade especial, cujo pedido foi julgado procedente.
- Em grau de recurso, naquela demanda, foi negado provimento à apelação do INSS. O respectivo acórdão transitou em julgado em 12 de julho de 2017.
- Em razão do falecimento do segurado, no curso daquela demanda, a parte autora foi habilitada como sucessora.
- Conforme extratos emanados do Juizado Especial Federal de Botucatu houve requisição de pagamento de pequeno valor, nos autos de processo nº 0002589-85.2010.4.03.6307, com levantamento pela requerente, em 16/05/2018 (RPV 201701444303, no valor de R$ 15.711,57; RPV 20170144304, no valor de R$ 1.531,16).
- Sustenta a embargante que os referidos ofícios requisitórios não abrangeram a quitação das parcelas vencidas após dezembro de 2010 até a data do falecimento do segurado.
- Conforme a r. sentença recorrida deixou consignado e foi replicado pelo acórdão ora vergastado, eventuais parcelas não auferidas, no que tange às diferenças apuradas no benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que Jorge Colavite era titular, deverão ser reclamadas nos autos de processo nº 0002589-85.2010.4.03.6307, em trâmite pelo Juizado Especial Federal de Botucatu – SP.
- A este respeito ressalto que a sentença proferida pelo Juizado Especial Federal de Botucatu – SP, nos autos de processo nº 0002589-85.2010.4.03.6307, determinou o pagamento das diferenças vencidas desde janeiro de 2011, conforme pode ser verificado pela cópia que instruiu a presente demanda (id 74598314 – p. 160/164).
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PATRIMONIAL. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES EM MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 112 DA LEI 8.213/91.
Inexiste óbice legal à habilitação de herdeiros na fase executória de sentença proferida em sede de mandado de segurança que trata de efeito patrimonial disponível originário do próprio título judicial que reconheceu direito a benefício previdenciário com efeito de coisa julgada, e nessa hipótese, falecendo a autora da impetração é aplicável o art. 112 da Lei 8.213/91. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ÓBITO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. INTIMAÇÃO PESSOAL DO ESPÓLIO.
1. Apesar do caráter personalíssimo do benefício assistencial, o que faz com que seu requerimento deva ser realizado pelo titular do direito, em falecendo o autor no curso do processo, podem aqueles que detinham a qualidade de dependentes habilitados à pensão por morte na data óbito se habilitar em demanda previdenciária, compondo o polo ativo do feito, consoante art. 112 da Lei 8.213/91.
2. A morte da parte autora não é causa de extinção do processo executório, mas, sim, dá ensejo à habilitação dos herdeiros.
3.Certidão de óbito sem indicação dos herdeiros, autorizada a intimação por edital.
4. Sentença anulada, de ofício, para determinar a reabertura de instrução processual.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ÚLTIMO RECOLHIMENTO EM 2000. ÓBITO EM 2006. SUPERAÇÃO DO PERÍODO "DE GRAÇA". EXCEÇÃO DO ARTIGO 102, §2º, DA LEI 8.213/91. INAPLICÁVEL. DIREITO ADQUIRIDO À APOSENTAÇÃO ANTES DO FALECIMENTO. NÃO VERIFICADO. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O evento morte do Sr. Manuel Ribeiro da Fonseca, ocorrido em 06/04/2006, e a condição de dependente da demandante restaram comprovados pelas certidões de óbito e de casamento, sendo questões incontroversas.
4 - A celeuma diz respeito à manutenção da qualidade de segurado do de cujus na época do passamento.
5 - Quanto a este aspecto, o artigo 15, II c.c § 1º, da Lei nº 8.213/91, estabelece o denominado "período de graça" de 12 meses, após a cessação das contribuições, com prorrogação para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Do mesmo modo, o artigo 15, II c.c § 2º, da Lei nº 8.213/91, estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do parágrafo 1º, será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
6 - In casu, depreende-se do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais que o último recolhimento previdenciária efetuado pelo de cujus, na condição de contribuinte individual - autônomo, ocorreu em dezembro de 2000.
7 - Assim, tendo em vista a data do óbito (06/04/2006) e o limite máximo de 36 (trinta e seis) meses do período de graça, conforme o disposto no artigo 15, §§1º e 2º, da Lei n. 8.213/91, constata-se que ele já não estava vinculado à Previdência Social na época do passamento.
8 - Operou-se, portanto, a caducidade dos direitos inerentes à qualidade de segurado do de cujus, nos termos do disposto no art. 102 da Lei n. 8.213/91.
