DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DE PAIS EM RELAÇÃO A FILHO. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte à mãe de segurado falecido, por não ter sido comprovada a dependência econômica em relação ao filho.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação da dependência econômica da mãe em relação ao filho falecido para fins de pensão por morte; (ii) a suficiência da prova testemunhal para comprovar a dependência econômica.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A concessão de pensão por morte exige a ocorrência do óbito, a condição de dependente e a qualidade de segurado do *de cujus*, conforme os arts. 26, I, 16 e 15 da Lei nº 8.213/1991.4. A dependência econômica dos pais em relação aos filhos não é presumida, devendo ser comprovada, conforme o art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/1991 e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do TRF4.5. A prova documental e testemunhal não foi suficiente para comprovar a dependência econômica da autora em relação ao filho, pois a renda do marido supria as necessidades da família.6. A existência de filhos do *de cujus*, conforme declarado em perícia anterior, afasta a possibilidade de concessão de pensão em favor da genitora, em virtude do art. 16, § 1º, da Lei nº 8.213/1991.IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A dependência econômica dos pais em relação ao filho falecido, para fins de pensão por morte, não é presumida e deve ser comprovada, sendo insuficiente a prova testemunhal imprecisa, a mera coabitação ou mesmo o oferecimento de auxílio financeiro eventual pelo segurado falecido.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 15, 16, 26, I; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5006068-46.2017.4.04.7206, Rel. Marcos Roberto Araujo dos Santos, 11ª Turma, j. 20.03.2023.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PORTADOR DE DEFICIÊNCIA CIVILMENTE INCAPAZ. LEVANTAMENTO DE VALORES ATRASADOS PELA GENITORA. POSSIBILIDADE.1. Nos termos do artigo 110, da Lei nº 8.213/91, o benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será feito ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador.2. Não havendo indícios de qualquer conflito de interesses entre o beneficiário e sua genitora, bem como considerando o caráter alimentar da verba em discussão, de rigor a reforma da decisão agravada, permitindo-se o levantamento da quantia depositada.3. Constatado abuso por parte dos pais, os demais parentes e o próprio Ministério Público poderão requerer ao Juiz a suspensão do poder familiar, de modo a evitar que o patrimônio do incapaz seja dilapidado injustificadamente, nos termos do artigo 1.637, do Código Civil.4. Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE INCAPAZ. LEVANTAMENTO DE VALORES ATRASADOS PELA GENITORA. POSSIBILIDADE.
1. Nos termos do artigo 110, da Lei nº 8.213/91, o benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será feito ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador.
2. Não havendo indícios de qualquer conflito de interesses entre o dependente incapaz e sua genitora, bem como considerando o caráter alimentar da verba em discussão, de rigor a reforma da decisão agravada, permitindo-se o levantamento da quantia depositada.
3. Constatado eventual abuso por parte da representante legal, os demais parentes e o próprio Ministério Público poderão requerer ao Juiz a suspensão do poder familiar, de modo a evitar que o patrimônio da incapaz seja dilapidado injustificadamente, nos termos do artigo 1.637, do Código Civil.
4. Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - FILHO MAIOR INVÁLIDO - INVALIDEZ COMPROVADA - TERMO INICIAL – DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – REFORMATIO IN PEJUS - HONORÁRIOS RECURSAIS - REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA - APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. O montante da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, limite previsto no art. 496, I c.c. o § 3º, I, do CPC/2015, razão pela qual a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário.
3. O benefício de pensão por morte independe de carência, devendo ser comprovados, para a sua obtenção, (i) o óbito ou a morte presumida, (ii) a condição de segurado do falecido e (iii) a condição de dependente do requerente.
4. O artigo 16 da Lei nº 8.213/91 prevê três classes de dependentes (incisos I a III) - a primeira, cuja dependência econômica é presumida; outras duas, cuja dependência depende de comprovação (parágrafo 4º) -, estabelecendo, entre elas, uma hierarquia, segundo a qual a existência de dependente de uma classe exclui, do direito às prestações, os das classes seguintes (parágrafo 1º).
5. Restou incontroverso, nos autos, que o falecido, quando do óbito, era segurado da Previdência Social.
6, Demonstrada a invalidez, a dependência econômica do filho maior de 21 ano, nos termos do art. 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91, é presumida, fazendo a parte autora jus à obtenção da pensão por morte.
