PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RISCO SOCIAL. CONCESSÃO. TERMO INICIAL. INÍCIO DA INCAPACIDADE. FALECIMENTO NO CURSO DA AÇÃO. EFEITOS. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIDOS.
1. Comprovada a condição de pessoa com deficiência e o risco social, é devida a concessão do benefício assistencial.
2. Definido, extreme de dúvidas, no laudo médico pericial o início da incapacidade, nesta data deve ser fixado o termo inicial do benefício.
3. Embora o benefício assistencial seja direito personalíssimo, cabível a habilitação dos sucessores, que têm direito à percepção dos valores que o de cujus deveria ter recebido em vida.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE HABILITADA. LEGITIMIDADE ATIVA.
1. O dependente habilitado à percepção de pensão por morte possui legitimidade para o pedido de revisão do benefício previdenciário do instituidor pois tal direito é econômico, agregando-se ao patrimônio do falecido transferido aos seus sucessores.
2. Considera-se que a demanda coletiva nº 2003.71.00.065522-8 (RS) / 0065522-60.2003.4.04.7100, movida em favor do substituído, faz as vezes da ação individual por ele movida de modo a alcançar aos seus sucessores habilitados no direito ao recebimento dos valores apurados em nome do falecido, na forma do art. 112 da Lei nº 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. SOLDADO DA BORRACHA. INDENIZAÇÃO A DEPENDENTES DE SERINGUEIRO. ART. 54-A DO ADCT. FALECIMENTO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO ANTERIOR À ÉGIDE DA NORMA INSTITUIDORA DO DIREITO. APLICAÇÃO DE NORMA VIGENTE À ÉPOCA DOFALECIMENTO. IRRETROATIVIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA.1. A indenização prevista no art. 54-A do ADCT a ser paga, em parcela única, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), é dirigida aos seringueiros, intitulados "soldados da borracha" que, no período da Segunda Guerra Mundial (1939-1945),contribuíram para o esforço de guerra. Nos termos do art. 2º da EC 78/2014, o benefício somente se estende aos dependentes dos seringueiros que, na data de entrada em vigor da Emenda Constitucional, detenham a condição de dependentes econômicos, naforma do § 2º do art. 54 do ADCT (dependentes reconhecidamente carentes), devendo o valor recebido ser rateado entre os pensionistas na proporção de sua cota-parte, se existentes.2. Por outro lado, consoante entendimento sumulado pelo STJ (verbete de nº 340), a legislação aplicável ao caso dos autos é aquela vigente à data do óbito do instituidor do benefício. No mesmo sentido é a orientação do STF extraída do julgado do Agravode Instrumento de nº 516363/AC, restando assentado a inaplicabilidade retroativa da norma de regência e da necessidade de se prevalecer à norma vigente à data do evento morte.3. Neste contexto, destaca-se que o óbito do instituidor da pensão e da indenização se dera em 10/06/1999, isto é, data anterior à vigência da Emenda Constitucional de nº 78, de 14 de maio de 2014, por meio da qual fora incluído no Ato das DisposiçõesConstitucionais Transitórias (ADCT) o art. 54-A que instituiu a indenização devida aos seringueiros de que trata o art. 54 também do ADCT. Assim, inexiste falar em aquisição do direito à indenização, tendo em vista que o falecimento ocorreu antes daentrada em vigor da EC 78/2014 de modo que não houve a incorporação do direito à indenização prevista no art. 54-A do ADCT ao patrimônio do falecido.4. Em conclusão, sendo o(s) requerente(s) da indenização dependente(s) de seringueiro deve(m), então, comprovar(em) o cumprimento de três requisitos para o recebimento da indenização: I) Ser(em) dependente(s) econômico do segurado falecido; II) Acomprovação de carência de recursos financeiros para garantir o sustento próprio e de sua família, devendo ambos restarem preenchidos quando da entrada em vigor da EC 78/2014 e, III) A ocorrência do óbito do instituidor do benefício ter ocorrido após avigência das normas legais que instituíram o benefício. Assim, inviável o reconhecimento do direito vindicado, posto que a indenização objeto da presente ação foi instituída com a nova ordem constitucional que passou a vigorar em 1º/1/2015. Ademais, osautores não comprovaram a alegada dependência econômica em relação ao falecido, tampouco a carência de recursos para garantir o próprio sustento e de sua família, conforme expressamente previsto na EC 78/2014, requisitos inarredáveis ao deferimento dabenesse requestada.5. Apelação a que se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. ACP. IRSM FEVEREIRO/1994. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. FALECIMENTO DO SEGURADO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO TÍTULO. ILEGITIMIDADE DA EXEQUENTE SUCESSORA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A recorrente não apresenta qualquer subsídio capaz de viabilizar a alteração dos fundamentos da decisão hostilizada, persistindo, destarte, imaculados e impassíveis os argumentos nos quais o entendimento foi firmado.