9 - Como exceção à exigência da qualidade de segurado, prevê o artigo 102 e §§ da LBPS (com redação dada pela Lei nº 9.528/97) que a perda desta não prejudica o direito à aposentadoria quando preenchidos todos os requisitos para sua concessão e nem importa em perda do direito à pensão, desde que preenchidos todos os requisitos para a obtenção da aposentadoria .
10 - Na medida em que o único requisito à pensão por morte é a qualidade de segurado, não se poderia tomar o artigo 102 em contradição com o artigo 74 da mesma lei. A interpretação sistemática e teleológica que pacificamente foi conferida ao referido dispositivo legal é a de que a pensão seria devida nas hipóteses em que o de cujus, que perdera a qualidade de segurado, já tivesse implementado todos os demais os requisitos (carência e, se o caso, idade) para que lhe fosse concedida aposentadoria, seja por idade, por tempo de contribuição ou especial, seja por invalidez.
11 - Em relação à pensão por morte derivada do reconhecimento de direito à aposentação ao falecido que havia perdido a qualidade de segurado, houve divergência jurisprudencial sobre a necessidade de implementação do requisito etário quando já atingida a carência necessária, porém a questão foi pacificada pela 3ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento unânime, datado de 24.10.2007, no âmbito dos Embargos de Divergência em sede de Recurso especial , autuado sob n.º 263.005, no sentido de que o adimplemento do referido requisito é imprescindível para a aquisição do direito à aposentação.
12 - Registre-se, ainda, entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, em votação unânime, ao analisar a questão para casos em que o óbito ocorreu após a vigência da Lei n.º 9.528/97, com julgamento em sede de recurso representativo de controvérsia, fixando-se a tese de que "a condição de segurado do de cujus é requisito necessário ao deferimento do benefício de pensão por morte ao(s) seu(s) dependente(s). Excepciona-se essa regra, porém, na hipótese de o falecido ter preenchido, ainda em vida, os requisitos necessários à concessão de uma das espécies de aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social - RGPS" (STJ, 3ª Seção, REsp n.º 1.110.565, relator Ministro Felix Fischer, d.j. 27.05.2009, DJe 03.08.2009).
13 - A questão foi objeto de edição do enunciado de Súmula nº 416 ("É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qual idade , preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito." - Dje 16.12.2009), o qual teve por base, dentre outros, ambos os julgados supracitados, isto é, tomando por base o disposto no artigo 102 da LBPS em sua redação original e com as alterações promovidas pela Lei n.º 9.528/97.
14 - Nesta senda, constata-se que o falecido não fazia jus à aposentadoria por idade, em nenhuma de suas modalidades, visto que veio a óbito com 59 (cinquenta e nove) anos.
15 - Em decorrência, não comprovada a manutenção da qualidade de segurado do de cujus na data do óbito, o indeferimento do benefício vindicado é medida que se impõe. Precedentes.
16 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
17 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 16, II e 74 A 79 DA LEI N.º 8.213/91. MÃE. HABILITAÇÃO COMO DEPENDENTE DO DE CUJUS. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE DEPENDENTE DE CLASSE PREFERENCIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 16, §1º, DA LEI 8.213/91. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 16, III e 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes: "I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido."
4 - Destaca-se também, a regra contida no § 1º do já citado artigo, de que a existência de dependente de qualquer das classes exclui o direito às prestações dos eventuais dependentes das classes seguintes.
5 - Conforme §4º do mesmo artigo a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
6 - Para que os pais possam ter direito ao benefício de pensão por morte devem comprovar a dependência econômica e a inexistência de beneficiário das classes precedentes (o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido).
7 - O fato de o filho falecido e a autora residirem no mesmo endereço, por exemplo, não é suficiente para caracterizar a dependência econômica.
8 - A caracterização da dependência econômica exige muito mais do que uma mera ajuda financeira.
9 - O evento morte do Sr. Adawilians Paixão dos Santos, ocorrido em 22/01/2012, restou devidamente comprovado com as certidão de óbito. Igualmente, incontroverso o requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus, uma vez que o último vínculo empregatício por ele mantido foi extinto em 07/06/2011, conforme o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais anexado aos autos pelo INSS.
10 - A celeuma diz respeito à condição da autora como dependente do falecido, na condição de mãe. Sustenta a demandante, na inicial, que seu filho sempre morou com ela e colaborava no custeio das despesas do lar.