7. O termo inicial do benefício fica mantido na data do requerimento administrativo, pela ausência de recurso e em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
8. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
9. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015.
10. Remessa oficial não conhecida. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INCAPAZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PRÉ-EXISTENTE AO ÓBITO COMPROVADA. DEPENDÊNCIA COMPROVADA. DIREITO AO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO E TERMO INICIAL. HONORÁRIOS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. O filho maior inválido faz jus à percepção de pensão em decorrência tanto do óbito do pai, como da mãe, acaso comprovado que, na data do óbito, já era considerado inválido/incapaz, no que a dependência econômica é presumida.
3. Não há qualquer exigência legal no sentido de que a invalidez do(a) requerente deva ocorrer antes de atingir a maioridade, mas somente que a invalidez deva existir na época do óbito.
4. A possibilidade de fluência da prescrição pressupõe discernimento para a tomada de iniciativa para exercer os próprios direitos, de forma que a melhor alternativa para solucionar a antinomia criada pela alteração legislativa é assegurar-se, por analogia, em situações como a presente, a regra reservada aos absolutamente incapazes, pelo art. 198, I, do Código Civil, ou seja: contra eles não corre a prescrição.
5. Contra o absolutamente incapaz também não correm os prazos decadenciais, bem como não se lhe aplica o disposto nos artigos 74 e 103 da Lei 8.213/91, conforme preceitua o art. 79 da mesma Lei: "Não se aplica o disposto no art. 103 desta Lei ao pensionista menor, incapaz ou ausente, na forma da lei".
6. Considerando a natureza previdenciária da causa, bem como a existência de parcelas vencidas, e tendo presente que o valor da condenação não excederá de 200 salários mínimos, os honorários de sucumbência devem ser fixados originariamente em 10% sobre as parcelas vencidas, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. COMPROVAÇÃO. CUMULAÇÃO DE PENSÕES. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Não houve controvérsia sobre a qualidade de segurados dos pais do autor, que eram aposentados por idade ao tempo do falecimento.
3. O filho inválido faz jus à pensão mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos, desde que a condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes. Não há óbice à cumulação da pensão por morte do pai e da mãe.
4. Preenchidos os requisitos, a parte autora faz jus à pensão por morte requerida.
5. Correção monetária pelo IGP-DI de maio de 1996 a março de 2006, pelo INPC de abril de 2006 a junho de 2009, e, a partir de então, desde cada vencimento, pelo IPCA-E.
6. Juros de mora simples de um por cento (1%) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009, e, a partir de tal data, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
PREVIDENCIÁRIO . AMPARO SOCIAL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA NO INTERVALO DE 03/07/2011 A 05/04/2013. BENEFÍCIO DEVIDO NESTE PERÍODO. MODIFICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- Em virtude da alteração legislativa decorrente da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/15), a remessa oficial não há de ser conhecida.
- O benefício de assistência social (artigo 203, V, da Constituição Federal) foi instituído com o escopo de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias.
- In casu, consta do laudo pericial, elaborado em 18/05/2011, que o autor apresenta retardo mental leve que aparentemente evoluiu com epilepsia, que estava controlada. O perito afirmou que o demandante trabalhava com serviço rural e mantinha capacidade para fazê-lo, devendo evitar atividades que exigissem maior conhecimento técnico, como a de tratorista ou operador de motosserra. Concluiu que o requerente estava parcial e temporariamente inapto ao trabalho, podendo ser readaptado em serviço rural, função já exercida pelo autor após os 20 anos de idade.
- No entanto, considerando o quadro apresentado, e o fato de que posteriormente o demandante foi interditado (fls. 155), considero que está presente a inaptidão de longo prazo exigida na legislação.
- Por sua vez, quanto à miserabilidade do núcleo familiar do autor, verifico que foram realizados dois estudos sociais.
- O primeiro, de 03/07/2011, constatou que o requerente vivia em casa própria com a mãe, que trabalhava esporadicamente como diarista, com renda declarada no valor de R$ 100,00 (cem reais). Foi mencionado, ainda, que o pai do autor lhe pagava pensão no importe de R$ 75,00 (setenta e cinco reais), sendo que os gastos da família giravam em torno de R$ 224,00 (duzentos e vinte e quatro reais).