2. A exequente/agravada é sucessora do Sr. Giovani Nardacchione Neto, falecido em 16/04/1997, bem como aufere o benefício de pensão por morte NB 101583888-7, DIB 16/04/1997, decorrente do benefício NB 1015824983.
3. Considerando que o Sr. Giovani Nardacchione Neto, faleceu antes da constituição definitiva do título executivo judicial – ACP (21.10.2013 – trânsito em julgado), o direito às diferenças decorrentes da aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 não se incorporou ao seu patrimônio jurídico e, por conseguinte, não se transferiu a seus sucessores.
4. Mantida a decisão recorrida, pois inexiste ilegalidade ou abuso de poder na decisão questionada que justifique sua reforma.
5. Agravo interno improvido.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. CONSIGNAÇÃO. FALECIMENTO DO CONSIGNANTE. RESPONSABILIDADE DO ESPÓLIO/HERDEIRO. LEI N.º 10.820/03. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E DA HIPOSSUFICIÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. É cediço na jurisprudência o entendimento o qual o óbito do consignante não extingue a obrigação decorrente do empréstimo, pois a herança responde pela dívida. Além disso, a forma de pagamento do débito não se confunde com a responsabilidade do devedor (e de seu patrimônio). Logo, os herdeiros assumem a obrigação de pagamento da dívida contraída pelo falecido, no limite das forças da herança.
2. A respeito da vigência do dispositivo legal que regulamenta a questão em análise, é mister destacar que o entendimento majoritário adotado nesta Corte é no sentido de que, com a edição da Lei n.º 10.820/03, houve revogação global da Lei n.º 1.046/1950, implicando, consequentemente, na revogação do disposto no art. 16 da Lei n.º 1.046/1950, tendo em conta que o referido artigo não foi recepcionado pela nova Lei que disciplina a matéria. Precedentes.
3. A Lei n.º 10.820/2003 não prevê a extinção da dívida de empréstimo feito mediante garantia de consignação em folha na hipótese de óbito do consignante, tendo em vista que a quantia objeto de empréstimo foi incorporada ao patrimônio do falecido, sendo lógico, portanto, que esse patrimônio suporte as dívidas decorrentes, respondendo, desse modo, o espólio pela dívida, no limite da herança. Não fosse assim, o efeito automático de extinção da dívida em decorrência do falecimento implicaria em ofensa ao princípio da propriedade privada e enriquecimento ilícito.
4. Não obstante o Código de Defesa do Consumidor seja, de fato, aplicável às Instituições Financeiras, a incidência da legislação consumerista, como no caso dos autos, não implica a inversão automática do ônus da prova, para o que se impõe a comprovação da hipossuficiência do devedor, além da plausibilidade da tese defendida por ele. O tão-só fato de o contrato ser de natureza adesiva não o inquina de nulidade, sendo necessária a demonstração de abusividade e excessiva onerosidade. Precedentes.
5. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. HABILITAÇÃO NÃO REALIZADA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL INDIRETO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Cinge-se a questão ora posta na possibilidade de que seja dado regular prosseguimento de ação previdenciária, com a habilitação de eventuais sucessores, em caso de óbito do requerente no curso do andamento processual.
2. Observo que, embora o benefício vindicado no processado tenha caráter personalíssimo, as parcelas eventualmente devidas a esse título até a data do óbito representam débito constituído pelo autor em vida, sendo, portanto, cabível sua transmissão causa mortis.
3. O entendimento adotado no Juízo a quo, entretanto, inviabilizou a dilação probatória acerca da comprovação dos requisitos necessários à concessão da benesse vindicada, em especial a suposta incapacidade laboral da postulante, contrariando o princípio do contraditório e da ampla defesa, em prejuízo dos herdeiros dela, pois impossibilitou a produção de prova essencial para o reconhecimento, ou não, do acerto da pretensão inicial. A ausência de laudo médico pericial elaborado por profissional que tenha conhecimento técnico ou científico para tanto, a constatar se, à época, a falecida parou de trabalhar devido à doença incapacitante, se revela indispensável ao deslinde da questão. Assim, há que ser anulada a r. sentença, reabrindo-se a instrução processual, a fim de ser oportunizada a eventual habilitação do cônjuge herdeiro e, em caso positivo, serem procedidos os atos necessários, incluindo perícia médica indireta, para apurar a efetiva incapacidade da de cujus e proferido, assim, novo julgamento.