11 - Todavia, compulsando os autos, verifica-se que a pensão por morte já está sendo paga à filha do de cujus, que está em classe preferencial, desde a data do óbito (NB 1582360941). Tal circunstância, por si só, obsta a habilitação da autora como dependente válida do falecido, consoante o disposto no artigo 16, §1º, da Lei n. 8.213/91, com a redação vigente na data do óbito. Precedentes.
12 - Apelação da autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ÓBITO DO CREDOR PRINCIPAL EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS APENAS EM CASO DE AUSÊNCIA DE DEPENDENTE PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. AGRAVO PROVIDO.1. Nos termos do art. 112 da Lei 8.213/91, "o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ouarrolamento". Assim, somente será cabível a habilitação dos sucessores quando ausente comprovação do cadastro de beneficiário junto ao ente previdenciário para recebimento de pensão por morte.2. No caso dos autos, o agravante comprovou a concessão de pensão por morte à dependente Maria Angélica dos Santos na condição de companheira do credor original, não havendo razão pra habilitação dos demais herdeiros.3. Conforme já decido pelo STJ, " a) a aplicação do artigo 112 da Lei 8.213/1991 não se restringe à Administração Pública, sendo aplicável também no âmbito judicial; b) sobrevindo o falecimento do autor no curso do processo, seus dependentesprevidenciários poderão habilitar-se para receber os valores devidos; c) os dependentes habilitados à pensão por morte detêm preferência em relação aos demais sucessores do de cujus; e d) os dependentes previdenciários (e na falta deles os sucessoresdofalecido) têm legitimidade processual para pleitear valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário ou arrolamento de bens" (REsp 1650339/RJ).4. Agravo provido para determinar a habilitação apenas da companheira do credor.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . CARÁTER PERSONALÍSSIMO. PERCEPÇÃO PELOS HERDEIROS DAS PARCELAS ATRASADAS. POSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. APELO IMPROVIDO.1. O benefício assistencial possui caráter personalíssimo. Tal circunstância, contudo, não obsta a percepção pelos herdeiros dos valores devidos até a data do óbito do titular.2. Caso o falecimento ocorra no curso do processo, admite-se a habilitação dos herdeiros desde que a instrução probatória tenha sido concluída.3 - No caso concreto, o falecimento é posterior ao encerramento da fase instrutória. A habilitação é cabível.4. O benefício, de caráter não contributivo, foi regulamentado pela Lei Federal nº 8.742/93, que traz os requisitos necessários à implantação.5. Quanto ao idoso, a partir da vigência das alterações da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, exige-se a idade mínima de 65 anos (artigo 20, caput, da Lei Federal nº 8.742/93).6. Requisito etário preenchido.7. A hipossuficiência econômica deve ser analisada no contexto familiar, sendo que, nos termos do artigo 20, §1º, da Lei Federal nº 8.742/93, a “família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto”.8. No caso, o requisito socioeconômico não foi preenchido. Os elementos fáticos demonstram que o autor estava amparado pela família, residindo em imóvel próprio e com rendimento familiar superior às despesas mensais.9. O benefício assistencial não se presta à complementação da renda familiar, mas, sim, ao socorro daqueles que não possuem condições de manter ou ver mantidos pelo grupo familiar os padrões mínimos necessários à subsistência.10. Apelo improvido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. VALOR NÃO RECEBIDO EM VIDA PELO SEGURADO. HABILITAÇÃO DA VIÚVA NA FORMA DO ART. 112 DA LEI 8.213/91.
I – O art. 112 da Lei 8.213/91 estabelece que os dependentes habilitados à pensão por morte têm legitimidade para pleitear os valores não recebidos em vida pelo segurado, independentemente de inventário ou arrolamento.
II - O dispositivo legal não deixa margens a dúvidas, ou seja, os demais sucessores só ingressam nos autos em caso de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte.
III – A regra tem sua razão de ser, pois são os dependentes habilitados à pensão por morte os que viviam sob a esfera econômica do falecido segurado.
IV – O legislador, entendendo longo e moroso o trâmite de um eventual processo de inventário só para o recebimento de verbas de nítido caráter alimentar, atribuiu aos dependentes habilitados à pensão por morte o direito aos créditos não recebidos em vida pelo segurado.
V - Na hipótese, somente a viúva deve ser habilitada, na forma do art. 112 da Lei 8.213/91.
VI - Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO LEGAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . CARÁTER PERSONALÍSSIMO. FALECIMENTO DO AUTOR. PERCEPÇÃO DE DIFERENÇAS PELOS HERDEIROS. CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A despeito do caráter personalíssimo do benefício assistencial , que apenas pode ser requerido pelo portador de deficiência ou idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, o entendimento pacificado pelas Turmas que integram a 3ª Seção desta Corte é no sentido de que os sucessores fazem jus ao recebimento dos valores que o titular teria direito em vida.