- O segundo estudo socioeconômico data de 18/01/2015, oportunidade em que se constatou que a mãe do postulante havia falecido e que ele vivia em imóvel próprio, na companhia de seu genitor, que recebia salário de R$ 1.134,45 (mil cento e trinta e quatro reais e quarenta e cinco centavos).
- Verifico que, apesar de o autor haver comprovado o requerimento administrativo do benefício assistencial , feito em 21/03/2005, a presente ação somente foi ajuizada em 02/03/2011, inexistindo nos autos provas da miserabilidade do postulante naquela data.
- Ademais, colhe-se da petição inicial que, quando do aforamento da demanda, o autor vivia com seus pais e um sobrinho, composição familiar diferente daquela constatada em ambos os estudos sociais.
- Dessa forma, nos termos da manifestação do Parquet, entendo que o benefício é devido ao requerente somente no período de 03/07/2011, data do primeiro laudo social, até 05/04/2013, dia em que que a curatela do autor foi transferida a seu pai, uma vez que não demonstrada a hipossuficiência do núcleo familiar do pleiteante em momento anterior ou posterior ao intervalo mencionado.
- Correção monetária e juros moratórios. Incidência nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 9.213/91.
2. A legislação aplicável ao caso é aquela vigente à época do óbito, momento no qual se verificou a ocorrência de fato com aptidão, em tese, para gerar o direito da parte autora ao benefício vindicado.
3. A perda da qualidade de segurado do falecido, sem que tenha preenchido os requisitos necessários à concessão de aposentadoria, obsta a concessão do benefício de pensão por morte, consoante o disposto no art. 102, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
4. Diversamente das outras espécies de segurados obrigatórios, o contribuinte individual tem o dever de recolher as contribuições até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao de competência, na forma que do art. 30, II, da Lei nº 8.212/1991, motivo pelo qual não é possível a concessão de pensão por morte aos dependentes do segurado falecido, contribuinte individual, que não efetua o recolhimento das contribuições devidas no momento oportuno.
5. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 08/01/1984. MENOR SOB GUARDA DO AVÔ FALECIDO. GUARDA CASAMENTO E DIVÓRCIO POSTERIORES AO ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. INVALIDEZNÃO COMPROVADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.1. Trata-se de apelação interposta por Ana Daniela Santos Couto, representada por seu curador, Manoel Francisco Couto, em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão do benefício de pensão por morte de seu avô, Marcus ViníciusSantos, detentor de sua guarda, falecido em 08/01/1984.2. A autora pleiteia pensão por morte de seu avô guardião em decorrência do falecimento de sua avó, Zilda Meirelles Santos, ocorrido em 17/05/2014. A avó da autora era beneficiaria de pensão por morte, na condição de dependente de segurado (cônjuge).Por esta razão, o benefício por ela percebido na qualidade de pensionista não gera nova pensão por morte. Todas as relações jurídicas oriundas da pensão por morte percebida pela avó da autora devem ser aferidas por ocasião do óbito do instituidor.3. O avô detinha a guarda da autora, conforme verifica-se da sentença homologatória de acordo de guarda e responsabilidade proferida pela 1ª Vara de Menores de Salvador/BA.4. O Decreto nº 89.080/79, aplicável subsidiariamente ao caso, equiparava o menor sob guarda a filho.5. Consta nos autos registro civil de casamento da autora, realizado em 22/12/1992, na qual foi averbado o divórcio do casal por sentença homologada em 24/01/1996.6. "Em que pese a jurisprudência venha admitindo que a filha divorciada que volte a depender economicamente de seu pai e, logo após o falecimento deste, mantenha essa condição no convívio com sua mãe, possa vir a ser beneficiária da pensão especial,trata-se de hipótese não observada no caso dos autos, onde o casamento, e logicamente o divórcio, ocorreram após o óbito do instituidor, não havendo que se falar em resgate do vínculo de dependência com este, mas sim, caso existente, com a mãe, estabeneficiária e não instituidora da pensão". Precedentes: AgInt no REsp n. 1.821.369/SE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 2/6/2021; AgInt no AREsp 1.026.943/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,Primeira Turma, DJe 2/10/2018. Desta forma, a autora não faz jus a pensão por morte nos termos do art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 3.373/58.7. A invalidez da autora, anterior ao óbito do instituidor da pensão, não foi comprovada.8. Nos termos do laudo pericial elaborado, o perito do juízo concluiu "que a autora não possuía quadro de invalidez (incapacidade total e definitiva para as atividades laborativas) até a data de falecimento da avó, quando inclusive dirigia veículoautomotor servindo de espécie de motorista da própria avó. Só deixou de dirigir o carro por ter tido que vendê-lo por problemas financeiros. Disto ainda se pode inferir que passou por perícia médica no DETRAN sendo considerada apta do ponto de vistapsíquico para conduzir. No momento da perícia, a pericianda apresentava características de Transtorno do Humor não especificado (F 39- CID10), e estava inclusive sem comprovação de atendimento. Tal transtorno mental dificilmente causaria invalidez,poisé passível de tratamento com melhora do quadro".9. Não comprovada a condição de filha inválida ao tempo do óbito do instituidor, impossível a concessão do benefício de pensão por morte, por ausência de amparo legal.10. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo 629, firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição edesenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa" (REspn. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016).11. Processo extinto, sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. RISCO SOCIAL. FALECIMENTO NO CURSO DA AÇÃO. EFEITOS.