4. Apelação provida. Sentença anulada.
ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REMUNERAÇÃO NÃO RECEBIDA EM VIDA PELO SERVIDOR. LEGITIMIDADE ATIVA. DEPENDENTES HABILITADOS À PENSÃO POR MORTE. SUCESSORES. AJG. CONCESSÃO. BENS DEIXADOS PELO DE CUJUS.
I. É firme, na jurisprudência, a orientação no sentido de que, em relação à remuneração não recebida em vida pelo servidor, o seu valor pode ser adimplido aos dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta destes, aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário, por inteligência do artigo 1º da Lei n.º 6.858, de 1980, combinado com o artigo 1º do Decreto n.º 85.845, de 1981.
II. O pagamento de remuneração não recebida em vida pelo servidor, contudo, não se confunde com a execução de crédito pertence ao espólio do de cujus (diferenças remuneratórias relativas ao período anterior ao falecimento), que se submete às regras relativas à sucessão civil (até porque, a depender do regime de bens do casamento, nem sempre o cônjuge superstite é herdeiro e/ou faz jus à meação).
III. Sendo a viúva meeira representante do Espólio, a sua situação econômico-financeira pessoal é irrelevante para a concessão de benefício da gratuidade da justiça, sendo exigível, para esse fim, a demonstração de que os bens deixados pelo de cujus são insuficientes para o pagamento das despesas processuais.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . FALECIMENTO DO TITULAR DO BENEFÍCIO NO CURSO DA DEMANDA. DIREITO DOS SUCESSORES DE RECEBER EVENTUAIS PARCELAS ATÉ A DATA DO ÓBITO. POSSIBILIDADE. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS MANTIDA.
1- O falecimento da parte autora não lhe retira o direito ao benefício assistencial (art. 203, inciso V, da Constituição Federal) até a data do óbito, uma vez que, no caso dos autos, comprovado que fazia jus ao benefício, os valores devidos até o falecimento são transmissíveis aos herdeiros habilitados. Precedentes do E. STJ.
2 – Para efeitos de prequestionamento, mostra-se desnecessário a citação expressa de todos os dispositivos legais e/ou constitucionais invocados.
3 - Agravo interno desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2005, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO CESSADO EM RAZÃO DO FALECIMENTO. UNIÃO ESTÁVEL. INSUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL DISPENSADA PELA AUTORA. SENTENÇA PROFERIDA PELA JUSTIÇA ESTADUAL. EFEITOS DA COISA JULGADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO CARACTERIZADA.
- O óbito de Marcos Antonio Peres Biazotti, ocorrido em 07 de fevereiro de 2005, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que o último vínculo empregatício do de cujus foi mantido junto à Santa Casa de Misericórdia de Sorocaba – SP, desde 10 de novembro de 2003, cuja cessação, em 07 de fevereiro de 2005, decorreu de seu falecimento.
- Em razão do falecimento, o benefício de pensão por morte (NB 21/137535425-3) foi deferido administrativamente em favor de Renan Roman Biazotti, filho do segurado havido de outro relacionamento, e esteve em manutenção até a data em que o titular atingiu o limite etário.
- O corréu foi citado a integrar a lide, em litisconsórcio passivo necessário, porém quedou-se inerte, tendo sido decretada sua revelia, ficando sujeito aos efeitos desta decorrentes.
- A controvérsia cinge-se à comprovação da dependência econômica da autora em relação ao falecido segurado. A este respeito, depreende-se da Certidão de Óbito, a qual teve como declarante Márcio Peres Biazotti (irmão do segurado), que o de cujus contava 46 anos, era divorciado e que padecia de grave enfermidade: “caquexemia, câncer de esôfago avançado, metástase ganglionária”, sem fazer qualquer remissão à suposta convivência marital com a parte autora.
- No mesmo documento, restou consignado que o segurado na ocasião tinha por endereço a Rua Emereciano Prestes de Barros, nº 121, no Jardim Prestes de Barros, em Sorocaba – SP.
- Dos documentos que instruíram o processo administrativo denota-se que até abril de 2004 o segurado tinha por endereço a Rua Francisco Scarpa, nº 307, em Sorocaba – SP.
- Por ocasião do requerimento administrativo, a parte autora declinou seu endereço situado na Rua Francisco Scarpa, nº 307, em Sorocaba – SP.