2. Não se mostra razoável desconstituir a autoridade dos precedentes que orientam a conclusão que adotou a decisão agravada.
3. Agravo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. MANUTENÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL ATÉ A DATA DO FALECIMENTO. NÃO COMPROVADA. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.1. O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).2. A Lei 8.213/1991, na redação anterior, não exigia para fins de comprovação de união estável início de prova material, podendo ser feita por prova exclusivamente testemunhal. A exigência de início de prova material para comprovação da condição decompanheira apenas veio a lume com a Medida Provisória 871 de 18/01/2019. Posteriormente, com a sua conversão na Lei nº 13.846, de 18/06/2019, acresceu-se do requisito de temporariedade, mediante a exigência de documento contemporâneo, produzido nointerregno de 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao óbito, não admitida a prova exclusivamente testemunhal.3. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 21/05/2019. DER: 16/11/2020.4. A condição de segurado do falecido é requisito incontroverso, posto que ele se encontrava em gozo de aposentadoria por idade, desde abril/2013.5. Como início de prova material para comprovar a união estável a autora juntou comprovante de cadastro do auxílio-emergencial (10/2018), no qual consta o falecido na condição de cônjuge, bem assim as certidões de nascimentos dos filhos havidos emcomum(nascidos em 10/2004 e 12/2005), o que aliado a prova testemunhal, demonstra que houve uma convivência marital, por um longo período.6. Em acurada análise dos autos, não ficou devidamente demonstrada a manutenção da convivência marital até a data do falecimento, conforme consignado na sentença. A autora firmou um contrato de comodato rural com validade no período de 01/02/2019(antesdo óbito do instituidor) a 31/01/2021, na condição de comodatária e domiciliada na cidade de Cacoal/RO. A certidão de óbito, declarada por terceiros, por sua vez, não faz qualquer alusão a existência de companheira, bem assim consta que o instituidorera domiciliado na cidade de Nioaque/MS, local onde fora sepultado.7. A manutenção da improcedência do pedido é medida que se impõe. A jurisprudência tem-se firmado no sentido de que, em razão do caráter social que permeia o Direito Previdenciário, ela opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventualprobationis, permitindo, assim, a propositura de nova demanda pelo segurado postulando o mesmo benefício, diante de novas circunstâncias ou novas provas que acarretem a alteração da situação fática e jurídica verificada na causa anterior.8. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, ficando suspensa a execução, enquanto perdurar a situação de pobreza da parte autora pelo prazo máximodecinco anos, quando estará prescrita.9. Apelação da parte autora não provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. PERÍODO DE GRAÇA. 24 MESES. ART. 15, II, C.C §§ 2º E 4º, DA LEI 8.213/91. FALECIMENTO DENTRO DO PERÍODO DE GRAÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ANTERIORMENTE AO ÓBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA JUROS DE MORA. INVERSÃO DA VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. CONCESSÃO DA TUTELA ESPECÍFICA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O evento morte e a condição de dependente da autora foram devidamente comprovados pelas certidões de óbito e de casamento e são questões incontroversas.
4 - A celeuma cinge-se em torno do requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus ou, se no momento do falecimento, em 29/09/2009, possuía direito adquirido à aposentadoria por invalidez.
5 - O artigo 15, II c.c § 1º, da Lei nº 8.213/91, estabelece o denominado "período de graça" de 12 meses, após a cessação das contribuições, com prorrogação para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
6 - Do mesmo modo, o artigo 15, II, § 2º, da mesma lei, estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do parágrafo 1º, será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Ressalta-se que a comprovação da situação de desemprego não se dá, com exclusividade, por meio de registro em órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
8 - A Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, conforme o enunciado de Súmula n.º 27 ("A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação de desemprego por outros meios admitidos em Direito.").
9 - Posteriormente, a 3ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, em incidente de uniformização de interpretação de lei federal (Petição n.º 7115/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 06.04.2010), sedimentou entendimento de que o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, o qual poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, bem como asseverou que a ausência de anotação laboral na CTPS não é suficiente para comprovar a situação de desemprego, já que não afasta a possibilidade do exercício de atividade remunerada na informalidade.
10 - Não obstante, o julgador não pode se afastar das peculiaridades das situações concretas que lhe são postas, a fim de conferir ao conjunto probatório, de forma motivada, sua devida valoração.