1. Embora o benefício assistencial seja direito personalíssimo, cabível a habilitação dos sucessores, que têm direito à percepção de valores eventualmente devidos ao de cujus em vida.
2. Anulação da sentença para regular processamento do feito.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONDIÇÃO DE DEFICIENTE. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20 da LOAS, impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante alterações promovidas pelas Leis nº 12.435, de 06-07-2011, e nº 12.470, de 31-08-2011 e, atualmente, impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, a partir da entrada em vigor do Estatuto da Pessoa com Deficiência, em 02-01-2016) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social(estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. Comprovado o preenchimento dos requisitos legais, deve ser concedido o benefício em favor da parte autora, desde a data do cancelamento administrativo (01-04-2020). 3. Diante da constatação de incapacidade da parte autora para exercer pessoalmente os atos da vida civil, acolhe-se o parecer ministerial para nomear como curadora especial a mãe do autor e para determinar que a liberação de valores retroativos seja feita tão somente em nome da parte autora assistida pela curadora.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DE BENEFÍCIO. FALECIMENTO ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. VIÚVA.
1. A dependente habilitada à percepção de pensão por morte possui legitimidade para o pedido de revisão do benefício previdenciário do instituidor, pois tal direito, ao contrário do direito à concessão de benefício previdenciário, é direito econômico, agregando-se ao patrimônio do falecido e, por isto transferido aos seus sucessores, segundo o princípio da saisine.
2. Considera-se que a demanda coletiva movida em favor do substituído, ora falecido segurado, faz as vezes da ação individual por ele movida, de modo a alcançar a sua sucessora a legitimada para sucedê-lo, com direito ao recebimento dos valores apurados em nome do falecido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
1. Para que a genitora faça jus à pensão por morte de sua filha, deve ser comprovada a dependência econômica em relação à falecida, ainda que não exclusiva. 2. Hipótese em que a contribuição da filha era indispensável para a manutenção da unidade familiar formada por ela e sua mãe, caracterizando a situação de dependência econômica. 3. Embargos aos quais se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE. AUTOR INTERDITADO. IMPUGNAÇÃO PERÍCIA. SUSPEIÇÃO DO PERITO. PRECLUSÃO. CRITÉRIO ECONÔMICO INCONTROVERSO.
1. O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. Desnecessária a realização de prova pericial para comprovação da incapacidade do autor, haja vista tratar-se absolutamente incapaz devidamente interditado.
3. O fato de a perícia médica ter sido realizada por médico que, anteriormente ao ajuizamento da ação, ou no curso desta, prestou assistência à parte autora, poderia vir a configurar causa de suspeição de parcialidade do perito, especialmente se, no cotejo com os demais elementos juntados, se pudesse extrair das conclusões do médico alguma espécie de tentativa de favorecimento, a ser examinada no caso em concreto. Já confirmada a incapacidade até mesmo antes da perícia, por se tratar de absolutamente incapaz já interditado, não está caracterizada a configuração da suspeição.