- Contudo, considerando que o segurado padecia de grave doença incapacitante (caquexemia, câncer de esôfago avançado, metástase ganglionária), far-se-ia necessário que a prova testemunhal esclarecesse que a parte autora não era mera cuidadora, mas que convivia com o segurado com o desiderato de constituir uma família.
- Com efeito, os extratos do CNIS que instruem o processo administrativo apontam que no mês de abril de 2004, a postulante verteu contribuição como contribuinte individual, tendo sido qualificado na exordial como “doméstica”.
- Por outras palavras, os documentos carreados aos autos não se prestam isoladamente à comprovação da existência de união estável.
- À parte autora foi propiciada a produção de prova testemunhal, contudo, no prazo assinalado pelo juízo, deliberadamente absteve-se de arrolar testemunhas.
- No que se refere à cópia da sentença proferida post mortem nos autos de processo nº 2006.025060-5, em 29 de abril de 2008, pela 1ª Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Sorocaba – SP, trazida aos autos apenas por ocasião da interposição do recurso, é de se ressaltar que o INSS não fez parte da referida demanda e não pode ficar jungido aos efeitos da coisa julgada dali decorrentes. Precedentes desta Egrégia Corte e do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
- A prova do endereço comum não é bastante à caracterização da união estável, devendo haver o desiderato de constituir família, situação que não se verifica na espécie em apreço.
- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 29/09;2020. CÔNJUGE. SEPARAÇÃO DE FATO. PENSÃO ALIMENTÍCIA FIXADA ADMINISTRATIVAMENTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DIB. HABILITAÇÃOTARDIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES DESPROVIDAS.1. Trata-se de apelação interposta pela União e por Ivanete dos Santos Monteiro, em face de sentença que julgou procedente o pedido da autora, Ana Lúcia Rocha da Silva, de concessão do benefício de pensão por morte de Nivaldo Monteiro, falecido em29/09/2020.2. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquidoinferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria , Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021).3. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica..4. O falecido era militar reformado da Marinha do Brasil.5. O instituidor da pensão, Nivaldo Monteiro era casado com a ré, Ivanete dos Santos Monteiro (registro de casamento civil, realizado em 10/02/1968), porém vivia em união estável com a autora Ana Lúcia Rocha da Silva.6. O reconhecimento da união estável, condição sine qua non para a concessão do benefício da pensão por morte pressupõe a inexistência de impedimentos para o casamento (art. 1.723, §1º, do Código Civil). Em outras palavras, é dado à companheira dehomemcasado, mas separado de fato ou de direito, divorciado ou viúvo, o direito na participação nos benefícios previdenciários e patrimoniais decorrentes de seu falecimento, concorrendo com a esposa, ou até mesmo excluindo-a da participação.7. Nos termos do art. 76, §2º, da Lei 8.213/91, o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 da referida lei.8. A documentação acostada aos autos revela que o casal estava separado de fato e que ele vivia em união estável com a autora Ana Lúcia Rocha da Silva. Consta que a ré Ivanete dos Santos Monteiro percebia pensão alimentícia, conforme o Termo de Acordo2/2005 do Comando do 4º Distrito Naval da Marinha do Brasil, firmado por ela e o falecido em 20/06/2005. Lado outro, as duas testemunhas ouvidas foram categóricas ao afirmarem que o falecido conviveu com a autora por longo período até a data do óbito,como se casados fossem.9. A autora sustenta a dependência necessária à obtenção do benefício, nos termos do art. 7ª, I, "a" e §2º, da Lei 3.765/60, fazendo jus ao benefício de pensão por morte no percentual de 50% (cinquenta por cento).10. DIB: a partir da data do requerimento administrativo.11. O Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no sentido que havendo dependentes previamente habilitados, pertencentes ou não ao mesmo grupo familiar, o pagamento do benefício ao dependente que se habilita tardiamente, seja capaz ou incapaz,surtirá efeito somente a partir da data do requerimento, e não da data do óbito do instituidor. Considerou o Superior Tribunal de Justiça que, assim, dá-se cumprimento ao art. 76 da Lei 8.213/91, preservando a Previdência Social do indevido pagamentoemduplicidade: REsp 1664036/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, Julgamento 23 de Maio de 2019, Publicação DJe 06/11/2019. A Lei 8.213/91 deve ser aplicada ao caso em razão da lacuna legislativa.12. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).13. Apelação da União desprovida. Apelação da ré Ivanete dos Santos Monteiro desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALECIMENTO DA SEGURADA NO CURSO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. HERDEIROS. LEGITIMIDADE PROCESSUAL. VALORES EM ATRASO.
1. Exercitado o direito, mediante o requerimento de concessão de benefício previdenciário pela segurada perante a autarquia previdenciária, surge a legitimidade processual dos herdeiros postularem em juízo o reconhecimento do direito.