11 - O INSS em contestação (fl. 33), confirmou a prorrogação do período de graça em 12 meses, no entanto, erroneamente, o estendeu até 06/2008, ao considerar como data da última contribuição 06/2007, em manifesto erro material, tendo em vista que o falecido efetuou recolhimentos como contribuinte individual até 31/10/2007, conforme extrato em anexo.
12 - Considerando a última contribuição vertida como contribuinte individual em 31/10/2007, computando-se a extensão de 12 meses, após a cessação das contribuições, somada com o acréscimo previsto em razão da situação de desemprego, em mais 12 meses, constata-se que a manutenção da qualidade de segurado perduraria até 15/12/2009 aplicando-se, no caso, o artigo 15, II, c.c § 2º da Lei 8.213 e o parágrafo 4º do mesmo artigo: "§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
13 - Logo, na data do óbito (em 29/09/2009), o de cujus mantinha sua qualidade de segurado e, por conseguinte, seu dependente econômico possui o direito à pensão por morte.
14 - Além disso, nota-se que há documentos médicos carreados que apontam que o falecido foi declarado como portador de nefropatia, diabetes, hipertensão arterial, retinopatia diabética desde 24/02/2006 e que começou a sofrer de perda progressiva da função renal em 12/04/2007, oportunidade em que começou a fazer tratamento dialítico (fl. 300), sendo, inclusive, declarado incapaz total e permanente para o trabalho, nos autos do processo nº 168.01.2006.009480-0, ajuizado em 05/12/2006, que tramitou perante 2ª Vara Judicial de Dracena/SP, em que foi requerido o benefício LOAS (fls.119/268 e 292/322-verso).
15 - Naqueles autos, foi concedida a tutela específica e o falecido se beneficiou de LOAS, de 01/06/2008 até 31/08/2009, o qual foi cessado em virtude de decisão monocrática de improcedência do pedido proferida por este E. Tribunal Regional Federal.
16 - No entanto, como aduzido pela demandante, quando lhe foi concedido o benefício assistencial (em 01/06/2008), o de cujus apresentava incapacidade total e permanente, conforme laudo de fl. 297, bem como mantinha sua qualidade de segurado, de modo que, não necessitando de carência (nefropatia grave), nos termos do artigo 151 da Lei nº 8.213/91, aquele lhe fora concedido erroneamente.
17 - Assim, seja pelo evento morte ocorrido dentro do período de graça, prorrogado nos termos do artigo 15, II, c.c § 2º, da Lei 8.213/91, seja porque o de cujus, quando em vida, preenchia os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, faz jus a parte autora ao beneplácito em apreço.
18 - No que se refere à DIB, à época do passamento vigia a Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.528/97, a qual, no art. 74, previa como dies a quo do benefício a data do evento morte, se requerida até 30 dias depois deste, do requerimento, quando requerida após tal prazo, ou da decisão judicial em caso de morte presumida.
19 - Diante da ausência de requerimento do benefício de pensão por morte na via administrativa, seu termo inicial deve ser fixado a partir da citação, em 06/10/2010, momento no qual se configura a pretensão resistida por parte da autarquia previdenciária (fl. 28).
20 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
21 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
22 - Inversão do ônus sucumbencial, condenando o INSS no pagamento dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111 do STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente.
23 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais, em razão do disposto no art. 8º da Lei nº 8.620/93 e no art. 6º da Lei Estadual de São Paulo nº 11.608/03, registrando ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
24 - A hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes do art. 497 do Código de Processo Civil. Dessa forma, visando assegurar o resultado concreto buscado na demanda e a eficiência da prestação jurisdicional, independentemente do trânsito em julgado, determina-se seja enviado e-mail ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, instruído com os documentos da autora, a fim de serem adotadas as providências cabíveis ao cumprimento desta decisão, para a implantação do benefício no prazo máximo de 20 (vinte) dias.
25 - Apelação da parte autora provida. Sentença reformada. Ação julgada procedente.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. dependência econômica. COMPANHEIRA HABILITADA. concessão. cônjuge. separação de fato. RATEIO da pensão. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS.
1. Havendo comprovação do evento morte, da condição de dependentes dos postulantes e da qualidade de segurado, é devida pensão por morte.
2. Comprovada a dependência econômica entre a ex-esposa e o falecido, ainda que separada de fato, é de ser deferido o benefício de pensão por morte na proporção de 50% para ex-cônjuge e 50% para companheira.
3. Correção monetária pelo IGP-DI até março de 2006, pelo INPC até junho de 2009, e pela TR a partir de julho de 2009.
4. Incidem juros "segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, uma única vez até o efetivo pagamento do débito", nos termos do art. 1º-F, da L 9.494/97, na redação do art. 5º da L 11.960/2009.