4. A parcialidade do perito deve ser arguida na primeira oportunidade em que à parte interessada couber falar nos autos (art. 138, § 1º, do CPC), sob pena de preclusão.
5. Em relação ao pressuposto econômico, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 - LOAS estabelecia que seria considerada hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
6. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, assim como do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso, permitindo que o requisito econômico, para fins de concessão do benefício assistencial, seja aferido caso a caso.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. FALECIMENTO DA PARTE. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. EXTINÇÃO.
Adotadas, sem sucesso, as providências para a habilitação dos herdeiros da parte falecida, e tendo cessado, com a morte, sua capacidade para ser parte, impõe-se a extinção do processo sem julgamento do mérito, forte no §3º do art. 313, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ART. 203, V, CF/88, LEI N. 8.742/93 E 12.435/2011. FALECIMENTO DA AUTORA. DEFERIMENTO DA HABILITAÇÃO DO SUCESSOR. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS ATÉ O FALECIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- O benefício assistencial é personalíssimo, não podendo ser transferido aos herdeiros em caso de óbito e nem gera o direito à percepção de pensão por morte aos dependentes.
- Entretanto, o que não pode ser transferido é o direito de continuar recebendo mensalmente o benefício, pois a morte do beneficiário no curso da ação coloca um termo final no seu pagamento. Permanece, porém, a pretensão dos sucessores de receberem os valores eventualmente vencidos, entre a data em que se tornaram devidos até o falecimento.
- O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência ou idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
- No caso dos autos, a parte autora demonstrou o preenchimento dos requisitos legais da deficiência e miserabilidade. Benefício que deve ser concedido até o falecimento do autor.
- O dies a quo do benefício de prestação continuada deve corresponder à data em que a Autarquia Previdenciária tomou conhecimento do direito da parte autora e se recusou a concedê-lo, sendo, no presente caso, a data da citação.
- Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
-A teor do disposto no art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/96, as Autarquias são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal. De outro lado, o art. 1º, §1º, deste diploma legal, delega à legislação estadual normatizar sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da competência delegada. Assim, o INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações de natureza previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal e naquelas aforadas na Justiça do Estado de São Paulo, por força da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º). Contudo, a legislação do Estado de Mato Grosso do Sul que dispunha sobre a isenção referida (Leis nº 1.135/91 e 1.936/98) fora revogada a partir da edição da Lei nº 3.779/09 (art. 24, §§1º e 2º), razão pela qual é de se atribuir ao INSS o ônus do pagamento das custas processuais nos feitos que tramitam naquela unidade da Federação. De qualquer sorte, é de se ressaltar, que o recolhimento somente deve ser exigido ao final da demanda, se sucumbente. A isenção referida não abrange as despesas processuais, bem como aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR INVÁLIDA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do pai e da mãe.
- Por ocasião do óbito da genitora da requerente, foi concedida pensão ao marido dela, pai da autora. Este último, por sua vez, recebia aposentadoria por idade por ocasião da morte. Assim, não se cogita que os pais da requerente não ostentassem a qualidade de segurados.
- A autora, por sua vez, comprova ser filha dos falecidos por meio de seus documentos de identificação, sendo que, nesse caso, seria dispensável a prova da dependência econômica, que seria presumida.
- A autora já ultrapassou a idade limite estabelecida na Lei de Benefícios, de forma que só poderia perceber a pensão por morte do pai se demonstrasse a condição de inválida.
- No caso dos autos, esta condição ficou comprovada pela perícia realizada nos autos, que indicou que a doença da autora, esquizofrenia, total e permanentemente incapacitante, iniciara-se mais de vinte anos antes. Há registros documentais de que a doença já estava presente por volta de 1997/1998, época do primeiro surto psicótico da autora. Trata-se de data anterior ao óbito dos pais da autora.
- O conjunto probatório permite concluir, com segurança, que a autora permaneceu residindo com os pais até a morte deles, e que eram eles os responsáveis pelos cuidados com a requerente. Mesmo após a morte dos pais, a autora continuou a morar na mesma residência, e só se mudou para a casa da irmã após agressão sofrida no local.
- Razoável concluir que a autora efetivamente dependia dos falecidos, justificando-se a concessão da pensão.