2. Caso, em juízo, seja reonhecido o direito ao benefício, as parcelas relativas a tal direito, da DIB até a data do óbito, integram o patrimônio dos sucessores.
3. Nessas situações, não se trata de direito indisponível e intransmissível, mas sim de assegurar aos dependentes previdenciários e, na falta destes, sucessores na forma da lei civil, habilitados na forma da lei, a possibilidade de, na condição de substitutos processuais, o direito às parcelas eventualmente devidas em vida ao segurado.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES NOS AUTOS PARA O RECEBIMENTO DAS PRESTAÇÕES EVENTUALMENTE DEVIDAS. AUXILIO DOENÇA. HERDEIRA. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de verba alimentar, não há que se falar em prescrição do fundo de direito; contudo, consideram-se prescritas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura da ação.
2. Falecido o autor no curso da ação, é possível a habilitação processual dos herdeiros ou sucessores para o recebimento de diferenças eventualmente devidas ao de cujus. Precedentes da Corte.
2. O benefício assistencial é inacumulável com auxilio doença, ex vi do art. § 4º do art. 20, da LOAS, com a redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. OBTENÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL. ÔNUS DA PARTE AUTORA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE EM 2006. ÓBITO EM 2010. EXCEÇÃO DO ARTIGO 102, §2º, DA LEI 8.213/91. INAPLICÁVEL. DIREITO ADQUIRIDO À APOSENTAÇÃO ANTES DO FALECIMENTO. NÃO VERIFICADO. INSUFICIÊNCIA DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - Cabe à parte autora adotar as medidas necessárias para demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do então vigente artigo 333, I, do Código de Processo Civil de 1973. Todavia, o MM. Juízo 'a quo', no legítimo exercício do seu poder de instrução, determinou a expedição de ofícios aos hospitais declinados pela demandante, a fim de que estas instituições anexassem ao processo quaisquer documentos médicos do falecido em seu poder.
2 - Todavia, a medida restou frustrada, pois nenhuma das entidades possuíam quaisquer registros de atendimento médico dispensado ao falecido. Desse modo, em sede recursal, postula a autora a expedição de novo ofício à Municipalidade de Escada, em Pernambuco, para que a secretaria de saúde diligencie junto aos hospitais da região, a fim de enviar aos autos prontuários médicos do falecido.
3 - O indeferimento de tal pleito não caracteriza cerceamento de defesa. Em atenção ao princípio da razoabilidade, não pode a parte autora impor a terceiro o ônus de obter documentos cuja própria existência é controversa. Caso haja substrato material para lastrear a tese de incapacidade suscitada na peça recursal, cabe apenas à demandante diligenciar para encontrar os supostos prontuários médicos do falecido.
4 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
5 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
6 - O evento morte do Sr. Ivanildo Ribeiro de Andrade, ocorrido em 16/9/2010, e a condição de dependente da demandante restaram comprovados pelas certidões de óbito e de casamento, sendo questões incontroversas.
7 - A celeuma diz respeito à manutenção da qualidade de segurado do de cujus na época do passamento.
8 - Quanto a este aspecto, o artigo 15, II c.c § 1º, da Lei nº 8.213/91, estabelece o denominado "período de graça" de 12 meses, após a cessação das contribuições, com prorrogação para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Do mesmo modo, o artigo 15, II c.c § 2º, da Lei nº 8.213/91, estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do parágrafo 1º, será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
9 - In casu, depreende-se do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais anexado aos autos que o falecido verteu contribuições previdenciárias, na condição de segurado empregado, nos períodos de 18/10/1975 a 28/1/1976, de 01/11/1977 a 20/07/1978, de 01/1/1979 a 31/10/1983, de 01/11/1984 a 31/12/1984, de 28/02/1990 a 01/10/1990, de 15/2/1991 a 11/9/1991, de 01/11/1991 a 10/12/1992, de 22/12/1992 a 01/07/1993, de 10/11/1993 a 08/1/1994, de 23/3/1994 a 03/05/1995 e de 31/10/2003 a 30/9/2004, e como contribuinte individual de 01/7/1986 a 31/8/1986 e de 01/12/1987 a 31/12/1987. O mesmo documento ainda revela que o de cujus esteve em gozo do benefício de auxílio-doença de 10/1/2005 a 30/6/2006 (NB 133061313-6).