5. Ordem para implantação imediata do benefício. Precedente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. ÓBITO DO AUTOR. SUSPENSÃO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. PRAZO LEGAL. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA.
- Consoante a Súmula nº 150, do c. Supremo Tribunal Federal, a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação.
- Nas relações jurídicas de natureza continuativa, como sucede no caso em tela, a prescrição há de ser contabilizada de acordo com a Súmula n. 85 do STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure com devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação".
- A partir do falecimento do autor, impõe-se a suspensão do processo, até a habilitação dos sucessores do falecido.
- Não havendo previsão legal dispondo acerca do prazo para habilitação de sucessores, não se pode falar em prescrição intercorrente da pretensão executiva, haja vista que não transcorreram mais de 5 (cinco) anos entre as datas de habilitação da exequente, como sucessora da parte autora, e do início da execução. Precedentes.
- Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES NOS AUTOS PARA O RECEBIMENTO DAS PRESTAÇÕES EVENTUALMENTE DEVIDAS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ESTUDO SOCIAL. FEITURA. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA.
1. Falecido o autor no curso da ação, é possível a habilitação processual dos herdeiros ou sucessores para o recebimento de diferenças eventualmente devidas ao de cujus. Precedentes da Corte.
2. Necessidade de realização de estudo social para a verificação do preenchimento do requisito da hipossuficiência familiar necessário à concessão do benefício assistencial, pelo que merece ser anulada a sentença.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA POR PROVA ORAL. EX-CÔNJUGE. SEPARAÇÃO DE FATO ANTES DO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. EXCLUSÃO DA RELAÇÃO DE DEPENDENTES. POSSIBILIDADE. COMPANHEIRA. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECEBIMENTO DE PRESTAÇÕES ATRASADAS. IMPOSSIBILIDADE. HABILITAÇÃO TARDIA. VEDAÇÃO AO PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. APELAÇÃO DA CORRÉ DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3- A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.
4- Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
5 - O evento morte do Sr. Renato Cruz Souza, ocorrido em 07/07/2010, restou comprovado com a certidão de óbito (fl. 11). O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, considerando que ele estava em gozo do benefício de auxílio-doença à época do passamento (fl. 96).
6 - A celeuma diz respeito à alegada união estável entre a autora e o de cujus.
7 - Segundo a narrativa desenvolvida na petição inicial, a autora e o falecido conviveram maritalmente até a época do passamento, não obstante o de cujus ainda não tivesse formalmente rompido o vínculo conjugal que estabelecera previamente, em 05/05/1983, com a corré Maria José dos Santos Souza.
8 - A fim de comprovar a pretensa união estável, foram coligidos, dentre outros, os seguintes documentos: 1 - boletim de ocorrência realizado pela autora em 07/07/2010, noticiando as circunstâncias da morte do de cujus na residência do casal (fls. 15/16); 2 - contrato de locação de imóvel firmado pela autora e ficha de atendimento médico do falecido, preenchida em 08/02/2010, nos quais consta, como domicílio do casal, o mesmo endereço (fls. 17/20 e 29); 3 - declaração da Faculdade de Ciências da Saúde de São Paulo, noticiando que a autora acompanhou o falecido em todas as sessões de acupuntura por ele realizadas entre janeiro de 2008 e julho de 2010 (fl. 41); 4 - cartão de conta conjunta bancária mantida pelo falecido e a autora, juntamente com inúmeros extratos bancários em nome de ambos (fls. 46/51); 5 - solicitação de documentos médicos do falecido, realizada pela autora em 13/11/2006 (fl. 52); 6 - fotos do casal tiradas nas dependências de unidade de saúde (fls. 74/77).
9 - Constitui início razoável de prova material os documentos acima apontados, devidamente corroborados por idônea e segura prova coletada em audiência realizada em 18/03/2014, na qual foram ouvidas a demandante, a corré, três testemunhas e uma informante (mídia à fl. 242 e transcrição às fls. 254/255-v).
10 - Os relatos são convincentes no sentido de que a corré Maria José já havia se separado de fato do falecido muito antes da data do óbito, ocorrido em 2010. Na verdade, a robusta prova documental, corroborada pelos depoimentos das testemunhas, revelou que a Sra. Dirce e o Sr. Renato conviviam como marido e mulher, em união pública e duradoura, com o intuito de formarem família, desde 2006 até a época do passamento, sendo a autora presente até os últimos dias de vida do de cujus na condição de companheira, não havendo nos autos quaisquer outros elementos que indiquem a inexistência da união estável.