- O termo inicial dos benefícios deveria ser fixado na data do óbito com relação a ambos os genitores, eis que não corre a prescrição em desfavor da autora, absolutamente incapaz. Tal disposição fica mantida quanto à pensão decorrente da morte do pai, que deve ter o termo inicial fixado em 21.08.2013, data da morte do instituidor.
- Quanto à pensão pela morte da mãe, verifica-se que foi integralmente recebida pelo pai da autora desde a morte dela até 21.08.2013, quando ele faleceu. O benefício recebido pelo pai revertia em favor da autora. Assim, a pensão por morte da mãe também deve ter como termo inicial a data da morte do pai, 21.08.2013.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA INVÁLIDA. ÓBITO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO. LC 11/1971. APLICABILIDADE. INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. TRABALHADOR RURAL. CHEFE OU ARRIMO DE FAMÍLIA. NECESSIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A legislação vigente à época do óbito da instituidora do benefício, ocorrido em 1977, era a LC 11/71, que dispunha que a pensão por morte era devida aos dependentes do trabalhador rural chefe o arrimo de família, entendimento que perdurou até a Constituição de 1988. Precedentes.
3. Embora comprovado que a autora era inválida quando do óbito da mãe, rurícola, que laborava em regime de economia familiar com o marido e com os filhos, não há prova nos autos de que a genitora era chefe ou arrimo de família. Contrariamente, o pai desempenhava tal papel, tanto que é instituidor de pensão por morte rural titularizada pela ora autora. Pedido improcedente.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO REPRESENTANTE LEGAL. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta contra sentença que reconheceu a má-fé do representante legal da parte autora e determinou o ressarcimento dos valores indevidamente recebidos a título de benefício assistencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a não comunicação da alteração na renda familiar pelo curador do beneficiário configura má-fé, ensejando o dever de ressarcimento dos valores indevidamente recebidos a título de benefício assistencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A presunção de boa-fé do beneficiário ou de seu representante legal é a regra na devolução de valores pagos por percepção irregular de benefícios.4. A declaração inicial de inexistência de renda feita pelo curador era verdadeira à época do requerimento do benefício assistencial.5. A obtenção de emprego pelo curador, com renda inferior a dois salários-mínimos, não demonstra dolo ou má-fé na omissão da comunicação ao INSS, especialmente considerando a humildade da família e os gastos com a saúde do autor.6. A ausência de comunicação da alteração de renda, por si só, não é suficiente para afastar a boa-fé, na ausência de outros elementos que indiquem fraude.7. Afastado o dever de ressarcimento dos valores recebidos indevidamente a título de benefício assistencial, em razão da boa-fé demonstrada. IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação provida.Tese de julgamento: 9. A não comunicação de alteração na renda familiar pelo curador de beneficiário de benefício assistencial, desacompanhada de elementos que demonstrem dolo, não é suficiente para a caracterização da má-fé. Consequentemente, não há o dever de ressarcimento dos valores recebidos.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 8º; LINDB, art. 3º; CPC, art. 85, § 3º, incs. I a V, e § 5º.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.002.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . EXECUÇÃO. LEVANTAMENTO DE VALORES ATRASADOS PELA GENITORA DE FILHO INCAPAZ. POSSIBILIDADE.
- Nos termos do que preceitua o artigo 110 da Lei n.º 8.213/91, o benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será feito ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador.
- Da mesma forma, o artigo 1.689, em seu inciso II, do Código Civil, determina que o pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar tem a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade.
- No caso, o autor se encontra devidamente representado por sua genitora, e não se encontra evidenciado conflito de interesses entre as partes, razão pela qual não se justifica a retenção do crédito oriundo da presente ação em conta judicial.
- Assim sendo, tendo em vista o caráter alimentar do benefício, e não evidenciado o conflito de valores entre os dependentes e sua representante legal, não se justifica a referida retenção em conta judicial, sob pena de privação de quantia que já deveria ter sido paga mensalmente pelo INSS, para o suprimento das despesas básicas do suplicante.
- Ressalte-se que, constatado abuso por parte dos pais, os demais parentes e o próprio Ministério Público poderão requerer ao Juiz a suspensão do poder familiar, de modo a evitar que o patrimônio da incapaz seja dilapidado injustificadamente, nos termos do artigo 1.637, do Código Civil.
- Apelação provida.