10 - Desse modo, considerando as extensões previstas nos artigos 15, §§1º e 2º, da Lei n. 8.213/91 e 13, II, do Decreto 3.048/99, verifica-se que o falecido manteve sua qualidade de segurado até 15/8/2007. Entretanto, tendo em vista a data do óbito (16/9/2010), constata-se que ele já não estava vinculado à Previdência Social na época do passamento, por ter sido superado o "período de graça". Operou-se, portanto, a caducidade dos direitos inerentes à qualidade de segurado do de cujus, nos termos do disposto no art. 102 da Lei n. 8.213/91.
11 - Como exceção à exigência da qualidade de segurado, prevê o artigo 102 e §§ da LBPS (com redação dada pela Lei nº 9.528/97) que a perda desta não prejudica o direito à aposentadoria quando preenchidos todos os requisitos para sua concessão e nem importa em perda do direito à pensão, desde que preenchidos todos os requisitos para a obtenção da aposentadoria.
12 - Na medida em que o único requisito à pensão por morte é a qualidade de segurado, não se poderia tomar o artigo 102 em contradição com o artigo 74 da mesma lei. A interpretação sistemática e teleológica que pacificamente foi conferida ao referido dispositivo legal é a de que a pensão seria devida nas hipóteses em que o de cujus, que perdera a qualidade de segurado, já tivesse implementado todos os demais os requisitos (carência e, se o caso, idade) para que lhe fosse concedida aposentadoria, seja por idade, por tempo de contribuição ou especial, seja por invalidez.
13 - Em relação à pensão por morte derivada do reconhecimento de direito à aposentação ao falecido que havia perdido a qualidade de segurado, houve divergência jurisprudencial sobre a necessidade de implementação do requisito etário quando já atingida a carência necessária, porém a questão foi pacificada pela 3ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento unânime, datado de 24.10.2007, no âmbito dos Embargos de Divergência em sede de Recurso especial , autuado sob n.º 263.005.
14 - Registre-se, ainda, entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, em votação unânime, ao analisar a questão para casos em que o óbito ocorreu após a vigência da Lei n.º 9.528/97, com julgamento em sede de recurso representativo de controvérsia, fixando-se a tese de que "a condição de segurado do de cujus é requisito necessário ao deferimento do benefício de pensão por morte ao(s) seu(s) dependente(s). Excepciona-se essa regra, porém, na hipótese de o falecido ter preenchido, ainda em vida, os requisitos necessários à concessão de uma das espécies de aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social - RGPS" (STJ, 3ª Seção, REsp n.º 1.110.565, relator Ministro Felix Fischer, d.j. 27.05.2009, DJe 03.08.2009).
15 - A questão foi objeto de edição do enunciado de Súmula nº 416 ("É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qual idade , preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito." - Dje 16.12.2009), o qual teve por base, dentre outros, ambos os julgados supracitados, isto é, tomando por base o disposto no artigo 102 da LBPS em sua redação original e com as alterações promovidas pela Lei n.º 9.528/97.
16 - Segundo a narrativa deduzida na petição inicial e no recurso ora examinado, o falecido fora acometido de mal incapacitante quando ainda estava vinculado à Previdência Social, razão pela qual adquira o direito ao recebimento de benefício por incapacidade antes do passamento.
17 - Todavia, não foi apresentado um único documento sequer que corroborasse a referida tese. Os sucessivos indeferimentos administrativos de benefício por incapacidade e de LOAS ao deficiente, em 10/7/2006, 07/03/2007 e 01/02/2010, na verdade, induzem à conclusão de que o quadro incapacitante, que justificou a concessão ao falecido do benefício de auxílio-doença em 10/1/2005, realmente cessou após junho de 2006.
18 - Igualmente não restaram preenchidos os requisitos para as demais modalidades de aposentadoria. O falecido não fazia jus à aposentadoria por tempo de serviço, na medida em que o somatório contributivo apurado é inferior ao mínimo necessário e, de igual sorte, à aposentadoria por idade, visto que veio a óbito com 63 anos.
19 - Em decorrência, não comprovada a manutenção da qualidade de segurado do de cujus na data do óbito, o indeferimento do benefício vindicado é medida que se impõe. Precedentes.