11 - Com efeito, a própria corré admitiu, em seu depoimento pessoal, que o falecido foi morar com uma "amiga" após ter sido acometido do AVC, quatro anos antes do falecimento. No mais, não restou comprovada a dependência econômica da corré, tendo em vista que o diminuto valor do auxílio-financeiro prestado - que, segundo seu próprio depoimento pessoal, consistia em R$ 100,00 (cem reais) a partir do momento em que o de cujus ficou doente, em 2006 -, infirma a tese de que ele era o principal garantidor da subsistência de sua ex-cônjuge.
12 - Portanto, é possível concluir, pela dilação probatória e demais documentos juntados, mormente pela prova oral, com fundamento nas máximas de experiência, conforme disciplina o artigo 375, do Código de Processo Civil, que a autora era companheira do falecido no momento do óbito.
13 - Diante disso, havendo nos autos elementos de convicção que comprovam a união estável e duradoura entre a demandante e o de cujus, a dependência econômica é presumida, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, e só cederia mediante a produção de robusta prova em contrário, o que não se observa no caso.
14 - Em decorrência, preenchidos os requisitos para a pensão por morte, a exclusão da corré como dependente válida do de cujus e o deferimento do beneplácito à demandante é medida que se impõe.
15 - Entretanto, com relação aos atrasados, verifica-se que a sentença condenou o INSS a pagá-los à autora desde a data do óbito, ao mesmo tempo em que vedou à Autarquia Previdenciária exigir a restituição ou a compensação dos valores recebidos pela corré Maria José.
16 - Trata-se, portanto, da discussão dos efeitos financeiros da pensão por morte para dependente cuja habilitação ocorre tardiamente, após o reconhecimento de sua união estável com o de cujus. A matéria está regulada pelo disposto no artigo 76 da Lei 8.213/91.
17 - O benefício de pensão por morte é concedido ao primeiro dependente que formular o requerimento do benefício, restando aos demais usufruírem de suas cotas-partes apenas a partir da conclusão de sua habilitação posterior. A finalidade da desburocratização e a celeridade do processamento do pedido de pensão por morte se deve ao estado de fragilidade em que se encontram os dependentes do de cujus, em razão da perda recente do ente querido.
18 - No caso concreto, a corré Maria José se habilitou inicialmente para receber a pensão por morte à época do passamento, ainda que a cognição exauriente ora realizada da relação de parentesco estabelecida entre ela e o falecido, tenha concluído pela impossibilidade de enquadrá-la como sua dependente válida, em razão da separação de fato consumada muito antes da data do óbito e da inexistência de dependência econômica.
19 - Assim, não há como imputar ao INSS a obrigação de pagar novamente valores já despendidos com a corré Maria José, sob pena de pagar em duplicidade o benefício, dilapidando o orçamento da Seguridade Social, em detrimento dos interesses de toda a coletividade. Precedentes.
20 - Apelação da corré Maria José desprovida. Remessa necessária parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada procedente.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FALECIMENTO DO AUTOR ANTES DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA INDIRETA. ELEMENTO INDISPENSÁVEL À CONSTATAÇÃO DA INCAPACIDADE. APELAÇÃOPARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.1. Tratando-se de benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a produção da perícia médica é elemento indispensável à constatação da incapacidade.2. Em que pese com o falecimento do autor e a perícia direta tenha restado prejudicada, é imprescindível a realização de prova médico-pericial indireta para determinar o estado de saúde do autor quando da sua alegação de incapacidade laboral.3. O óbito da parte autora no curso da ação não impede a apreciação e concessão do benefício, se for o caso, uma vez que a pretensão dos sucessores é no sentido de receber as prestações em atraso, não tendo como consequência necessária a extinção dofeito.4. Apelação parcialmente provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito, com produção de prova pericial indireta e julgamento do mérito da pretensão
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. POSSIBILIDADE. PARCELAS DEVIDAS INTEGRAM O PATRIMÔNIO DO FALECIDO. RECURSO DESPROVIDO.
- Discute-se a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela autarquia federal, para afastar a discussão acerca da possibilidade ou não de habilitação dos herdeiros, reconhecendo a incidência da coisa julgada, ao fundamento de que a questão já foi enfrentada em sede de julgamento de apelação por este E. Tribunal.
- Realmente a questão da habilitação dos herdeiros já foi decidida por este E. Tribunal no curso dos embargos infringentes opostos pelo INSS, tendo a Desembargadora Federal Relatora Therezinha Cazerta admitido a habilitação, consoante se vê em consulta ao Sistema de Acompanhamento Processual, decisão da qual não foi interposto nenhum recurso pelo INSS. Assim, incabível qualquer discussão a respeito, principalmente neste momento processual.
- No caso, quando a parte autora faleceu, em 23/5/2010, o feito já havia sido julgado pela Relatora Convocada Monica Nobre, que reconheceu à parte autora o direito à percepção do beneficio quando ainda em vida e, aguardava o julgamento dos embargos infringentes opostos pelo INSS, o qual foi negado provimento para manter o voto vencedor da Relatora (f. 52v./56).
- Assim, não se pode extinguir o feito pelo lamentável fato de a parte autora ter sucumbido antes do seu trânsito em julgado, pois já existia direito aos valores atrasados e, por conseguinte, já integravam o seu patrimônio.
- É evidente que o benefício em questão é personalíssimo e, por isso, em caso de falecimento do beneficiário, não pode ser transferido aos herdeiros, nem gera o direito à percepção do benefício de pensão por morte.
- O fato dos sucessores terem iniciado a execução apontando na inicial o nome da falecida genitora não afasta o direito desses ao recebimento das parcelas vencidas, porquanto já haviam sido devidamente habilitados nos autos, tratando-se de mero erro material corrigível a qualquer tempo, como bem observou o D. Juízo a quo.
- Assim, não há que se falar em extinção da execução por ausência de pressuposto de constituição válida do processo, na medida em que as prestações do benefício, devidas e não percebidas, passam a integrar o patrimônio da parte autora como créditos, por tratar-se de sucessão de valores não pagos quando ainda em vida e, em decorrência, passam aos seus herdeiros habilitados, como ocorreu no caso.
- Quanto a aplicação da multa por litigância de má-fé ou indenização, não vislumbro a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas no artigo 80 do CPC/2015, a caracterizar a litigância de má-fé. Assim, também incabível este pedido.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO DO INSS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . FALECIMENTO DO TITULAR DO BENEFÍCIO NO CURSO DA DEMANDA. NULIDADE PROCESSUAL AFASTADA. ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS APÓS A HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. DIREITO DOS SUCESSORES DE RECEBER EVENTUAIS PARCELAS ATÉ A DATA DO ÓBITO. POSSIBILIDADE. CARÁTER PERSONALÍSSIMO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ERRO MATERIAL. CORRIGIDO.
- Não se verifica nulidade processual a ser reconhecida, conforme alegado pela autarquia previdenciária, uma vez que os atos processuais foram praticados após o deferimento da habilitação dos sucessores da parte autora.
- O falecimento da parte autora não lhe retira o direito ao benefício assistencial (art. 203, inciso V, da Constituição Federal) até a data do óbito, uma vez que, no caso dos autos, comprovado que fazia jus ao benefício, os valores devidos até o falecimento são transmissíveis aos herdeiros habilitados. Precedentes do E. STJ.
- Constatado erro material no julgado, este deve ser corrigido, de ofício ou a requerimento da parte.
- Para efeitos de prequestionamento, mostra-se desnecessário a citação expressa de todos os dispositivos legais e/ou constitucionais invocados.
- Agravo interno do INSS não provido. Embargos de declaração da parte autora acolhidos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO INDEVIDA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. APOSENTADORIA POR IDADE. RESÍDUO PERTENCENTE AO FALECIDO. PAGAMENTO AOS SUCESSORES NA FORMA DA LEI CIVIL. DESCABIMENTO.
1. Recai sobre os autores, ora apelantes, o ônus de demonstrar a ausência da relação de dependência entre o de cujus e a corré Maria Nilza de Carvalho Castro, além de sua condição de sucessores nos termos da legislação civil, o que não ocorre in casu.
2. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência.
3. Nos termos do que dispõe o § 3º, do Art. 16, da Lei nº 8.213/91, considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º, do Art. 226, da Constituição Federal.
4. Ausência de união estável entre a corré e o segurado falecido não comprovada.
5. Nos termos do Art. 112, da Lei nº 8.213/91, os valores não recebidos em vida pelo segurado serão pagos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos sucessores na forma da lei civil.
6. A corré Maria Nilza de Carvalho Castro é a única habilitada para receber a pensão por morte, visto que os filhos do de cujus eram todos maiores à época do falecimento. Portanto, não há que se falar em inclusão dos autores para pagamento de resíduo de aposentadoria do falecido.
7. Apelação desprovida.