20 - Apelação da autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ÓBITO DO SEGURADO. REVISÃO DA RMI DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE CONCEDIDO AO DEPENDENTE. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.1 – O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor Joaquim Teodoro Alves, a revisão da renda mensal inicial de seu benefício previdenciário , de acordo com os tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03, com o pagamento das parcelas em atraso devidamente corrigidas.2 - Noticiado seu falecimento, ocorrido em 12 de julho de 2018, fora deferida a habilitação do cônjuge Naide Galdiano Alves.3 - Deflagrada a fase de cumprimento de sentença, a sucessora apresentou memória de cálculo, a qual contou com expressa aquiescência do INSS, expedindo-se os respectivos ofícios requisitórios. Na sequência, postulou a credora sucessora, a revisão da renda mensal de sua pensão morte, a fim de que correspondesse a 100% do valor da renda revisada da aposentadoria por tempo de serviço, concedida a seu falecido cônjuge.4 - O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao título executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.5 - Em respeito à eficácia preclusiva da coisa julgada, entende-se de todo descabida a pretensão de revisão da renda mensal inicial do benefício de pensão por morte eventualmente devido à sucessora do segurado falecido, devendo a mesma valer-se da via administrativa ou judicial autônoma, caso enfrente resistência autárquica no atendimento de seu pleito.6 - Agravo de instrumento da autora desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DE RESSSARCIMENTO AO ERÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL AO IDOSO. FALECIMENTO DA RÉ NO CURSO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE HERDEIROS OU SUCESSORES. INTRANSMISSIBILIDADE DA AÇÃO.1. Noticiado o óbito da parte ré, em ação de ressarcimento ao erário, motivada pelo recebimento indevido de amparo social ao idoso, e inexistentes herdeiros ou sucessores, inviável a citação do espólio ou de eventuais sucessores para integrar a lide. 2. Hipótese de intransmissibilidade da ação e, por consequência, de extinção do feito sem resolução do mérito.3. Pelo princípio da causalidade, a autarquia previdenciária, que promoveu a lide, arcará com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa.4. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DA LIDE. PERÍCIA INDIRETA. NÃO COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I- A peça técnica, confeccionada por profissional de confiança do Juízo e equidistante das partes, foi conclusiva quanto à impossibilidade de se afirmar a incapacidade laborativa do falecido autor, sendo a improcedência do pedido é de rigor.
II- Honorários advocatícios fixados em R$ 300,00 (trezentos reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
III- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. SOLDADO DA BORRACHA. INDENIZAÇÃO A DEPENDENTE DE SERINGUEIRO. ART. 54-A DO ADCT. FALECIMENTO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO ANTERIOR À ÉGIDE DA NORMA INSTITUIDORA DO DIREITO. APLICAÇÃO DE NORMA VIGENTE À ÉPOCA DOFALECIMENTO. IRRETROATIVIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA.1. A indenização prevista no art. 54-A do ADCT a ser paga, em parcela única, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), é dirigida aos seringueiros, intitulados "soldados da borracha" que, no período da Segunda Guerra Mundial (1939-1945),contribuíram para o esforço de guerra. Nos termos do art. 2º da EC 78/2014, o benefício somente se estende aos dependentes dos seringueiros que, na data de entrada em vigor da Emenda Constitucional, detenham a condição de dependentes econômicos, naforma do § 2º do art. 54 do ADCT (dependentes reconhecidamente carentes), devendo o valor recebido ser rateado entre os pensionistas na proporção de sua cota-parte, se existentes.2. Por outro lado, consoante entendimento sumulado pelo STJ (verbete de nº 340), a legislação aplicável ao caso dos autos é aquela vigente à data do óbito do instituidor do benefício. No mesmo sentido é a orientação do STF extraída do julgado do Agravode Instrumento de nº 516363/AC, restando assentado à inaplicabilidade retroativa da norma de regência e da necessidade de se prevalecer à norma vigente à data do evento morte.3. Neste contexto, destaca-se que o óbito do instituidor da pensão e da indenização se dera em 15/03/2008, isto é, data anterior à vigência da Emenda Constitucional de nº 78, de 14 de maio de 2014, por meio da qual fora incluído no Ato das DisposiçõesConstitucionais Transitórias (ADCT) o art. 54-A que instituiu a indenização devida aos seringueiros de que trata o art. 54 também do ADCT. Assim, inexiste falar em aquisição do direito à indenização, tendo em vista que o falecimento ocorreu antes daentrada em vigor da EC 78/2014 de modo que não houve a incorporação do direito à indenização prevista no art. 54-A do ADCT ao patrimônio do falecido.4. Em conclusão, tratando-se, a requerente da indenização, dependente de seringueiro deve, então, comprovar o cumprimento de três requisitos para o recebimento da indenização: I) Ser dependente econômico do segurado falecido; II) A comprovação decarência de recursos financeiros para garantir o sustento próprio e de sua família, devendo ambos restarem preenchidos quando da entrada em vigor da EC 78/2014 e, III) A ocorrência do óbito do instituidor do benefício ter ocorrido após a vigência dasnormas legais que instituíram o direito. Assim, inviável o reconhecimento do direito vindicado, posto que a indenização objeto da presente ação foi instituída com a nova ordem constitucional que passou a vigorar em 1º/1/2015. Ademais, a autora nãocomprova a alegada dependência econômica em relação ao falecido, tampouco a carência de recursos para garantir o próprio sustento e de sua família, conforme expressamente previsto na EC 78/2014, requisitos inarredáveis ao deferimento da benesserequestada.5. Apelação a que se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGEFALECIDO. AÇÃO DE COBRANÇA. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE DEFERIDA JUDICIALMENTE. FALECIMENTO DO SEGURADO NO CURSO DA DEMANDA. PARCELAS VENCIDAS ENTRE O ÓBITO E O DEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DA PENSÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INCIDÊNCIA. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- A presente ação foi ajuizada em 30 de agosto de 2018, sendo que o óbito de Paschoalin Codo ocorreu em 02 de novembro de 2010.
- O vínculo marital entre a parte autora e o de cujus restou demonstrado pela respectiva Certidão de Casamento, sendo desnecessária a comprovação da dependência econômica, já que por força do artigo 16, I e § 1º da Lei nº 8.213/91, esta é presumida em relação ao cônjuge.
- Infere-se da Carta de Concessão (id 54739598 – p. 3) ter sido requerido administrativamente o benefício de pensão por morte (NB 21/162.365.438-3) em 22/07/2015, data em que teve início o pagamento.
- O termo inicial do benefício de pensão por morte, segundo o art. 74 da Lei nº 8.213/91, com a redação vigente ao tempo do falecimento, conferida pela Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, seria o da data do óbito, caso fosse requerido em até trinta dias após a sua ocorrência, ou na data em que fosse pleiteado, se transcorrido este prazo.
- O direito ao benefício previdenciário de aposentadoria por idade estava sendo discutido nos autos de processo nº882/2010, em tramite pela 1ª Vara da Comarca de Pacaembu– SP, cujo pedido foi julgado procedente, através da sentença proferida em 16/07/2012.
- Em razão do falecimento de Paschoalin Codo no curso daquela demanda, a parte autora foi habilitada como sucessora, conforme se verifica da decisão proferida naqueles autos em 16/06/2011.
- Em grau de recurso, aquela ação recebeu nesta Egrégia Corte o nº 0023300-88.2013.4.03.9999, sendo que, por decisão monocrática, proferida em 13 de junho de 2014, foi mantida a procedência do pedido, com a concessão em favor do falecido cônjuge da autora da aposentadoria por idade – trabalhador rural (id 54739585 – p. 1/3).
- Reconhecida a qualidade de segurado do de cujus nos autos de processo nº 0023300-88.2013.4.03.9999, ainda que a pensão tivesse sido requerida administrativamente tão somente em 22/07/2015, a Autarquia Previdenciária já tinha conhecimento do direito da parte autora ao benefício de pensão por morte, uma vez que sua condição de cônjuge já estava comprovada nos referidos autos, conforme se verifica da cópia integral daquela demanda.
- Em razão da incidência da prescrição quinquenal, a postulante faz jus ao recebimento das parcelas de pensão por morte, vencidas entre 30 de agosto de 2013 e 22 de julho de 2015.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. FALECIMENTO DO SEGURADO DURANTE A TRAMITAÇÃO DO FEITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. CUSTAS. ISENÇÃO.
1. Considerando o teor do julgado da ação rescisória que deu origem à execução dos valores, limita-se a lide ao montante devido pelo INSS a título de restabelecimento de aposentadoria por invalidez rural até o momento do óbito do segurado, não abarcando, portanto, os valores exigidos pelos herdeiros a título de pensão por morte, a despeito de ter se dado o falecimento durante a tramitação do feito.
2. É entendimento da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região de que "(...) é inviável a compensação da verba honorária fixada no processo de conhecimento em favor da parte autora, com a verba fixada nos embargos à execução em favor do INSS". (TRF4, AC 5004809-08.2015.4.04.7102, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 30/11/2018).
3. O INSS está isento do recolhimento das custas judiciais perante a Justiça Federal e perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, arcar com as despesas processuais.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE HABILITADO. LEGITIMIDADE.
Os dependentes habilitados à pensão por morte são parte legítima para postular a revisão da aposentadoria de segurado falecido, nos termos do artigo 112 da Lei n. 8.213/9. Têm o direito ao recebimento das diferenças oriundas da revisão da aposentadoria do segurado instituidor e também aos reflexos correspondentes na respectiva pensão, independente do ajuizamento de ação própria.